SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 10
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Superior Tribunal de Justiça
  AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7)

RELATOR                 : MINISTRO      VASCO      DELLA      GIUSTINA
                          (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE               : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS               : ISABELA BRAGA POMPILIO
                          PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO                : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO
ADVOGADO                : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)
                                     EMENTA
                    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
                    DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
                    MORAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES.
                    UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO
                    NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO
                    AO       CRÉDITO.        LEGITIMIDADE           DA     INSTITUIÇÃO
                    FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA
                    SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50
                    (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA
                    SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
                    1. instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais
                    quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior
                    utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista
                    em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na
                    prestação do serviço.
                    2. Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da
                    experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação.
                    2. Excepcionalmente, pela via do recurso especial, pode ser
                    modificado o quantum da indenização por danos morais, desde que o
                    valor tenha sido fixado de forma abusiva ou irrisória, circunstâncias
                    inexistentes na espécie.
                    3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em
                    casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição
                    indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação
                    em até 50 (cinquenta) salários mínimos.
                    4. Observa-se que os valores fixados pelo Tribunal de origem
                    encontram-se em consonância com os critérios de moderação e
                    razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por
                    esta Corte, descabendo qualquer reforma no v. acórdão recorrido. Tal
                    circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência da Súmula
                    83/STJ.
                    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

                                              ACÓRDÃO
Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010   Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei
Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)


                         MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
                      (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
                                     Relator




Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010   Página 2 de 10
Superior Tribunal de Justiça
  AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7)

RELATOR                 : MINISTRO      VASCO      DELLA      GIUSTINA
                          (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE               : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS               : ISABELA BRAGA POMPILIO
                          PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO                : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO
ADVOGADO                : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)

                                             RELATÓRIO

        O      EXMO.           SR.       MINISTRO             VASCO           DELLA     GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, manejado em face da decisão
monocrática proferida às folhas 297-302/e-STJ, que negou provimento ao agravo de
instrumento.
        O agravante, em linhas gerais, alega que "verifica-se exagerado o quantum
indenizatório fixado no caso dos autos, qual seja, de 50 salários mínimos, sendo
certo que em ocasiões como a presente essa E. Corte vem provendo apelos especiais
interpostos justamente para reduzir tais verbas indenizatórias, as quais servem apenas
para causar o locupletamento dos demandantes em face dos demandados" (e-STJ fl.
330, grifo no original).
        Requer, por fim, a reconsideração do decisum .




Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010     Página 3 de 10
Superior Tribunal de Justiça
  AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7)

RELATOR                 : MINISTRO      VASCO      DELLA      GIUSTINA
                          (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE               : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS               : ISABELA BRAGA POMPILIO
                          PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO                : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO
ADVOGADO                : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)

                                                  VOTO

        O      EXMO.           SR.       MINISTRO             VASCO           DELLA     GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os
argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas
razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado. Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a
decisão ora agravada, nos seguintes termos:


                    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER
                    BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado
                    nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da
                    República, manejado em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de
                    Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

                           RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviço bancário -
                           Extravio de talonários de cheques no momento em que eram
                           remetidos ao correntista - Desídia da casa bancária configurada -
                           Cártulas indevidamente utilizadas por terceiros no comércio -
                           Inclusão do nome do correntista no cadastro de inadimplentes -
                           Responsabilidade civil da instituição financeira configurada - Danos
                           morais indenizáveis caracterizados - Indenização arbitrada em vinte e
                           três mil duzentos e cinqüenta reais, corrigidos a partir da data do
                           acórdão - Sentença de improcedência reformada - Pedido inicial
                           julgado procedente, em parte - Preliminares repelidas - Recurso
                           provido (e-STJ Fl. 229).

                    Nas razões do especial, o banco recorrente alega violação dos artigos 186,
                    403 e 927 do Código Civil e 267, inciso VI, e 333, inciso I, do Código de
                    Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
                    que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, pois
                    os fatos decorreram de ato de terceiro, inexistindo prova de que o recorrente
                    tenha agido ou concorrido para o evento danoso e que o recorrido não
Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010     Página 4 de 10
Superior Tribunal de Justiça
                    demonstrou, de forma efetiva, os danos que alega ter suportado. Insurge-se
                    contra o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos, fixado a título de
                    indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrido, por considerar
                    excessivo o valor arbitrado pelo Tribunal a quo, destoando dos padrões
                    adotados por este Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
                    Contrarrazões não apresentadas (e-STJ Fl. 271).
                    É o relatório.
                    DECIDO.
                    A irresignação não merece acolhida.
                    No concernente à alegação de ilegitimidade passiva, esta Corte tem
                    entendimento assente de que a instituição financeira deve ser
                    responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de
                    cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do
                    nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza
                    defeito na prestação do serviço.
                    Nesse sentido:

                           RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE
                           CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
                           ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
                           CARACTERIZADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.
                           REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. DANO MORAL
                           PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA
                           FIXAÇÃO.        CONTROLE          PELO      STJ.    POSSIBILIDADE.
                           SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
                           I - Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o
                           Acórdão recorrido, julgando a causa, dá aos dispositivos de regência a
                           interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie.
                           II - Inviável o conhecimento do Especial quanto à alegação de que a
                           autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do
                           seu direito, uma vez que a argumentação expendida não prescindiria
                           do reexame das circunstâncias fáticas da causa, incompatível com a
                           natureza excepcional da via eleita (Súmula STJ/7).
                           III - O banco é responsável pelos danos morais causados por
                           deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em
                           extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser
                           utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando
                           situação de desconforto e abalo psíquico à correntista.
                           IV - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se
                           faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do
                           próprio fato e da experiência comum.
                           V - A exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato
                           de terceiro pressupõe a ausência de defeito na prestação do serviço, o
                           que não se verifica nos autos.
                           VI - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do
                           dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com
                           moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na
                           espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da
Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010   Página 5 de 10
Superior Tribunal de Justiça
                           razoabilidade.
                           VII - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
                           montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
                           recíproca" (Súmula STJ/326).
                           Recurso Especial parcialmente provido.
                           (REsp 1087487/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
                           TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009)

                    Quanto à alegação de que a parte agravada não comprovou os danos morais
                    que teria suportado, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em
                    perfeita consonância com a jurisprudência firmada por essa Corte, no
                    sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros
                    restritivos de crédito autoriza a condenação por danos morais, sendo
                    desnecessária a comprovação do prejuízo, que, neste caso, é presumível e
                    decorre da experiência comum. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula do
                    STJ.
                    A propósito, o seguinte precedente:

                           Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência.
                           Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova.
                           Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa.
                           Presunção. Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório.
                           Exagero. Afastamento de um dos motivos de sua fixação. Redução.
                           - Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma
                           indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a
                           análise dos pontos questionados em embargos declaratórios;
                           - (...)
                           - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
                           cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto
                           é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
                           Precedentes;
                           - Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam
                           modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado;
                           - (...)
                           Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente
                           provido.
                           (REsp 1059663/MS, Rel. Ministra              NANCY ANDRIGHI,
                           TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008,
                           grifei)

                    No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, com efeito, o
                    entendimento das Turmas que integram a 2ª Seção deste Superior Tribunal é
                    de que evidente o exagero ou manifesta a irrisão na fixação, pelas instâncias
                    ordinárias, do valor a título de compensação por danos morais, resta violado
                    os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível,
                    assim, a revisão da aludida quantificação. Nessa esteira:


                           RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010   Página 6 de 10
Superior Tribunal de Justiça
                           PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANOS MORAIS.
                           CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
                           VALOR           EXCESSIVO.         REDUÇÃO.         POSSIBILIDADE.
                           PRECEDENTES.
                           I - O enunciado 227 da Súmula desta Corte encerrou a controvérsia a
                           fim de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano
                           moral.
                           II - Rever os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade dos
                           réus e à existência de danos morais encontra óbice nesta instância
                           especial, à luz do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
                           III - É entendimento uníssono nesta Corte que "o valor do dano moral
                           (...) deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada
                           caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado, absurdo,
                           causador de enriquecimento ilícito" (REsp nº 255.056/RJ, DJ de
                           30/10/2000).
                           IV- No caso em apreço, mostrando-se excessivo o valor fixado nas
                           instâncias ordinárias, a redução se faz necessária.
                           Recurso especial provido.
                           (REsp 886.284/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
                           TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 18/12/2006 p. 399)

                    Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante
                    que em situações de protesto indevido de títulos ou inscrição indevida em
                    cadastros restritivos de crédito, o quantum da indenização por danos morais
                    deve ser fixado em até 50 salários mínimos. Assim, observa-se que os
                    valores fixados pelo Tribunal de origem encontram-se em consonância com
                    os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros
                    avaliadores adotados por esta Corte, descabendo qualquer reforma no v.
                    Acórdão recorrido. Tal circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência
                    da Súmula 83/STJ. A corroborar tal entendimento, os seguintes arestos:

                           PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
                           CARÁTER INFRINGENCIAL – RECEBIMENTO COMO
                           AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE RECURSAL –
                           POSSIBILIDADE – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS –
                           DANOS         MORAIS         –    QUANTUM          INDENIZATÓRIO
                           RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE.
                           I – Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia
                           processual, é admissível receber, como agravo regimental, os
                           embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que
                           comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a
                           inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes.
                           II – O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50
                           (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a
                           hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações
                           assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução
                           indevida de cheques; protesto incabível). Precedentes.
                           III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO
Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010   Página 7 de 10
Superior Tribunal de Justiça
                           AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A
                           ESTE.
                           (EDcl no Ag 811.523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
                           QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 22/04/2008, grifei)


                           INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PAGA.
                           INSCRIÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
                           POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXAGERADO.
                           PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO DO STJ.
                           REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL.
                           - Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227).
                           - Protesto indevido com inscrição em cadastro negativo, justifica a
                           condenação por dano moral.
                           - A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso
                           especial é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o
                           Art. 159 do Código Beviláqua.
                           - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a
                           reincidência e obviar o enriquecimento da vítima.
                           - É razoável a condenação em 50 (cinqüenta) salários mínimos por
                           indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e
                           afins.
                           (REsp 295.130/SP, Rel. Ministro          HUMBERTO GOMES DE
                           BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ
                           04/04/2005 p. 298, grifei)


                           Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização.
                           Danos morais. Cobrança e registro indevidos no cadastro de
                           inadimplentes. Juros de mora. Precedentes.
                           1. A data em que houve a circulação do Diário na Comarca do interior
                           é considerada como a da efetiva intimação para efeito da contagem do
                           prazo recursal.
                           2. A indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e
                           inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser
                           considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no
                           princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as
                           decisões desta Corte.
                           3. A verba indenizatória única fixada a título de danos morais, estes
                           advindos da cobrança de valor cancelado, incluindo-se juros ditos
                           "extorsivos", e, também, simultaneamente, do registro do nome do
                           devedor em bancos de dados de inadimplentes, está diretamente
                           ligada e é decorrente do contrato firmado entre as partes.
                           Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios
                           relativos à indenização por danos morais incidem a partir da citação.
                           4. Agravo regimental desprovido.
                           (AgRg no Ag 476632/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
                           MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2003,
Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010   Página 8 de 10
Superior Tribunal de Justiça
                           DJ 31/03/2003 p. 224, grifei)

                    Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

        Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
        É como voto.




Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010   Página 9 de 10
Superior Tribunal de Justiça

                                  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                      TERCEIRA TURMA

                                                                                             AgRg no
Número Registro: 2010/0061171-7                                                     Ag   1.295.732 / SP


Números Origem: 12843942 200300028473 99104015216750000
EM MESA                                                                             JULGADO: 02/09/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
                                              AUTUAÇÃO
AGRAVANTE              : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS              : ISABELA BRAGA POMPILIO
                         PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO               : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO
ADVOGADO               : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários

                                      AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE              : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS              : ISABELA BRAGA POMPILIO
                         PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO               : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO
ADVOGADO               : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
                                    Brasília, 02 de setembro de 2010



                         MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
                                       Secretária

Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010        Página 1 0 de 10

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de Acordão5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de Acordão
Consultor JRSantana
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Consultor JRSantana
 
Recurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJRecurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJ
Consultor JRSantana
 
Liminar tribunal casas
Liminar tribunal casasLiminar tribunal casas
Liminar tribunal casas
moinhosvive
 

Was ist angesagt? (20)

STJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoSTJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
STJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
 
5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de Acordão5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de Acordão
 
Acordao
AcordaoAcordao
Acordao
 
Atividade 32
Atividade 32Atividade 32
Atividade 32
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
 
Agravo de instrumento .1
Agravo de instrumento .1Agravo de instrumento .1
Agravo de instrumento .1
 
Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 
Recurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJRecurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJ
 
Agravo retido
Agravo retidoAgravo retido
Agravo retido
 
Recurso Inominado
Recurso InominadoRecurso Inominado
Recurso Inominado
 
Claro 02
Claro 02Claro 02
Claro 02
 
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
 
Contrarrazões de Agravo Retido
Contrarrazões de Agravo RetidoContrarrazões de Agravo Retido
Contrarrazões de Agravo Retido
 
Recurso Especial - Família - Cível - STJ
Recurso Especial - Família - Cível - STJRecurso Especial - Família - Cível - STJ
Recurso Especial - Família - Cível - STJ
 
Agravo Regimental - AREsp - STJ
Agravo Regimental - AREsp - STJAgravo Regimental - AREsp - STJ
Agravo Regimental - AREsp - STJ
 
Modelo de Ação Indenizatória
Modelo de Ação IndenizatóriaModelo de Ação Indenizatória
Modelo de Ação Indenizatória
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
 
Liminar tribunal casas
Liminar tribunal casasLiminar tribunal casas
Liminar tribunal casas
 
Exceção de Incompetencia Penal
Exceção de Incompetencia PenalExceção de Incompetencia Penal
Exceção de Incompetencia Penal
 

Andere mochten auch

Dissertacao versao simplificada
Dissertacao versao simplificadaDissertacao versao simplificada
Dissertacao versao simplificada
grazi87
 
Saudi Electric Company (Sec)
Saudi Electric Company (Sec)Saudi Electric Company (Sec)
Saudi Electric Company (Sec)
the1st_expert
 
Gunnebo's Capital Market Day in Stockholm 2012
Gunnebo's Capital Market Day in Stockholm 2012Gunnebo's Capital Market Day in Stockholm 2012
Gunnebo's Capital Market Day in Stockholm 2012
Gunnebo Group
 

Andere mochten auch (20)

Klibel5 econ 5_
Klibel5 econ 5_Klibel5 econ 5_
Klibel5 econ 5_
 
Портфолио маркетинговых проектов ОАО Белгазпромбанк
Портфолио маркетинговых проектов ОАО БелгазпромбанкПортфолио маркетинговых проектов ОАО Белгазпромбанк
Портфолио маркетинговых проектов ОАО Белгазпромбанк
 
Monaco Bay Manado - Lippo Group
Monaco Bay Manado - Lippo GroupMonaco Bay Manado - Lippo Group
Monaco Bay Manado - Lippo Group
 
King Of The Strip 2015-2016 Rules
King Of The Strip 2015-2016 RulesKing Of The Strip 2015-2016 Rules
King Of The Strip 2015-2016 Rules
 
Dissertacao versao simplificada
Dissertacao versao simplificadaDissertacao versao simplificada
Dissertacao versao simplificada
 
Saudi Electric Company (Sec)
Saudi Electric Company (Sec)Saudi Electric Company (Sec)
Saudi Electric Company (Sec)
 
A denúncia contra Teixeira, Marin e Del Nero
A denúncia contra Teixeira, Marin e Del NeroA denúncia contra Teixeira, Marin e Del Nero
A denúncia contra Teixeira, Marin e Del Nero
 
Mandado de prisão de Nestor Cerveró, ex diretor da Petrobras
Mandado de prisão de Nestor Cerveró, ex diretor da PetrobrasMandado de prisão de Nestor Cerveró, ex diretor da Petrobras
Mandado de prisão de Nestor Cerveró, ex diretor da Petrobras
 
KW Proposal
KW ProposalKW Proposal
KW Proposal
 
An Exploratory Study of Internal Control and Fraud Prevention Measures in SMEs
An Exploratory Study of Internal Control and Fraud Prevention Measures in SMEsAn Exploratory Study of Internal Control and Fraud Prevention Measures in SMEs
An Exploratory Study of Internal Control and Fraud Prevention Measures in SMEs
 
Gunnebo's Capital Market Day in Stockholm 2012
Gunnebo's Capital Market Day in Stockholm 2012Gunnebo's Capital Market Day in Stockholm 2012
Gunnebo's Capital Market Day in Stockholm 2012
 
Renovación - Capítulo 7 del libro "25 años en la Argentina"
Renovación - Capítulo 7 del libro "25 años en la Argentina"Renovación - Capítulo 7 del libro "25 años en la Argentina"
Renovación - Capítulo 7 del libro "25 años en la Argentina"
 
The end of era pt workers party in brazil
The end of era pt  workers party  in brazilThe end of era pt  workers party  in brazil
The end of era pt workers party in brazil
 
Cade firma acordo com Andrade e UTC sobre cartéis em licitações da Petrobras
Cade firma acordo com Andrade e UTC sobre cartéis em licitações da PetrobrasCade firma acordo com Andrade e UTC sobre cartéis em licitações da Petrobras
Cade firma acordo com Andrade e UTC sobre cartéis em licitações da Petrobras
 
Экологическое лицо г. Бердска 2011 2013
Экологическое лицо г. Бердска 2011 2013Экологическое лицо г. Бердска 2011 2013
Экологическое лицо г. Бердска 2011 2013
 
HOW TO MANAGE & RECRUIT TALENT SKALI’s EXPERIENCE
HOW TO MANAGE & RECRUIT TALENT SKALI’s EXPERIENCEHOW TO MANAGE & RECRUIT TALENT SKALI’s EXPERIENCE
HOW TO MANAGE & RECRUIT TALENT SKALI’s EXPERIENCE
 
MENA PROJECT MAN 6937
MENA PROJECT MAN 6937MENA PROJECT MAN 6937
MENA PROJECT MAN 6937
 
Apresentação Institucional Junho/10
Apresentação Institucional Junho/10Apresentação Institucional Junho/10
Apresentação Institucional Junho/10
 
Solar pump system
Solar pump system Solar pump system
Solar pump system
 
Mandado de prisão de nestor cerveró, ex diretor da petrobras
Mandado de prisão de nestor cerveró, ex diretor da petrobrasMandado de prisão de nestor cerveró, ex diretor da petrobras
Mandado de prisão de nestor cerveró, ex diretor da petrobras
 

Ähnlich wie Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Luiz F T Siqueira
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 2
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 2Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 2
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 2
professoradolfo
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj resp
MarcioAdv
 
Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143
kduferraro
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
kduferraro
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Luiz F T Siqueira
 

Ähnlich wie Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito (20)

Recurso
RecursoRecurso
Recurso
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 2
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 2Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 2
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 2
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
 
Honorarios indevidos-sem-advogado
Honorarios indevidos-sem-advogadoHonorarios indevidos-sem-advogado
Honorarios indevidos-sem-advogado
 
Brito do Incra
Brito do IncraBrito do Incra
Brito do Incra
 
Hc 326.355
Hc 326.355Hc 326.355
Hc 326.355
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj resp
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processo
 
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
 
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosSTJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
 
Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
 

Mehr von Luiz F T Siqueira

Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
Luiz F T Siqueira
 
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Luiz F T Siqueira
 
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagemDano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Luiz F T Siqueira
 
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacional
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacionalDano moral presumido - Atraso de vôo internacional
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacional
Luiz F T Siqueira
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
Luiz F T Siqueira
 
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de próteseConsumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
Luiz F T Siqueira
 
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSTRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
Luiz F T Siqueira
 

Mehr von Luiz F T Siqueira (20)

É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
 
STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamento
STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamentoSTJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamento
STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamento
 
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
 
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
 
STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...
STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...
STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...
 
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatóriosSTF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
 
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
 
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicaçãoWhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
 
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
 
Justiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra
Justiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safraJustiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra
Justiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra
 
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
 
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da condutaDireito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
 
STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...
STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...
STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...
 
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
 
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
 
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagemDano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
 
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacional
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacionalDano moral presumido - Atraso de vôo internacional
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacional
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
 
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de próteseConsumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
 
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSTRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
 

Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço. 2. Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação. 2. Excepcionalmente, pela via do recurso especial, pode ser modificado o quantum da indenização por danos morais, desde que o valor tenha sido fixado de forma abusiva ou irrisória, circunstâncias inexistentes na espécie. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos. 4. Observa-se que os valores fixados pelo Tribunal de origem encontram-se em consonância com os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte, descabendo qualquer reforma no v. acórdão recorrido. Tal circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 1 de 10
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 2 de 10
  • 3. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, manejado em face da decisão monocrática proferida às folhas 297-302/e-STJ, que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante, em linhas gerais, alega que "verifica-se exagerado o quantum indenizatório fixado no caso dos autos, qual seja, de 50 salários mínimos, sendo certo que em ocasiões como a presente essa E. Corte vem provendo apelos especiais interpostos justamente para reduzir tais verbas indenizatórias, as quais servem apenas para causar o locupletamento dos demandantes em face dos demandados" (e-STJ fl. 330, grifo no original). Requer, por fim, a reconsideração do decisum . Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 3 de 10
  • 4. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, manejado em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviço bancário - Extravio de talonários de cheques no momento em que eram remetidos ao correntista - Desídia da casa bancária configurada - Cártulas indevidamente utilizadas por terceiros no comércio - Inclusão do nome do correntista no cadastro de inadimplentes - Responsabilidade civil da instituição financeira configurada - Danos morais indenizáveis caracterizados - Indenização arbitrada em vinte e três mil duzentos e cinqüenta reais, corrigidos a partir da data do acórdão - Sentença de improcedência reformada - Pedido inicial julgado procedente, em parte - Preliminares repelidas - Recurso provido (e-STJ Fl. 229). Nas razões do especial, o banco recorrente alega violação dos artigos 186, 403 e 927 do Código Civil e 267, inciso VI, e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, pois os fatos decorreram de ato de terceiro, inexistindo prova de que o recorrente tenha agido ou concorrido para o evento danoso e que o recorrido não Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 4 de 10
  • 5. Superior Tribunal de Justiça demonstrou, de forma efetiva, os danos que alega ter suportado. Insurge-se contra o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos, fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrido, por considerar excessivo o valor arbitrado pelo Tribunal a quo, destoando dos padrões adotados por este Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ Fl. 271). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece acolhida. No concernente à alegação de ilegitimidade passiva, esta Corte tem entendimento assente de que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o Acórdão recorrido, julgando a causa, dá aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie. II - Inviável o conhecimento do Especial quanto à alegação de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que a argumentação expendida não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, incompatível com a natureza excepcional da via eleita (Súmula STJ/7). III - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista. IV - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. V - A exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato de terceiro pressupõe a ausência de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos. VI - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 5 de 10
  • 6. Superior Tribunal de Justiça razoabilidade. VII - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula STJ/326). Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1087487/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) Quanto à alegação de que a parte agravada não comprovou os danos morais que teria suportado, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência firmada por essa Corte, no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza a condenação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que, neste caso, é presumível e decorre da experiência comum. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. A propósito, o seguinte precedente: Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova. Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa. Presunção. Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório. Exagero. Afastamento de um dos motivos de sua fixação. Redução. - Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos pontos questionados em embargos declaratórios; - (...) - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes; - Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado; - (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008, grifei) No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, com efeito, o entendimento das Turmas que integram a 2ª Seção deste Superior Tribunal é de que evidente o exagero ou manifesta a irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do valor a título de compensação por danos morais, resta violado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação. Nessa esteira: RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 6 de 10
  • 7. Superior Tribunal de Justiça PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - O enunciado 227 da Súmula desta Corte encerrou a controvérsia a fim de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. II - Rever os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade dos réus e à existência de danos morais encontra óbice nesta instância especial, à luz do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. III - É entendimento uníssono nesta Corte que "o valor do dano moral (...) deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado, absurdo, causador de enriquecimento ilícito" (REsp nº 255.056/RJ, DJ de 30/10/2000). IV- No caso em apreço, mostrando-se excessivo o valor fixado nas instâncias ordinárias, a redução se faz necessária. Recurso especial provido. (REsp 886.284/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 18/12/2006 p. 399) Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante que em situações de protesto indevido de títulos ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em até 50 salários mínimos. Assim, observa-se que os valores fixados pelo Tribunal de origem encontram-se em consonância com os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte, descabendo qualquer reforma no v. Acórdão recorrido. Tal circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência da Súmula 83/STJ. A corroborar tal entendimento, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENCIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE. I – Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. II – O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível). Precedentes. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 7 de 10
  • 8. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE. (EDcl no Ag 811.523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 22/04/2008, grifei) INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PAGA. INSCRIÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXAGERADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO DO STJ. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL. - Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). - Protesto indevido com inscrição em cadastro negativo, justifica a condenação por dano moral. - A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o Art. 159 do Código Beviláqua. - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima. - É razoável a condenação em 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins. (REsp 295.130/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 04/04/2005 p. 298, grifei) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Danos morais. Cobrança e registro indevidos no cadastro de inadimplentes. Juros de mora. Precedentes. 1. A data em que houve a circulação do Diário na Comarca do interior é considerada como a da efetiva intimação para efeito da contagem do prazo recursal. 2. A indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as decisões desta Corte. 3. A verba indenizatória única fixada a título de danos morais, estes advindos da cobrança de valor cancelado, incluindo-se juros ditos "extorsivos", e, também, simultaneamente, do registro do nome do devedor em bancos de dados de inadimplentes, está diretamente ligada e é decorrente do contrato firmado entre as partes. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios relativos à indenização por danos morais incidem a partir da citação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 476632/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2003, Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 8 de 10
  • 9. Superior Tribunal de Justiça DJ 31/03/2003 p. 224, grifei) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 9 de 10
  • 10. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgRg no Número Registro: 2010/0061171-7 Ag 1.295.732 / SP Números Origem: 12843942 200300028473 99104015216750000 EM MESA JULGADO: 02/09/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de setembro de 2010 MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 1 0 de 10