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A CONFISSÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
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Quem confessa a dívida previdenciária, optando
pelo parcelamento do débito, fica impedido de
ingressar em juízo para questioná-lo depois.
O contribuinte da Previdência Social que
espontaneamente confessa os débitos previdenciários não pode discuti-los na
Justiça.
Essa foi a decisão do Superior Tribunal de
Justiça – STJ – em consonância com a jurisprudência daquela Corte “segundo a
qual a adesão a parcelamento, em que houve a assinatura de termo de
confissão de dívida, equivale à renúncia sobre o direito sobre o qual se funda a
ação”.
Logo, optando o contribuinte pelo parcelamento
da dívida por meio do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), por exemplo,
significa que reconhece o débito e renuncia a todo expediente ou ação que,
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porventura, pretenda discutir a dívida, objeto daquela avença.
O REFIS, tratando-se de uma transação, tem por
finalidade a extinção dos litígios. Por conseguinte a legislação pertinente
estabelece que, estando pendente de decisão judicial o crédito tributário que o
contribuinte pretende ver incluído no citado programa, deve ele desistir da ação
em curso e de qualquer outra, bem como renunciar ao direito em que se funda
a ação. Isso quer significar que a inclusão de determinado débito do
contribuinte no REFIS extingue todo e qualquer litígio que exista a respeito.
Entretanto a lei admite, implicitamente, que o contribuinte ingresse no REFIS
deixando fora dele um ou mais de seus débitos. Nesse caso, se a final vencido,
terá o prazo de trinta dias para pagar o débito, sob pena de ser excluído do
programa.
Em decisão monocrática, Danilo Fontenelle
Sampaio, juiz Federal da 9ª Vara Federal no Ceará asseverou: ‘‘o Refis
caracteriza-se ontologicamente como uma transação, que se divide em duas
fases, sucessivas mas independentes: a primeira ocorre quando o contribuinte
aceita e satisfaz os termos impostos pela lei, renuncia ao direito pleiteado nas
ações que discutem a validade do crédito e desiste destas, adquirindo o direito
de efetuar o pagamento dos seus débitos de forma parcelada e conforme o
percentual de descontos estipulados. A segunda é compreendida como a
continuidade dessa transação e consiste na efetivação fática do parcelamento
deferido, com o pagamento das prestações’’. ( Revista Dialética de Direito
Tributário, nº67, pág. 178)
Em recente caso concreto examinado pela
Corte, o município havia confessado de forma espontânea os débitos
previdenciários ao parcelar a dívida, valendo-se do benefício previsto e depois
de pagar a primeira parcela ingressou em Juízo questionando o débito.
A Justiça de Primeira Instância e o TRF da 5ª
Região admitiram a ação do município-contribuinte, mas o STJ acolheu o
Recurso Especial interposto pelo órgão de arrecadação da Procuradoria Geral
da Fazenda – PGF e reformou a decisão anterior, acatando a argumentação de
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que ao confessar o crédito tributário ao INSS o contribuinte perdeu o direito de
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Assim, o contribuinte da Previdência que quiser
parcelar o seu débito com o INSS deverá ter em conta essa decisão da Justiça
antes de aderir a um parcelamento, na esfera administrativa, pois implica em
firmar um termo de confissão da dívida, importando em não poder mais
questionar aquele débito perante o Judiciário.
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A CONFISSÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA E SUAS CONSEQUENCIAS

  • 1. ! "# $ $ % & '( $ ") & "' & * $ + & , + - $ ! . / 01.10/ A CONFISSÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS "!# #$"%&' "( #) *& +', ! Quem confessa a dívida previdenciária, optando pelo parcelamento do débito, fica impedido de ingressar em juízo para questioná-lo depois. O contribuinte da Previdência Social que espontaneamente confessa os débitos previdenciários não pode discuti-los na Justiça. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – em consonância com a jurisprudência daquela Corte “segundo a qual a adesão a parcelamento, em que houve a assinatura de termo de confissão de dívida, equivale à renúncia sobre o direito sobre o qual se funda a ação”. Logo, optando o contribuinte pelo parcelamento da dívida por meio do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), por exemplo, significa que reconhece o débito e renuncia a todo expediente ou ação que, Página 1 de 4Netlegis.com.br - Seu Portal Contábil & Jurídico 31/7/2006http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesArtigo.jsp&cod=58&cod2=137
  • 2. + , 2 ' 3 4 & - $ 4 * $ ' 3 56 * $ 7 72*2 727 2*2 , - 8$ # 9 8 ) ) :; # < ) . / & + - 5 # & # $' $ & # # porventura, pretenda discutir a dívida, objeto daquela avença. O REFIS, tratando-se de uma transação, tem por finalidade a extinção dos litígios. Por conseguinte a legislação pertinente estabelece que, estando pendente de decisão judicial o crédito tributário que o contribuinte pretende ver incluído no citado programa, deve ele desistir da ação em curso e de qualquer outra, bem como renunciar ao direito em que se funda a ação. Isso quer significar que a inclusão de determinado débito do contribuinte no REFIS extingue todo e qualquer litígio que exista a respeito. Entretanto a lei admite, implicitamente, que o contribuinte ingresse no REFIS deixando fora dele um ou mais de seus débitos. Nesse caso, se a final vencido, terá o prazo de trinta dias para pagar o débito, sob pena de ser excluído do programa. Em decisão monocrática, Danilo Fontenelle Sampaio, juiz Federal da 9ª Vara Federal no Ceará asseverou: ‘‘o Refis caracteriza-se ontologicamente como uma transação, que se divide em duas fases, sucessivas mas independentes: a primeira ocorre quando o contribuinte aceita e satisfaz os termos impostos pela lei, renuncia ao direito pleiteado nas ações que discutem a validade do crédito e desiste destas, adquirindo o direito de efetuar o pagamento dos seus débitos de forma parcelada e conforme o percentual de descontos estipulados. A segunda é compreendida como a continuidade dessa transação e consiste na efetivação fática do parcelamento deferido, com o pagamento das prestações’’. ( Revista Dialética de Direito Tributário, nº67, pág. 178) Em recente caso concreto examinado pela Corte, o município havia confessado de forma espontânea os débitos previdenciários ao parcelar a dívida, valendo-se do benefício previsto e depois de pagar a primeira parcela ingressou em Juízo questionando o débito. A Justiça de Primeira Instância e o TRF da 5ª Região admitiram a ação do município-contribuinte, mas o STJ acolheu o Recurso Especial interposto pelo órgão de arrecadação da Procuradoria Geral da Fazenda – PGF e reformou a decisão anterior, acatando a argumentação de Página 2 de 4Netlegis.com.br - Seu Portal Contábil & Jurídico 31/7/2006http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesArtigo.jsp&cod=58&cod2=137
  • 3. ; $ $ 0 & 3, 56 8 *,$ = # =2* 2 * $ ' - ' 2 ' 56 > 27*- * 7 2 $ "$ ?'$ @ $ A 5B & , A * $ A 5B , 4 & > ' C$ * ' "' 7$' " , * $ , ' 8 8 (, , 8 2+*=2 8 2+*4 8 7 & $27*- 8; 8 & $ 27*- - que ao confessar o crédito tributário ao INSS o contribuinte perdeu o direito de questionar judicialmente a dívida. Assim, o contribuinte da Previdência que quiser parcelar o seu débito com o INSS deverá ter em conta essa decisão da Justiça antes de aderir a um parcelamento, na esfera administrativa, pois implica em firmar um termo de confissão da dívida, importando em não poder mais questionar aquele débito perante o Judiciário. 1! 23 '!4 +, !5 3 !6 * 71!&! ! )! 8*!93 '!+ "4 +! / ")$ : D ' : ' : 7 : 7 ' ; + C ' ' $, 5B , 8; $ < ' ) !4 # 4 # & " 71!# Página 3 de 4Netlegis.com.br - Seu Portal Contábil & Jurídico 31/7/2006http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesArtigo.jsp&cod=58&cod2=137
  • 4. & $& 4 & - $ "' B = - ' -E ' 9 !3 4 3 !+,( 3 *,$ ( F F 8 $ & 8 ' $ 8 *,$ & + $ 8 *,$ 8 < & G H 9 ,' I $', J!.K 000/ Página 4 de 4Netlegis.com.br - Seu Portal Contábil & Jurídico 31/7/2006http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesArtigo.jsp&cod=58&cod2=137