O documento descreve os pressupostos e efeitos dos recursos no processo penal brasileiro. Apresenta os pressupostos subjetivos e objetivos para a interposição de recursos e explica conceitos como cabimento, regularidade formal, tempestividade e decisões judiciais, classificando-as quanto à finalidade, objeto e órgão prolator.
3. 1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• 1.2 – DOS PRESSUPOSTOS E EFEITOS DOS
RECURSOS
• PRESSUPOSTOS
– Subjetivos
– Objetivos
4. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
• Legitimidade - Diz respeito ao sujeito. Pode
recorrer? (Art. 577 do CPP).
• Interesse - Deve buscar uma melhora na
sentença em prol de quem recorreu.
(parágrafo único do Art. 577 do CPP)
5. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
• Cabimento - Para cada modalidade de decisão
existe uma modalidade de recurso.
• Regularidade formal - Observar as
formalidades legais. (art. 578, CPP, determina
seja escrito).
• Tempestividade - Observância do prazo para
interposição. (Contagem do prazo conforme
súmula 710 do STF).
6. Ausência de fato impeditivo - Fatos
anteriores à interposição do recurso. (vide
súmula 705 STF). Ex.: renúncia ao direito
de recorrer.
Ausência de fato extintivo – Verificado
após a interposição (desistência, deserção,
por exemplo). Ex.: desistência, deserção.
7. Pressuposto fundamental - Devem observar
determinados requisitos legais para serem
recebidos - Ex.:Sucumbência – é a
desconformidade entre o que foi pedido e o
que foi concedido.
Pressuposto Lógico - Consiste na existência
de uma decisão
10. CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES
• QUANTO À FINALIDADE
• QUANTO AO OBJETO
• QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR
• (Classificação por Edilson Mougenot)
11. QUANTO À FINALIDADE
• TERMINATIVA
– SENTENÇA
• NÃO TERMINATIVA
– DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
12. QUANTO AO OBJETO
• DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES
• DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS OU
DECISÕES COM FORÇA DE DEFINITIVAS
• DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO ESTRITO
OU TERMINATIVAS DE MÉRITO.
13. QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR
• SUBJETIVAMENTE SIMPLES – MONOCRÁTICO
• SUBJETIVAMENTE PLÚRIMAS – Grupo
homogêneo de julgadores.
• SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS – ÓRGÃO
COLEGIADO HETEROGÊNEO
14. SENTENÇAS
• SÃO AQUELAS DECISÕES QUE TÊM POR FIM
ENCERRAR O PROCESSO.
• AQUELAS DECISÕES QUE ENCERRAM A
RELAÇÃO PROCESSUAL, ANALISAM O MÉRITO,
CONDENANDO OU ABSOLVENDO O AGENTE,
O QUE NO PROCESSO PENAL É FEITO ATRAVÉS
DE SENTENÇA
15. SENTENÇA
• Sentença (stricto sensu).– “O Juiz Criminal
julga definitivamente o mérito da pretensão
penal, resolvendo-o em todas as suas etapas
possíveis, a saber: a imputação da existência
de um fato (materialidade), a imputação da
autoria desse fato e, por fim, o juízo de
adequação ou valoração jurídico-penal da
conduta” (Pacelli, p.643). Pode ser absolutória
ou condenatória.
16. Decisão com força de definitiva (absolutória sumária e
impronúncia) – Para Avena (p.979) – “É preciso ter em mente
que nem toda decisão absolutória caracteriza-se como
sentença stricto sensu. Com efeito, subtrai-se a essa
classificação a decisão que, em julgamento antecipado do
processo, absolve sumariamente o réu com fundamento nos
artigos 397 (procedimento comum) ou 415 (procedimento do
júri) do CPP. É que, apesar de absolutória, essa decisão surge
incidentalmente ao processo, vale dizer, acarreta sua extinção
antes de esgotadas todas as etapas previstas em lei para o
respectivo procedimento. Logo, não possui natureza de
sentença stricto sensu, em que pese tenha sido
impropriamente tratada como tal (assim como a impronúncia)
no art. 416 do CPP”.
17. NÃO TERMINATIVA
• Sentença não terminativa encerra uma fase, uma
etapa processual sem por fim ao processo. (essa
modalidade de decisão seria interlocutória
simples, contudo, por apreciar o chamado
judicium acusatioonis do processo, determinando
se há autoria e materialidade suficiente para que
o indivíduo seja submetido ao julgamento pelo
Tribunal do Júri, põe fim à primeira fase do
procedimento escalonado.
• Ex.: pronúncia
18. DECISÕES TERMINATIVAS DE MÉRITO
• são aquelas que encerram a relação processual
ou ao procedimento, incidem sobre o mérito,
mas não condenam nem absolvem.
– Sentença que resolve incidente de restituição de coisa
apreendida.
– Sentença que autoriza levantamento de seqüestro de
bens.
– Sentença que julga extinta a punibilidade. Nesse caso,
o processo se encerra por impossibilidade jurídica de
prosseguir.
19. DESPACHOS
• Despachos: são atos de impulso oficial,
onde o juiz dá andamento ao processo
sem qualquer carga decisória - Ex: "Cite-
se".
20. INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
Diferem dos despachos de expediente. Nelas os
juízes resolvem questões relacionadas à
regularidade do processo (conceito de
Tourinho) - Ex: Recebimento da denúncia.
• Obs: Para a doutrina, o recebimento da denúncia é uma
decisão, e como tal deveria ser fundamentada. Porém,
para o STF, apesar da carga decisória, trata-se de um
despacho sem necessidade de fundamentação.
21. INTERLOCUTÓRIA MISTA
• Interlocutória Mista Não Terminativa: são
aquelas que encerram uma etapa ou fase do
procedimento - Ex: Pronúncia.
22. INTERLOCUTÓRIA MISTA
• Com força de definitiva: são aquelas
decisões que analisam o mérito de questões
ou processos incidentes - Ex: Decisão que
determina o levantamento do sequestro ou a
especialização de hipoteca legal.
23. INTERLOCUTÓRIA MISTA
• Terminativa de mérito: são aquelas que
encerram a relação processual, analisam o
mérito, mas não condenam nem absolvem -
Ex: Decisão que declara extinta a punibilidade
24. EXEMPLO DE DECISÕES
• INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
• Decretar prisão preventiva.
• Concessão de liberdade provisória,
• Relaxamento da prisão em flagrante
• Deferimento ou indeferimento da habilitação
do assistente de acusação
25. Decisões interlocutórias mistas
terminativas ou decisões com força
de definitivas
• Rejeita a denúncia
• Não recebe a queixa.
• Acolhe exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada e
litispendência.
• Indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la.
• Decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a
punibilidade.
• Conceder ou negar ordem de habeas corpus.
• Conceder, negar ou revogar livramento condicional
26. Decisões definitivas em sentido estrito
ou terminativas de mérito
• Escusas absolutórias são hipóteses em que não se
impõe a pena por circunstancias pessoais do agente ou
de seu comportamento anterior. Ex.: imunidade do art.
181, I, do CP, do cônjuge na constância da sociedade
conjugal. Não é sentença absolutória, mas há um
exame de mérito.
• Condições objetivas de punibilidade a punibilidade está
condicionada ao aperfeiçoamento de elementos ou
circunstancia não encontradas na descrição típica. Ex.:
a inexistência de sentença declaratória de falência
impede a instauração da ação penal. Há falta de
condição para a ação, mas o juiz não declara se é
improcedente ou procedente o pedido