Este documento discute a relação jurídica de emprego público no Brasil, definindo suas modalidades de constituição, como nomeação, contrato de trabalho em funções públicas e comissão de serviço, e causas de cessação, como não cumprimento de requisitos ou completar 70 anos de idade.
1. Relação Jurídica de
Emprego Publico:
constituição, modalidades e extinção
Trabalho realizado por:
Madalena Passeiro
Orientado por:
Prof. Fernando Cabete
18/03/13 1
S
Regime Juridico e Função Pública -
Madalena Passeiro
2. Objetivos
S Abordar questões relacionadas com a relação jurídica de
emprego publico (RJEP).
S Definir e enquadrar as modalidades de emprego publico
(nomeação, contrato de trabalho em funções publicas e
comissão de serviço)
S Apontar razões para a cessação da RJEP
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 2
Madalena Passeiro
3. Introdução
S Ao longo dos tempos, os sistemas da Administração Pública
têm implicado um estatuto próprio de organização dos
recursos humanos, díspar do aplicável à generalidade dos
trabalhadores de entidades privadas.
S Esta característica, tem sofrido mudanças relacionadas com
a evolução e adaptação registada no regime da função
pública, consequência direta das metamorfoses da AP, e
largamente, no quadro jurídico, político, social e económico
com os quais esta se relaciona.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 3
Madalena Passeiro
4. Trabalhador que exerce
funções publicas
S Em 2008 foi estatuído um novo regime para o funcionário
público e agentes de pessoas colectivas pela lei 12-
A/2008, passando a denominar-se “trabalhadores que
exercem funções publicas”.
S Esta lei vem prever regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 4
Madalena Passeiro
5. Relação jurídica de
Emprego Público
S A relação jurídica de emprego público estabelece-se por
tempo determinado para o exercícios de atividades
temporárias e a tempo indeterminado para o exercício de
atividades permanentes. Constitui-se por diversas
modalidades, por nomeação, contrato de trabalho em
funções públicas (Lei nº59/20080911) ou comissão de
serviço.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 5
Madalena Passeiro
6. Nomeação
S A nomeação é uma modalidade de constituição de uma
relação jurídica de emprego na administração pública.
S Ocorre por ato unilateral da entidade empregadora pública
cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
• efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo de um
período experimental
• efectuada por tempo determinado ou determinável
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 6
Madalena Passeiro
7. Nomeação Definitiva
S A nomeação pode revestir a modalidade de nomeação
definitiva (artigo 11.º da lei 12-A/2008), porquanto é
efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do
período experimental regulado no artigo 12.º da Lei 12-
A/2008 e que tem, em regra, a duração de 1 ano.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 7
Madalena Passeiro
8. Período Experimental
Nomeação definitiva
S O objectivo do período experimental é comprovar que o
trabalhador possui as competências requeridas pelo posto de
trabalho que vai ocupar.
S Este período é acompanhado por um júri a quem compete a
avaliação do relatório final de estagiário, o resultado das
ações de formação e a recolha de outros dados pertinentes.
S A conclusão do período experimental é demarcada por ato
escrito da entidade competente para a nomeação.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 8
Madalena Passeiro
9. Aceitação da nomeação
S A aceitação da nomeação ocorre quando o nomeado aceita a
nomeação em ato público e pessoal
S Está sujeita a um termos de aceitação dependente de modelo
aprovado por portaria (MFAP_SEAP – portaria 62/2009 01
22).
S A entidade competente para a assinatura do termo de
aceitação não pode, sob pena de responsabilidade
civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 9
Madalena Passeiro
10. Nomeação transitória
S Efectuada por tempo determinado ou determinável, sendo-
lhe aplicadas as disposições adequadas do Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado
pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, relativas ao
contrato a termo resolutivo no que se refere aos
pressupostos de admissibilidade, ao período experimental, à
duração, à renovação e à cessação.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 10
Madalena Passeiro
11. Nomeação transitória
S A área de recrutamento da nomeação transitória é
constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não
pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações
jurídicas de emprego público constituídas por tempo
indeterminado
S Trabalhadores que se encontrem em situação de mobilidade
especial.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 11
Madalena Passeiro
12. O Contrato em Funções
Públicas
S Distingue-se de outras modalidades como sendo um ato
bilateral celebrado entre uma entidade empregadora
pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome
e em representação do Estado, e um particular, nos termos
do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de
natureza administrativa.
S Reveste as modalidades de contrato por tempo
indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou
incerto. (Lei 12-A/2008, de 27 Fevereiro)
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 12
Madalena Passeiro
13. O Contrato em Funções
Públicas
S São contratados os trabalhadores que não devam ser
nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não
deva ser constituída por comissão de serviço.
S O contrato de trabalho em funções públicas tem como base
legal os regimes de vinculação, carreiras remunerações dos
trabalhadores que exercem funções publicas (RVCR) e o
regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas
(RJCTFP) e regulamento RJCTFP aprovados pela lei
59/20080911 (Anexo I e II)
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 13
Madalena Passeiro
14. Contrato de trabalho a termo
resolutivo - Utilização
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 14
Madalena Passeiro
15. Contrato de trabalho a
termo resolutivo
Quanto à substituição de trabalhador ocorre quando:
S este esta ausente ou temporariamente impedido por situações de
mobilidade geral
S comissão de serviço ou em período experimental noutra Carreira/
Categoria/ serviço ou órgão.
S despedimento em tribunal por parte do trabalhador substituído
S em situações em que este tem licença sem remuneração
S temporariamente a tempo parcial
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 15
Madalena Passeiro
16. Comissão de serviço
S A comissão de serviço é uma modalidade de constituição de uma
relação jurídica de emprego, quando se trate:
S Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente
dos dirigentes.
S Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de
certo grau académico ou título profissional, em determinadas
circunstâncias e, em ambos os casos, por parte de quem já seja
sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado (nomeação ou contrato) - Lei 12-A/2008.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 16
Madalena Passeiro
17. Duração Comissão de
Serviço
S A comissão, em regra, tem a duração de três
anos sucessivamente renováveis por iguais
períodos, sendo que o tempo de serviço é
contado na carreira e categoria de origem à
qual o trabalhador regressa no seu termo.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 17
Madalena Passeiro
18. Cessação das RJEP
Lei nº. 12-A/2008 - Cessação da relação jurídica de emprego público
Artigo 31.º
Disposições gerais
1 - Quando previsto em lei especial, e nos termos nela estabelecidos, a não reunião
superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 8.º faz cessar ou
modificar a relação jurídica de emprego público.
2 - Em qualquer caso, na falta de lei especial em contrário, a relação jurídica de
emprego público cessa quando o trabalhador complete 70 anos de idade.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 18
Madalena Passeiro
19. Cessação das RJEP
S As causas comuns da cessação da relação jurídica de
emprego publico(RJEP) são a não verificação de requisitos de
constituição da RJEP e os 70 anos de idade.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 19
Madalena Passeiro
20. Manutenção da RJEP
A manutenção da relação jurídica de emprego público depende da reunião, pelo
trabalhador, além de outros que a lei preveja, dos requisitos presentes no artigo nº
8 da lei 12-A/2008:
S Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela
Constituição, convenção internacional ou lei especial, assim a perda de
nacionalidade pode originar a cessação da RJEP;
S Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício
daquelas que se propõe desempenhar;
S Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
S O incumprimento das leis de vacinação obrigatória.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 20
Madalena Passeiro
21. Causas específicas da cessação
da comissão de Serviço
S A comissão de serviço cessa por denúncia, por iniciativa do
empregador ou trabalhador com pré aviso de 30 dias.
S Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação
jurídico-funcional de que era titular antes dela, desde que
constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a
relação jurídica de emprego público, no caso contrário.
S Em qualquer das situações com direito a indemnização, quando
prevista em lei especial.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 21
Madalena Passeiro
22. Causas especificas da
cessação da nomeação
S A nomeação definitiva pode cessar pela conclusão do
período experimental, pelo mútuo acordo, pela pena
disciplinar expulsiva e pela exoneração a pedido do
trabalhador, morte ou aposentação.
S Já a nomeação transitória cessa por pena disciplinar
expulsiva ou pelas mesmas causas do contrato de trabalho
em funções públicas que iremos analisar seguidamente.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 22
Madalena Passeiro
23. Causas especificas da
cessação do CTFP
S As causas especificas da cessação do CTFP são a conclusão
sem sucesso o período experimental ou pelas causas
previstas no RCTFP.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 23
Madalena Passeiro
24. Causas previstas no
RCTFP
S Caducidade (artigos nºs. 251 a 254 do RCTFP);
S Revogação (Artigos nºs. 255 a 258 do RCTFP), opera-se por acordo
entre trabalhador e EEP;
S Resolução (artigos nºs. 280 a 285 do RCTFP) - esta forma de
cessação opera-se por iniciativa do trabalhador ou da entidade
empregadora;
S Denúncia (artigos nºs. 286 a 288 do RCTFP) - opera-se por iniciativa
do trabalhador;
S Por despedimento colectivo, por via da reorganização de serviços ;
S Por despedimento por extinção do posto de trabalho, por via da
reorganização de serviços;
S Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a
18/03/13
entidade 24
Regime Juridico e Função Pública -
Madalena Passeiro
25. Conclusão
S Hoje o trabalhador em funções publicas tem uma situação
laboral que obedece a princípios e regras especificas, que
agora se aproximam das regras da gestão privada, não
correspondendo a uma situação laboral fixa, mas sim
dependente de requisitos para que continue efetiva para
assim se retirar o máximo de partido dos recursos humanos
na AP.
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13 25
Madalena Passeiro