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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                       TC 016.443/2006-0


                              GRUPO II - CLASSE VII - Plenário
                              TC-016.443/2006-0
                              Natureza: Representação
                              Unidade: Fundação Nacional do Índio - MJ
                              Responsáveis: Luiz Fernando Villares e Silva (CPF 261.425.478-97); Michel
                              Blanco Maia e Souza (CPF 278.519.298-22); Mércio Pereira Gomes
                              (CPF 047.709.272-15)
                              Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União -
                              MP/TCU
                              Advogados constituídos nos autos: José Roberto Manesco (OAB/SP 61.471);
                              Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB/SP 69.219); Marcos Augusto
                              Perez (OAB/SP 100.075); Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto
                              (OAB/SP 112.208); Ane Elisa Perez (OAB/SP 138.128); Tatiana Matiello
                              Cymbalista (OAB/SP 131.662); Fábio Barbalho Leite (OAB/SP 168.881-B);
                              Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324); Rodrigo Macias de
                              Oliveira (OAB/DF 28.873); Anna Maria da Trindade dos Reis (OAB/DF
                              6.811); Gustavo Persch Holzbach (OAB/DF 21.403); Rafael Gomes Rodrigues
                              (OAB/DF 28.716).

                              SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA
                              CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE TERMO DE PARCERIA COM OSCIP.
                              INSPEÇÃO.    DILIGÊNCIAS.   DIVERSAS    IRREGULARIDADES
                              TRATADAS PELA ENTIDADE COM INDICATIVO DE INSTAURAÇÃO
                              DE TCE. AUDIÊNCIA. REVELIA DO PRESIDENTE DA ENTIDADE.
                              ACOLHIMENTO PARCIAL DAS JUSTIFICATIVAS DOS DEMAIS
                              RESPONSÁVEIS.     PROCEDÊNCIA    PARCIAL.   MULTA    AO
                              EX-DIRIGENTE     DA    ENTIDADE.     DETERMINAÇÕES    E
                              RECOMENDAÇÕES.

                              É irregular a celebração de aditivo prevendo repasse adicional de recursos com
                              vistas a dar suporte, entre outras despesas, à restituição de valores impugnados
                              anteriormente, de responsabilidade da própria entidade privada. Se as despesas
                              foram realizadas sem respaldo no termo de parceria, a restituição dos valores
                              deve se dar à custa do próprio beneficiário e não mediante o seu desconto no
                              repasse de novos recursos públicos.


                                                   RELATÓRIO


            Trata-se de representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público/TCU
Lucas Rocha Furtado acerca de supostas irregularidades ocorridas na celebração e execução do Termo
de Parceria firmado pela Funai com a Oscip Via Pública.
2.          Após a realização de inspeção determinada por este Relator, a 6ª Secex instruiu o feito (fls.
79/91) com propostas de caráter preliminar, sendo vazada a instrução nos termos seguintes:

               “1. HISTÓRICO RESUMIDO DOS AUTOS
               1.1. Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público da União junto ao TCU em
      27/07/20061, o qual solicita a apuração de supostas irregularidades ocorridas durante a execução de Termo de
1
    Fls. 02/07 do Volume Principal.
                                                                                                                 1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                       TC 016.443/2006-0


      Parceria entre a Fundação Nacional do Índio - Funai e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
      - OSCIP Via Pública. Previu-se que a Funai repassaria R$ 430.000,00 à OSCIP para a realização dos
      serviços avençados, além de outros recursos obtidos por doação.
                1.2. De acordo com a denúncia que embasou a presente Representação, havia indícios de gestão
      irregular de recursos públicos envolvidos na Parceria em análise, que tinha como objeto:
                a) processamento, produção e publicação de seis volumes da revista institucional da Funai, de
                     periodicidade bimestral, e também de folhetos e cartazes institucionais, contendo dados
                     coletados a partir de resultados de estudos, pesquisas, reportagens e entrevistas;
                b) realização pelo parceiro público da Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil,
                     prevista para ocorrer na sede da Organização das Nações Unidas - ONU, em Nova Iorque, em
                     maio de 2006, por ocasião do Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Assuntos Indígenas;
                c) elaboração e proposta do projeto a ser apresentado para aprovação do Ministério da Cultura,
                     nos termos da Lei Rouanet, para captação de recursos incentivados à cultura junto a empresas
                     públicas e privadas, visando ao financiamento da publicação de uma enciclopédia dos povos
                     indígenas do Brasil.
                1.3. Constam da Representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU, os fatos a seguir
      descritos de forma resumida, que apontam a possível gestão irregular de recursos públicos:
                a) não atendimento de recomendação exarada pelo Coordenador de Assuntos Administrativos da
      Procuradoria Jurídica da Funai, procurador Welithon Mesquita, no sentido da realização de concurso para
      escolha da entidade com a qual seria celebrado o Termo de Parceria;
                b) transferência de recursos de ação orçamentária que seria executada pela Coordenação Geral de
      Documentação - CGDOC para a Coordenação Geral de Assuntos Externos - CGAE;
                c) não apresentação de Plano de Trabalho Detalhado do Termo de Parceira, previsto para fevereiro
      de 2006;
                d) não apresentação do Relatório de Planejamento da Mostra Internacional dos Povos Indígenas;
                e) prestação de Contas entregue intempestivamente pela OSCIP Via Pública, apenas com o objetivo
      de viabilizar a liberação da segunda parcela, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
                f) na prestação de contas, a OSCIP Via Pública teria desistido unilateralmente dos projetos da
      ‘Mostra em Nova Iorque’ e da ‘Enciclopédia dos Povos Indígenas’, mas os gastos com a Parceria ao invés de
      reduzirem, aumentaram;
                g) ausência, na prestação de contas, de qualquer especificação, discriminação ou comprovação da
      natureza das despesas fixas e mensais com ‘apoio estratégico’, ‘coordenação geral’, ‘suporte administrativo,
      contábil e jurídico’, ‘instalações’, ‘gerenciamento executivo’ etc., podendo esse fato configurar-se
      pagamento indevido e elevado de taxa de administração;
                h) apresentação, na prestação de contas, de valores relativos a despesas com gráfica e
      expedição/postagem possivelmente de uma aventada segunda edição da revista, fato esse que vai de encontro
      com o alegado, pois, conforme informação, foi publicada e distribuída somente a primeira edição da revista;
                i) não cumprimento das metas para a liberação da segunda parcela, com a posterior alteração
      inapelável do objeto do Termo de Parceria;
                j) insistente e repetitiva tentativa, da parte do Sr. Michel Blanco Maia e Souza, Coordenador-Geral
      da CGAE e responsável da Funai pelo Termo de Parceria, em conseguir a liberação indevida da segunda e
      última parcela;
                m) gasto integral da parcela de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para publicação e
      distribuição de apenas uma edição da revista, em abril de 2006, e uma segunda, acessível somente em sítio
      da internet;
                n) pagamento de R$ 38.638,86 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis
      centavos) a título de concessão de diárias e passagens a colaboradores eventuais;
                o) ausência de sinais ou qualquer evidência comprovando que a OSCIP Via Pública esforçou-se na
      obtenção de doações ou ‘outros aportes financeiros’.
                1.4. O Exmº Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Relator do processo, aceitando a
      sugestão proposta por esta unidade técnica, determinou a realização da inspeção2 para averiguar as supostas
      irregularidades contidas na Representação.

2
    Fl. 75 do Volume Principal.
                                                                                                                 2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                        TC 016.443/2006-0


              1.5. Os trabalhos de execução da inspeção foram realizados, conforme determinado pela Portaria de
    Fiscalização 1157/2006, nas instalações da Funai localizadas no Setor de Rádio e Televisão Sul 702/902, Ed.
    Lex, Brasília-DF. Além da presente Representação, a inspeção também teve por objetivo apurar fatos
    apontados em outras duas representações oferecidas pelo Ministério Público da União junto ao TCU
    (TC-016.436/2006-5 e TC-016.888/2006-5) e uma denúncia (TC-016.326/2006-3).
              2. RELATÓRIO DAS VERIFICAÇÕES REALIZADAS
              2.1. Durante a realização dos trabalhos de campo, foi solicitada à Funai a disponibilização do
    processo administrativo que deu origem ao Termo de Parceria nº 06/2005, celebrado entre a Funai e a OSCIP
    Via Pública. Assim, obteve-se vista do Processo Administrativo 2188/2005.
              2.1.1. No transcorrer dos trabalhos, detectou-se a necessidade da solicitação de outros processos
    administrativos junto à Funai, de forma a averiguar o pagamento indevido de diárias e passagens a título de
    colaboração eventual, conforme foi relatado na Representação oferecida pelo MP/TCU. Assim, solicitou-se a
    disponibilização de todos os processos que respaldaram o pagamento de diárias e passagens a colaboradores
    no âmbito do termo de parceria3.
              FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DA OSCIP
              2.2. Preliminarmente, cabe destacar que, antes da assinatura do termo de parceria em tela, houve
    sugestão do Sr. Welithon Alves Mesquita, Coordenador de Assuntos Administrativos, no sentido de que a
    Funai realizasse concurso de projetos para selecionar a entidade com a qual seria celebrada a parceria4. Para
    tal, evocou o artigo 23 do Decreto 3.100/99, que estabelece o seguinte:
              ‘art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do
    Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão
    estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias,
    cooperação técnica e assessoria.’ (grifou-se)
              2.2.1. O Sr. Welithon Alves Mesquita defendeu que, apesar de ser facultativa a realização do
    concurso de projetos previamente à assinatura do termo de parceria, tal certame se amoldaria aos princípios
    administrativos, em especial aos da impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade.
              2.2.2. No entanto, a forma de proceder da Funai foi diversa à proposta, pois não houve nenhum tipo
    de concurso que antecedesse à contratação da OSCIP Via Pública e, apesar desta questão ter sido objeto de
    questionamento nos trabalhos de inspeção, por meio do Ofício de Requisição 6ª Secex/TCU 13-1157/20065,
    a Funai não apresentou propostas de outras entidades para a realização da parceria em comento.
              2.2.3. Pelo contrário, consta no processo que amparou a parceria em análise apenas a indicação da
    OSCIP Via Pública pelo Sr. Michel Blanco Maia e Souza, então Coordenador-Geral de Assuntos Externos -
    CGAE/Funai6, em discordância ao procedimento proposto pelo Coordenador de Assuntos Administrativos.
              2.2.4. O Termo de Parceria nº 06/2005 iniciou-se com o Memo. nº 142/CGAE7, datado de
    21/11/2005, encaminhado ao Procurador-Geral da Funai, com minuta de termo de parceria datada de
    setembro de 20058, ou seja, ao iniciar o processo a OSCIP Via Pública já havia sido previamente
    selecionada. Ora, o objeto do termo de parceria em questão não é singular. Assim, é razoável supor que
    poderia haver outras entidades aptas a elaborar as edições da revista com tema indigenista, bem como os
    projetos da Mostra Internacional e da enciclopédia de termos e expressões indígenas.
              2.2.5. Entretanto, o que se constatou foi a ausência de publicidade e de motivação na escolha da
                       OSCIP Via Pública para a celebração da parceria em comento. Além disto, não há, nos
                       autos do Processo 2188/2005, qualquer documento que comprove ter sido efetuada análise
                       no sentido de avaliar a capacidade do Instituto Via Pública para executar o objeto previsto
                       na avença. Destaque-se que, apesar de ter sido criada em 2001, as atividades que a Via
                       Pública pode desenvolver são de caráter genérico9, o que afasta qualquer eventual
                       argumento de que a escolha teve fundamento nas especificidades da área de atuação da
                       entidade.

3
  Fls. 2/478 do Anexo III.
4
  Vide item 16 à fl. 47 do Anexo II.
5
  Fls. 79/81 do Anexo I.
6
  Fl. 74 do Anexo II.
7
  Fl. 03 do Anexo II.
8
  Fls. 04/10 do Anexo II.
9
  Fls. 54/55 do Anexo II.
                                                                                                                3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                        TC 016.443/2006-0


              2.2.6. Tais impropriedades causaram reflexos na execução do termo de parceria, o que agrava a
                        ocorrência acima descrita e justifica, oportunamente, em conjunto com as demais
                        irregularidades a seguir relatadas, a audiência dos responsáveis Sr. Michel Blanco Maia e
                        Souza, CPF 278.519.298-22, Coordenador-Geral da CGAE, por não ter promovido
                        concurso de projetos e/ou análise de outras propostas antes da celebração da parceria com a
                        OSCIP Via Pública, e do Sr. Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, ordenador de
                        despesa e dirigente máximo do órgão, por ter dado anuência aos atos propostos pelo
                        Coordenador-Geral da CGAE e autorizado a celebração do Termo de Parceria nº 6/2005
                        sem o processo seletivo previsto no art. 23 do Decreto 3.100/99 e sem que houvesse sido
                        justificada a escolha da OSCIP.
               AUSÊNCIA DE PLANO DE TRABALHO DETALHADO E NÃO CUMPRIMENTO DAS
     METAS ACORDADAS
               2.3. Sobre a não apresentação do plano de trabalho detalhado previsto para fevereiro de 2006 (item
     1.3.c), constatou-se o seguinte.
               2.3.1 Conforme prevê o § 2º do art. 10 da Lei 9.790/99, é necessária, no termo de parceria, a
     especificação do programa de trabalho proposto pela OSCIP. Como decorrência dessa previsão legal, deve o
     parceiro privado elaborar e apresentar o referido documento como condição necessária para a assinatura da
     parceria.
               2.3.2. Compulsando os autos do processo que originou a parceria, constatou-se que houve
     apresentação, quando da assinatura do acordo, de um programa de trabalho10.
               2.3.3. No documento, a OSCIP Via Pública comenta as principais ações e metas a serem
     alcançadas no termo de parceria avençado com a Funai, apresentando de modo resumido as medidas a serem
     implementadas para a retomada da edição da Revista Brasil Indígena e para a realização dos projetos da
     Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil e da Enciclopédia dos Povos Indígenas.
               2.3.4. Além disso, verificou-se também que o referido programa de trabalho apresentado prevê no
     item III.1:
               ‘O objetivo é a retomada pela Funai da edição da Revista Brasil Indígena, cujo projeto editorial
     será objeto de detalhamento específico quando da apresentação do primeiro resultado da cooperação aqui
     versada - ‘Plano de Trabalho Detalhado’ -, ao cabo dos dez dias após a assinatura do termo de parceria’.
     (grifou-se)
               2.3.5. Portanto, deveria haver posterior elaboração de programa de trabalho detalhado descrevendo
     minuciosamente as atividades que iriam ancorar os procedimentos necessários para o alcance das metas e
     respectivos resultados esperados do termo de parceria, bem como os indicadores de resultado que seriam
     mensurados para o acompanhamento da plena execução do programa de trabalho.
               2.3.6. Entretanto, verificou-se que a OSCIP não cumpriu com o avençado, pois não consta dos
     autos o programa de trabalho detalhado das ações a serem implementadas pelo Instituto Via Pública. A
     ausência do citado documento dificulta o acompanhamento das ações que deveriam ser executadas no âmbito
     da referida avença.
               2.3.7.Além disso, o planejamento da Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil, um dos
     itens previstos, não foi executado até a data da inspeção. A respeito do planejamento desse evento, solicitou-
     se, por meio do Ofício de Requisição/6ª Secex/TCU 09-1157/2006, que fossem disponibilizados documentos
     que demonstrassem a execução dos serviços previstos no acordo. Entretanto, foi entregue somente um
     arquivo magnético contendo apresentação em slides do Projeto da Mostra em Nova Iorque11. O documento
     apresentado não pode ser considerado o planejamento que deveria ter sido elaborado, mas sim uma descrição
     do que seria a mostra em questão.
               2.3.9. Além dessas impropriedades, a OSCIP não havia elaborado, até o final da inspeção, a
     proposta do projeto de financiamento da publicação da Enciclopédia dos Povos Indígenas do Brasil, a ser
     apresentada pela Funai ao Ministério da Cultura, baseado nas condições previstas na Lei Rouanet, prevista
     no item 1.2.c do Termo de Parceria12.



10
   Fls. 133/151 do Anexo II.
11
   Vide CD-ROM no Anexo I.
12
   Fl. 121 do Anexo II.
                                                                                                                 4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                          TC 016.443/2006-0


               2.3.10. Outro fato verificado na inspeção diz respeito à Cláusula 1.2.a do Termo de Parceira nº
     06/200513, que prevê o processamento, produção e publicação de 6 (seis) volumes da revista institucional da
     Funai Brasil Indígena, de periodicidade bimestral.
               2.3.11. De acordo com o cronograma previsto no Programa de Trabalho apresentado pela OSCIP
     no momento da assinatura da Parceria14, a Revista Brasil Indígena deveria ter sido publicada nos meses de
     janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2006. No entanto, até a data de encerramento dos
     trabalhos de inspeção, só havia sido apresentada 1 (uma) edição da revista, e a segunda edição aguardava
     impressão.
               2.3.12. Foi entregue, em atendimento ao Ofício de Requisição 6ª Secex/TCU 09-1157/2006, a
     segunda edição da referida revista, no entanto somente em meio magnético 15, o que não comprova a
     publicação e distribuição da Revista e o cumprimento efetivo da Cláusula 1.2.a do Termo de Parceria nº
     06/2005.
               2.3.13. Sobre o constatado, vale transcrever a Cláusula 3.1.1.a, que foi descumprida:
               ‘3.1 São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste termo de
     Parceria:
               3.1.1 Da OSCIP
               a) Executar, conforme aprovado pelo Parceiro Público, o Programa de Trabalho, zelando pela
     boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando eficiência, eficácia, efetividade e economicidade
     em suas atividades;’ (grifou-se)
               2.3.14. Instado, por meio do Ofício de Requisição 10-1157/2005, de 22/09/2006, a se justificar
     sobre o atraso na publicação da Revista Brasil o então Presidente da Funai, Sr. Mércio Pereira Gomes, não
     explicou o motivo que ensejou mais um descumprimento dos termos acordados.
               LIBERAÇÃO INDEVIDA DA 2ª PARCELA
               2.4. A liberação da segunda e última parcela por parte da Funai, no valor de R$ 250.000,00
     (duzentos e cinquenta mil reais), conforme previsão expressa na Cláusula 4.1.I.b, estava condicionada à
     elaboração do planejamento da Mostra Internacional e à apresentação do programa de trabalho detalhado das
     ações a serem implementadas pelo Instituto Via Pública. No entanto, a despeito da inadimplência verificada
     nos objetos do Termo de Parceria nº 06/2005, os recursos da 2ª parcela foram liberados16.
               2.4.1 Sobre essa ocorrência, não foi identificado nos autos do processo ação que indique ter
                       havido o adequado controle e supervisão por parte do então Coordenador-Geral de
                       Assuntos Externos, Sr. Michel Blanco Maia e Souza, na qualidade de gestor do termo de
                       parceria em comento. Constatou-se que a documentação expedida pelo Coordenador
                       apenas solicitava providências internas na Funai para a liberação da segunda parcela.
               2.4.2. Além disso, constitui agravante o fato de que há previsão expressa, tanto no § 1º do art. 11 da
     Lei 9.790/99 quanto no termo de parceria em análise, da criação de Comissão de Avaliação da Parceira entre
     a OSCIP Via Pública e a Funai, o que não foi providenciado. Vale ressaltar que a existência da referida
     comissão poderia ter contribuído para evitar as inadimplências constatadas durante a inspeção.
               2.4.3. Verificou-se, da análise dos documentos constantes dos autos, que o Sr. Michel Blanco Maia
     e Souza não se empenhou em zelar pelo bom e regular andamento da parceria. O gestor não cobrou da
     OSCIP Via Pública o adimplemento de suas obrigações, em desacordo com a Cláusula 3.1.2.a do Termo de
     Parceria.
               2.4.4. Ao invés de agir com rigor, cobrando da OSCIP Via Pública o cumprimento das suas
     obrigações, o Sr. Michel Blanco Maia e Souza procurou viabilizar a liberação da segunda parcela sem que
     houvessem sido cumpridas as metas estabelecidas na parceria. Isso pode ser verificado no Memo. nº
     105/CGAE/Funai, de 31/07/200517, no qual o citado gestor solicita o pagamento da referida parcela, apesar
     da inadimplência da OSCIP. Verificou-se também ações nesse mesmo sentido nos Memos. nºs. 74 e
     81/CGAE/Funai18.


13
   Fl. 120 do Anexo II.
14
   Fl. 146 do Anexo II.
15
   Vide CD-ROM no Anexo I.
16
   Vide OB901935, de 04/08/2005, à fl. 323 do Anexo II.
17
   Fl. 279 do Anexo II.
18
   Fls. 288 e 285, respectivamente.
                                                                                                                   5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                          TC 016.443/2006-0


                2.4.5. Quando da celebração do Termo Aditivo 01/2006, o Sr. Joacy Vieira da Silva, Coordenador
     Financeiro da Funai, pronunciou-se a respeito de que deveria ter sido cumprida a Cláusula Quarta, item
     4.1.6, do termo de parceria em análise19, que assim dispõe:
                ‘4.1.6 - A liberação de recursos a partir da segunda parcela, inclusive, ficará condicionada à
     comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior à última
     liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto 3.100,
     de 30 de junho de 1999.’ (grifou-se)
                2.4.6. Reproduzindo os incisos I e IV do art. 12 do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999:
                ‘art. 12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei 9.790, de 1999, entende-se por
     prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal
     parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de
     Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as
     metas propostas e os resultados alcançados;
                II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
                III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e
                IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18.’
                2.4.7. Assim, tendo em vista a não comprovação do cumprimento das metas avençadas, a segunda
     parcela prevista no termo de parceria não poderia ser liberada, o que acabou ocorrendo por ato do então
     Presidente da Funai, Sr. Mércio Pereira Gomes20.
                2.4.8. Dessa forma a Cláusula 4.1.I.b do Termo de Parceria nº 06/2005 foi desrespeitada, conforme
     se observa a seguir.
                ‘4.1 Para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos neste termo de Parceria:
                I - O Parceiro Público estimou o valor global de R$ 430.000,00 a ser repassado a OSCIP de
     acordo com o cronograma de desembolso abaixo:
                (...)
                b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) - em até fevereiro de 2006, por ocasião da
     entrega do Programa de Trabalho Detalhado e de Relatório contendo o Planejamento para a Mostra
     Internacional dos Povos Indígenas do Brasil.’ (grifou-se)
                2.4.9. Com isso, a Funai transferiu à OSCIP a totalidade dos recursos previstos no termo de
                         parceria, sem que houvesse a devida contraprestação dos serviços esperados. Os únicos
                         produtos disponibilizados foram uma edição impressa da Revista Brasil Indígena e outra
                         em meio magnético. As demais edições da revista, o planejamento da mostra em Nova
                         Iorque e o projeto para captação de recursos para elaboração de enciclopédia de termos
                         indígenas não foram apresentados.
                2.4.10. Desta forma, propõe-se, oportunamente, a audiência dos Srs. Michel Blanco Maia e Souza,
                         CPF 278.519.298-22 e Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, na qualidade de
                         gestor do Termo de Parceira nº 06/2005 e ordenador de despesa, respectivamente, pela
                         liberação indevida da parcela de R$ 250.000,00, pois deveriam ter atentado para a
                         inadimplência da OSCIP Via Pública no âmbito da parceria em questão, não efetuando a
                         liberação da parcela sem o adimplemento das condições previstas no item 4.1.I.b do termo
                         de parceira, c/c o item 4.1.6.
                PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS e PASSAGENS
                2.5. Com relação às despesas previstas para a elaboração da Revista Brasil Indígena, consta no
     programa de trabalho apresentado pela OSCIP Via Pública previsão de gasto com passagens no valor de
     R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por edição21. No orçamento previsto consta também detalhamento
     do trajeto que seria coberto pelas passagens, abrangendo somente as cidades de Brasília-DF e São Paulo-SP.
                2.5.1. Entretanto, foram utilizados R$ 45.168,79 do orçamento da Funai para pagamento de
     passagens e diárias a profissionais colaboradores da Funai vinculados à OSCIP Via Pública, sem que a
     justificativa da viagem citasse a realização de serviços relacionados à revista. Em especial, as viagens
     realizadas após julho de 2006 encontram-se nesta situação.
19
   Vide Despacho nº 96 CFIN/CGPLAN/06, à fl. 305 do Anexo II.
20
   Vide autorização à fl. 289.
21
   Fl. 148 do Anexo II.
                                                                                                                   6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                           TC 016.443/2006-0


                 2.5.2. O fato é que não restou comprovada a existência de vínculo entre tais profissionais e os
      serviços a serem prestados à Funai, por meio de documento que indique tal situação. Assim, a Funai não
      poderia pagar diárias e passagens para esses profissionais contratados pela OSCIP, já que não há previsão no
      termo de parceria. A documentação referente às viagens realizadas pelos colaboradores constitui o Anexo III
      dos autos do processo.
                 2.5.3. Verificou-se, ainda, a realização de viagens fora do trajeto inicialmente previsto. A título de
      exemplo, constam dos processos de diárias viagens para as seguintes cidades, dentre outras: São Félix do
      Araguaia - MT, Cuiabá - MT, Paulo Afonso - BA, Aracaju - SE, Porto Alegre - RS e Boa Vista - RR.
                 2.5.4. Sobre o pagamento de diárias e passagens, vale destacar o previsto na Cláusula 3.1.1.c, que
      obriga a OSCIP a responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a
      ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste Termo de
      Parceira, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, observando-se o disposto no
      art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de 23 de março de 1999. Não há qualquer menção, ao longo do Termo de
      Parceria nº 06/2005, de que a Funai deveria desembolsar recursos adicionais para custeio de diárias ou
      passagens no âmbito da parceria em tela.
                 2.5.5. No entanto, consta dos autos pronunciamento do Sr. Luiz Fernando Villares e Silva 22,
      Procurador-Geral da Funai, no sentido de corroborar o pagamento de diárias e passagens a colaboradores da
      OSCIP Via Pública tendo para isso utilizado a Cláusula 3.1.2.f, que trata das obrigações do parceiro público:
                 ‘f) Prestar o apoio necessário a OSCIP para que seja alcançado o objeto deste Termo de Parceria
      em toda a sua extensão;’ (grifou-se)
                 2.5.6. Houve também pronunciamento do Sr. Nelson de Sousa Rocha, Auditor-Chefe da Funai, no
      sentido de que as despesas com diárias e passagens deveriam ter sido previstas com maior detalhamento no
      Programa de Trabalho, e que a Cláusula utilizada pelo Sr. Procurador Geral da Funai para amparar os
      pagamentos abriria precedente contra o Órgão Indígena no sentido de ser responsabilizado pelo fornecimento
      de qualquer tipo de demanda originada pela OSCIP Via Pública23.
                 2.5.7. Por fim, o Sr. Auditor-Chefe sugere que a Coordenação-Geral de Assuntos Externos
      promova a readequação do termo de parceria aos custos reais de confecção da revista, evitando o pagamento
      de diárias e passagens a colaboradores eventuais sem a devida previsão legal, haja vista que na
      Administração Pública só se pode fazer o que está previsto em lei.
                 2.5.8. Sobre o pagamento de diárias e passagens aos colaboradores da Revista Brasil Indígena,
      endossa-se os argumentos apresentados pelo Sr. Auditor-Chefe, que apontam irregularidade na prática
      adotada pela Funai.
                 2.5.9. Assim, agiu de modo equivocado o Sr. Luiz Fernando Villares e Silva, tendo em vista que
      não havia previsão de aporte de recursos complementares da Funai a título de pagamento de diárias e
      passagens. O Sr. Procurador-Geral baseou-se em cláusula de interpretação ampla e temerária aos interesses
      da Administração para permitir a oneração do orçamento do termo de parceria.
                 2.5.10. Ademais, ficou evidenciado que não houve formalização adequada dos processos de diárias
      e passagens, tendo em vista inexistirem documentos hábeis para a comprovação da realização das atividades
      que justificassem as viagens dos colaboradores.
                 2.5.11. Com relação ao pagamento de diárias e passagens a colaboradores da Administração
      Pública, vale destacar o disposto no art. 4º da Lei 8.162/91 e art. 11 do Decreto 343/91:
                 ‘art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados,
      consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos
      colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de
      Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço.’ (grifou-se)
                 ‘art. 11. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da
      Lei 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do
      órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.’ (grifou-
      se)
                 2.5.12. Assim, de acordo com os atos normativos acima transcritos, verificou-se que é possível o
      pagamento de diárias a colaboradores eventuais. No entanto, é importante frisar que, apesar de inexistir
      previsão legal dispondo sobre os documentos necessários à constituição adequada dos processos de diárias,
22
     Vide Informação nº 153/PGF-PFE/FUNAI/2006, à fls. 171/172 do Anexo II.
23
     Vide Parecer nº 40/AUDINT/PRES/2006, à fls. 273/278 do Anexo II.
                                                                                                                     7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                           TC 016.443/2006-0


      certo é afirmar que constitui fator indispensável à apuração da regularidade dos deslocamentos a adequada
      formalização dos processos.
                2.5.13. No entanto, o que se constatou foi a ausência de diversos documentos essenciais à
      comprovação do deslocamento dos colaboradores, como por exemplo os bilhetes de embarque, relatórios de
      viagem e prestação de contas24.
                2.5.14. Como proposta de encaminhamento para este fato, entende-se que deve ser realizada,
      oportunamente, audiência dos servidores Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, Michel Blanco Maia
      e Souza, CPF 278.519.298-22, Raimundo José de Sousa Lopes, CPF 127.135.031-91, Roberto Aurélio Costa
      Lustosa, CPF 013.561.943-20, Flávia de Alencar Ramos, CPF 713.180.461-49 e Vilmar Martins Moura
      Guarany, CPF 479.844.301-87, por terem proposto e/ou autorizado a realização de viagens para destinos não
      previstos no termo de parceria.
                PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICA E
      FINANCEIRA
                2.6. Constatou-se também que a OSCIP Via Pública descumpriu outras disposições normativas
      durante a vigência do Termo de Parceria nº 06/2005, como a não apresentação tempestiva e a respectiva
      publicação, no Diário Oficial da União, de Extrato da Execução Física e Financeira da parceria. Sobre o
      referido extrato, o inc. V e VI do § 2º do art. 10 da Lei 9.790/99 e o art. 18 do Decreto 3.100/99 assim
      dispõem:
                ‘art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações
      da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes
      signatárias.
                (...)
                § 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
                (...)
                V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de
      apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo
      de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
      acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das
      previsões mencionadas no inciso IV;
                VI - a de publicação, na imprensa oficial do município, do Estado ou da União, conforme o
      alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse
      Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira,
      conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da
      documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de
      Parceria.’
                ‘art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2º, inciso VI, da Lei 9.790,
      de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na
      imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de
      cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.’ (grifou-se)
                2.6.1. Sobre o mesmo assunto, também há previsão no Termo de Parceria nº 06/2005, conforme
      demonstrado abaixo:
                ‘3.1 São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Termo
      de Parceria:
                3.1.1 - Da OSCIP:
                (...)
                d) Promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral no Diário Oficial da União
      de extrato de relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria, de acordo com o constante do
      Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de julho de 1999;’ (grifo nosso)
                2.6.2. Assim, conclui-se que a OSCIP Via Pública deveria ter apresentado e publicado no DOU até
      o dia 28 de fevereiro de 2006 um extrato contendo o Relatório de Execução Física e Financeira do termo de
      parceria, de acordo com o previsto no item 3.1.1.d do referido acordo.


24
     Fls. 02/478 do Anexo III.
                                                                                                                      8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                       TC 016.443/2006-0


               2.6.3. No entanto, constatou-se que o referido extrato foi apresentado somente em 03/07/2006, ou
     seja, depois de transcorridos mais de quatro meses do prazo estabelecido25. Além do intempestivo
     cumprimento da referida obrigação, a OSCIP não providenciou publicação em jornal oficial do documento,
     conforme previsto no artigo 18 do Decreto 3.100/99 e também no item 5.1.1, III, do Termo de Parceria.
               PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFICIENTE
               2.7. Sobre a prestação de contas do Termo de Parceria nº 06/2005, cabe destacar que foi previsto no
     programa de trabalho apresentado pela OSCIP Via Pública orçamento por edição da Revista Brasil Indígena,
     o qual informa que cada edição custaria R$ 81.250,00, incluindo gastos com distribuição da revista.
               2.7.1. Na prestação de contas apresentada em 03/07/2006 pela OSCIP 26 consta planilha contendo
     diversos valores que montam o saldo de R$ 197.240,54, apesar de ter havido somente a comprovação da
     publicação de um único exemplar da referida revista e da disponibilização de outro em meio magnético (não
     houve a apresentação dos projetos da Mostra dos Povos Indígenas em Nova Iorque e da captação de recursos
     para a elaboração da Enciclopédia dos Povos Indígenas).
               2.7.2 Assim, de acordo com o orçamento contido no plano de trabalho da parceria 27, as duas
                        edições apresentadas da revista poderiam justificar despesas no valor de R$ 159.705,00,
                        sendo R$ 81.250,00 pela edição impressa, R$ 55.250,0028 pela edição em meio magnético
                        e R$ 23.205,00 a título de tributos (17%). Dessa forma, restaria o valor de R$ 270.295,00
                        pendente de comprovação.
               2.7.3 Além disso, a OSCIP incluiu o valor de R$ 5.000,00 na prestação de contas a título de
     postagem, sendo que tal montante constitui mera estimativa. Ora, se a referida planilha se vale a prestar
     contas dos valores empregados pela OSCIP, não deveria nela constar valor estimado e ainda não pago, pois
     não comprova o seu efetivo desembolso.
               2.7.4. Desta forma, constata-se que a citada planilha apresentada pela OSCIP não demonstra
     adequadamente a aplicação dos recursos públicos recebidos pela entidade para a consecução das metas
     estabelecidas no termo de parceria.
               AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE DOAÇÕES
               2.8. Sobre a soma de recursos envolvidos na Parceria, destaque-se haver no programa de trabalho
     orçamento informando o valor de R$ 212.300,00 a título de doações e outros aportes de recursos29.
               2.8.1. Consta também do programa de trabalho que tanto a Funai quanto a OSCIP Via Pública se
     empenhariam no sentido de angariar o montante de recursos acima mencionado30, tendo em vista que a
     publicação das 6 (seis) edições da Revista Brasil Indígena dependeria das doações, pois o orçamento de R$
     430.000,00 não cobriria integralmente o custo das publicações, orçadas em R$ 487.500,00.
               2.8.2. Instado, por meio do Ofício 6ª Secex/TCU 10-1157/200631, a se manifestar sobre o insucesso
     na arrecadação das doações previstas no programa de trabalho, o Sr. Mércio Pereira Gomes apresentou
     somente justificativas32 que demonstrariam haver, por parte da Funai, empenho no cumprimento da
     expectativa de aporte de recursos. Para isso, apresentou cópia de ofícios que teriam sido enviados ao
     Ministério das Minas e Energia e à Eletronorte33. Entretanto, tais documentos não possuem protocolo de
     recebimento, não sendo possível afirmar que os mesmos chegaram efetivamente aos destinatários, bem como
     se houve alguma resposta.
               2.8.3. Com relação à atuação da OSCIP Via Pública, não foi apresentado em momento algum
     documento que demonstrasse empenho desta em obter doações, tendo em vista que também era incumbência
     da entidade obter recursos, consoante disposto no programa de trabalho34.



25
   Fl. 309 do Anexo I.
26
   Fls. 308/312 do Anexo II.
27
   Fls. 66/67 do Anexo II.
28
   Este valor exclui os custos com impressão e distribuição.
29
   Fls. 148/149 do Anexo II.
30
   Fl. 139 do Anexo II.
31
   Fls. 13/15 do Anexo I.
32
   Fls. 268/270 do Anexo I.
33
   Fls. 271/273 do Anexo I.
34
   Fl. 143 do Anexo II.
                                                                                                                9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                         TC 016.443/2006-0


               MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONTA CORRENTE
               2.9. Merece também ser objeto de comentários a forma como a conta aberta pela OSCIP está sendo
     gerenciada. Foi constatada a transferência de recursos depositados pela Funai para duas outras contas
     correntes da OSCIP, gerando diversas despesas com tarifas de transferência.
               2.9.1. Verificou-se, por meio de análise dos extratos bancários da referida conta35, abrangendo o
     período de fevereiro a agosto de 2006, que o montante transferido para as citadas contas correntes importou
     em R$ 181.859,82, ao passo que as saídas daquelas contas correntes com despesas comprovadas 36 totalizou
     R$ 48.113,37. Assim, constatou-se que a OSCIP transferiu R$ 133.746,45 para suas contas particulares
     sem qualquer comprovação de utilização no objeto da parceria. A memória de cálculo e os resumos dos
     extratos bancários pode ser conferida às fls. 357/361 do Anexo I.
               2.9.2. Destaque-se que o fato de haver transferências de recursos para outras contas em outros
     bancos dificulta a comprovação exata da destinação dos gastos do termo de parceira. Observamos que o
     Decreto 3.100/99 prevê, em seu art. 14, que a liberação de recursos financeiros necessários à execução da
     parceria far-se-á em conta bancária aberta em banco indicado pelo órgão estatal parceiro. Apesar de não estar
     disposto no referido normativo, infere-se que os recursos disponibilizados deveriam ser mantidos na conta
     corrente original, a exemplo dos convênios regidos pela IN/STN 01/97.
               2.9.3. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido que os recursos recebidos
     em decorrência de convênios (ou acordo semelhante, neste caso específico) somente devem ser sacados para
     pagamento das despesas afetas à respectiva avença, como consta, e.g., no sumário do Acórdão 753/2007 -
     Segunda Câmara:
               ‘1. Os recursos recebidos por Prefeituras Municipais em decorrência de convênios firmados com a
     União devem ser mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o
     pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem
     bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.
               2. A retirada dos recursos da conta corrente quebra a presunção de regular nexo causal entre os
     pagamentos e a quitação, inviabilizando a aceitação da quitação como documentação suficiente para
     provar a regularidade do pagamento.’
               OUTRAS OCORRÊNCIAS
               2.10. Com relação à suposta utilização de recursos de ação orçamentária para finalidade diversa da
     que se propõe, constatou-se que a Ação 8209, referente à LOA 2005, apresenta a seguinte descrição: ‘Gestão
     e Documentação das Informações acerca da Temática Indígena’, e o recurso empenhado tem modalidade de
     aplicação 50 (transferências a entidades privadas sem fins lucrativos). Assim, entendemos que não houve
     desvio de finalidade do recurso utilizado.
               2.10.1. Por fim, cabe destacar que o Termo de Parceria 06/2005 foi prorrogado por meio do Termo
     Aditivo 02/200637, e que houve inclusão no objeto da parceria de reavaliação das despesas relacionadas a
     deslocamentos realizados pela equipe de redação da Revista Brasil Indígena, assim como adição de
     R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para utilização em exercícios subsequentes.
               PROPOSTA DE DILIGÊNCIA
               Por todo o exposto, e tendo em vista que o Termo Aditivo 02/2006 trata de reavaliação de despesas
     com deslocamentos (item 2.5) e que existe a possibilidade de que os recursos referentes aos produtos não
     entregues (item 2.4.9) possam ser justificados na vigência do termo de parceria, entende-se oportuno realizar
     diligencia à Funai para que apresente, no prazo de 10 dias:
               I) cópia da seguinte documentação:
               a) Termo Aditivo 02/2006, que prorrogou o Termo de Parceria nº 06/2005 firmado com a OSCIP
                    Via Pública;
               b) prestações de contas apresentadas pela OSCIP Via Pública no âmbito do Termo de Parceria nº
                    06/2005 e respectivas análises realizadas pela Funai;
               II)      documentos e justificativas relativos às seguintes ocorrências:
               a) ausência de apresentação de quatro edições da Revista Brasil Indígena, do Planejamento da
     Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil e do projeto para captação de recursos incentivados à
     cultura, o que representaria um débito estimado em R$ 270.295,00;
35
   Fls. 249/259 do Anexo I.
36
   A OSCIP encaminhou notas fiscais e recibos referentes às despesas executadas.
37
   Vide fl. 362 do Anexo I.
                                                                                                                 10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                      TC 016.443/2006-0


            b) pagamento de diárias e passagens cujos trajetos estão em desacordo com o previsto no plano de
  trabalho apresentado pela OSCIP, que contemplava somente deslocamentos entre Brasília-DF e São Paulo-
  SP.”

3.           A diligência foi parcialmente atendida pela Funai, sendo trazidos os elementos citados nos
itens I e II, “a” da proposta reproduzida retro. O termo aditivo celebrado em 29/12/2006 teve por
objeto reavaliar as despesas relacionadas a deslocamentos realizados pela equipe de redação da revista,
prorrogar a parceria até 28/12/2007 e, embora não contasse expressamente na cláusula do objeto,
acrescentar o montante de R$ 90.000,00 ao valor inicialmente previsto, sem, todavia, alterar as metas
previamente estabelecidas.
4.           No que tange às viagens, restou consignado que o Instituto Via Pública deveria se
responsabilizar pelas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação da equipe de redação e
colaboradores da revista, exceto quando tais viagens fossem realizadas para acompanhamento de
servidores da Funai, não se verificando, portanto, alteração significativa no pagamento de passagens e
diárias. Além do mais, a unidade técnica apontou que não há, no termo aditivo, indicação acerca das
despesas que seriam cobertas com o acréscimo de recursos, sendo indicado apenas que constaria do
plano de trabalho a ser apresentado até 30 dias após a celebração do aditivo.
5.           No Programa de Trabalho apresentado pela Oscip, em 26/1/2007, restou consignada a
seguinte previsão de aplicação dos recursos aditivados:
             5.1 - restituição referente aos deslocamentos já efetuados durante a realização de
reportagens (R$ 28.878,14);
             5.2 - previsão de valores referentes aos meses de setembro a dezembro de 2006
(R$ 16.147,49);
             5.3 - finalização da edição nº 5 (R$ 35.000,00);
             5.4 - produção editorial da edição nº 6 (R$ 9.974,37).
6.           O termo de parceria teve a vigência encerrada em 28/12/2007 e a prestação de contas foi
entregue em 4/6/2008 (em análise).
7.           Na instrução de fls. 198/204 a 6ª Secex propôs a realização de audiências e nova
diligência, esta sobre o resultado final da análise da prestação de contas. O teor das audiências e o
resultado das diligências constam da derradeira instrução, na qual se examinam as razões de
justificativa apresentadas, conforme transcrição que faço a seguir (fls. 288/304):

           “1. HISTÓRICO RESUMIDO DOS AUTOS
           1.1.Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU (fls. 2/7), a qual
           solicita a apuração de supostas irregularidades ocorridas na celebração e execução do Termo de
           Parceria 6/2005, firmado entre a Fundação Nacional do Índio - Funai e a Organização da Sociedade
           Civil de Interesse Público - Oscip Via Pública - Instituto para o Desenvolvimento da Gestão
           Pública e das Organizações de Interesse Público. A autarquia despendeu R$ 520.000,00 no ajuste.
           1.2.O relator do processo, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, acatando proposta
           desta unidade técnica (fls. 72/74), determinou a realização de inspeção (fl. 75) para averiguar as
           supostas irregularidades informadas na representação.
           1.3.Os trabalhos de fiscalização foram realizados, conforme estabelecido na Portaria de
           Fiscalização 1157/2006, nas instalações da Funai localizadas no Setor de Rádio e Televisão Sul
           702/902, Ed. Lex, Brasília-DF. Além da presente representação, a inspeção também teve por
           objetivo apurar fatos apontados em outras duas representações (TC-016.436/2006-5 e
           TC-016.888/2006-5) e numa denúncia (TC-016.326/2006-3).
           1.4.Em decorrência da fiscalização, esta unidade técnica constatou falhas no termo de parceria,
           como a ausência de justificativas para a escolha da Oscip, a liberação indevida da segunda parcela
           do ajuste, o pagamento irregular de diárias e passagens e a apresentação de prestação de contas
           deficiente, entre outras impropriedades descritas na instrução de fls. 79/92. Além disso, efetuou
           diligência à Funai, por meio do Ofício 674/2007-TCU/Secex/6 (fls. 95/96), uma vez que a parceria
                                                                                                           11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                       TC 016.443/2006-0


                havia sido prorrogada e poderia ser justificada a aplicação de recursos referentes a produtos não
                entregues durante a vigência original.
                1.5.Na sequência, após a resposta da autarquia, esta unidade técnica efetuou nova análise da
                execução do Termo de Parceria 6/2005 (instrução às fls. 197/206) e concluiu que o ajuste tinha sido
                prorrogado para regularizar despesas efetuadas sem respaldo contratual e não havia sido cumprida
                a totalidade das metas avençadas.
                1.6.Propôs-se, então, a audiência dos Srs. Mércio Pereira Gomes, Michel Blanco Maia e Souza e
                Luiz Fernando Villares e Silva, à época do ajuste, respectivamente, Presidente da Funai,
                Coordenador-Geral de Assuntos Externos e Procurador-Geral, nos seguintes termos:
                ‘a) celebração do acordo sem que houvesse motivação para a escolha da OSCIP Via Pública (item
      2.2.5):
                a.1) Sr. Michel Blanco Maia e Souza, CPF 278.519.298-22, na qualidade de Coordenador-Geral
      de Assuntos Externos, por ter proposto a formalização da avença;
                a.2) Sr. Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, na qualidade de ordenador de despesa, por
      ter formalizado a parceria;
                a.3) Sr. Luiz Fernando Villares e Silva, CPF 261.425.478-97, na qualidade de Procurador-Geral
      da Funai, por ter dado parecer favorável à celebração do acordo;
                b) liberação da segunda parcela do termo de parceria, no valor de R$ 250.000,00, sem que
      houvesse o adimplemento, por parte da OSCIP Via Pública, das condições previstas nos itens 4.1.I.b e 4.1.6
      da avença (item 2.4.2 da instrução):
                b.1) Sr. Michel Blanco Maia e Souza, CPF 278.519.298-22, na qualidade de gestor do acordo, por
      ter proposto o pagamento em questão;
                b.2) Sr. Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, na qualidade de ordenador de despesa, por
      ter anuído à proposta apresentada;
                c) assinatura do Termo Aditivo 2/2006, para regularizar despesas efetuadas sem respaldo no
      termo de parceria, ante o previsto na Cláusula Terceira, item 3.1.1.c, do ajuste (item 2.5.5 da instrução):
                c.1) Sr. Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, na qualidade de ordenador de despesa, por
      ter celebrado o termo aditivo;’
                1.7.Ademais, propôs-se nova diligência à Funai para que encaminhasse o resultado final da análise
                da prestação de contas apresentada pela Oscip Via Pública, bem como os comprovantes de
                destinação de cada um dos 60.000 exemplares da revista Brasil Indígena - edições 1 a 6, uma vez
                que referido periódico era um dos objetos envolvidos no termo de parceria.
                1.8.A proposta contou com a anuência do Relator, conforme despacho à fl. 207, as audiências
                foram efetuadas por meio dos Ofícios 1196, 1199 e 1200/2008-TCU/Secex/6 (fls. 211/212, 219 e
                214, respectivamente), e a diligência foi efetuada por intermédio do Ofício 1204-TCU/Secex/6 (fl.
                215). As respostas constam às fls. 222/229, 231/245 e 252/264 do Principal, sendo que o Sr.
                Mércio Pereira Gomes, embora regularmente comunicado, não apresentou razões de justificativa
                para os fatos a ele imputados.
                1.9.Por fim, cumpre informar que foram constatadas pela Coordenação de Contabilidade da Funai
                diversas irregularidades no âmbito da prestação de contas do Termo de Parceria 6/2005 e que seria
                instaurada tomada de contas especial para apurar os responsáveis e quantificar o dano decorrente
                da execução parcial do referido ajuste38. No entanto, em contato feito em 18/2/2010 com a Srª
                Janice Oliveira, Auditora da Funai (fl. 287), foi informado que a TCE ainda não havia sido
                instaurada.
                1.10.O quadro a seguir sintetiza as irregularidades que ensejaram a audiência dos responsáveis
                arrolados nos autos:




38
     Vide Nota Técnica 020/SECA/CCON/CGPLAN/2008 às fls. 232/245 do Principal.
                                                                                                                12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                         TC 016.443/2006-0


Irregularidade                                        Responsável
                                                      Michel Blanco Maia e Souza Proponente
 Celebração do Termo de Parceria 6/2005 sem
                                                      Mércio Pereira Gomes           Ordenador de despesas
 que houvesse motivação para a escolha da
                                                      Luiz Fernando Villares e
 Oscip Via Pública.                                                                  Parecerista
                                                      Silva
 Liberação da 2ª parcela do termo de parceria, no                                    Gestor do termo de
 valor de R$ 250.000,00, sem que houvesse o Michel Blanco Maia e Souza parceria
 adimplemento, por parte da Oscip, das metas
 estabelecidas.                                       Mércio Pereira Gomes           Ordenador de despesas
 Assinatura do Termo Aditivo 2/2006, para
 regularizar despesas efetuadas sem respaldo no
                                                      Mércio Pereira Gomes           Ordenador de despesas
 termo de parceria, ante o previsto na Cláusula
 Terceira, item 3.1.1.c, do ajuste.
          2. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
          A) Celebração do Termo de Parceria 6/2005 sem que houvesse motivação para a escolha da
Oscip Via Pública
          2.1. Responsável: Michel Blanco Maia e Souza (então Coordenador-Geral de Assuntos
Externos)
          - Audiência: Ofício 1199/2008-TCU/Secex/6, de 28/10/2008 (fl. 219).
          - Razões de justificativa: fls. 222/229.
          2.1.1. Em suma, o responsável apresentou os seguintes argumentos:
          a) as razões que motivaram a celebração do termo de parceria com a Oscip Via Pública teriam sido
‘suficientemente abordadas’ nos Ofícios 142/2005-CGAE e 472/2005-PRES-Funai (parágrafo 3º, fl. 223);
          b) o parceiro privado teria apresentado plano de trabalho que apontaria sua expertise no apoio à
gestão de projetos de cunho social (parágrafo 5º, fls. 223/224);
          c) a especialização da Oscip na questão indígena seria acessória, uma vez que a parceria teria
pretendido agregar à Funai experiência de entidade especializada no apoio a gestão de políticas públicas
voltadas para a área social (parágrafo 3º, fl. 227);
          d) a entidade teria apresentado certidão expedida pela Secretaria Nacional de Justiça que a
qualificaria como Oscip, o que no entender do responsável, ‘conferia ao ‘Via Pública’ a capacidade
suficiente para participar da avença’ (parágrafo 3º, fl. 226);
          e) as atividades estabelecidas no estatuto da Oscip não seriam genéricas e os arts. 1º e 2º do
referido documento seriam suficientes para que comprove a habilitação da entidade para a execução do
objeto do Termo de Parceria 6/2005 (parágrafo 2º e 4º, fl. 227);
          f) o ato de escolha da Via Pública seria discricionário, uma vez que o art. 23 do Decreto 3.100/99
faculta à Administração Pública a realização de concurso de projetos para escolha de Oscip (fls. 224 e
225); e
          g) o procedimento prévio à celebração do Termo de Parceria teria sido submetido à Procuradoria da
Funai, que teria reconhecido o caráter discricionário da seleção do parceiro privado (parágrafo 5º, fl. 227).
          2.2. Responsável: Mércio Pereira Gomes (então Presidente da Funai)
          - Audiência: Ofício 1196/2008-TCU/Secex/6, de 28/10/2008 (fls. 211/212).
          2.2.1. O Sr. Mércio não apresentou razões de justifica para os fatos apontados no ofício supra,
apesar de ter sido regularmente notificado (fl. 211). Não obstante a revelia do responsável, os argumentos
conexos apresentados pelos demais responsáveis poderão ser aproveitados em seu favor, caso acolhidos.
          2.3. Responsável: Luiz Fernando Villares e Silva (então Procurador-Geral da Funai)
          - Audiência: Ofício 1200/2008-TCU/Secex/6, de 28/10/2008 (fl. 214).
          - Razões de justificativa: fls. 252/264.
          2.3.1. Em seu arrazoado, o responsável:
          a) afirma que seria impossível a responsabilização de advogado público pela elaboração de parecer
não vinculante que tenha exarado, a exemplo do ocorrido no Termo de Parceria 6/2005, uma vez que a
celebração do citado ajuste não se subordinaria, por lei, a pronunciamento prévio de órgão jurídico (fls. 255 e
257);


                                                                                                            13
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           b) sustenta que, ao ratificar o Parecer s/n PGF/PFE-Funai/2005, teria concordado com a existência
de dois entendimentos quanto à necessidade ou não de realização de concurso de projetos para escolha da
Oscip, e que coube à autoridade administrativa a escolha da forma de seleção da entidade (fls. 255 e 256);
           c) entende que o estatuto e o plano de trabalho apresentados pela Via Pública teria comprovado a
aptidão da entidade em proporcionar à Funai o atingimento das finalidades previstas na parceria (parágrafo
2º, fl. 259);
           d) supõe que atualmente e à época da celebração da parceria não existia Oscip cuja finalidade era a
divulgação de informações sobre a questão indígena e que, mais do que isso, abrangesse as demais
características da parceria intentada pela Funai (parágrafo 3º, fl. 259);
           e) informa que o Decreto 3.100/99, em sua redação atual, não obrigaria a realização prévia de
concurso para seleção de Oscips (parágrafo 5º, fl. 260);
           f) assevera que a jurisprudência dessa Corte seria ambígua no que tange à forma de seleção de
Oscips, uma vez que o Acórdão 1.777/2005-Plenário não teria adotado posição cogente ao ter determinado
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e à Casa Civil que avaliassem possível
inclusão em normativo próprio de dispositivo que obrigasse a aplicação de critérios para seleção de parceiros
privados (parágrafo 3º, fl. 260); e
           g) sugere que ‘se nem o Ministério do Planejamento, ou a Chefia da Casa Civil, ou o Exmº Sr.
Presidente da República - após a avaliação a que foram instados a fazer por decisão deste Tribunal -
decidiram impor a realização do concurso de projetos, não se poderia exigir do ora peticionário que o
fizesse’ (parágrafo 1º, fl. 261).
           2.4. Análise
           2.4.1. Responsável: Michel Blanco Maia e Souza (então Coordenador-Geral de Assuntos
Externos)
           O responsável afirma que os Ofícios 142/2005-CGAE e 472/2005-PRES-Funai teriam abordado de
modo suficiente as razões para a escolha da Oscip Via Pública. No entanto, o Memorando 142/2005-CGAE
(fl. 3 do Anexo 2) não traz nenhuma razão para escolha da referida entidade. Tal expediente apenas
encaminhou ao então Procurador-Geral da Funai o rascunho do futuro termo de parceria que seria firmado
entre a autarquia e a referida Oscip, e esclarece que tal ajuste visava a realização de projetos estratégicos
relacionados à missão institucional da fundação.
           Sobre o outro expediente mencionado pelo responsável (Ofício 472/2005-PRES-Funai, à fl. 50 do
Anexo 2), também se discorda da afirmação de que apresentaria argumentos suficientes para a escolha do
parceiro privado, uma vez que se prestou a convidar a Oscip Via Pública para firmar parceria com a
autarquia.
           Em relação ao plano de trabalho, que segundo o responsável apontaria a expertise da Via Pública
no apoio à gestão de projetos de cunho social, entende-se que tal documento não visa à comprovação da
experiência da Oscip. O plano de trabalho se destina a apresentar os objetivos pretendidos com a celebração
da parceira e a descrever de modo detalhado o objeto que será executado, bem como as metas que serão
atingidas.
           Além disso, tal documento não serve para atestar a experiência da entidade, uma vez que foi
lavrado pela própria Via Pública. A expertise só poderia ser validamente comprovada junto a entidades ou
órgãos que já tivessem celebrado ajustes com a Oscip, ou por entidades certificadoras com competência para
atestar a qualidade e a capacidade operacional do parceiro privado.
           As afirmações de que a parceria teria pretendido agregar à Funai experiência de entidade
especializada no apoio à gestão de políticas públicas voltadas para a área social, e que a especialização da
Oscip na questão indígena seria acessória não merecem ser acatadas.
           Preliminarmente, o Sr. Michel Blanco, ao tratar da celebração do ajuste no Memorando 142/2005-
CGAE, afirma que o termo de parceira que seria celebrado tinha por objetivo ‘a realização de projetos
relacionados à disseminação de informações sobre os povos indígenas e a política indigenista brasileira’.
           Em segundo lugar, ao apresentar o plano de trabalho para execução da parceria (fl. 52 do Anexo 2),
a Oscip Via Pública informou que o ajuste visava a:
           ‘execução de projetos relacionados à disseminação de informações sobre povos indígenas e a
política indigenista no Brasil, notadamente no tocante à (...) realização de eventos dedicados à divulgação
da cultura, dos hábitos e do modo de vida, das artes e demais componentes da existência dos povos


                                                                                                           14
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   indígenas no Brasil, bem como da atuação da Funai em prol da missão institucional a ela atribuída’.
   (destacou-se)
              Ademais, o subitem 1.1 da Cláusula Primeira do Termo de Parceria 6/2005 (fl. 120 do Anexo 2)
   estabelecia que:
              1.1. O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a formação de vínculo de cooperação
                   entre as partícipes, para fomento e execução de atividade de promoção da cultura, da ética e
                   dos direitos fundamentais dos índios e das comunidades indígenas localizadas em território
                   nacional, (...). (destacou-se)
              Por fim, todos os produtos que seriam produzidos durante a vigência da parceria tinham relação
   direta com a promoção da cultura indígena brasileira (revistas, mostra internacional e projeto de enciclopédia
   de termos e expressões indígenas). Desse modo, entende-se que a questão indígena não era acessória como
   afirma o Sr. Michel Blanco, mas sim fundamental no âmbito da parceria, uma vez que o seu objetivo
   primordial era a divulgação da cultura indígena do país.
              Também não deve ser acatado o entendimento de que a certidão expedida pela Secretaria Nacional
   de Justiça (fls. 69/71 do Anexo 2) conferia à Via Pública ‘capacidade suficiente’ para participar de parceria
   com a Funai.
              Tal certidão visa outorgar a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
   Oscip a entidades que cumpram com o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 9.790/99. O documento não tem o
   condão de, por exemplo, atestar a capacidade operacional da Via Pública para executar o objeto do Termo de
   Parceria 6/2005 ou a experiência da entidade em projetos que envolvam a promoção da cultura indígena do
   Brasil.
              Sobre a alegação de que as atribuições descritas no estatuto da Via Pública não seriam genéricas,
   cumpre esclarecer que não há nos arts. 1º e 2º do referido documento, que estabelecem os objetivos da Oscip
   (fls. 11/20 do Anexo 2), qualquer menção à questão indígena, o que demonstra que as finalidades da entidade
   não estavam estreitamente relacionadas com o objeto do termo de parceria, conforme afirma o Sr. Michel
   Blanco. E mesmo que estivessem, entende-se que o simples fato de constar determinada competência no
   estatuto, por si só, não credencia a entidade à consecução de serviços relacionados a tal atribuição. Desse
   modo, entende-se que o argumento do responsável não merece ser acatado.
              Ressalte-se que, em consulta realizada no Siafi, constatou-se que a Via Pública firmou três ajustes
   com Administração Pública cujo objeto em nada se assemelha ao do Termo de Parceria 6/2005. O Convênio
   633729, firmado entre a Oscip e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República -
   SEDH/PR, teve por objeto a execução do IV Congresso da Associação Brasileira de Estudos da Homocultura
   (fl. 279/280). Já o Termo de Parceria 640230, celebrado com a Secretaria Nacional de Segurança Pública -
   Senasp, visou o desenho de metodologias e implementação de procedimentos de monitoramento e avaliação
   do planejamento e da realização da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (fls. 281/282). Por fim, o
   Convênio 555480, cujo parceiro público foi a Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência e
   Tecnologia - Finep/MCT, teve por finalidade desenvolver projeto de mídias digitais e desenvolvimento local
   a partir de redes de telecentros em Tibau do Sul (RN).
              Quanto à alegação de que o ato de escolha da Via Pública não exigiria a realização de concurso de
   projetos, em razão do disposto no art. 23 do Decreto 3.100/99 39, entende-se que a intenção do Poder
   Executivo ao elaborar referido normativo foi permitir à Administração Pública a escolha de Oscips por
   intermédio de procedimento (concurso de projetos) que se amolda aos princípios da publicidade e da
   isonomia. No entanto, o fato de o concurso não ser obrigatório não desonera a administração da obrigação de
   avaliar a capacidade de potenciais parceiros e só celebrar termos de parceria se houver evidência de sua
   capacidade para executar o objeto do ajuste. A escolha deve ser motivada até porque discricionariedade não
   equivale à arbitrariedade.
              Por fim, em relação à alegação de que o órgão jurídico da Funai teria reconhecido o caráter
   discricionário da escolha da Oscip, entende-se que, de fato, a Coordenação de Assuntos Administrativos da
   Procuradoria-Geral da Funai, por meio do Parecer s/n PGF/PFE-Funai/2005 (fls. 44/49 do Anexo 2),
   esclareceu que a CGAE poderia selecionar o parceiro privado sem que promovesse, necessariamente, o
   concurso de projetos estabelecido no art. 23 do Decreto 3.100/99. No entanto, a mesma coordenação
        39
           Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de
Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para
obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.
                                                                                                                   15
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recomendou à CGAE a realização do referido concurso, uma vez que tal procedimento iria ao encontro dos
princípios fundamentais da Administração Pública. Assim constou do referido parecer, in verbis:
           ‘16. A meu sentir a forma de seleção que mais se amolda aos princípios administrativos
(legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade etc.) é o concurso de projetos, razão
pela qual opino neste sentido e deixo consignado a necessidade de uma vez acolhida a sugestão, sejam
observados os arts. 23 a 31 do Decreto 3.100/99.
           17. De forma resumida, deve-se proceder à confecção de edital contendo informações sobre
prazos, condições, forma de apresentação das propostas, critérios de seleção e julgamento e valores a
serem desembolsados.
           18. Ainda, o julgamento deve ser realizado por uma comissão designada pela Funai, que avalia o
conjunto das propostas das Oscip’ s.’
           Essa sugestão alinha-se à jurisprudência desta Corte, esposada no Voto Revisor do Acórdão
1.777/2005 - Plenário, que assim dispôs:
           ‘7. Calcado na observância dos princípios da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da
licitação, conforme art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, a seleção de uma OSCIP pela
Administração Pública, com vistas a firmar Termo de Parceria, deve se dar mediante prévio procedimento
licitatório. (...)
           8. O compromisso assumido por meio do Termo de Parceria implica alocar recursos públicos a
uma entidade privada para a consecução de uma atividade de interesse público. Logo, desatende os
princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade permitir a escolha de entidade privada, que
realizará gastos os mais diversos com recursos públicos, sem que se observe o princípio da licitação, nos
termos do que estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, a seleção mediante
procedimento licitatório evita privilégios e assegura, ao menos em tese, igual direito a todas as OSCIPs e a
seleção daquela que melhores condições terá de executar o objeto almejado pelo Estado.
           9. Assim, utilizar procedimento licitatório para a seleção de OSCIP significa, a meu ver, a busca
pela entidade que reúne melhores condições de alocar recursos públicos com critérios de eficiência, haja
vista que o modelo contempla o alcance de resultados e avaliação de desempenho como a mola propulsora
do sucesso esperado.’
           A CGAE, entretanto, optou pela forma direta de contratação e não realizou seleção pública para
escolha da Oscip. Não houve sequer justificativas para tal procedimento, sustentado exclusivamente na
discricionariedade estabelecida pelo art. 23 do Decreto 3.100/99. Não foram indicadas as razões de não se
promover seleção pública nem as vantagens de se optar pela Via Pública. Ademais, a CGAE sequer verificou
a existência de outras entidades aptas a executar o objeto da avença. Assim, rejeitam-se as razões de
justificativa apresentadas pelo Sr. Michel Blanco quanto a esse ponto.
           Além disso, conclui-se pela necessidade de se determinar à Funai que, antes da celebração de
termos de parceria, certifique-se da capacidade técnica e operacional da entidade para execução do objeto do
ajuste, conforme artigo 27, inciso II, do Decreto 3.100/99.
           2.4.2. Responsável: Luiz Fernando Villares e Silva (então Procurador-Geral da Funai)
           Sobre a alegação de que não poderia ser responsabilizado pelo parecer exarado no âmbito do
Termo de Parceria 6/2005, uma vez que não existiria lei vinculando a celebração do ajuste a pronunciamento
prévio de órgão jurídico, cabe tecer os seguintes esclarecimentos:
           Conforme estabelecem os arts. 11, inciso VI, alínea ‘a’, e 18 da Lei Complementar 73/93, cabe às
consultorias jurídicas das autarquias e fundações públicas examinar prévia e conclusivamente os textos de
edital de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados.
           Desse modo, ao contrário do que sustenta o Sr. Luiz Fernando, havia, previamente à celebração do
Termo de Parceria 6/2005, a obrigação da Procuradoria-Geral da Funai de se manifestar a respeito da
legalidade do ajuste que seria firmado com a Oscip Via Pública. Assim, uma vez que a emissão do parecer é
obrigatória, o advogado público poderá sim ser responsabilizado caso induza o gestor à prática de ato
irregular. Tal entendimento consta do Voto condutor do Acórdão 206/2007-Plenário.
           ‘9. O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não o torna imune à censura do
Tribunal. Esta Corte evoluiu o seu posicionamento no sentido de que tal entendimento somente pode ser
admitido a partir da análise de cada caso, isto é, deve-se verificar se o parecer está devidamente
fundamentado, se defende tese aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência.

                                                                                                          16
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      Presentes tais condições, não há como responsabilizar os técnicos e os advogados, nem, em consequência, a
      autoridade que se baseou em seu parecer.
                10. Ao contrário, se o parecer não atende a tais requisitos, e a lei o considerar imprescindível
      para a validade do ato, como é o caso do exame e aprovação das minutas de editais e contratos, acordos,
      convênios ou ajustes, os advogados ou os técnicos deverão responder solidariamente com o gestor público
      que praticou o ato irregular, mas em hipótese alguma será afastada a responsabilidade pessoal do gestor,
      razão pela qual não assiste razão ao recorrente em relação a tal argumento.’ (destacou-se)
                Entendimento semelhante foi sustentado pelo STF no âmbito do Mandado de Segurança 24.631-6/
      DF, conforme reproduzido abaixo:
                ‘B) Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo à manifestação favorável
      no parecer técnico jurídico, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e
      assim, em princípio, o parecerista pode vir a ter de responder conjuntamente com o administrador, pois ele
      é também administrador nesse caso.’
                Dessa forma, quanto a esse ponto, o argumento levantado pelo responsável não pode ser acatado.
                No que tange à alegação de que no Parecer s/n PGF/PFE-Funai/2005 (fl. 49 do Anexo 2) teria
      apenas ratificado a existência de dois entendimentos quanto à necessidade ou não de realização de concursos
      de projetos, entende-se que o responsável, não obstante, contribuiu de forma decisiva para a celebração do
      termo de parceria com a Oscip sem a realização de seleção pública, assim como para a emissão do respectivo
      empenho (fls. 79/80 do Anexo 2), conforme pronunciamento de sua lavra feito no despacho de fl. 78, verso,
      do Anexo 2.
                A alegação de que o estatuto e o plano de trabalho apresentados pela Via Pública comprovavam a
      aptidão da entidade para firmar parceria com a Funai também não merece ser acatada. Conforme já
      esclarecido, não havia no estatuto da entidade menção à questão indígena entre as suas atribuições. Ademais,
      o plano de trabalho não se presta a comprovar a aptidão ou a capacidade de Oscips para a execução de
      parcerias, uma vez que tal documento serve para apresentar as razões que justificaram a celebração do ajuste
      e para descrever de modo detalhado o objeto que será executado.
                Sobre a suposição do Sr. Luiz Fernando de que, à época em que foi firmado o Termo de Parceira
      6/2005, não existia Oscip cuja finalidade era a divulgação de informações sobre a questão indígena, cabe
      esclarecer que não há qualquer evidência de que essa verificação e análise tenham sido realizadas pela Funai
      antes da celebração do termo de parceria com a Via Pública. Além disso, em rápida pesquisa na internet,
      detectou-se outras entidades que, à época da celebração do ajuste, tinham atribuições relacionadas com o
      objeto da parceria, a exemplo do Instituto das Tradições Indígenas e do Instituto Socioambiental,
      qualificados como Oscips em 9/2/2004 e 21/9/2001, respectivamente (fls. 268/278).
                Sobre o argumento de que a jurisprudência desta Corte seria ambígua no que tange à forma de
      seleção de Oscips, uma vez que o comando do subitem 9.4 do Acórdão 1.777/2005-Plenário não seria
      cogente, cumpre esclarecer ao responsável que a interpretação das decisões do TCU deve levar em conta
      também o relatório e o voto que as fundamentaram. Desse modo, numa leitura atenta dos itens 7 a 9 do voto
      que conduziu o referido decisum, resta claro o entendimento de que a forma mais adequada de seleção de
      Oscips é por meio do concurso de projetos estabelecido no art. 23 do Decreto 3.100/99. Tal entendimento é
      corroborado pelos Acórdãos 2.066/2006 e 1.331/2008, ambos prolatados em sessão plenária e pelo Acórdão
      875/2007-Segunda Câmara.
                Sobre a alegação do Sr. Luiz Fernando de que ‘se nem o Ministério do Planejamento, ou a Chefia
      da Casa Civil, ou o Exmº Sr. Presidente da República, após a avaliação a que foram instados a fazer por
      decisão deste Tribunal40 decidiram impor a realização do concurso de projetos, não se poderia exigir do ora
      peticionário que o fizesse’, cabe esclarecer que o subitem 9.2 do Acórdão 1.777/2005-Plenário, apesar de ser
      dirigido aos órgãos acima mencionados, retrata posição jurisprudencial que deve ser seguida por todos os
      órgãos e entidades jurisdicionados ao TCU. Assim, o responsável equivoca-se quando entende que só
      deveria cumprir as disposições contidas no referido decisum se elas fossem dirigidas à Funai.
                Por fim, o argumento de que o Decreto 3.100/99 não obriga a realização de concurso público para
      seleção de Oscip é verdadeiro. No entanto, o fato de o concurso ser facultativo não desonera a administração
      da necessidade de avaliar a capacidade de potenciais parceiros e só celebrar termos de parceria se houver
      evidência de sua aptidão para executar o objeto do ajuste. Não foi isso que ocorreu no Termo de Parceria
      6/2005, uma vez que a Funai celebrou o ajuste sem indicar as razões ou as vantagens de se optar pela Via
40
     Acórdão 1.777/2005-Plenário.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                        TC 016.443/2006-0


Pública, e sem analisar a capacidade operacional da entidade. Tais fatos podem ter contribuído
decisivamente para a execução irregular da parceria. Dessa forma, os argumentos apresentados pelo Sr. Luiz
Fernando Villares e Silva não podem ser acatados.
          Assim, considerando a não aceitação das razões apresentadas pelo responsável, bem como a
rejeição dos argumentos do Sr. Michel Blanco Maia e a revelia do Sr. Mércio Pereira Gomes, propõe-se, com
fundamento no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/92, a aplicação de multa aos responsáveis acima citados,
por terem celebrado o Termo de Parceria 6/2005 sem que houvesse motivação para a escolha da Oscip Via
Pública.
          B) Liberação da 2ª parcela do termo de parceria, no valor de R$ 250.000,00, sem que
houvesse o adimplemento, por parte da Oscip, das metas estabelecidas
          2.5. Responsável: Michel Blanco Maia e Souza (então Coordenador-Geral de Assuntos
Externos)
          2.5.1. Em seu arrazoado, o responsável:
          a) afirma que todos os requisitos legais e contratuais teriam sido cumpridos antes do pagamento da
segunda parcela do termo de parceria (parágrafo 2º, fl. 228);
          b) alega que tal pagamento somente teria sido efetuado após a apresentação de relatório sobre a
execução da parceria contendo as informações estabelecidas nos incisos I e IV, do art. 12, do Decreto
3.100/99 (parágrafo 3º, fl. 228);
          c) sustenta que no ato da assinatura do ajuste a Oscip teria apresentado o programa de trabalho
detalhado previsto na Cláusula 4.1.I.b (parágrafo 5º, fl. 228); e
          d) defende que o planejamento da Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil teria sido
postergado pela Funai em razão de dificuldades para captação de recursos privados para a realização do
evento e que tal fato, aliado à constatação de que a Revista Brasil Indígena consumia a maior parte dos
recursos da parceria, teria servido de motivo para a liberação da segunda parcela (fls. 228 e 229).
          2.6. Responsável Mércio Pereira Gomes (então Presidente da Funai)
          2.6.1. Conforme destacado no subitem 2.2.1, o responsável não apresentou razões de justificativa
sobre os fatos a ele atribuídos. Não obstante, os argumentos conexos apresentados pelo Sr. Michel Blanco
poderão ser aproveitados em favor do Sr. Mércio Pereira, caso acolhidos.
          2.7. Análise das razões de justificativa
          2.7.1. Responsáveis: Michel Blanco Maia e Souza e Mércio Pereira Gomes (então
Coordenador-Geral de Assuntos Externos e Presidente da Funai, respectivamente)
          Sobre a alegação de que teriam sido cumpridos todos os requisitos legais e contratuais antes do
pagamento da segunda parcela do Termo de Parceria 6/2005, cabe tecer os seguintes esclarecimentos:
          Conforme estabelecia a Cláusula 4.1.I. do citado ajuste (fl. 15), a Funai pagaria à Oscip R$
430.000,00 em duas parcelas sendo a primeira, no valor de R$ 180.000,00, paga no ato da assinatura do
ajuste e a segunda, de R$ 250.000,00, paga até fevereiro de 2006, ‘por ocasião da entrega do Programa de
Trabalho Detalhado das Ações a serem empreendidas pelo Instituto Via Pública e de Relatório contendo o
Planejamento para a Mostra Internacional dos Povos Indígenas’. Destaque-se que o ajuste foi firmado em
29/12/2005 e ambas as parcelas foram pagas.
          No que toca aos requisitos para a liberação da segunda parcela, o item III.1 do programa de
trabalho (fl. 140 do Anexo 2) estabelecia que o Plano de Trabalho Detalhado seria apresentado ‘ao cabo dos
primeiros dez dias após a assinatura do termo de parceria’. Ainda segundo tal documento ‘no Plano de
Trabalho Detalhado, o Instituto Via Pública apresentará, no horizonte de dez dias após a celebração do
Termo de Parceria, um detalhamento de suas atividades (...), bem como os indicadores de resultado que
serão construídos e mensurados para o acompanhamento da plena execução (...)’. Verificou-se que a Via
Pública não entregou tal documento à Funai.
          Em relação ao outro requisito para liberação da segunda parcela (projeto da Mostra Internacional),
foi previsto no cronograma do programa de trabalho (fl. 146 do Anexo 2) que a Oscip entregaria o projeto da
Mostra Internacional ao término do primeiro mês de vigência da parceria, uma vez que o evento estava
previsto para ocorrer em maio de 2006.
          Acontece que em 3/7/2006 a Oscip Via Pública, por meio do Ofício 32/2006 (fls. 308/311 do
Anexo 2), informou à Funai ter reprogramado ‘para um momento posterior’ a entrega do referido projeto.
Esse adiamento foi confirmado pelo memorial descritivo da movimentação financeira, às fls. 260/265 do
Anexo 1.

                                                                                                           18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                        TC 016.443/2006-0


               A Fundação, entretanto, pagou a segunda parcela do ajuste à Via Pública em 9/8/200641, sem que
     houvessem sido apresentados os dois requisitos para liberação dos recursos. Destaque-se naquele momento
     também não havia sido entregue o projeto da Enciclopédia de expressões indígenas, e a publicação das
     revistas estava atrasada (somente tinham sido confeccionadas as duas primeiras edições42). Tais fatos
     demonstravam que a Oscip descumpria diversos dispositivos contratuais, ao contrário do que afirma o Sr.
     Michel Blanco.
               Quanto à afirmação de que o pagamento dos R$ 250.000,00 somente teria sido efetuado após a
     apresentação de relatório sobre a execução da parceria, contendo as informações estabelecidas nos incisos I e
     IV, do art. 12 do Decreto 3.100/99, cumpre reproduzir, preliminarmente, a íntegra dos referidos dispositivos:
               ‘art. 12. Para efeito do disposto no § 2o, inciso V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se
     por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal
     parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de
     Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
               I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as
     metas propostas e os resultados alcançados;
               (...)
               IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18.’
               Por sua vez, o art. 18 do Decreto 3.100/99 dispõe que o extrato da execução física e financeira,
     deverá ser preenchido pela Oscip e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no
     prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro.
               Destaque-se que essas exigências estavam previstas expressamente na Cláusula 4.1.6 do termo de
     parceria, que assim estabelecia:
               ‘4.1.6. A liberação de recursos a partir da segunda parcela, inclusive, ficará condicionada à
     comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior à última
     liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto 3.100,
     de 30 de junho de 1999.’ (destacou-se)
               No entanto, não foi isso que ocorreu durante a execução da parceria. O Sr. Michel Blanco, sem que
     houvesse a apresentação de qualquer dos documentos acima arrolados ou indícios de que as metas estavam
     sendo cumpridas, solicitou ao então Presidente da Funai, por meio do Memorando 81/2005-CGAE (fl. 48), a
     autorização para liberação da parcela de R$ 250.000,00, o que foi de pronto atendido. Na sequencia, a
     Coordenação Financeira da Funai alertou sobre o descumprimento da Cláusula 4.1.6 da parceria, uma vez
     que a comprovação das metas não havia sido efetuada43.
               Para viabilizar o pagamento da segunda parcela, a Oscip, por sua vez, apresentou o Ofício 32/2006
     (fls. 308/311 do Anexo 2), que tinha por objetivo cumprir com o estabelecido nos incisos I e IV, do art. 12,
     do Decreto 3.100/99. O que não ocorreu devido à ausência de publicação na impressa oficial do extrato da
     execução física e financeira da parceria.
               Além disso, o referido ofício só veio a comprovar que as metas não estavam sendo cumpridas, e
     que a Oscip, sem prévia autorização da Funai, postergou a execução dos projetos da Mostra Internacional e
     da Enciclopédia. Assim, mas uma vez, o argumento do Sr. Michel Blanco não merece ser acatado.
               A alegação de que no ato da assinatura do ajuste a Oscip teria apresentado o programa de trabalho
     detalhado previsto na Cláusula 4.1.I.b carece de prova documental. Conforme já defendido nesta instrução e
     no parecer de fls. 79/92, não foi entregue pela Via Pública plano de trabalho detalhado, tendo sido
     apresentado, por ocasião da assinatura do termo de parceria, somente um programa de trabalho que
     mencionava posterior apresentação do documento que o Sr. Michel Blanco afirma ter sido entregue.
               A alegação de que o planejamento da Mostra Internacional teria sido postergado em razão de
     dificuldades na captação de recursos não procede, uma vez que tinham sido pagos à Via Pública R$
     30.000,00 para a realização do referido trabalho. Ademais, o fato de haver suposta dificuldade para a
     captação de recursos, bem como a constatação de que a Revista Brasil Indígena consumia boa parte dos
     recursos da parceria não tem o condão de justificar a liberação da segunda parcela, no valor de R$
     250.000,00, em desconformidade com cláusula contratual.

41
   Vide 2006OB901935 à fl. 323 do Anexo 2.
42
   Vide anexo I do relatório de execução financeira à fl. 310 do Anexo 2.
43
   Vide Despacho 96/2006-CFIN/CGPLAN à fl. 49 do Principal.
                                                                                                                19
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 GRUPO II - CLASSE VII - Plenário TC-016.443/2006-0 Natureza: Representação Unidade: Fundação Nacional do Índio - MJ Responsáveis: Luiz Fernando Villares e Silva (CPF 261.425.478-97); Michel Blanco Maia e Souza (CPF 278.519.298-22); Mércio Pereira Gomes (CPF 047.709.272-15) Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MP/TCU Advogados constituídos nos autos: José Roberto Manesco (OAB/SP 61.471); Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB/SP 69.219); Marcos Augusto Perez (OAB/SP 100.075); Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP 112.208); Ane Elisa Perez (OAB/SP 138.128); Tatiana Matiello Cymbalista (OAB/SP 131.662); Fábio Barbalho Leite (OAB/SP 168.881-B); Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324); Rodrigo Macias de Oliveira (OAB/DF 28.873); Anna Maria da Trindade dos Reis (OAB/DF 6.811); Gustavo Persch Holzbach (OAB/DF 21.403); Rafael Gomes Rodrigues (OAB/DF 28.716). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE TERMO DE PARCERIA COM OSCIP. INSPEÇÃO. DILIGÊNCIAS. DIVERSAS IRREGULARIDADES TRATADAS PELA ENTIDADE COM INDICATIVO DE INSTAURAÇÃO DE TCE. AUDIÊNCIA. REVELIA DO PRESIDENTE DA ENTIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS JUSTIFICATIVAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA AO EX-DIRIGENTE DA ENTIDADE. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. É irregular a celebração de aditivo prevendo repasse adicional de recursos com vistas a dar suporte, entre outras despesas, à restituição de valores impugnados anteriormente, de responsabilidade da própria entidade privada. Se as despesas foram realizadas sem respaldo no termo de parceria, a restituição dos valores deve se dar à custa do próprio beneficiário e não mediante o seu desconto no repasse de novos recursos públicos. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público/TCU Lucas Rocha Furtado acerca de supostas irregularidades ocorridas na celebração e execução do Termo de Parceria firmado pela Funai com a Oscip Via Pública. 2. Após a realização de inspeção determinada por este Relator, a 6ª Secex instruiu o feito (fls. 79/91) com propostas de caráter preliminar, sendo vazada a instrução nos termos seguintes: “1. HISTÓRICO RESUMIDO DOS AUTOS 1.1. Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público da União junto ao TCU em 27/07/20061, o qual solicita a apuração de supostas irregularidades ocorridas durante a execução de Termo de 1 Fls. 02/07 do Volume Principal. 1
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 Parceria entre a Fundação Nacional do Índio - Funai e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP Via Pública. Previu-se que a Funai repassaria R$ 430.000,00 à OSCIP para a realização dos serviços avençados, além de outros recursos obtidos por doação. 1.2. De acordo com a denúncia que embasou a presente Representação, havia indícios de gestão irregular de recursos públicos envolvidos na Parceria em análise, que tinha como objeto: a) processamento, produção e publicação de seis volumes da revista institucional da Funai, de periodicidade bimestral, e também de folhetos e cartazes institucionais, contendo dados coletados a partir de resultados de estudos, pesquisas, reportagens e entrevistas; b) realização pelo parceiro público da Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil, prevista para ocorrer na sede da Organização das Nações Unidas - ONU, em Nova Iorque, em maio de 2006, por ocasião do Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Assuntos Indígenas; c) elaboração e proposta do projeto a ser apresentado para aprovação do Ministério da Cultura, nos termos da Lei Rouanet, para captação de recursos incentivados à cultura junto a empresas públicas e privadas, visando ao financiamento da publicação de uma enciclopédia dos povos indígenas do Brasil. 1.3. Constam da Representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU, os fatos a seguir descritos de forma resumida, que apontam a possível gestão irregular de recursos públicos: a) não atendimento de recomendação exarada pelo Coordenador de Assuntos Administrativos da Procuradoria Jurídica da Funai, procurador Welithon Mesquita, no sentido da realização de concurso para escolha da entidade com a qual seria celebrado o Termo de Parceria; b) transferência de recursos de ação orçamentária que seria executada pela Coordenação Geral de Documentação - CGDOC para a Coordenação Geral de Assuntos Externos - CGAE; c) não apresentação de Plano de Trabalho Detalhado do Termo de Parceira, previsto para fevereiro de 2006; d) não apresentação do Relatório de Planejamento da Mostra Internacional dos Povos Indígenas; e) prestação de Contas entregue intempestivamente pela OSCIP Via Pública, apenas com o objetivo de viabilizar a liberação da segunda parcela, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); f) na prestação de contas, a OSCIP Via Pública teria desistido unilateralmente dos projetos da ‘Mostra em Nova Iorque’ e da ‘Enciclopédia dos Povos Indígenas’, mas os gastos com a Parceria ao invés de reduzirem, aumentaram; g) ausência, na prestação de contas, de qualquer especificação, discriminação ou comprovação da natureza das despesas fixas e mensais com ‘apoio estratégico’, ‘coordenação geral’, ‘suporte administrativo, contábil e jurídico’, ‘instalações’, ‘gerenciamento executivo’ etc., podendo esse fato configurar-se pagamento indevido e elevado de taxa de administração; h) apresentação, na prestação de contas, de valores relativos a despesas com gráfica e expedição/postagem possivelmente de uma aventada segunda edição da revista, fato esse que vai de encontro com o alegado, pois, conforme informação, foi publicada e distribuída somente a primeira edição da revista; i) não cumprimento das metas para a liberação da segunda parcela, com a posterior alteração inapelável do objeto do Termo de Parceria; j) insistente e repetitiva tentativa, da parte do Sr. Michel Blanco Maia e Souza, Coordenador-Geral da CGAE e responsável da Funai pelo Termo de Parceria, em conseguir a liberação indevida da segunda e última parcela; m) gasto integral da parcela de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para publicação e distribuição de apenas uma edição da revista, em abril de 2006, e uma segunda, acessível somente em sítio da internet; n) pagamento de R$ 38.638,86 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) a título de concessão de diárias e passagens a colaboradores eventuais; o) ausência de sinais ou qualquer evidência comprovando que a OSCIP Via Pública esforçou-se na obtenção de doações ou ‘outros aportes financeiros’. 1.4. O Exmº Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Relator do processo, aceitando a sugestão proposta por esta unidade técnica, determinou a realização da inspeção2 para averiguar as supostas irregularidades contidas na Representação. 2 Fl. 75 do Volume Principal. 2
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 1.5. Os trabalhos de execução da inspeção foram realizados, conforme determinado pela Portaria de Fiscalização 1157/2006, nas instalações da Funai localizadas no Setor de Rádio e Televisão Sul 702/902, Ed. Lex, Brasília-DF. Além da presente Representação, a inspeção também teve por objetivo apurar fatos apontados em outras duas representações oferecidas pelo Ministério Público da União junto ao TCU (TC-016.436/2006-5 e TC-016.888/2006-5) e uma denúncia (TC-016.326/2006-3). 2. RELATÓRIO DAS VERIFICAÇÕES REALIZADAS 2.1. Durante a realização dos trabalhos de campo, foi solicitada à Funai a disponibilização do processo administrativo que deu origem ao Termo de Parceria nº 06/2005, celebrado entre a Funai e a OSCIP Via Pública. Assim, obteve-se vista do Processo Administrativo 2188/2005. 2.1.1. No transcorrer dos trabalhos, detectou-se a necessidade da solicitação de outros processos administrativos junto à Funai, de forma a averiguar o pagamento indevido de diárias e passagens a título de colaboração eventual, conforme foi relatado na Representação oferecida pelo MP/TCU. Assim, solicitou-se a disponibilização de todos os processos que respaldaram o pagamento de diárias e passagens a colaboradores no âmbito do termo de parceria3. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DA OSCIP 2.2. Preliminarmente, cabe destacar que, antes da assinatura do termo de parceria em tela, houve sugestão do Sr. Welithon Alves Mesquita, Coordenador de Assuntos Administrativos, no sentido de que a Funai realizasse concurso de projetos para selecionar a entidade com a qual seria celebrada a parceria4. Para tal, evocou o artigo 23 do Decreto 3.100/99, que estabelece o seguinte: ‘art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.’ (grifou-se) 2.2.1. O Sr. Welithon Alves Mesquita defendeu que, apesar de ser facultativa a realização do concurso de projetos previamente à assinatura do termo de parceria, tal certame se amoldaria aos princípios administrativos, em especial aos da impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade. 2.2.2. No entanto, a forma de proceder da Funai foi diversa à proposta, pois não houve nenhum tipo de concurso que antecedesse à contratação da OSCIP Via Pública e, apesar desta questão ter sido objeto de questionamento nos trabalhos de inspeção, por meio do Ofício de Requisição 6ª Secex/TCU 13-1157/20065, a Funai não apresentou propostas de outras entidades para a realização da parceria em comento. 2.2.3. Pelo contrário, consta no processo que amparou a parceria em análise apenas a indicação da OSCIP Via Pública pelo Sr. Michel Blanco Maia e Souza, então Coordenador-Geral de Assuntos Externos - CGAE/Funai6, em discordância ao procedimento proposto pelo Coordenador de Assuntos Administrativos. 2.2.4. O Termo de Parceria nº 06/2005 iniciou-se com o Memo. nº 142/CGAE7, datado de 21/11/2005, encaminhado ao Procurador-Geral da Funai, com minuta de termo de parceria datada de setembro de 20058, ou seja, ao iniciar o processo a OSCIP Via Pública já havia sido previamente selecionada. Ora, o objeto do termo de parceria em questão não é singular. Assim, é razoável supor que poderia haver outras entidades aptas a elaborar as edições da revista com tema indigenista, bem como os projetos da Mostra Internacional e da enciclopédia de termos e expressões indígenas. 2.2.5. Entretanto, o que se constatou foi a ausência de publicidade e de motivação na escolha da OSCIP Via Pública para a celebração da parceria em comento. Além disto, não há, nos autos do Processo 2188/2005, qualquer documento que comprove ter sido efetuada análise no sentido de avaliar a capacidade do Instituto Via Pública para executar o objeto previsto na avença. Destaque-se que, apesar de ter sido criada em 2001, as atividades que a Via Pública pode desenvolver são de caráter genérico9, o que afasta qualquer eventual argumento de que a escolha teve fundamento nas especificidades da área de atuação da entidade. 3 Fls. 2/478 do Anexo III. 4 Vide item 16 à fl. 47 do Anexo II. 5 Fls. 79/81 do Anexo I. 6 Fl. 74 do Anexo II. 7 Fl. 03 do Anexo II. 8 Fls. 04/10 do Anexo II. 9 Fls. 54/55 do Anexo II. 3
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 2.2.6. Tais impropriedades causaram reflexos na execução do termo de parceria, o que agrava a ocorrência acima descrita e justifica, oportunamente, em conjunto com as demais irregularidades a seguir relatadas, a audiência dos responsáveis Sr. Michel Blanco Maia e Souza, CPF 278.519.298-22, Coordenador-Geral da CGAE, por não ter promovido concurso de projetos e/ou análise de outras propostas antes da celebração da parceria com a OSCIP Via Pública, e do Sr. Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, ordenador de despesa e dirigente máximo do órgão, por ter dado anuência aos atos propostos pelo Coordenador-Geral da CGAE e autorizado a celebração do Termo de Parceria nº 6/2005 sem o processo seletivo previsto no art. 23 do Decreto 3.100/99 e sem que houvesse sido justificada a escolha da OSCIP. AUSÊNCIA DE PLANO DE TRABALHO DETALHADO E NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS ACORDADAS 2.3. Sobre a não apresentação do plano de trabalho detalhado previsto para fevereiro de 2006 (item 1.3.c), constatou-se o seguinte. 2.3.1 Conforme prevê o § 2º do art. 10 da Lei 9.790/99, é necessária, no termo de parceria, a especificação do programa de trabalho proposto pela OSCIP. Como decorrência dessa previsão legal, deve o parceiro privado elaborar e apresentar o referido documento como condição necessária para a assinatura da parceria. 2.3.2. Compulsando os autos do processo que originou a parceria, constatou-se que houve apresentação, quando da assinatura do acordo, de um programa de trabalho10. 2.3.3. No documento, a OSCIP Via Pública comenta as principais ações e metas a serem alcançadas no termo de parceria avençado com a Funai, apresentando de modo resumido as medidas a serem implementadas para a retomada da edição da Revista Brasil Indígena e para a realização dos projetos da Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil e da Enciclopédia dos Povos Indígenas. 2.3.4. Além disso, verificou-se também que o referido programa de trabalho apresentado prevê no item III.1: ‘O objetivo é a retomada pela Funai da edição da Revista Brasil Indígena, cujo projeto editorial será objeto de detalhamento específico quando da apresentação do primeiro resultado da cooperação aqui versada - ‘Plano de Trabalho Detalhado’ -, ao cabo dos dez dias após a assinatura do termo de parceria’. (grifou-se) 2.3.5. Portanto, deveria haver posterior elaboração de programa de trabalho detalhado descrevendo minuciosamente as atividades que iriam ancorar os procedimentos necessários para o alcance das metas e respectivos resultados esperados do termo de parceria, bem como os indicadores de resultado que seriam mensurados para o acompanhamento da plena execução do programa de trabalho. 2.3.6. Entretanto, verificou-se que a OSCIP não cumpriu com o avençado, pois não consta dos autos o programa de trabalho detalhado das ações a serem implementadas pelo Instituto Via Pública. A ausência do citado documento dificulta o acompanhamento das ações que deveriam ser executadas no âmbito da referida avença. 2.3.7.Além disso, o planejamento da Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil, um dos itens previstos, não foi executado até a data da inspeção. A respeito do planejamento desse evento, solicitou- se, por meio do Ofício de Requisição/6ª Secex/TCU 09-1157/2006, que fossem disponibilizados documentos que demonstrassem a execução dos serviços previstos no acordo. Entretanto, foi entregue somente um arquivo magnético contendo apresentação em slides do Projeto da Mostra em Nova Iorque11. O documento apresentado não pode ser considerado o planejamento que deveria ter sido elaborado, mas sim uma descrição do que seria a mostra em questão. 2.3.9. Além dessas impropriedades, a OSCIP não havia elaborado, até o final da inspeção, a proposta do projeto de financiamento da publicação da Enciclopédia dos Povos Indígenas do Brasil, a ser apresentada pela Funai ao Ministério da Cultura, baseado nas condições previstas na Lei Rouanet, prevista no item 1.2.c do Termo de Parceria12. 10 Fls. 133/151 do Anexo II. 11 Vide CD-ROM no Anexo I. 12 Fl. 121 do Anexo II. 4
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 2.3.10. Outro fato verificado na inspeção diz respeito à Cláusula 1.2.a do Termo de Parceira nº 06/200513, que prevê o processamento, produção e publicação de 6 (seis) volumes da revista institucional da Funai Brasil Indígena, de periodicidade bimestral. 2.3.11. De acordo com o cronograma previsto no Programa de Trabalho apresentado pela OSCIP no momento da assinatura da Parceria14, a Revista Brasil Indígena deveria ter sido publicada nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2006. No entanto, até a data de encerramento dos trabalhos de inspeção, só havia sido apresentada 1 (uma) edição da revista, e a segunda edição aguardava impressão. 2.3.12. Foi entregue, em atendimento ao Ofício de Requisição 6ª Secex/TCU 09-1157/2006, a segunda edição da referida revista, no entanto somente em meio magnético 15, o que não comprova a publicação e distribuição da Revista e o cumprimento efetivo da Cláusula 1.2.a do Termo de Parceria nº 06/2005. 2.3.13. Sobre o constatado, vale transcrever a Cláusula 3.1.1.a, que foi descumprida: ‘3.1 São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste termo de Parceria: 3.1.1 Da OSCIP a) Executar, conforme aprovado pelo Parceiro Público, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;’ (grifou-se) 2.3.14. Instado, por meio do Ofício de Requisição 10-1157/2005, de 22/09/2006, a se justificar sobre o atraso na publicação da Revista Brasil o então Presidente da Funai, Sr. Mércio Pereira Gomes, não explicou o motivo que ensejou mais um descumprimento dos termos acordados. LIBERAÇÃO INDEVIDA DA 2ª PARCELA 2.4. A liberação da segunda e última parcela por parte da Funai, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme previsão expressa na Cláusula 4.1.I.b, estava condicionada à elaboração do planejamento da Mostra Internacional e à apresentação do programa de trabalho detalhado das ações a serem implementadas pelo Instituto Via Pública. No entanto, a despeito da inadimplência verificada nos objetos do Termo de Parceria nº 06/2005, os recursos da 2ª parcela foram liberados16. 2.4.1 Sobre essa ocorrência, não foi identificado nos autos do processo ação que indique ter havido o adequado controle e supervisão por parte do então Coordenador-Geral de Assuntos Externos, Sr. Michel Blanco Maia e Souza, na qualidade de gestor do termo de parceria em comento. Constatou-se que a documentação expedida pelo Coordenador apenas solicitava providências internas na Funai para a liberação da segunda parcela. 2.4.2. Além disso, constitui agravante o fato de que há previsão expressa, tanto no § 1º do art. 11 da Lei 9.790/99 quanto no termo de parceria em análise, da criação de Comissão de Avaliação da Parceira entre a OSCIP Via Pública e a Funai, o que não foi providenciado. Vale ressaltar que a existência da referida comissão poderia ter contribuído para evitar as inadimplências constatadas durante a inspeção. 2.4.3. Verificou-se, da análise dos documentos constantes dos autos, que o Sr. Michel Blanco Maia e Souza não se empenhou em zelar pelo bom e regular andamento da parceria. O gestor não cobrou da OSCIP Via Pública o adimplemento de suas obrigações, em desacordo com a Cláusula 3.1.2.a do Termo de Parceria. 2.4.4. Ao invés de agir com rigor, cobrando da OSCIP Via Pública o cumprimento das suas obrigações, o Sr. Michel Blanco Maia e Souza procurou viabilizar a liberação da segunda parcela sem que houvessem sido cumpridas as metas estabelecidas na parceria. Isso pode ser verificado no Memo. nº 105/CGAE/Funai, de 31/07/200517, no qual o citado gestor solicita o pagamento da referida parcela, apesar da inadimplência da OSCIP. Verificou-se também ações nesse mesmo sentido nos Memos. nºs. 74 e 81/CGAE/Funai18. 13 Fl. 120 do Anexo II. 14 Fl. 146 do Anexo II. 15 Vide CD-ROM no Anexo I. 16 Vide OB901935, de 04/08/2005, à fl. 323 do Anexo II. 17 Fl. 279 do Anexo II. 18 Fls. 288 e 285, respectivamente. 5
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 2.4.5. Quando da celebração do Termo Aditivo 01/2006, o Sr. Joacy Vieira da Silva, Coordenador Financeiro da Funai, pronunciou-se a respeito de que deveria ter sido cumprida a Cláusula Quarta, item 4.1.6, do termo de parceria em análise19, que assim dispõe: ‘4.1.6 - A liberação de recursos a partir da segunda parcela, inclusive, ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior à última liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999.’ (grifou-se) 2.4.6. Reproduzindo os incisos I e IV do art. 12 do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999: ‘art. 12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18.’ 2.4.7. Assim, tendo em vista a não comprovação do cumprimento das metas avençadas, a segunda parcela prevista no termo de parceria não poderia ser liberada, o que acabou ocorrendo por ato do então Presidente da Funai, Sr. Mércio Pereira Gomes20. 2.4.8. Dessa forma a Cláusula 4.1.I.b do Termo de Parceria nº 06/2005 foi desrespeitada, conforme se observa a seguir. ‘4.1 Para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos neste termo de Parceria: I - O Parceiro Público estimou o valor global de R$ 430.000,00 a ser repassado a OSCIP de acordo com o cronograma de desembolso abaixo: (...) b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) - em até fevereiro de 2006, por ocasião da entrega do Programa de Trabalho Detalhado e de Relatório contendo o Planejamento para a Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil.’ (grifou-se) 2.4.9. Com isso, a Funai transferiu à OSCIP a totalidade dos recursos previstos no termo de parceria, sem que houvesse a devida contraprestação dos serviços esperados. Os únicos produtos disponibilizados foram uma edição impressa da Revista Brasil Indígena e outra em meio magnético. As demais edições da revista, o planejamento da mostra em Nova Iorque e o projeto para captação de recursos para elaboração de enciclopédia de termos indígenas não foram apresentados. 2.4.10. Desta forma, propõe-se, oportunamente, a audiência dos Srs. Michel Blanco Maia e Souza, CPF 278.519.298-22 e Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, na qualidade de gestor do Termo de Parceira nº 06/2005 e ordenador de despesa, respectivamente, pela liberação indevida da parcela de R$ 250.000,00, pois deveriam ter atentado para a inadimplência da OSCIP Via Pública no âmbito da parceria em questão, não efetuando a liberação da parcela sem o adimplemento das condições previstas no item 4.1.I.b do termo de parceira, c/c o item 4.1.6. PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS e PASSAGENS 2.5. Com relação às despesas previstas para a elaboração da Revista Brasil Indígena, consta no programa de trabalho apresentado pela OSCIP Via Pública previsão de gasto com passagens no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por edição21. No orçamento previsto consta também detalhamento do trajeto que seria coberto pelas passagens, abrangendo somente as cidades de Brasília-DF e São Paulo-SP. 2.5.1. Entretanto, foram utilizados R$ 45.168,79 do orçamento da Funai para pagamento de passagens e diárias a profissionais colaboradores da Funai vinculados à OSCIP Via Pública, sem que a justificativa da viagem citasse a realização de serviços relacionados à revista. Em especial, as viagens realizadas após julho de 2006 encontram-se nesta situação. 19 Vide Despacho nº 96 CFIN/CGPLAN/06, à fl. 305 do Anexo II. 20 Vide autorização à fl. 289. 21 Fl. 148 do Anexo II. 6
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 2.5.2. O fato é que não restou comprovada a existência de vínculo entre tais profissionais e os serviços a serem prestados à Funai, por meio de documento que indique tal situação. Assim, a Funai não poderia pagar diárias e passagens para esses profissionais contratados pela OSCIP, já que não há previsão no termo de parceria. A documentação referente às viagens realizadas pelos colaboradores constitui o Anexo III dos autos do processo. 2.5.3. Verificou-se, ainda, a realização de viagens fora do trajeto inicialmente previsto. A título de exemplo, constam dos processos de diárias viagens para as seguintes cidades, dentre outras: São Félix do Araguaia - MT, Cuiabá - MT, Paulo Afonso - BA, Aracaju - SE, Porto Alegre - RS e Boa Vista - RR. 2.5.4. Sobre o pagamento de diárias e passagens, vale destacar o previsto na Cláusula 3.1.1.c, que obriga a OSCIP a responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste Termo de Parceira, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de 23 de março de 1999. Não há qualquer menção, ao longo do Termo de Parceria nº 06/2005, de que a Funai deveria desembolsar recursos adicionais para custeio de diárias ou passagens no âmbito da parceria em tela. 2.5.5. No entanto, consta dos autos pronunciamento do Sr. Luiz Fernando Villares e Silva 22, Procurador-Geral da Funai, no sentido de corroborar o pagamento de diárias e passagens a colaboradores da OSCIP Via Pública tendo para isso utilizado a Cláusula 3.1.2.f, que trata das obrigações do parceiro público: ‘f) Prestar o apoio necessário a OSCIP para que seja alcançado o objeto deste Termo de Parceria em toda a sua extensão;’ (grifou-se) 2.5.6. Houve também pronunciamento do Sr. Nelson de Sousa Rocha, Auditor-Chefe da Funai, no sentido de que as despesas com diárias e passagens deveriam ter sido previstas com maior detalhamento no Programa de Trabalho, e que a Cláusula utilizada pelo Sr. Procurador Geral da Funai para amparar os pagamentos abriria precedente contra o Órgão Indígena no sentido de ser responsabilizado pelo fornecimento de qualquer tipo de demanda originada pela OSCIP Via Pública23. 2.5.7. Por fim, o Sr. Auditor-Chefe sugere que a Coordenação-Geral de Assuntos Externos promova a readequação do termo de parceria aos custos reais de confecção da revista, evitando o pagamento de diárias e passagens a colaboradores eventuais sem a devida previsão legal, haja vista que na Administração Pública só se pode fazer o que está previsto em lei. 2.5.8. Sobre o pagamento de diárias e passagens aos colaboradores da Revista Brasil Indígena, endossa-se os argumentos apresentados pelo Sr. Auditor-Chefe, que apontam irregularidade na prática adotada pela Funai. 2.5.9. Assim, agiu de modo equivocado o Sr. Luiz Fernando Villares e Silva, tendo em vista que não havia previsão de aporte de recursos complementares da Funai a título de pagamento de diárias e passagens. O Sr. Procurador-Geral baseou-se em cláusula de interpretação ampla e temerária aos interesses da Administração para permitir a oneração do orçamento do termo de parceria. 2.5.10. Ademais, ficou evidenciado que não houve formalização adequada dos processos de diárias e passagens, tendo em vista inexistirem documentos hábeis para a comprovação da realização das atividades que justificassem as viagens dos colaboradores. 2.5.11. Com relação ao pagamento de diárias e passagens a colaboradores da Administração Pública, vale destacar o disposto no art. 4º da Lei 8.162/91 e art. 11 do Decreto 343/91: ‘art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço.’ (grifou-se) ‘art. 11. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.’ (grifou- se) 2.5.12. Assim, de acordo com os atos normativos acima transcritos, verificou-se que é possível o pagamento de diárias a colaboradores eventuais. No entanto, é importante frisar que, apesar de inexistir previsão legal dispondo sobre os documentos necessários à constituição adequada dos processos de diárias, 22 Vide Informação nº 153/PGF-PFE/FUNAI/2006, à fls. 171/172 do Anexo II. 23 Vide Parecer nº 40/AUDINT/PRES/2006, à fls. 273/278 do Anexo II. 7
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 certo é afirmar que constitui fator indispensável à apuração da regularidade dos deslocamentos a adequada formalização dos processos. 2.5.13. No entanto, o que se constatou foi a ausência de diversos documentos essenciais à comprovação do deslocamento dos colaboradores, como por exemplo os bilhetes de embarque, relatórios de viagem e prestação de contas24. 2.5.14. Como proposta de encaminhamento para este fato, entende-se que deve ser realizada, oportunamente, audiência dos servidores Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, Michel Blanco Maia e Souza, CPF 278.519.298-22, Raimundo José de Sousa Lopes, CPF 127.135.031-91, Roberto Aurélio Costa Lustosa, CPF 013.561.943-20, Flávia de Alencar Ramos, CPF 713.180.461-49 e Vilmar Martins Moura Guarany, CPF 479.844.301-87, por terem proposto e/ou autorizado a realização de viagens para destinos não previstos no termo de parceria. PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA 2.6. Constatou-se também que a OSCIP Via Pública descumpriu outras disposições normativas durante a vigência do Termo de Parceria nº 06/2005, como a não apresentação tempestiva e a respectiva publicação, no Diário Oficial da União, de Extrato da Execução Física e Financeira da parceria. Sobre o referido extrato, o inc. V e VI do § 2º do art. 10 da Lei 9.790/99 e o art. 18 do Decreto 3.100/99 assim dispõem: ‘art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (...) § 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: (...) V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI - a de publicação, na imprensa oficial do município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.’ ‘art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2º, inciso VI, da Lei 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.’ (grifou-se) 2.6.1. Sobre o mesmo assunto, também há previsão no Termo de Parceria nº 06/2005, conforme demonstrado abaixo: ‘3.1 São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Termo de Parceria: 3.1.1 - Da OSCIP: (...) d) Promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral no Diário Oficial da União de extrato de relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria, de acordo com o constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de julho de 1999;’ (grifo nosso) 2.6.2. Assim, conclui-se que a OSCIP Via Pública deveria ter apresentado e publicado no DOU até o dia 28 de fevereiro de 2006 um extrato contendo o Relatório de Execução Física e Financeira do termo de parceria, de acordo com o previsto no item 3.1.1.d do referido acordo. 24 Fls. 02/478 do Anexo III. 8
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 2.6.3. No entanto, constatou-se que o referido extrato foi apresentado somente em 03/07/2006, ou seja, depois de transcorridos mais de quatro meses do prazo estabelecido25. Além do intempestivo cumprimento da referida obrigação, a OSCIP não providenciou publicação em jornal oficial do documento, conforme previsto no artigo 18 do Decreto 3.100/99 e também no item 5.1.1, III, do Termo de Parceria. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFICIENTE 2.7. Sobre a prestação de contas do Termo de Parceria nº 06/2005, cabe destacar que foi previsto no programa de trabalho apresentado pela OSCIP Via Pública orçamento por edição da Revista Brasil Indígena, o qual informa que cada edição custaria R$ 81.250,00, incluindo gastos com distribuição da revista. 2.7.1. Na prestação de contas apresentada em 03/07/2006 pela OSCIP 26 consta planilha contendo diversos valores que montam o saldo de R$ 197.240,54, apesar de ter havido somente a comprovação da publicação de um único exemplar da referida revista e da disponibilização de outro em meio magnético (não houve a apresentação dos projetos da Mostra dos Povos Indígenas em Nova Iorque e da captação de recursos para a elaboração da Enciclopédia dos Povos Indígenas). 2.7.2 Assim, de acordo com o orçamento contido no plano de trabalho da parceria 27, as duas edições apresentadas da revista poderiam justificar despesas no valor de R$ 159.705,00, sendo R$ 81.250,00 pela edição impressa, R$ 55.250,0028 pela edição em meio magnético e R$ 23.205,00 a título de tributos (17%). Dessa forma, restaria o valor de R$ 270.295,00 pendente de comprovação. 2.7.3 Além disso, a OSCIP incluiu o valor de R$ 5.000,00 na prestação de contas a título de postagem, sendo que tal montante constitui mera estimativa. Ora, se a referida planilha se vale a prestar contas dos valores empregados pela OSCIP, não deveria nela constar valor estimado e ainda não pago, pois não comprova o seu efetivo desembolso. 2.7.4. Desta forma, constata-se que a citada planilha apresentada pela OSCIP não demonstra adequadamente a aplicação dos recursos públicos recebidos pela entidade para a consecução das metas estabelecidas no termo de parceria. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE DOAÇÕES 2.8. Sobre a soma de recursos envolvidos na Parceria, destaque-se haver no programa de trabalho orçamento informando o valor de R$ 212.300,00 a título de doações e outros aportes de recursos29. 2.8.1. Consta também do programa de trabalho que tanto a Funai quanto a OSCIP Via Pública se empenhariam no sentido de angariar o montante de recursos acima mencionado30, tendo em vista que a publicação das 6 (seis) edições da Revista Brasil Indígena dependeria das doações, pois o orçamento de R$ 430.000,00 não cobriria integralmente o custo das publicações, orçadas em R$ 487.500,00. 2.8.2. Instado, por meio do Ofício 6ª Secex/TCU 10-1157/200631, a se manifestar sobre o insucesso na arrecadação das doações previstas no programa de trabalho, o Sr. Mércio Pereira Gomes apresentou somente justificativas32 que demonstrariam haver, por parte da Funai, empenho no cumprimento da expectativa de aporte de recursos. Para isso, apresentou cópia de ofícios que teriam sido enviados ao Ministério das Minas e Energia e à Eletronorte33. Entretanto, tais documentos não possuem protocolo de recebimento, não sendo possível afirmar que os mesmos chegaram efetivamente aos destinatários, bem como se houve alguma resposta. 2.8.3. Com relação à atuação da OSCIP Via Pública, não foi apresentado em momento algum documento que demonstrasse empenho desta em obter doações, tendo em vista que também era incumbência da entidade obter recursos, consoante disposto no programa de trabalho34. 25 Fl. 309 do Anexo I. 26 Fls. 308/312 do Anexo II. 27 Fls. 66/67 do Anexo II. 28 Este valor exclui os custos com impressão e distribuição. 29 Fls. 148/149 do Anexo II. 30 Fl. 139 do Anexo II. 31 Fls. 13/15 do Anexo I. 32 Fls. 268/270 do Anexo I. 33 Fls. 271/273 do Anexo I. 34 Fl. 143 do Anexo II. 9
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONTA CORRENTE 2.9. Merece também ser objeto de comentários a forma como a conta aberta pela OSCIP está sendo gerenciada. Foi constatada a transferência de recursos depositados pela Funai para duas outras contas correntes da OSCIP, gerando diversas despesas com tarifas de transferência. 2.9.1. Verificou-se, por meio de análise dos extratos bancários da referida conta35, abrangendo o período de fevereiro a agosto de 2006, que o montante transferido para as citadas contas correntes importou em R$ 181.859,82, ao passo que as saídas daquelas contas correntes com despesas comprovadas 36 totalizou R$ 48.113,37. Assim, constatou-se que a OSCIP transferiu R$ 133.746,45 para suas contas particulares sem qualquer comprovação de utilização no objeto da parceria. A memória de cálculo e os resumos dos extratos bancários pode ser conferida às fls. 357/361 do Anexo I. 2.9.2. Destaque-se que o fato de haver transferências de recursos para outras contas em outros bancos dificulta a comprovação exata da destinação dos gastos do termo de parceira. Observamos que o Decreto 3.100/99 prevê, em seu art. 14, que a liberação de recursos financeiros necessários à execução da parceria far-se-á em conta bancária aberta em banco indicado pelo órgão estatal parceiro. Apesar de não estar disposto no referido normativo, infere-se que os recursos disponibilizados deveriam ser mantidos na conta corrente original, a exemplo dos convênios regidos pela IN/STN 01/97. 2.9.3. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido que os recursos recebidos em decorrência de convênios (ou acordo semelhante, neste caso específico) somente devem ser sacados para pagamento das despesas afetas à respectiva avença, como consta, e.g., no sumário do Acórdão 753/2007 - Segunda Câmara: ‘1. Os recursos recebidos por Prefeituras Municipais em decorrência de convênios firmados com a União devem ser mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro. 2. A retirada dos recursos da conta corrente quebra a presunção de regular nexo causal entre os pagamentos e a quitação, inviabilizando a aceitação da quitação como documentação suficiente para provar a regularidade do pagamento.’ OUTRAS OCORRÊNCIAS 2.10. Com relação à suposta utilização de recursos de ação orçamentária para finalidade diversa da que se propõe, constatou-se que a Ação 8209, referente à LOA 2005, apresenta a seguinte descrição: ‘Gestão e Documentação das Informações acerca da Temática Indígena’, e o recurso empenhado tem modalidade de aplicação 50 (transferências a entidades privadas sem fins lucrativos). Assim, entendemos que não houve desvio de finalidade do recurso utilizado. 2.10.1. Por fim, cabe destacar que o Termo de Parceria 06/2005 foi prorrogado por meio do Termo Aditivo 02/200637, e que houve inclusão no objeto da parceria de reavaliação das despesas relacionadas a deslocamentos realizados pela equipe de redação da Revista Brasil Indígena, assim como adição de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para utilização em exercícios subsequentes. PROPOSTA DE DILIGÊNCIA Por todo o exposto, e tendo em vista que o Termo Aditivo 02/2006 trata de reavaliação de despesas com deslocamentos (item 2.5) e que existe a possibilidade de que os recursos referentes aos produtos não entregues (item 2.4.9) possam ser justificados na vigência do termo de parceria, entende-se oportuno realizar diligencia à Funai para que apresente, no prazo de 10 dias: I) cópia da seguinte documentação: a) Termo Aditivo 02/2006, que prorrogou o Termo de Parceria nº 06/2005 firmado com a OSCIP Via Pública; b) prestações de contas apresentadas pela OSCIP Via Pública no âmbito do Termo de Parceria nº 06/2005 e respectivas análises realizadas pela Funai; II) documentos e justificativas relativos às seguintes ocorrências: a) ausência de apresentação de quatro edições da Revista Brasil Indígena, do Planejamento da Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil e do projeto para captação de recursos incentivados à cultura, o que representaria um débito estimado em R$ 270.295,00; 35 Fls. 249/259 do Anexo I. 36 A OSCIP encaminhou notas fiscais e recibos referentes às despesas executadas. 37 Vide fl. 362 do Anexo I. 10
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 b) pagamento de diárias e passagens cujos trajetos estão em desacordo com o previsto no plano de trabalho apresentado pela OSCIP, que contemplava somente deslocamentos entre Brasília-DF e São Paulo- SP.” 3. A diligência foi parcialmente atendida pela Funai, sendo trazidos os elementos citados nos itens I e II, “a” da proposta reproduzida retro. O termo aditivo celebrado em 29/12/2006 teve por objeto reavaliar as despesas relacionadas a deslocamentos realizados pela equipe de redação da revista, prorrogar a parceria até 28/12/2007 e, embora não contasse expressamente na cláusula do objeto, acrescentar o montante de R$ 90.000,00 ao valor inicialmente previsto, sem, todavia, alterar as metas previamente estabelecidas. 4. No que tange às viagens, restou consignado que o Instituto Via Pública deveria se responsabilizar pelas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação da equipe de redação e colaboradores da revista, exceto quando tais viagens fossem realizadas para acompanhamento de servidores da Funai, não se verificando, portanto, alteração significativa no pagamento de passagens e diárias. Além do mais, a unidade técnica apontou que não há, no termo aditivo, indicação acerca das despesas que seriam cobertas com o acréscimo de recursos, sendo indicado apenas que constaria do plano de trabalho a ser apresentado até 30 dias após a celebração do aditivo. 5. No Programa de Trabalho apresentado pela Oscip, em 26/1/2007, restou consignada a seguinte previsão de aplicação dos recursos aditivados: 5.1 - restituição referente aos deslocamentos já efetuados durante a realização de reportagens (R$ 28.878,14); 5.2 - previsão de valores referentes aos meses de setembro a dezembro de 2006 (R$ 16.147,49); 5.3 - finalização da edição nº 5 (R$ 35.000,00); 5.4 - produção editorial da edição nº 6 (R$ 9.974,37). 6. O termo de parceria teve a vigência encerrada em 28/12/2007 e a prestação de contas foi entregue em 4/6/2008 (em análise). 7. Na instrução de fls. 198/204 a 6ª Secex propôs a realização de audiências e nova diligência, esta sobre o resultado final da análise da prestação de contas. O teor das audiências e o resultado das diligências constam da derradeira instrução, na qual se examinam as razões de justificativa apresentadas, conforme transcrição que faço a seguir (fls. 288/304): “1. HISTÓRICO RESUMIDO DOS AUTOS 1.1.Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU (fls. 2/7), a qual solicita a apuração de supostas irregularidades ocorridas na celebração e execução do Termo de Parceria 6/2005, firmado entre a Fundação Nacional do Índio - Funai e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip Via Pública - Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público. A autarquia despendeu R$ 520.000,00 no ajuste. 1.2.O relator do processo, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, acatando proposta desta unidade técnica (fls. 72/74), determinou a realização de inspeção (fl. 75) para averiguar as supostas irregularidades informadas na representação. 1.3.Os trabalhos de fiscalização foram realizados, conforme estabelecido na Portaria de Fiscalização 1157/2006, nas instalações da Funai localizadas no Setor de Rádio e Televisão Sul 702/902, Ed. Lex, Brasília-DF. Além da presente representação, a inspeção também teve por objetivo apurar fatos apontados em outras duas representações (TC-016.436/2006-5 e TC-016.888/2006-5) e numa denúncia (TC-016.326/2006-3). 1.4.Em decorrência da fiscalização, esta unidade técnica constatou falhas no termo de parceria, como a ausência de justificativas para a escolha da Oscip, a liberação indevida da segunda parcela do ajuste, o pagamento irregular de diárias e passagens e a apresentação de prestação de contas deficiente, entre outras impropriedades descritas na instrução de fls. 79/92. Além disso, efetuou diligência à Funai, por meio do Ofício 674/2007-TCU/Secex/6 (fls. 95/96), uma vez que a parceria 11
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 havia sido prorrogada e poderia ser justificada a aplicação de recursos referentes a produtos não entregues durante a vigência original. 1.5.Na sequência, após a resposta da autarquia, esta unidade técnica efetuou nova análise da execução do Termo de Parceria 6/2005 (instrução às fls. 197/206) e concluiu que o ajuste tinha sido prorrogado para regularizar despesas efetuadas sem respaldo contratual e não havia sido cumprida a totalidade das metas avençadas. 1.6.Propôs-se, então, a audiência dos Srs. Mércio Pereira Gomes, Michel Blanco Maia e Souza e Luiz Fernando Villares e Silva, à época do ajuste, respectivamente, Presidente da Funai, Coordenador-Geral de Assuntos Externos e Procurador-Geral, nos seguintes termos: ‘a) celebração do acordo sem que houvesse motivação para a escolha da OSCIP Via Pública (item 2.2.5): a.1) Sr. Michel Blanco Maia e Souza, CPF 278.519.298-22, na qualidade de Coordenador-Geral de Assuntos Externos, por ter proposto a formalização da avença; a.2) Sr. Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, na qualidade de ordenador de despesa, por ter formalizado a parceria; a.3) Sr. Luiz Fernando Villares e Silva, CPF 261.425.478-97, na qualidade de Procurador-Geral da Funai, por ter dado parecer favorável à celebração do acordo; b) liberação da segunda parcela do termo de parceria, no valor de R$ 250.000,00, sem que houvesse o adimplemento, por parte da OSCIP Via Pública, das condições previstas nos itens 4.1.I.b e 4.1.6 da avença (item 2.4.2 da instrução): b.1) Sr. Michel Blanco Maia e Souza, CPF 278.519.298-22, na qualidade de gestor do acordo, por ter proposto o pagamento em questão; b.2) Sr. Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, na qualidade de ordenador de despesa, por ter anuído à proposta apresentada; c) assinatura do Termo Aditivo 2/2006, para regularizar despesas efetuadas sem respaldo no termo de parceria, ante o previsto na Cláusula Terceira, item 3.1.1.c, do ajuste (item 2.5.5 da instrução): c.1) Sr. Mércio Pereira Gomes, CPF 047.709.272-15, na qualidade de ordenador de despesa, por ter celebrado o termo aditivo;’ 1.7.Ademais, propôs-se nova diligência à Funai para que encaminhasse o resultado final da análise da prestação de contas apresentada pela Oscip Via Pública, bem como os comprovantes de destinação de cada um dos 60.000 exemplares da revista Brasil Indígena - edições 1 a 6, uma vez que referido periódico era um dos objetos envolvidos no termo de parceria. 1.8.A proposta contou com a anuência do Relator, conforme despacho à fl. 207, as audiências foram efetuadas por meio dos Ofícios 1196, 1199 e 1200/2008-TCU/Secex/6 (fls. 211/212, 219 e 214, respectivamente), e a diligência foi efetuada por intermédio do Ofício 1204-TCU/Secex/6 (fl. 215). As respostas constam às fls. 222/229, 231/245 e 252/264 do Principal, sendo que o Sr. Mércio Pereira Gomes, embora regularmente comunicado, não apresentou razões de justificativa para os fatos a ele imputados. 1.9.Por fim, cumpre informar que foram constatadas pela Coordenação de Contabilidade da Funai diversas irregularidades no âmbito da prestação de contas do Termo de Parceria 6/2005 e que seria instaurada tomada de contas especial para apurar os responsáveis e quantificar o dano decorrente da execução parcial do referido ajuste38. No entanto, em contato feito em 18/2/2010 com a Srª Janice Oliveira, Auditora da Funai (fl. 287), foi informado que a TCE ainda não havia sido instaurada. 1.10.O quadro a seguir sintetiza as irregularidades que ensejaram a audiência dos responsáveis arrolados nos autos: 38 Vide Nota Técnica 020/SECA/CCON/CGPLAN/2008 às fls. 232/245 do Principal. 12
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 Irregularidade Responsável Michel Blanco Maia e Souza Proponente Celebração do Termo de Parceria 6/2005 sem Mércio Pereira Gomes Ordenador de despesas que houvesse motivação para a escolha da Luiz Fernando Villares e Oscip Via Pública. Parecerista Silva Liberação da 2ª parcela do termo de parceria, no Gestor do termo de valor de R$ 250.000,00, sem que houvesse o Michel Blanco Maia e Souza parceria adimplemento, por parte da Oscip, das metas estabelecidas. Mércio Pereira Gomes Ordenador de despesas Assinatura do Termo Aditivo 2/2006, para regularizar despesas efetuadas sem respaldo no Mércio Pereira Gomes Ordenador de despesas termo de parceria, ante o previsto na Cláusula Terceira, item 3.1.1.c, do ajuste. 2. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA A) Celebração do Termo de Parceria 6/2005 sem que houvesse motivação para a escolha da Oscip Via Pública 2.1. Responsável: Michel Blanco Maia e Souza (então Coordenador-Geral de Assuntos Externos) - Audiência: Ofício 1199/2008-TCU/Secex/6, de 28/10/2008 (fl. 219). - Razões de justificativa: fls. 222/229. 2.1.1. Em suma, o responsável apresentou os seguintes argumentos: a) as razões que motivaram a celebração do termo de parceria com a Oscip Via Pública teriam sido ‘suficientemente abordadas’ nos Ofícios 142/2005-CGAE e 472/2005-PRES-Funai (parágrafo 3º, fl. 223); b) o parceiro privado teria apresentado plano de trabalho que apontaria sua expertise no apoio à gestão de projetos de cunho social (parágrafo 5º, fls. 223/224); c) a especialização da Oscip na questão indígena seria acessória, uma vez que a parceria teria pretendido agregar à Funai experiência de entidade especializada no apoio a gestão de políticas públicas voltadas para a área social (parágrafo 3º, fl. 227); d) a entidade teria apresentado certidão expedida pela Secretaria Nacional de Justiça que a qualificaria como Oscip, o que no entender do responsável, ‘conferia ao ‘Via Pública’ a capacidade suficiente para participar da avença’ (parágrafo 3º, fl. 226); e) as atividades estabelecidas no estatuto da Oscip não seriam genéricas e os arts. 1º e 2º do referido documento seriam suficientes para que comprove a habilitação da entidade para a execução do objeto do Termo de Parceria 6/2005 (parágrafo 2º e 4º, fl. 227); f) o ato de escolha da Via Pública seria discricionário, uma vez que o art. 23 do Decreto 3.100/99 faculta à Administração Pública a realização de concurso de projetos para escolha de Oscip (fls. 224 e 225); e g) o procedimento prévio à celebração do Termo de Parceria teria sido submetido à Procuradoria da Funai, que teria reconhecido o caráter discricionário da seleção do parceiro privado (parágrafo 5º, fl. 227). 2.2. Responsável: Mércio Pereira Gomes (então Presidente da Funai) - Audiência: Ofício 1196/2008-TCU/Secex/6, de 28/10/2008 (fls. 211/212). 2.2.1. O Sr. Mércio não apresentou razões de justifica para os fatos apontados no ofício supra, apesar de ter sido regularmente notificado (fl. 211). Não obstante a revelia do responsável, os argumentos conexos apresentados pelos demais responsáveis poderão ser aproveitados em seu favor, caso acolhidos. 2.3. Responsável: Luiz Fernando Villares e Silva (então Procurador-Geral da Funai) - Audiência: Ofício 1200/2008-TCU/Secex/6, de 28/10/2008 (fl. 214). - Razões de justificativa: fls. 252/264. 2.3.1. Em seu arrazoado, o responsável: a) afirma que seria impossível a responsabilização de advogado público pela elaboração de parecer não vinculante que tenha exarado, a exemplo do ocorrido no Termo de Parceria 6/2005, uma vez que a celebração do citado ajuste não se subordinaria, por lei, a pronunciamento prévio de órgão jurídico (fls. 255 e 257); 13
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 b) sustenta que, ao ratificar o Parecer s/n PGF/PFE-Funai/2005, teria concordado com a existência de dois entendimentos quanto à necessidade ou não de realização de concurso de projetos para escolha da Oscip, e que coube à autoridade administrativa a escolha da forma de seleção da entidade (fls. 255 e 256); c) entende que o estatuto e o plano de trabalho apresentados pela Via Pública teria comprovado a aptidão da entidade em proporcionar à Funai o atingimento das finalidades previstas na parceria (parágrafo 2º, fl. 259); d) supõe que atualmente e à época da celebração da parceria não existia Oscip cuja finalidade era a divulgação de informações sobre a questão indígena e que, mais do que isso, abrangesse as demais características da parceria intentada pela Funai (parágrafo 3º, fl. 259); e) informa que o Decreto 3.100/99, em sua redação atual, não obrigaria a realização prévia de concurso para seleção de Oscips (parágrafo 5º, fl. 260); f) assevera que a jurisprudência dessa Corte seria ambígua no que tange à forma de seleção de Oscips, uma vez que o Acórdão 1.777/2005-Plenário não teria adotado posição cogente ao ter determinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e à Casa Civil que avaliassem possível inclusão em normativo próprio de dispositivo que obrigasse a aplicação de critérios para seleção de parceiros privados (parágrafo 3º, fl. 260); e g) sugere que ‘se nem o Ministério do Planejamento, ou a Chefia da Casa Civil, ou o Exmº Sr. Presidente da República - após a avaliação a que foram instados a fazer por decisão deste Tribunal - decidiram impor a realização do concurso de projetos, não se poderia exigir do ora peticionário que o fizesse’ (parágrafo 1º, fl. 261). 2.4. Análise 2.4.1. Responsável: Michel Blanco Maia e Souza (então Coordenador-Geral de Assuntos Externos) O responsável afirma que os Ofícios 142/2005-CGAE e 472/2005-PRES-Funai teriam abordado de modo suficiente as razões para a escolha da Oscip Via Pública. No entanto, o Memorando 142/2005-CGAE (fl. 3 do Anexo 2) não traz nenhuma razão para escolha da referida entidade. Tal expediente apenas encaminhou ao então Procurador-Geral da Funai o rascunho do futuro termo de parceria que seria firmado entre a autarquia e a referida Oscip, e esclarece que tal ajuste visava a realização de projetos estratégicos relacionados à missão institucional da fundação. Sobre o outro expediente mencionado pelo responsável (Ofício 472/2005-PRES-Funai, à fl. 50 do Anexo 2), também se discorda da afirmação de que apresentaria argumentos suficientes para a escolha do parceiro privado, uma vez que se prestou a convidar a Oscip Via Pública para firmar parceria com a autarquia. Em relação ao plano de trabalho, que segundo o responsável apontaria a expertise da Via Pública no apoio à gestão de projetos de cunho social, entende-se que tal documento não visa à comprovação da experiência da Oscip. O plano de trabalho se destina a apresentar os objetivos pretendidos com a celebração da parceira e a descrever de modo detalhado o objeto que será executado, bem como as metas que serão atingidas. Além disso, tal documento não serve para atestar a experiência da entidade, uma vez que foi lavrado pela própria Via Pública. A expertise só poderia ser validamente comprovada junto a entidades ou órgãos que já tivessem celebrado ajustes com a Oscip, ou por entidades certificadoras com competência para atestar a qualidade e a capacidade operacional do parceiro privado. As afirmações de que a parceria teria pretendido agregar à Funai experiência de entidade especializada no apoio à gestão de políticas públicas voltadas para a área social, e que a especialização da Oscip na questão indígena seria acessória não merecem ser acatadas. Preliminarmente, o Sr. Michel Blanco, ao tratar da celebração do ajuste no Memorando 142/2005- CGAE, afirma que o termo de parceira que seria celebrado tinha por objetivo ‘a realização de projetos relacionados à disseminação de informações sobre os povos indígenas e a política indigenista brasileira’. Em segundo lugar, ao apresentar o plano de trabalho para execução da parceria (fl. 52 do Anexo 2), a Oscip Via Pública informou que o ajuste visava a: ‘execução de projetos relacionados à disseminação de informações sobre povos indígenas e a política indigenista no Brasil, notadamente no tocante à (...) realização de eventos dedicados à divulgação da cultura, dos hábitos e do modo de vida, das artes e demais componentes da existência dos povos 14
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 indígenas no Brasil, bem como da atuação da Funai em prol da missão institucional a ela atribuída’. (destacou-se) Ademais, o subitem 1.1 da Cláusula Primeira do Termo de Parceria 6/2005 (fl. 120 do Anexo 2) estabelecia que: 1.1. O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a formação de vínculo de cooperação entre as partícipes, para fomento e execução de atividade de promoção da cultura, da ética e dos direitos fundamentais dos índios e das comunidades indígenas localizadas em território nacional, (...). (destacou-se) Por fim, todos os produtos que seriam produzidos durante a vigência da parceria tinham relação direta com a promoção da cultura indígena brasileira (revistas, mostra internacional e projeto de enciclopédia de termos e expressões indígenas). Desse modo, entende-se que a questão indígena não era acessória como afirma o Sr. Michel Blanco, mas sim fundamental no âmbito da parceria, uma vez que o seu objetivo primordial era a divulgação da cultura indígena do país. Também não deve ser acatado o entendimento de que a certidão expedida pela Secretaria Nacional de Justiça (fls. 69/71 do Anexo 2) conferia à Via Pública ‘capacidade suficiente’ para participar de parceria com a Funai. Tal certidão visa outorgar a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip a entidades que cumpram com o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 9.790/99. O documento não tem o condão de, por exemplo, atestar a capacidade operacional da Via Pública para executar o objeto do Termo de Parceria 6/2005 ou a experiência da entidade em projetos que envolvam a promoção da cultura indígena do Brasil. Sobre a alegação de que as atribuições descritas no estatuto da Via Pública não seriam genéricas, cumpre esclarecer que não há nos arts. 1º e 2º do referido documento, que estabelecem os objetivos da Oscip (fls. 11/20 do Anexo 2), qualquer menção à questão indígena, o que demonstra que as finalidades da entidade não estavam estreitamente relacionadas com o objeto do termo de parceria, conforme afirma o Sr. Michel Blanco. E mesmo que estivessem, entende-se que o simples fato de constar determinada competência no estatuto, por si só, não credencia a entidade à consecução de serviços relacionados a tal atribuição. Desse modo, entende-se que o argumento do responsável não merece ser acatado. Ressalte-se que, em consulta realizada no Siafi, constatou-se que a Via Pública firmou três ajustes com Administração Pública cujo objeto em nada se assemelha ao do Termo de Parceria 6/2005. O Convênio 633729, firmado entre a Oscip e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH/PR, teve por objeto a execução do IV Congresso da Associação Brasileira de Estudos da Homocultura (fl. 279/280). Já o Termo de Parceria 640230, celebrado com a Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, visou o desenho de metodologias e implementação de procedimentos de monitoramento e avaliação do planejamento e da realização da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (fls. 281/282). Por fim, o Convênio 555480, cujo parceiro público foi a Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência e Tecnologia - Finep/MCT, teve por finalidade desenvolver projeto de mídias digitais e desenvolvimento local a partir de redes de telecentros em Tibau do Sul (RN). Quanto à alegação de que o ato de escolha da Via Pública não exigiria a realização de concurso de projetos, em razão do disposto no art. 23 do Decreto 3.100/99 39, entende-se que a intenção do Poder Executivo ao elaborar referido normativo foi permitir à Administração Pública a escolha de Oscips por intermédio de procedimento (concurso de projetos) que se amolda aos princípios da publicidade e da isonomia. No entanto, o fato de o concurso não ser obrigatório não desonera a administração da obrigação de avaliar a capacidade de potenciais parceiros e só celebrar termos de parceria se houver evidência de sua capacidade para executar o objeto do ajuste. A escolha deve ser motivada até porque discricionariedade não equivale à arbitrariedade. Por fim, em relação à alegação de que o órgão jurídico da Funai teria reconhecido o caráter discricionário da escolha da Oscip, entende-se que, de fato, a Coordenação de Assuntos Administrativos da Procuradoria-Geral da Funai, por meio do Parecer s/n PGF/PFE-Funai/2005 (fls. 44/49 do Anexo 2), esclareceu que a CGAE poderia selecionar o parceiro privado sem que promovesse, necessariamente, o concurso de projetos estabelecido no art. 23 do Decreto 3.100/99. No entanto, a mesma coordenação 39 Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. 15
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 recomendou à CGAE a realização do referido concurso, uma vez que tal procedimento iria ao encontro dos princípios fundamentais da Administração Pública. Assim constou do referido parecer, in verbis: ‘16. A meu sentir a forma de seleção que mais se amolda aos princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade etc.) é o concurso de projetos, razão pela qual opino neste sentido e deixo consignado a necessidade de uma vez acolhida a sugestão, sejam observados os arts. 23 a 31 do Decreto 3.100/99. 17. De forma resumida, deve-se proceder à confecção de edital contendo informações sobre prazos, condições, forma de apresentação das propostas, critérios de seleção e julgamento e valores a serem desembolsados. 18. Ainda, o julgamento deve ser realizado por uma comissão designada pela Funai, que avalia o conjunto das propostas das Oscip’ s.’ Essa sugestão alinha-se à jurisprudência desta Corte, esposada no Voto Revisor do Acórdão 1.777/2005 - Plenário, que assim dispôs: ‘7. Calcado na observância dos princípios da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da licitação, conforme art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, a seleção de uma OSCIP pela Administração Pública, com vistas a firmar Termo de Parceria, deve se dar mediante prévio procedimento licitatório. (...) 8. O compromisso assumido por meio do Termo de Parceria implica alocar recursos públicos a uma entidade privada para a consecução de uma atividade de interesse público. Logo, desatende os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade permitir a escolha de entidade privada, que realizará gastos os mais diversos com recursos públicos, sem que se observe o princípio da licitação, nos termos do que estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, a seleção mediante procedimento licitatório evita privilégios e assegura, ao menos em tese, igual direito a todas as OSCIPs e a seleção daquela que melhores condições terá de executar o objeto almejado pelo Estado. 9. Assim, utilizar procedimento licitatório para a seleção de OSCIP significa, a meu ver, a busca pela entidade que reúne melhores condições de alocar recursos públicos com critérios de eficiência, haja vista que o modelo contempla o alcance de resultados e avaliação de desempenho como a mola propulsora do sucesso esperado.’ A CGAE, entretanto, optou pela forma direta de contratação e não realizou seleção pública para escolha da Oscip. Não houve sequer justificativas para tal procedimento, sustentado exclusivamente na discricionariedade estabelecida pelo art. 23 do Decreto 3.100/99. Não foram indicadas as razões de não se promover seleção pública nem as vantagens de se optar pela Via Pública. Ademais, a CGAE sequer verificou a existência de outras entidades aptas a executar o objeto da avença. Assim, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Michel Blanco quanto a esse ponto. Além disso, conclui-se pela necessidade de se determinar à Funai que, antes da celebração de termos de parceria, certifique-se da capacidade técnica e operacional da entidade para execução do objeto do ajuste, conforme artigo 27, inciso II, do Decreto 3.100/99. 2.4.2. Responsável: Luiz Fernando Villares e Silva (então Procurador-Geral da Funai) Sobre a alegação de que não poderia ser responsabilizado pelo parecer exarado no âmbito do Termo de Parceria 6/2005, uma vez que não existiria lei vinculando a celebração do ajuste a pronunciamento prévio de órgão jurídico, cabe tecer os seguintes esclarecimentos: Conforme estabelecem os arts. 11, inciso VI, alínea ‘a’, e 18 da Lei Complementar 73/93, cabe às consultorias jurídicas das autarquias e fundações públicas examinar prévia e conclusivamente os textos de edital de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados. Desse modo, ao contrário do que sustenta o Sr. Luiz Fernando, havia, previamente à celebração do Termo de Parceria 6/2005, a obrigação da Procuradoria-Geral da Funai de se manifestar a respeito da legalidade do ajuste que seria firmado com a Oscip Via Pública. Assim, uma vez que a emissão do parecer é obrigatória, o advogado público poderá sim ser responsabilizado caso induza o gestor à prática de ato irregular. Tal entendimento consta do Voto condutor do Acórdão 206/2007-Plenário. ‘9. O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não o torna imune à censura do Tribunal. Esta Corte evoluiu o seu posicionamento no sentido de que tal entendimento somente pode ser admitido a partir da análise de cada caso, isto é, deve-se verificar se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência. 16
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 Presentes tais condições, não há como responsabilizar os técnicos e os advogados, nem, em consequência, a autoridade que se baseou em seu parecer. 10. Ao contrário, se o parecer não atende a tais requisitos, e a lei o considerar imprescindível para a validade do ato, como é o caso do exame e aprovação das minutas de editais e contratos, acordos, convênios ou ajustes, os advogados ou os técnicos deverão responder solidariamente com o gestor público que praticou o ato irregular, mas em hipótese alguma será afastada a responsabilidade pessoal do gestor, razão pela qual não assiste razão ao recorrente em relação a tal argumento.’ (destacou-se) Entendimento semelhante foi sustentado pelo STF no âmbito do Mandado de Segurança 24.631-6/ DF, conforme reproduzido abaixo: ‘B) Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo à manifestação favorável no parecer técnico jurídico, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim, em princípio, o parecerista pode vir a ter de responder conjuntamente com o administrador, pois ele é também administrador nesse caso.’ Dessa forma, quanto a esse ponto, o argumento levantado pelo responsável não pode ser acatado. No que tange à alegação de que no Parecer s/n PGF/PFE-Funai/2005 (fl. 49 do Anexo 2) teria apenas ratificado a existência de dois entendimentos quanto à necessidade ou não de realização de concursos de projetos, entende-se que o responsável, não obstante, contribuiu de forma decisiva para a celebração do termo de parceria com a Oscip sem a realização de seleção pública, assim como para a emissão do respectivo empenho (fls. 79/80 do Anexo 2), conforme pronunciamento de sua lavra feito no despacho de fl. 78, verso, do Anexo 2. A alegação de que o estatuto e o plano de trabalho apresentados pela Via Pública comprovavam a aptidão da entidade para firmar parceria com a Funai também não merece ser acatada. Conforme já esclarecido, não havia no estatuto da entidade menção à questão indígena entre as suas atribuições. Ademais, o plano de trabalho não se presta a comprovar a aptidão ou a capacidade de Oscips para a execução de parcerias, uma vez que tal documento serve para apresentar as razões que justificaram a celebração do ajuste e para descrever de modo detalhado o objeto que será executado. Sobre a suposição do Sr. Luiz Fernando de que, à época em que foi firmado o Termo de Parceira 6/2005, não existia Oscip cuja finalidade era a divulgação de informações sobre a questão indígena, cabe esclarecer que não há qualquer evidência de que essa verificação e análise tenham sido realizadas pela Funai antes da celebração do termo de parceria com a Via Pública. Além disso, em rápida pesquisa na internet, detectou-se outras entidades que, à época da celebração do ajuste, tinham atribuições relacionadas com o objeto da parceria, a exemplo do Instituto das Tradições Indígenas e do Instituto Socioambiental, qualificados como Oscips em 9/2/2004 e 21/9/2001, respectivamente (fls. 268/278). Sobre o argumento de que a jurisprudência desta Corte seria ambígua no que tange à forma de seleção de Oscips, uma vez que o comando do subitem 9.4 do Acórdão 1.777/2005-Plenário não seria cogente, cumpre esclarecer ao responsável que a interpretação das decisões do TCU deve levar em conta também o relatório e o voto que as fundamentaram. Desse modo, numa leitura atenta dos itens 7 a 9 do voto que conduziu o referido decisum, resta claro o entendimento de que a forma mais adequada de seleção de Oscips é por meio do concurso de projetos estabelecido no art. 23 do Decreto 3.100/99. Tal entendimento é corroborado pelos Acórdãos 2.066/2006 e 1.331/2008, ambos prolatados em sessão plenária e pelo Acórdão 875/2007-Segunda Câmara. Sobre a alegação do Sr. Luiz Fernando de que ‘se nem o Ministério do Planejamento, ou a Chefia da Casa Civil, ou o Exmº Sr. Presidente da República, após a avaliação a que foram instados a fazer por decisão deste Tribunal40 decidiram impor a realização do concurso de projetos, não se poderia exigir do ora peticionário que o fizesse’, cabe esclarecer que o subitem 9.2 do Acórdão 1.777/2005-Plenário, apesar de ser dirigido aos órgãos acima mencionados, retrata posição jurisprudencial que deve ser seguida por todos os órgãos e entidades jurisdicionados ao TCU. Assim, o responsável equivoca-se quando entende que só deveria cumprir as disposições contidas no referido decisum se elas fossem dirigidas à Funai. Por fim, o argumento de que o Decreto 3.100/99 não obriga a realização de concurso público para seleção de Oscip é verdadeiro. No entanto, o fato de o concurso ser facultativo não desonera a administração da necessidade de avaliar a capacidade de potenciais parceiros e só celebrar termos de parceria se houver evidência de sua aptidão para executar o objeto do ajuste. Não foi isso que ocorreu no Termo de Parceria 6/2005, uma vez que a Funai celebrou o ajuste sem indicar as razões ou as vantagens de se optar pela Via 40 Acórdão 1.777/2005-Plenário. 17
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 Pública, e sem analisar a capacidade operacional da entidade. Tais fatos podem ter contribuído decisivamente para a execução irregular da parceria. Dessa forma, os argumentos apresentados pelo Sr. Luiz Fernando Villares e Silva não podem ser acatados. Assim, considerando a não aceitação das razões apresentadas pelo responsável, bem como a rejeição dos argumentos do Sr. Michel Blanco Maia e a revelia do Sr. Mércio Pereira Gomes, propõe-se, com fundamento no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/92, a aplicação de multa aos responsáveis acima citados, por terem celebrado o Termo de Parceria 6/2005 sem que houvesse motivação para a escolha da Oscip Via Pública. B) Liberação da 2ª parcela do termo de parceria, no valor de R$ 250.000,00, sem que houvesse o adimplemento, por parte da Oscip, das metas estabelecidas 2.5. Responsável: Michel Blanco Maia e Souza (então Coordenador-Geral de Assuntos Externos) 2.5.1. Em seu arrazoado, o responsável: a) afirma que todos os requisitos legais e contratuais teriam sido cumpridos antes do pagamento da segunda parcela do termo de parceria (parágrafo 2º, fl. 228); b) alega que tal pagamento somente teria sido efetuado após a apresentação de relatório sobre a execução da parceria contendo as informações estabelecidas nos incisos I e IV, do art. 12, do Decreto 3.100/99 (parágrafo 3º, fl. 228); c) sustenta que no ato da assinatura do ajuste a Oscip teria apresentado o programa de trabalho detalhado previsto na Cláusula 4.1.I.b (parágrafo 5º, fl. 228); e d) defende que o planejamento da Mostra Internacional dos Povos Indígenas do Brasil teria sido postergado pela Funai em razão de dificuldades para captação de recursos privados para a realização do evento e que tal fato, aliado à constatação de que a Revista Brasil Indígena consumia a maior parte dos recursos da parceria, teria servido de motivo para a liberação da segunda parcela (fls. 228 e 229). 2.6. Responsável Mércio Pereira Gomes (então Presidente da Funai) 2.6.1. Conforme destacado no subitem 2.2.1, o responsável não apresentou razões de justificativa sobre os fatos a ele atribuídos. Não obstante, os argumentos conexos apresentados pelo Sr. Michel Blanco poderão ser aproveitados em favor do Sr. Mércio Pereira, caso acolhidos. 2.7. Análise das razões de justificativa 2.7.1. Responsáveis: Michel Blanco Maia e Souza e Mércio Pereira Gomes (então Coordenador-Geral de Assuntos Externos e Presidente da Funai, respectivamente) Sobre a alegação de que teriam sido cumpridos todos os requisitos legais e contratuais antes do pagamento da segunda parcela do Termo de Parceria 6/2005, cabe tecer os seguintes esclarecimentos: Conforme estabelecia a Cláusula 4.1.I. do citado ajuste (fl. 15), a Funai pagaria à Oscip R$ 430.000,00 em duas parcelas sendo a primeira, no valor de R$ 180.000,00, paga no ato da assinatura do ajuste e a segunda, de R$ 250.000,00, paga até fevereiro de 2006, ‘por ocasião da entrega do Programa de Trabalho Detalhado das Ações a serem empreendidas pelo Instituto Via Pública e de Relatório contendo o Planejamento para a Mostra Internacional dos Povos Indígenas’. Destaque-se que o ajuste foi firmado em 29/12/2005 e ambas as parcelas foram pagas. No que toca aos requisitos para a liberação da segunda parcela, o item III.1 do programa de trabalho (fl. 140 do Anexo 2) estabelecia que o Plano de Trabalho Detalhado seria apresentado ‘ao cabo dos primeiros dez dias após a assinatura do termo de parceria’. Ainda segundo tal documento ‘no Plano de Trabalho Detalhado, o Instituto Via Pública apresentará, no horizonte de dez dias após a celebração do Termo de Parceria, um detalhamento de suas atividades (...), bem como os indicadores de resultado que serão construídos e mensurados para o acompanhamento da plena execução (...)’. Verificou-se que a Via Pública não entregou tal documento à Funai. Em relação ao outro requisito para liberação da segunda parcela (projeto da Mostra Internacional), foi previsto no cronograma do programa de trabalho (fl. 146 do Anexo 2) que a Oscip entregaria o projeto da Mostra Internacional ao término do primeiro mês de vigência da parceria, uma vez que o evento estava previsto para ocorrer em maio de 2006. Acontece que em 3/7/2006 a Oscip Via Pública, por meio do Ofício 32/2006 (fls. 308/311 do Anexo 2), informou à Funai ter reprogramado ‘para um momento posterior’ a entrega do referido projeto. Esse adiamento foi confirmado pelo memorial descritivo da movimentação financeira, às fls. 260/265 do Anexo 1. 18
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.443/2006-0 A Fundação, entretanto, pagou a segunda parcela do ajuste à Via Pública em 9/8/200641, sem que houvessem sido apresentados os dois requisitos para liberação dos recursos. Destaque-se naquele momento também não havia sido entregue o projeto da Enciclopédia de expressões indígenas, e a publicação das revistas estava atrasada (somente tinham sido confeccionadas as duas primeiras edições42). Tais fatos demonstravam que a Oscip descumpria diversos dispositivos contratuais, ao contrário do que afirma o Sr. Michel Blanco. Quanto à afirmação de que o pagamento dos R$ 250.000,00 somente teria sido efetuado após a apresentação de relatório sobre a execução da parceria, contendo as informações estabelecidas nos incisos I e IV, do art. 12 do Decreto 3.100/99, cumpre reproduzir, preliminarmente, a íntegra dos referidos dispositivos: ‘art. 12. Para efeito do disposto no § 2o, inciso V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; (...) IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18.’ Por sua vez, o art. 18 do Decreto 3.100/99 dispõe que o extrato da execução física e financeira, deverá ser preenchido pela Oscip e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro. Destaque-se que essas exigências estavam previstas expressamente na Cláusula 4.1.6 do termo de parceria, que assim estabelecia: ‘4.1.6. A liberação de recursos a partir da segunda parcela, inclusive, ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior à última liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999.’ (destacou-se) No entanto, não foi isso que ocorreu durante a execução da parceria. O Sr. Michel Blanco, sem que houvesse a apresentação de qualquer dos documentos acima arrolados ou indícios de que as metas estavam sendo cumpridas, solicitou ao então Presidente da Funai, por meio do Memorando 81/2005-CGAE (fl. 48), a autorização para liberação da parcela de R$ 250.000,00, o que foi de pronto atendido. Na sequencia, a Coordenação Financeira da Funai alertou sobre o descumprimento da Cláusula 4.1.6 da parceria, uma vez que a comprovação das metas não havia sido efetuada43. Para viabilizar o pagamento da segunda parcela, a Oscip, por sua vez, apresentou o Ofício 32/2006 (fls. 308/311 do Anexo 2), que tinha por objetivo cumprir com o estabelecido nos incisos I e IV, do art. 12, do Decreto 3.100/99. O que não ocorreu devido à ausência de publicação na impressa oficial do extrato da execução física e financeira da parceria. Além disso, o referido ofício só veio a comprovar que as metas não estavam sendo cumpridas, e que a Oscip, sem prévia autorização da Funai, postergou a execução dos projetos da Mostra Internacional e da Enciclopédia. Assim, mas uma vez, o argumento do Sr. Michel Blanco não merece ser acatado. A alegação de que no ato da assinatura do ajuste a Oscip teria apresentado o programa de trabalho detalhado previsto na Cláusula 4.1.I.b carece de prova documental. Conforme já defendido nesta instrução e no parecer de fls. 79/92, não foi entregue pela Via Pública plano de trabalho detalhado, tendo sido apresentado, por ocasião da assinatura do termo de parceria, somente um programa de trabalho que mencionava posterior apresentação do documento que o Sr. Michel Blanco afirma ter sido entregue. A alegação de que o planejamento da Mostra Internacional teria sido postergado em razão de dificuldades na captação de recursos não procede, uma vez que tinham sido pagos à Via Pública R$ 30.000,00 para a realização do referido trabalho. Ademais, o fato de haver suposta dificuldade para a captação de recursos, bem como a constatação de que a Revista Brasil Indígena consumia boa parte dos recursos da parceria não tem o condão de justificar a liberação da segunda parcela, no valor de R$ 250.000,00, em desconformidade com cláusula contratual. 41 Vide 2006OB901935 à fl. 323 do Anexo 2. 42 Vide anexo I do relatório de execução financeira à fl. 310 do Anexo 2. 43 Vide Despacho 96/2006-CFIN/CGPLAN à fl. 49 do Principal. 19