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DECRETO Nº 1.655, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério
da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:
I - realizar o patrulhamento
ostensivo, executando operações relacionadas
com a segurança pública, com o objetivo de
preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o
patrimônio da União e o de terceiros;
II - exercer os poderes de
autoridade de polícia de trânsito,
cumprindo e fazendo cumprir a
legislação e demais normas pertinentes,
inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como
efetuar convênios específicos com outras
organizações similares;
III - aplicar e arrecadar as multas
impostas por infrações de trânsito e os valores
decorrentes da prestação de serviços de estadia e
remoção de veículos, objetos, animais e escolta de
veículos de cargas excepcionais;
IV - executar serviços de
prevenção, atendimento de acidentes
e salvamento de vítimas nas rodovias federais;
V - realizar perícias, levantamentos
de locais boletins de ocorrências,
investigações, testes de dosagem
alcoólica e outros procedimentos estabelecidos
em leis e regulamentos, imprescindíveis à
elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escolta e transporte de cargas
indivisíveis;
VII - assegurar a livre circulação
nas rodovias federais, podendo solicitar ao
órgão rodoviário a adoção de medidas
emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento
das normas legais relativas ao direito de
vizinhança, promovendo a interdição de
construções, obras e instalações não autorizadas;
VIII - executar medidas de
segurança, planejamento e escoltas
nos deslocamentos do Presidente da República,
Ministros de Estado, Chefes de Estados e
diplomatas estrangeiros e outras autoridades,
quando necessário, e sob a coordenação do órgão
competente;
IX - efetuar a fiscalização e o
controle do tráfico de menores nas
rodovias federais, adotando as providências
cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X - colaborar e atuar na prevenção
e repressão aos crimes contra
• a vida,
• os costumes,
• patrimônio,
• a ecologia,
• meio ambiente,
• os furtos e roubos de veículos e bens,
• tráfico de entorpecentes e drogas afins,
• contrabando, o descaminho e os
demais crimes previstos em leis.
Art 2° O documento de identidade funcional
dos servidores policiais da Polícia Rodoviária
Federal confere ao seu portador livre porte de arma
e franco acesso aos locais sob fiscalização do
órgão, nos termos da legislação em vigor,
assegurando - lhes, quando em serviço, prioridade
em todos os tipos de transporte e comunicação.
Art. Este Decreto entra em vigor na data de
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