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Competência Tributária
e (In) Segurança Jurídica
       Patologias da Guerra Fiscal

            Tácio Lacerda Gama
Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP
     Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP
                    Advogado
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA




- Que é?
- Como é?
- Para que serve?
SEGURANÇA JURÍDICA




- Que é?
- Como é?
- Para que serve?
O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SOB O
    INFLUXO DA SEGURANÇA JURÍDICA


                      C=E.M



Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T → S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)
UM CASO CONCRETO




Que é “Guerra Fiscal”?
SOBRE O QUE VAMOS FALAR




Extrafiscalidade lícita
           X
Extrafiscalidade ilícita
EXTRAFISCALIDADE LÍCITA


                         Isenções
                          Anistias
                        Remissões
                   Créditos presumidos
               Imposição seletiva de alíquotas

Síntese:    toda regra especial de tributação que seja menos onerosa e
atenda os requisitos formais e materiais estabelecidos pela Constituição
da República.
EXTRAFISCALIDADE ILÍCITA


                        Isenções
                         Anistias
                       Remissões
                  Créditos presumidos
              Imposição seletiva de alíquotas

Síntese:    toda regra especial de tributação que seja menos onerosa e
tenha sido concedida SEM observar os requisitos formais e materiais
estabelecidos pela Constituição da República, em especial com violação
da Lei Complementar nº 24/75 e do Código Tributário Nacional.
O EMPRESÁRIO

Vê na guerra fiscal uma oportunidade:

   Altera seus negócios para obter benefícios;
   Benefício fiscal que gera economia tributária significativa em
    operações que envolvem a transferência de mercadorias entre
    filiais localizadas em diferentes Estados da Federação:
        Operação normal (interna): 18%
        Operação via DF:
        1) remete a mercadoria a 7%;
        2) devolve pagando 1% (destaque 12%) + 6% interna;
        3) total da operação 7% + 1% + 6%= 14%
                      Ganho tributário de 4%

                    Qual é a insegurança?
O FISCO

Glosa unilateralmente os créditos ilicitamente formados:

   Perda de arrecadação por força da migração de empresas;
   As ADI’s propostas não têm a eficácia desejada;
   Os benefícios concedidos são inconstitucionais (art. 155, §2º, XII,
    “g”) e ilegais (LC 24/75);
   Lei Estadual (SP) nº 6.374/89, art. 36,   3º;
   Comunicado CAT nº 36/04.


   Efeitos:
    1) recusa (glosa) do crédito destacado;
    2) autuação relativa ao ICMS não recolhido, multa de 100%        e
    correção.
                        Qual é a insegurança?
O CONTRIBUINTE
                                  (EMPRESÁRIO / ADVOGADO)

Se defende da glosa de créditos:


    A inconstitucionalidade dos incentivos concedidos não legitima
     a glosa de créditos;

    A glosa viola o princípio da não-cumulatividade;

    Há usurpação da competência do Senado Federal;

    A glosa viola a autonomia fiscal dos entes federativos;

    Há usurpação da competência do Poder Judiciário;


                       Qual é a insegurança?
O CONTRIBUINTE
                                  (EMPRESÁRIO / ADVOGADO)

Se defende da glosa de créditos:


    Há enriquecimento ilícito do Estado, que cobra para si o tributo
     de outro ente;

    Não há comprovação de efetivo aproveitamento de benefício;

    Não há quantificação da vantagem econômica: violação da
     própria legislação estadual.




                       Qual é a insegurança?
O TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

Ressalvados os erros de cálculo, referendou a represália
do Estado:

   “ICMS – Crédito indevido referente recebimento de
   mercadorias oriundas de estabelecimento             do mesmo
   contribuinte situado no Distrito Federal, que recebeu vantagem
   econômica decorrente de benefício fiscal concedido sem
   autorização do Confaz e, portanto, sem respaldo nas regras
   Constitucionais. (...) a glosa de crédito de parcela de imposto
   destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade
   federativa, relativo a benefício fiscal concedido à revelia do
   Confaz tem respaldo na lei paulista e no artigo 8º da LC 24/75,
   combinado com o artigo 155, §2º, XII, “g” da Constituição
   Federal.”
   (Recurso Especial, DRT 14-63043/10)
O PODER JUDICIÁRIO I
                                      (PRIMEIRA INSTÂNCIA)



   Suspensão da exigibilidade dos créditos constituídos;

   Cassação dos regimes especiais;

   O problema da imagem: SERASA;

   Argumentos fácticos: realização de perícias contábeis para
    comprovar os erros nas autuações;

   Procuradoria do Estado: recusa de garantias outras que não
    depósito em dinheiro do montante integral do débito.
O PODER JUDICIÁRIO II
                                     (TRIBUNAIS SUPERIORES)

O Superior Tribunal de Justiça:



    Para fins de creditamento, é irrelevante se o imposto foi ou não
     recolhido na origem (REsp 773.675/RS e RMS 31.714 - MT);

    A glosa de créditos viola a autonomia fiscal dos entes
     federativos (REsp 1.125.188/MT); e

    A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de outro Estado
     deve ser declarada pelo STF por meio de ADIn e não por
     autuação dos contribuintes estabelecidos no Estado (RMS
     31.714 – MT e RMS 32.453).
O PODER JUDICIÁRIO II
                                           (TRIBUNAIS SUPERIORES)

O STJ (REsp 773.675/RS, Rel. Min. Luiz Fux):

“(...) 1. O direito de crédito do contribuinte não decorre da regra-matriz de
incidência tributária do ICMS, mas da eficácia legal da norma constitucional
que prevê o próprio direito ao abatimento (regra-matriz de direito ao crédito),
formalizando-se com os atos praticados pelo contribuinte (norma individual e
concreta) e homologados tácita ou expressamente pela autoridade fiscal. Essa
norma constitucional é autônoma em relação à regra-matriz de incidência
tributária, razão pela qual o direito ao crédito nada tem a ver com o
pagamento do tributo devido na operação anterior. (...)
3. O termo “cobrado” deve ser, então, entendido como “apurado”, que não se
traduz em valor em dinheiro, porquanto a compensação se dá entre operações
de débito (obrigação tributária) e crédito (direito ao crédito). (...)
6. Nesse diapasão, não se afigura legítima a exigência de estorno dos créditos
de ICMS, porquanto a empresa agiu no estrito cumprimento da regra-matriz
de direito ao crédito, uma vez ter-lhe sido regularmente repassado o tributo
pela empresa fornecedora quando da aquisição das embalagens
personalizadas, consoante destacado nas notas fiscais - documentos idôneos
para tanto - , gerando a presunção de incidência da exação na operação
anterior. (...)”
O PODER JUDICIÁRIO II
                                       (TRIBUNAIS SUPERIORES)

O STJ (REsp 1.125.188/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves):


   “(...) 8. Assim, constatado que o benefício fiscal concedido pelo
   estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas,
   apenas, resulta em recolhimento a menor em face da concessão de
   crédito presumido, deve ser descontado o percentual de 12% do
   ICMS/ST devido ao estado destinatário. Pensar diferente resultaria,
   no caso concreto, na possibilidade de o estado de destino, em
   prejuízo ao contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo
   fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito,
   situação essa que conspira contra a autonomia fiscal dos entes
   federados, que só pode ser regulada por norma de caráter
   nacional. (...)”
O PODER JUDICIÁRIO II
                                         (TRIBUNAIS SUPERIORES)

O STJ (RMS 31.714/MT, Rel Min. Castro Meira):

“TRIBUTÁRIO.   MANDADO    DE    SEGURANÇA.     ICMS.   OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO FORNECEDOR
NA ORIGEM. PRETENSÃO DO ESTADO DE DESTINO DE LIMITAR O
CREDITAMENTO DO IMPOSTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA ORIGEM.
DESCONSIDERAÇÃO      DO     BENEFÍCIO      FISCAL    CONCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O mandamus foi impetrado contra ato do Secretário de Estado da
Fazenda, com o objetivo de afastar a exigência do Fisco de, com base no
Decreto Estadual 4.504/04, limitar o creditamento de ICMS, em decorrência
de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem da
mercadoria. Deve-se destacar que a discussão travada na lide não diz
respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade
de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando
o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.
O PODER JUDICIÁRIO II
                                          (TRIBUNAIS SUPERIORES)

O STJ (RMS 31.714/MT, Rel Min. Castro Meira):

(...) 4. O benefício de crédito presumido não impede o creditamento pela
entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da
mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20,
§ 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não-
tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente.
Dessa feita, o creditamento do ICMS em regime de não-cumulatividade
prescinde do efetivo recolhimento na etapa anterior, bastando que haja a
incidência tributária.
5. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a
observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao
Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado – como aliás foi
feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela
Ministra Eliana Calmon – e não simplesmente autuar os contribuintes sediados
em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e
ADI 3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06)”.
O PODER JUDICIÁRIO II
                                     (TRIBUNAIS SUPERIORES)

O STJ (RMS 32.453, Rel. Min. Herman Benjamin):

“TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM
CONVÊNIO INTERESTADUAL. NULIDADE. ART. 8º, I, DA LC 24/1975.
INEXISTÊNCIA DE ADI. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. 1. É conhecida
a jurisprudência do STF pela inconstitucionalidade de normas estaduais
que admitem benefícios sem convênio autorizativo. Os créditos
presumidos ou fictícios assim concedidos são nulos, nos termos do art.
8º, I, da LC 24/75. 2. A Segunda Turma reconheceu a impossibilidade
de aproveitamento desses créditos, ao julgar o AgRg no Ag
1.243.662/MG (Rel. Min. Eliana Calmon,) 3. Entretanto, o colegiado
reviu esse entendimento para impor a observância do crédito
fictício pelo Estado de destino, acolhendo a tese de que a
inconstitucionalidade deve ser previamente declarada em ADI
específica, relativa à lei do Estado de origem (RMS 31.714/MT, rel.
Min. Castro Meira). 4. Recurso provido”.
O PODER JUDICIÁRIO II
                                   (TRIBUNAIS SUPERIORES)

O Supremo Tribunal Federal:

    A inconstitucionalidade dos incentivos concedidos por unidade
     federativa não legitima a glosa de créditos (AC 2.611 e ADI
     2.377);

    O princípio da não-cumulatividade assegura a apropriação do
     ICMS destacado em nota, independentemente de efetivo
     recolhimento na origem (AC 2.611);

    A glosa unilateral implica a fixação de nova alíquota
     interestadual, sendo invadida a competência do Senado Federal
     (ADI 3.312);

    Recurso Extraordinário relativo à matéria foi, recentemente,
     submetido à sistemática da repercussão geral (RE 628.075).
O PODER JUDICIÁRIO II
                                (TRIBUNAIS SUPERIORES)

O STF (ADI 2.377, Rel. Min. Sepúlveda Pertence):



   “Por outro lado, o propósito de retaliar preceito de
   outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a
   retaliação: inconstitucionalidades não se compensam.”
O PODER JUDICIÁRIO II
                                         (TRIBUNAIS SUPERIORES)

O STF (AC 2.611, Rel. Min. Ellen Gracie):

 “Há forte fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da
 mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS
 quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o Estado de
 origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado,
 reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação. (...) Ainda que o
 benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização
 suficiente em convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa
 pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da
 alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na
 nota, forte na sistemática de não-cumulatividade constitucionalmente
 assegurada pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição, e na alíquota estabelecida
 em Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 2º, IV. Não é
 dado ao Estado de destino, mediante glosa, a apropriação de créditos
 nas operações interestaduais, negar efeito aos créditos apropriados
 pelos contribuintes.”
O PODER JUDICIÁRIO II
                               (TRIBUNAIS SUPERIORES)

Repercussão   Geral   (RE   628.075,   Rel.   Min.   Joaquim
Barbosa):


  “A questão de fundo trazida nestes autos
  consiste em saber se os entes federados
  podem reciprocamente retaliarem-se por meio
  de sua autonomia ou, em sentido diverso,
  compete ao Poder Judiciário exercer as
  contramedidas próprias da atividade de
  moderação (checks and counterchecks).”
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama



       Tácio Lacerda Gama

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  • 1. Competência Tributária e (In) Segurança Jurídica Patologias da Guerra Fiscal Tácio Lacerda Gama Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP Advogado
  • 2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - Que é? - Como é? - Para que serve?
  • 3. SEGURANÇA JURÍDICA - Que é? - Como é? - Para que serve?
  • 4. O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SOB O INFLUXO DA SEGURANÇA JURÍDICA C=E.M Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T → S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)
  • 5. UM CASO CONCRETO Que é “Guerra Fiscal”?
  • 6. SOBRE O QUE VAMOS FALAR Extrafiscalidade lícita X Extrafiscalidade ilícita
  • 7. EXTRAFISCALIDADE LÍCITA Isenções Anistias Remissões Créditos presumidos Imposição seletiva de alíquotas Síntese: toda regra especial de tributação que seja menos onerosa e atenda os requisitos formais e materiais estabelecidos pela Constituição da República.
  • 8. EXTRAFISCALIDADE ILÍCITA Isenções Anistias Remissões Créditos presumidos Imposição seletiva de alíquotas Síntese: toda regra especial de tributação que seja menos onerosa e tenha sido concedida SEM observar os requisitos formais e materiais estabelecidos pela Constituição da República, em especial com violação da Lei Complementar nº 24/75 e do Código Tributário Nacional.
  • 9. O EMPRESÁRIO Vê na guerra fiscal uma oportunidade:  Altera seus negócios para obter benefícios;  Benefício fiscal que gera economia tributária significativa em operações que envolvem a transferência de mercadorias entre filiais localizadas em diferentes Estados da Federação: Operação normal (interna): 18% Operação via DF: 1) remete a mercadoria a 7%; 2) devolve pagando 1% (destaque 12%) + 6% interna; 3) total da operação 7% + 1% + 6%= 14% Ganho tributário de 4% Qual é a insegurança?
  • 10. O FISCO Glosa unilateralmente os créditos ilicitamente formados:  Perda de arrecadação por força da migração de empresas;  As ADI’s propostas não têm a eficácia desejada;  Os benefícios concedidos são inconstitucionais (art. 155, §2º, XII, “g”) e ilegais (LC 24/75);  Lei Estadual (SP) nº 6.374/89, art. 36, 3º;  Comunicado CAT nº 36/04.  Efeitos: 1) recusa (glosa) do crédito destacado; 2) autuação relativa ao ICMS não recolhido, multa de 100% e correção. Qual é a insegurança?
  • 11. O CONTRIBUINTE (EMPRESÁRIO / ADVOGADO) Se defende da glosa de créditos:  A inconstitucionalidade dos incentivos concedidos não legitima a glosa de créditos;  A glosa viola o princípio da não-cumulatividade;  Há usurpação da competência do Senado Federal;  A glosa viola a autonomia fiscal dos entes federativos;  Há usurpação da competência do Poder Judiciário; Qual é a insegurança?
  • 12. O CONTRIBUINTE (EMPRESÁRIO / ADVOGADO) Se defende da glosa de créditos:  Há enriquecimento ilícito do Estado, que cobra para si o tributo de outro ente;  Não há comprovação de efetivo aproveitamento de benefício;  Não há quantificação da vantagem econômica: violação da própria legislação estadual. Qual é a insegurança?
  • 13. O TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS Ressalvados os erros de cálculo, referendou a represália do Estado: “ICMS – Crédito indevido referente recebimento de mercadorias oriundas de estabelecimento do mesmo contribuinte situado no Distrito Federal, que recebeu vantagem econômica decorrente de benefício fiscal concedido sem autorização do Confaz e, portanto, sem respaldo nas regras Constitucionais. (...) a glosa de crédito de parcela de imposto destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade federativa, relativo a benefício fiscal concedido à revelia do Confaz tem respaldo na lei paulista e no artigo 8º da LC 24/75, combinado com o artigo 155, §2º, XII, “g” da Constituição Federal.” (Recurso Especial, DRT 14-63043/10)
  • 14. O PODER JUDICIÁRIO I (PRIMEIRA INSTÂNCIA)  Suspensão da exigibilidade dos créditos constituídos;  Cassação dos regimes especiais;  O problema da imagem: SERASA;  Argumentos fácticos: realização de perícias contábeis para comprovar os erros nas autuações;  Procuradoria do Estado: recusa de garantias outras que não depósito em dinheiro do montante integral do débito.
  • 15. O PODER JUDICIÁRIO II (TRIBUNAIS SUPERIORES) O Superior Tribunal de Justiça:  Para fins de creditamento, é irrelevante se o imposto foi ou não recolhido na origem (REsp 773.675/RS e RMS 31.714 - MT);  A glosa de créditos viola a autonomia fiscal dos entes federativos (REsp 1.125.188/MT); e  A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de outro Estado deve ser declarada pelo STF por meio de ADIn e não por autuação dos contribuintes estabelecidos no Estado (RMS 31.714 – MT e RMS 32.453).
  • 16. O PODER JUDICIÁRIO II (TRIBUNAIS SUPERIORES) O STJ (REsp 773.675/RS, Rel. Min. Luiz Fux): “(...) 1. O direito de crédito do contribuinte não decorre da regra-matriz de incidência tributária do ICMS, mas da eficácia legal da norma constitucional que prevê o próprio direito ao abatimento (regra-matriz de direito ao crédito), formalizando-se com os atos praticados pelo contribuinte (norma individual e concreta) e homologados tácita ou expressamente pela autoridade fiscal. Essa norma constitucional é autônoma em relação à regra-matriz de incidência tributária, razão pela qual o direito ao crédito nada tem a ver com o pagamento do tributo devido na operação anterior. (...) 3. O termo “cobrado” deve ser, então, entendido como “apurado”, que não se traduz em valor em dinheiro, porquanto a compensação se dá entre operações de débito (obrigação tributária) e crédito (direito ao crédito). (...) 6. Nesse diapasão, não se afigura legítima a exigência de estorno dos créditos de ICMS, porquanto a empresa agiu no estrito cumprimento da regra-matriz de direito ao crédito, uma vez ter-lhe sido regularmente repassado o tributo pela empresa fornecedora quando da aquisição das embalagens personalizadas, consoante destacado nas notas fiscais - documentos idôneos para tanto - , gerando a presunção de incidência da exação na operação anterior. (...)”
  • 17. O PODER JUDICIÁRIO II (TRIBUNAIS SUPERIORES) O STJ (REsp 1.125.188/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves): “(...) 8. Assim, constatado que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas, apenas, resulta em recolhimento a menor em face da concessão de crédito presumido, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS/ST devido ao estado destinatário. Pensar diferente resultaria, no caso concreto, na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo ao contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito, situação essa que conspira contra a autonomia fiscal dos entes federados, que só pode ser regulada por norma de caráter nacional. (...)”
  • 18. O PODER JUDICIÁRIO II (TRIBUNAIS SUPERIORES) O STJ (RMS 31.714/MT, Rel Min. Castro Meira): “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO FORNECEDOR NA ORIGEM. PRETENSÃO DO ESTADO DE DESTINO DE LIMITAR O CREDITAMENTO DO IMPOSTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O mandamus foi impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, com o objetivo de afastar a exigência do Fisco de, com base no Decreto Estadual 4.504/04, limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem da mercadoria. Deve-se destacar que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.
  • 19. O PODER JUDICIÁRIO II (TRIBUNAIS SUPERIORES) O STJ (RMS 31.714/MT, Rel Min. Castro Meira): (...) 4. O benefício de crédito presumido não impede o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não- tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente. Dessa feita, o creditamento do ICMS em regime de não-cumulatividade prescinde do efetivo recolhimento na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária. 5. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado – como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon – e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI 3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06)”.
  • 20. O PODER JUDICIÁRIO II (TRIBUNAIS SUPERIORES) O STJ (RMS 32.453, Rel. Min. Herman Benjamin): “TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM CONVÊNIO INTERESTADUAL. NULIDADE. ART. 8º, I, DA LC 24/1975. INEXISTÊNCIA DE ADI. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. 1. É conhecida a jurisprudência do STF pela inconstitucionalidade de normas estaduais que admitem benefícios sem convênio autorizativo. Os créditos presumidos ou fictícios assim concedidos são nulos, nos termos do art. 8º, I, da LC 24/75. 2. A Segunda Turma reconheceu a impossibilidade de aproveitamento desses créditos, ao julgar o AgRg no Ag 1.243.662/MG (Rel. Min. Eliana Calmon,) 3. Entretanto, o colegiado reviu esse entendimento para impor a observância do crédito fictício pelo Estado de destino, acolhendo a tese de que a inconstitucionalidade deve ser previamente declarada em ADI específica, relativa à lei do Estado de origem (RMS 31.714/MT, rel. Min. Castro Meira). 4. Recurso provido”.
  • 21. O PODER JUDICIÁRIO II (TRIBUNAIS SUPERIORES) O Supremo Tribunal Federal:  A inconstitucionalidade dos incentivos concedidos por unidade federativa não legitima a glosa de créditos (AC 2.611 e ADI 2.377);  O princípio da não-cumulatividade assegura a apropriação do ICMS destacado em nota, independentemente de efetivo recolhimento na origem (AC 2.611);  A glosa unilateral implica a fixação de nova alíquota interestadual, sendo invadida a competência do Senado Federal (ADI 3.312);  Recurso Extraordinário relativo à matéria foi, recentemente, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 628.075).
  • 22. O PODER JUDICIÁRIO II (TRIBUNAIS SUPERIORES) O STF (ADI 2.377, Rel. Min. Sepúlveda Pertence): “Por outro lado, o propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam.”
  • 23. O PODER JUDICIÁRIO II (TRIBUNAIS SUPERIORES) O STF (AC 2.611, Rel. Min. Ellen Gracie): “Há forte fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o Estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação. (...) Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização suficiente em convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não-cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição, e na alíquota estabelecida em Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 2º, IV. Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa, a apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeito aos créditos apropriados pelos contribuintes.”
  • 24. O PODER JUDICIÁRIO II (TRIBUNAIS SUPERIORES) Repercussão Geral (RE 628.075, Rel. Min. Joaquim Barbosa): “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks).”