1. NR19 Explosivos
Depósito, manuseio e armazenagem de Explosivos.
Explosivas são substâncias capazes de transformar em gases, produzindo calor intenso e
pressões elevados subdivididos:
A- Explosivos iniciados: sob efeitos do calor explodem sem se incendiar.
B- Explosivos reforçados: servem como intermediários entre o iniciador e a carga
explosiva.
C- Explosivos de ruptura: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos.
D- Pólvora: propulsão ou projeção.
A construção dos depósitos devem ser constituídos em terreno firme salvo de temperatura,
ventos fortes inundações, afastada de centros povoados, ferrovias, rodovias, distribuição de
energia elétrica, água, e gás na sua área de segurança constarão placas com os dizeres: “É
Proibido Fumar” e “ Explosivos”.
Sistema de combate incêndio:
No manuseio de explosivos devem ser observadas as seguintes normas de segurança: feito
por pessoal treinado deve haver ao menos em supervisar, fica proibido fumar no local,
removera lama ou a areia dos calçados, uso de calçados apropriados, não usar ferramentas que
possam produzir faísca para o manuseio.
Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições de uso.
Nos transportes explosivos, observar:
O material deve estar em bom estado e nas embalagens. Verificação quanto as condições de
segurança dos equipamentos, transporte e descarga, utilizar sinalização adequada, em caso de
necessidade, proteger o material cobrindo-o com uma lona apropriada.
Antes de a descarga examinar o local que será armazenado.
Transporte via férrea, vigorarão os seguintes preceitos:
Os vagões deverão ser separados dos vagões de passageiros por no mínimo três (três carros).
Os vagões serão limpos e inspecionados antes e depois do carregamento.
As portas dos vagões deverão ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas com os
dizeres, “Cuidados: Explosivos”.
Transportes rodoviários:
Os caminhões antes do transporte serão vistoriados, os motoristas serão instruídos aos
cuidados a serem observados, a carga deverá ser fixada firmemente e coberta por uma lona
impermeável, durante a descarga os caminhões serão calçados ( seus motores desligados), a
velocidade não poderá ultrapassar 40 Km/h. Para viagens longas terão dois motoristas que
revezarão, serão fixadas nos lados e atrás do caminhão, tabuletas visíveis com os seguintes
dizeres “Cuidado: Explosivos”.
Transportes marítimos ou fluviais:
Os explosivos só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, antes do
embarque e após o desembarque todo o local deverá ser limpo.
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2. Anexo
Segurança e saúde na indústria e comércio de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer aos dispostos na norma
regulamentadora NR8, assim como ao disposto no regulamento para fiscalização de Produtos
Controlados (R- 105) Decreto n° 3665/2000.
Fabricação:
As cercas devem ser aterradas, apresentar sinais de advertência em intervalos máximos de
100m.
Todas as vias de transporte de materiais no interior devem apresentar largura mínima 1,20m,
ser mantidas desobstruídas, ser sinalizadas.
Os pavilhões de trabalho devem proporcionar conforto térmico e iluminação adequada. Nos
pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente
visualizáveis com o número máximo de trabalhadores permitidos, nome completo do
encarregado do pavilhão.
Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:
Pisos impermeabilizantes, materiais e equipamentos antiestáticos, superfícies de trabalho liso.
Toda água deve ser substituída periodicamente, as instalação elétrica devem ser dotados de
circuitos independentes e a prova de explosão.
Todo projeto de instalação, após sua autorização pelo Exército, deve ser comunicado por
escrito ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego antes do início da sua
execução.
O PPRA, dos estabelecimentos deve contemplar o disposto na NR19, ainda, os riscos
específicos relativos aos locais e atividades como explosivos.
Procedimentos ou planos específicos devem ser elaborados em função da complexidade do
processo produtivo e partes da empresa, devem ser incluídas no mínimo:
A- O plano de Ação deve ser anual.
B- Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão.
C- Plano de manutenção preventiva das máquinas e equipamentos do setor produtivo,
inclusive veículos utilizados para transporte de substâncias químicas.
D- Procedimentos operacionais para fabricação, armazenamento e manipulação de
produtos ou misturas explosivas com as devidas informações de segurança.
A CIPA, organizada conforme o disposto na NR5 deve realizar inspeções em todos os postos
de trabalho com periodicidade mínima mensal visando a identificação de situações que
representem riscos à sua saúde e segurança dos trabalhadores, com a participação do
Responsável Técnico e de profissional e de segurança e saúde no trabalho.
Todas as empresas devem manter Responsável Técnico a seu serviço, devidamente, habilitado,
cujo nome deverá figurar em todos os rótulos e anúncios.
As empresas devem manter todos os locais de trabalho sempre em perfeito estado de
organização e limpeza, contendo exclusividade o material necessário à atividade laboral
Os transportes internos de produtos inflamáveis ou explosivos devem obedecer a regras
especificas pelo responsável técnico, que deve definir os meios de transporte os trajetos e os
Recipientes a serem utilizados, assim como as quantidades máximas a serem transportadas
De cada vez.
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3. As empresas devem fornecer gratuitamente a todos os trabalhadores os equipamentos de
proteção individual adequada aos riscos identificados para cada atividade definidos no PPRA,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, responsabilizando-se por sua limpeza
manutenção e reposição periódica e exigida o seu uso.
Os estabelecimentos devem manter serviços permanentes de portaria, com trabalhadores fixo,
com conhecimento sobre riscos existentes nos locais de trabalho e treinados na prevenção de
acidentes com explosivos especialmente no que conserve o Plano de Emergência e Combate e
Incêndio e Explosão, cabendo-lhe que não atendam ás exigências de segurança estabilidades
pelas normas internas da empresa.
As empresas devem implantar sistema de coleta seletiva do lixo em todos os pavilhões de
trabalho e adotar procedimentos seguros descarte de materiais e produtos impróprios para
utilização.
As empresas devem manter instalações sanitárias para uso de seus trabalhadores, separadas
por sexo, as adequadamente conservadas e permanentemente limpas, com quantidade
suficiente ao número daquele de acordo coma NR24, localizadas estrategicamente de forma a
atender todo o perímetro da fábrica à distância máxima de 1,20m do posto de trabalho.
As empresas devem promover a capacitação e treinamento permanente dos seus
trabalhadores.
Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos ocorridos na empresa
devem ser comunicadas em até 48 horas aos sindicatos das categorias profissional e
econômica, à Delegacia Regional do Trabalho no estado ao qual pertence o estabelecimento e
ao Exército Brasileiro. As empresas devem dispor de documentos que atestem a qualidade das
matérias- primas utilizadas, arquivadas pela empresa por um período mínimode 2 anos e
mantidos à
Disposição da fiscalização.
Comercialização:
Para efeitos desta norma, considera-se:
A- Comércio de produtos de uso restrito, a venda a varejo e/ou atacado de fogos de
artifícios de uso restrito conforme estabelecido na Portaria n° 9/DLog 08.05.2006.
B- Comércio de produto de uso permitido, venda a varejo e/ou atacado de uso de fogos de
artifício em geral que não são definidos como de uso restrito pela legislação do
Exército Brasileiro.
Disposições Finais:
É proibido remuneração por produtividade.
É proibido o uso de matéria-prima proibida na fabricação do produto.
Não será permitido o uso de mão-de-obra de menores de 18 anos.
É proibida a realização de testes de materiais ou produtos nos pavilhões, ou por trabalhador
não treinado.
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4. NR 20 Líquidos Combustíveis e Líquidos Inflamáveis
Líquidos Combustíveis
Para efeitos desta Norma Regulamentadora, fica definidos “líquidos combustíveis” como
todos aqueles que possuam ponto de fulgor igual ou superior a 70°C (setenta graus centigrado)
e inferior a 93,3°C (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). Os líquidos
combustíveis e considerada Classe 3.
Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de
concreto, a menos que o líquido requeira material especial.
As distâncias entre dois tanques serão de no mínimo 1m (um metro). Quando os líquidos
combustíveis são diferentes, à distância de um tanque para o outro deverá ser de no mínimo
6m (seis metros).
Todos os tanques deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas.
Líquidos Inflamáveis
Para efeito desta Norma Regulamentadora fica definido “líquido inflamável” como todo
aquele que possua ponto de fulgor a 70°C (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que
não exceda 2,8 kg/cm² absoluta a 37,7°C (trinta e sete graus e sete décimos de graus
centígrados).
Define-se líquidos “instável” ou líquidos “reativos”, quando um líquido na sua forma pura
comercial, como é produzido ou transportado se polimerize, se decomponha ou se condense,
violentamente, ou que se torne auto-reato sob e condições do choque, pressão ou temperatura.
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou concreto
a menos que a características do líquido requeira material especial.
Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados interados no solo, deverão
obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos:
A- 1m (um metro) de diversas de outras propriedades.
B- 0, 30 (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão.
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com
respiradores de pressão e vácuo ou corta-chamas.
Os tanques deverão ser constituídos de aço ou concreto a menos que o líquido requeira
material necessário.
Gases Liquefeitos de Petróleo- GLP
Para efeitos desta Norma Regulamentadora fica definido como Gases Liquefeitos de
Petróleo - GLP, o produto constituído predominantemente, pelo hidrocarboneto propano,
propeno, butano e buteno.
Os recipientes com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade para
armazenamento de GLP serão constituídos segundo normas técnicas.
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5. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6m (seis metros) entre recipiente de
armazenamento de GLP, e qualquer outro recipiente que contenha líquido inflamáveis, não
será permitindo a instalação sobre forro, terraço ou lajes e inclusive edificações subterrâneas.
Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme
recomendações da NR10.
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6. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6m (seis metros) entre recipiente de
armazenamento de GLP, e qualquer outro recipiente que contenha líquido inflamáveis, não
será permitindo a instalação sobre forro, terraço ou lajes e inclusive edificações subterrâneas.
Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme
recomendações da NR10.
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