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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                   MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS




                           PROJETO DE LEI Nº.220/2012




                                               Dispõe sobre a proibição da adição do
                                               conservante denominado benzeno
                                               (benzoato de sódio) nos produtos que
                                               especifica.




     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO




                                          DECRETA:


Art. 1º - Fica proibida a adição do conservante denominado benzeno
(benzoato de sodio) nos refrigerantes, bebidas carbonatadas, xaropes, sucos
de frutas, margarinas, conservas de frutas, vegetais, alimentos frescos,
ervilhas, bananas, morangos, amoras, vinhos, cidras, adoçantes naturais e
artificiais, enlatados e similares, produzidos e comercializados no Estado do
Espírito Santo.


Art. 2º As empresas que utilizem, produzam, comercializem ou exerçam
quaisquer atividades relacionadas com o conservante indicado no artigo 1°, ou
cujos produtos em estoque o contenham, ficam obrigadas a se adaptar às
disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua
publicação oficial


       Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                      Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


Art. 3º - O descumprimento desta lei acarretará aos responsáveis a aplicação
de multa no valor equivalente a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado
do Espírito Santo ---UFIR---, computadas em dobro no caso de reincidência.


Parágrafo único - A penalidade de multa prevista no “caput” não elide a
aplicação das demais cominações administrativas e penais previstas para a
hipótese do uso de substancias nocivas à saúde do consumidor, inclusive as
disposições da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Condigo do
Consumidor--, quando couber.



Art. 4º - A regulamentação desta lei definirá o detalhamento técnico
necessário ao seu fiel cumprimento, fiscalização e a aplicação da penalidade
prevista no artigo 3°, em caso de descumprimento.




Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Palácio Domingos Martins, 16 de maio de 2012.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT



      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                     Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
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                                      JUSTIFICATIVA




O “ácido benzóico” é um conservante utilizado para conservação de bebidas
carbonatadas, refrigerantes, xaropes, sucos de frutas, margarinas, conservas
de frutas, vegetais e muitos outros produtos alimentares.


A preservação de alimentos sempre foi de grande importância na vida do
homem. Atualmente, os conservantes químicos são amplamente utilizados na
conservação de alimentos, estando entre os mais utilizados os ácidos
benzóicos e sortico e seus sais de sódio, cálcio e potássio.


Ao consumirmos produtos industrializados, ingerimos dezenas de substancias
adicionadas aos alimentos ---os aditivos-- que merecem cuidados. A legislação
brasileira obriga os produtores a mencionarem nas embalagens de alimentos e
bebidas os aditivos utilizados. Contudo, a falta de campanhas educativas bem
como o reduzido espaço nas embalagens, prejudicam o entendimento do
publico quanto ao teor de aditivos contidos.


A Pro Teste ---Associação Brasileira de Defesa do Consumidor---, em uma
pesquisa com 24 refrigerantes, verificou que 7 (sete) têm benzeno, substancia
parcialmente cancerígena. Como não há regras para a quantidade do composto
em refrigerantes, usaram o limite para água potável; 5 microgramas por litro.




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                      Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
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                     MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


Fernanda Ribeiro, técnica do Pro Teste, diz que é difícil estudar a relação direta
entre o benzeno e o câncer em humanos, mas que já se sabe que a substância
tem alto potencial carcinogênico e que, se consumida regularmente, pode
favorecer tumores. Segundo a Organização Mundial da Saúde, não há limite
seguro para ingestão dessa substancia.


A química Arline Abel Arcuri, pesquisadora da Fundacentro e integrante da
Comissão Permanente do Benzeno, diz que o composto vem sendo relacionado
especialmente a leucemias e, mais recentemente, ao linfoma.


Entendemos que o fato de entrar em contato com o benzeno não significa,
necessariamente, que a pessoa vá ter câncer. Existem organismos mais e
menos suscetíveis. Porém, como não somos um tubo de ensaio e não há
limites seguros de tolerância, o ideal é não consumir.


O efeito do benzeno é lento, mas, quanto maior o tempo de exposição e a
quantidade do composto, maior é a probabilidade de desenvolvimento de um
tumor.


Por essas razões, em favor da preservação da saúde pública e segurança do
consumidor, é que aguardo o beneplácito de meus Nobres Pares na aprovação
desse projeto, que reputo de alta relevância em prol da qualidade de vida.




         Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                        Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br

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  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº.220/2012 Dispõe sobre a proibição da adição do conservante denominado benzeno (benzoato de sódio) nos produtos que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Fica proibida a adição do conservante denominado benzeno (benzoato de sodio) nos refrigerantes, bebidas carbonatadas, xaropes, sucos de frutas, margarinas, conservas de frutas, vegetais, alimentos frescos, ervilhas, bananas, morangos, amoras, vinhos, cidras, adoçantes naturais e artificiais, enlatados e similares, produzidos e comercializados no Estado do Espírito Santo. Art. 2º As empresas que utilizem, produzam, comercializem ou exerçam quaisquer atividades relacionadas com o conservante indicado no artigo 1°, ou cujos produtos em estoque o contenham, ficam obrigadas a se adaptar às disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação oficial Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Art. 3º - O descumprimento desta lei acarretará aos responsáveis a aplicação de multa no valor equivalente a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado do Espírito Santo ---UFIR---, computadas em dobro no caso de reincidência. Parágrafo único - A penalidade de multa prevista no “caput” não elide a aplicação das demais cominações administrativas e penais previstas para a hipótese do uso de substancias nocivas à saúde do consumidor, inclusive as disposições da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Condigo do Consumidor--, quando couber. Art. 4º - A regulamentação desta lei definirá o detalhamento técnico necessário ao seu fiel cumprimento, fiscalização e a aplicação da penalidade prevista no artigo 3°, em caso de descumprimento. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 16 de maio de 2012. Lúcia Dornellas Deputada Estadual – PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA O “ácido benzóico” é um conservante utilizado para conservação de bebidas carbonatadas, refrigerantes, xaropes, sucos de frutas, margarinas, conservas de frutas, vegetais e muitos outros produtos alimentares. A preservação de alimentos sempre foi de grande importância na vida do homem. Atualmente, os conservantes químicos são amplamente utilizados na conservação de alimentos, estando entre os mais utilizados os ácidos benzóicos e sortico e seus sais de sódio, cálcio e potássio. Ao consumirmos produtos industrializados, ingerimos dezenas de substancias adicionadas aos alimentos ---os aditivos-- que merecem cuidados. A legislação brasileira obriga os produtores a mencionarem nas embalagens de alimentos e bebidas os aditivos utilizados. Contudo, a falta de campanhas educativas bem como o reduzido espaço nas embalagens, prejudicam o entendimento do publico quanto ao teor de aditivos contidos. A Pro Teste ---Associação Brasileira de Defesa do Consumidor---, em uma pesquisa com 24 refrigerantes, verificou que 7 (sete) têm benzeno, substancia parcialmente cancerígena. Como não há regras para a quantidade do composto em refrigerantes, usaram o limite para água potável; 5 microgramas por litro. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Fernanda Ribeiro, técnica do Pro Teste, diz que é difícil estudar a relação direta entre o benzeno e o câncer em humanos, mas que já se sabe que a substância tem alto potencial carcinogênico e que, se consumida regularmente, pode favorecer tumores. Segundo a Organização Mundial da Saúde, não há limite seguro para ingestão dessa substancia. A química Arline Abel Arcuri, pesquisadora da Fundacentro e integrante da Comissão Permanente do Benzeno, diz que o composto vem sendo relacionado especialmente a leucemias e, mais recentemente, ao linfoma. Entendemos que o fato de entrar em contato com o benzeno não significa, necessariamente, que a pessoa vá ter câncer. Existem organismos mais e menos suscetíveis. Porém, como não somos um tubo de ensaio e não há limites seguros de tolerância, o ideal é não consumir. O efeito do benzeno é lento, mas, quanto maior o tempo de exposição e a quantidade do composto, maior é a probabilidade de desenvolvimento de um tumor. Por essas razões, em favor da preservação da saúde pública e segurança do consumidor, é que aguardo o beneplácito de meus Nobres Pares na aprovação desse projeto, que reputo de alta relevância em prol da qualidade de vida. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br