O documento discute o controle de resíduos perigosos de acordo com a norma ABNT NBR 10.004/2004, definindo resíduos perigosos, critérios de classificação e exemplos como mercúrio, benzeno e poluentes orgânicos persistentes. Apresenta também requisitos da Convenção de Basileia e da Lei no 12.305/2010 sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
1. Curso de Aperfeiçoamento
sobre a
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Escola Superior do
Ministério Público Federal
O CONTROLE DE
RESÍDUOS PERIGOSOS
06 de outubro de 2011
MIRTES BORALLI
Química e Gestora Ambiental
2. ABNT NBR 10.004/2004
Periculosidade de um resíduo: característica
apresentada por um resíduo que, em função das suas
propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas
podem apresentar:
a) risco à saúde pública, provocando mortalidade,
incidências de doenças ou acentuando seus índices;
b) risco ao meio ambiente, quando o
resíduo for gerenciado de forma
inadequada.
3. ABNT NBR 10.004/2004
Para classificar o resíduo:
• Identificar o processo ou atividade que lhe deu origem e de
seus constituintes
• Caracterizar e comparar estes constituintes com listagens
de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio
ambiente é conhecido
• A norma possui anexos com resíduos perigosos originários
de fontes não específicas e de fontes específicas; resíduos
perigosos devido sua toxidade; e uma lista de substâncias
que, dada a sua presença, conferem periculosidade aos
resíduos (estes classificados como tóxicos)
4. ABNT NBR 10.004/2004
CLASSIFICAÇÃO
a) Resíduos Classe I – Perigosos
b) Resíduos Classe II – Não Perigosos
b1) Resíduo Classe II A - Não inertes
→ não se enquadram na Classe I ou Classe II B
→ podem ter propriedades, tais como: biodegradabilidade,
combustibilidade ou solubilidade em água.
b2) resíduo Classe II B – Inertes
→ nenhum dos constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade de água
→ exceto: aspecto, cor, turbidez e sabor
6. ABNT NBR 10.004/2004
Resíduo Perigoso Inflamável
Apresentar uma das seguintes propriedades:
a) ser líquido e ter ponto de fulgor inferior a 60°C
b) não ser líquido e se inflamar por fricção, absorção de
umidade ou espontaneamente a 25°C
c) Reagir com um oxidante e liberar oxigênio
d) ser um gás comprimido inflamável
7. ABNT NBR 10.004/2004
Resíduo Perigoso Corrosivo
Apresentar uma das seguintes propriedades:
a) pH < ou = 2, ou > ou = 12,5 em solução aquosa
b) ser líquida e corroer o aço (COPANT 1020) a uma
razão maior que 6,35 mm ao ano, a uma
temperatura de 55°C
8. ABNT NBR 10.004/2004
Resíduo Perigoso Reativo
Apresentar uma das seguintes propriedades:
a) ser normalmente instável e reagir de forma violenta e
imediata
b) reagir violentamente com a água;
c) formar misturas potencialmente explosivas com a água;
d) gerar gases e vapores tóxicos em quantidades suficientes
para provocar danos à saúde pública ou ao meio
ambiente, quando misturados com a água;
e) ser explosivo
9. ABNT NBR 10.004/2004
Resíduo Perigoso Tóxico
Apresentar uma das seguintes propriedades:
a) qualquer um dos contaminantes em concentrações
superiores aos valores constantes no anexo F
Anexo F = Limite máximo no extrato obtido no ensaio de
lixiviação
Lixiviação é a separação de substâncias contidas nos
resíduos industriais por lavagem ou percolação
(passagem lenta de um líquido através de um meio
filtrante)
10. ABNT NBR 10.004/2004
Resíduo Perigoso Tóxico
b) possuir uma ou mais substâncias constantes no anexo C
(Substâncias que conferem periculosidade aos resíduos) e
apresentar toxicidade pelos fatores:
― concentração;
― potencial de degradação;
― persistência (as moléculas são estáveis e não são facilmente
destruídas por meio biológicos, químicos ou pela fotodegradação
permanecendo no ambiente)
― bioacumulação (fenômeno através do qual os organismos vivos
retêm, dentro de si, certas substancias tóxicas sem conseguir
eliminá-las)
― agente teratogênico (qualquer substância, mistura, organismo, agente
físico ou estado de deficiência que, estando presente durante a
vida embrionária ou fetal, produz uma alteração na estrutura ou
função do individuo dela resultante)
11. ABNT NBR 10.004/2004
Resíduo Perigoso Tóxico
― agente mutagênico (qualquer substância, mistura,
agente físico ou biológico cuja inalação, ingestão ou
absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de
danos ao material genético e ainda provocar ou
aumentar a freqüência de defeitos genéticos)
― agente carcinogênico (substâncias, misturas, agentes
físicos ou biológicos cuja inalação ingestão e absorção
cutânea possa desenvolver câncer ou aumentar sua
freqüência)
― agente ecotóxico (substâncias ou misturas que
apresentem ou possam apresentar riscos para um ou
vários compartimentos ambientais)
12. ABNT NBR 10.004/2004
Resíduo Perigoso Tóxico
c) ser comprovadamente letal ao homem;
d) DL50 oral para ratos menor que 50 mg/kg ou CL50
inalação para ratos menor que 2 mg/L ou uma DL50
dérmica para coelhos menor que 200 mg/kg.
DL50 = Dose letal para 50% da população dos ratos
testados (via oral)
CL50 = Concentração letal para 50% da população de
ratos exposta (via respiratória)
DL50 = Dose letal para 50% da população de coelhos
testados (via pele)
13. ABNT NBR 10.004/2004
Resíduo Perigoso Patogênico
Se contiver ou se houver suspeita de conter:
- microorganismos patogênicos
- proteínas virais
- ácido desoxiribonucléico (ADN)
- ácido ribonucléico (ARN) recombinantes
- plasmídios
- cloroplastos
- mitocôndrias ou
- toxinas
capazes de produzir doenças em homens, animais ou vegetais.
14. MERCÚRIO
• único metal líquido à temperatura ambiente
• não tem cheiro e evapora facilmente na temperatura
ambiente
• penetra com facilidade em frestas e em diversos
materiais, como madeira, cimento, cerâmicas, barro e
em canos metálicos
• em temperatura maiores transforma-se em vapores
tóxicos e corrosivos mais densos que o ar penetrando
no solo ou sendo transferido pelos ventos ou chuvas
para os cursos d´àgua.
• na água pode sofrer transformação em mercúrio
orgânico (metilmercúrio), altamente tóxico, acumulando
nos peixes e transferindo para o homem pela
alimentação.
• O mercúrio é uma neurotoxina potente que pode afetar
o cérebro, rins e fígado.
15. BENZENO
• é um líquido incolor com um odor doce
• evapora no ar muito rapidamente e dissolve-se
levemente na água
• é altamente inflamável
• muito utilizado pelas industriais como solvente
• suas características em relação ao meio ambiente são:
- mobilidade: no solo é muito alta
- degradabilidade: dias a semanas;
- bioacumulação: é baixa
- ecotoxicidade: tóxico para organismos aquáticos de
forma aguda
• é carcinogênico
16. Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs)
• são compostos altamente estáveis e que persistem no ambiente,
resistindo à degradação química, fotolítica e biológica.
• têm a capacidade de bioacumular em organismos vivos
• atuam no sistema reprodutivo, imunitário e endócrino, sendo
também carcinogênicos
• os POPs podem ser divididos em pesticidas, PCBs(ascarel) e
dioxinas e furanos
• dioxinas e furanos são formados (de forma não intencional) na
presença de cloro, hidrocarbonetos e oxigênio em temperaturas
entre 180°C a 400 ºC. (já foi encontrada no leite e na ração
animal na Europa - a cal utilizada para neutralizar o farelo de
polpa cítrica estava contaminada por dioxinas. A cal era
proveniente da empresa petroquímica brasileira)
17. NORMA ABNT 16.725 (06/02/11)
Ficha com dados de segurança de resíduos
químicos e o rótulo - FDSR
• informações essenciais sobre os seus perigos, abrangendo
transporte, manuseio, armazenagem e procedimentos de emergência
• o gerador de resíduos químicos disponibiliza informações
indispensáveis sobre os resíduos gerados, permitindo assim que o
receptor tenha a possibilidade de tomar as medidas cabíveis para a
disposição adequada, favorecendo a proteção, segurança, saúde e o
meio ambiente
• o documento é dividido em 13 seções obrigatórias e se aplica aos
resíduos químicos perigosos classificados conforme ABNT NBR
10.004 e/ou Regulamentações de Transporte de Produtos Perigosos
(Resolução 420- ANTT)
• se aplica também a materiais contaminados com produtos ou
resíduos químicos, tais como, embalagens, filtros etc
• as empresas químicas terão 18 meses, contados da entrada em
vigor, para se adequarem a Norma, durante este período seu uso é
opcional
18. Convenção da Basileia – controle do
movimento transfronteiriço de
resíduos perigosos
Realizado pelo IBAMA
• Procedimento para as empresas importadoras:
Inclusão da
empresa no
CTF/IBAMA
- formulário de
notificação
(informação da carga)
- laudo com a
caracterização do
resíduo
- cópia da licença
ambiental do
processador do
resíduo
Solicitação de
deferimento da LI
de resíduos via
e-mail
19. Não serão aceitos laudos que não possuam todos os parâmetros
(orgânicos e inorgânicos) solicitados, que não contenham o plano de
coleta de amostra segundo a NBR 10.007 ou que não apresentem
conclusão sobre a caracterização do resíduo.
20. Convenção da Basileia/IBAMA
• Procedimento para as empresas exportadoras:
- guia do sistema de controle
- documento de notificação
- documento de movimentação
- cópia do contrato com a
destinadora
- cópia do seguro e a garantia
financeira
IBAMA
O consentimento do
movimento do resíduo será
enviado diretamente ao
exportador pelas Autoridades
Competentes do País de
Importação e de Trânsito
(caso houver).
-consulta escrita ao país de
importação e ao país de
trânsito (caso houver).
- envio ao exportador do nº do
ofício para facilitar o
acompanhamento do trâmite
do mesmo com a autoridade
competente do país de
importação.
21. Lei nº 12.305/10
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos,
bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e
ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder
público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,
direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e
as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada
ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são
regulados por legislação específica.
22. Lei nº 12.305/10
Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades
tornem inviável o seu lançamento na rede pública de
esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face
da melhor tecnologia disponível.
Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e recuperação por
processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada (dispor em
aterros).
23. Lei nº 12.305/10
Destinação final ambientalmente adequada inclui:
- reutilização
- reciclagem
- compostagem
- recuperação
- aproveitamento energético ou
- outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do:
Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária)
Suasa (Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária)
entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos em aterros, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
24. Lei nº 12.305/10
Reciclagem: processo de transformação dos
resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos
ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do
Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.
Reutilização: processo de aproveitamento dos
resíduos sólidos sem sua transformação biológica,
física ou físico-química, observadas as condições e
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes
do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.
25. Lei nº 12.305/10
O Art. 13 classifica os resíduos sólidos perigosos no item II:
II - quanto à periculosidade:
a) aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade,
corrosividade,
reatividade,
toxicidade,
patogenicidade,
carcinogenicidade,
teratogenicidade e
mutagenicidade
apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou
norma técnica
26. Lei nº 12.305/10
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de
Resíduos Sólidos:
V - redução do volume e da periculosidade dos
resíduos perigosos (regulamentado no Inciso III,
§ 2º, art.39)
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, entre outros:
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de
Resíduos Perigosos (regulamentado no art.38)
27. Lei nº 12.305/10 – Art.33
Estabelece obrigação aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes em estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos
após o uso pelo consumidor, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, das cadeias:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo
perigoso;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de
luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
28. DECRETO 7.404/10
TÍTULO VII DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 64. Consideram-se geradores ou operadores de resíduos
perigosos empreendimentos ou atividades:
I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;
II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar
resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão
ambiental;
III - que prestam serviços que envolvam a operação com produtos
que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a
critério do órgão ambiental;
IV - que prestam serviços de coleta, transporte, transbordo,
armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de
resíduos ou rejeitos perigosos; ou
V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos
órgãos do SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras
de resíduos perigosos.
29. CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Art.39)
e Art.65 do Decreto
pessoas jurídicas que operam com
resíduos perigosos, em qualquer
fase do seu gerenciamento
Plano de Gerenciamento de
Resíduos Perigosos
conteúdo mínimo do art. 21 e demais
exigências previstas em regulamento ou
em normas técnicas.
Poderá ser inserido no plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
submetê-lo ao órgão
competente do Sisnama e,
se couber, do SNVS
30. Art. 21 – CRITÉRIOS MÍNIMOS DO PLANO
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a
origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos
ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e
do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, na forma do art. 31;
31. Art. 21 – CRITÉRIOS MÍNIMOS DO PLANO
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem
prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa.
§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3º Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de
pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as
atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
32. ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
• Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à
extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais
como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e
vidro, entre outros.
• Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios
com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
33. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive
ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
• Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
34. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
• Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
• Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada
35. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de
pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de
borracha , inclusive látex
• Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
• Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
36. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas
betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais
e outros produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e
látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto,
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes
e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
37. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de
origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para
alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e
gaseificação de águas minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
38. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e
sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário
e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
• Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo
• Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
39. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
• Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
• Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e
autódromos
40. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto
sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde,
entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive
aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
• Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
41. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
• Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
42. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
empreendimentos e
atividades consideradas
efetiva ou potencialmente
causadoras de
significativa degradação
do meio dependerá
licença ambiental
estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de
impacto sobre o meio
ambiente (EIA/RIMA)
43. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/86
• Define, mas não fecha a lista
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV – Aeroportos;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários
de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código
de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de
energia primária, acima de 10MW;
44. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/86
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de
álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas
acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto
de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental a critério da
SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade
superior a dez toneladas por dia.
Dependerá de EIA/RIMA, a serem submetidos à
aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades
que, por lei, seja de competência federal.
45. Lei nº 12.305/10
A Lei equipara aos resíduos perigosos os
resíduos que, mesmo caracterizados como não
perigosos, por sua natureza, composição ou
volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal.
(Ex. pneus)
Portanto, seus geradores também têm que
elaborar o Plano de Gerenciamento nos
moldes dos resíduos perigosos.
46. CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS – Art.37
instalação e o
funcionamento de
empreendimento ou
atividade que gere
ou opere com
resíduos perigosos
Decreto – Art.66
somente podem ser
autorizados ou licenciados
pelas autoridades
competentes se comprovar,
no mínimo, capacidade
técnica e econômica, além de
condições para prover os
cuidados necessários ao
gerenciamento desses
resíduos.
I - dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o
atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos
resíduos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
II - apresentar, quando da concessão ou renovação do licenciamento
ambiental, as demonstrações financeiras do último exercício social, a
certidão negativa de falência, bem como a estimativa de custos anuais para
o gerenciamento dos resíduos perigosos, ficando resguardado o sigilo das
informações apresentadas.
47. CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS – Art.39
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos devem:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do
plano;
II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber,
do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou
final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade
dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência
de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
48. CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS – Art.39
§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos
competentes do Sisnama e do SNVS, será
assegurado acesso para inspeção das
instalações e dos procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal
ou estadual do Sisnama e do SNVS, as
informações sobre o conteúdo, a implementação
e a operacionalização do plano serão repassadas
ao poder público municipal, na forma do
regulamento.
49. CAPÍTULO IV – RESÍDUOS PERIGOSOS
CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE
RESÍDUOS PERIGOSOS
- obrigação de todas as pessoas jurídicas que operam com resíduos
perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento
- coordenação do órgão federal competente do Sisnama (decreto:
IBAMA) e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais,
estaduais e municipais.
- necessidade de responsável técnico pelo gerenciamento dos
resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou
contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos
atualizados no cadastro.
- o IBAMA deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade
e a publicidade do cadastro aos órgãos e entidades interessados.
- O IBAMA integrará ao Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
e ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Sinir)
50. DECRETO 7.404/10 – Arts. 71 e 72
Sistema Nacional de
Informações Sobre a
Gestão dos Resíduos
Sólidos - SINIR
coordenação e articulação
do Ministério do Meio
Ambiente
Cadastro
Nacional de
Operadores de
Resíduos
Perigosos
Cadastro Técnico Federal
de Atividades
Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais
órgãos públicos
competentes para a
elaboração dos
planos de resíduos
sólidos
demais sistemas de
informações do
Sistema Nacional de
Informações sobre
Meio
Ambiente - SINIMA
Sistema Nacional
de Informações em
Saneamento
Básico - SINISA
(serviços públicos
de limpeza urbana
e manejo de
resíduos sólidos)
51. CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos
ou atividades que operem com resíduos perigosos, o
órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação
de seguro de responsabilidade civil por danos causados
ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as
regras sobre cobertura e os limites máximos de
contratação fixados em regulamento.
(decreto: estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP) .
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte
da empresa, conforme regulamento.
52. CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas
governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter
instrumentos e atividades voltados para promover a
descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão
realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente
da Federação, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor
empregado ao poder público.
Área órfã contaminada: área contaminada cujos
responsáveis pela disposição não sejam identificáveis
ou individualizáveis.
53. DECRETO 7.404/10
Art. 16. Os sistemas de logística reversa previstos, cujas medidas de
proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas,
deverão observar as exigências específicas previstas em:
I - lei ou regulamento;
II - normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária - SNVS, do Sistema Único de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA e em outras normas aplicáveis; ou
III - acordos setoriais e termos de compromisso.
Agrotóxicos – Lei nº 9974/00
Pilhas e baterias – Resolução Conama nº 401/08
Pneus – Resolução Conama nº 416/09
Óleo Lubrificante – Resolução Conama nº 362/05
54. DECRETO 7.404/10
Art. 23. Os acordos setoriais visando a implementação
da logística reversa deverão conter, no mínimo, os
seguintes requisitos:
XI - identificação dos resíduos perigosos presentes nas
várias ações propostas e os cuidados e
procedimentos previstos para minimizar ou eliminar
seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio
ambiente.
Art. 38. Os geradores de resíduos sólidos deverão
adotar medidas que promovam a redução da geração
dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos,
na forma prevista nos respectivos planos de resíduos
sólidos e nas demais normas aplicáveis.
55. HIERARQUIA DAS AÇÕES PARA A
GERENCIAMENTO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – ORDEM DE
PRIORIDADE (ART. 9º))
56. CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES – Art.47
Formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou
rejeitos:
outras formas vedadas pelo poder público.
A queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada no caso de
emergência sanitária, desde que autorizada e acompanhada pelos
órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do
Suasa.
Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação
de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente
licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são
consideradas corpos hídricos
57. CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES – Art.48
Nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos:
outras atividades vedadas
pelo poder público
58. CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES – Art.49
É proibida a importação de resíduos
sólidos perigosos e rejeitos, bem
como de resíduos sólidos cujas
características causem dano ao
meio ambiente, à saúde pública e
animal e à sanidade vegetal, ainda
que para tratamento, reforma,
reuso, reutilização ou
recuperação.
59. Lei nº 12.305/10 – Art.53
Acrescenta um inciso no Art.56 da Lei de Crimes Ambiental (Lei
no 9.605/98):
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta,
reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos
perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento.
60. DECRETO 7.404/10
Art. 85. O Decreto nº 6.514, de 2008, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art.71-A “Importar resíduos sólidos perigosos e
rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas
características causem dano ao meio ambiente, à
saúde pública e animal e à sanidade vegetal,
ainda que para tratamento, reforma, reuso,
reutilização ou recuperação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
61. DECRETO 7.404/10 – Art.3º
Comitê
Interministerial da
PNRS
apoiar sua estruturação e
implementação, por meio da
articulação dos órgãos e
entidades governamentais, de
modo a possibilitar o
cumprimento das
determinações e das metas
previstas
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
62. DECRETO 7.404/10
Art. 4º Compete ao Comitê Interministerial:
III - definir as informações complementares ao Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos,
conforme o art.39 da Lei nº 12.305/10
IX - definir e avaliar a implantação de mecanismos
específicos voltados para promover a
descontaminação de áreas órfãs
63. Comitê Interministerial
GT01 – Planos e Acompanhamento da Implementação da
PNRS – coord. MMA/Mcidades
GT02 – Regulamentação do Art.37 do Decreto sobre
recuperação energética - Ação conjunta MMA, MME e
Mcidades – coord. MME
GT03 – Estudos de Desoneração – coord.MDIC
GT04 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e
Áreas Órfãs – Coord. MS
GT05 - Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (SINIR) – coord. MMA/Mcidades
64. COMITÊ ORIENTADOR DA
LOGÍSTICA REVERSA
Decide sobre a implantação dos sistemas de
logística reversa
65. COMITÊ ORIENTADOR
Em 05 de maio foram instalados 5
Grupos de Trabalho Temáticos (GTT)
O objetivo dos GTTs é elaborar proposta de modelagem da logística
reversa e subsídios para elaboração de Edital para Acordo Setorial,
com o propósito de subsidiar o Comitê Orientador quanto ao tema.
GTT – Descarte de Medicamentos - Coord. MS
GTT – Embalagens em Geral - Coord. MMA
GTT – Embalagens de Óleo Lubrificante – Coord. MAPA
GTT – Lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio
e de Luz Mista – Coord. MMA
GTT – Eletroeletrônico - Coord. MDIC