A CONFISSÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA E SUAS CONSEQUENCIAS
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A CONFISSÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
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Quem confessa a dívida previdenciária, optando
pelo parcelamento do débito, fica impedido de
ingressar em juízo para questioná-lo depois.
O contribuinte da Previdência Social que
espontaneamente confessa os débitos previdenciários não pode discuti-los na
Justiça.
Essa foi a decisão do Superior Tribunal de
Justiça – STJ – em consonância com a jurisprudência daquela Corte “segundo a
qual a adesão a parcelamento, em que houve a assinatura de termo de
confissão de dívida, equivale à renúncia sobre o direito sobre o qual se funda a
ação”.
Logo, optando o contribuinte pelo parcelamento
da dívida por meio do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), por exemplo,
significa que reconhece o débito e renuncia a todo expediente ou ação que,
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porventura, pretenda discutir a dívida, objeto daquela avença.
O REFIS, tratando-se de uma transação, tem por
finalidade a extinção dos litígios. Por conseguinte a legislação pertinente
estabelece que, estando pendente de decisão judicial o crédito tributário que o
contribuinte pretende ver incluído no citado programa, deve ele desistir da ação
em curso e de qualquer outra, bem como renunciar ao direito em que se funda
a ação. Isso quer significar que a inclusão de determinado débito do
contribuinte no REFIS extingue todo e qualquer litígio que exista a respeito.
Entretanto a lei admite, implicitamente, que o contribuinte ingresse no REFIS
deixando fora dele um ou mais de seus débitos. Nesse caso, se a final vencido,
terá o prazo de trinta dias para pagar o débito, sob pena de ser excluído do
programa.
Em decisão monocrática, Danilo Fontenelle
Sampaio, juiz Federal da 9ª Vara Federal no Ceará asseverou: ‘‘o Refis
caracteriza-se ontologicamente como uma transação, que se divide em duas
fases, sucessivas mas independentes: a primeira ocorre quando o contribuinte
aceita e satisfaz os termos impostos pela lei, renuncia ao direito pleiteado nas
ações que discutem a validade do crédito e desiste destas, adquirindo o direito
de efetuar o pagamento dos seus débitos de forma parcelada e conforme o
percentual de descontos estipulados. A segunda é compreendida como a
continuidade dessa transação e consiste na efetivação fática do parcelamento
deferido, com o pagamento das prestações’’. ( Revista Dialética de Direito
Tributário, nº67, pág. 178)
Em recente caso concreto examinado pela
Corte, o município havia confessado de forma espontânea os débitos
previdenciários ao parcelar a dívida, valendo-se do benefício previsto e depois
de pagar a primeira parcela ingressou em Juízo questionando o débito.
A Justiça de Primeira Instância e o TRF da 5ª
Região admitiram a ação do município-contribuinte, mas o STJ acolheu o
Recurso Especial interposto pelo órgão de arrecadação da Procuradoria Geral
da Fazenda – PGF e reformou a decisão anterior, acatando a argumentação de
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que ao confessar o crédito tributário ao INSS o contribuinte perdeu o direito de
questionar judicialmente a dívida.
Assim, o contribuinte da Previdência que quiser
parcelar o seu débito com o INSS deverá ter em conta essa decisão da Justiça
antes de aderir a um parcelamento, na esfera administrativa, pois implica em
firmar um termo de confissão da dívida, importando em não poder mais
questionar aquele débito perante o Judiciário.
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