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L i in o V i ie i irra –– Eng.
L no V e
a
Eng.
INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO

Terão a duração de 04 horas:
Data prevista de 22 de dezembro de 2013 .
MANHÃ: das 8 às 12h (horário de Itaituba).
Para

os

cargos

de

Nível

Fundamental

Completo e Nível Superior.
TARDE: das 14h30min às 18h30min (horário
de Itaituba), para todos os cargos de Nível
Médio.
INTRODUÇÃO

NOÇÕES DE MEIO AMBIENTE
(COMUM A TODOS OS CARGOS)
1. Noções de Ecologia e poluição ambiental.
2. Noções básicas de legislação ambiental: Federal e Estadual
3. INTRODUÇÃO
Política Nacional de Meio Ambiente.
4. Sistema Nacional de Meio Ambiente.
5. Licenciamento Ambiental.
6. Política Nacional de Recursos Hídricos.
7. Planejamento e gestão de recursos hídricos.
8. Política Nacional de Educação Ambiental.
9. Política de Meio Ambiente do Estado do Pará.
10. Lei de Crimes Ambientais.
11. Gestão e Auditoria Ambiental
12. Fundamentos do desenvolvimento sustentável.
13. Agenda 21.
14. Carta da Terra.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
1. Política Nacional de Meio Ambiente.
2. Sistema Nacional de Meio Ambiente.
3. INTRODUÇÃO
Licenciamento Ambiental.
4. Lei de Crimes Ambientais.
5. Noções básicas de legislação ambiental: Federal e Estadual
6. Política de Meio Ambiente do Estado do Pará.
7. Noções de Ecologia e poluição ambiental.
8. Política Nacional de Educação Ambiental.
9. Fundamentos do desenvolvimento sustentável.
10. Agenda 21.
11. Planejamento e gestão de recursos hídricos.
12. Política Nacional de Recursos Hídricos.
13. Gestão e Auditoria Ambiental
14. Carta da Terra.
LEI Nº 6.938 DE 31 DE AGOSTO
DE 1981
Política Nacional do Meio Ambiente

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L no V e
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Eng.
SISTEMA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE

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L no V e
a
Eng.
Lei nº 7.804, de 1989;
Lei nº 8.028, de 1990;
Lei nº 9.966, de 2000;
Lei nº 10.165, de 2000;
Lei nº 11.941, de 2009;
Lei Complementar nº 140, de 2011;
Lei nº 12.856, de 2013.
Florestal

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L no V e
a
Eng.
INTRODUÇÃO

Nos incisos VI e VII do art. 23 e no
art. 225 da Constituição,

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Estabelece a POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO

AMBIENTE,

mecanismos

de

seus

fins

formulação

e
e

aplicação.

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Constitui o SISTEMA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE (Sisnama) e institui o
Cadastro

de

Defesa

Ambiental.

(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

A Política Nacional do Meio Ambiente
tem

por

objetivo

a

preservação,

melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida,

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade da vida
humana,

atendidos

os

seguintes

princípios:
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I - Ação governamental na manutenção
do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como um patrimônio
público

a

assegurado

ser
e

necessariamente

protegido,

tendo

em

vista o uso coletivo;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II - Racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar;
Ill - Planejamento e fiscalização do
uso dos recursos ambientais;

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

IV - Proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
V

-

Controle

e

zoneamento

das

atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa
de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - Acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

VIII

-

Recuperação

de

áreas

degradadas;
IX - Proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

X - Educação ambiental a todos os
níveis de ensino, inclusive a educação
da comunidade, objetivando capacitála para participação ativa na defesa
do meio ambiente.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I - Meio ambiente: O conjunto de
condições,

leis,

influências

e

interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II

-

Degradação

da

qualidade

ambiental: A alteração adversa das
características do meio ambiente;

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

III

–

Poluição:

qualidade

A

degradação

ambiental

atividades

que

da

resultante

de

direta

ou

indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança
e o bem-estar da população;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

b)

Criem

condições

adversas

às

atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

d) Afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

IV – Poluidor: a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente,
por

atividade

causadora

de

degradação ambiental;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

V - Recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e
subterrâneas,

os

territorial,

solo,

o

estuários,
o

o

subsolo,

mar
os

elementos da biosfera, a fauna e a
flora. 

(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I

-

À

compatibilização

desenvolvimento

do

econômico-social

com a preservação da qualidade do
meio

ambiente

e

do

equilíbrio

ecológico;

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II - À definição de áreas prioritárias de
ação

governamental

relativa

à

qualidade e ao equilíbrio ecológico,
atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

III - Ao estabelecimento de critérios e
padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

IV - Ao desenvolvimento de pesquisas
e de tecnologias nacionais orientadas
para

o

uso

racional

de

recursos

ambientais;

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

V - À difusão de tecnologias de manejo do
meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de
uma

consciência

pública

sobre

a

necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

VI - À preservação e restauração dos
recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade
permanente,

concorrendo

para

a

manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

VII - À imposição, ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e,
ao

usuário,

utilização

de

da

contribuição

recursos

pela

ambientais

com fins econômicos.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

As diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente serão formuladas em normas e
planos, destinados a orientar a ação dos
Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios ...

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

..... no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do
equilíbrio

ecológico,

observados

os

princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Parágrafo

único

empresariais

-

As

públicas

ou

atividades
privadas

serão exercidas em consonância com
as diretrizes da Política Nacional do
Meio Ambiente.

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
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L no V e
a
Eng.
INTRODUÇÃO

Os órgãos e entidades da União, dos
Estados,
Territórios

do
e

Distrito
dos

Federal,

dos

Municípios,

bem

como as fundações instituídas pelo
Poder Público .....

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

....

responsáveis

melhoria

da

pela

qualidade

proteção

e

ambiental,

constituirão o Sistema Nacional do
Meio

Ambiente

-

SISNAMA,

assim

estruturado:
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I - ÓRGÃO SUPERIOR

O Conselho de Governo, com a função
de

assessorar

o

Presidente

da

República ......

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I - ÓRGÃO SUPERIOR

... na formulação da política nacional
e nas diretrizes governamentais para
o

meio

ambiente

e

os

recursos

ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

O

Conselho

Ambiente

Nacional

(CONAMA),

do

Meio

com

a

finalidade de assessorar, estudar e
propor

ao

Conselho

diretrizes
governamentais

de

Governo,

de

políticas

para

o

meio

ambiente e os recursos naturais .....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

.... e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente

equilibrado

e

essencial à sadia qualidade de vida;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

A Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência
finalidade

da
de

República,
planejar,

com

a

coordenar,

supervisionar e controlar, como órgão
federal,
diretrizes

a

política

nacional

governamentais

para o meio ambiente;

e

as

fixadas

  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

O

Instituto

Brasileiro

do

Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA e o Instituto
Chico

Mendes

Biodiversidade

de
-

Conservação
Instituto

da

Chico

Mendes ....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

São os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis

pela

execução

de

programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

São

os

órgãos

municipais,
controle
atividades,

ou

entidades

responsáveis
e

fiscalização
nas

suas

pelo
dessas

respectivas

jurisdições;
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 1º - Os Estados, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua
jurisdição,
supletivas

elaborarão
e

normas

complementares

e

padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem
estabelecidos pelo CONAMA.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 2º O s Municípios, observadas as
normas

e

os

padrões

federais

e

estaduais, também poderão elaborar
as normas mencionadas no parágrafo
anterior.

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 3º Os órgãos central, setoriais,
seccionais
neste

e

artigo

locais

mencionados

deverão

fornecer

os

resultados das análises efetuadas e
sua

fundamentação,

quando

solicitados por pessoa legitimamente
interessada.

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 4º De acordo com a legislação em
vigor, é o Poder Executivo autorizado
a

criar

uma

Fundação

de

apoio

técnico científico às atividades do
 IBAMA.

(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
CONSE H NACIONAL DO
L O
M IO AM IE E
E
B NT
CONAM
A

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L no V e
a
Eng.
INTRODUÇÃO

I - Estabelecer, mediante proposta do
IBAMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva
ou potencialmente poluídoras, a ser
concedido

pelos

Estados

e

supervisionado pelo IBAMA.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II

-

Determinar,

quando

julgar

necessário, a realização de estudos
das

alternativas

e

das

possíveis

conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, .....

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

.... Requisitando aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos
estudos

de

impacto

ambiental,

e

respectivos relatórios, ....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

... No caso de obras ou atividades de
significativa

degradação

especialmente

nas

ambiental,
áreas

consideradas patrimônio nacional. 
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

Item III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Item IV - VETADO
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

V

-

Determinar,

mediante

representação do IBAMA, a perda ou
restrição

de

benefícios

fiscais

concedidos pelo Poder Público, ....

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

.... Em caráter geral ou condicional, e
a

perda

participação

ou

suspensão
em

linhas

de
de

financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
(Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

VI

-

Estabelecer,

normas

e

controle

da

privativamente,

padrões

automotores,
embarcações,

poluição

nacionais
por

veículos

aeronaves
mediante

de
e

audiência

dos Ministérios competentes;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

VII - Estabelecer normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional
dos

recursos

ambientais,

principalmente os hídricos.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Parágrafo

único.

O

Secretário

do

Meio Ambiente é, sem prejuízo de
suas

funções,

o

Presidente

do

Conama.
(Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
SÍNT SE
E

Florestal

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CONAMA
INST
RUM NT
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P ÍT
OL ICA NACIONAL DO
M IO AM IE E
E
B NT

Florestal

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Eng.
INTRODUÇÃO

Estão
do

estabelecidos

CONAMA.

por

Atualmente

Resoluções
já

estão

regulamentados:
Os padrões de qualidade do ar;
Os padrões das águas; e
Os padrões dos níveis de ruídos.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
I - O estabelecimento de
padrões de qualidade
ambiental

Florestal

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OS PADRÕES DE QUALIDADE DO
AR
Resolução CONAMA Nº 003 de 28 de junho de 1990

Florestal

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Eng.
INTRODUÇÃO

Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as
concentrações de poluentes atmosféricos
que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde,
a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à flora e à
fauna, aos materiais e ao meio ambiente
em geral.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Parágrafo Único - Entende-se como poluente
atmosférico qualquer forma de matéria ou
energia com intensidade e em quantidade,
concentração, tempo ou características em
desacordo com os níveis estabelecidos, e
que tornem ou possam tornar o ar:
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - Inconveniente ao bem-estar público;
III - Danoso aos materiais, à fauna e flora.
IV - Prejudicial à segurança. ao uso e gozo
da propriedade e às atividades normais da
comunidade.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução
ficam

estabelecidos

os

seguintes

conceitos:
I - Padrões Primários de Qualidade do Ar
são as concentrações de poluentes que,
ultrapassadas, poderão afetar a saúde da
população.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II - Padrões Secundários de Qualidade do
Ar são as concentrações de poluentes
abaixo das quais se prevê o mínimo efeito
adverso sobre o bem-estar da população,
assim como o mínimo dano à fauna, à flora,
aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
I - Partículas Totais em Suspensão
1 - concentração média geométrica anual
de 80 microgramas por m3 de ar
2 - concentração média de 24hs de 240
Padrão
Primário

microgramas por m3 de ar, Não exceder
mais de uma vez por ano.
1 - concentração média geométrica anual

Padrão

de 60 microgramas por m3 de ar.

Secundário

2 - concentração média de 24hs de 150
microgramas por m3 de ar, não exceder
uma de uma vez por ano.
II - Fumaça
1 - Concentração média aritmética anual de
60 microgramas por m3 de ar
Padrão

2 - Concentração média de 24 hs de 150

Primário

microgramas por m3 de ar, Não exceder
mais de uma vez por ano.
1 - concentração média aritmética anual de

Padrão

40 microgramas por m3 de ar.

Secundário

2 - concentração média de 24hs de 100
microgramas por m3 de ar, não exceder
uma de uma vez por ano
III - Partículas Inaláveis
1- concentração média aritmética
anual de 50 microgramas por m3

Padrão
Primário e
Padrão
Secundário

de ar.
2 - concentração média de 24 hs
de 150 microgramas por

m3 de

ar, não exceder mais de uma vez
por ano.
IV - Dióxido de Enxofre
1- concentração média aritmética anual de
80 microgramas por m3 de ar
Padrão

2- concentração média de 24hs de 365

Primário

microgramas por m3 de ar, Não exceder
mais de uma vez por ano.

Padrão
Secundário

1 - concentração média aritmética anual de
40 microgramas por m3 de ar.
2 - concentração média de 24hs de, 100
microgramas por m3 de ar, não exceder
uma de uma vez por ano.
V-Monóxido de carbono
1- concentração médio de 8hs de 10 mil
microgramas por m3 de ar (9 ppm), que não
Padrão

deve ser excedida mais de uma vez por

ano.
Primário e
2 - concentração média de 1h de 40 mil
Padrão

Secundário

microgramas por m3 de ar (35 ppm), Não
exceder mais de uma vez por ano.
OS PADRÕES DAS ÁGUAS
Resolução CONAMA no 397, de 3 de abril de 2008

Florestal

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Eng.
INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
OS PADRÕES DAS ÁGUAS
Resolução CONAMA Nº 357, de 17 de Março de
2005

Florestal

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Eng.
ÁGUAS

DESCRIÇÃO

DOCES

Águas destinadas ao abastecimento
doméstico, sem tratamento prévio
ou com simples desinfecção e à
I Classe
Especial

preservação do equilíbrio natural das
comunidades aquáticas.
ÁGUAS

DESCRIÇÃO

DOCES

 Águas

destinadas

abastecimento

doméstico

ao
após

tratamento simplificado;
II Classe 1

À

proteção

das

comunidades

aquáticas;
 À recreação de contato primário e
à irrigação de hortaliças e frutas
consumidas cruas.
ÁGUAS

DESCRIÇÃO

DOCES

 Águas

destinadas

doméstico

ao

após

consumo
tratamento

convencional;
 À proteção das comunidades aquáticas;

 

III -

 À recreação de contato primário;

Classe 2  À

irrigação

de

hortaliças

e

plantas

frutíferas e à criação de natural e/ou
intensiva

de

espécies

destinadas

à

alimentação de espécies destinadas à
ÁGUAS

DESCRIÇÃO

DOCES

 Águas

destinadas

doméstico

 

IV Classe 3

ao

após

abastecimento
tratamento

convencional;
 À irrigação de espécies arbóreas;
 Cerealíferas

e

forrageiras

e

à

dessedentação dos animais.
 Águas destinadas à navegação;
V Classe 4

 À harmonia paisagística e aos usos
menos exigentes
ÁGUAS

DESCRIÇÃO

SALORBAS

 Águas destinadas à recreação
de contato primário;

VI
7

-Classe  A proteção das comunidades
aquáticas e à criação natural
e/ou

intensiva

destinadas
humana.

à

de

espécies

alimentação
ÁGUAS

DESCRIÇÃO

SALORBAS

 Águas

destinadas

à

navegação comercial;
VII - Classe
6

 À harmonia paisagística e à
recreação
secundário.

de

contato
ÁGUAS SALINAS

DESCRIÇÃO

 Águas destinadas à recreação de
contato primário;

VI -Classe 5  À

proteção

das

comunidades

aquáticas e à criação natural e/ou
intensiva de espécies destinadas
à alimentação humana.
ÁGUAS SALINAS

DESCRIÇÃO

 Águas

destinadas

à

navegação comercial;
VII - Classe
6

 À harmonia paisagística e à
recreação
secundário.

de

contato
Tabela 1 - Limites de coliformes termotolerantes, E. coli e enterococos
em 100 mL de água, para cada categoria.
OS PADRÕES DOS NÍVEIS
DE RUÍDOS
NORMA NBR 10.152 – NÍVEIS DE RUÍDO
PARA CONFORTO ACÚSTICO

Florestal

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L no V e
a
Eng.
INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II - O ZONEAMENTO AMBIENTAL

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Também

chamado

Zoneamento

Ambiental, tem como objetivo viabilizar o
desenvolvimento sustentável a partir da
compatibilização

do

socioeconômico

com

ambiental.

naturais

e

desenvolvimento
a
o

conservação
equilíbrio

dos

ecossistemas existentes.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
INTRODUÇÃO

Este

mecanismo

consiste
ambientais

na
e

de

gestão

delimitação
atribuição

ambiental
de

de

zonas
usos

e

atividades compatíveis .....

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
INTRODUÇÃO

....

segundo

as

características

(potencialidades e restrições) de cada
uma

delas.

O

objetivo

é

o

uso

sustentável dos recursos naturais e o
equilíbrio

dos

ecossistemas

existentes.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
INTRODUÇÃO

O ZEE deve se fundar numa análise
detalhada

e

integrada

considerando

os

da

região,

impactos

decorrentes da ação humana e a
capacidade

de

suporte

do

meio

ambiente.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
INTRODUÇÃO

A

partir

desta

análise

propõe

diretrizes

específicas

para

unidade

territorial

identificada,

estabelecendo,

inclusive,

cada
ações

voltadas à mitigação ou correção de
impactos ambientais identificados.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
INTRODUÇÃO

Considerando

que

características
econômicas

cada

ambientais,
e

culturais

zona

terá

sociais,
distintas,

vulnerabilidades e potencialidades próprias,
o padrão de desenvolvimento delas não é
uniforme.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
INTRODUÇÃO

O ZEE valoriza essas particularidades,
que se traduzem no estabelecimento
de alternativas de uso e gestão que
oportunizam

as

vantagens

competitivas do território.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
III - A AVALIAÇÃO DE
IMPACTOS AMBIENTAIS
PAROU AUI DIA 27 /12/2013 –
SISTEMA BENIKS DE ENSINO
Florestal

L i in o V i ie i irra –– Eng.
L no V e
a
Eng.
INTRODUÇÃO

Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se
impacto

ambiental

qualquer

alteração

das

propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

•I - A saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
•II - As atividades sociais e econômicas;
•III - A biota;
•IV - As condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente;
•V - A qualidade dos recursos ambientais.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

•Art. 5º O estudo de impacto ambiental,
além de atender à legislação, em especial
os princípios e objetivos expressos na Lei
de Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

•I - Contemplar todas as alternativas
tecnológicas
projeto,

e

de

localização

confrontando-as

do

com

a

hipótese de não execução do projeto;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

•II

-

Identificar

sistematicamente
ambientais

gerados

e
os
nas

avaliar
impactos
fases

de

implantação e operação da atividade;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

•III - Definir os limites da área geográfica a
ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência
do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

•lV

-

Considerar

programas

os

planos

e

governamentais,

propostos e em implantação na área
de

influência

do

projeto,

e

sua

compatibilidade.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

Parágrafo único. Ao determinar a execução
do estudo de impacto ambiental o órgão
estadual competente, ou a SEMA ou, no
que couber ao Município, .....

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

....

fixará as diretrizes adicionais

que, pelas peculiaridades do projeto
e características ambientais da área,
forem julgadas necessárias, inclusive
os prazos para conclusão e análise
dos estudos.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental
desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

I

-

Diagnóstico

ambiental

da

área

de

influência do projeto completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área,
antes

da

considerando:

implantação

do

projeto,

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar
e

o

clima,

destacando

os

recursos

minerais, a topografia, os tipos e aptidões
do

solo,

os

hidrológico,

corpos
as

d'água,

correntes

o

regime

marinhas,

as

correntes atmosféricas;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

b) o meio biológico e os ecossistemas
naturais - a fauna e a flora, destacando as
espécies

indicadoras

da

qualidade

ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção e as áreas
de preservação permanente;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

c) o meio sócio-econômico - o uso e
ocupação do solo, os usos da água e
a

sócio-economia,

sítios

e

destacando

os

monumentos

arqueológicos, ....
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

...

históricos

comunidade,

e
as

culturais

da

relações

de

dependência entre a sociedade local,
os recursos ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

II - Análise dos impactos ambientais do
projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e
interpretação
prováveis

da

importância

impactos

dos

relevantes,

discriminando: . . . .
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

. . . os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos,
imediatos

e

a

médio

e

longo

prazos,

temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade;

suas

propriedades

cumulativas e sinérgicas; a distribuição
dos ônus e benefícios sociais.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

III - Definição das medidas mitigadoras dos
impactos

negativos,

entre

elas

os

equipamentos de controle e sistemas de
tratamento

de

despejos,

avaliando

eficiência de cada uma delas.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro

a
INTRODUÇÃO

lV

-

Elaboração

acompanhamento

e

do

programa

de

monitoramento

(os

impactos positivos e negativos, indicando
os

fatores

e

parâmetros

a

serem

considerados.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

Parágrafo Único - Ao determinar a execução
do estudo de impacto Ambiental o órgão
estadual competente; ou o IBAMA ou quando
couber, o Município fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, pelas
peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

O

estudo

realizado
habilitada,

de

impacto

por

equipe

não

ambiental

será

multidisciplinar

dependente

direta

ou

indiretamente do proponente do projeto e
que será responsável tecnicamente pelos
resultados apresentados.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

Artigo 8º - Correrão por conta do
proponente
despesas
realização

do
e
do

projeto

custos
estudo

todas

as

referentes
de

á

impacto

ambiental, tais como:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

coleta e aquisição dos dados e informações,
trabalhos e inspeções de campo, análises de
laboratório, estudos técnicos e científicos e
acompanhamento

e

monitoramento

dos

impactos, elaboração do RIMA e fornecimento
de pelo menos 5 (cinco) cópias.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

Artigo 8º - Correrão por conta do
proponente
despesas
realização

do
e
do

projeto

custos
estudo

todas

as

referentes
de

á

impacto

ambiental, tais como:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

Artigo 9º - O relatório de impacto
ambiental

-

RIMA

refletirá

as

conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
INTRODUÇÃO

I - Os objetivos e justificativas do
projeto,

sua

compatibilidade
setoriais,

relação
com

planos

as
e

e

políticas
programas

governamentais;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

II

-

A

descrição

do

projeto

e

suas

alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação a área de
influência, as matérias primas, . . .

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

. . . e mão-de-obra, as fontes de
energia,

os

processos

e

técnica

operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem
gerados;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

III - A síntese dos resultados dos
estudos de diagnósticos ambiental da
área de influência do projeto;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

IV

-

A

descrição

dos

prováveis

impactos ambientais da implantação
e

operação

considerando

da
o

atividade,

projeto,

suas

alternativas,
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

os horizontes de tempo de incidência
dos

impactos

métodos,
adotados

e

técnicas
para

sua

indicando
e

os

critérios

identificação,

quantificação e interpretação;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

V

-

A

caracterização

da

qualidade

ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas,
bem como com a hipótese de sua não
realização;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

VI - A descrição do efeito esperado das
medidas

mitigadoras

relação

aos

previstas

impactos

em

negativos,

mencionando aqueles que não puderam
ser evitados, e o grau de alteração
esperado;
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

VII - O programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII

-

Recomendação

quanto

à

alternativa mais favorável (conclusões
e comentários de ordem geral).
INTRODUÇÃO

Parágrafo único - O RIMA deve ser
apresentado

de

adequada

sua

a

forma

objetiva

e

compreensão.

As

informações devem ser traduzidas em
linguagem

acessível,

ilustradas

por

mapas, cartas, quadros, gráficos . . . .
INTRODUÇÃO

....

e

demais

técnicas

de

comunicação visual, de modo que se
possam

entender

as

vantagens

e

desvantagens do projeto, bem como
todas as conseqüências ambientais
de sua implementação.
INTRODUÇÃO

Artigo

10

-

O

órgão

estadual

competente, ou o IBAMA ou, quando
couber, o Município terá um prazo
para

se

manifestar

conclusiva
apresentado.

sobre

de

forma

o

RIMA

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

Parágrafo único - O prazo a que se
refere o caput deste artigo terá o seu
termo inicial na data do recebimento
pelo estadual competente ou pela
SEMA

do

estudo

do

impacto

ambiental e seu respectivo RIMA.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

Artigo

11

industrial,

-

Respeitado

assim

demonstrando

pelo

o

sigilo

solicitando

e

interessado

o

RIMA será acessível ao público. Suas
cópias permanecerão à disposição
dos interessados, ....

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

.....nos centros de documentação ou
bibliotecas da SEMA e do estadual de
controle ambiental correspondente,
inclusive

o

período

de

análise

técnica.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
INTRODUÇÃO

V - Os incentivos à produção e
instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia,
voltados

para

a

melhoria

da

qualidade ambiental;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

VI - A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE

PROTEGIDOS

PELO

PODER PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL,
PROTEÇÃO
INTERESSE

TAIS

COMO

AMBIENTAL,
ECOLÓGICO

EXTRATIVISTAS.

ÁREAS

DE

DE

RELEVANTE

E

RESERVAS

(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

SNUC
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – Lei 9.985, de 18 de
Julho de 2000
Resolução CONAMA Nº 428, de 17 de
dezembro de 2010
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

VII - O SISTEMA NACIONAL DE
INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO
AMBIENTE

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Criado em novembro de 1989, atua na
difusão da informação ambiental, com o
objetivo de sistematizar as informações
necessárias ao processo decisório da área
ambiental, bem como dar suporte à política
institucional ......
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

.... por meio de base de dados, serviços
técnicos e formulação de instrumentos
e

mecanismos

tratamento
informação

e

específicos
a

para

disseminação

ambiental,

produzida

o
da
em

nível nacional e mundial
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

VIII - O CADASTRO TÉCNICO
FEDERAL DE ATIVIDADES E
INSTRUMENTOS DE DEFESA
AMBIENTAL

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Resolução CONAMA nº 1, de 13 de
junho de 1988

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Art. 1º tem como objetivo proceder
ao registro, com caráter obrigatório,
de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à prestação de serviços e
consultoria

sobre

problemas

ecológicos ou ambientais, ....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

.... bem como à elaboração do projeto,
fabricação, comercialização, instalação
ou

manutenção

de

equipamentos,

aparelhos e instrumentos destinados ao
controle

de

atividades

efetiva

ou

potencialmente poluidoras.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Art. 2º A Secretaria Especial do Meio
Ambiente

-

SEMA

e

os

órgãos

ambientais, no prazo de 90 dias, a
partir da publicação desta Resolução,
somente

aceitarão,

para

fins

de

análise, ....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

... projetos técnicos de controle da
poluição
ambiental,

ou

estudos

cujos

de

impacto

elaboradores

sejam

profissionais, empresas ou sociedades
civis

regularmente

registradas

no

Cadastro que trata o art. 1º.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Art. 3º O prazo de validade do registro é de
2 (dois) anos, cabendo à pessoas físicas e
jurídicas cadastradas a iniciativa de pedido
de renovação.
Art. 4º O registro de que trata a presente
Resolução é isento de qualquer ônus para a
entidade pleiteante ao Cadastramento.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

IX - As penalidades disciplinares ou
compensatórias
cumprimento
necessárias

ao
das

à

não
medidas

preservação

ou

correção da degradação ambiental.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades
definidas

pela

estadual

e

cumprimento

legislação
municipal,
das

federal,
o

não

medidas

necessárias à preservação ou ....

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

.... correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da
qualidade

ambiental

sujeitará

os

transgressores:

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I - à MULTA simples ou diária, nos
valores correspondentes, no mínimo,
a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTNs, ....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

... agravada em casos de reincidência
específica,

conforme

dispuser

o

regulamento, vedada a sua cobrança
pela União se já tiver sido aplicada
pelo

Estado,

Distrito

Federal,

Territórios ou pelos Municípios.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II

-

à

PERDA

incentivos

e

ou

RESTRIÇÃO

benefícios

de

fiscais

concedidos pelo Poder Público;

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

III - à PERDA ou SUSPENSÃO de
participação

em

linhas

de

financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à SUSPENSÃO de sua atividade.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 1º - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é
o

poluidor

obrigado,

independentemente da existência de
culpa,

a

indenizar

ou

reparar

os

danos causados ao meio ambiente ...
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

e

a

terceiros,

afetados

por

sua

atividade. O Ministério Público da
União

e

legitimidade

dos
para

Estados
propor

terá

ação

de

responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Art. 15 O poluidor que expuser a perigo a
incolumidade humana, animal ou vegetal,
ou estiver tornando mais grave situação de
perigo existente, fica sujeito à pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa
de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 1º A pena é aumentada até o dobro
se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e
ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II

-

a

poluição

é

decorrente

de

atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a
noite, em domingo ou em feriado.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 2º. Incorre no mesmo crime a
autoridade competente que deixar de
promover as medidas tendentes a
impedir a prática das condutas acima
descritas.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

LEI 9.605 12 de fevereiro de 98
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

X

-

A

instituição
Meio

do

Qualidade

do

divulgado

anualmente

Relatório

Ambiente,
pelo

a

de
ser

Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente
(RQMA) é um documento de publicação
periódica, previsto pela Política Nacional
de Meio Ambiente, que visa apresentar o
panorama

do

estado

da

qualidade

ambiental no Brasil.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Este relatório sintetiza, sistematiza e
analisa informações ambientais para
a gestão dos recursos naturais e
conservação dos ecossistemas em
nosso país.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

O público alvo são os gestores de meio
ambiente federais, estaduais e municipais,
atores privados de educação e pesquisa,
organismos
não

internacionais,

governamentais;

organizações
meios

de

comunicação e o público em geral.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Assim, a proposta de elaboração do RQMA
pelo IBAMA consiste na fundamentação
legal

deste

definição

de

mandato
uma

institucional,

metodologia

e

da
da

proposição de estratégias e de ações
conjuntas

para

o

cumprimento

dos

objetivos propostos.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

XI

-

A

garantia

da

prestação

de

informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzílas, quando inexistentes
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

XII - O Cadastro Técnico Federal de
atividades
poluidoras

potencialmente
e/ou

utilizadoras

dos

recursos ambientais.
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Art.

17.

Fica

instituído,

sob

a

administração do Instituto Brasileiro
do

Meio

Naturais

Ambiente
Renováveis

e

Recursos
-

IBAMA:

(Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I

-

Cadastro

Técnico

Federal

de

Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, para registro obrigatório
de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a consultoria técnica ...

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

....

sobre

problemas

ecológicos

e

ambientais e à indústria e comércio
de

equipamentos,

aparelhos

e

instrumentos destinados ao controle
de

atividades

efetiva

ou

potencialmente poluidoras;
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II

-

Cadastro

Técnico

Federal

de

Atividades Potencialmente Poluidoras
ou

Utilizadoras

de

Recursos

Ambientais, para registro obrigatório
de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

potencialmente
extração,

poluidoras

produção,

comercialização
potencialmente

e/ou

à

transporte

e

de
perigosos

produtos
ao

meio

ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora.
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

XIII

-

Instrumentos

econômicos,

como concessão florestal, servidão
ambiental,

seguro

ambiental

e

outros.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

O proprietário ou possuidor de imóvel,
pessoa natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular ou
por

termo

administrativo

firmado

perante órgão integrante do Sisnama,
....
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

.... Limitar o uso de toda a sua
propriedade ou de parte dela para
preservar, conservar ou recuperar os
recursos
instituindo

ambientais

existentes,

servidão

ambiental. 

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 1o  O instrumento ou termo de
instituição

da

servidão

ambiental

deve incluir, no mínimo, os seguintes
itens:  (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I - Memorial descritivo da área da
servidão ambiental, contendo pelo
menos

um

ponto

de

amarração

georreferenciado;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II - objeto da servidão ambiental; 
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - direitos e deveres do proprietário
ou

possuidor

instituidor; 

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

IV - prazo durante o qual a área
permanecerá

como

servidão

ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 2o  A servidão ambiental não se
aplica

às

Permanente

Áreas
e

à

de

Preservação

Reserva

mínima

Legal

exigida. 

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§

3 o 

A

restrição

ao

uso

ou

à

exploração da vegetação da área sob
servidão

ambiental

deve

ser,

no

mínimo, a mesma estabelecida para a
Reserva

Legal.

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 4o  Devem ser objeto de averbação
na matrícula do imóvel no registro de
imóveis

competente:

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I

-

o

instrumento

ou

termo

de

instituição da servidão ambiental; 
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II - o contrato de alienação, cessão
ou

transferência

ambiental. 

da

servidão

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 5o  Na hipótese de compensação de
Reserva Legal, a servidão ambiental
deve ser averbada na matrícula de
todos

os

imóveis

envolvidos. 

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 6o  É vedada, durante o prazo de vigência
da

servidão

destinação

ambiental,
da

área,

a

alteração

nos

casos

da
de

transmissão do imóvel a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação dos
limites

imóvel. 

do

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§

7o 

As

áreas

instituídas

na

que

tenham

forma

de

florestal, nos termos do
4.771, de 15 de setembro de 1965

,

passam

sido

servidão

art. 44 - A da Lei no

a

ser

consideradas, pelo efeito desta Lei,
como

de

servidão

ambiental.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

A

servidão

ambiental

poderá

ser

onerosa ou gratuita, temporária ou
perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o  O prazo mínimo da servidão
ambiental temporária é de 15 (quinze)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§

2o 

A

servidão

ambiental

perpétua

equivale, para fins creditícios, tributários e
de

acesso

públicos,

aos
À

recursos

Reserva

de

fundos

Particular

do

Patrimônio Natural - RPPN, definida no
art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 3o  O detentor da servidão ambiental
poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la,
total

ou

parcialmente,

por

prazo

determinado ou em caráter definitivo, ........

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

em favor de outro proprietário ou de
entidade

pública

ou

privada

que

tenha a conservação ambiental como
fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

O contrato de alienação, cessão ou
transferência da servidão ambiental
deve ser averbado na matrícula do
imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 1o  O contrato referido no caput
deve conter, no mínimo, os seguintes
itens: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I - a delimitação da área submetida a
preservação,

conservação

recuperação ambiental; (Incluído

ou
pela Lei nº

12.651, de 2012).

II

-

o

objeto

da

servidão

ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

III

-

os

direitos

e

deveres

do

proprietário instituidor e dos futuros
adquirentes ou sucessores; (Incluído

pela

Lei nº 12.651, de 2012).

IV - os direitos e deveres do detentor
da servidão ambiental; (Incluído

pela Lei nº

12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

V - os benefícios de ordem econômica do
instituidor

e

do

detentor

da

servidão

ambiental;  (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

VI - a previsão legal para garantir o
seu cumprimento, inclusive medidas
judiciais necessárias, em caso de ser
descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 2o  São deveres do proprietário do
imóvel

serviente,

obrigações

entre

outras

estipuladas

no

contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I

-

manter

a

área

sob

servidão

ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II - prestar contas ao detentor da
servidão

ambiental

sobre

as

condições dos recursos naturais ou
artificiais; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

III

-

permitir

a

inspeção

e

a

fiscalização da área pelo detentor da
servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651,
de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

IV

-

defender

a

posse

da

área

serviente, por todos os meios em
direito admitidos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de
2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 3o  São deveres do detentor da
servidão

ambiental,

obrigações

entre

outras

estipuladas

no

contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I

-

documentar

as

características

ambientais da propriedade; (Incluído

pela

Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II

-

monitorar

propriedade
servidão

para

periodicamente
verificar

ambiental

está

se

a
a

sendo

mantida; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

III - prestar informações necessárias
a

quaisquer

aquisição

ou

interessados
aos

sucessores

na
da

propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

IV - manter relatórios e arquivos
atualizados

com

as

atividades

área objeto da servidão; (Incluído

da

pela Lei nº

12.651, de 2012).

V - defender judicialmente a servidão
ambiental.(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

A Construção, INSTALAÇÃO, Ampliação e
funcionamento
ATIVIDADES
ambientais,
poluidores

de

estabelecimentos

utilizadores
efetiva
ou

ou

Capazes,

de

e

recursos

potencialmente
sob

qualquer

forma, de Causar degradação ambiental
dependerão de PRÉVIO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§ 1o  Os pedidos de licenciamento, sua
renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em
periódico

regional

circulação,

ou

em

ou

local

meio

de

grande

eletrônico

de

comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Compete ao IBAMA propor ao CONAMA
normas

e

padrões

acompanhamento

e

para

implantação,

fiscalização

do

licenciamento previsto no artigo anterior,
além das que forem oriundas do próprio
CONAMA.

(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

§

2º

-

Inclui-se

na

competência

da

fiscalização e controle a análise de projetos
de

entidades,

públicas

ou

privadas,

objetivando a preservação ou a recuperação
de

recursos

ambientais,

afetados

por

processos de exploração predatórios ou
poluidores.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

As entidades e órgãos de financiamento e
incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a esses
benefícios

ao

licenciamento,

na

forma

desta Lei, e ao cumprimento das normas,
dos critérios e dos padrões expedidos pelo
CONAMA.

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Parágrafo único - As entidades e órgãos
referidos no " caput " deste artigo deverão
fazer constar dos projetos a realização de
obras

e

destinados

aquisição
ao

de

controle

equipamentos
de

degradação

ambiental e à melhoria da qualidade do
meio ambiente.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

I - ao desenvolvimento, no País, de
pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da
qualidade ambiental;

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

II

-

à

fabricação

de

equipamentos

antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a
racionalização

do

uso

de

recursos

ambientais.

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e
programas do Poder Público, destinados ao
incentivo

das

pesquisas

científicas

e

tecnológicas, .....

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

...... considerarão, entre as suas metas
prioritárias, o apoio aos projetos que visem
a adquirir e desenvolver conhecimentos
básicos e aplicáveis na área ambiental e
ecológica.

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
INTRODUÇÃO

FIM

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

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Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - lino

  • 1. Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 3. INTRODUÇÃO Terão a duração de 04 horas: Data prevista de 22 de dezembro de 2013 . MANHÃ: das 8 às 12h (horário de Itaituba). Para os cargos de Nível Fundamental Completo e Nível Superior. TARDE: das 14h30min às 18h30min (horário de Itaituba), para todos os cargos de Nível Médio.
  • 4. INTRODUÇÃO NOÇÕES DE MEIO AMBIENTE (COMUM A TODOS OS CARGOS)
  • 5. 1. Noções de Ecologia e poluição ambiental. 2. Noções básicas de legislação ambiental: Federal e Estadual 3. INTRODUÇÃO Política Nacional de Meio Ambiente. 4. Sistema Nacional de Meio Ambiente. 5. Licenciamento Ambiental. 6. Política Nacional de Recursos Hídricos. 7. Planejamento e gestão de recursos hídricos. 8. Política Nacional de Educação Ambiental. 9. Política de Meio Ambiente do Estado do Pará. 10. Lei de Crimes Ambientais. 11. Gestão e Auditoria Ambiental 12. Fundamentos do desenvolvimento sustentável. 13. Agenda 21. 14. Carta da Terra. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 6. 1. Política Nacional de Meio Ambiente. 2. Sistema Nacional de Meio Ambiente. 3. INTRODUÇÃO Licenciamento Ambiental. 4. Lei de Crimes Ambientais. 5. Noções básicas de legislação ambiental: Federal e Estadual 6. Política de Meio Ambiente do Estado do Pará. 7. Noções de Ecologia e poluição ambiental. 8. Política Nacional de Educação Ambiental. 9. Fundamentos do desenvolvimento sustentável. 10. Agenda 21. 11. Planejamento e gestão de recursos hídricos. 12. Política Nacional de Recursos Hídricos. 13. Gestão e Auditoria Ambiental 14. Carta da Terra.
  • 7. LEI Nº 6.938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Política Nacional do Meio Ambiente Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 8. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 9. Lei nº 7.804, de 1989; Lei nº 8.028, de 1990; Lei nº 9.966, de 2000; Lei nº 10.165, de 2000; Lei nº 11.941, de 2009; Lei Complementar nº 140, de 2011; Lei nº 12.856, de 2013. Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 10. INTRODUÇÃO Nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 11. INTRODUÇÃO Estabelece a POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, mecanismos de seus fins formulação e e aplicação. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 12. INTRODUÇÃO Constitui o SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 13. INTRODUÇÃO A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 14. INTRODUÇÃO visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 15. INTRODUÇÃO I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a assegurado ser e necessariamente protegido, tendo em vista o uso coletivo; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 16. INTRODUÇÃO II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 17. INTRODUÇÃO IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 18. INTRODUÇÃO VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 19. INTRODUÇÃO VIII - Recuperação de áreas degradadas; IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 20. INTRODUÇÃO X - Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitála para participação ativa na defesa do meio ambiente. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 21. INTRODUÇÃO I - Meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 22. INTRODUÇÃO II - Degradação da qualidade ambiental: A alteração adversa das características do meio ambiente; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 24. INTRODUÇÃO b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 25. INTRODUÇÃO d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 26. INTRODUÇÃO IV – Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 27. INTRODUÇÃO V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os territorial, solo, o estuários, o o subsolo, mar os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 28. INTRODUÇÃO I - À compatibilização desenvolvimento do econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 29. INTRODUÇÃO II - À definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 30. INTRODUÇÃO III - Ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 31. INTRODUÇÃO IV - Ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 32. INTRODUÇÃO V - À difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 33. INTRODUÇÃO VI - À preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 34. INTRODUÇÃO VII - À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, utilização de da contribuição recursos pela ambientais com fins econômicos. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 35. INTRODUÇÃO As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 36. INTRODUÇÃO ..... no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 37. INTRODUÇÃO Parágrafo único empresariais - As públicas ou atividades privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 38. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 39. INTRODUÇÃO Os órgãos e entidades da União, dos Estados, Territórios do e Distrito dos Federal, dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público ..... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 40. INTRODUÇÃO .... responsáveis melhoria da pela qualidade proteção e ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 41. INTRODUÇÃO I - ÓRGÃO SUPERIOR O Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República ...... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 42. INTRODUÇÃO I - ÓRGÃO SUPERIOR ... na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 43. INTRODUÇÃO O Conselho Ambiente Nacional (CONAMA), do Meio com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho diretrizes governamentais de Governo, de políticas para o meio ambiente e os recursos naturais ..... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 44. INTRODUÇÃO .... e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 45. INTRODUÇÃO A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência finalidade da de República, planejar, com a coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, diretrizes a política nacional governamentais para o meio ambiente; e as fixadas   (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 46. INTRODUÇÃO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes Biodiversidade de - Conservação Instituto da Chico Mendes .... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 47. INTRODUÇÃO São os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 49.
  • 50. INTRODUÇÃO § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, supletivas elaborarão e normas complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 51. INTRODUÇÃO § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 52. INTRODUÇÃO § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais neste e artigo locais mencionados deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 53. INTRODUÇÃO § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do  IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Art 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 54. CONSE H NACIONAL DO L O M IO AM IE E E B NT CONAM A Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 55.
  • 56. INTRODUÇÃO I - Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 57. INTRODUÇÃO II - Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, ..... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 58. INTRODUÇÃO .... Requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, .... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 59. INTRODUÇÃO ... No caso de obras ou atividades de significativa degradação especialmente nas ambiental, áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) Item III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Item IV - VETADO Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 60. INTRODUÇÃO V - Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, .... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 61. INTRODUÇÃO .... Em caráter geral ou condicional, e a perda participação ou suspensão em linhas de de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 63. INTRODUÇÃO VII - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 64. INTRODUÇÃO Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 65.
  • 66. SÍNT SE E Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 67.
  • 68.
  • 70.
  • 71. INST RUM NT E OS DA P ÍT OL ICA NACIONAL DO M IO AM IE E E B NT Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 72. INTRODUÇÃO Estão do estabelecidos CONAMA. por Atualmente Resoluções já estão regulamentados: Os padrões de qualidade do ar; Os padrões das águas; e Os padrões dos níveis de ruídos. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 73. I - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 74. OS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR Resolução CONAMA Nº 003 de 28 de junho de 1990 Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 75. INTRODUÇÃO Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 76. INTRODUÇÃO Parágrafo Único - Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar: Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 77. INTRODUÇÃO I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II - Inconveniente ao bem-estar público; III - Danoso aos materiais, à fauna e flora. IV - Prejudicial à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 78. INTRODUÇÃO Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos: I - Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 79. INTRODUÇÃO II - Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 80. I - Partículas Totais em Suspensão 1 - concentração média geométrica anual de 80 microgramas por m3 de ar 2 - concentração média de 24hs de 240 Padrão Primário microgramas por m3 de ar, Não exceder mais de uma vez por ano. 1 - concentração média geométrica anual Padrão de 60 microgramas por m3 de ar. Secundário 2 - concentração média de 24hs de 150 microgramas por m3 de ar, não exceder uma de uma vez por ano.
  • 81. II - Fumaça 1 - Concentração média aritmética anual de 60 microgramas por m3 de ar Padrão 2 - Concentração média de 24 hs de 150 Primário microgramas por m3 de ar, Não exceder mais de uma vez por ano. 1 - concentração média aritmética anual de Padrão 40 microgramas por m3 de ar. Secundário 2 - concentração média de 24hs de 100 microgramas por m3 de ar, não exceder uma de uma vez por ano
  • 82. III - Partículas Inaláveis 1- concentração média aritmética anual de 50 microgramas por m3 Padrão Primário e Padrão Secundário de ar. 2 - concentração média de 24 hs de 150 microgramas por m3 de ar, não exceder mais de uma vez por ano.
  • 83. IV - Dióxido de Enxofre 1- concentração média aritmética anual de 80 microgramas por m3 de ar Padrão 2- concentração média de 24hs de 365 Primário microgramas por m3 de ar, Não exceder mais de uma vez por ano. Padrão Secundário 1 - concentração média aritmética anual de 40 microgramas por m3 de ar. 2 - concentração média de 24hs de, 100 microgramas por m3 de ar, não exceder uma de uma vez por ano.
  • 84. V-Monóxido de carbono 1- concentração médio de 8hs de 10 mil microgramas por m3 de ar (9 ppm), que não Padrão deve ser excedida mais de uma vez por ano. Primário e 2 - concentração média de 1h de 40 mil Padrão Secundário microgramas por m3 de ar (35 ppm), Não exceder mais de uma vez por ano.
  • 85. OS PADRÕES DAS ÁGUAS Resolução CONAMA no 397, de 3 de abril de 2008 Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 86. INTRODUÇÃO Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 87.
  • 88. OS PADRÕES DAS ÁGUAS Resolução CONAMA Nº 357, de 17 de Março de 2005 Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 89. ÁGUAS DESCRIÇÃO DOCES Águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção e à I Classe Especial preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
  • 90. ÁGUAS DESCRIÇÃO DOCES  Águas destinadas abastecimento doméstico ao após tratamento simplificado; II Classe 1 À proteção das comunidades aquáticas;  À recreação de contato primário e à irrigação de hortaliças e frutas consumidas cruas.
  • 91. ÁGUAS DESCRIÇÃO DOCES  Águas destinadas doméstico ao após consumo tratamento convencional;  À proteção das comunidades aquáticas;   III -  À recreação de contato primário; Classe 2  À irrigação de hortaliças e plantas frutíferas e à criação de natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação de espécies destinadas à
  • 92. ÁGUAS DESCRIÇÃO DOCES  Águas destinadas doméstico   IV Classe 3 ao após abastecimento tratamento convencional;  À irrigação de espécies arbóreas;  Cerealíferas e forrageiras e à dessedentação dos animais.  Águas destinadas à navegação; V Classe 4  À harmonia paisagística e aos usos menos exigentes
  • 93. ÁGUAS DESCRIÇÃO SALORBAS  Águas destinadas à recreação de contato primário; VI 7 -Classe  A proteção das comunidades aquáticas e à criação natural e/ou intensiva destinadas humana. à de espécies alimentação
  • 94. ÁGUAS DESCRIÇÃO SALORBAS  Águas destinadas à navegação comercial; VII - Classe 6  À harmonia paisagística e à recreação secundário. de contato
  • 95. ÁGUAS SALINAS DESCRIÇÃO  Águas destinadas à recreação de contato primário; VI -Classe 5  À proteção das comunidades aquáticas e à criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação humana.
  • 96. ÁGUAS SALINAS DESCRIÇÃO  Águas destinadas à navegação comercial; VII - Classe 6  À harmonia paisagística e à recreação secundário. de contato
  • 97. Tabela 1 - Limites de coliformes termotolerantes, E. coli e enterococos em 100 mL de água, para cada categoria.
  • 98. OS PADRÕES DOS NÍVEIS DE RUÍDOS NORMA NBR 10.152 – NÍVEIS DE RUÍDO PARA CONFORTO ACÚSTICO Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 99. INTRODUÇÃO Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 100.
  • 101.
  • 102. INTRODUÇÃO II - O ZONEAMENTO AMBIENTAL Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 103.
  • 104. INTRODUÇÃO Também chamado Zoneamento Ambiental, tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do socioeconômico com ambiental. naturais e desenvolvimento a o conservação equilíbrio dos ecossistemas existentes. DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
  • 106. INTRODUÇÃO .... segundo as características (potencialidades e restrições) de cada uma delas. O objetivo é o uso sustentável dos recursos naturais e o equilíbrio dos ecossistemas existentes. DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
  • 107. INTRODUÇÃO O ZEE deve se fundar numa análise detalhada e integrada considerando os da região, impactos decorrentes da ação humana e a capacidade de suporte do meio ambiente. DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
  • 109. INTRODUÇÃO Considerando que características econômicas cada ambientais, e culturais zona terá sociais, distintas, vulnerabilidades e potencialidades próprias, o padrão de desenvolvimento delas não é uniforme. DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
  • 110. INTRODUÇÃO O ZEE valoriza essas particularidades, que se traduzem no estabelecimento de alternativas de uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do território. DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002
  • 111. III - A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS PAROU AUI DIA 27 /12/2013 – SISTEMA BENIKS DE ENSINO Florestal L i in o V i ie i irra –– Eng. L no V e a Eng.
  • 112. INTRODUÇÃO Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 113. INTRODUÇÃO •I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população; •II - As atividades sociais e econômicas; •III - A biota; •IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; •V - A qualidade dos recursos ambientais. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 114. INTRODUÇÃO •Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 115. INTRODUÇÃO •I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas projeto, e de localização confrontando-as do com a hipótese de não execução do projeto; RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 117. INTRODUÇÃO •III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 118. INTRODUÇÃO •lV - Considerar programas os planos e governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 119. INTRODUÇÃO Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município, ..... RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 120. INTRODUÇÃO .... fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 121. INTRODUÇÃO Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 122. INTRODUÇÃO I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da considerando: implantação do projeto, RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 123. INTRODUÇÃO a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os hidrológico, corpos as d'água, correntes o regime marinhas, as correntes atmosféricas; RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 124. INTRODUÇÃO b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 125. INTRODUÇÃO c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, sítios e destacando os monumentos arqueológicos, .... RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 126. INTRODUÇÃO ... históricos comunidade, e as culturais da relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 127. INTRODUÇÃO II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação prováveis da importância impactos dos relevantes, discriminando: . . . . RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 128. INTRODUÇÃO . . . os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 129. INTRODUÇÃO III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando eficiência de cada uma delas. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro a
  • 130. INTRODUÇÃO lV - Elaboração acompanhamento e do programa de monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 131. INTRODUÇÃO Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 132. INTRODUÇÃO O estudo realizado habilitada, de impacto por equipe não ambiental será multidisciplinar dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 133. INTRODUÇÃO Artigo 8º - Correrão por conta do proponente despesas realização do e do projeto custos estudo todas as referentes de á impacto ambiental, tais como: RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 134. INTRODUÇÃO coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 135. INTRODUÇÃO Artigo 8º - Correrão por conta do proponente despesas realização do e do projeto custos estudo todas as referentes de á impacto ambiental, tais como: RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 136. INTRODUÇÃO Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
  • 137. INTRODUÇÃO I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua compatibilidade setoriais, relação com planos as e e políticas programas governamentais; RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 138. INTRODUÇÃO II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, . . . RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 139. INTRODUÇÃO . . . e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 140. INTRODUÇÃO III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 141. INTRODUÇÃO IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação considerando da o atividade, projeto, suas alternativas, RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 142. INTRODUÇÃO os horizontes de tempo de incidência dos impactos métodos, adotados e técnicas para sua indicando e os critérios identificação, quantificação e interpretação; RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 143. INTRODUÇÃO V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 144. INTRODUÇÃO VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras relação aos previstas impactos em negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 145. INTRODUÇÃO VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
  • 146. INTRODUÇÃO Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de adequada sua a forma objetiva e compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos . . . .
  • 147. INTRODUÇÃO .... e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
  • 148. INTRODUÇÃO Artigo 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar conclusiva apresentado. sobre de forma o RIMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 149. INTRODUÇÃO Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 150. INTRODUÇÃO Artigo 11 industrial, - Respeitado assim demonstrando pelo o sigilo solicitando e interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, .... RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 151. INTRODUÇÃO .....nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro
  • 152. INTRODUÇÃO V - Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 153. INTRODUÇÃO Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 154. INTRODUÇÃO Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 155. INTRODUÇÃO Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 156. INTRODUÇÃO VI - A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS PELO PODER PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, PROTEÇÃO INTERESSE TAIS COMO AMBIENTAL, ECOLÓGICO EXTRATIVISTAS. ÁREAS DE DE RELEVANTE E RESERVAS (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 157. INTRODUÇÃO SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18 de Julho de 2000 Resolução CONAMA Nº 428, de 17 de dezembro de 2010 Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 158.
  • 159. INTRODUÇÃO VII - O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 160.
  • 161. INTRODUÇÃO Criado em novembro de 1989, atua na difusão da informação ambiental, com o objetivo de sistematizar as informações necessárias ao processo decisório da área ambiental, bem como dar suporte à política institucional ...... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 162. INTRODUÇÃO .... por meio de base de dados, serviços técnicos e formulação de instrumentos e mecanismos tratamento informação e específicos a para disseminação ambiental, produzida o da em nível nacional e mundial Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 163. INTRODUÇÃO VIII - O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 164. INTRODUÇÃO Resolução CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988 Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 165. INTRODUÇÃO Art. 1º tem como objetivo proceder ao registro, com caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre problemas ecológicos ou ambientais, .... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 166. INTRODUÇÃO .... bem como à elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 167. INTRODUÇÃO Art. 2º A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e os órgãos ambientais, no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Resolução, somente aceitarão, para fins de análise, .... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 168. INTRODUÇÃO ... projetos técnicos de controle da poluição ambiental, ou estudos cujos de impacto elaboradores sejam profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro que trata o art. 1º. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 169. INTRODUÇÃO Art. 3º O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoas físicas e jurídicas cadastradas a iniciativa de pedido de renovação. Art. 4º O registro de que trata a presente Resolução é isento de qualquer ônus para a entidade pleiteante ao Cadastramento. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 170. INTRODUÇÃO IX - As penalidades disciplinares ou compensatórias cumprimento necessárias ao das à não medidas preservação ou correção da degradação ambiental. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 171. INTRODUÇÃO Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela estadual e cumprimento legislação municipal, das federal, o não medidas necessárias à preservação ou .... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 172. INTRODUÇÃO .... correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 173. INTRODUÇÃO I - à MULTA simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, .... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 174. INTRODUÇÃO ... agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 176. INTRODUÇÃO III - à PERDA ou SUSPENSÃO de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à SUSPENSÃO de sua atividade. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 177. INTRODUÇÃO § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 178. INTRODUÇÃO e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e legitimidade dos para Estados propor terá ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 179. INTRODUÇÃO Art. 15 O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 180. INTRODUÇÃO § 1º A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 181. INTRODUÇÃO II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 182. INTRODUÇÃO § 2º. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 183. INTRODUÇÃO LEI 9.605 12 de fevereiro de 98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 184. INTRODUÇÃO X - A instituição Meio do Qualidade do divulgado anualmente Relatório Ambiente, pelo a de ser Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 185. INTRODUÇÃO O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA) é um documento de publicação periódica, previsto pela Política Nacional de Meio Ambiente, que visa apresentar o panorama do estado da qualidade ambiental no Brasil. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 186.
  • 187. INTRODUÇÃO Este relatório sintetiza, sistematiza e analisa informações ambientais para a gestão dos recursos naturais e conservação dos ecossistemas em nosso país. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 188. INTRODUÇÃO O público alvo são os gestores de meio ambiente federais, estaduais e municipais, atores privados de educação e pesquisa, organismos não internacionais, governamentais; organizações meios de comunicação e o público em geral. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 189. INTRODUÇÃO Assim, a proposta de elaboração do RQMA pelo IBAMA consiste na fundamentação legal deste definição de mandato uma institucional, metodologia e da da proposição de estratégias e de ações conjuntas para o cumprimento dos objetivos propostos. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 190. INTRODUÇÃO XI - A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzílas, quando inexistentes (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 191. INTRODUÇÃO XII - O Cadastro Técnico Federal de atividades poluidoras potencialmente e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 192. INTRODUÇÃO Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Naturais Ambiente Renováveis e Recursos - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 193. INTRODUÇÃO I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica ... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 194. INTRODUÇÃO .... sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 195. INTRODUÇÃO II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 196. INTRODUÇÃO potencialmente extração, poluidoras produção, comercialização potencialmente e/ou à transporte e de perigosos produtos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 197. INTRODUÇÃO XIII - Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 198. INTRODUÇÃO O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, .... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 199. INTRODUÇÃO .... Limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos instituindo ambientais existentes, servidão ambiental.  (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 200. INTRODUÇÃO § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 201. INTRODUÇÃO I - Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 202. INTRODUÇÃO II - objeto da servidão ambiental;  (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;  (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 203. INTRODUÇÃO IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 204. INTRODUÇÃO § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Permanente Áreas e à de Preservação Reserva mínima Legal exigida.  (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 205. INTRODUÇÃO § 3 o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 206. INTRODUÇÃO § 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 207. INTRODUÇÃO I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;  (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 208. INTRODUÇÃO II - o contrato de alienação, cessão ou transferência ambiental.  da servidão (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 209. INTRODUÇÃO § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.  (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 210. INTRODUÇÃO § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão destinação ambiental, da área, a alteração nos casos da de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites imóvel.  do (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 211. INTRODUÇÃO § 7o  As áreas instituídas na que tenham forma de florestal, nos termos do 4.771, de 15 de setembro de 1965 , passam sido servidão art. 44 - A da Lei no a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 212. INTRODUÇÃO A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 213. INTRODUÇÃO § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso públicos, aos À recursos Reserva de fundos Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 214. INTRODUÇÃO § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, ........ Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 215. INTRODUÇÃO em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 216. INTRODUÇÃO O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 217. INTRODUÇÃO § 1o  O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 218. INTRODUÇÃO I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação recuperação ambiental; (Incluído ou pela Lei nº 12.651, de 2012). II - o objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 219. INTRODUÇÃO III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 220. INTRODUÇÃO V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;  (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 221. INTRODUÇÃO VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 222. INTRODUÇÃO § 2o  São deveres do proprietário do imóvel serviente, obrigações entre outras estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). I - manter a área sob servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 223. INTRODUÇÃO II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 224. INTRODUÇÃO III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 225. INTRODUÇÃO IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 226. INTRODUÇÃO § 3o  São deveres do detentor da servidão ambiental, obrigações entre outras estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 227. INTRODUÇÃO I - documentar as características ambientais da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 229. INTRODUÇÃO III - prestar informações necessárias a quaisquer aquisição ou interessados aos sucessores na da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 230. INTRODUÇÃO IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades área objeto da servidão; (Incluído da pela Lei nº 12.651, de 2012). V - defender judicialmente a servidão ambiental.(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 231. INTRODUÇÃO A Construção, INSTALAÇÃO, Ampliação e funcionamento ATIVIDADES ambientais, poluidores de estabelecimentos utilizadores efetiva ou ou Capazes, de e recursos potencialmente sob qualquer forma, de Causar degradação ambiental dependerão de PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 232. INTRODUÇÃO § 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional circulação, ou em ou local meio de grande eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 233. INTRODUÇÃO Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões acompanhamento e para implantação, fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 234. INTRODUÇÃO § 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 235. INTRODUÇÃO As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 236. INTRODUÇÃO Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e destinados aquisição ao de controle equipamentos de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 237. INTRODUÇÃO I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 238. INTRODUÇÃO II - à fabricação de equipamentos antipoluidores; III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 239. INTRODUÇÃO Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, ..... Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 240. INTRODUÇÃO ...... considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
  • 241. INTRODUÇÃO FIM Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981