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PUC-GOIÁS
JUR 3323
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
RECURSOS
1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• 1.2 – DOS PRESSUPOSTOS E EFEITOS DOS
RECURSOS
• PRESSUPOSTOS
– Subjetivos
– Objetivos
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
• Legitimidade - Diz respeito ao sujeito. Pode
recorrer? (Art. 577 do CPP).
• Interesse - Deve buscar uma melhora na
sentença em prol de quem recorreu.
(parágrafo único do Art. 577 do CPP)
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
• Cabimento - Para cada modalidade de decisão
existe uma modalidade de recurso.
• Regularidade formal - Observar as
formalidades legais. (art. 578, CPP, determina
seja escrito).
• Tempestividade - Observância do prazo para
interposição. (Contagem do prazo conforme
súmula 710 do STF).
Ausência de fato impeditivo - Fatos
anteriores à interposição do recurso. (vide
súmula 705 STF). Ex.: renúncia ao direito
de recorrer.
Ausência de fato extintivo – Verificado
após a interposição (desistência, deserção,
por exemplo). Ex.: desistência, deserção.
Pressuposto fundamental - Devem observar
determinados requisitos legais para serem
recebidos - Ex.:Sucumbência – é a
desconformidade entre o que foi pedido e o
que foi concedido.
Pressuposto Lógico - Consiste na existência
de uma decisão
Vide:
Art. 798, do CPP
Súmula 310, 428 e 710 do STF
Súmula 216 do STJ
REVISANDO
ATOS PROCESSUAIS
DECISÕES JUDICIAIS
CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES
• QUANTO À FINALIDADE
• QUANTO AO OBJETO
• QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR
• (Classificação por Edilson Mougenot)
QUANTO À FINALIDADE
• TERMINATIVA
– SENTENÇA
• NÃO TERMINATIVA
– DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
QUANTO AO OBJETO
• DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES
• DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS OU
DECISÕES COM FORÇA DE DEFINITIVAS
• DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO ESTRITO
OU TERMINATIVAS DE MÉRITO.
QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR
• SUBJETIVAMENTE SIMPLES – MONOCRÁTICO
• SUBJETIVAMENTE PLÚRIMAS – Grupo
homogêneo de julgadores.
• SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS – ÓRGÃO
COLEGIADO HETEROGÊNEO
SENTENÇAS
• SÃO AQUELAS DECISÕES QUE TÊM POR FIM
ENCERRAR O PROCESSO.
• AQUELAS DECISÕES QUE ENCERRAM A
RELAÇÃO PROCESSUAL, ANALISAM O MÉRITO,
CONDENANDO OU ABSOLVENDO O AGENTE,
O QUE NO PROCESSO PENAL É FEITO ATRAVÉS
DE SENTENÇA
SENTENÇA
• Sentença (stricto sensu).– “O Juiz Criminal
julga definitivamente o mérito da pretensão
penal, resolvendo-o em todas as suas etapas
possíveis, a saber: a imputação da existência
de um fato (materialidade), a imputação da
autoria desse fato e, por fim, o juízo de
adequação ou valoração jurídico-penal da
conduta” (Pacelli, p.643). Pode ser absolutória
ou condenatória.
Decisão com força de definitiva (absolutória sumária e
impronúncia) – Para Avena (p.979) – “É preciso ter em mente
que nem toda decisão absolutória caracteriza-se como
sentença stricto sensu. Com efeito, subtrai-se a essa
classificação a decisão que, em julgamento antecipado do
processo, absolve sumariamente o réu com fundamento nos
artigos 397 (procedimento comum) ou 415 (procedimento do
júri) do CPP. É que, apesar de absolutória, essa decisão surge
incidentalmente ao processo, vale dizer, acarreta sua extinção
antes de esgotadas todas as etapas previstas em lei para o
respectivo procedimento. Logo, não possui natureza de
sentença stricto sensu, em que pese tenha sido
impropriamente tratada como tal (assim como a impronúncia)
no art. 416 do CPP”.
NÃO TERMINATIVA
• Sentença não terminativa encerra uma fase, uma
etapa processual sem por fim ao processo. (essa
modalidade de decisão seria interlocutória
simples, contudo, por apreciar o chamado
judicium acusatioonis do processo, determinando
se há autoria e materialidade suficiente para que
o indivíduo seja submetido ao julgamento pelo
Tribunal do Júri, põe fim à primeira fase do
procedimento escalonado.
• Ex.: pronúncia
DECISÕES TERMINATIVAS DE MÉRITO
• são aquelas que encerram a relação processual
ou ao procedimento, incidem sobre o mérito,
mas não condenam nem absolvem.
– Sentença que resolve incidente de restituição de coisa
apreendida.
– Sentença que autoriza levantamento de seqüestro de
bens.
– Sentença que julga extinta a punibilidade. Nesse caso,
o processo se encerra por impossibilidade jurídica de
prosseguir.
DESPACHOS
•  Despachos: são atos de impulso oficial,
onde o juiz dá andamento ao processo
sem qualquer carga decisória - Ex: "Cite-
se".
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
Diferem dos despachos de expediente. Nelas os
juízes resolvem questões relacionadas à
regularidade do processo (conceito de
Tourinho) - Ex: Recebimento da denúncia.
• Obs: Para a doutrina, o recebimento da denúncia é uma
decisão, e como tal deveria ser fundamentada. Porém,
para o STF, apesar da carga decisória, trata-se de um
despacho sem necessidade de fundamentação.
INTERLOCUTÓRIA MISTA
•  Interlocutória Mista Não Terminativa: são
aquelas que encerram uma etapa ou fase do
procedimento - Ex: Pronúncia.
INTERLOCUTÓRIA MISTA
•  Com força de definitiva: são aquelas
decisões que analisam o mérito de questões
ou processos incidentes - Ex: Decisão que
determina o levantamento do sequestro ou a
especialização de hipoteca legal.
INTERLOCUTÓRIA MISTA
•  Terminativa de mérito: são aquelas que
encerram a relação processual, analisam o
mérito, mas não condenam nem absolvem -
Ex: Decisão que declara extinta a punibilidade
EXEMPLO DE DECISÕES
• INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
• Decretar prisão preventiva.
• Concessão de liberdade provisória,
• Relaxamento da prisão em flagrante
• Deferimento ou indeferimento da habilitação
do assistente de acusação
Decisões interlocutórias mistas
terminativas ou decisões com força
de definitivas
• Rejeita a denúncia
• Não recebe a queixa.
• Acolhe exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada e
litispendência.
• Indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la.
• Decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a
punibilidade.
• Conceder ou negar ordem de habeas corpus.
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Decisões definitivas em sentido estrito
ou terminativas de mérito
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impõe a pena por circunstancias pessoais do agente ou
de seu comportamento anterior. Ex.: imunidade do art.
181, I, do CP, do cônjuge na constância da sociedade
conjugal. Não é sentença absolutória, mas há um
exame de mérito.
• Condições objetivas de punibilidade a punibilidade está
condicionada ao aperfeiçoamento de elementos ou
circunstancia não encontradas na descrição típica. Ex.:
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impede a instauração da ação penal. Há falta de
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  • 3. 1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS • 1.2 – DOS PRESSUPOSTOS E EFEITOS DOS RECURSOS • PRESSUPOSTOS – Subjetivos – Objetivos
  • 4. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS • Legitimidade - Diz respeito ao sujeito. Pode recorrer? (Art. 577 do CPP). • Interesse - Deve buscar uma melhora na sentença em prol de quem recorreu. (parágrafo único do Art. 577 do CPP)
  • 5. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS • Cabimento - Para cada modalidade de decisão existe uma modalidade de recurso. • Regularidade formal - Observar as formalidades legais. (art. 578, CPP, determina seja escrito). • Tempestividade - Observância do prazo para interposição. (Contagem do prazo conforme súmula 710 do STF).
  • 6. Ausência de fato impeditivo - Fatos anteriores à interposição do recurso. (vide súmula 705 STF). Ex.: renúncia ao direito de recorrer. Ausência de fato extintivo – Verificado após a interposição (desistência, deserção, por exemplo). Ex.: desistência, deserção.
  • 7. Pressuposto fundamental - Devem observar determinados requisitos legais para serem recebidos - Ex.:Sucumbência – é a desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido. Pressuposto Lógico - Consiste na existência de uma decisão
  • 8. Vide: Art. 798, do CPP Súmula 310, 428 e 710 do STF Súmula 216 do STJ
  • 10. CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES • QUANTO À FINALIDADE • QUANTO AO OBJETO • QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR • (Classificação por Edilson Mougenot)
  • 11. QUANTO À FINALIDADE • TERMINATIVA – SENTENÇA • NÃO TERMINATIVA – DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
  • 12. QUANTO AO OBJETO • DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES • DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS OU DECISÕES COM FORÇA DE DEFINITIVAS • DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO ESTRITO OU TERMINATIVAS DE MÉRITO.
  • 13. QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR • SUBJETIVAMENTE SIMPLES – MONOCRÁTICO • SUBJETIVAMENTE PLÚRIMAS – Grupo homogêneo de julgadores. • SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS – ÓRGÃO COLEGIADO HETEROGÊNEO
  • 14. SENTENÇAS • SÃO AQUELAS DECISÕES QUE TÊM POR FIM ENCERRAR O PROCESSO. • AQUELAS DECISÕES QUE ENCERRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL, ANALISAM O MÉRITO, CONDENANDO OU ABSOLVENDO O AGENTE, O QUE NO PROCESSO PENAL É FEITO ATRAVÉS DE SENTENÇA
  • 15. SENTENÇA • Sentença (stricto sensu).– “O Juiz Criminal julga definitivamente o mérito da pretensão penal, resolvendo-o em todas as suas etapas possíveis, a saber: a imputação da existência de um fato (materialidade), a imputação da autoria desse fato e, por fim, o juízo de adequação ou valoração jurídico-penal da conduta” (Pacelli, p.643). Pode ser absolutória ou condenatória.
  • 16. Decisão com força de definitiva (absolutória sumária e impronúncia) – Para Avena (p.979) – “É preciso ter em mente que nem toda decisão absolutória caracteriza-se como sentença stricto sensu. Com efeito, subtrai-se a essa classificação a decisão que, em julgamento antecipado do processo, absolve sumariamente o réu com fundamento nos artigos 397 (procedimento comum) ou 415 (procedimento do júri) do CPP. É que, apesar de absolutória, essa decisão surge incidentalmente ao processo, vale dizer, acarreta sua extinção antes de esgotadas todas as etapas previstas em lei para o respectivo procedimento. Logo, não possui natureza de sentença stricto sensu, em que pese tenha sido impropriamente tratada como tal (assim como a impronúncia) no art. 416 do CPP”.
  • 17. NÃO TERMINATIVA • Sentença não terminativa encerra uma fase, uma etapa processual sem por fim ao processo. (essa modalidade de decisão seria interlocutória simples, contudo, por apreciar o chamado judicium acusatioonis do processo, determinando se há autoria e materialidade suficiente para que o indivíduo seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, põe fim à primeira fase do procedimento escalonado. • Ex.: pronúncia
  • 18. DECISÕES TERMINATIVAS DE MÉRITO • são aquelas que encerram a relação processual ou ao procedimento, incidem sobre o mérito, mas não condenam nem absolvem. – Sentença que resolve incidente de restituição de coisa apreendida. – Sentença que autoriza levantamento de seqüestro de bens. – Sentença que julga extinta a punibilidade. Nesse caso, o processo se encerra por impossibilidade jurídica de prosseguir.
  • 19. DESPACHOS •  Despachos: são atos de impulso oficial, onde o juiz dá andamento ao processo sem qualquer carga decisória - Ex: "Cite- se".
  • 20. INTERLOCUTÓRIA SIMPLES Diferem dos despachos de expediente. Nelas os juízes resolvem questões relacionadas à regularidade do processo (conceito de Tourinho) - Ex: Recebimento da denúncia. • Obs: Para a doutrina, o recebimento da denúncia é uma decisão, e como tal deveria ser fundamentada. Porém, para o STF, apesar da carga decisória, trata-se de um despacho sem necessidade de fundamentação.
  • 21. INTERLOCUTÓRIA MISTA •  Interlocutória Mista Não Terminativa: são aquelas que encerram uma etapa ou fase do procedimento - Ex: Pronúncia.
  • 22. INTERLOCUTÓRIA MISTA •  Com força de definitiva: são aquelas decisões que analisam o mérito de questões ou processos incidentes - Ex: Decisão que determina o levantamento do sequestro ou a especialização de hipoteca legal.
  • 23. INTERLOCUTÓRIA MISTA •  Terminativa de mérito: são aquelas que encerram a relação processual, analisam o mérito, mas não condenam nem absolvem - Ex: Decisão que declara extinta a punibilidade
  • 24. EXEMPLO DE DECISÕES • INTERLOCUTÓRIA SIMPLES • Decretar prisão preventiva. • Concessão de liberdade provisória, • Relaxamento da prisão em flagrante • Deferimento ou indeferimento da habilitação do assistente de acusação
  • 25. Decisões interlocutórias mistas terminativas ou decisões com força de definitivas • Rejeita a denúncia • Não recebe a queixa. • Acolhe exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada e litispendência. • Indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la. • Decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a punibilidade. • Conceder ou negar ordem de habeas corpus. • Conceder, negar ou revogar livramento condicional
  • 26. Decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito • Escusas absolutórias são hipóteses em que não se impõe a pena por circunstancias pessoais do agente ou de seu comportamento anterior. Ex.: imunidade do art. 181, I, do CP, do cônjuge na constância da sociedade conjugal. Não é sentença absolutória, mas há um exame de mérito. • Condições objetivas de punibilidade a punibilidade está condicionada ao aperfeiçoamento de elementos ou circunstancia não encontradas na descrição típica. Ex.: a inexistência de sentença declaratória de falência impede a instauração da ação penal. Há falta de condição para a ação, mas o juiz não declara se é improcedente ou procedente o pedido