O documento descreve uma reunião sobre compras públicas sustentáveis no estado do Rio de Janeiro. A reunião incluiu palestras sobre avaliação do ciclo de vida de produtos e o decreto estadual que determina a adoção de critérios sustentáveis nas aquisições do governo, levando em conta fatores sociais e ambientais.
Licitações sustentáveis contratação de serviços guia naj + guia cnjt
Compras Públicas Sustentáveis no RJ
1. MATERIAL PRODUZIDO POR LEONARDO SANTIAGO PARA FINS DIDÁTICOS Página 1
FÓRUM PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO
ESTRATÉGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TEMA: COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
LOCAL: ALERJ
DATA: 02/09/2013
Preâmbulo da reunião: “O Decreto Estadual 43.629/12 determina que
o critério da sustentabilidade seja levado em consideração na aquisição
de produtos pelo poder público. Com a internçao de fomentar o debate
sobre o assunto e esclarecer esses critérios para servidores, técnicos e
fornecedores o Fórum Permanente de Desenvolvimento do Estado do
Rio promoverá nesta segunda-feira (02/09) o evento "Compras
Públicas Sustentáveis: mecanismos legais e análise do ciclo de vida
dos produtos". O evento acontecerá a partir das 09h30 na Sala 311 do
Palácio Tiradentes, e contará com as presenças do procurador do
estado Rodrigo Mascarenhas e do presidente do Instituto Brasil Pnuma,
Haroldo Mattos de Lemos, que falarão sobre o decreto e as novas
regras que consideram não mais apenas o menor preço, mas também
o menor impacto ao meio ambiente no processo produtivo desses itens.
"Esta iniciativa é um desdobramento do evento 'Compras Públicas
Sustentáveis no Estado do Rio: Fazendo Acontecer', e tem como foco a
coordenação de ações que viabilizem as compras públicas
sustentáveis. Isso exige um esforço conjunto de governos, das
empresas e de toda a sociedade", explica a secretária geral do Fórum,
Geiza Rocha.
2. MATERIAL PRODUZIDO POR LEONARDO SANTIAGO PARA FINS DIDÁTICOS Página 2
1ª PALESTRA: AVALIAÇÃO DO CICLO DE VIDA E
GREENWASHING
HAROLDO MATTOS DE LEMOS
Presidente do PNUMA
- Alerta para o crescimento populacional.
- Poder de compra: imperativo a adoção de critérios sustentáveis nas
contratações públicas.
- Abordagem de aspectos ambientais: escassez de água, alterações
climáticas, queima de combustíveis fósseis, etc.
- Lançamento de resíduos na biosfera mais do que ela pode absorver;
- Três grande desafios: (i) garantir a disponibilidade de recursos naturais; (ii)
não ultrapassar os limites da biosfera para assimilar resíduos e poluição; (iii)
Reduzir a pobreza no mundo: Questão social.
-Empresas e os dois primeiros desafios para o Desenvolvimento Sustentável:
Primeira fase: Melhoria nos processos de produção: produção mais limpa,
Eficiência, sistema de Gestão Ambiental (ISO 14001), Auditorias Ambientais
(ISO 19011), Avaliação de Desempenho Ambiental (ISO 14031).
Segunda fase: Melhorias no projeto e desenvolvimento de produtos: -
Ampliação do Ciclo de Vida (Série ISO 14040); ecodesing e rotulagem
ambiental (série ISO 14020)
Terceira fase: responsabilidade social.
- Avaliação do Ciclo de Vida:
Suécia: rótulos indicam quantidade de CO2 em alimentos: vendas de
produtos que agridem menos do meio ambiente aumentaram em 20%.
Ciclo de Vida do Produto: é o conjunto de avaliação de todas as etapas,
desde a fabricação até o adequado descarte.
Desempenho Ambiental de um Produto: para saber, deve-se verificar toda a
cadeia produtiva: a) da logística da produção; b) esforços para a eficiência
energética; c) maximização do uso da água; d) aproveitamento dos resíduos
(vide Bolsa de resíduos – Feema); e) da otimização do uso (fazer mais com
menos. Ex: Holanda – reaproveitamento do espaço).
ACV – Objetivos:
- Identificação de oportunidades de melhoria de desempenho ambiental
de produtos e serviços (Ex: Suécia – geladeira: em qual parte do ciclo estava
o maior impacto? Constatou-se que é no uso da geladeira – 365 dias/ano.
Ecodesign da geladeira, de tal forma que ela passou a gastar 25% menos
energia;
- Comparação de produtos que exercem a mesma função;
- Ecodesign;
- Rotulagem ambiental Tipo III.
- ACV: Comprar dois produtos usados para a mesma função: xícara de louça
versus xícara de porcelana: Primeiro passo: unidade funcional: base de
cálculo – unidade de referencia de estudo; Segundo passo: fluxo de
3. MATERIAL PRODUZIDO POR LEONARDO SANTIAGO PARA FINS DIDÁTICOS Página 3
referência; Terceiro Passo: qual o maior impacto ambiental? (fabricar,
transportar, usar e descartar 1.000 xícaras de plástico? B) fabricar,
transportar, usar, lavar 500 vezes com água e detergente – e descartar 2
xícaras de louça?).
ISO/TC 207 SC 5: Normas internacionais de Avaliação do Ciclo de Vida.
ACV: Etapas de execução Normas ABNT NBR 14040.
Definição do Objetivo e Escopo
Etapa de planejamento de estudo. Responder a perguntas como:
1) Objetivo do estudo: conhecer desempenho ambiental? Comparar
alternativas? Quais os pontos críticos para melhoria?
2) Para quem é o estudo? Uso interno? Divulgação a clientes e comunidade?
3) Quais as fronteiras do estudo. Exemplo dado: produção de óleo de soja.
Há limites necessários/simplificação. Deve divulgar qual a fronteira.
Fases da ACV: fonte: adaptado de UNEP/SETAC, 2011.
União Européia: criou em 1999 Declaração Ambiental do Produto (ISO
14000), descrevendo a empresa e sua política ambiental, o processo de
produção e o impacto ambiental do produto. Essa avaliação é certificada por
empresas autorizadas.
Ex. De Declaração Ambiental do Produto - Água de uma fabricante na Itália:
ver na Internet. Acqua...
A Declaração Ambiental do Produto é neutra, apenas fala sobre seu produto.
O uso da ACV é um pré-requisito para a concessão de uma declaração
ambiental. Requer uma classe de consumidor bem informada para entender
as declarações.
“Greenwashing”: empresas que fazem propaganda mascarando. Seis
pecados”:
a) malefícios esquecidos: o produto destaca apenas um benefício ambiental e
esquece” os outros. Ex: meu produto é reciclável;
b) falta de provas: produtos que anunciam benefícios ambientais sem
comprovação cient’ficca ou certificaçãoo. Na Noruega não existe Ecosport
(carro não faz bem ao meio ambiente);
c) Promessa vaga: produtos “livre de químicos); 100% natural (arsênio outros
venenos são naturais);
d) Irrelevância: destaca um benefçio que pode ser verdadeiro, mas nào é
relevante (CFC foi proibido nos EUA: desinfetantes são anunciados livres de
CFC);
d) Mentira: encontrado em 1% dos produtos, é simplesmente uma mentira
deslavada (ex: edifícios);
e) Pecados dos dois demônios: benefícios são verdadeiros, mas os produtos
tem sua exigência questionada (cigarros orgânicos). Fonte: Atila Veloso
AVALIAÇÃO SOCIAL DO CICLO DE VIDA – ASCV
4. MATERIAL PRODUZIDO POR LEONARDO SANTIAGO PARA FINS DIDÁTICOS Página 4
V. Relatório no Paraná (Universidade técnica do Paraná) Cassia Maria Lie
Uguaya: “A importância da ACV Social na ACV de Sistemas Energéticos”.
4. Avaliação de Sustentabilidade de Ciclo de Vida – ACV Sust. Início deste
tipo de Avaliação pelo PNUMA.
Mensagem Final: “Acabou a era da abundância e estamos entrando na era
da escassez”.
Haroldo Mattos de Lemos – brasilpnuma@gmail.com;
www.brasilpnuma.org.br
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ROGRIGO MASCARENHAS – PROCURADOR DO ESTADO
PALESTRA SOBRE O DECRETO ESTADUAL43.629/2012
Marco inicial: alteração do art. 170, CRFB/88 – “desenvolvimento
sustentável.”
Alteração do art. 3. – “desenvolvimento sustentável”
TCU – V. Decisão que esvazia a possibilidade prática das licitações
sustentáveis.
No Estado do Rio de Janeiro, em 2010, foi alterada a Lei Estadual de
Mudanças Climáticas, com dispositivo prevendo que observar-se-á a adoção
de critérios ambientais nas especificações dos produtos.
Ano passado: Rio +20. Duas iniciativas do RJ: Mercado de carbono
(abortada) e CPS (aprovação do Decreto 43.629/2012): diretrizes ambientais
em 3 momentos diferentes: a) nas especificações; b) novidade: na fixação de
critério de julgamento; c) na gestão e fiscalização dos contratos.
Art. 2º - Consideram-se critérios de sustentabilidade ambiental,
dentre outros:
I - economia no consumo de água e energia;
II - minimização da geração de resíduos e destinação final
ambientalmente adequada dos que forem gerados;
III - racionalização do uso de matérias-primas;
IV - redução da emissão de poluentes;
V - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VI - implementação de medidas que reduzam as emissões de gases
de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VII - utilização de produtos de baixa toxicidade;
5. MATERIAL PRODUZIDO POR LEONARDO SANTIAGO PARA FINS DIDÁTICOS Página 5
VIII - utilização de produtos com a origem ambiental sustentável
comprovada, quando existir certificação para o produto.
DAS REGRAS GERAIS DO DECRETO:
“I - que até 25% do quantitativo da mão de obra seja composta de
pessoas residentes no local de execução; (aspecto ambiental e
social).
II - que parte dos insumos necessários à execução do contrato seja
contratada no respectivo local de execução (região metropolitana,
principalmente. Parágrafo único define)”.
Outro aspecto importante do Decreto: nos Critérios de Julgamento (arts. 8º e
ss.).
O Decreto incorpora o princípio do poluidor pagador: levar em consideração a
produção de externalidades negativas e internalizar este custo. (art. 8.
Parágrafo único do Decreto). O Decreto pode colocar não apenas o menor
preço, mas também o critério sustentável, desde que mensurado
objetivamente (Inmetro).
“Art. 8º................................................................................................
Parágrafo Único - Os custos indiretos, relacionados com as
despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados
para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente
mensuráveis”.
A segunda inovação: nas licitações técnica e preço, classificação das
propostas: Art. 9º do Decreto 43.629/2012.
“Art. 9º - Os instrumentos convocatórios das licitações do tipo melhor
técnica ou técnica e preço estabelecerão, sempre que tecnicamente
possível, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a
avaliação e classificação das propostas técnicas.
Parágrafo Único - Dentre os critérios objetivos de sustentabilidade
ambiental exigir-se-á a comprovação de que o licitante tenha
implementado, ou esteja implementando, planos e programas
voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o
aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por
entidades certificadoras reconhecidas no Brasil”.
Grande inovação: impacto ficto desempatado em prol do meio ambiente.
Diferença de até 3% no preço pode ser considerado impacto ficto,
desempatado em prol do meio ambiente. Foram fixados inicialmente 4
critérios (v. Art. 10), sem prejuízos de outros:
“Art. 10 - O edital poderá fixar critérios ambientais objetivos para o
desempate de propostas, mediante a atribuição de pontos aos
licitantes que atendam os seguintes requisitos:
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I - ter promovido ou estar promovendo programas de educação
ambiental em conformidade com a política estadual de educação
ambiental;
II - ter implementado, ou estar implementando, planos e programas
voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o
aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por
entidades certificadoras reconhecidas no Brasil (série ISO 14000);
III - ter implementado, ou estar implementando, planos e programas
voluntários, em conformidade com a Política Estadual sobre
Mudança do Clima;
IV - não ter praticado infração administrativa ambiental estadual;
V - outros requisitos fixados por ato conjunto da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e da Secretaria de
Estado do Ambiente – SEA”.
Instrumento eficaz de privilegiar as ações em prol ao meio ambiente.
A Legislação do Estado do Rio de Janeiro já previa (Lei 3.467), desde 2000,
a proibição de contratar com a Administração Pública estadual quando
cometia infração ambiental. (nunca foi aplicado na prática).Cabe ao INEA
aplicar esta penalidade.
Na prática, ainda não há licitação sustentável: a depender da Resolução da
SEPLAG e Meio Ambiente.
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