O documento discute como o direito internacional influencia o direito interno brasileiro em três áreas: 1) Direitos humanos, com tratados internacionais superando leis internas; 2) Legislação sobre minorias e questões sociais; 3) Regras econômicas influenciadas por estruturas internacionais.
3. Direito Internacional e Direito Interno
• Nível de influência das normas internacionais
no Direito Interno
– Ideológica – art. 5.o e 6.o da CF e Declaração
Universal de Direitos Humanos
4. Direito Internacional e Direito Interno
– Aumento ou manutenção de influência política no
cenário internacional ou por pressão política
internacional (interesse comercial e de influência
geo política no cenário internacional)
• parágrafo 3.o do art. 5.o da CF entre outras normas –
Convenção de Viena
• Legislação ambiental
• Legislação sobre inclusão de minoria
–
–
–
–
Raça
Gênero
Opção sexual x homofobia
Acessibilidade a deficientes
5. Direito Internacional e Direito Interno
–
–
–
–
Erradicação de trabalho assemelhado a escravo
Proteção da criança e do adolescente
Erradicação da miséria
Por influência de estrutura econômica
• Regras do BC para manter inflação em níveis aceitáveis
internacionalmente
• Sistema de privatizações de atividades econômicas não
típicas de governo com o sistema de agências
reguladoras
– Entre outras influências que serão percebidas e discutidas
a medida que forem sendo trazidas para a aula
6. Direito Internacional e Direito Interno
• Como os tratados internacionais são
recepcionados pela nossa legislação
• Polêmica sobre o parágrafo 2.o do art. 5.o da
CF – posição antiga do STF de que o tratado
tem nível de Lei Ordinária e prevalece a
Constituição
• Inserção do parágrafo 3.o e 4.o no art. 5.o da
CF pela Emenda Constitucional 45/2004
7. Direito Internacional e Direito Interno
• Polêmica sobre a prisão civil relativa a antinomia entre o
Pacto de San José (Pacto regulamentador da Declaração
Universal de Direitos Humanos) e inciso LXVII do art. 5.o da CF
• Posição atual do STF sobre esse assunto – prevalece o que é
mais benéfico para a pessoa- princípio do direito penal –
súmula vinculante n.o 25.
• “É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER
QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.”
• Temos de forma eficaz no nosso ordenamento uma súmula
vinculante contrária a texto constitucional por força do
Direito Internacional
8. Direito Internacional e Direito Interno
• E ainda por força dos Direitos Humanos
Internacionais a emenda constitucional
n.o 45 modificou o art. 109 da CF,
criando a chamada federalização dos
crimes contra direitos humanos.
9. Direito Internacional e Direito Interno
• Com efeito, o artigo 109, inciso V-A, passou a prever que
também compete aos juízes federais processar e julgar "as
causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º
deste artigo". E o parágrafo 5º estatui:
• "§5º Nas hipóteses de grave violação de direitos
humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a Justiça Federal“.
10. Direito Internacional e Direito Interno
• Os atos internacionais entram em vigor no
ordenamento jurídico tanto para aplicação
interna como externa, conforme o que segue.
• Somente o chefe de Estado, ou seu
representante, assina ato internacional
• O Congresso Nacional faz tramitar pela via
legislativa adequada o assunto (de Direitos
Humanos ou outros assuntos – tem vias
diferentes)
11. Direito Internacional e Direito Interno
• Por meio de um Decreto Legislativo (art. 59 da
CF) o Congresso Nacional pode rejeitar o ato,
aprovar com ressalvas ou aprovar na íntegra.
• Sendo rejeitado o Chefe de Estado não poderá
ratificar o ato junto à Instituição Internacional
competente
• Sendo aprovado o Chefe de Estado deposita o
documento de ratificação (com ou sem
ressalvas)
12. Direito Internacional e Direito Interno
• O chefe de Estado promulga o ato para fins de
vigência no ordenamento jurídico interno.
• Logo cabe somente ao Chefe de Estado essa
atuação na sociedade internacional
• Esse nosso sistema será estudado nas
próximas aulas à luz das Teorias das Normas
Internacionais
13. Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro
• Do art. 7.o ao art. 19 da LINDB essa Lei
Ordinária trata de regras para a chamada
conexão do Direito Interno com normas de
outros Estados no que diz respeito ao
indivíduo.
• Essas são normas do chamado Direito
Internacional Privado, razão pela são
chamadas de regras de conexão do nosso
ordenamento jurídico com o de outros
Estados para solucionar conflitos de questões
extrafronteira
14. Direito das Relações Internacionais
• Direito Internacional Público
– Normas vigentes pela força do pacto para a
sociedade internacional (Estados)
– Os sujeitos, as partes são Estados ou outros entes
reconhecidos como sujeitos de Direito
Internacional.
• Direito Internacional Privado
– Criada unilateralmente pelo Estado para resolver
conflitos de Leis de outros Estados quando
envolvem um particular.
15. Direito das Relações Internacionais
– Os juristas anglo-saxões usam a nomenclatura
para essas normas de “Conflict of Law”
– o DIPr não é direito privado, embora seu objeto
principal, o conflito de leis no espaço, busque
solucionar problemas que envolvem
principalmente interesses privados. Trata-se, na
verdade, de normas de direito público destinadas
ao juiz e ao intérprete da lei, que lhes permitam
resolver os mencionados conflitos de leis.
Assemelham-se aqui, para fins tão somente de
classificação em direito público ou privado, às
normas de direito processual que são públicas.
16. Direito das Relações Internacionais
– Os atos internacionais, os tratados em geral são
sempre de Direito Internacional Público, mesmo
que se refiram a questões de Direito Internacional
privado.
– Caso isso ocorra essas normas integrarão o Direito
Interno relativo às normas de conexão para as
partes signatárias
17. Direito das Relações Internacionais
– Numa definição estrita, o DIPr compreende
apenas as normas de solução dos conflitos de leis
no espaço. Muitos estudiosos, porém, entendem
que as regras de direito referentes a
nacionalidade, conflito de jurisdições e condição
jurídica do estrangeiro também integram o objeto
do DIPr.
18. Direito das Relações Internacionais
– A dúvida sobre qual direito (o nacional ou o estrangeiro;
ou um dentre dois ou mais direitos estrangeiros) aplicar a
um caso concreto envolvendo estrangeiros nasce da
circulação de pessoas e coisas no espaço, de um lado, e,
de outro, da proliferação de ordens jurídicas nacionais - e,
em alguns casos, provinciais ou estaduais - autônomas que
procuram regular, cada uma a seu modo, as mesmas
situações jurídicas. Sendo impossíveis as soluções mais
simplistas para o problema (a supressão do intercâmbio
humano além-fronteiras ou a uniformização legislativa
mundial), cabe ao juiz ou ao intérprete resolver o eventual
conflito que se lhe apresente por meio da escolha dentre
uma das leis concorrentes.
19. Direito das Relações Internacionais
– As chamadas normas de conexão, nada
mais são do que a indicação de qual lei (de
qual Estado) deve ser aplicada ao caso que
envolva pessoas de países diferentes ou
nacionais em outros países.
20. Direito das Relações Internacionais
•
São exemplos de elementos de conexão (enunciados tradicionalmente em latim:
– lex patriae: lei da nacionalidade da pessoa física;
– lex domicilii: lei do domicílio;
– lex loci actus e locus regit actus: lei do local da realização do ato jurídico;
– lex loci contractus: lei da celebração do contrato;
– lex loci solutionis: lei do local onde a obrigação ou o contrato deve ser
cumprido;
– lex voluntatis: lei de escolha dos contratantes;
– lex loci delicti: lei do lugar onde o ato lícito foi cometido;
– lex rei sitae: lei do local em que a coisa se encontra;
– mobilia sequuntur personam: lei do local onde se encontra o proprietário
(para bens móveis);
– lex loci celebrationis: a lei do local da celebração rege as formalidades
do casamento;
– lex monetae: lei do local em cuja moeda a dívida está expressa;
– lex loci executionis: lei do local onde se procede à execução forçada de uma
obrigação;
21. Direito das Relações Internacionais
• Dentre os elementos de conexão acima, cada
país escolhe os que melhor lhes convêm para
compor o DIPr nacional. Por exemplo, o DIPr
brasileiro elegeu a lex domicilii para reger o
começo e o fim da personalidade, o nome,
a capacidade e os direitos de família; outros
países preferem a lex patriae. O Brasil
emprega a lex rei sitae para reger os bens;
outros Estados podem recorrer à mobilia
sequuntur personam.
23. Indicação de estudo para a próxima aula
História
do
Direito
Internacional e dos Direitos
Humanos
Elementos de composição do
Estado Nação
1) Manual de direito internacional público. Andrade,
Agenor Pereira de, Sugestões Literárias, 1990
2) Direito internacional público, Silva, Roberto Luiz,
Inedita, 2000
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon,
LTR,
, 2004
4) Elementos de direito internacional público,
Baccelar Filho, Romeu Felipe, Manole, 2003
5) Direito Internacional Público. Resek, Francisco,
Saraiva
6 Novos paradigmas em direito internacional público,
Diniz, Arthur J. Almeida, Sérgio Antonio Fabris Editor,
1995
1) Constituição e tratados internacionais, Dallari,
Pedro B. A., Saraiva, 2003
2) Direitos humanos, dignidade e erradicação de
pobreza, Alvarenga, Lucia Barros Freitas,
Brasília Jurídica, 1998
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee
Moon, LTR, 2004
24. amento
h
ara o fic
p
mentos
Ele
unto
ra o ass
ada pa
aula;
picos da
gica utiliz
1)Tó
etodoló
dagem m pessoal;
2)Abor
ção
emas;
as em
participa ásica sobre os t
e sua
s expost soal;
ridade
uação b
particula ionamento pes
)Conceit
3
vista ou
ic
es dos
ontos de emas e seu pos
4)P
relevant
re os t
pectos
sala sob
sobre as
amento
utores;
Posicion
5)
enos 2 a os temas.
pelo m
emas de
al sobre
t
o pesso
sã
6)Conclu