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TÍTULOS DE CRÉDITO
Títulos de credito Os títulos de crédito são documentos que representam direitos, permitindo ao seu legitimo titular exercer o direito em causa, e que se caracterizam pela literalidade, autonomia e Transmissibilidade.
Os títulos de Crédito mais utilizados são: • Vale Postal • Letra • Cheque • Livrança • Extracto de Factura • Warrant ou Cautela de Penhor • Proposta de desconto • Proposta de Cobrança
Vale postal
Vale postal É uma ordem de pagamento que permite uma transferência de fundos, através dos CTT, para qualquer destinatário.  Para emitir um vale postal é necessário que, em qualquer estação dos CTT seja: ,[object Object]
entregue a quantia a transferir;
paga a taxa do serviço prestado.O preenchimento do vale postal obedece a regras inscritas nos próprios documentos.
Vale emitido ao Ordenador Quando são admitidos: A entidade que pretende efectuar pagamentos entrega aos correios um suporte magnético do qual constam os elementos identificativos dos destinatários e respectivos montantes. Este tipo de vale só se aplica ao território nacional, sendo utilizado apenas por empresas ou serviços do estado. Permite efectuar pagamentos regulares com controlo informático (vencimento, abonos, subsídios, complementos de reforma, obrigações fiscais, seguros, entre outros). Entrega e Pagamento: O vale é enviado para o domicílio do destinatário e o pagamento processa-se aos balcões dos  correios, das Tesourarias da Fazenda Pública ou por crédito em conta bancária. Serviços Adicionais: uma vez que nem todas as empresas dispõem de equipamento informático compatível, os correios podem também proceder - mediante o pagamento de um prémio - à constituição de registos em suporte magnético e posteriormente assegurar a emissão do vale em ordenador, seu corte, envelopagem e expedição.
Vale emitido ao Balcão Quando são admitidos:  O cliente que deseja efectuar o pagamento preenche em qualquer balcão dos correios, o impresso adequado e entrega a respectiva quantia em dinheiro. O remetente paga aos correios um prémio de emissão cujo valor varia consoante a quantia a transferir. Entrega e Pagamento:  A estação dos correios valida o vale e encaminha-o para os centros de distribuição como correspondência, entregando-o no domicílio do destinatário. Serviços Adicionais:  A pedido do cliente e mediante uma taxa adicional, o destinatário pode receber o montante do vale no seu domicílio, através do carteiro. O vale pode ainda ser enviado telegraficamente. Vales Internacionais:  Os vales podem igualmente ser enviado de e para o estrangeiro, pagando os correios o respectivo valor em Portugal ou no país de destino.
letra
Letra A letra é um título de crédito à ordem sujeito a formalidades, pelo qual uma pessoa – sacador – ordena a outra – sacado – que lhe pague a si ou a terceiro – tomador – certa importância em determinada data. Na letra a quantia é indicada por extenso e por algarismos; quando não se verifica a coincidência entre estes dois valores o que prevalece é o valor por extenso (art. 6º LULL). Não são considerados como essenciais, para que a letra tenha  validade, os seguintes requisitos: • Época de pagamento • Lugar de pagamento • Lugar de emissão
Letra  Intervenientes da Letra Sacador:  Pessoa que dá a ordem de pagamento, sacando a letra. Sacado:  Pessoa a quem é dada a ordem de pagamento e que tem de aceitar a letra, responsabilizando-se pelo seu pagamento (art. 1º LULL).  Tomador:  Pessoa a quem o sacador transmite todos os direitos emergentes da letra. O tomador pode ser o próprio sacador através da expressão "a mim..." Ou outra equivalente (art. 3º al. 1 LULL). Normalmente indica-se o nome do tomador e a expressão"... ou à sua ordem". No entanto, mesmo que esta expressão não conste considera-se que a letra é naturalmente endossável, ou seja, que é à ordem (art. 11º al. 1 LULL).
Aceitante:  Pessoa que assume o compromisso de pagar a letra Portador:  Pessoa que apresenta a letra a pagamento. O portador da letra tanto pode ser o sacador, o tomador ou um endossado. Avalista:  Pessoa que garante o pagamento da letra. Endossado:  Pessoa a quem o sacador ou endossante transmite a letra por meio de endosso.
Saque É a declaração através da qual o sacador dá a ordem de pagamento. Ou seja, o sacador ordena e ao mesmo tempo formula a promessa de que a pessoa indicada para efectuar o pagamento vai honrar esse compromisso, ou seja, vai pagar. Assim, na hipótese da pessoa indicada não pagar o sacador vai ter quer o substituir e pagar ele a dívida titulada. Significa isto que o sacador é garante do pagamento; mas também garante que a pessoa indicada para pagar, o sacado, vão aceitar a letra. O sacador apenas pode deixar de garantir o aceite, nunca o pagamento (art. 9º LULL).
Aceite Aceite é o acto pelo qual o sacado se obriga a pagar a letra na data de vencimento (art. 28 al. 1 LULL). Antes do aceite o sacado não está obrigado a pagar nenhum crédito. No entanto, a recusa de aceite dá ao portador da letra a possibilidade de agir contra os endossantes, sacador e demais responsáveis (art. 43º LULL). Com o aceite o sacado passa a designar-se aceitante.
O aceite pode ser: Completo: Constituído pela palavra «aceite», «aceito», «aceitamos» ou qualquer outra equivalente, seguida da assinatura do sacado. Incompleto ou em Branco: É constituído apenas pela assinatura do sacado. O aceite pode ser parcial, ou seja, referir-se apenas a uma parte da dívida. Havendo aceite parcial considera-se que há uma recusa de aceite em relação à dívida excedente com os mesmos efeitos, em relação a esta parte, da recusa total de aceite. Se o aceitante introduzir qualquer modificação na letra (por exemplo, na data de vencimento considera-se que houve uma recusa de aceite). O aceite deve ter a data do dia em que foi efectuado, caso se trate de uma letra pagável a certo termos de vista ou que se deva apresentar o aceite dentro de determinado prazo. Artigo 25º LULL
Aval O aval é a garantia dada por um terceiro - avalista - ao pagamento total ou parcial da letra. Tal garantia pode ser dada por qualquer signatário da letra. O aval inscreve-se na letra ou numa folha anexa e pode ser: Aval Completo: Quando é constituído pela expressão "bom para aval" ou por qualquer outra equivalente seguida da assinatura do avalista. Aval Incompleto ou em Branco: Quando é constituído apenas pela assinatura do avalista. O aval deve fazer referência à pessoa a quem é dado. Na falta da sua indicação considera-se que é ao sacador, visto que sendo ele o "criador da letra" é também o primeiro responsável pelo seu pagamento.
O avalista é responsável pelo pagamento da letra. No entanto, no caso de ter de a pagar, tem o direito de exigir a importância paga (o chamado direito de regresso), tanto da pessoa a favor de quem foi dado o aval como de qualquer signatário para com esta obrigado. O aval pode ser parcial, ou seja, referir-se apenas a uma parte da dívida. Artigos 30º e 32 LULL
Endosso Toda a letra, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por endosso. Endossar uma letra consiste na transferência de todos os direitos dela emergentes, feita pelo endossante, a favor de outrem que se designa por endossado. O endosso deve ser efectuado na letra ou numa folha anexa, e pode ser: Endosso Completo: Constituído pelo nome do endossado, seguido da assinatura do endossante. "Pague-se a ..... ou à sua ordem", data e assinatura. Endosso Incompleto ou em Branco: Constituído apenas pela assinatura do endossante. O endosso de uma letra não pode ser parcial. Para que a letra não seja endossável é necessário que o sacador ou um endossante insira na letra as palavras "não à ordem" ou equivalente (art. 11 al. 2).
O endossante da letra, alvo cláusula em contrário, garante tanto a aceitação como o pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso ("sem garantia"; "sem responsabilidade", etc.), e caso se verifique, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Esta cláusula só aproveita ao endossante que a apôs e não aos posteriores. Artigo 15º LULL - O endosso não pode estar sujeito a nenhuma condição; - O endosso transmite o crédito na sua totalidade, não podendo este ser transmitido em parte (art. 12º LULL).
A letra está sujeita a imposto de selo Se o sacador utilizar o impresso oficial da letra, o imposto de selo é pago no momento da aquisição da letra; no caso de utilizar o impresso personalizado, o imposto de selo é pago por meio de guia, no mês seguinte ao da sua emissão. De acordo com a legislação em vigor, as sociedades legalmente constituídas, com capital superior a 5.000,00 € (cinco mil euros) e as empresas públicas, cujo total das letras emitidas durante o ano seja igual ou superior a 1.000 (mil) devem mandar imprimir as suas letras – letras personalizadas - de acordo com o modelo estudado.
Vencimento Por vencimento da letra deve entender-se a data em que o portador pode exigir o seu pagamento. De acordo com o art. 33º LULL, o vencimento pode ser:  À vista: A letra é pagável no dia da sua apresentação. Deve apresentar-se a pagamento no prazo de um ano a contar da sua data, salvo decisão em contrário do sacador ou endossante (art. 34º LULL). A termo de vista: "À vista pagará V. Ex. ª "......". A letra é pagável no prazo nela indicado, contando-se a partir da data do aceite, ou da data do protesto por falta de aceite. "A 30 dias pagará V. Ex. ª ....." (art. 35º LULL).  A termo de data: A letra vence-se decorrido o prazo nela estabelecido que é contado a partir da data do saque. "A 2 meses de data pagará V. Ex. ª ....". Em dia fixo: A letra vence-se no dia nela fixado. "A 21 de Março do corrente ano pagará V. Ex. ª ...".
Contagem do Prazo para Vencimento da Letra Dispõe o artigo 36º LULL «O vencimento de uma letra sacada a uma ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês; Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros; Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês; As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se, não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efectivos; A expressão " meio mês", indica um prazo de quinze dias.
Apresentação da Letra a Pagamento Letras sujeitas a pagamento à vista – a apresentação tem de ser feita no prazo de um ano a contar da sua data. Nos restantes modos de vencimento – no dia marcado para o vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes.
Pagamento O pagamento da letra deve ter lugar no dia do seu vencimento, ou num dos dois dias úteis seguintes. O sacado que paga a letra pode exigir que ele lhe seja entregue com o respectivo recibo, em regra passado no verso da letra. O portador da letra não pode recusar um pagamento parcial da mesma, podendo o sacado exigir que se faça menção na letra do pagamento efectuado, bem como que lhe seja passado recibo. O portador não pode ser obrigado a receber o valor da letra antes da data do vencimento. Artigos 38º e 40º LULL
Lugar do pagamento Pode ser expressamente indicado na letra ou não; no caso de o não ser o lugar de pagamento passa a ser o que consta ao lado do nome do sacado que, aliás, também é considerado como o do seu domicílio (art. 2º al. 3 LULL). A letra pode ser pagável, por ordem do sacador, no domicílio de terceiro noutra localidade. Neste caso estaremos perante uma letra domiciliada (art. 4º LULL).
Protesto por Falta de Aceite ou por Falta de Pagamento O portador da letra pode recorrer aos tribunais contra os endossantes, sacadores e outros intervenientes se: - No vencimento da letra, o pagamento não for efectuado; - Antes do vencimento:  Se houver recusa total ou parcial do aceite (art. 44º al. 4); Nos casos de: ,[object Object]
 Suspensão de pagamento do sacado;,[object Object]
[object Object],prazos fixados para apresentação ao aceite (art. 21º e art. 23º LULL). ,[object Object],dos dois dias úteis seguintes à data do vencimento (art. 44º LULL). O protesto tem lugar no Cartório Notarial da área do local indicado para o aceite ou para pagamento e, na falta dessa indicação, no notário do domicílio da pessoa que deva aceitar ou pagar. O protesto é constituído por um termo ou instrumento de protesto do qual fará parte uma cópia da letra. No dia da apresentação a protesto ou no primeiro dia útil imediato, o notário notificará o facto por carta registada a quem deva aceitar ou pagar, incluindo todos os responsáveis para com o portador. Decorridos cinco dias a partir da expedição das cartas, e até ao décimo dia a contar da apresentação da letra a protesto, serão lavrados, pela ordem das apresentações, os instrumentos de protesto das letras que não tenham sido retirados pelos apresentantes.
Cobrança A cobrança de uma letra pode ser efectuada pelo portador - cobrança directa - ou através do banco - cobrança bancária. Para que o banco proceda à cobrança de uma letra, deve o portador, antes da data de vencimento, preencher uma proposta de cobrança e, conjuntamente, entregar o título endossado em branco. Por esta operação o banco cobra ao endossante: Comissão de Cobrança: Percentagem ou permilagem calculada sobre o valor da letra, mas limitada por valores mínimos e máximos.  Imposto de Selo: Percentagem calculada sobre o valor da comissão de cobrança, cobrada a favor do Estado.  Portes: Importância variável, destinada a custear despesas de comunicação.
Prescrição Determina o artigo 70º LULL «Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento; As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento se se trata de letra contendo a cláusula "sem despesas": As acções dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi accionado». Dispõe ainda o artigo 71º LULL «A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita».
Reforma da Letra Muitas vezes, na data do vencimento, o aceitante não pode pagar a letra, solicitando a sua substituição total ou parcial por um ou mais títulos. A este procedimento dá-se o nome de reforma da letra, que pode ser total ou parcial. ,[object Object],outra ou outras; o valor da letra pode incluir, ou não, as despesas e os juros da reforma. ,[object Object],letra vencida; sobre o remanescente incidirão juros. Os encargos de reforma são de conta do sacado e englobam o prémio de desconto da nova letra, o custo do impresso, ou do pagamento do imposto de selo através do registo das letras sacadas e, ainda, outras despesas caso existam (despesas de recâmbio, de protesto etc.).
Livrança
Livrança A Livrança é um título de crédito através do qual uma pessoa (devedor ou subscritor) promete pagar ao seu credor (beneficiário/portador) ou à sua ordem certa quantia em determinada data. De acordo com o art. 75º da LULL (Lei Uniforme das Letras e Livranças) a livrança deve conter: • A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; • A época de pagamento; (A livrança em que não se indique a época de pagamento entende se que é pagável á vista.) • A indicação do lugar onde deve ser efectuada o pagamento; (Na falta de indicação especial quanto ao lugar de pagamento entende-se que a livrança é pagável no local em que foi passada que se considera ser o do domicilio do subscritor da livrança.
• O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; • A indicação da data e do lugar em que a livrança é passada; A livrança que não contenha indicação do local onde foi passada considera-se como tendo sido passada no local indicada ao lado do nome do subscritor (art. 76º da LULL). ,[object Object],São aplicáveis às livranças, na parte em que não contrariem a natureza deste escrito, as disposições relativas às letras (art. 77º LULL
Cheque
Cheque O cheque é uma ordem de pagamento à vista, dada pelo depositante – sacador – ao seu banqueiro – depositário ou sacado para que lhe pague a si (sacador) ou a outra pessoa – beneficiário – determinada quantia. Presentemente todas as instituições bancárias utilizam o mesmo modelo de cheque – cheque normalizado – que foi criado com o objectivo de permitir o tratamento informático da informação nele contida: por isso, se deve ter alguns cuidados na sua utilização, como seja não dobrar, rasgar, molhar ou escrever fora dos campos específicos.
Todo o cheque que não contenha os requisitos mencionados no referido art.1º LUC, não produz efeitos como cheque, salvo nos seguintes casos:  Falta de indicação do lugar de pagamento. Entende-se que o cheque é pagável no lugar indicado ao lado do nome do sacado. Se foram indicados vários locais ao lado no nome do sacado, o cheque é pagável no primeiro local indicado. Na ausência destas indicações ou de qualquer outra entende-se que o cheque é pagável no lugar onde o sacado tem o seu estabelecimento principal.  O cheque sem indicação do local de emissão considera-se passado no local indicado ao lado do nome do sacador.
As Formas de Emissão do Cheque  Cheque Nominativo: É o cheque que contém o nome da pessoa deve ser pago ou à sua ordem, isto é, a quem ele seja transmitido por endosso. O cheque nominativo à ordem é transmissível por endosso, enquanto que o cheque nominativo não à ordem não pode ser endossado. Cheque ao Portador: É o cheque que não contém o nome da pessoa a quem deve ser pago, e pode ser pago a quem o apresentar a pagamento. O cheque ao portador transmite-se por simples entrega. Todos os cheques que tenham o nome de um beneficiário seguido da expressão «ou ao portador» são considerados cheques ao portador e, para que sejam nominativos, é necessário riscar aquela expressão.
Cheque Cruzado: É o cheque definido pelo art. 37º LUC. O cruzamento dos cheques tem como objectivo reduzir os riscos de extravio, roubo e falsificação. O cruzamento pode ser geral ou especial. - Cruzamento Geral: Entre duas linhas paralelas figura uma das seguintes expressões «banqueiro», «banco» ou outra equivalente. Só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado (art. 38º LUC). - Cruzamento Especial: Entre duas linhas figura o nome do banco. Um cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banqueiro designado ou, se este é o sacado, ao seu cliente.
Cheque a Levar em Conta: O sacador ou o portador de um cheque pode proibir o seu pagamento em numerário, inserindo transversalmente na face do cheque a cláusula «para levar em conta» ou outra equivalente. Neste caso, o sacado só pode fazer a liquidação do cheque por transferência de uma conta para a outra (art. 39º LUC). Cheque Visado: É o cheque ao beneficiário a existência de provisão. Contém na face a palavra «visado» ou «bom para pagamento», o nome e a data, colocados pelo banco que emitiu o cheque, garantindo, assim, ao seu beneficiário uma boa cobrança.
Endosso Todo o cheque, com ou sem cláusula expressa «à ordem», é transmissível por endosso. Caso o cheque tenha estipulado «pagável» a favor de uma determinada pessoa, com a cláusula «não à ordem» ou outra equivalente, não é transmissível por endosso. O endosso deve ser puro e simples. Considera-se não escrita qualquer condição a que ele esteja subordinado. É nulo o endosso parcial, assim como também é nulo o endosso feito pelo sacado. O endosso ao portador vale como endosso em branco. O endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha anexa. Deve ser assinado pelo endossante e pode ser um endosso completo (designa o beneficiário) ou em branco/incompleto, em que não se designa o beneficiário. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. O endossante pode proibir novo endosso e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem o cheque for posteriormente endossado (art. 18º LUC). Artigo 14º LUC
Compensação É o processo de apuramento das posições dos devedores e credores, através do qual os bancos participantes efectuam entre si cobranças e pagamentos mútuos, designadamente de cheques recebidos em depósitos de outros bancos. O Sistema de Compensação Interbancárias (SICOI) é um sistema regulado pelo Banco de Portugal que visa operacionalizar a compensação dos cheques e outros instrumentos de pagamento.
Aval De acordo com o art. 25º LUC, "o pagamento dum cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por uma aval. " Esta garantia pode ser dada por um terceiro excepto o sacado, ou mesmo por um signatário do cheque. O aval é dado sobre o cheque ou sobre "folha anexa". Podemos ter: - Aval Completo: Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer outra expressão equivalente e é assinado pelo avalista. - Aval Incompleto: Constituído pela assinatura do avalista na face do cheque. O avalista deve indicar a pessoa por quem se responsabiliza, já que na falta dessa indicação considera-se o aval prestado ao sacador. O avalista é obrigado da mesma forma que a pessoa que ele garante. Desde que pague o cheque, adquire os direitos dele resultantes contra o garantido e contra os obrigados para com este.
Pagamento O cheque é um título pagável à vista. Os prazos de apresentação do cheque a pagamento: art. 29º LUC. Os prazos estabelecidos começam a contar a partir da data de emissão do cheque. O portador não pode recusar um pagamento parcial do sacado, podendo, no entanto, exigir que desse pagamento se faça menção no cheque.
Preenchimento do Cheque 1. Depositário/Sacado 2. Código da Conta 3. Titular da Conta - Depositante/Sacador 4. Quantia em algarismos 5. Local de emissão 6. Data de emissão 7. Assinatura do depositante 8. Nome do beneficiário (que pode ser indicado ou não) 9. Importância por extenso 10. Zona interbancária, número da conta e n.º do cheque
Extracto factura
Extracto de factura O extracto de factura é um título de crédito, à ordem, representativo do crédito proveniente de uma venda comercial a prazo, realizada entre comerciantes. A sua importância é, actualmente, bastante reduzida. Ainda assim, devemos fazer-lhe uma referência, necessariamente breve, pois a emissão do extracto de factura é obrigatória: • nos contratos de venda mercantil celebrados entre comerciantes domiciliados no continente e nas ilhas adjacentes; • em todos os casos em que a referida transacção comercial não seja titulada por meio de uma letra. O extracto de factura é emitido pelo vendedor e aceite pelo comprador. Em resultado desse aceite, o comprador compromete-se a pagar, ao vendedor ou à sua ordem, no prazo entre ambos estabelecido, a quantia correspondente ao preço da compra efectuada.
Menções obrigatórias: O extracto de factura é um título executivo de crédito. Porém, para valer como tal é necessário que dele constem as seguintes menções obrigatórias: • número de ordem da factura; • data de emissão; • nome e domicilio do vendedor; • nome e domicilio do comprador; • lugar onde deve ser pago; • data do pagamento; • saldo liquido da factura original ,[object Object],• numero do copiador e respectivos fólios; Celebrada uma compra e venda mercantil, no acto da entrega da mercadoria, são emitidos, em simultâneo, a factura e o extracto da factura. A factura fica na posse do comprador. O extracto da factura fica na posse do vendedor. Em seguida, o vendedor apresenta o extracto de factura ao comprador para que este proceda ao aceite.
Aceite A apresentação para aceite pode ser feita: • pessoalmente, ou • pelo correio, em carta registada, no prazo de oito dias a contar da data da emissão. Se o comprador aceitar o extracto deve devolvê-lo, no prazo de oito dias, se ambos o comprador e o vendedor tiverem estabelecimento no continente ou na mesma ilha; • vinte e cinco dias, se assim não acontecer. Neste caso o vendedor deve acusar a recepção do aceite • no prazo de cinco dias, se lhe foi apresentado através de carta registada, • imediatamente, se lhe foi presente pessoalmente. Se o comprador recusar o aceite pode • justificar, por escrito, a recusa, • devolver o título sem apresentar qualquer justificação mas, em qualquer dos casos, está sempre obrigado a devolver o extracto ao vendedor, nos mesmos prazos atrás referidos.
Regime: remissão geral Os extractos de factura são, no essencial, títulos semelhantes às letras, pelo que, tal como vimos acontecer com as livranças, são-lhes genericamente aplicáveis todas as regras que estudámos a propósito das letras. Existem, contudo, algumas diferenças a ter em conta em matéria de: • selagem; • pagamento; • reforma; • protesto.
Imposto de selo O extracto de factura é selado na Imprensa Nacional - Casa da Moeda pela taxa de € 0,01. Quando exceda o valor de € 2,5, a taxa aplicável é de 6 ‰.
Pagamento O extracto de factura, preenchido e aceite, deve ser apresentado a pagamento no dia do vencimento. O pagamento deve ser efectuado nos cinco dias seguintes, incluindo domingos e dias feriados.
“Reforma” Os extractos de factura não podem ser “reformados” (renovados), mas podem ser substituídos por letras em condições a acordar entre as partes.
Protesto Decorridos vinte dias a contar da data fixada para o aceite, sem que o aceite tenha sido dado, pode ser apresentado protesto por falta de aceite. Se o comprador não tiver devolvido o extracto enviado para aceite, o protesto é obrigatório. Decorrido o prazo de pagamento de cinco dias, sem que o pagamento se tenha concretizado, pode ser apresentado protesto por falta de pagamento. Tendo havido aceite, o protesto só constitui acto necessário e obrigatório nos casos em que tenha existido endosso.
Warrant
Warrant ou cautela de penhor O Warrant é um título executivo de crédito que representa: • um crédito e (a correspondente dívida); • uma constituição de penhor que garante esse crédito. Através do penhor confere-se a um credor o direito à satisfação do seu crédito (e dos juros, se os houver), com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca. a existência do Warrant implica: • a existência de um crédito (e correspondente dívida); • a garantia desse crédito através do penhor de certas mercadorias, depositadas em armazéns especiais (armazéns autorizados pelo Governo a emitir Warrant, os chamados armazéns gerais). E, deste modo, melhor se compreenderá que o Warrant possa ser designado pela expressão portuguesa cautela de penhor: na verdade, o Warrant é o documento que garante a existência, em depósito, de uma determinada mercadoria, permitindo ao seu titular a obtenção de um crédito.
Procedimentos Como acabámos de ver, o interessado na obtenção de um crédito deve, em primeiro lugar, solicitar ao armazém onde tem depositada a mercadoria a emissão de um título que certifique a existência dessa mercadoria em depósito. O armazém emite então o warrant ou cautela de penhor e, simultaneamente, um segundo documento denominado conhecimento de depósito. Ambos os documentos devem conter: • o nome, estado civil (no caso de pessoa singular) ou tipo de sociedade (no caso de pessoa colectiva), e o domicilio ou sede do depositante; • o lugar do depósito; • a natureza e a quantidade da mercadoria depositada, com indicação das características necessárias à sua perfeita identificação e ser acompanhados de documento comprovativo do cumprimento de todas as obrigações fiscais e de seguro relativas às mercadorias em causa.
Os dois documentos têm funções diferentes: • o Warrant, garante a obtenção de crédito; • o conhecimento de depósito, assegura a circulação (virtual, não efectiva) das mercadorias ou géneros que se encontram no armazém, através da simples transmissão do documento. Ambos os documentos podem ser transmitidos por endosso. Quando se transmita o Warrant e o conhecimento de depósito, o endossado torna-se proprietário das mercadorias. Quando se transmita apenas o Warrant, o endossado passa, apenas, a ter um direito de penhor sobre as mercadorias.
Proposta desconto
Proposta de desconto Contrato de desconto O contrato de desconto pode ser descrito como uma operação bancária na qual:  • a quantia inscrita num título de crédito ainda não vencido, • é paga ao portador do título, • diminuída dos juros até ao vencimento e das comissões a que houver lugar, • aceitando o portador transferir o título, mediante endosso (preenchido ou em branco), para o Banco.
Também se pode dizer que é o contrato através do qual: • o titular de um crédito o cede a um banco, • tornando-se o Banco titular do crédito que cobrará no seu vencimento, • e recebendo o cedente, em troca, antecipadamente, o respectivo valor, deduzido do correspondente juro (prémio) e outras despesas. Em resumo, o contrato de desconto representa um meio de antecipação do pagamento de um título de crédito, mediante o pagamento de uma certa importância.
Processamento da proposta de desconto:  O processo de desconto inicia-se com o estabelecimento de contactos entre a entidade que pretende o financiamento e o funcionário responsável do Banco (por exemplo, o gerente de conta). Como é óbvio, a entidade cedente deve ter conta aberta no balcão ou agência do Banco onde se dirige para apresentar a proposta de desconto. Na sequência desses contactos será elaborada uma proposta (escrita) de desconto, a qual, mais tarde, ao ser aprovada pelo Banco, se transforma num contrato de desconto.
Impresso Não existe um impresso único, normalizado, de proposta de desconto: cada instituição bancária dispõe do seu próprio modelo. Ainda assim, é possível precisar que a proposta deve ser subscrita pelo cedente (entidade que pede o desconto bancário) dela podendo constar, pelo menos, as seguintes informações: • a data da proposta; • o nome e assinatura do cedente (o portador da letra que a entrega ao Banco); • o número de conta do cedente; • a data dos títulos de crédito a descontar (também chamados efeitos); • o montante dos títulos; • as datas de vencimentos dos títulos; • o nome do sacado; • os nomes e moradas de todos os intervenientes nos títulos; • o local de pagamento dos títulos; • a indicação da ordem na sucessão dos endossos.
Podendo ainda constar (sempre conforme as solicitações do Banco): • o plano de pagamentos; • o plano de “reformas” a efectuar; • os nomes dos fiadores exigidos pelo banco. Apresentada a proposta, esta será presente à aprovação do escalão do Banco (chefe de agência, subgerente, gerente de filial, etc.) competente, em razão do montante em causa, para a concessão do crédito. Aprovada a proposta, em princípio, o montante acordado será de imediato creditado na conta da entidade cedente.
Encargos Conforme referimos inicialmente, a operação de desconto está sujeita a encargos. Designadamente, a entidade cedente, terá de pagar: • juros; • comissão de cobrança e/ou outras.
Juros No caso das letras, o Banco cobrará os juros antecipadamente, em relação à data do vencimento da letra, no momento em que a importância seja posta à disposição do cedente. Ou seja, quando o dinheiro é depositado na conta da entidade cedente já lhe foi deduzida a importância relativa aos juros e comissão. Existe cobrança de juros antecipados no desconto de letras, extractos de factura e Warrant. No caso das livranças, o Banco apenas cobrará os juros na data do vencimento da livrança, ou seja, posteriormente à entrega do dinheiro ao cedente.
Cálculo dos juros Normalmente, os juros são calculados de acordo com a fórmula: Juros = C x n x t 365 x 100 Na qual, • C representa a importância do título • n representa o tempo, contado em dias, que decorrerá entre a concessão do crédito e a data de pagamento da letra (segundo dia útil posterior ao vencimento) • t representa a taxa de juro aplicada no Banco em causa Em qualquer caso, deve solicitar, junto do Banco, os esclarecimentos necessários para a correcta identificação do modo de cálculo dos juros.
Comissões de cobrança Na operação de desconto, o Banco toma posse do título. Na data do vencimento, o Banco, que entretanto pagou o montante do título à entidade cedente, terá de proceder à sua cobrança, situação que lhe acarreta despesas. Por essa razão, o banco pode cobrar à entidade cedente as chamadas comissões de cobrança. Além disso, todo o processo de desconto origina custos administrativos, razão pela qual o Banco pode cobrar à entidade cedente uma comissão de desconto (ou outra equivalente). Antes de realizar a proposta de desconto perante um determinado Banco, a entidade cedente deve procurar informar-se dos preços praticados pelas diversas entidades bancárias para este tipo de serviços.
Desconto financeiro e desconto comercial Compreendida a questão dos encargos que recaem sobre as operações de desconto, será mais fácil entender a distinção que agora vamos fazer entre desconto financeiro e desconto comercial. No desconto financeiro (ou matemático), o Banco paga à entidade cedente o valor correspondente à diferença entre o valor do título (deduzido dos encargos do desconto) e os juros a pagar pelo cedente. No desconto comercial (ou bancário), o Banco paga à entidade cedente o valor correspondente à diferença entre o valor nominal do título e os juros a pagar pelo cedente. Normalmente, o desconto feito pelos Bancos é o desconto comercial (o qual lhes é, obviamente mais favorável).
Proposta cobrança
Proposta de cobrança Aquando do estudo da letra, tivemos oportunidade de referir que este título de crédito podia conter a cláusula «valor para cobrança» e ser entregue a um Banco que se encarregaria da respectiva operação de cobrança. Nesta situação, e ao contrário do que acontecia com a operação de desconto, o Banco não concede qualquer crédito ao cliente, limitando-se a prestar-lhe um serviço pelo qual cobrará uma comissão. A operação de cobrança inicia-se com a redacção de uma proposta de cobrança, a qual deve ser acompanhada pelos títulos (efeitos) a cobrar pelo Banco.

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Os principais títulos de crédito

  • 2. Títulos de credito Os títulos de crédito são documentos que representam direitos, permitindo ao seu legitimo titular exercer o direito em causa, e que se caracterizam pela literalidade, autonomia e Transmissibilidade.
  • 3. Os títulos de Crédito mais utilizados são: • Vale Postal • Letra • Cheque • Livrança • Extracto de Factura • Warrant ou Cautela de Penhor • Proposta de desconto • Proposta de Cobrança
  • 5.
  • 6. entregue a quantia a transferir;
  • 7. paga a taxa do serviço prestado.O preenchimento do vale postal obedece a regras inscritas nos próprios documentos.
  • 8. Vale emitido ao Ordenador Quando são admitidos: A entidade que pretende efectuar pagamentos entrega aos correios um suporte magnético do qual constam os elementos identificativos dos destinatários e respectivos montantes. Este tipo de vale só se aplica ao território nacional, sendo utilizado apenas por empresas ou serviços do estado. Permite efectuar pagamentos regulares com controlo informático (vencimento, abonos, subsídios, complementos de reforma, obrigações fiscais, seguros, entre outros). Entrega e Pagamento: O vale é enviado para o domicílio do destinatário e o pagamento processa-se aos balcões dos correios, das Tesourarias da Fazenda Pública ou por crédito em conta bancária. Serviços Adicionais: uma vez que nem todas as empresas dispõem de equipamento informático compatível, os correios podem também proceder - mediante o pagamento de um prémio - à constituição de registos em suporte magnético e posteriormente assegurar a emissão do vale em ordenador, seu corte, envelopagem e expedição.
  • 9. Vale emitido ao Balcão Quando são admitidos: O cliente que deseja efectuar o pagamento preenche em qualquer balcão dos correios, o impresso adequado e entrega a respectiva quantia em dinheiro. O remetente paga aos correios um prémio de emissão cujo valor varia consoante a quantia a transferir. Entrega e Pagamento: A estação dos correios valida o vale e encaminha-o para os centros de distribuição como correspondência, entregando-o no domicílio do destinatário. Serviços Adicionais: A pedido do cliente e mediante uma taxa adicional, o destinatário pode receber o montante do vale no seu domicílio, através do carteiro. O vale pode ainda ser enviado telegraficamente. Vales Internacionais: Os vales podem igualmente ser enviado de e para o estrangeiro, pagando os correios o respectivo valor em Portugal ou no país de destino.
  • 10. letra
  • 11. Letra A letra é um título de crédito à ordem sujeito a formalidades, pelo qual uma pessoa – sacador – ordena a outra – sacado – que lhe pague a si ou a terceiro – tomador – certa importância em determinada data. Na letra a quantia é indicada por extenso e por algarismos; quando não se verifica a coincidência entre estes dois valores o que prevalece é o valor por extenso (art. 6º LULL). Não são considerados como essenciais, para que a letra tenha validade, os seguintes requisitos: • Época de pagamento • Lugar de pagamento • Lugar de emissão
  • 12. Letra Intervenientes da Letra Sacador: Pessoa que dá a ordem de pagamento, sacando a letra. Sacado: Pessoa a quem é dada a ordem de pagamento e que tem de aceitar a letra, responsabilizando-se pelo seu pagamento (art. 1º LULL). Tomador: Pessoa a quem o sacador transmite todos os direitos emergentes da letra. O tomador pode ser o próprio sacador através da expressão "a mim..." Ou outra equivalente (art. 3º al. 1 LULL). Normalmente indica-se o nome do tomador e a expressão"... ou à sua ordem". No entanto, mesmo que esta expressão não conste considera-se que a letra é naturalmente endossável, ou seja, que é à ordem (art. 11º al. 1 LULL).
  • 13. Aceitante: Pessoa que assume o compromisso de pagar a letra Portador: Pessoa que apresenta a letra a pagamento. O portador da letra tanto pode ser o sacador, o tomador ou um endossado. Avalista: Pessoa que garante o pagamento da letra. Endossado: Pessoa a quem o sacador ou endossante transmite a letra por meio de endosso.
  • 14. Saque É a declaração através da qual o sacador dá a ordem de pagamento. Ou seja, o sacador ordena e ao mesmo tempo formula a promessa de que a pessoa indicada para efectuar o pagamento vai honrar esse compromisso, ou seja, vai pagar. Assim, na hipótese da pessoa indicada não pagar o sacador vai ter quer o substituir e pagar ele a dívida titulada. Significa isto que o sacador é garante do pagamento; mas também garante que a pessoa indicada para pagar, o sacado, vão aceitar a letra. O sacador apenas pode deixar de garantir o aceite, nunca o pagamento (art. 9º LULL).
  • 15. Aceite Aceite é o acto pelo qual o sacado se obriga a pagar a letra na data de vencimento (art. 28 al. 1 LULL). Antes do aceite o sacado não está obrigado a pagar nenhum crédito. No entanto, a recusa de aceite dá ao portador da letra a possibilidade de agir contra os endossantes, sacador e demais responsáveis (art. 43º LULL). Com o aceite o sacado passa a designar-se aceitante.
  • 16. O aceite pode ser: Completo: Constituído pela palavra «aceite», «aceito», «aceitamos» ou qualquer outra equivalente, seguida da assinatura do sacado. Incompleto ou em Branco: É constituído apenas pela assinatura do sacado. O aceite pode ser parcial, ou seja, referir-se apenas a uma parte da dívida. Havendo aceite parcial considera-se que há uma recusa de aceite em relação à dívida excedente com os mesmos efeitos, em relação a esta parte, da recusa total de aceite. Se o aceitante introduzir qualquer modificação na letra (por exemplo, na data de vencimento considera-se que houve uma recusa de aceite). O aceite deve ter a data do dia em que foi efectuado, caso se trate de uma letra pagável a certo termos de vista ou que se deva apresentar o aceite dentro de determinado prazo. Artigo 25º LULL
  • 17. Aval O aval é a garantia dada por um terceiro - avalista - ao pagamento total ou parcial da letra. Tal garantia pode ser dada por qualquer signatário da letra. O aval inscreve-se na letra ou numa folha anexa e pode ser: Aval Completo: Quando é constituído pela expressão "bom para aval" ou por qualquer outra equivalente seguida da assinatura do avalista. Aval Incompleto ou em Branco: Quando é constituído apenas pela assinatura do avalista. O aval deve fazer referência à pessoa a quem é dado. Na falta da sua indicação considera-se que é ao sacador, visto que sendo ele o "criador da letra" é também o primeiro responsável pelo seu pagamento.
  • 18. O avalista é responsável pelo pagamento da letra. No entanto, no caso de ter de a pagar, tem o direito de exigir a importância paga (o chamado direito de regresso), tanto da pessoa a favor de quem foi dado o aval como de qualquer signatário para com esta obrigado. O aval pode ser parcial, ou seja, referir-se apenas a uma parte da dívida. Artigos 30º e 32 LULL
  • 19. Endosso Toda a letra, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por endosso. Endossar uma letra consiste na transferência de todos os direitos dela emergentes, feita pelo endossante, a favor de outrem que se designa por endossado. O endosso deve ser efectuado na letra ou numa folha anexa, e pode ser: Endosso Completo: Constituído pelo nome do endossado, seguido da assinatura do endossante. "Pague-se a ..... ou à sua ordem", data e assinatura. Endosso Incompleto ou em Branco: Constituído apenas pela assinatura do endossante. O endosso de uma letra não pode ser parcial. Para que a letra não seja endossável é necessário que o sacador ou um endossante insira na letra as palavras "não à ordem" ou equivalente (art. 11 al. 2).
  • 20. O endossante da letra, alvo cláusula em contrário, garante tanto a aceitação como o pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso ("sem garantia"; "sem responsabilidade", etc.), e caso se verifique, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Esta cláusula só aproveita ao endossante que a apôs e não aos posteriores. Artigo 15º LULL - O endosso não pode estar sujeito a nenhuma condição; - O endosso transmite o crédito na sua totalidade, não podendo este ser transmitido em parte (art. 12º LULL).
  • 21. A letra está sujeita a imposto de selo Se o sacador utilizar o impresso oficial da letra, o imposto de selo é pago no momento da aquisição da letra; no caso de utilizar o impresso personalizado, o imposto de selo é pago por meio de guia, no mês seguinte ao da sua emissão. De acordo com a legislação em vigor, as sociedades legalmente constituídas, com capital superior a 5.000,00 € (cinco mil euros) e as empresas públicas, cujo total das letras emitidas durante o ano seja igual ou superior a 1.000 (mil) devem mandar imprimir as suas letras – letras personalizadas - de acordo com o modelo estudado.
  • 22. Vencimento Por vencimento da letra deve entender-se a data em que o portador pode exigir o seu pagamento. De acordo com o art. 33º LULL, o vencimento pode ser: À vista: A letra é pagável no dia da sua apresentação. Deve apresentar-se a pagamento no prazo de um ano a contar da sua data, salvo decisão em contrário do sacador ou endossante (art. 34º LULL). A termo de vista: "À vista pagará V. Ex. ª "......". A letra é pagável no prazo nela indicado, contando-se a partir da data do aceite, ou da data do protesto por falta de aceite. "A 30 dias pagará V. Ex. ª ....." (art. 35º LULL). A termo de data: A letra vence-se decorrido o prazo nela estabelecido que é contado a partir da data do saque. "A 2 meses de data pagará V. Ex. ª ....". Em dia fixo: A letra vence-se no dia nela fixado. "A 21 de Março do corrente ano pagará V. Ex. ª ...".
  • 23. Contagem do Prazo para Vencimento da Letra Dispõe o artigo 36º LULL «O vencimento de uma letra sacada a uma ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês; Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros; Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês; As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se, não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efectivos; A expressão " meio mês", indica um prazo de quinze dias.
  • 24. Apresentação da Letra a Pagamento Letras sujeitas a pagamento à vista – a apresentação tem de ser feita no prazo de um ano a contar da sua data. Nos restantes modos de vencimento – no dia marcado para o vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes.
  • 25. Pagamento O pagamento da letra deve ter lugar no dia do seu vencimento, ou num dos dois dias úteis seguintes. O sacado que paga a letra pode exigir que ele lhe seja entregue com o respectivo recibo, em regra passado no verso da letra. O portador da letra não pode recusar um pagamento parcial da mesma, podendo o sacado exigir que se faça menção na letra do pagamento efectuado, bem como que lhe seja passado recibo. O portador não pode ser obrigado a receber o valor da letra antes da data do vencimento. Artigos 38º e 40º LULL
  • 26. Lugar do pagamento Pode ser expressamente indicado na letra ou não; no caso de o não ser o lugar de pagamento passa a ser o que consta ao lado do nome do sacado que, aliás, também é considerado como o do seu domicílio (art. 2º al. 3 LULL). A letra pode ser pagável, por ordem do sacador, no domicílio de terceiro noutra localidade. Neste caso estaremos perante uma letra domiciliada (art. 4º LULL).
  • 27.
  • 28.
  • 29.
  • 30. Cobrança A cobrança de uma letra pode ser efectuada pelo portador - cobrança directa - ou através do banco - cobrança bancária. Para que o banco proceda à cobrança de uma letra, deve o portador, antes da data de vencimento, preencher uma proposta de cobrança e, conjuntamente, entregar o título endossado em branco. Por esta operação o banco cobra ao endossante: Comissão de Cobrança: Percentagem ou permilagem calculada sobre o valor da letra, mas limitada por valores mínimos e máximos. Imposto de Selo: Percentagem calculada sobre o valor da comissão de cobrança, cobrada a favor do Estado. Portes: Importância variável, destinada a custear despesas de comunicação.
  • 31. Prescrição Determina o artigo 70º LULL «Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento; As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento se se trata de letra contendo a cláusula "sem despesas": As acções dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi accionado». Dispõe ainda o artigo 71º LULL «A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita».
  • 32.
  • 34. Livrança A Livrança é um título de crédito através do qual uma pessoa (devedor ou subscritor) promete pagar ao seu credor (beneficiário/portador) ou à sua ordem certa quantia em determinada data. De acordo com o art. 75º da LULL (Lei Uniforme das Letras e Livranças) a livrança deve conter: • A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; • A época de pagamento; (A livrança em que não se indique a época de pagamento entende se que é pagável á vista.) • A indicação do lugar onde deve ser efectuada o pagamento; (Na falta de indicação especial quanto ao lugar de pagamento entende-se que a livrança é pagável no local em que foi passada que se considera ser o do domicilio do subscritor da livrança.
  • 35.
  • 37. Cheque O cheque é uma ordem de pagamento à vista, dada pelo depositante – sacador – ao seu banqueiro – depositário ou sacado para que lhe pague a si (sacador) ou a outra pessoa – beneficiário – determinada quantia. Presentemente todas as instituições bancárias utilizam o mesmo modelo de cheque – cheque normalizado – que foi criado com o objectivo de permitir o tratamento informático da informação nele contida: por isso, se deve ter alguns cuidados na sua utilização, como seja não dobrar, rasgar, molhar ou escrever fora dos campos específicos.
  • 38. Todo o cheque que não contenha os requisitos mencionados no referido art.1º LUC, não produz efeitos como cheque, salvo nos seguintes casos: Falta de indicação do lugar de pagamento. Entende-se que o cheque é pagável no lugar indicado ao lado do nome do sacado. Se foram indicados vários locais ao lado no nome do sacado, o cheque é pagável no primeiro local indicado. Na ausência destas indicações ou de qualquer outra entende-se que o cheque é pagável no lugar onde o sacado tem o seu estabelecimento principal. O cheque sem indicação do local de emissão considera-se passado no local indicado ao lado do nome do sacador.
  • 39. As Formas de Emissão do Cheque Cheque Nominativo: É o cheque que contém o nome da pessoa deve ser pago ou à sua ordem, isto é, a quem ele seja transmitido por endosso. O cheque nominativo à ordem é transmissível por endosso, enquanto que o cheque nominativo não à ordem não pode ser endossado. Cheque ao Portador: É o cheque que não contém o nome da pessoa a quem deve ser pago, e pode ser pago a quem o apresentar a pagamento. O cheque ao portador transmite-se por simples entrega. Todos os cheques que tenham o nome de um beneficiário seguido da expressão «ou ao portador» são considerados cheques ao portador e, para que sejam nominativos, é necessário riscar aquela expressão.
  • 40. Cheque Cruzado: É o cheque definido pelo art. 37º LUC. O cruzamento dos cheques tem como objectivo reduzir os riscos de extravio, roubo e falsificação. O cruzamento pode ser geral ou especial. - Cruzamento Geral: Entre duas linhas paralelas figura uma das seguintes expressões «banqueiro», «banco» ou outra equivalente. Só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado (art. 38º LUC). - Cruzamento Especial: Entre duas linhas figura o nome do banco. Um cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banqueiro designado ou, se este é o sacado, ao seu cliente.
  • 41. Cheque a Levar em Conta: O sacador ou o portador de um cheque pode proibir o seu pagamento em numerário, inserindo transversalmente na face do cheque a cláusula «para levar em conta» ou outra equivalente. Neste caso, o sacado só pode fazer a liquidação do cheque por transferência de uma conta para a outra (art. 39º LUC). Cheque Visado: É o cheque ao beneficiário a existência de provisão. Contém na face a palavra «visado» ou «bom para pagamento», o nome e a data, colocados pelo banco que emitiu o cheque, garantindo, assim, ao seu beneficiário uma boa cobrança.
  • 42. Endosso Todo o cheque, com ou sem cláusula expressa «à ordem», é transmissível por endosso. Caso o cheque tenha estipulado «pagável» a favor de uma determinada pessoa, com a cláusula «não à ordem» ou outra equivalente, não é transmissível por endosso. O endosso deve ser puro e simples. Considera-se não escrita qualquer condição a que ele esteja subordinado. É nulo o endosso parcial, assim como também é nulo o endosso feito pelo sacado. O endosso ao portador vale como endosso em branco. O endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha anexa. Deve ser assinado pelo endossante e pode ser um endosso completo (designa o beneficiário) ou em branco/incompleto, em que não se designa o beneficiário. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. O endossante pode proibir novo endosso e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem o cheque for posteriormente endossado (art. 18º LUC). Artigo 14º LUC
  • 43. Compensação É o processo de apuramento das posições dos devedores e credores, através do qual os bancos participantes efectuam entre si cobranças e pagamentos mútuos, designadamente de cheques recebidos em depósitos de outros bancos. O Sistema de Compensação Interbancárias (SICOI) é um sistema regulado pelo Banco de Portugal que visa operacionalizar a compensação dos cheques e outros instrumentos de pagamento.
  • 44. Aval De acordo com o art. 25º LUC, "o pagamento dum cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por uma aval. " Esta garantia pode ser dada por um terceiro excepto o sacado, ou mesmo por um signatário do cheque. O aval é dado sobre o cheque ou sobre "folha anexa". Podemos ter: - Aval Completo: Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer outra expressão equivalente e é assinado pelo avalista. - Aval Incompleto: Constituído pela assinatura do avalista na face do cheque. O avalista deve indicar a pessoa por quem se responsabiliza, já que na falta dessa indicação considera-se o aval prestado ao sacador. O avalista é obrigado da mesma forma que a pessoa que ele garante. Desde que pague o cheque, adquire os direitos dele resultantes contra o garantido e contra os obrigados para com este.
  • 45. Pagamento O cheque é um título pagável à vista. Os prazos de apresentação do cheque a pagamento: art. 29º LUC. Os prazos estabelecidos começam a contar a partir da data de emissão do cheque. O portador não pode recusar um pagamento parcial do sacado, podendo, no entanto, exigir que desse pagamento se faça menção no cheque.
  • 46. Preenchimento do Cheque 1. Depositário/Sacado 2. Código da Conta 3. Titular da Conta - Depositante/Sacador 4. Quantia em algarismos 5. Local de emissão 6. Data de emissão 7. Assinatura do depositante 8. Nome do beneficiário (que pode ser indicado ou não) 9. Importância por extenso 10. Zona interbancária, número da conta e n.º do cheque
  • 48. Extracto de factura O extracto de factura é um título de crédito, à ordem, representativo do crédito proveniente de uma venda comercial a prazo, realizada entre comerciantes. A sua importância é, actualmente, bastante reduzida. Ainda assim, devemos fazer-lhe uma referência, necessariamente breve, pois a emissão do extracto de factura é obrigatória: • nos contratos de venda mercantil celebrados entre comerciantes domiciliados no continente e nas ilhas adjacentes; • em todos os casos em que a referida transacção comercial não seja titulada por meio de uma letra. O extracto de factura é emitido pelo vendedor e aceite pelo comprador. Em resultado desse aceite, o comprador compromete-se a pagar, ao vendedor ou à sua ordem, no prazo entre ambos estabelecido, a quantia correspondente ao preço da compra efectuada.
  • 49.
  • 50. Aceite A apresentação para aceite pode ser feita: • pessoalmente, ou • pelo correio, em carta registada, no prazo de oito dias a contar da data da emissão. Se o comprador aceitar o extracto deve devolvê-lo, no prazo de oito dias, se ambos o comprador e o vendedor tiverem estabelecimento no continente ou na mesma ilha; • vinte e cinco dias, se assim não acontecer. Neste caso o vendedor deve acusar a recepção do aceite • no prazo de cinco dias, se lhe foi apresentado através de carta registada, • imediatamente, se lhe foi presente pessoalmente. Se o comprador recusar o aceite pode • justificar, por escrito, a recusa, • devolver o título sem apresentar qualquer justificação mas, em qualquer dos casos, está sempre obrigado a devolver o extracto ao vendedor, nos mesmos prazos atrás referidos.
  • 51. Regime: remissão geral Os extractos de factura são, no essencial, títulos semelhantes às letras, pelo que, tal como vimos acontecer com as livranças, são-lhes genericamente aplicáveis todas as regras que estudámos a propósito das letras. Existem, contudo, algumas diferenças a ter em conta em matéria de: • selagem; • pagamento; • reforma; • protesto.
  • 52. Imposto de selo O extracto de factura é selado na Imprensa Nacional - Casa da Moeda pela taxa de € 0,01. Quando exceda o valor de € 2,5, a taxa aplicável é de 6 ‰.
  • 53. Pagamento O extracto de factura, preenchido e aceite, deve ser apresentado a pagamento no dia do vencimento. O pagamento deve ser efectuado nos cinco dias seguintes, incluindo domingos e dias feriados.
  • 54. “Reforma” Os extractos de factura não podem ser “reformados” (renovados), mas podem ser substituídos por letras em condições a acordar entre as partes.
  • 55. Protesto Decorridos vinte dias a contar da data fixada para o aceite, sem que o aceite tenha sido dado, pode ser apresentado protesto por falta de aceite. Se o comprador não tiver devolvido o extracto enviado para aceite, o protesto é obrigatório. Decorrido o prazo de pagamento de cinco dias, sem que o pagamento se tenha concretizado, pode ser apresentado protesto por falta de pagamento. Tendo havido aceite, o protesto só constitui acto necessário e obrigatório nos casos em que tenha existido endosso.
  • 57. Warrant ou cautela de penhor O Warrant é um título executivo de crédito que representa: • um crédito e (a correspondente dívida); • uma constituição de penhor que garante esse crédito. Através do penhor confere-se a um credor o direito à satisfação do seu crédito (e dos juros, se os houver), com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca. a existência do Warrant implica: • a existência de um crédito (e correspondente dívida); • a garantia desse crédito através do penhor de certas mercadorias, depositadas em armazéns especiais (armazéns autorizados pelo Governo a emitir Warrant, os chamados armazéns gerais). E, deste modo, melhor se compreenderá que o Warrant possa ser designado pela expressão portuguesa cautela de penhor: na verdade, o Warrant é o documento que garante a existência, em depósito, de uma determinada mercadoria, permitindo ao seu titular a obtenção de um crédito.
  • 58. Procedimentos Como acabámos de ver, o interessado na obtenção de um crédito deve, em primeiro lugar, solicitar ao armazém onde tem depositada a mercadoria a emissão de um título que certifique a existência dessa mercadoria em depósito. O armazém emite então o warrant ou cautela de penhor e, simultaneamente, um segundo documento denominado conhecimento de depósito. Ambos os documentos devem conter: • o nome, estado civil (no caso de pessoa singular) ou tipo de sociedade (no caso de pessoa colectiva), e o domicilio ou sede do depositante; • o lugar do depósito; • a natureza e a quantidade da mercadoria depositada, com indicação das características necessárias à sua perfeita identificação e ser acompanhados de documento comprovativo do cumprimento de todas as obrigações fiscais e de seguro relativas às mercadorias em causa.
  • 59. Os dois documentos têm funções diferentes: • o Warrant, garante a obtenção de crédito; • o conhecimento de depósito, assegura a circulação (virtual, não efectiva) das mercadorias ou géneros que se encontram no armazém, através da simples transmissão do documento. Ambos os documentos podem ser transmitidos por endosso. Quando se transmita o Warrant e o conhecimento de depósito, o endossado torna-se proprietário das mercadorias. Quando se transmita apenas o Warrant, o endossado passa, apenas, a ter um direito de penhor sobre as mercadorias.
  • 61. Proposta de desconto Contrato de desconto O contrato de desconto pode ser descrito como uma operação bancária na qual: • a quantia inscrita num título de crédito ainda não vencido, • é paga ao portador do título, • diminuída dos juros até ao vencimento e das comissões a que houver lugar, • aceitando o portador transferir o título, mediante endosso (preenchido ou em branco), para o Banco.
  • 62. Também se pode dizer que é o contrato através do qual: • o titular de um crédito o cede a um banco, • tornando-se o Banco titular do crédito que cobrará no seu vencimento, • e recebendo o cedente, em troca, antecipadamente, o respectivo valor, deduzido do correspondente juro (prémio) e outras despesas. Em resumo, o contrato de desconto representa um meio de antecipação do pagamento de um título de crédito, mediante o pagamento de uma certa importância.
  • 63. Processamento da proposta de desconto: O processo de desconto inicia-se com o estabelecimento de contactos entre a entidade que pretende o financiamento e o funcionário responsável do Banco (por exemplo, o gerente de conta). Como é óbvio, a entidade cedente deve ter conta aberta no balcão ou agência do Banco onde se dirige para apresentar a proposta de desconto. Na sequência desses contactos será elaborada uma proposta (escrita) de desconto, a qual, mais tarde, ao ser aprovada pelo Banco, se transforma num contrato de desconto.
  • 64. Impresso Não existe um impresso único, normalizado, de proposta de desconto: cada instituição bancária dispõe do seu próprio modelo. Ainda assim, é possível precisar que a proposta deve ser subscrita pelo cedente (entidade que pede o desconto bancário) dela podendo constar, pelo menos, as seguintes informações: • a data da proposta; • o nome e assinatura do cedente (o portador da letra que a entrega ao Banco); • o número de conta do cedente; • a data dos títulos de crédito a descontar (também chamados efeitos); • o montante dos títulos; • as datas de vencimentos dos títulos; • o nome do sacado; • os nomes e moradas de todos os intervenientes nos títulos; • o local de pagamento dos títulos; • a indicação da ordem na sucessão dos endossos.
  • 65. Podendo ainda constar (sempre conforme as solicitações do Banco): • o plano de pagamentos; • o plano de “reformas” a efectuar; • os nomes dos fiadores exigidos pelo banco. Apresentada a proposta, esta será presente à aprovação do escalão do Banco (chefe de agência, subgerente, gerente de filial, etc.) competente, em razão do montante em causa, para a concessão do crédito. Aprovada a proposta, em princípio, o montante acordado será de imediato creditado na conta da entidade cedente.
  • 66. Encargos Conforme referimos inicialmente, a operação de desconto está sujeita a encargos. Designadamente, a entidade cedente, terá de pagar: • juros; • comissão de cobrança e/ou outras.
  • 67. Juros No caso das letras, o Banco cobrará os juros antecipadamente, em relação à data do vencimento da letra, no momento em que a importância seja posta à disposição do cedente. Ou seja, quando o dinheiro é depositado na conta da entidade cedente já lhe foi deduzida a importância relativa aos juros e comissão. Existe cobrança de juros antecipados no desconto de letras, extractos de factura e Warrant. No caso das livranças, o Banco apenas cobrará os juros na data do vencimento da livrança, ou seja, posteriormente à entrega do dinheiro ao cedente.
  • 68. Cálculo dos juros Normalmente, os juros são calculados de acordo com a fórmula: Juros = C x n x t 365 x 100 Na qual, • C representa a importância do título • n representa o tempo, contado em dias, que decorrerá entre a concessão do crédito e a data de pagamento da letra (segundo dia útil posterior ao vencimento) • t representa a taxa de juro aplicada no Banco em causa Em qualquer caso, deve solicitar, junto do Banco, os esclarecimentos necessários para a correcta identificação do modo de cálculo dos juros.
  • 69. Comissões de cobrança Na operação de desconto, o Banco toma posse do título. Na data do vencimento, o Banco, que entretanto pagou o montante do título à entidade cedente, terá de proceder à sua cobrança, situação que lhe acarreta despesas. Por essa razão, o banco pode cobrar à entidade cedente as chamadas comissões de cobrança. Além disso, todo o processo de desconto origina custos administrativos, razão pela qual o Banco pode cobrar à entidade cedente uma comissão de desconto (ou outra equivalente). Antes de realizar a proposta de desconto perante um determinado Banco, a entidade cedente deve procurar informar-se dos preços praticados pelas diversas entidades bancárias para este tipo de serviços.
  • 70. Desconto financeiro e desconto comercial Compreendida a questão dos encargos que recaem sobre as operações de desconto, será mais fácil entender a distinção que agora vamos fazer entre desconto financeiro e desconto comercial. No desconto financeiro (ou matemático), o Banco paga à entidade cedente o valor correspondente à diferença entre o valor do título (deduzido dos encargos do desconto) e os juros a pagar pelo cedente. No desconto comercial (ou bancário), o Banco paga à entidade cedente o valor correspondente à diferença entre o valor nominal do título e os juros a pagar pelo cedente. Normalmente, o desconto feito pelos Bancos é o desconto comercial (o qual lhes é, obviamente mais favorável).
  • 72. Proposta de cobrança Aquando do estudo da letra, tivemos oportunidade de referir que este título de crédito podia conter a cláusula «valor para cobrança» e ser entregue a um Banco que se encarregaria da respectiva operação de cobrança. Nesta situação, e ao contrário do que acontecia com a operação de desconto, o Banco não concede qualquer crédito ao cliente, limitando-se a prestar-lhe um serviço pelo qual cobrará uma comissão. A operação de cobrança inicia-se com a redacção de uma proposta de cobrança, a qual deve ser acompanhada pelos títulos (efeitos) a cobrar pelo Banco.
  • 73. A proposta de cobrança, redigida em impresso fornecido pelo Banco, inclui obrigatoriamente os seguintes elementos: • número da conta e nome do balcão onde se apresenta a proposta; • nome e morada (ou denominação e sede) do titular da conta; • data da proposta; • a data dos títulos de crédito a cobrar (também chamados efeitos); • o montante dos títulos; • as datas de vencimentos dos títulos; • o nome do sacado; • os nomes e moradas de todos os intervenientes nos títulos; • o local de pagamento dos títulos; • a indicação da ordem na sucessão dos endossos; • assinatura do cedente (entidade que pede a cobrança). Recebida a proposta, o Banco confirmará os dados, codificará (para efeitos internos e de lançamento em conta corrente) a operação, e procederá, nos prazos previstos, à cobrança. Após o que entregará ao cedente o valor do efeito cobrado, creditando essa importância na sua conta.
  • 74. Trabalho elaborado Formando: Lúcia Deus Formador: Fernando Barbosa Mediadora: Cláudia Castanho Local: Lar Juvenil dos Carvalhos