Pl nº. 081 2012 - informação ao paciente sobre todos os dados de procedência das próteses
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
PROJETO DE LEI Nº. /2012
Torna obrigatória a informação ao paciente sobre
todos os dados de procedência das próteses
implantadas nos pacientes e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os médicos cirurgiões que atuam no âmbito do Estado do
Espírito Santo, obrigados a informar ao paciente todos os dados de
procedência, incluindo fabricante e numeração do lote, das próteses de silicone
a serem implantadas nos pacientes.
Art. 2º - Torna ainda obrigatória a afixação em hospitais, clínicas e
estabelecimentos congêneres, públicos e privados, de placas alertando sobre a
obrigatoriedade da informação como disposto no art. 1º.
Art. 3º - Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, às penas de:
I – advertência;
II – multa.
Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
§ 1º – Os empregadores serão responsáveis solidários pela infração.
§ 2º – As normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das
penas, conforme o Código de Defesa do Consumidor e legislações específicas.
Art. 4º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 06 de março de 2012.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT
Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
JUSTIFICATIVA
Constitui direito básico e princípio fundamental do consumidor o à informação
adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço
oferecido, suas características, qualidades e riscos, entre outros. Aliás, a
informação constitui componente necessário e essencial ao produto e ao
serviço, que não podem ser oferecidos sem ela.
Tal direito está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º,
“caput”, do Código de Defesa do Consumidor), traduzindo-se na obrigação do
fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os
produtos gerando a ciência plena de seu conteúdo e procedência e
resguardando seu direito de escolha.
A presente propositura é de suma importância no rastreamento dos pacientes
implantados quando surgem fatos graves como o ocorrido com as próteses
PIP, que tiveram suas vendas suspensas, porém já haviam causado diversas
ocorrências por terem sido fabricadas com silicone industrial.
Pelo exposto, e pela enorme relevância social que envolve a matéria,
consolidando ainda mais a democracia em nosso Estado, é que conto com o
apoio dos nobres pares, para aprovarmos este projeto de lei.
Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br