O documento discute sistemas de ancoragem predial e segurança no trabalho em altura de acordo com as normas NR-18 e NR-35. Ele fornece detalhes sobre tipos de ancoragem, instalação, responsabilidades legais e contatos para mais informações.
ATIVIDADE 1 - ESTRUTURA DE DADOS II - 52_2024.docx
Ancoragem predial - Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial
1.
2. PONTO DE ANCORAGEM PREDIAL
Ponto Espera de Ancoragem – Beleza e Acabamento com Tecnologia e Resistência
3. ANCORAGEM PREDIAL
Ancoragem é um
sistema de amarras
por meio de cordas e
cabos de aço nos
elementos
permanentes e
estruturais das
edificações, propician
do estabilidade dos
equipamentos bem
como segurança aos
trabalhadores em
telhados e coberturas.
4. Área da Construção Civil, de acordo com o a Segurança e Medicina do
Trabalho nas NR-18 e NR-35, tem como objetivo principal a segurança para
os trabalhadores da construção, que atuam nos serviços de limpeza,
manutenção e restauração de fachadas.
A NR - 18 prevê que - As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou
altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir
previsão para a instalação de dispositivos destinados a ancoragem de
equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o
uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza,
manutenção e restauração de fachadas.
A NR - 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para
o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a
execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
7. T E L H A D O S E C O B E R T U R A S N R 1 8 . 1 8 . 1 . 2
APLICAÇÕES AO USO
O C A B O D E S E G U R A N Ç A D E V E T E R S U A ( S ) E X T R E M I D A D E ( S )
F I X A D A ( S ) À E S T R U T U R A D E F I N I T I V A D A E D I F I C A Ç Ã O , P O R
M E I O D E E S P E R A ( S ) D E A N C O R A G E M , S U P O R T E O U
G R A M P O ( S ) D E F I X A Ç Ã O D E A Ç O I N O X I D Á V E L O U O U T R O
M A T E R I A L D E R E S I S T Ê N C I A , Q U A L I D A D E E D U R A B I L I D A D E
E Q U I V A L E N T E S . E Q U I P A M E N T O S D E P R O T E Ç Ã O I N D I V I D U A L
( E P I ) 1 8 . 2 3 . 3 . 1 O C I N T O D E S E G U R A N Ç A D E V E S E R D O T A D O
D E D I S P O S I T I V O T R A V A - Q U E D A S E E S T A R L I G A D O A C A B O D E
S E G U R A N Ç A I N D E P E N D E N T E C A D E SI T R U T U R AP E O S A D AR M E .
D A E RA SUS D N AN N I
18.15.55
O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente
do cabo-guia do trava-quedas.
8. ANCORAGEM PARA ANDAIMES
Andaimes em Balanço NR 18.15.29
A estrutura do andaime deve ser
convenientemente contraventada e
ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer
oscilações.
Andaimes Suspensos NR 18.15.31
O trabalhador deve utilizar cinto de segurança
tipo para - quedista, ligado ao trava-quedas de
segurança este, ligado a cabo-guia fixado em
estrutura independente da estrutura de fixação
e sustentação do andaime suspenso.
9.
10. FIXAÇÃO QUIMICA
Carga de Arrancamento Estático = 53,94 KN ou 5.500 Kgf
Para 13,8 a 27,6 Mpa.
Cura Total = 24 Horas
Travamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kgf.m
18. NR 35
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Foi publicada no DOU, em 27-03-2012, a PORTARIA SIT Nº 313, DE 23-03-2012, que aprova a NR 35 - TRABALHO EM ALTURA.
A norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com
esta atividade.
O art. 3º dispõe que: “As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3
e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria”.
A Portaria também cria a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da
nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria TEM n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
A NR estabelece que o empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura e
realizar treinamento periódico bienal.
Veja a NR35 no nosso site www.liftancoragem.com.br
19. NR 18
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 157, DE 10 DE ABRIL DE 2006 (DOU de 12/04/06 – Seção 1)
Altera redação da Norma Regulamentadora n.º 18
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como disposto no inciso I do artigo 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 5ºIncluir na NR-18 oitem 18.15.6 – Ancoragem, com a seguinte redação:
18.15.56 –ANCORAGEM
18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (dozemetros), a partir do nível do térreo,
devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de
sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos
serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
Saiba mais em nosso site: www.liftancoragem.com.br
20. RESPONSABILIDADES EM ACIDENTES DE
TRABALHO
As responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidentes de trabalho consistem em indenizações por danos
materiais, moral e estético e são devidas pelo empregador independentemente das outras de natureza
administrativa, previdenciária e trabalhista, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais.
A Constituição prevê pena em casos de terceirização de serviços e/ou mão de obra, onde o empregador ou comitente
são também responsáveis pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos e todos responderão solidariamente pela reparação, provando-se que elas concorreram para o
dano por culpa, ou negligência da sua
Parte.
As responsabilidades do síndico, engenheiro e empreiteiro são enormes, pois responde, civil e criminalmente, por
seus atos administrativos e até por danos causados, pelo condomínio, à terceiros ou aos próprios condôminos, se for
comprovada omissão ou negligência de suas obrigações.
As decisões tomadas pelo síndico devem ser pautadas pelo que determina a Convenção Condominial, pelo
Regulamento Interno, as deliberações das Assembléias Gerais, sem ultrapassar os ditames da Lei.
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21. ENTRE EM CONTATO
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