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PONTO DE ANCORAGEM PREDIAL




Ponto Espera de Ancoragem – Beleza e Acabamento com Tecnologia e Resistência
ANCORAGEM PREDIAL
 Ancoragem é um
  sistema de amarras
  por meio de cordas e
  cabos de aço nos
  elementos
  permanentes e
  estruturais das
  edificações, propician
  do estabilidade dos
  equipamentos bem
  como segurança aos
  trabalhadores em
  telhados e coberturas.
Área da Construção Civil, de acordo com o a Segurança e Medicina do
 Trabalho nas NR-18 e NR-35, tem como objetivo principal a segurança para
 os trabalhadores da construção, que atuam nos serviços de limpeza,
 manutenção e restauração de fachadas.


 A NR - 18 prevê que - As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou
  altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir
  previsão para a instalação de dispositivos destinados a ancoragem de
  equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o
  uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza,
  manutenção e restauração de fachadas.

 A NR - 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para
  o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a
  execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
  envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
APLICAÇÕES DO SISTEMA DE ANCORAGEM
T E L H A D O S   E   C O B E R T U R A S   N R   1 8 . 1 8 . 1 . 2

APLICAÇÕES AO USO
O C A B O D E S E G U R A N Ç A D E V E T E R S U A ( S ) E X T R E M I D A D E ( S )
F I X A D A ( S ) À E S T R U T U R A D E F I N I T I V A D A E D I F I C A Ç Ã O , P O R
M E I O D E E S P E R A ( S ) D E A N C O R A G E M , S U P O R T E O U
G R A M P O ( S ) D E F I X A Ç Ã O D E A Ç O I N O X I D Á V E L O U O U T R O
M A T E R I A L D E R E S I S T Ê N C I A , Q U A L I D A D E E D U R A B I L I D A D E
E Q U I V A L E N T E S . E Q U I P A M E N T O S D E P R O T E Ç Ã O I N D I V I D U A L
( E P I ) 1 8 . 2 3 . 3 . 1 O C I N T O D E S E G U R A N Ç A D E V E S E R D O T A D O
D E D I S P O S I T I V O T R A V A - Q U E D A S E E S T A R L I G A D O A C A B O D E
S E G U R A N Ç A I N D E P E N D E N T E C A D E SI T R U T U R AP E O S A D AR M E .
                                             D A  E RA SUS D N AN N I
                                                            18.15.55




                                 O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente
                                                    do cabo-guia do trava-quedas.
ANCORAGEM PARA ANDAIMES

                  Andaimes em Balanço NR 18.15.29
                       A estrutura do andaime deve ser
                     convenientemente contraventada e
                  ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer
                                  oscilações.



                   Andaimes Suspensos NR 18.15.31
                 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança
                 tipo para - quedista, ligado ao trava-quedas de
                  segurança este, ligado a cabo-guia fixado em
                 estrutura independente da estrutura de fixação
                      e sustentação do andaime suspenso.
FIXAÇÃO QUIMICA




Carga de Arrancamento Estático = 53,94 KN ou 5.500 Kgf
Para 13,8 a 27,6 Mpa.
Cura Total = 24 Horas
Travamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kgf.m
TRANSFIXAÇÃO




Carga de Arrancamento Estático = 66,7 KN ou 6.800 Kgf

Travamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kfg.m
DUPLA TRANSFIXAÇÃO




Carga de Arrancamento Estático = 66,7 KN ou 6.800 Kgf
Travamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kfg.m
INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE ANCORAGEM

COBERTURA          ÁREA TÉCNICA
INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE ANCORAGEM
                        ESPERAS DE
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AS NORMATIVAS NR 18 E NR 35
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NR 35 - TRABALHO EM ALTURA




Foi publicada no DOU, em 27-03-2012, a PORTARIA SIT Nº 313, DE 23-03-2012, que aprova a NR 35 - TRABALHO EM ALTURA.


A norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
     organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com
     esta atividade.


O art. 3º dispõe que: “As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3
       e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria”.


A Portaria também cria a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da
      nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria TEM n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.


A NR estabelece que o empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura e
      realizar treinamento periódico bienal.


Veja a NR35 no nosso site www.liftancoragem.com.br
NR 18
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 157, DE 10 DE ABRIL DE 2006 (DOU de 12/04/06 – Seção 1)

                                           Altera redação da Norma Regulamentadora n.º 18




A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
     TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como disposto no inciso I do artigo 200 da
     Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:



Art. 5ºIncluir na NR-18 oitem 18.15.6 – Ancoragem, com a seguinte redação:

18.15.56 –ANCORAGEM
18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (dozemetros), a partir do nível do térreo,
      devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de
      sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos
      serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.



Saiba mais em nosso site: www.liftancoragem.com.br
RESPONSABILIDADES EM ACIDENTES DE
TRABALHO
As responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidentes de trabalho consistem em indenizações por danos
materiais, moral e estético e são devidas pelo empregador independentemente das outras de natureza
administrativa, previdenciária e trabalhista, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais.
A Constituição prevê pena em casos de terceirização de serviços e/ou mão de obra, onde o empregador ou comitente
são também responsáveis pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos e todos responderão solidariamente pela reparação, provando-se que elas concorreram para o
dano por culpa, ou negligência da sua
Parte.
As responsabilidades do síndico, engenheiro e empreiteiro são enormes, pois responde, civil e criminalmente, por
seus atos administrativos e até por danos causados, pelo condomínio, à terceiros ou aos próprios condôminos, se for
comprovada omissão ou negligência de suas obrigações.
As decisões tomadas pelo síndico devem ser pautadas pelo que determina a Convenção Condominial, pelo
Regulamento Interno, as deliberações das Assembléias Gerais, sem ultrapassar os ditames da Lei.

Saiba mais em nota do nosso perfil do Facebook:
http://www.facebook.com/notes/lift-ancoragem-predial/de-quem-%C3%A9-a-responsabilidade/112543032175074
ENTRE EM CONTATO
Para maiores informações sobre Ancoragem Predial e Alpinismo Industrial:
                          Acesse nosso site:
                       www.liftancoragem.com.br
                             Pelo telefone:
                             21- 3619-5659
                                E-mail:
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Ancoragem predial - Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial

  • 1.
  • 2. PONTO DE ANCORAGEM PREDIAL Ponto Espera de Ancoragem – Beleza e Acabamento com Tecnologia e Resistência
  • 3. ANCORAGEM PREDIAL  Ancoragem é um sistema de amarras por meio de cordas e cabos de aço nos elementos permanentes e estruturais das edificações, propician do estabilidade dos equipamentos bem como segurança aos trabalhadores em telhados e coberturas.
  • 4. Área da Construção Civil, de acordo com o a Segurança e Medicina do Trabalho nas NR-18 e NR-35, tem como objetivo principal a segurança para os trabalhadores da construção, que atuam nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.  A NR - 18 prevê que - As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados a ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.  A NR - 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
  • 5.
  • 6. APLICAÇÕES DO SISTEMA DE ANCORAGEM
  • 7. T E L H A D O S E C O B E R T U R A S N R 1 8 . 1 8 . 1 . 2 APLICAÇÕES AO USO O C A B O D E S E G U R A N Ç A D E V E T E R S U A ( S ) E X T R E M I D A D E ( S ) F I X A D A ( S ) À E S T R U T U R A D E F I N I T I V A D A E D I F I C A Ç Ã O , P O R M E I O D E E S P E R A ( S ) D E A N C O R A G E M , S U P O R T E O U G R A M P O ( S ) D E F I X A Ç Ã O D E A Ç O I N O X I D Á V E L O U O U T R O M A T E R I A L D E R E S I S T Ê N C I A , Q U A L I D A D E E D U R A B I L I D A D E E Q U I V A L E N T E S . E Q U I P A M E N T O S D E P R O T E Ç Ã O I N D I V I D U A L ( E P I ) 1 8 . 2 3 . 3 . 1 O C I N T O D E S E G U R A N Ç A D E V E S E R D O T A D O D E D I S P O S I T I V O T R A V A - Q U E D A S E E S T A R L I G A D O A C A B O D E S E G U R A N Ç A I N D E P E N D E N T E C A D E SI T R U T U R AP E O S A D AR M E . D A E RA SUS D N AN N I 18.15.55 O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.
  • 8. ANCORAGEM PARA ANDAIMES Andaimes em Balanço NR 18.15.29 A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilações. Andaimes Suspensos NR 18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo para - quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.
  • 9.
  • 10. FIXAÇÃO QUIMICA Carga de Arrancamento Estático = 53,94 KN ou 5.500 Kgf Para 13,8 a 27,6 Mpa. Cura Total = 24 Horas Travamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kgf.m
  • 11. TRANSFIXAÇÃO Carga de Arrancamento Estático = 66,7 KN ou 6.800 Kgf Travamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kfg.m
  • 12. DUPLA TRANSFIXAÇÃO Carga de Arrancamento Estático = 66,7 KN ou 6.800 Kgf Travamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kfg.m
  • 13. INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE ANCORAGEM COBERTURA ÁREA TÉCNICA
  • 14. INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE ANCORAGEM ESPERAS DE Á R E A N E G AT I VA APROXIMAÇÃO
  • 15. INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE ANCORAGEM ESPERAS DE APROXIMAÇÃO COBERTURAS
  • 16. INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE ANCORAGEM COBERTURAS P L AT I B A N D A
  • 17. AS NORMATIVAS NR 18 E NR 35
  • 18. NR 35 NR 35 - TRABALHO EM ALTURA Foi publicada no DOU, em 27-03-2012, a PORTARIA SIT Nº 313, DE 23-03-2012, que aprova a NR 35 - TRABALHO EM ALTURA. A norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. O art. 3º dispõe que: “As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria”. A Portaria também cria a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria TEM n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003. A NR estabelece que o empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura e realizar treinamento periódico bienal. Veja a NR35 no nosso site www.liftancoragem.com.br
  • 19. NR 18 SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 157, DE 10 DE ABRIL DE 2006 (DOU de 12/04/06 – Seção 1) Altera redação da Norma Regulamentadora n.º 18 A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem: Art. 5ºIncluir na NR-18 oitem 18.15.6 – Ancoragem, com a seguinte redação: 18.15.56 –ANCORAGEM 18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (dozemetros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. Saiba mais em nosso site: www.liftancoragem.com.br
  • 20. RESPONSABILIDADES EM ACIDENTES DE TRABALHO As responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidentes de trabalho consistem em indenizações por danos materiais, moral e estético e são devidas pelo empregador independentemente das outras de natureza administrativa, previdenciária e trabalhista, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais. A Constituição prevê pena em casos de terceirização de serviços e/ou mão de obra, onde o empregador ou comitente são também responsáveis pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos e todos responderão solidariamente pela reparação, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência da sua Parte. As responsabilidades do síndico, engenheiro e empreiteiro são enormes, pois responde, civil e criminalmente, por seus atos administrativos e até por danos causados, pelo condomínio, à terceiros ou aos próprios condôminos, se for comprovada omissão ou negligência de suas obrigações. As decisões tomadas pelo síndico devem ser pautadas pelo que determina a Convenção Condominial, pelo Regulamento Interno, as deliberações das Assembléias Gerais, sem ultrapassar os ditames da Lei. Saiba mais em nota do nosso perfil do Facebook: http://www.facebook.com/notes/lift-ancoragem-predial/de-quem-%C3%A9-a-responsabilidade/112543032175074
  • 21. ENTRE EM CONTATO Para maiores informações sobre Ancoragem Predial e Alpinismo Industrial: Acesse nosso site: www.liftancoragem.com.br Pelo telefone: 21- 3619-5659 E-mail: contato@liftancorafem.com.br Nossa página do Facebook: http://www.facebook.com/pages/Lift-Ancoragem/120798721348059