3. INTRODUÇÃO
Terão a duração de 04 horas:
Data prevista de 22 de dezembro de 2013 .
MANHÃ: das 8 às 12h (horário de Itaituba).
Para
os
cargos
de
Nível
Fundamental
Completo e Nível Superior.
TARDE: das 14h30min às 18h30min (horário
de Itaituba), para todos os cargos de Nível
Médio.
5. 1. Noções de Ecologia e poluição ambiental.
2. Noções básicas de legislação ambiental: Federal e Estadual
3. INTRODUÇÃO
Política Nacional de Meio Ambiente.
4. Sistema Nacional de Meio Ambiente.
5. Licenciamento Ambiental.
6. Política Nacional de Recursos Hídricos.
7. Planejamento e gestão de recursos hídricos.
8. Política Nacional de Educação Ambiental.
9. Política de Meio Ambiente do Estado do Pará.
10. Lei de Crimes Ambientais.
11. Gestão e Auditoria Ambiental
12. Fundamentos do desenvolvimento sustentável.
13. Agenda 21.
14. Carta da Terra.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
6. 1. Política Nacional de Meio Ambiente.
2. Sistema Nacional de Meio Ambiente.
3. INTRODUÇÃO
Licenciamento Ambiental.
4. Lei de Crimes Ambientais.
5. Noções básicas de legislação ambiental: Federal e Estadual
6. Política de Meio Ambiente do Estado do Pará.
7. Noções de Ecologia e poluição ambiental.
8. Política Nacional de Educação Ambiental.
9. Fundamentos do desenvolvimento sustentável.
10. Agenda 21.
11. Planejamento e gestão de recursos hídricos.
12. Política Nacional de Recursos Hídricos.
13. Gestão e Auditoria Ambiental
14. Carta da Terra.
7. LEI Nº 6.938 DE 31 DE AGOSTO
DE 1981
Política Nacional do Meio Ambiente
Florestal
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L no V e
a
Eng.
9. Lei nº 7.804, de 1989;
Lei nº 8.028, de 1990;
Lei nº 9.966, de 2000;
Lei nº 10.165, de 2000;
Lei nº 11.941, de 2009;
Lei Complementar nº 140, de 2011;
Lei nº 12.856, de 2013.
Florestal
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L no V e
a
Eng.
10. INTRODUÇÃO
Nos incisos VI e VII do art. 23 e no
art. 225 da Constituição,
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
11. INTRODUÇÃO
Estabelece a POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO
AMBIENTE,
mecanismos
de
seus
fins
formulação
e
e
aplicação.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
12. INTRODUÇÃO
Constitui o SISTEMA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE (Sisnama) e institui o
Cadastro
de
Defesa
Ambiental.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
13. INTRODUÇÃO
A Política Nacional do Meio Ambiente
tem
por
objetivo
a
preservação,
melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida,
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
14. INTRODUÇÃO
visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade da vida
humana,
atendidos
os
seguintes
princípios:
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
15. INTRODUÇÃO
I - Ação governamental na manutenção
do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como um patrimônio
público
a
assegurado
ser
e
necessariamente
protegido,
tendo
em
vista o uso coletivo;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
16. INTRODUÇÃO
II - Racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar;
Ill - Planejamento e fiscalização do
uso dos recursos ambientais;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
17. INTRODUÇÃO
IV - Proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
V
-
Controle
e
zoneamento
das
atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
18. INTRODUÇÃO
VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa
de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - Acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
20. INTRODUÇÃO
X - Educação ambiental a todos os
níveis de ensino, inclusive a educação
da comunidade, objetivando capacitála para participação ativa na defesa
do meio ambiente.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
21. INTRODUÇÃO
I - Meio ambiente: O conjunto de
condições,
leis,
influências
e
interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
25. INTRODUÇÃO
d) Afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
26. INTRODUÇÃO
IV – Poluidor: a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente,
por
atividade
causadora
de
degradação ambiental;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
27. INTRODUÇÃO
V - Recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e
subterrâneas,
os
territorial,
solo,
o
estuários,
o
o
subsolo,
mar
os
elementos da biosfera, a fauna e a
flora.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
29. INTRODUÇÃO
II - À definição de áreas prioritárias de
ação
governamental
relativa
à
qualidade e ao equilíbrio ecológico,
atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
30. INTRODUÇÃO
III - Ao estabelecimento de critérios e
padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
31. INTRODUÇÃO
IV - Ao desenvolvimento de pesquisas
e de tecnologias nacionais orientadas
para
o
uso
racional
de
recursos
ambientais;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
32. INTRODUÇÃO
V - À difusão de tecnologias de manejo do
meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de
uma
consciência
pública
sobre
a
necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
33. INTRODUÇÃO
VI - À preservação e restauração dos
recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade
permanente,
concorrendo
para
a
manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
34. INTRODUÇÃO
VII - À imposição, ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e,
ao
usuário,
utilização
de
da
contribuição
recursos
pela
ambientais
com fins econômicos.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
35. INTRODUÇÃO
As diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente serão formuladas em normas e
planos, destinados a orientar a ação dos
Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios ...
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
36. INTRODUÇÃO
..... no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do
equilíbrio
ecológico,
observados
os
princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
38. SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Florestal
L i in o V i ie i irra –– Eng.
L no V e
a
Eng.
39. INTRODUÇÃO
Os órgãos e entidades da União, dos
Estados,
Territórios
do
e
Distrito
dos
Federal,
dos
Municípios,
bem
como as fundações instituídas pelo
Poder Público .....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
41. INTRODUÇÃO
I - ÓRGÃO SUPERIOR
O Conselho de Governo, com a função
de
assessorar
o
Presidente
da
República ......
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
42. INTRODUÇÃO
I - ÓRGÃO SUPERIOR
... na formulação da política nacional
e nas diretrizes governamentais para
o
meio
ambiente
e
os
recursos
ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
44. INTRODUÇÃO
.... e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente
equilibrado
e
essencial à sadia qualidade de vida;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
45. INTRODUÇÃO
A Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência
finalidade
da
de
República,
planejar,
com
a
coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão
federal,
diretrizes
a
política
nacional
governamentais
para o meio ambiente;
e
as
fixadas
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
47. INTRODUÇÃO
São os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis
pela
execução
de
programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
50. INTRODUÇÃO
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua
jurisdição,
supletivas
elaborarão
e
normas
complementares
e
padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem
estabelecidos pelo CONAMA.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
51. INTRODUÇÃO
§ 2º O s Municípios, observadas as
normas
e
os
padrões
federais
e
estaduais, também poderão elaborar
as normas mencionadas no parágrafo
anterior.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
52. INTRODUÇÃO
§ 3º Os órgãos central, setoriais,
seccionais
neste
e
artigo
locais
mencionados
deverão
fornecer
os
resultados das análises efetuadas e
sua
fundamentação,
quando
solicitados por pessoa legitimamente
interessada.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
53. INTRODUÇÃO
§ 4º De acordo com a legislação em
vigor, é o Poder Executivo autorizado
a
criar
uma
Fundação
de
apoio
técnico científico às atividades do
IBAMA.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
54. CONSE H NACIONAL DO
L O
M IO AM IE E
E
B NT
CONAM
A
Florestal
L i in o V i ie i irra –– Eng.
L no V e
a
Eng.
55.
56. INTRODUÇÃO
I - Estabelecer, mediante proposta do
IBAMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva
ou potencialmente poluídoras, a ser
concedido
pelos
Estados
e
supervisionado pelo IBAMA.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
58. INTRODUÇÃO
.... Requisitando aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos
estudos
de
impacto
ambiental,
e
respectivos relatórios, ....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
59. INTRODUÇÃO
... No caso de obras ou atividades de
significativa
degradação
especialmente
nas
ambiental,
áreas
consideradas patrimônio nacional.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Item III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Item IV - VETADO
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
61. INTRODUÇÃO
.... Em caráter geral ou condicional, e
a
perda
participação
ou
suspensão
em
linhas
de
de
financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
(Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
63. INTRODUÇÃO
VII - Estabelecer normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional
dos
recursos
ambientais,
principalmente os hídricos.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
73. I - O estabelecimento de
padrões de qualidade
ambiental
Florestal
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L no V e
a
Eng.
74. OS PADRÕES DE QUALIDADE DO
AR
Resolução CONAMA Nº 003 de 28 de junho de 1990
Florestal
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L no V e
a
Eng.
75. INTRODUÇÃO
Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as
concentrações de poluentes atmosféricos
que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde,
a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à flora e à
fauna, aos materiais e ao meio ambiente
em geral.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
76. INTRODUÇÃO
Parágrafo Único - Entende-se como poluente
atmosférico qualquer forma de matéria ou
energia com intensidade e em quantidade,
concentração, tempo ou características em
desacordo com os níveis estabelecidos, e
que tornem ou possam tornar o ar:
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
77. INTRODUÇÃO
I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - Inconveniente ao bem-estar público;
III - Danoso aos materiais, à fauna e flora.
IV - Prejudicial à segurança. ao uso e gozo
da propriedade e às atividades normais da
comunidade.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
78. INTRODUÇÃO
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução
ficam
estabelecidos
os
seguintes
conceitos:
I - Padrões Primários de Qualidade do Ar
são as concentrações de poluentes que,
ultrapassadas, poderão afetar a saúde da
população.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
79. INTRODUÇÃO
II - Padrões Secundários de Qualidade do
Ar são as concentrações de poluentes
abaixo das quais se prevê o mínimo efeito
adverso sobre o bem-estar da população,
assim como o mínimo dano à fauna, à flora,
aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
80. I - Partículas Totais em Suspensão
1 - concentração média geométrica anual
de 80 microgramas por m3 de ar
2 - concentração média de 24hs de 240
Padrão
Primário
microgramas por m3 de ar, Não exceder
mais de uma vez por ano.
1 - concentração média geométrica anual
Padrão
de 60 microgramas por m3 de ar.
Secundário
2 - concentração média de 24hs de 150
microgramas por m3 de ar, não exceder
uma de uma vez por ano.
81. II - Fumaça
1 - Concentração média aritmética anual de
60 microgramas por m3 de ar
Padrão
2 - Concentração média de 24 hs de 150
Primário
microgramas por m3 de ar, Não exceder
mais de uma vez por ano.
1 - concentração média aritmética anual de
Padrão
40 microgramas por m3 de ar.
Secundário
2 - concentração média de 24hs de 100
microgramas por m3 de ar, não exceder
uma de uma vez por ano
82. III - Partículas Inaláveis
1- concentração média aritmética
anual de 50 microgramas por m3
Padrão
Primário e
Padrão
Secundário
de ar.
2 - concentração média de 24 hs
de 150 microgramas por
m3 de
ar, não exceder mais de uma vez
por ano.
83. IV - Dióxido de Enxofre
1- concentração média aritmética anual de
80 microgramas por m3 de ar
Padrão
2- concentração média de 24hs de 365
Primário
microgramas por m3 de ar, Não exceder
mais de uma vez por ano.
Padrão
Secundário
1 - concentração média aritmética anual de
40 microgramas por m3 de ar.
2 - concentração média de 24hs de, 100
microgramas por m3 de ar, não exceder
uma de uma vez por ano.
84. V-Monóxido de carbono
1- concentração médio de 8hs de 10 mil
microgramas por m3 de ar (9 ppm), que não
Padrão
deve ser excedida mais de uma vez por
ano.
Primário e
2 - concentração média de 1h de 40 mil
Padrão
Secundário
microgramas por m3 de ar (35 ppm), Não
exceder mais de uma vez por ano.
85. OS PADRÕES DAS ÁGUAS
Resolução CONAMA no 397, de 3 de abril de 2008
Florestal
L i in o V i ie i irra –– Eng.
L no V e
a
Eng.
88. OS PADRÕES DAS ÁGUAS
Resolução CONAMA Nº 357, de 17 de Março de
2005
Florestal
L i in o V i ie i irra –– Eng.
L no V e
a
Eng.
89. ÁGUAS
DESCRIÇÃO
DOCES
Águas destinadas ao abastecimento
doméstico, sem tratamento prévio
ou com simples desinfecção e à
I Classe
Especial
preservação do equilíbrio natural das
comunidades aquáticas.
92. ÁGUAS
DESCRIÇÃO
DOCES
Águas
destinadas
doméstico
IV Classe 3
ao
após
abastecimento
tratamento
convencional;
À irrigação de espécies arbóreas;
Cerealíferas
e
forrageiras
e
à
dessedentação dos animais.
Águas destinadas à navegação;
V Classe 4
À harmonia paisagística e aos usos
menos exigentes
93. ÁGUAS
DESCRIÇÃO
SALORBAS
Águas destinadas à recreação
de contato primário;
VI
7
-Classe A proteção das comunidades
aquáticas e à criação natural
e/ou
intensiva
destinadas
humana.
à
de
espécies
alimentação
95. ÁGUAS SALINAS
DESCRIÇÃO
Águas destinadas à recreação de
contato primário;
VI -Classe 5 À
proteção
das
comunidades
aquáticas e à criação natural e/ou
intensiva de espécies destinadas
à alimentação humana.
102. INTRODUÇÃO
II - O ZONEAMENTO AMBIENTAL
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
103.
104. INTRODUÇÃO
Também
chamado
Zoneamento
Ambiental, tem como objetivo viabilizar o
desenvolvimento sustentável a partir da
compatibilização
do
socioeconômico
com
ambiental.
naturais
e
desenvolvimento
a
o
conservação
equilíbrio
dos
ecossistemas existentes.
DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
107. INTRODUÇÃO
O ZEE deve se fundar numa análise
detalhada
e
integrada
considerando
os
da
região,
impactos
decorrentes da ação humana e a
capacidade
de
suporte
do
meio
ambiente.
DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
110. INTRODUÇÃO
O ZEE valoriza essas particularidades,
que se traduzem no estabelecimento
de alternativas de uso e gestão que
oportunizam
as
vantagens
competitivas do território.
DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
111. III - A AVALIAÇÃO DE
IMPACTOS AMBIENTAIS
PAROU AUI DIA 27 /12/2013 –
SISTEMA BENIKS DE ENSINO
Florestal
L i in o V i ie i irra –– Eng.
L no V e
a
Eng.
112. INTRODUÇÃO
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se
impacto
ambiental
qualquer
alteração
das
propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
113. INTRODUÇÃO
•I - A saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
•II - As atividades sociais e econômicas;
•III - A biota;
•IV - As condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente;
•V - A qualidade dos recursos ambientais.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
114. INTRODUÇÃO
•Art. 5º O estudo de impacto ambiental,
além de atender à legislação, em especial
os princípios e objetivos expressos na Lei
de Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
115. INTRODUÇÃO
•I - Contemplar todas as alternativas
tecnológicas
projeto,
e
de
localização
confrontando-as
do
com
a
hipótese de não execução do projeto;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
117. INTRODUÇÃO
•III - Definir os limites da área geográfica a
ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência
do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
119. INTRODUÇÃO
Parágrafo único. Ao determinar a execução
do estudo de impacto ambiental o órgão
estadual competente, ou a SEMA ou, no
que couber ao Município, .....
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
120. INTRODUÇÃO
....
fixará as diretrizes adicionais
que, pelas peculiaridades do projeto
e características ambientais da área,
forem julgadas necessárias, inclusive
os prazos para conclusão e análise
dos estudos.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
121. INTRODUÇÃO
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental
desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
122. INTRODUÇÃO
I
-
Diagnóstico
ambiental
da
área
de
influência do projeto completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área,
antes
da
considerando:
implantação
do
projeto,
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
123. INTRODUÇÃO
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar
e
o
clima,
destacando
os
recursos
minerais, a topografia, os tipos e aptidões
do
solo,
os
hidrológico,
corpos
as
d'água,
correntes
o
regime
marinhas,
as
correntes atmosféricas;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
124. INTRODUÇÃO
b) o meio biológico e os ecossistemas
naturais - a fauna e a flora, destacando as
espécies
indicadoras
da
qualidade
ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção e as áreas
de preservação permanente;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
125. INTRODUÇÃO
c) o meio sócio-econômico - o uso e
ocupação do solo, os usos da água e
a
sócio-economia,
sítios
e
destacando
os
monumentos
arqueológicos, ....
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
127. INTRODUÇÃO
II - Análise dos impactos ambientais do
projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e
interpretação
prováveis
da
importância
impactos
dos
relevantes,
discriminando: . . . .
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
128. INTRODUÇÃO
. . . os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos,
imediatos
e
a
médio
e
longo
prazos,
temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade;
suas
propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição
dos ônus e benefícios sociais.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
129. INTRODUÇÃO
III - Definição das medidas mitigadoras dos
impactos
negativos,
entre
elas
os
equipamentos de controle e sistemas de
tratamento
de
despejos,
avaliando
eficiência de cada uma delas.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
a
131. INTRODUÇÃO
Parágrafo Único - Ao determinar a execução
do estudo de impacto Ambiental o órgão
estadual competente; ou o IBAMA ou quando
couber, o Município fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, pelas
peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
133. INTRODUÇÃO
Artigo 8º - Correrão por conta do
proponente
despesas
realização
do
e
do
projeto
custos
estudo
todas
as
referentes
de
á
impacto
ambiental, tais como:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
134. INTRODUÇÃO
coleta e aquisição dos dados e informações,
trabalhos e inspeções de campo, análises de
laboratório, estudos técnicos e científicos e
acompanhamento
e
monitoramento
dos
impactos, elaboração do RIMA e fornecimento
de pelo menos 5 (cinco) cópias.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
135. INTRODUÇÃO
Artigo 8º - Correrão por conta do
proponente
despesas
realização
do
e
do
projeto
custos
estudo
todas
as
referentes
de
á
impacto
ambiental, tais como:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
136. INTRODUÇÃO
Artigo 9º - O relatório de impacto
ambiental
-
RIMA
refletirá
as
conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
137. INTRODUÇÃO
I - Os objetivos e justificativas do
projeto,
sua
compatibilidade
setoriais,
relação
com
planos
as
e
e
políticas
programas
governamentais;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
139. INTRODUÇÃO
. . . e mão-de-obra, as fontes de
energia,
os
processos
e
técnica
operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
140. INTRODUÇÃO
III - A síntese dos resultados dos
estudos de diagnósticos ambiental da
área de influência do projeto;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
142. INTRODUÇÃO
os horizontes de tempo de incidência
dos
impactos
métodos,
adotados
e
técnicas
para
sua
indicando
e
os
critérios
identificação,
quantificação e interpretação;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
144. INTRODUÇÃO
VI - A descrição do efeito esperado das
medidas
mitigadoras
relação
aos
previstas
impactos
em
negativos,
mencionando aqueles que não puderam
ser evitados, e o grau de alteração
esperado;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
145. INTRODUÇÃO
VII - O programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII
-
Recomendação
quanto
à
alternativa mais favorável (conclusões
e comentários de ordem geral).
146. INTRODUÇÃO
Parágrafo único - O RIMA deve ser
apresentado
de
adequada
sua
a
forma
objetiva
e
compreensão.
As
informações devem ser traduzidas em
linguagem
acessível,
ilustradas
por
mapas, cartas, quadros, gráficos . . . .
149. INTRODUÇÃO
Parágrafo único - O prazo a que se
refere o caput deste artigo terá o seu
termo inicial na data do recebimento
pelo estadual competente ou pela
SEMA
do
estudo
do
impacto
ambiental e seu respectivo RIMA.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
151. INTRODUÇÃO
.....nos centros de documentação ou
bibliotecas da SEMA e do estadual de
controle ambiental correspondente,
inclusive
o
período
de
análise
técnica.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
152. INTRODUÇÃO
V - Os incentivos à produção e
instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia,
voltados
para
a
melhoria
da
qualidade ambiental;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
156. INTRODUÇÃO
VI - A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS
PELO
PODER PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL,
PROTEÇÃO
INTERESSE
TAIS
COMO
AMBIENTAL,
ECOLÓGICO
EXTRATIVISTAS.
ÁREAS
DE
DE
RELEVANTE
E
RESERVAS
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
157. INTRODUÇÃO
SNUC
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – Lei 9.985, de 18 de
Julho de 2000
Resolução CONAMA Nº 428, de 17 de
dezembro de 2010
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
158.
159. INTRODUÇÃO
VII - O SISTEMA NACIONAL DE
INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO
AMBIENTE
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
160.
161. INTRODUÇÃO
Criado em novembro de 1989, atua na
difusão da informação ambiental, com o
objetivo de sistematizar as informações
necessárias ao processo decisório da área
ambiental, bem como dar suporte à política
institucional ......
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
162. INTRODUÇÃO
.... por meio de base de dados, serviços
técnicos e formulação de instrumentos
e
mecanismos
tratamento
informação
e
específicos
a
para
disseminação
ambiental,
produzida
o
da
em
nível nacional e mundial
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
163. INTRODUÇÃO
VIII - O CADASTRO TÉCNICO
FEDERAL DE ATIVIDADES E
INSTRUMENTOS DE DEFESA
AMBIENTAL
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
165. INTRODUÇÃO
Art. 1º tem como objetivo proceder
ao registro, com caráter obrigatório,
de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à prestação de serviços e
consultoria
sobre
problemas
ecológicos ou ambientais, ....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
166. INTRODUÇÃO
.... bem como à elaboração do projeto,
fabricação, comercialização, instalação
ou
manutenção
de
equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao
controle
de
atividades
efetiva
ou
potencialmente poluidoras.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
167. INTRODUÇÃO
Art. 2º A Secretaria Especial do Meio
Ambiente
-
SEMA
e
os
órgãos
ambientais, no prazo de 90 dias, a
partir da publicação desta Resolução,
somente
aceitarão,
para
fins
de
análise, ....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
168. INTRODUÇÃO
... projetos técnicos de controle da
poluição
ambiental,
ou
estudos
cujos
de
impacto
elaboradores
sejam
profissionais, empresas ou sociedades
civis
regularmente
registradas
no
Cadastro que trata o art. 1º.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
169. INTRODUÇÃO
Art. 3º O prazo de validade do registro é de
2 (dois) anos, cabendo à pessoas físicas e
jurídicas cadastradas a iniciativa de pedido
de renovação.
Art. 4º O registro de que trata a presente
Resolução é isento de qualquer ônus para a
entidade pleiteante ao Cadastramento.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
170. INTRODUÇÃO
IX - As penalidades disciplinares ou
compensatórias
cumprimento
necessárias
ao
das
à
não
medidas
preservação
ou
correção da degradação ambiental.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
171. INTRODUÇÃO
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades
definidas
pela
estadual
e
cumprimento
legislação
municipal,
das
federal,
o
não
medidas
necessárias à preservação ou ....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
172. INTRODUÇÃO
.... correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da
qualidade
ambiental
sujeitará
os
transgressores:
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
173. INTRODUÇÃO
I - à MULTA simples ou diária, nos
valores correspondentes, no mínimo,
a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTNs, ....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
174. INTRODUÇÃO
... agravada em casos de reincidência
específica,
conforme
dispuser
o
regulamento, vedada a sua cobrança
pela União se já tiver sido aplicada
pelo
Estado,
Distrito
Federal,
Territórios ou pelos Municípios.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
176. INTRODUÇÃO
III - à PERDA ou SUSPENSÃO de
participação
em
linhas
de
financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à SUSPENSÃO de sua atividade.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
177. INTRODUÇÃO
§ 1º - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é
o
poluidor
obrigado,
independentemente da existência de
culpa,
a
indenizar
ou
reparar
os
danos causados ao meio ambiente ...
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
179. INTRODUÇÃO
Art. 15 O poluidor que expuser a perigo a
incolumidade humana, animal ou vegetal,
ou estiver tornando mais grave situação de
perigo existente, fica sujeito à pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa
de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
180. INTRODUÇÃO
§ 1º A pena é aumentada até o dobro
se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e
ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
182. INTRODUÇÃO
§ 2º. Incorre no mesmo crime a
autoridade competente que deixar de
promover as medidas tendentes a
impedir a prática das condutas acima
descritas.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
183. INTRODUÇÃO
LEI 9.605 12 de fevereiro de 98
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
185. INTRODUÇÃO
O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente
(RQMA) é um documento de publicação
periódica, previsto pela Política Nacional
de Meio Ambiente, que visa apresentar o
panorama
do
estado
da
qualidade
ambiental no Brasil.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
186.
187. INTRODUÇÃO
Este relatório sintetiza, sistematiza e
analisa informações ambientais para
a gestão dos recursos naturais e
conservação dos ecossistemas em
nosso país.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
188. INTRODUÇÃO
O público alvo são os gestores de meio
ambiente federais, estaduais e municipais,
atores privados de educação e pesquisa,
organismos
não
internacionais,
governamentais;
organizações
meios
de
comunicação e o público em geral.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
189. INTRODUÇÃO
Assim, a proposta de elaboração do RQMA
pelo IBAMA consiste na fundamentação
legal
deste
definição
de
mandato
uma
institucional,
metodologia
e
da
da
proposição de estratégias e de ações
conjuntas
para
o
cumprimento
dos
objetivos propostos.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
191. INTRODUÇÃO
XII - O Cadastro Técnico Federal de
atividades
poluidoras
potencialmente
e/ou
utilizadoras
dos
recursos ambientais.
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
198. INTRODUÇÃO
O proprietário ou possuidor de imóvel,
pessoa natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular ou
por
termo
administrativo
firmado
perante órgão integrante do Sisnama,
....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
199. INTRODUÇÃO
.... Limitar o uso de toda a sua
propriedade ou de parte dela para
preservar, conservar ou recuperar os
recursos
instituindo
ambientais
existentes,
servidão
ambiental.
(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
200. INTRODUÇÃO
§ 1o O instrumento ou termo de
instituição
da
servidão
ambiental
deve incluir, no mínimo, os seguintes
itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
201. INTRODUÇÃO
I - Memorial descritivo da área da
servidão ambiental, contendo pelo
menos
um
ponto
de
amarração
georreferenciado;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
202. INTRODUÇÃO
II - objeto da servidão ambiental;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - direitos e deveres do proprietário
ou
possuidor
instituidor;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
203. INTRODUÇÃO
IV - prazo durante o qual a área
permanecerá
como
servidão
ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
204. INTRODUÇÃO
§ 2o A servidão ambiental não se
aplica
às
Permanente
Áreas
e
à
de
Preservação
Reserva
mínima
Legal
exigida.
(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
205. INTRODUÇÃO
§
3 o
A
restrição
ao
uso
ou
à
exploração da vegetação da área sob
servidão
ambiental
deve
ser,
no
mínimo, a mesma estabelecida para a
Reserva
Legal.
(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
206. INTRODUÇÃO
§ 4o Devem ser objeto de averbação
na matrícula do imóvel no registro de
imóveis
competente:
(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
208. INTRODUÇÃO
II - o contrato de alienação, cessão
ou
transferência
ambiental.
da
servidão
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
209. INTRODUÇÃO
§ 5o Na hipótese de compensação de
Reserva Legal, a servidão ambiental
deve ser averbada na matrícula de
todos
os
imóveis
envolvidos.
(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
210. INTRODUÇÃO
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência
da
servidão
destinação
ambiental,
da
área,
a
alteração
nos
casos
da
de
transmissão do imóvel a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação dos
limites
imóvel.
do
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
212. INTRODUÇÃO
A
servidão
ambiental
poderá
ser
onerosa ou gratuita, temporária ou
perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O prazo mínimo da servidão
ambiental temporária é de 15 (quinze)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
213. INTRODUÇÃO
§
2o
A
servidão
ambiental
perpétua
equivale, para fins creditícios, tributários e
de
acesso
públicos,
aos
À
recursos
Reserva
de
fundos
Particular
do
Patrimônio Natural - RPPN, definida no
art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
214. INTRODUÇÃO
§ 3o O detentor da servidão ambiental
poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la,
total
ou
parcialmente,
por
prazo
determinado ou em caráter definitivo, ........
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
215. INTRODUÇÃO
em favor de outro proprietário ou de
entidade
pública
ou
privada
que
tenha a conservação ambiental como
fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
216. INTRODUÇÃO
O contrato de alienação, cessão ou
transferência da servidão ambiental
deve ser averbado na matrícula do
imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
217. INTRODUÇÃO
§ 1o O contrato referido no caput
deve conter, no mínimo, os seguintes
itens: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
218. INTRODUÇÃO
I - a delimitação da área submetida a
preservação,
conservação
recuperação ambiental; (Incluído
ou
pela Lei nº
12.651, de 2012).
II
-
o
objeto
da
servidão
ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
219. INTRODUÇÃO
III
-
os
direitos
e
deveres
do
proprietário instituidor e dos futuros
adquirentes ou sucessores; (Incluído
pela
Lei nº 12.651, de 2012).
IV - os direitos e deveres do detentor
da servidão ambiental; (Incluído
pela Lei nº
12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
220. INTRODUÇÃO
V - os benefícios de ordem econômica do
instituidor
e
do
detentor
da
servidão
ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
221. INTRODUÇÃO
VI - a previsão legal para garantir o
seu cumprimento, inclusive medidas
judiciais necessárias, em caso de ser
descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
222. INTRODUÇÃO
§ 2o São deveres do proprietário do
imóvel
serviente,
obrigações
entre
outras
estipuladas
no
contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I
-
manter
a
área
sob
servidão
ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
223. INTRODUÇÃO
II - prestar contas ao detentor da
servidão
ambiental
sobre
as
condições dos recursos naturais ou
artificiais; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
226. INTRODUÇÃO
§ 3o São deveres do detentor da
servidão
ambiental,
obrigações
entre
outras
estipuladas
no
contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
229. INTRODUÇÃO
III - prestar informações necessárias
a
quaisquer
aquisição
ou
interessados
aos
sucessores
na
da
propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
230. INTRODUÇÃO
IV - manter relatórios e arquivos
atualizados
com
as
atividades
área objeto da servidão; (Incluído
da
pela Lei nº
12.651, de 2012).
V - defender judicialmente a servidão
ambiental.(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
231. INTRODUÇÃO
A Construção, INSTALAÇÃO, Ampliação e
funcionamento
ATIVIDADES
ambientais,
poluidores
de
estabelecimentos
utilizadores
efetiva
ou
ou
Capazes,
de
e
recursos
potencialmente
sob
qualquer
forma, de Causar degradação ambiental
dependerão de PRÉVIO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
232. INTRODUÇÃO
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua
renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em
periódico
regional
circulação,
ou
em
ou
local
meio
de
grande
eletrônico
de
comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
233. INTRODUÇÃO
Compete ao IBAMA propor ao CONAMA
normas
e
padrões
acompanhamento
e
para
implantação,
fiscalização
do
licenciamento previsto no artigo anterior,
além das que forem oriundas do próprio
CONAMA.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
234. INTRODUÇÃO
§
2º
-
Inclui-se
na
competência
da
fiscalização e controle a análise de projetos
de
entidades,
públicas
ou
privadas,
objetivando a preservação ou a recuperação
de
recursos
ambientais,
afetados
por
processos de exploração predatórios ou
poluidores.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
235. INTRODUÇÃO
As entidades e órgãos de financiamento e
incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a esses
benefícios
ao
licenciamento,
na
forma
desta Lei, e ao cumprimento das normas,
dos critérios e dos padrões expedidos pelo
CONAMA.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
236. INTRODUÇÃO
Parágrafo único - As entidades e órgãos
referidos no " caput " deste artigo deverão
fazer constar dos projetos a realização de
obras
e
destinados
aquisição
ao
de
controle
equipamentos
de
degradação
ambiental e à melhoria da qualidade do
meio ambiente.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
237. INTRODUÇÃO
I - ao desenvolvimento, no País, de
pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da
qualidade ambiental;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
239. INTRODUÇÃO
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e
programas do Poder Público, destinados ao
incentivo
das
pesquisas
científicas
e
tecnológicas, .....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
240. INTRODUÇÃO
...... considerarão, entre as suas metas
prioritárias, o apoio aos projetos que visem
a adquirir e desenvolver conhecimentos
básicos e aplicáveis na área ambiental e
ecológica.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981