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Superior Tribunal de Justiça
                RECURSO ESPECIAL Nº 280.253 - SP (2000/0099440-5)

RELATOR                 :
                      MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE              :
                      SERVINO ROQUE ROBERT
ADVOGADO                :
                      JOSÉ WIAZOWSKI
RECORRIDO               :
                      VOLKSWAGEM PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO                :
                      JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS
INTERES.                :
                      BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO                :
                      ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO E OUTROS
                                      EMENTA
          PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO. PERDA AUDITIVA
     DECORRENTE            DA      EXPOSIÇÃO         EXCESSIVA         A  RUÍDOS.
     MICROTRAUMAS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
          – Os microtraumas sofridos por operário, quando exposto a ruídos
     excessivos, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de
     seguro. Precedentes.
          Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
                                     ACÓRDÃO
     Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
     Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o
presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.
     Brasília, 9 de novembro de 2004 (data do julgamento).



                              MINISTRO BARROS MONTEIRO
                                        Relator




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Superior Tribunal de Justiça
                RECURSO ESPECIAL Nº 280.253 - SP (2000/0099440-5)



                                             RELATÓRIO


                 O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:

                 Servino Roque Robert ajuizou ação ordinária contra “Bradesco Seguros

S/A” e “Autolatina Previdência Privada”, sucedida pela “Volksvagem Previdência

Privada”, objetivando haver indenização decorrente de contrato de seguro de vida em

grupo e acidentes pessoais, sob a alegação de que, em face das condições agressivas de

trabalho, contraiu diversas enfermidades incapacitantes: dores na coluna e nas pernas;

perda da audição e da acuidade visual; síndrome neuropsíquica, varizes e sinusite.

                 O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente a ação (fls. 608/611 e

688/689).

                 O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade,

reconheceu a prescrição ânua em relação à “Bradesco Seguros S/A” e, no mérito,

negou provimento ao apelo do autor. Os fundamentos do Acórdão resumem-se na

seguinte ementa:

                              "PROCESSUAL – AGRAVO RETIDO – SEGURO DE VIDA –
                        RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DO DIREITO DE
                        AÇÃO. Recurso provido.
                              PROCESSUAL – AGRAVO RETIDO – Carência da ação por
                        falta de interesse de agir, afastamento. Recurso desprovido.
                              PROCESSUAL – AGRAVO RETIDO – EXPEDIÇÃO DE
                        OFÍCIO PARA COLAÇÃO AOS AUTOS DE PRONTUÁRIO
                        MÉDICO – MEIO DE PROVA OBJETO DE ANÁLISE
                        CONJUNTA COM OS DEMAIS EXISTENTES NOS AUTOS.
                        Recurso desprovido.
                              AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE
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Superior Tribunal de Justiça
                        VIDA E PLANO DE PECÚLIO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA
                        EM AGRAVO        RETIDO      COM RELAÇÃO À CÓ-RÉ
                        SEGURADORA, ALÉM DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO
                        AUTOR. Recurso desprovido.” (Fl. 788)

                 Rejeitados os declaratórios, o demandante manifestou este recurso

especial com base nas alíneas “a” e “c” do permissor constitucional, apontando

contrariedade aos arts. 34 e 42, § 9º, da Lei n. 6.435, de 15.7.1977; 5º da LICC; 85 e

1.443 do Código Civil/1916; e 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC (Lei n. 8.078/90), além

de dissenso interpretativo. Aduziu não ter recebido a cópia do instrumento contratual.

Ademais, sustentou que os microtraumas provocados pela exposição ao ambiente

agressivo de trabalho se enquadram no conceito legal de acidente pessoal e, por isso,

acham-se abrangidos pelo plano de pecúlio.

                 Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem.

                 É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
                RECURSO ESPECIAL Nº 280.253 - SP (2000/0099440-5)



                                                  VOTO


                 O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):

                 1. Não acarreta conseqüências jurídicas no caso a falta de entrega pela ré

ao demandante do inteiro teor do instrumento contratual. De resto, várias das normas

legais invocadas no recurso especial não foram objeto de consideração pelo decisório

recorrido, enquanto que outras não possuem pertinência em relação ao mérito

propriamente do litígio.

                 2. Dentre as diversas moléstias indicadas pelo recorrente na peça

proemial, o perito encontrou duas que estão a acometê-lo efetivamente: a) a perda

auditiva (disacusia) resultante da exposição a excessivos ruídos existentes no local de

trabalho; b) a doença osteoarticular da coluna vertebral, esta – segundo o perito – de

cunho degenerativo.

                 O ponto nodal da controvérsia reside em saber se os microtraumas a que

se submeteu o obreiro – notadamente em razão dos ruídos existentes no ambiente

laboral – enquadram-se no conceito legal de acidente pessoal e, como tal, abrangidos

pelo “Plano de Pecúlio” instituído pela ré.

                 Prima facie, tenho como caracterizado o dissídio de julgados na espécie

ora em exame. Como paradigmas, o autor recorrente carreou dois arestos, um emanado

desta Casa (REsp n. 202.243-SP), outro oriundo do Primeiro Tribunal de Alçada Civil

de São Paulo (Apelação n. 614.319-5, da Comarca de São Paulo), ambos anexados por
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Superior Tribunal de Justiça
cópias aos autos. No mister de evidenciar a dissidência pretoriana, o recorrente

cumpriu à risca os ditames dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do

RISTJ.

                 É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os

microtraumas sofridos pelo obreiro se incluem no conceito de acidente pessoal. Nessa

linha de entendimento confira-se o REsp n. 146.984-SP, Relator Ministro Ruy Rosado

Aguiar: “os microtraumas sonoros sofridos durante 22 anos no ambiente de trabalho

com ruído excesso caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro,

que deve ser interpretado a favor do aderente .”

                 O acórdão modelo proveniente deste Tribunal, trazido à colação pelo

recursante, constitui exemplo adequado acerca da diretriz jurisprudencial hoje aqui

dominante, com a nota de que tal precedente diz respeito, por igual, a uma entidade

fechada de previdência privada e, também, à lesão auditiva decorrente de barulho

excessivo no ambiente de trabalho. Apresenta o REsp n. 202.243-SP, com efeito, a

seguinte e expressiva ementa:

                              “ACIDENTE NO TRABALHO. Microtraumas. Incapacidade
                        auditiva.
                              Enquadra-se no conceito de acidente no trabalho a lesão
                        auditiva produzida por microtraumas, exposto o operário a ruído
                        contínuo e excessivo.
                              Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido.”

                 Em outro julgado, proferido outrossim por este órgão fracionário,

idêntica foi a diretriz. Refiro-me ao REsp n. 307.178-SP, Relator Ministro Ruy Rosado

de Aguiar que, em seu douto voto, arrolou outros precedentes: REsp n. 245.469-SP,

em que se reconheceu como indenizável a incapacidade parcial e permanente, como é
Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004   Página 5 de 9
Superior Tribunal de Justiça
o caso dos autos; REsp's ns. 193.376-SP e 226.350-SP e 237.594-SP, também de sua

relatoria.

                 Não há, com efeito, distinção entre uma lesão súbita incapacitante e uma

lesão lenta que provoca os mesmos efeitos deletérios à saúde do operário. Para Pontes

de Miranda, citado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar no REsp 245.469-SP, a

subitaneidade não é da essência do acidente no trabalho.

                 Perfilhou-se a mesma orientação em aresto datado de setembro de 2001,

no qual figurou como ré a mesma “Volkswagen Previdência Privada” (REsp n.

418.347-SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar): a perda de audição decorrente

das condições agressivas do trabalho configura acidente pessoal, dando ensejo ao

pagamento da indenização postulada.

                 Desassiste, pois, razão à recorrida em suas objeções formuladas, quando

do oferecimento das contra-razões. Impertinentes ao caso mostram-se as regras

insertas nos arts. 202 da Lei Maior e 964 do Código Civil de 1916. Não há falar em

locupletamento indevido, tampouco em hipótese de mera liberalidade, visto que o

trabalhador pagou durante anos a contribuição mensal, descontada em seu

contra-cheque. In casu, inexiste interpretação extensiva indevida, mas sim o escorreito

enquadramento doutrinário de enfermidade no conceito legal de acidente pessoal,

perfeitamente adequado ao contrato de pecúlio firmado com a previdência privada.

                 Ao contrário do que assevera a ré em suas contra-razões, há a álea

própria dos contratos dessa natureza; não fosse assim, ela própria não se exporia a

celebrar a avença de tal natureza. Conforme já dito acima, a incapacidade parcial e

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Superior Tribunal de Justiça
permanente também dá margem à concessão da indenização com base no indigitado

“Plano de Pecúlio”.

                 3. Passo a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do

Regimento Interno desta Casa.

                 Consoante assinalado acima, a perícia constatou dois males de que o

acionante é portador: a disacusia (perda da audição) e as alterações na coluna

vertebral.

                 A primeira – dúvida não paira – teve a sua etiologia atribuída às

condições agressivas do trabalho prestado na empregadora, isto é, a ocorrência de

ruídos excessivos durante vários anos (fl. 312)

                 O mesmo não aconteceu em relação à doença osteoarticular da coluna

vertebral. O perito, nesse ponto, foi inequívoco: trata-se de moléstia degenerativa. “As

alterações da coluna tem características de processo degenerativo, ou seja a perda

evolutiva das características originais dos tecidos, em decorrência do processo

natural de envelhecimento e coerentes e compatíveis com a faixa etária do periciando,

não sendo caracterizado agravo com o trabalho. ” (Fl. 312).

                 Nessas condições, embora padeça o obreiro de alterações na coluna

vertebral, esta moléstia não é indenizável no caso diante da prova produzida. A

respeito, não colhem as manifestações produzidas pelo Sr. Assistente Técnico do

autor, desde que o Dr. Perito, instado a pronunciar-se, manteve a sua conclusão inicial

(fls. 442/444 e 516/517).

                 Assim, a indenização devida cinge-se a 10% pelo déficit auditivo,

Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004   Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
conforme estabeleceu a perícia a fls. 313. É o percentual que recairá sobre a base de

cálculo (25 vezes o salário percebido pelo autor em maio/94 – fl. 5).

                 4. Isso posto, conheço do recurso pela alínea “c” do admissivo

constitucional e dou-lhe provimento, em parte, a fim de julgar parcialmente procedente

a ação, condenando a ré a pagar ao autor a indenização correspondente a 10% (dez por

cento) de 25 (vinte e cinco) vezes o salário percebido pelo obreiro em maio de 1994,

acrescida de correção monetária, juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação

(cfr. REsp n. 307.178-SP), custas em proporção (3/4) e honorários advocatícios, estes

últimos arbitrados em 15% sobre o montante da condenação, já considerada aí a

sucumbência parcial do demandante. Este último acha-se isento do pagamento das

custas e despesas processuais.

                 É o meu voto.




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Superior Tribunal de Justiça
                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        QUARTA TURMA


Número Registro: 2000/0099440-5                                                   RESP 280253 / SP

Números Origem: 5412832 94694
PAUTA: 19/10/2004                                                                 JULGADO: 09/11/2004

Relator
Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   SERVINO ROQUE ROBERT
ADVOGADO               :   JOSÉ WIAZOWSKI
RECORRIDO              :   VOLKSWAGEM PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO               :   JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS
INTERES.               :   BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO               :   ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Contrato - Seguro

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e
Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

          O referido é verdade. Dou fé.
                                    Brasília, 09 de novembro de 2004



                           CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
                                         Secretária




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Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 280.253 - SP (2000/0099440-5) RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO RECORRENTE : SERVINO ROQUE ROBERT ADVOGADO : JOSÉ WIAZOWSKI RECORRIDO : VOLKSWAGEM PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS INTERES. : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO E OUTROS EMENTA PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO. PERDA AUDITIVA DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA A RUÍDOS. MICROTRAUMAS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. – Os microtraumas sofridos por operário, quando exposto a ruídos excessivos, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini. Brasília, 9 de novembro de 2004 (data do julgamento). MINISTRO BARROS MONTEIRO Relator Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004 Página 1 de 9
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 280.253 - SP (2000/0099440-5) RELATÓRIO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Servino Roque Robert ajuizou ação ordinária contra “Bradesco Seguros S/A” e “Autolatina Previdência Privada”, sucedida pela “Volksvagem Previdência Privada”, objetivando haver indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, sob a alegação de que, em face das condições agressivas de trabalho, contraiu diversas enfermidades incapacitantes: dores na coluna e nas pernas; perda da audição e da acuidade visual; síndrome neuropsíquica, varizes e sinusite. O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente a ação (fls. 608/611 e 688/689). O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, reconheceu a prescrição ânua em relação à “Bradesco Seguros S/A” e, no mérito, negou provimento ao apelo do autor. Os fundamentos do Acórdão resumem-se na seguinte ementa: "PROCESSUAL – AGRAVO RETIDO – SEGURO DE VIDA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DO DIREITO DE AÇÃO. Recurso provido. PROCESSUAL – AGRAVO RETIDO – Carência da ação por falta de interesse de agir, afastamento. Recurso desprovido. PROCESSUAL – AGRAVO RETIDO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COLAÇÃO AOS AUTOS DE PRONTUÁRIO MÉDICO – MEIO DE PROVA OBJETO DE ANÁLISE CONJUNTA COM OS DEMAIS EXISTENTES NOS AUTOS. Recurso desprovido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004 Página 2 de 9
  • 3. Superior Tribunal de Justiça VIDA E PLANO DE PECÚLIO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM AGRAVO RETIDO COM RELAÇÃO À CÓ-RÉ SEGURADORA, ALÉM DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. Recurso desprovido.” (Fl. 788) Rejeitados os declaratórios, o demandante manifestou este recurso especial com base nas alíneas “a” e “c” do permissor constitucional, apontando contrariedade aos arts. 34 e 42, § 9º, da Lei n. 6.435, de 15.7.1977; 5º da LICC; 85 e 1.443 do Código Civil/1916; e 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC (Lei n. 8.078/90), além de dissenso interpretativo. Aduziu não ter recebido a cópia do instrumento contratual. Ademais, sustentou que os microtraumas provocados pela exposição ao ambiente agressivo de trabalho se enquadram no conceito legal de acidente pessoal e, por isso, acham-se abrangidos pelo plano de pecúlio. Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem. É o relatório. Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004 Página 3 de 9
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 280.253 - SP (2000/0099440-5) VOTO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): 1. Não acarreta conseqüências jurídicas no caso a falta de entrega pela ré ao demandante do inteiro teor do instrumento contratual. De resto, várias das normas legais invocadas no recurso especial não foram objeto de consideração pelo decisório recorrido, enquanto que outras não possuem pertinência em relação ao mérito propriamente do litígio. 2. Dentre as diversas moléstias indicadas pelo recorrente na peça proemial, o perito encontrou duas que estão a acometê-lo efetivamente: a) a perda auditiva (disacusia) resultante da exposição a excessivos ruídos existentes no local de trabalho; b) a doença osteoarticular da coluna vertebral, esta – segundo o perito – de cunho degenerativo. O ponto nodal da controvérsia reside em saber se os microtraumas a que se submeteu o obreiro – notadamente em razão dos ruídos existentes no ambiente laboral – enquadram-se no conceito legal de acidente pessoal e, como tal, abrangidos pelo “Plano de Pecúlio” instituído pela ré. Prima facie, tenho como caracterizado o dissídio de julgados na espécie ora em exame. Como paradigmas, o autor recorrente carreou dois arestos, um emanado desta Casa (REsp n. 202.243-SP), outro oriundo do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Apelação n. 614.319-5, da Comarca de São Paulo), ambos anexados por Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004 Página 4 de 9
  • 5. Superior Tribunal de Justiça cópias aos autos. No mister de evidenciar a dissidência pretoriana, o recorrente cumpriu à risca os ditames dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os microtraumas sofridos pelo obreiro se incluem no conceito de acidente pessoal. Nessa linha de entendimento confira-se o REsp n. 146.984-SP, Relator Ministro Ruy Rosado Aguiar: “os microtraumas sonoros sofridos durante 22 anos no ambiente de trabalho com ruído excesso caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro, que deve ser interpretado a favor do aderente .” O acórdão modelo proveniente deste Tribunal, trazido à colação pelo recursante, constitui exemplo adequado acerca da diretriz jurisprudencial hoje aqui dominante, com a nota de que tal precedente diz respeito, por igual, a uma entidade fechada de previdência privada e, também, à lesão auditiva decorrente de barulho excessivo no ambiente de trabalho. Apresenta o REsp n. 202.243-SP, com efeito, a seguinte e expressiva ementa: “ACIDENTE NO TRABALHO. Microtraumas. Incapacidade auditiva. Enquadra-se no conceito de acidente no trabalho a lesão auditiva produzida por microtraumas, exposto o operário a ruído contínuo e excessivo. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido.” Em outro julgado, proferido outrossim por este órgão fracionário, idêntica foi a diretriz. Refiro-me ao REsp n. 307.178-SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar que, em seu douto voto, arrolou outros precedentes: REsp n. 245.469-SP, em que se reconheceu como indenizável a incapacidade parcial e permanente, como é Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004 Página 5 de 9
  • 6. Superior Tribunal de Justiça o caso dos autos; REsp's ns. 193.376-SP e 226.350-SP e 237.594-SP, também de sua relatoria. Não há, com efeito, distinção entre uma lesão súbita incapacitante e uma lesão lenta que provoca os mesmos efeitos deletérios à saúde do operário. Para Pontes de Miranda, citado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar no REsp 245.469-SP, a subitaneidade não é da essência do acidente no trabalho. Perfilhou-se a mesma orientação em aresto datado de setembro de 2001, no qual figurou como ré a mesma “Volkswagen Previdência Privada” (REsp n. 418.347-SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar): a perda de audição decorrente das condições agressivas do trabalho configura acidente pessoal, dando ensejo ao pagamento da indenização postulada. Desassiste, pois, razão à recorrida em suas objeções formuladas, quando do oferecimento das contra-razões. Impertinentes ao caso mostram-se as regras insertas nos arts. 202 da Lei Maior e 964 do Código Civil de 1916. Não há falar em locupletamento indevido, tampouco em hipótese de mera liberalidade, visto que o trabalhador pagou durante anos a contribuição mensal, descontada em seu contra-cheque. In casu, inexiste interpretação extensiva indevida, mas sim o escorreito enquadramento doutrinário de enfermidade no conceito legal de acidente pessoal, perfeitamente adequado ao contrato de pecúlio firmado com a previdência privada. Ao contrário do que assevera a ré em suas contra-razões, há a álea própria dos contratos dessa natureza; não fosse assim, ela própria não se exporia a celebrar a avença de tal natureza. Conforme já dito acima, a incapacidade parcial e Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004 Página 6 de 9
  • 7. Superior Tribunal de Justiça permanente também dá margem à concessão da indenização com base no indigitado “Plano de Pecúlio”. 3. Passo a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do Regimento Interno desta Casa. Consoante assinalado acima, a perícia constatou dois males de que o acionante é portador: a disacusia (perda da audição) e as alterações na coluna vertebral. A primeira – dúvida não paira – teve a sua etiologia atribuída às condições agressivas do trabalho prestado na empregadora, isto é, a ocorrência de ruídos excessivos durante vários anos (fl. 312) O mesmo não aconteceu em relação à doença osteoarticular da coluna vertebral. O perito, nesse ponto, foi inequívoco: trata-se de moléstia degenerativa. “As alterações da coluna tem características de processo degenerativo, ou seja a perda evolutiva das características originais dos tecidos, em decorrência do processo natural de envelhecimento e coerentes e compatíveis com a faixa etária do periciando, não sendo caracterizado agravo com o trabalho. ” (Fl. 312). Nessas condições, embora padeça o obreiro de alterações na coluna vertebral, esta moléstia não é indenizável no caso diante da prova produzida. A respeito, não colhem as manifestações produzidas pelo Sr. Assistente Técnico do autor, desde que o Dr. Perito, instado a pronunciar-se, manteve a sua conclusão inicial (fls. 442/444 e 516/517). Assim, a indenização devida cinge-se a 10% pelo déficit auditivo, Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004 Página 7 de 9
  • 8. Superior Tribunal de Justiça conforme estabeleceu a perícia a fls. 313. É o percentual que recairá sobre a base de cálculo (25 vezes o salário percebido pelo autor em maio/94 – fl. 5). 4. Isso posto, conheço do recurso pela alínea “c” do admissivo constitucional e dou-lhe provimento, em parte, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, condenando a ré a pagar ao autor a indenização correspondente a 10% (dez por cento) de 25 (vinte e cinco) vezes o salário percebido pelo obreiro em maio de 1994, acrescida de correção monetária, juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação (cfr. REsp n. 307.178-SP), custas em proporção (3/4) e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o montante da condenação, já considerada aí a sucumbência parcial do demandante. Este último acha-se isento do pagamento das custas e despesas processuais. É o meu voto. Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004 Página 8 de 9
  • 9. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2000/0099440-5 RESP 280253 / SP Números Origem: 5412832 94694 PAUTA: 19/10/2004 JULGADO: 09/11/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECORRENTE : SERVINO ROQUE ROBERT ADVOGADO : JOSÉ WIAZOWSKI RECORRIDO : VOLKSWAGEM PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS INTERES. : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO E OUTROS ASSUNTO: Civil - Contrato - Seguro CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 09 de novembro de 2004 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 512014 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/12/2004 Página 9 de 9