2. 1_ CONCEITO
• Instrumento de planejamento da ação
governamental, composto das despesas
fixadas pelo Poder Legislativo (PL),
autorizando ao Poder Executivo (PE)
realizá-las durante um exercício
financeiro, mediante a arrecadação de
receitas suficientes e previamente
estimadas.
3. 2. Tipos de Orçamento
• Critério: modo de elaboração
Legislativo: A elaboração, a votação e a
aprovação sao de competências do PL,
cabendo ao PE a sua execuçao. (CF/1891)
Executivo: A elaboração, a aprovação, a
execução e o controle são de
competências do PE. (CF/1937)
Misto: a elaboração e a execução são
competências do PE, cabendo ao PL a
sua votação e seu controle.
4. 3_ DIMENSOES OU ASPECTOS DO
ORÇAMENTO
• Forma de observação (paradigma, visao):
Jurídica: STF considera o orçamento uma lei formal.
Econômica: plano de açao governamenal, isto é, o
poder de intervir na atividade econômica (emprego,
renda).
Financeira: fluxo de entrada e saída de recursos.
Política: definiçao de prioridades, visando à inclusão
e à realização de programas governamentais no
plano de ação a ser executado.
Técnica: formalidades técnicas e legais exigidas no
processo orçamentário.
5. 4. NATUREZA JURÍDICA DO
ORÇAMENTO
• Formal: pois nao gera direito de exigência de
sua realizaçao por via judicial (princípio da
reserva do possível).
• Caractéristicas da LOA:
Formal (meio de planejamento autorizativo);
Temporária;
Especial (art. 166, 7º);
Ordinária (quorum de aprovaçao: m.s.).
6. 5. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
• Institutos norteadores do processo
orçamentário. Objetivam assegurar o
cumprimento dos fins a que se propoe o
orçamento.
Princípio da Legalidade:
PPA, LDO e LOA
ABRANGÊNCIA
Planos, Programas, Transposiçao, Remanejamento
ou transferência de recursos de uma dotaçao para
outra, bem como a instituiçao de fundos e O.C.
7. • Princípio da Legalidade:
• Pressuposto legal: art. 5, II, c/c art. 37 da
CF/88. Define a prescrição legal de
subordinação da Administração Pública
(AP) aos preceitos constitucionais, no
trato da matéria orçamentária, no que
concerne às leis do Plano Plurianual
(PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO)
e os orçamentos anuais (LOA), todas de
iniciativa do chefe do PE (art. 165, CF/88).
8. Princípio da Anualidade:
periodicidade anual do orçamento.
O exercício financeiro coincide com o ano civil
(art. 34 da Lei nº 4.320/64).
LC → exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboraçao e organizaçao das leis
financeiras (art. 165, § 9º, CF/88).
Resultado da gestao
ANO I ANO II
9. Previsão constitucional:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
III - os orçamentos anuais”.
É importante mencionar:
“§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a organização
do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;”
10. Princípio da Unidade:
Previsao legal: art. 2º da Lei nº 4.320/64:
“Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade”.
existência de uma única lei orçamentária para
cada ente federativo. Esse princípio segue a
concepçao da totalidade (múltiplos
orçamentos → consolidação), pois determina
que todas as receitas e despesas, ainda que
constante de três peças orçamentárias
distintas, devem constar de uma única lei.
11. Princípio da Universalidade:
• Previsão legal_ art. 165, 5º, da CF/88 (implícito); art.
2º a 4º da Lei nº 4.320/64 (explícito):
“5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”.
“Art.3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas
próprias dos órgãos do Governo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar,
observado o disposto no artigo 2°”.
12. O orçamento deve conter todas as receitas e
todas as despesas, compreendendo um plano
financeiro global.
Essa centralizaçao tem por finalidade o
equilíbrio orçamentário.
RECEITA DESPESA
TODAS TODAS
13. Princípio do Orçamento Bruto:
• Previsao legal: art. 6º da Lei nº 4.320/64:
“Art. 6º Todas as receitas e despesas
constarão da Lei de Orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.”
• Impede a inclusão de importâncias (valores) líquidas.
A B
RECEITA DESPESA RECEITA DESPESA
IPVA 100,00 IPVA 50,00
TRANSFERÊNCIA
50,00
SALDO 50,00
14. Princípio da Programação:
Necessidade de estruturar o orçamento pelos
chamados programas, ou seja, obrigatoriedade de
especificar os gastos por meio dos programas de
trabalho.
É um princípio moderno decorrente da evolução das
funções orçamentárias e tem por característica o
cunho político e formal de instrumento de
planejamento das açoes governamentais que
envolvem a implantaçao do chamado orçamento-
programa.
alteração
PPA LDO LOA
PROGRAMA
15. Princípio do Equilíbrio:
o montante das despesas (fixadas) não deveria
ultrapassar a receita prevista. Assim
estabelece-se (legislador) mecanismo de
controle da despesa e proíbe-se a abertura de
créditos suplementar ou especial sem a
indicação de recursos.
Receita Prevista.......100,00 Despesa Fixada.......100,00
16. Princípio da Exclusividade:
• a Lei orçamentária deve conter, apenas,
matéria exclusiva quanto à previsão de receita
e a fixação de despesa, ou seja, não conterá
matéria estranha ao orçamento. Não se
confundindo com outros campos jurídicos
como o tributário.
• Exceção: autorização para a abertura de
créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita orçamentária (ARO)_
art. 165, § 8°, CF/88:
17. PRINCÍPIO DA MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO
EXCLUSIVIDADE FINANCEIRO RELACIONADA À PREVISÃO
DE RECEITA E À FIXAÇÃO DE DESPESA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR
EXCEÇÕES:
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE
CRÉDITO, AINDA QUE POR ARO
18. Princípio da Especificação:
• Objetiva vedar as dotações globais, ou seja,
a classificação e designação dos itens que
devem constar do orçamento, de forma a
apresenta o planejamento mais analítico
possível.
• Exceção: (é uma dotação global) a reserva de
contingência e os investimentos em regime de
execução especial.
19. Princípio da Especificação:
• Previsão legal:
• “Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais
destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal,
material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer
outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo
único (programas especiais de trabalho que não possam
cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução
da despesa)”.
• “Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-
se-á no mínimo por elementos (materiais, pessoal, serviços)”.
20. PRINCÍPIO DA VEDA AS DOTAÇÕES GLOBAIS.
ESPECIFICAÇÃO
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
EXCEÇÕES:
REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL
21. Princípio da Não-afetação da Receita:
veda a vinculação de impostos a determinado órgão,
fundo ou despesa, salvo as exceções constitucionais:
• Transferências constitucionais da arrecadação de impostos
que caracterizam a repartição das receitas tributárias, bem
como o FPE e FPM (art. 158 e 159 CF/88);
• Manutenção e desenvolvimento do ensino( U mínimo de
18%; E/DF/M 25%);
• Serviços públicos de saúde;
• Garantias ás operações de créditos por ARO (art. 167, IV);
• Vinculação de impostos Estaduais e Municipais para
prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4°).
22. 6. ESPÉCIES DE ORÇAMENTO
• O critério diferenciador destas espécies é o
Planejamento.
• A concepção do orçamento como uma ato preventivo
e autorizativo das despesas que o Estado deve
efetuar em um exercício, no intuito de atingir os seus
objetivos e metas programadas, é instrumento da AP
gerencial.
• Principais espécies (técnicas):
Orçamento Clássico: não enfatiza o planejamento;
Orçamento de Desempenho ou Realizações: enfatiza as
realizações governamentais;
Orçamento-Programa: vinculado ao planejamento
econômico e social (PPA).
23. Orçamento Tradicional Orçamento Programa
1. O processo orçamentário é 1. O orçamento é o elo entre o
dissociado dos processos de planejamento e as funções
planejamento e programação. executivas da organização.
2. A alocação de recursos visa 2. A alocação de recursos visa
à aquisição de meios. O à consecução de objetivos e
aspecto econômico tem metas (importância do aspecto
importância secundária. econômico).
3. As decisões orçamentárias 3. As decisões orçamentárias
são tomadas tendo em vista as são tomadas com base em
necessidades das unidades avaliações e análises técnicas
organizacionais. das alternativas possíveis.
Função principal: controle Função principal: instrumento
político. da Administração.
4. Na elaboração do 4. Na elaboração do orçamento
orçamento são consideradas são consideradas todos os
as necessidades financeiras custos dos programas,
das unidades organizacionais. inclusive os que extrapolam o
exercício.
24. Orçamento Tradicional Orçamento Programa
5. A estrutura do orçamento dá 5. A estrutura do orçamento
ênfase aos aspectos contábeis está voltada para os aspectos
de gestão. administrativos e de
planejamento.
6. Principais critérios 6. Principal critério
classificatórios: unidades classificação: funcional e por
administrativas e elementos programas.
7. Inexistem sistemas de 7. Utilização sistemática de
acompanhamento e medição indicadores e padrões de
do trabalho, assim como dos medição do trabalho e dos
resultados resultados.
8. O controle visa avaliar a 8. O controle visa avaliar a
honestidade dos agentes eficiência, a eficácia e a
governamentais e a legalidade efetividade das ações
no cumprimento do orçamento governamentais.
25. Fluxos das informações geradas pelos métodos
orçamentários
PPBS
ORÇAMENTO DE DESEMPENHO
OBJETIVO ATIVIDADE > PRODUTO IMPACTO
ORÇAMENTO POR OBJETO
UO (quem) > INSUMO (o quê)
O PPBS se concentra nas metas e nos impactos determinados pelo processo, o
orçamento de desempenho no processamento (atividades e produtos) e o orçamento
por objeto de despesa nos bens e serviços supridos.
26. • Técnica do Orçamento-Programa:
a) Definição de Objetivos e Análise de Alternativas;
b) Estrutura Programática;
c) A mensuração e os custos.
Surgimento do Orçamento-Programa:
• No Brasil, a Lei n° 4.320/64 não baseou sua
implantação (no aspecto formal: métodos). Já o
Decreto-Lei n° 200/67 dispõe que ele é um meio do
planejamento. Enfim, a Portaria n° 09/74 o
estabeleceu para os E e M (Giacomoni).
27. 7. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE
ORÇAMENTO FEDERAL
• . MPOG
Unidades de da Casa Civil
da AGU da Vice-PR
Planejamento e
Orçamento dos
Ministérios
Órgãos Órgãos
subordinados Vinculados
28. MPOG Órgão Central
Unidades de da Casa Civil
da AGU da Vice-PR
Planejamento e
Orçamento dos
Ministérios Órgãos Setoriais
Órgãos Órgãos
subordinados Vinculados
Órgãos Específicos
29. ON MPOG ST
Unidades de da Casa Civil
da AGU da Vice-PR
Planejamento e
Orçamento dos
Ministérios
Órgãos Órgãos
subordinados Vinculados
Lei nº 10.1802001