Apontamentos para a aula Crimes Virtuais e a Ordem Internacional, Propriedade Intelectual no Direito Internacional e Arbitragem Internacional.
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3. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Nacionalidade,
A nacionalidade refere-se ao vínculo entre uma pessoa e um Estado, é
uma relação de direito público interno onde as questões relativas à
aquisição ou perda de uma nacionalidade específica são reguladas
pelas leis do Estado cuja nacionalidade é reivindicada ou contestada.
Em outras palavras, cada Estado define, de maneira exclusiva, a sua
própria nacionalidade, a quem atribuí-la e a quem cassá-la.
A nacionalidade pode ser adquirida pela pessoa natural no momento do
nascimento (aquisição originária) ou posteriormente, por meio da
naturalização (aquisição derivada).
4. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Nacionalidade,
A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e
constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um
Estado.
A nacionalidade originária pode ser adquirida por ius sanguinis (direito
de sangue) ou ius soli (direito do solo).
5. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Nacionalidade,
Jus sanguinis, é nacional de um Estado o filho(a) de um nacional daquele
Estado; em outras palavras, trata-se da nacionalidade por filiação.
A maioria dos países que adotam o ius sanguinis como regra de
atribuição de nacionalidade estipula que esta é transmitida tanto pelo
pai quanto pela mãe (ambilinear). Todavia, alguns países (como o
Líbano e a Síria) adotam o ius sanguinis patrilinear (somente o pai
transmite a nacionalidade). O local do nascimento é irrelevante para
esta regra, que é a mais utilizada pelos sistemas legais europeus.
Sua adoção é justificada por países de tradição emigratória como uma
maneira de manter o vínculo com o emigrante e sua família no
exterior.
6. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Nacionalidade,
O ius soli estabelece como critério originário de atribuição de
nacionalidade o território onde nasceu o indivíduo. Segundo esta
regra, não importa a nacionalidade dos pais, apenas o local do
nascimento da criança. É a regra mais favorecida pelos países de
imigração (como os das Américas), que buscam acolher a família do
imigrante e assimilá-la à sociedade local.
Os países adotam em seu direito uma ou outra forma de atribuição de
nacionalidade originária, preponderantemente, mas nenhum deixa hoje
de atenuar a regra principal com elementos de ambas as formas.
Dessa maneira, um país europeu pode reconhecer a filiação como critério
principal da sua nacionalidade, mas contemplará também a
possibilidade de estendê-la, pelo menos em alguns casos, aos
nascidos em seu território.
7. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Nacionalidade,
Da mesma maneira, um país americano que adote
tradicionalmente o ius soli reconhecerá casos de
atribuição de sua nacionalidade aos nascidos no
exterior de pai ou mãe seus nacionais.
8. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Nacionalidade,
DERIVADA
A nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização.
NATURALIZAÇÃO
Naturalização é um ato pelo qual uma pessoa voluntariamente adquire
uma nacionalidade que não é sua própria pelo simples fato do
nascimento. A naturalização é quase sempre associada com pessoas
que imigraram, estabelecendo-se em países diferentes do que
nasceram, optando por adquirir a nacionalidade do país que as
acolheu, cumprindo uma série de requisitos, que varia de acordo com
as legislações nacionais.
9. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Nacionalidade,
Em geral, os requisitos básicos para que um pedido de naturalização seja
aceito são a residência por um determinado período de tempo ou a
ligação à comunidade nacional do país cuja nacionalidade pretende-se
obter. Esta ligação normalmente comprova-se pela própria residência
continuada ou pelo matrimônio com pessoas que sejam titulares da
nacionalidade que se pleiteia.
Dentre os tipos de naturalização, destacamos a por casamento. A
naturalização por casamento não implica em perda da nacionalidade
brasileira, ou seja, mesmo naturalizado o requerente mantêm a sua
nacionalidade e cidadania originárias.
A perda da nacionalidade brasileira somente ocorrerá nos casos em
que a vontade do indivíduo seja de efetivamente abdicar de sua
nacionalidade, expressamente demonstrada por intermédio de carta
dirigida à autoridade consular, requerendo a perda da nacionalidade
brasileira.
10. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Nacionalidade,
DUPLA NACIONALIDADE E DUPLA CIDADANIA
Dupla nacionalidade, comumente referida também como dupla cidadania, é um
status no qual um indivíduo é titular da nacionalidade de dois Estados nacionais
ao mesmo tempo.
Idealmente, para evitar conflitos jurídicos, cada pessoa deveria ter apenas uma
nacionalidade, sendo portanto de apenas um Estado. Na prática, porém,
podem ocorrer casos de indivíduos com mais de uma nacionalidade (polipatria).
O Brasil autoriza a dupla-nacionalidade mas vários países não permitem que seus
nacionais sejam titulares de outra nacionalidade além da sua própria. Outros
permitem o acúmulo de outra nacionalidade desde que esta seja derivada do
jus sanguinis e não por efeito de naturalização.
Em alguns casos é possível possuir a nacionalidade de mais de dois países, o que
é chamado de nacionalidade múltipla ou plurinacionalidade.
11. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Nacionalidade,
Exemplos práticos:
o nascimento no Brasil (ius soli) do filho de um casal de italianos (ius
sanguinis) será brasileiro, porque nasceu no Brasil, e ao mesmo tempo
italiano, porque descende de pais italianos.
um cidadão brasileiro cujo pai é português e a mãe italiana pode ser titular
da nacionalidade de três países ao mesmo tempo. Brasileiro por jus
soli e português e italiano por ius sanguinis.
Um cidadão português residente no Brasil há vinte anos pode ser
brasileiro (adquirir nacionalidade mediante naturalização) sem ter de
renunciar à nacionalidade portuguesa.
12. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Cidadania
Cidadania é a participação política, econômica e social do cidadão. É o
conjunto dos direitos políticos de que goza um indivíduo e que lhe
permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado,
participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na
sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo
público (indireto).
A nacionalidade é pressuposto da cidadania – ser nacional de um Estado
é condição primordial para o exercício dos direitos políticos.
Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo
nacional é cidadão – os indivíduos que não estejam investidos de
direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem
cidadãos.
13. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Cidadania e naturalização
DUPLA CIDADANIA OU NATURALIZAÇÃO POR CASAMENTO
A lei a ser seguida é a determinada pelo Brasil, e não a estipulada pelos
Consulados estrangeiros. A cidadania originária, ou seja, a que o
interessado adquiriu quando nasceu é a brasileira. Sendo assim, as
normas que devem ser seguidas são as estipuladas pelo Brasil e pela
lei brasileira.
Não existe qualquer decreto, lei, circular convenção etc., brasileiro ou
estrangeiro onde haja qualquer referência a perda da cidadania ou
nacionalidade brasileira quando o indivíduo adquire nacionalidade
estrangeira por casamento.
14. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Cidadania e naturalização
DUPLA CIDADANIA OU NATURALIZAÇÃO POR CASAMENTO
As regras das Relações exteriores Brasileiros são bem claras quanto ao
tema Naturalização de cidadão brasileiro por casamento com
estrangeiro. Informam que a cidadania brasileira não é perdida em
casos de naturalização por casamento, a não ser que o interessado
expresse o desejo por escrito de renunciar a cidadania brasileira.
O Departamento de Naturalização do Ministério da Justiça do Brasil diz
que: “A única condição de perda da nacionalidade brasileira é a
demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de
mudar de nacionalidade.”, ou seja, a renúncia à nacionalidade
brasileira só se dá de forma explícita e por escrito.
15. Nacionalidade, cidadania e naturalização
Cidadania e naturalização
DUPLA CIDADANIA OU NATURALIZAÇÃO POR CASAMENTO
A dupla nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos
direitos, como nos casos de pedido de assistência consular dentro de
um país onde também é considerado como nacional. A título de
exemplo: um indivíduo com dupla cidadania, brasileira e italiana,
sempre que se encontrar dentro do território italiano será tratado, pelas
autoridades locais, exclusivamente como italiano, e nunca como
estrangeiro, ainda que apresente documentos brasileiros e alegue
essa condição.
16. Mar territorial
Mar territorial é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas
náuticas (22 quilômetros) a partir do litoral de um Estado que são consideradas parte
do território soberano daquele Estado (excetuados os acordos com Estados vizinhos
cujas costas distem menos de 24 milhas náuticas). A largura do mar territorial é
contada a partir da linha de base, isto é, a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal
como indicada nas cartas marítimas de grande escala reconhecidas oficialmente pelo
Estado costeiro.
Dentro do mar territorial, o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos idênticos aos de
que goza em seu território e suas águas interiores, para exercer jurisdição, aplicar as
suas leis e regulamentar o uso e a exploração dos recursos. Entretanto, as
embarcações estrangeiras civis e militares têm o "direito de passagem inocente" pelo
mar territorial, desde que não violem as leis do Estado costeiro nem constituam
ameaça à segurança.
O mar territorial e seus conceitos correlatos - zona contígua, zona econômica exclusiva,
plataforma continental etc. - são regulados pela Convenção das Nações Unidas sobre
o Direito do Mar (CDM), de 1982.
17. Direito Internacional Privado
(DIPr)
O DIPr é um conjunto de regras de direito interno que indica ao juiz local que lei – se a do
foro ou a estrangeira; ou dentre duas estrangeiras - deverá ser aplicada a um caso
(geralmente privado) que tenha relação com mais de um país.
A possibilidade de o juiz de um país (“juiz do foro”) aplicar lei estrangeira decorre da
necessidade de se reconhecer fatos e atos jurídicos constituídos em outros países e
cuja negação pelo juiz do foro causaria uma injustiça. Por exemplo, o DIPr brasileiro
dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre
a capacidade: esta regra específica foi estabelecida pelo direito brasileiro para evitar,
dentre outros problemas, que uma pessoa domiciliada num país estrangeiro e
reconhecida ali como maior de idade venha a ser considerada menor de idade
no Brasil (caso a lei brasileira e a estrangeira divirjam nesse particular – um “conflito de
leis”), o que seria inconveniente e injusto. Este é apenas um exemplo do conjunto de
regras que o Brasil criou para evitar conflitos semelhantes. Da mesma maneira que o
Brasil, cada Estado nacional possui o seu DIPr, com regras não necessariamente
uniformes.
18. Direito Internacional Privado
Ao estudo dos conflitos de leis no espaço, muitos juristas acrescentam no
escopo do DIPr as normas de direito interno referentes ao conflito de jurisdições,
à nacionalidade e à condição jurídica do estrangeiro.
A denominação "direito internacional privado" foi cunhada pelo
jurista americano Joseph Story em sua obra Commentaries on the Conflict of
Laws, de 1834, e empregada pelo jurista francês Jean-Jacques Gaspard
Foelix no título de uma de suas obras, Traité du Droit International Privé ou du
conflit des lois des differentes nations, de 1843. Como o nome não reflete a
natureza da norma de DIPr (ver Natureza da norma de DIPr, abaixo), muitos
juristas procuraram cunhar denominações alternativas, sem grande sucesso:
direito privado internacional, nomantologia, direito intersistemático, direito
interespacial, direito interjurídico.
Os juristas anglo-saxões costumam empregar a denominação Conflict of
Laws ("conflito de leis"), bem mais precisa.
19. Direito Internacional Privado
Nas sociedades antigas, o estrangeiro, como regra, não gozava de direitos e,
como consequência, não havia conflitos entre ordens jurídicas diversas, razão de
ser do DIPr. A eventual necessidade de julgar os estrangeiros levou à criação de
tribunais excepcionais, como o do Pretor Peregrino, em Roma, e o do
Polemarca, em Atenas. Por outro lado, o Pentateuco continha normas sobre o
tratamento equânime do estrangeiro entre o povo judeu.
Com as invasões bárbaras do século V e o fim do Império Romano, surgiu o
sistema da personalidade da lei, segundo o qual cada indivíduo, em território
estrangeiro, gozava do direito de reger sua vida pelas leis da sua origem. Como
cada grupo conservava os seus próprios costumes, conviviam, portanto, no
mesmo território, o direito romano (para reger os antigos cidadãos romanos) e o
de diferentes povos bárbaros. De modo a procurar resolver os conflitos de leis
naturalmente provocados por este estado de coisas, criaram-se certas regras de
conflito de leis, como as que aplicavam a lei do vendedor à compra e venda, a da
origem nacional do falecido à sucessão, e a da origem nacional do marido à
mulher.
20. Direito Internacional Privado
Posteriormente, a fixação do homem na terra, a organização
dos feudos e a autonomia do senhor feudal marcaram o fim da fase da
personalidade da lei e o início da aplicação do princípio oposto, o da
territorialidade da lei. As populações passaram a submeter-se
exclusivamente à lei em vigor em seus territórios, o que impedia o
aparecimento de conflitos de leis.
A partir do século XI, as cidades-Estado do norte da Itália, que se
haviam tornado grandes centros comerciais começaram a transformar o
seu direito consuetudinário em estatutos escritos, voltados
principalmente para o direito privado e com diferenças entre si. A
intensificação do comércio na região levava a contatos frequentes entre
mercadores de diversas cidades, cujas eventuais diferenças, levados a
tribunais locais, impunham a necessidade de definir qual o estatuto
aplicável ao caso. As primeiras tentativas de estabelecimento de regras
para resolver tais conflitos de leis marcam, segundo alguns, o início da
ciência do DIPr.
21. Direito Internacional Privado
Natureza da norma de DIPr
O nome deste ramo do direito é consagrado pelo uso e as alternativas propostas nunca
entraram no emprego corrente. Entretanto, a denominação a rigor é equivocada. Em
primeiro lugar, o DIPr não é direito privado, embora seu objeto principal, o conflito de leis
no espaço, busque solucionar problemas que envolvem principalmente interesses
privados. Trata-se, na verdade, de normas de direito público, destinadas ao juiz e ao
intérprete da lei, que lhes permitam resolver os mencionados conflitos de leis.
Assemelham-se aqui, para fins tão somente de classificação em direito público ou privado,
às normas de direito processual, que são públicas.
A segunda incorreção terminológica frente à natureza do DIPr é o fato de que, a despeito
do nome, o DIPr é essencialmente direito nacional, interno. As regras de resolução dos
conflitos de leis no espaço a ser aplicadas, por hipótese, por um juiz português, constituem
direito interno, produzido pelo legislador português.
O relacionamento entre o DIPr e o direito internacional público desenvolve-se como o
deste último com qualquer outro ramo do direito interno.Por exemplo, um tratado para
evitar a bi-tributação (direito internacional público) pode conter regras sobre o direito
tributáriodos Estados signatários (direito interno); o tratado, porém, será sempre direito
internacional público. Da mesma maneira, um tratado sobre regras uniformes de DIPr é
direito internacional público, embora possa determinar regras de direito interno (o DIPr,
neste caso) para os signatários.
22. Direito Internacional Privado
Natureza da norma de DIPr
O nome deste ramo do direito é consagrado pelo uso e as alternativas propostas nunca
entraram no emprego corrente. Entretanto, a denominação a rigor é equivocada. Em primeiro
lugar, o DIPr não é direito privado, embora seu objeto principal, o conflito de leis no espaço,
busque solucionar problemas que envolvem principalmente interesses privados. Trata-se, na
verdade, de normas de direito público, destinadas ao juiz e ao intérprete da lei, que lhes
permitam resolver os mencionados conflitos de leis. Assemelham-se aqui, para fins tão somente
de classificação em direito público ou privado, às normas de direito processual, que são
públicas.
A segunda incorreção terminológica frente à natureza do DIPr é o fato de que, a despeito do
nome, o DIPr é essencialmente direito nacional, interno. As regras de resolução dos conflitos de
leis no espaço a ser aplicadas, por hipótese, por um juiz português, constituem direito interno,
produzido pelo legislador português.
O relacionamento entre o DIPr e o direito internacional público desenvolve-se como o deste
último com qualquer outro ramo do direito interno. Por exemplo, um tratado para evitar a bitributação (direito internacional público) pode conter regras sobre o direito
tributáriodos Estados signatários (direito interno); o tratado, porém, será sempre direito
internacional público. Da mesma maneira, um tratado sobre regras uniformes de DIPr é direito
internacional público, embora possa determinar regras de direito interno (o DIPr, neste caso)
para os signatários.
23. Direito Internacional Privado
Embora alguns estudiosos repudiem a noção de que o escopo do DIPr inclui o conflito de leis
entre províncias ou estados federados, é inegável que este ramo do direito também os disciplina. São
exemplos as regras de solução de conflitos de leis entre os estados norte-americanos. Como se vê, a
rigor não haveria que se falar em direito internacional privado.
Objeto da norma de DIPr
Numa definição estrita, o DIPr compreende apenas as normas de solução dos conflitos de leis no
espaço. Muitos estudiosos, porém, entendem que as regras de direito referentes a nacionalidade,
conflito de jurisdições e condição jurídica do estrangeiro também integram o objeto do DIPr.
Conflito de leis no espaço
Entende-se como conflito de leis no espaço qualquer relação humana ligada a duas ou mais ordens
jurídicas cujas normas não são coincidentes. O juiz ou o intérprete da lei, diante de um caso de conflito
de leis no espaço, assiste portanto à concorrência de duas ou mais leis - produzidas por países (ou
províncias) diferentes - sobre a mesma questão jurídica.
A dúvida sobre qual direito (o nacional ou o estrangeiro; ou um dentre dois ou mais direitos
estrangeiros) aplicar a um caso concreto envolvendo estrangeiros nasce da circulação de pessoas e
coisas no espaço, de um lado e de outro, da proliferação de ordens jurídicas nacionais e em alguns
casos, provinciais ou estaduais - autônomas que procuram regular, cada uma a seu modo, as mesmas
situações jurídicas. Sendo impossíveis as soluções mais simplistas para o problema (a supressão do
intercâmbio humano além-fronteiras ou a uniformização legislativa mundial), cabe ao juiz ou ao
intérprete resolver o eventual conflito que se lhe apresente por meio da escolha dentre uma das leis
concorrentes.
24. Direito Internacional Privado
Tal escolha é efetuada com base em regras pré-estabelecidas, cujo conjunto constitui o
DIPr.
Na imensa maioria dos casos, apenas uma ordem jurídica rege os fatos e atos jurídicos em
um determinado local. Por exemplo, um contrato celebrado em São Paulo, Brasil,
provavelmente terá sido assinado por brasileiros residentes no Brasil, e seus efeitos serão
produzidos em território brasileiro, razão pela qual ele é regido pela lei brasileira. Mas
ocorre às vezes que um fato ou ato jurídico (no exemplo, o contrato) tem relação com mais
de uma ordem jurídica. Ainda no mesmo exemplo, seria o caso de um contrato assinado
entre um brasileiro e um escocês, ou destinado a produzir efeitos no estado
da Califórnia, Estados Unidos.
Dentre estes casos, há algumas situações especiais, em que o intérprete da lei (advogado,
juiz ou outro) depara com um fato ou ato jurídico ligado a duas ou mais ordens jurídicas
autônomas cujas normas, aplicáveis ao caso (no exemplo, o contrato), são divergentes um conflito de leis no espaço. Retomando o exemplo, um contrato assinado entre um
escocês de 17 anos de idade, domiciliado na Escócia, e um brasileiro de 18 anos é motivo
de litígio em juízo no Brasil. O brasileiro, que deseja anular o contrato, argumenta que o
escocês é menor de idade, pois a capacidade jurídica plena no Brasil começa aos 18 anos;
o escocês, em sua defesa, alega que a maioridade na Escócia começa aos 16 anos e que
é esta lei (a escocesa) que o juiz deve aplicar para determinar a sua capacidade jurídica.
Nestes termos, o juiz brasileiro acolherá a alegação do escocês. Por quê?
25. Direito Internacional Privado
Confrontado com um caso ligado a duas ordens jurídicas diferentes, o juiz consultará o
DIPr brasileiro. Este, contido em grande parte na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as
regras sobre a capacidade. Assim sendo, e considerando que o escocês do exemplo é
domiciliado na Escócia, quem define, para o juiz brasileiro, a capacidade jurídica daquele
cidadão escocês é a lei escocesa. Está solucionado, mediante as regras do DIPr brasileiro,
um caso de conflito de leis no espaço (entre a brasileira e a escocesa) com que deparava
um juiz brasileiro.
A aplicação do DIPr a um caso concreto ocorre por meio de três conceitos: o de "categoria
de relações jurídicas" (ou "qualificação"), o de "elemento de conexão" e o de "lei
competente". Por exemplo, o DIPr brasileiro dispõe que "para qualificar e reger
as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem“. Um juiz brasileiro que tenha
em mãos um caso de conflito de leis sobre um contrato celebrado na França se
perguntará, em primeiro lugar, qual a categoria de relações jurídicas (no caso, trata-se de
obrigações – um contrato); em segundo lugar, qual o elemento de conexão que o DIPr
brasileiro manda usar para reger as obrigações (é a lei do lugar onde se constituíram – a
França); concluirá então que a lei competente para reger o contrato do exemplo é a
francesa.
Embora a imensa maioria dos casos de DIPr diga respeito a questões de direito
privado (família, sucessões, obrigações, personalidadee capacidade etc.), alguns juristas
entendem que o DIPr pode aplicar-se também a questões de direito público.
26. Direito Internacional Privado
Elementos de conexão
Os elementos de conexão constituem-se na chave para solucionar os conflitos
de leis no espaço. As diversas legislações nacionais de DIPr organizam-se, via
de regra, em torno daqueles, que apontam a lei competente para solucionar os
conflitos. Valladão define-os como certas circunstâncias diretamente ligadas ao
caso, usadas pela norma de DIPr para indicar a lei competente.
Valladão classifica os elementos de conexão em:
reais: a situação da coisa, o lugar do ato ou fato, o lugar do contrato ou
de sua execução, o lugar da origem ou nascimento, o lugar do domicílio;
pessoais: a nacionalidade, a religião, a tribo, a raça, a vontade; e
institucionais: o pavilhão ou a matrícula de navio ou aeronave, o foro (i.e., a
autoridade que conhece do caso).
27. Direito Internacional Privado
Outro exemplo de classificação é a doutrina francesa (são, a rigor, "regras de conexão",
pois já indicam o elemento e a lei competente):
o estatuto pessoal é regido pela lei nacional;
o estatuto real é regido pela lei da situação dos bens; e
os fatos e atos jurídicos são regidos pela lei do local de sua ocorrência ou pela da escolha
das partes.
São exemplos de elementos de conexão (enunciados tradicionalmente em latim):
lex patriae: lei da nacionalidade da pessoa física;
lex domicilii: lei do domicílio;
lex loci actus e locus regit actus: lei do local da realização do ato jurídico;
lex loci contractus: lei da celebração do contrato;
lex loci solutionis: lei do local onde a obrigação ou o contrato deve ser cumprido;
lex voluntatis: lei de escolha dos contratantes;
lex loci delicti: lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido;
lex rei sitae: lei do local em que a coisa se encontra;
mobilia sequuntur personam: lei do local onde se encontra o proprietário (para bens
móveis);
lex loci celebrationis: a lei do local da celebração rege as formalidades do casamento;
lex monetae: lei do local em cuja moeda a dívida está expressa;
lex loci executionis: lei do local onde se procede à execução forçada de uma obrigação;
lex fori: lei do local onde corre a ação judicial.
28. Direito Internacional Privado
Dentre os elementos de conexão acima, cada país escolhe os que melhor lhes convêm
para compor o DIPr nacional. Por exemplo, o DIPr brasileiro elegeu a lex domicilii para
reger o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família;
outros países preferem a lex patriae. O Brasil emprega a lex rei sitae para reger os bens;
outros Estados podem recorrer à mobilia sequuntur personam.
O estudo da nacionalidade é de grande importância para o DIPr, já que o tema é um dos
elementos de conexão ( lex patriae) utilizados por diversos países para resolver conflitos
de leis no espaço referentes ao estatuto pessoal (personalidade, capacidade etc.). A
verificação da nacionalidade de uma pessoa permite distinguir entre nacionais e
estrangeiros, que gozam de direitos diferentes.
Nacionalidade é o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado.
A nacionalidade pressupõe que a pessoa goze de determinados direitos frente ao Estado
de que é nacional, como o direito de residir e trabalhar no território do Estado, o direito de
votar e ser votado (este, conhecido como cidadania), o direito de não
ser expulso ou extraditado e o direito à proteção do Estado (inclusive a proteção
diplomática e a assistência consular, quando o nacional se encontra no exterior), dentre
outros.
29. Direito Internacional Privado
Condição jurídica do estrangeiro
Tradicionalmente, o DIPr também estuda a entrada, permanência e saída dos estrangeiros
em determinado Estado, bem como sua capacidade local de gozo de direitos em face dos
indivíduos que são nacionais ou residentes daquele país. O conjunto de textos legais de
um Estado sobre tais assuntos é constitutivo da condição dos indivíduos estranhos ao
sistema jurídico local (os chamados estrangeiros ou estranhos) enquanto ali se
encontrarem.
Temas como vistos, residência
permanente, passaportes, imigração,deportação, expulsão e extradição são portanto
tratados pelo DIPr. Outras questões também podem ser objeto da disciplina, no que se
refere à capacidade jurídica dos estrangeiros, como os direitos políticos, a propriedade e a
possibilidade ou impossibilidade de ocuparem cargo público.
Ao longo da história, a condição jurídica do estrangeiro oscilou desde o extremo da
discriminação absoluta, que negava ao estranho o gozo de quaisquer direitos, até a
concepção moderna da igualdade de todos perante a lei, embora mesmo esta comporte
exceções no que se refere ao estrangeiro.
Tais normas, em regra, são qualificadas como de ordem pública. Assim sendo, a
discriminação do estrangeiro frente ao nacional pode fundar-se somente em motivos de
interesse público.
30. Direito Internacional Privado
No Brasil
Em princípio, a lei brasileira deve ser aplicada a todos os brasileiros e estrangeiros que se
encontrem em território brasileiro (regra da territorialidade). Entretanto a Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) contém os elementos de conexão que indicarão a
lei aplicável a casos conectados com legislações de mais de um país.
Processos que envolvam estrangeiros são de competência de autoridade judiciária
brasileira sempre que o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a
obrigação ou pena.Da mesma maneira, só à autoridade judiciária brasileira compete
conhecer sobre as ações relativas a imóveis situados no Brasil. Poderá, contudo, cumprir
solicitações de autoridade estrangeira competente pelas chamadas cartas rogatórias (por
exemplo: num processo judicial na Alemanha, o juiz solicita a um juiz brasileiro que ouça
determinada testemunha domiciliada aqui).
Já a homologação de sentença estrangeira, desde a Emenda Constitucional n.º 45, é um
procedimento levado ao Superior Tribunal de Justiça cujo objetivo é possibilitar o
cumprimento de sentenças estrangeiras no território brasileiro. Só pode ser apresentada
mediante alguns requisitos (definidos no art.15 da LINDB), como haver sido proferida por
juiz competente, e estar traduzida por intérprete autorizado.
32. Indicação de estudo para a próxima aula
Indenização pelo Estado no
campo do Direito Internacional
Extradição.
Testamento privado
campo internacional
no
1) Manual de direito internacional público. Andrade,
Agenor Pereira de, Sugestões Literárias, 1990
2) Direito internacional público, Silva, Roberto Luiz,
Inedita, 2000
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon,
LTR,
, 2004
4) Novos paradigmas em direito internacional público,
Diniz, Arthur J. Almeida, Sérgio Antonio Fabris Editor,
1995
1) Constituição e tratados internacionais, Dallari,
Pedro B. A., Saraiva, 2003
2) Direitos humanos, dignidade e erradicação de
pobreza, Alvarenga, Lucia Barros Freitas,
Brasília Jurídica, 1998
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee
Moon, LTR, 2004
33. amento
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ara o fic
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mentos
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ra o ass
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