O documento discute o programa "Mais Médicos" do governo brasileiro, que tem como objetivos levar mais médicos para áreas remotas do país, fortalecer a atenção básica à saúde e melhorar a formação médica. O documento também resume tentativas anteriores de interiorização médica e a legislação relevante para o programa.
1. “Mais Médicos”
Leonardo C M Savassi
Docente da Universidade Federal de Ouro Preto
Diretor de Educação em Saúde – SMS Betim.
Médico de Família e Comunidade, Pediatra,
Doutorando em Educação em Saúde
2. Objetivos de hoje
• DISCUTIR a revalidação
• DEBATER as proposta de interiorização e
outras soluções.
• APRESENTAR a legislação atinente.
• ANALISAR, sob a ótica da MFC, o Programa
“Mais Médicos”.
6. A Revalidação de diplomas
Prevista por:
• Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. Disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9
394.htm.
• Resolução CNE/CES n.º 1, de 28 de janeiro de
2002. Disponível em
http://www.sgc.ufba.br/legisla%E7%E3o/gradua
%E7%E3o/Res_CES_01_02_revalida_G.pdf.
10. Tentativas de Interiorização
• Projeto Rondon (1968), concepção de integração nacional no
regime militar, enfraqueceu em 1984, extinto em 1989.
• PIASS (1976), estruturar saúde pública nas comunidades de
até 20mil hab, expandiu a rede ambulatorial e pessoal auxiliar,
sem fixação de médicos, dificuldades para prestar serviços de
qualidade na atenção à saúde, durou até a CF 1988.
• PISUS (1993), equipe mínima com médico, descentralização e
municipalização, durou 11 meses, até a sucessão de 1994.
(Antecessor do PITS)
Maciel Filho; Branco; 2008
11. Tentativas de Interiorização
• PITS (2000-2004): 4.666 médicos inscritos (seleções 2001,
2002, 2003), 469 lotados nos municípios, demais desistentes.
– Bolsa (CNPq): R$ 4.000,00 a 4.500,00 (médicos); R$ 2.800,00 a 3.150,00
(enfermeiros)
– curso preparatório,
– tutoria e supervisão,
– curso de especialização,
– condições para o desempenho da atividade (instalações, equipamentos
e insumos),
– seguro obrigatório de vida e acidentes,
– moradia, alimentação e transporte fornecido pelo município.
Maciel Filho; Branco; 2008
Decreto n° 3.745, de 05/02/2001
12. Tentativas de Interiorização
• PROVAB (2011/12): 2.000 vagas, 1.640 médicos inscritos, 283
lotados nos municípios.
– Salário ofertado normalmente pelo município
– tutoria e supervisão, por docentes da academia
– curso de especialização em saúde da família, a distância
– Bônus de 10% em provas de Residência Médica (critério mérito social)
– Vagas para enfermeiros e cirurgiões dentistas.
Provab, MS, 2012
Blog da Saúde, MS, 2012
13. Tentativas de Interiorização
• PROVAB (2013): 8.374 médicos inscritos, 4392 lotados nos
municípios, 3.568 atualmente no programa pelo último
informe
– Bolsa federal de R$8.000,00 pelo Ministério da Saúde
– tutoria e supervisão, por docentes da academia
– curso de especialização em saúde da família, a distância
– Bônus de 10% em provas de Residência Médica (critério mérito social)
Provab, MS, 2013
14.
15. Tentativas de Interiorização
• “Mais Médicos” (2013): 3.511 municípios inscritos, 15.460
vagas ofertadas, 1.096 médicos brasileiros e 282 estrangeiros
inscritos (1ª inscrição).
– Bolsa federal de R$10.000,00 pelo Ministério da Saúde, com cláusula
de devolução em caso de não fixação.
– Auxílio moradia de até R$20.000,00, parcela única
– Formação em Saúde Coletiva e Língua Portuguesa em 4 semanas.
– tutoria e supervisão, por docentes da academia – dificuldades
– curso de especialização ainda não definido.
Mais Médicos, MS, 2013
16.
17. Tentativas de Interiorização
• “Mais Médicos” (2013): diante da baixa adesão de brasileiros/
estrangeiros, acordo com Gov. Cubano/ OPAS: 13.000 médicos
– Convênio via OPAS que repassa valor ao Governo Cubano, que
repassará por sua vez apenas uma parte aos médicos. As missões
cubanas estão em 60 países do mundo.
– Formação em Saúde Coletiva e Língua Portuguesa em 4 semanas.
– tutoria e supervisão, por docentes da academia –mesmos do Provab.
– curso de especialização ainda não definido.
Mais Médicos, MS, 2013
20. Um pouco de legislação
Constituição Federal (1988):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
21. Um pouco de legislação
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada
pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art.
2o desta Lei;
22. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 1o É instituído o PMM, com a finalidade de formar recursos
humanos na área médica para o SUS e com os seguintes objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de
reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;
III - aprimorar a formação médica no País ...
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do
SUS...
V - fortalecer a política de educação permanente ...
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências ...
VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas ...
VIII - estimular a realização de pesquisas ...
23. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE
CURSOS DE MEDICINA
Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação
em Medicina...
§ 5º O MEC disporá sobre o processo de autorização de cursos de
Medicina em unidades hospitalares que:
I - possuam certificação como hospitais de ensino;
II - possuam residência médica em no mínimo 10 (dez) especialidades; ou
III - mantenham processo permanente de avaliação e certificação da
qualidade de seus serviços.
24. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL
Art. 4º O funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito à efetiva
implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo CNE.
§ 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na
graduação serão desenvolvidos na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e
Emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de 2 (dois) anos de
internato, a ser disciplinado nas diretrizes curriculares nacionais. = 7,2 meses
§ 2º As atividades de internato na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e
Emergência do SUS e as atividades de Residência Médica serão realizadas sob
acompanhamento acadêmico e técnico. = altera composição docente
§ 3º O cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo constitui
ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sinaes.
25. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL
Art. 5º Os PRM (...) ofertarão anualmente vagas equivalentes ao
número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano
anterior.
§ único. A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente
até 31 de dezembro de 2018.
26. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL
Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5º, será
considerada a oferta de vagas de PRM nas seguintes modalidades:
I - Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade;
II - Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes
especialidades:
a) Genética Médica;
b) Medicina do Tráfego;
c) Medicina do Trabalho;
d) Medicina Esportiva;
e) Medicina Física e Reabilitação;
f) Medicina Legal;
g) Medicina Nuclear;
h) Patologia; e
i) Radioterapia.
27. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL
Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e
Comunidade terá duração mínima de 2 anos.
§ 1º O 1o ano do PRM Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o
ingresso nos seguintes PRM:
I - Medicina Interna (Clínica Médica);
II - Pediatria;
III - Ginecologia e Obstetrícia;
§ 2º Será necessária a realização de 1 a 2 anos do PRM(G)FC para os demais PRM,
conforme disciplinado pela CNRM, excetuando-se os PRM de acesso direto. (?)
§ 4º Os PRM estabelecerão processos de transição para implementação,
integração e consolidação das mudanças curriculares (...) evitando atrasos
curriculares, repetições desnecessárias e dispersão de recursos.
IV - Cirurgia Geral;
V - Psiquiatria;
VI - Medicina Preventiva e Social.
28. Um pouco de legislação:
Foi criado algo que já existe no Brasil: RMMFC (SBMFC)
- A MFC foi criada na década de 80 com o nome de
Medicina Geral e Comunitária, antes do SUS e do PSF.
- Em 2001, nome alterado para MFC e em 2002:
a) Confederação Ibero-americana de Medicina Familiar (CIMF).
b) Organização Mundial dos Médicos de Família (WONCA).
c) Associação Medica Brasileira (AMB) em 2003.
- É a 19º dentre 53 especialidades = 3.253 especialistas
(1,21%) cadastrados no CFM
- MFC e CLM - menor média de idade dos médicos (41 anos).
29. Um pouco de legislação
Como se dá a criação e o credenciamento de
uma especialidade médica?
- MEC
- CNRM
- AMB
- CFM
30. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
CAPÍTULO IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
Art. 13. É instituído, no âmbito do PMM, o Projeto Mais Médicos
para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados IES
brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados
em IES estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do PMM observarão a
seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em IES brasileiras ou com
diploma revalidado no País; II - médicos brasileiros formados em instituições
estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III -
médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: médico
intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira
com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
31. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
CAPÍTULO IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá
mediante oferta de curso de especialização por IFES e envolverá
atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente
assistencial mediante integração ensino-serviço.
§ 1º O aperfeiçoamento terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual
período caso ofertadas outras modalidades de formação.
§ 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 semanas,
modalidade presencial, com CH 160 horas, e contemplará conteúdo relacionado à
legislação, ao funcionamento e às atribuições do SUS, Atenção Básica em saúde,
aos protocolos clínicos do MS, língua portuguesa e ao CEM
§ 4º As avaliações serão periódicas, realizadas ao final de cada módulo visando a
identificar se o médico participante está apto ou não a continuar no Projeto.
32. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
CAPÍTULO IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
Art. 16. O médico intercambista exercerá exclusivamente no âmbito
das atividades de ensino, pesquisa e extensão do PMM, dispensada,
para tal fim, nos 3 primeiros anos, a revalidação de seu diploma.
§ 2º A participação do médico intercambista no PMM, atestada pela coordenação
do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no
âmbito do PMM, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30/09/57.
§ 3º O MS emitirá número de registro único para cada médico intercambista
participante do PMM e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para
o exercício da Medicina nos termos do § 2º.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.
33. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
CAPÍTULO IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
Art. 18. O médico intercambista inscrito no PMM fará jus ao visto
temporário de aperfeiçoamento médico por 3 anos, prorrogável por
igual período, mediante declaração da coordenação do Projeto.
§ 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de
que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro,
incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.
§ 2º Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer
atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
34. Um pouco de legislação
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 :
A (falsa) polêmica da semana
Veto: “Art. 16, § 1o É vedado ao médico intercambista o exercício da Medicina
fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sendo que a
prorrogação da permanência no Projeto, após a primeira etapa, somente será
admitida para os médicos que integrem carreira médica específica.”
Razões do(s) veto(s): “O dispositivo cria exigência de ingresso em carreira não prevista no
ordenamento jurídico brasileiro, restringindo seu acesso a médicos intercambistas sem amparo
constitucional... estrangeiros não podem assumir cargos, empregos e funções públicas em razão da
inexistência da regulamentação de que trata o art. 37, inciso I, da CF. (...) a medida veda o exercício
profissional dos intercambistas de maneira perene e fora do âmbito do Projeto, o que seria
incompatível com a lógica de uma carreira pública. Por fim, o dispositivo pode levar à interpretação
de acesso automático a cargo ou emprego público, em contrariedade ao art. 37, inciso II, da
Constituição.”
35. Um pouco de legislação
PEC 454/2009
Situação: Aguardando
constituição de comissões;
(estabelecendo diretrizes para a
organização da carreira única de
Médico de Estado) (PEC45409)
Autor: Ronaldo Caiado -
DEM/GO
Apresentação
16/12/2009
36. Um pouco de legislação
PEC 454/2009 - Acrescente-se o artigo 197-A a seguinte redação:
“Art. 197-A . No serviço público federal, estadual e municipal a
medicina é privativa dos membros da carreira única de médico
de Estado, observados os seguintes princípios e diretrizes:
I –concurso público de provas e títulos;
II –regime de dedicação exclusiva, salvo magistério;
III – a ascensão funcional por merecimento e antiguidade,
conforme normas estabelecidas pela AMB e CFM.
IV – requisitos de remoção, a pontuação por lotação em
localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso;
V – veda honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições
37. Um pouco de legislação
PEC 454/2009 - Acrescente-se o artigo 197-A a seguinte redação:
VI – fiscalização por órgão colegiado federal
VII – Os médicos federais anteriores a EC constituirão carreira
em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração.
Art. 3º. Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias :
“Art. 96. Lei específica fixará remuneração inicial da carreira de
médico de Estado em R$15.187,00 (quinze mil e cento e oitenta
e sete reais), e a reajustará anualmente, de modo a preservar
seu poder aquisitivo.”
39. Demografia Médica
2 volumes que nos dizem o que?
- Registros de médicos no CFM (2011): 17.344
- Saída de médicos no CFM (2011): 10.169
- Saldo anual de médicos em 2011: 7.165
- Número total de inscritos: 388.015. μ=2,0/1.000 hab.
- Destes, 215.640 (55,5%) atuam no SUS
- Ocupam 636.017 postos de trabalho. μ= 1,64 emprego/méd.
- Maioria jovens (20-40 a.). Feminilização da medicina.
- “local de graduação não determina fixação”. RM talvez.
- São 180 mil sem RM ou título de especialista
49. Demografia Médica
"a pior distribuição não é geográfica, mas sim por
especialidade. De fato, há falta de médicos, mas o
número de vagas de medicina é bastante
suficiente."
Blog do Professor Gustavo Gusso : http://gustavogusso.blogspot.com.br/2013/08/mais-
medicina-geral.html
50. Demografia Médica
“quando há aproximadamente 50% das vagas
para generalistas (CLM, PED e MFC) e 50% para
especialistas o sistema funciona melhor, os
pacientes são protegidos de intervenções
desnecessárias, os especialistas ganham mais
cuidando apenas da área para a qual foram
treinados e há redução da mortalidade."
Blog do Professor Gustavo Gusso : http://gustavogusso.blogspot.com.br/2013/08/mais-
medicina-geral.html
51. Demografia Médica
500 mil em 2020 = 2,41/1.000 hab.
637 mil em 2030 = 2,95/1.000 hab.
912 mil em 2050 = 4,24/1.000 hab.
52. Faltam Médicos no Brasil?
OU
Faltam condições de trabalho e
investimento em saúde?