Este documento trata de uma ação de impugnação ao registro de candidatura movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o Partido Comunista do Brasil em Senador Georgino Avelino. A sentença julga procedente a defesa do partido e reconhece a legitimidade da convenção realizada em 31 de julho de 2016 que registrou a participação do PCdoB na coligação "Transparência e Honestidade para Vencer".
1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
66ª ZONA ELEITORAL - ARÊS
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 8719/2016
REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 70-90.2016.6.20.0066 - Classe REGISTRO DE CANDIDATURA
- Físico
REQUERENTE: COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E HONESTIDADE PARA VENCER (PMDB /
PSDC / PTB / PT / PSB / PC DO B)
SENTENÇA
JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
66ª ZONA ELEITORAL - AREZ
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP
Processo nº: 70-90.2016.6.20.0066
Requerente: Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer"
Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC)
Impugnante: Ministério Público Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 66ª ZONA ELEITORAL do Rio Grande do Norte em que
vergastou a Convenção e os atos partidários praticados pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL -
PCdoB de Senador Georgino Avelino, por intermédio de sua COMISSÃO PROVISÓRIA presidida
pelo Sr. José Rogério Menino Bonfim, com a finalidade de participar da Coligação "Transparência e
Honestidade para Vencer" (fls.24/38). Alegou que a referida Comissão Provisória, que realizou a
Convenção no dia 31.7.2016, foi instituída em desconformidade com o Estatuto do Partido pela
inexistência de número mínimo de filiados no município para que se legitimasse a sua eleição.
Frisou, ainda, a ocorrência do adiamento repentino da convenção, antes marcada para o dia
24.7.2016, que teria impossibilitado a ampla comunicação dos membros locais do partido acerca da
nova data; a convenção do dia 31.7.2016 teve a presença de apenas 4 (quatro) pessoas; e que as
divergências partidárias teriam gerado prejuízos à representatividade do partido no município de
Senador Georgino Avelino. Como prova, o impugnante apresentou vasta documentação e pediu a
oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. Ao final, o impugnante pediu o julgamento pela
procedência da presente AIRC, sendo excluído o PCdoB da referida Coligação e que, em
consequência, fossem indeferidos os pedidos de registro de candidaturas individuais dos filiados ao
partido.
Notificada (fl.159), a coligação se manteve silente, tendo o Partido Comunista do Brasil - PCdoB
2. de Senador Georgino Avelino, representado pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim, na
qualidade de presidente da Comissão Provisória, apresentado a Contestação de fls.160/171.
Preliminarmente, alegou a existência de litispendência com o Mandado de Segurança Eleitoral de
nº 37-03.2016.6.20.0066, que tramitou no juízo eleitoral desta 66ª Zona Eleitoral. No mérito, alegou
que a destituição irregular da Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José Rogério
Menino Bonfim. Disse, ainda, que a convenção do dia 24.7.2016, realizada pela Comissão
Provisória irregularmente instituída, é inválida. Por fim, aduziu que não houve adiamento repentino
da convenção presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim, cuja realização se deu em
31.7.2016, já que o seu reaprazamento foi decidido na reunião do dia 23.7.2016 que contou com a
presença de 7 dos 10 filiados do partido no município. Ao final, apresentou os seguintes pedidos:
reconhecimento da regularidade da convenção do dia 31.7.2016; a exclusão do partido da
coligação "Compromisso com o Povo" , tendo em vista firmada pela Comissão Provisória
irregularmente instituída, e a sua inclusão na coligação "Transparência e Honestidade para Vencer"
; e a inclusão, nesta última, da candidatura ao cargo de vereadora da Sra. Rosely Maria da Costa.
O impugnante, na manifestação ministerial de fls.174/176, se posicionou pela inexistência da
litispendência arguida pelo partido e pugnou pela realização de audiência de instrução.
Apesar de ter-lhe sido dada nova oportunidade (fl.177 - despacho no anverso e certidão no
verso), a coligação apresentou manifestação (fl.180).
Constam dos autos o Estatuto do PCdoB às fls.131/158.
FUNDAMENTAÇÃO
1) Primeiramente, afasto a litispendência arguida pela defesa, porquanto o MS Eleitoral citado
teve como escopo conseguir liminar que permitisse à Comissão Provisória presidida pelo Senhor
José Rogério Menino Bonfim fazer a convenção na data de 31.7.2016, bem como que a referida
comissão fosse mantida em suas funções até o dia 05.10.2016 - final do prazo para o qual foi
criada. Este juízo eleitoral, por sua vez, por decisão interlocutória indeferiu a liminar e por meio de
Sentença indeferiu a inicial por falta de prova pré-constituída. Em adição, não há identidade de
partes e do objeto, que permita a reunião dos processos. Por tais razões, não reconheço a
preliminar de litispendência.
2) Reconheço, ademais, a legitimidade da Comissão Provisória presidida pelo Senhor José
Rogério Menino Bonfim para representar o PCdoB de Senador Georgino Avelino, assim como para
responder e defender a agremiação nos presentes autos, tendo em vista a irregularidade da
intervenção do órgão estadual que a destituiu e, ao mesmo tempo, instituiu nova comissão. Tal
conduta afrontou o estatuto do partido, bem como os direitos fundamentais relativos ao devido
processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme reconhecido na Sentença que julgou a AIRC
contida no DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066.
3) Entendo, ademais, que a discussão da matéria se limita a questões eminentemente jurídicas,
cuja prova é adstrita à documental, sendo suficiente, para o convencimento deste julgador, aquelas
já apresentadas. Entendo que a resolução da lide não carece de maiores dilações probatórias, nem
de outras provas além das que encontram-se nos autos, motivo pelo qual assinalo ser o caso de
julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC aqui aplicado
subsidiariamente.
Os precedentes do TSE lançam luzes sobre o tema, como ilustra o julgado abaixo:
Entendimento do Tribunal a quo de que o julgamento antecipado da lide se impunha, haja vista
haver prova suficiente depositada nos autos para a formação de convencimento condutor para
solucionar a lide. Assentamento no âmbito da jurisprudência e da doutrina a quo, no sentido de que
não ocorre cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide, por entender o órgão
julgador que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias quaisquer
outras provas para tal ser demonstrada. Existência de elementos necessários ao seguro
3. entendimento da controvérsia, que conduz a bem se aplicar o julgamento antecipado da lide. "Em
matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame
da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso
concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório". (REsp nº
3.047/ES/STJ, decisão de 21.8.90). (TSE, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4288 - Cuiabá/MT
- Acórdão de 16/05/2006 - Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO).
A controvérsia posta se limita à legitimidade dos atos da Comissão Provisória Municipal presidida
pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim, especialmente quanto a validade da convenção
realizada no dia 31.7.2016. Sendo assim, qualquer dilação adicional serviria apenas para aquilatar
supostas razões políticas para a intervenção no partido, o que nada diria sobre se o procedimento
delineado no estatuto para os atos em análise foi ou não obedecido. A obediência ao estatuto,
nesse ponto, se prova documentalmente, não por meio de prova oral. Com isso, passo ao
julgamento do processo no estado em que se encontra por considerar que o mesmo está apto e em
condições de ser decidido, porquanto as provas que instruem os autos são suficientes para formar
o convencimento deste julgador.
3)No mérito, identifico os seguintes fatos incontroversos:
i. A destituição irregular da Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José Rogério
Menino Bonfim por meio de intervenção anti-estatutária do órgão estadual do partido que, num
mesmo ato, no dia 22.7.2016, fez a destituição irregular e instituiu outra Comissão. Em resultado
dessa dissidência, o PCdoB de Senador Geeorgino Avelino, para as eleições municipais de 2016,
teve a atuação simultânea das duas comissões o que resultou no pedido de registro de sua
participação em duas coligações distintas - a "Compromisso com o Povo" (da comissão instituída -
DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066) e a "Transparência e Honestidade para Vencer" (da comissão
destituída - DRAP nº 70-90.2016.6.20.0066).
ii. Conforme Ata de fl.63, foi realizada a reunião do dia 23.7.2016 com a participação de mais da
metade dos filiados ao partido no município de Senador Georgino Avelino em que se deliberou pelo
adiamento e reaprazamento da convenção antes marcada para o dia 24.7.2016 (essa convenção
havia sido convocada pela própria Comissão presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim,
antes de ser instituída - Edital de fl.115).
iii. Mesmo destituída, a Comissão presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim requereu
ao poder público um local para a convenção do dia 31.7.2016 e comunicou a convocação à justiça
eleitoral com 5 (cinco) dias de antecedência - no dia 26.07.2016 (documentos de fls.66/68 e 116).
iv. Ainda na condição de destituída, a Comissão presidida Senhor José Rogério Menino Bonfim
realizou a Convenção do dia 31.07.2016 (Ata de fls.117/118 e 178/179).
A controvérsia remanesce em torno de saber se foram legítimos os atos praticados pela
Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim; se o adiamento
e reaprazamento da convenção gerou prejuízos à representatividade do partido; e se a própria
convenção foi válida.
4) Inicialmente, observo que a resolução da questão passa pela análise acerca da validade do
ato de intervenção do diretório estadual da agremiação, que destituiu uma comissão e instituiu
outra. Na Sentença que julgou o DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066 da coligação "Compromisso com
o Povo" , cuja participação e registro foram apresentados pela comissão instituída, este juízo
eleitoral reconheceu a irregularidade da intervenção estadual e a consequente ilegitimidade da
comissão instituída, motivo pelo qual indeferiu o pedido no referido DRAP e determinou a exclusão
do partido da mencionada coligação. Desse modo, reitero aqui a irregularidade da intervenção e a
ilegitimidade da comissão instituída com a juntada, ao presente DRAP, de cópia da referida
Sentença.
Ressalto que o próprio MP Eleitoral, ao impugnar o DRAP da coligação "Compromisso com o
4. Povo" , pontuou, tendo em vista a irregularidade da instituição da nova comissão, que deveria
permanecer a Comissão Provisória Municipal destituída, presidida pelo Senhor José Rogério
Menino Bonfim, cuja validade de sua convenção e atos partidários são analisados no presente
DRAP. Desse modo, reconheço que a representatividade do PCdoB no município de Senador
Georgino Avelino é exercida pela Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José
Rogério Menino Bonfim.
5) Firmado o entendimento da manutenção da Comissão Provisória Municipal, presidida pelo
Senhor José Rogério Menino Bonfim, passo à análise da causa de pedir do impugnante na
presente AIRC. E pelos documentos constantes dos autos e argumentação apresentada, verifico
que não assiste razão ao impugnante para que se julgue procedente a presente AIRC e se indefira
o registro.
Primeiramente, entendo que o número mínimo de filiados ao partido no município para legitimar a
eleição de comissão local não se aplica ao caso, porquanto o §8º do artigo 15 do Estatuto permite a
nomeação da comissão, o que não se dá por eleição. E no caso de nomeação afasta-se o referido
requisito quantitativo.
Em relação a convenção do dia 31.7.2016, não entendo que tenha havido adiamento e
reaprazamento repentino. Isso porque, já havia ocorrido a reunião no dia 23.7.2016 e deliberado
pelos presentes a referida mudança de data. E mais da metade dos filiados ao partido em Senador
Georgino Avelino estava presente. Ademais, ressalto que foi feita a convocação para a convenção
do dia 31.7.2016, tendo sido também comunicada a justiça eleitoral com a antecedência de 5
(cinco) dias.
Apesar da Resolução nº 02/2016 do Diretório Nacional do PCdoB, que dispõe sobre as
Convenções Eleitorais Municipais do PCdoB para as Eleições Municipais de 2016, em seu artigo 9º,
exigir que a convocação para a convenção ocorra com 7 (sete) dias de antecedência, entendo não
ter havido prejuízo em que o Edital de convocação tenha sido publicado e entregue à justiça
eleitoral com 5 (cinco) dias. Não enxergo prejuízos baseado no fato da deliberação feita na reunião
realizada no dia 23.7.2016 e pelo quorum presente, o que me leva a entender que não ficou
prejudicada a comunicação e ciência dos filiados ao partido. Desse modo, no caso específico em
tela não vislumbro prejuízo e aplico aqui o teor do artigo 219 do Código Eleitoral (Art.219. Na
aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-
se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo).
O TSE tem precedentes que seguem essa linha de entendimento:
EDITAL DE CONVOCACAO DE CONVENCAO MUNICIPAL: A SUA FALTA NAO GERA
NULIDADE SALVO SE DEMONSTRADA PREJUIZO (CODIGO ELEITORAL, ART. 219). (TSE, MS
- MANDADO DE SEGURANCA nº 1568 - /PB Acórdão nº 12695 de 24/09/1992 Relator(a) Min.
TORQUATO LORENA JARDIM).
CONVENCAO PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS. CONVOCACAO. PUBLICACAO DE
EDITAL. PREJUIZO (CE, ART. 219). A FALTA DE DEMONSTRACAO DE PREJUIZO, NAO SE
ANULA CONVENCAO, A TEOR DO ART. 219 DO CE. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO.
(TSE, RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 9067 - /PA Acórdão nº 11329 de 30/08/1990
Relator(a) Min. ROMILDO BUENO DE SOUZA).
Quanto a presença de apenas 4 (quatro) pessoas na convenção, não vislumbro esse como
motivo de sua invalidação, porquanto não tenha sido violado qualquer norma estatutária ou legal.
Além disso, o fato de uma família estar à frente da comissão, por si só, não atrai também qualquer
invalidade aos atos, pois não detectei impedimento na norma estatutária ou legal.
Em relação a alegação de prejuízos à representação partidária no município em face de tantas
divergências dentro da agremiação, não vejo isso como motivo para invalidar a convenção e
5. indeferir o registro, pois as divergências são próprias do movimento democrático, especialmente em
tempos de processo eleitoral. E a atuação da justiça eleitoral serve para proteger todo o processo
de eventuais ilegalidades ou irregularidades por desobediência às normas estatutárias, o que não
se observa nesse caso. Atuar a justiça eleitoral fora dessas possibilidades implica em indevida
ingerência na vida partidária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura (AIRC).
Em consequência, DEFIRO o presente DRAP para o registro do Partido Comunista do Brasil
(PCdoB) de Senador Georgino Avelino para que concorra às eleições municipais de 2016 pela
Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer" .
Ato contínuo, DEFIRO o registro da Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer" que
será composta pelos partidos PMDB, PSDC, PTB, PT, PSB e PCdoB.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Arez/RN, 11 de Setembro de 2016
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MICHEL MASCARENHAS SILVA
Juiz Eleitoral
66ª Zona Eleitoral - Arez/RN
SENADOR GEORGINO AVELINO - RN, 11 de Setembro de 2016
(original assinado)
Dr MICHEL MASCARENHAS SILVA
Juiz Eleitoral
Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 11 de Setembro de 2016, foi
publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 8719/2016, com fundamento no(a) Resoluções TRE-
RN 12 e 13 de 2016. Do que eu, GIL RICARDO ALVES, lavrei em 12 de Setembro de 2016 às
14:00 horas.