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Curso de Aperfeiçoamento 
sobre a 
Política Nacional de Resíduos Sólidos 
Escola Superior do 
Ministério Público Federal 
O CONTROLE DE 
RESÍDUOS PERIGOSOS 
06 de outubro de 2011 
MIRTES BORALLI 
Química e Gestora Ambiental
ABNT NBR 10.004/2004 
Periculosidade de um resíduo: característica 
apresentada por um resíduo que, em função das suas 
propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas 
podem apresentar: 
a) risco à saúde pública, provocando mortalidade, 
incidências de doenças ou acentuando seus índices; 
b) risco ao meio ambiente, quando o 
resíduo for gerenciado de forma 
inadequada.
ABNT NBR 10.004/2004 
Para classificar o resíduo: 
• Identificar o processo ou atividade que lhe deu origem e de 
seus constituintes 
• Caracterizar e comparar estes constituintes com listagens 
de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio 
ambiente é conhecido 
• A norma possui anexos com resíduos perigosos originários 
de fontes não específicas e de fontes específicas; resíduos 
perigosos devido sua toxidade; e uma lista de substâncias 
que, dada a sua presença, conferem periculosidade aos 
resíduos (estes classificados como tóxicos)
ABNT NBR 10.004/2004 
CLASSIFICAÇÃO 
a) Resíduos Classe I – Perigosos 
b) Resíduos Classe II – Não Perigosos 
b1) Resíduo Classe II A - Não inertes 
→ não se enquadram na Classe I ou Classe II B 
→ podem ter propriedades, tais como: biodegradabilidade, 
combustibilidade ou solubilidade em água. 
b2) resíduo Classe II B – Inertes 
→ nenhum dos constituintes solubilizados a concentrações 
superiores aos padrões de potabilidade de água 
→ exceto: aspecto, cor, turbidez e sabor
Resíduos Perigosos 
INFLAMÁVEL 
CORROSIVO 
REATIVO 
TÓXICO 
PATOGÊNICO
ABNT NBR 10.004/2004 
Resíduo Perigoso Inflamável 
Apresentar uma das seguintes propriedades: 
a) ser líquido e ter ponto de fulgor inferior a 60°C 
b) não ser líquido e se inflamar por fricção, absorção de 
umidade ou espontaneamente a 25°C 
c) Reagir com um oxidante e liberar oxigênio 
d) ser um gás comprimido inflamável
ABNT NBR 10.004/2004 
Resíduo Perigoso Corrosivo 
Apresentar uma das seguintes propriedades: 
a) pH < ou = 2, ou > ou = 12,5 em solução aquosa 
b) ser líquida e corroer o aço (COPANT 1020) a uma 
razão maior que 6,35 mm ao ano, a uma 
temperatura de 55°C
ABNT NBR 10.004/2004 
Resíduo Perigoso Reativo 
Apresentar uma das seguintes propriedades: 
a) ser normalmente instável e reagir de forma violenta e 
imediata 
b) reagir violentamente com a água; 
c) formar misturas potencialmente explosivas com a água; 
d) gerar gases e vapores tóxicos em quantidades suficientes 
para provocar danos à saúde pública ou ao meio 
ambiente, quando misturados com a água; 
e) ser explosivo
ABNT NBR 10.004/2004 
Resíduo Perigoso Tóxico 
Apresentar uma das seguintes propriedades: 
a) qualquer um dos contaminantes em concentrações 
superiores aos valores constantes no anexo F 
Anexo F = Limite máximo no extrato obtido no ensaio de 
lixiviação 
Lixiviação é a separação de substâncias contidas nos 
resíduos industriais por lavagem ou percolação 
(passagem lenta de um líquido através de um meio 
filtrante)
ABNT NBR 10.004/2004 
Resíduo Perigoso Tóxico 
b) possuir uma ou mais substâncias constantes no anexo C 
(Substâncias que conferem periculosidade aos resíduos) e 
apresentar toxicidade pelos fatores: 
― concentração; 
― potencial de degradação; 
― persistência (as moléculas são estáveis e não são facilmente 
destruídas por meio biológicos, químicos ou pela fotodegradação 
permanecendo no ambiente) 
― bioacumulação (fenômeno através do qual os organismos vivos 
retêm, dentro de si, certas substancias tóxicas sem conseguir 
eliminá-las) 
― agente teratogênico (qualquer substância, mistura, organismo, agente 
físico ou estado de deficiência que, estando presente durante a 
vida embrionária ou fetal, produz uma alteração na estrutura ou 
função do individuo dela resultante)
ABNT NBR 10.004/2004 
Resíduo Perigoso Tóxico 
― agente mutagênico (qualquer substância, mistura, 
agente físico ou biológico cuja inalação, ingestão ou 
absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de 
danos ao material genético e ainda provocar ou 
aumentar a freqüência de defeitos genéticos) 
― agente carcinogênico (substâncias, misturas, agentes 
físicos ou biológicos cuja inalação ingestão e absorção 
cutânea possa desenvolver câncer ou aumentar sua 
freqüência) 
― agente ecotóxico (substâncias ou misturas que 
apresentem ou possam apresentar riscos para um ou 
vários compartimentos ambientais)
ABNT NBR 10.004/2004 
Resíduo Perigoso Tóxico 
c) ser comprovadamente letal ao homem; 
d) DL50 oral para ratos menor que 50 mg/kg ou CL50 
inalação para ratos menor que 2 mg/L ou uma DL50 
dérmica para coelhos menor que 200 mg/kg. 
DL50 = Dose letal para 50% da população dos ratos 
testados (via oral) 
CL50 = Concentração letal para 50% da população de 
ratos exposta (via respiratória) 
DL50 = Dose letal para 50% da população de coelhos 
testados (via pele)
ABNT NBR 10.004/2004 
Resíduo Perigoso Patogênico 
Se contiver ou se houver suspeita de conter: 
- microorganismos patogênicos 
- proteínas virais 
- ácido desoxiribonucléico (ADN) 
- ácido ribonucléico (ARN) recombinantes 
- plasmídios 
- cloroplastos 
- mitocôndrias ou 
- toxinas 
capazes de produzir doenças em homens, animais ou vegetais.
MERCÚRIO 
• único metal líquido à temperatura ambiente 
• não tem cheiro e evapora facilmente na temperatura 
ambiente 
• penetra com facilidade em frestas e em diversos 
materiais, como madeira, cimento, cerâmicas, barro e 
em canos metálicos 
• em temperatura maiores transforma-se em vapores 
tóxicos e corrosivos mais densos que o ar penetrando 
no solo ou sendo transferido pelos ventos ou chuvas 
para os cursos d´àgua. 
• na água pode sofrer transformação em mercúrio 
orgânico (metilmercúrio), altamente tóxico, acumulando 
nos peixes e transferindo para o homem pela 
alimentação. 
• O mercúrio é uma neurotoxina potente que pode afetar 
o cérebro, rins e fígado.
BENZENO 
• é um líquido incolor com um odor doce 
• evapora no ar muito rapidamente e dissolve-se 
levemente na água 
• é altamente inflamável 
• muito utilizado pelas industriais como solvente 
• suas características em relação ao meio ambiente são: 
- mobilidade: no solo é muito alta 
- degradabilidade: dias a semanas; 
- bioacumulação: é baixa 
- ecotoxicidade: tóxico para organismos aquáticos de 
forma aguda 
• é carcinogênico
Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) 
• são compostos altamente estáveis e que persistem no ambiente, 
resistindo à degradação química, fotolítica e biológica. 
• têm a capacidade de bioacumular em organismos vivos 
• atuam no sistema reprodutivo, imunitário e endócrino, sendo 
também carcinogênicos 
• os POPs podem ser divididos em pesticidas, PCBs(ascarel) e 
dioxinas e furanos 
• dioxinas e furanos são formados (de forma não intencional) na 
presença de cloro, hidrocarbonetos e oxigênio em temperaturas 
entre 180°C a 400 ºC. (já foi encontrada no leite e na ração 
animal na Europa - a cal utilizada para neutralizar o farelo de 
polpa cítrica estava contaminada por dioxinas. A cal era 
proveniente da empresa petroquímica brasileira)
NORMA ABNT 16.725 (06/02/11) 
Ficha com dados de segurança de resíduos 
químicos e o rótulo - FDSR 
• informações essenciais sobre os seus perigos, abrangendo 
transporte, manuseio, armazenagem e procedimentos de emergência 
• o gerador de resíduos químicos disponibiliza informações 
indispensáveis sobre os resíduos gerados, permitindo assim que o 
receptor tenha a possibilidade de tomar as medidas cabíveis para a 
disposição adequada, favorecendo a proteção, segurança, saúde e o 
meio ambiente 
• o documento é dividido em 13 seções obrigatórias e se aplica aos 
resíduos químicos perigosos classificados conforme ABNT NBR 
10.004 e/ou Regulamentações de Transporte de Produtos Perigosos 
(Resolução 420- ANTT) 
• se aplica também a materiais contaminados com produtos ou 
resíduos químicos, tais como, embalagens, filtros etc 
• as empresas químicas terão 18 meses, contados da entrada em 
vigor, para se adequarem a Norma, durante este período seu uso é 
opcional
Convenção da Basileia – controle do 
movimento transfronteiriço de 
resíduos perigosos 
Realizado pelo IBAMA 
• Procedimento para as empresas importadoras: 
Inclusão da 
empresa no 
CTF/IBAMA 
- formulário de 
notificação 
(informação da carga) 
- laudo com a 
caracterização do 
resíduo 
- cópia da licença 
ambiental do 
processador do 
resíduo 
Solicitação de 
deferimento da LI 
de resíduos via 
e-mail
Não serão aceitos laudos que não possuam todos os parâmetros 
(orgânicos e inorgânicos) solicitados, que não contenham o plano de 
coleta de amostra segundo a NBR 10.007 ou que não apresentem 
conclusão sobre a caracterização do resíduo.
Convenção da Basileia/IBAMA 
• Procedimento para as empresas exportadoras: 
- guia do sistema de controle 
- documento de notificação 
- documento de movimentação 
- cópia do contrato com a 
destinadora 
- cópia do seguro e a garantia 
financeira 
IBAMA 
O consentimento do 
movimento do resíduo será 
enviado diretamente ao 
exportador pelas Autoridades 
Competentes do País de 
Importação e de Trânsito 
(caso houver). 
-consulta escrita ao país de 
importação e ao país de 
trânsito (caso houver). 
- envio ao exportador do nº do 
ofício para facilitar o 
acompanhamento do trâmite 
do mesmo com a autoridade 
competente do país de 
importação.
Lei nº 12.305/10 
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, 
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, 
bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e 
ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os 
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder 
público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas 
ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, 
direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e 
as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada 
ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são 
regulados por legislação específica.
Lei nº 12.305/10 
Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem 
descartado resultante de atividades humanas em 
sociedade, a cuja destinação final se procede, se 
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, 
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases 
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades 
tornem inviável o seu lançamento na rede pública de 
esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso 
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face 
da melhor tecnologia disponível. 
Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas 
todas as possibilidades de tratamento e recuperação por 
processos tecnológicos disponíveis e economicamente 
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a 
disposição final ambientalmente adequada (dispor em 
aterros).
Lei nº 12.305/10 
Destinação final ambientalmente adequada inclui: 
- reutilização 
- reciclagem 
- compostagem 
- recuperação 
- aproveitamento energético ou 
- outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do: 
Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) 
SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) 
Suasa (Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária) 
entre elas a disposição final, observando normas operacionais 
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à 
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. 
Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada 
de rejeitos em aterros, observando normas operacionais 
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à 
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Lei nº 12.305/10 
Reciclagem: processo de transformação dos 
resíduos sólidos que envolve a alteração de suas 
propriedades físicas, físico-químicas ou 
biológicas, com vistas à transformação em insumos 
ou novos produtos, observadas as condições e os 
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do 
Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa. 
Reutilização: processo de aproveitamento dos 
resíduos sólidos sem sua transformação biológica, 
física ou físico-química, observadas as condições e 
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes 
do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.
Lei nº 12.305/10 
O Art. 13 classifica os resíduos sólidos perigosos no item II: 
II - quanto à periculosidade: 
a) aqueles que, em razão de suas características de 
inflamabilidade, 
corrosividade, 
reatividade, 
toxicidade, 
patogenicidade, 
carcinogenicidade, 
teratogenicidade e 
mutagenicidade 
apresentam significativo risco à saúde pública ou à 
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou 
norma técnica
Lei nº 12.305/10 
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de 
Resíduos Sólidos: 
V - redução do volume e da periculosidade dos 
resíduos perigosos (regulamentado no Inciso III, 
§ 2º, art.39) 
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de 
Resíduos Sólidos, entre outros: 
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de 
Resíduos Perigosos (regulamentado no art.38)
Lei nº 12.305/10 – Art.33 
Estabelece obrigação aos fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes em estruturar e implementar 
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos 
após o uso pelo consumidor, de forma independente do 
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos 
sólidos, das cadeias: 
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros 
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo 
perigoso; 
II - pilhas e baterias; 
III - pneus; 
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de 
luz mista; 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
DECRETO 7.404/10 
TÍTULO VII DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 
Art. 64. Consideram-se geradores ou operadores de resíduos 
perigosos empreendimentos ou atividades: 
I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos; 
II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar 
resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão 
ambiental; 
III - que prestam serviços que envolvam a operação com produtos 
que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a 
critério do órgão ambiental; 
IV - que prestam serviços de coleta, transporte, transbordo, 
armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de 
resíduos ou rejeitos perigosos; ou 
V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos 
órgãos do SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras 
de resíduos perigosos.
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Art.39) 
e Art.65 do Decreto 
pessoas jurídicas que operam com 
resíduos perigosos, em qualquer 
fase do seu gerenciamento 
Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Perigosos 
conteúdo mínimo do art. 21 e demais 
exigências previstas em regulamento ou 
em normas técnicas. 
Poderá ser inserido no plano de 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
submetê-lo ao órgão 
competente do Sisnama e, 
se couber, do SNVS
Art. 21 – CRITÉRIOS MÍNIMOS DO PLANO 
I - descrição do empreendimento ou atividade; 
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a 
origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos 
ambientais a eles relacionados; 
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e 
do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos 
sólidos: 
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos 
sólidos; 
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do 
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros 
geradores; 
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de 
gerenciamento incorreto ou acidentes; 
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos 
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do 
SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos, na forma do art. 31;
Art. 21 – CRITÉRIOS MÍNIMOS DO PLANO 
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos 
sólidos; 
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da 
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano 
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem 
prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do 
Suasa. 
§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não 
obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 3º Serão estabelecidos em regulamento: 
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de 
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de 
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de 
pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da 
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as 
atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS 
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
• Extração e tratamento de minerais 
- pesquisa mineral com guia de utilização 
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento 
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento 
- lavra garimpeira 
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural 
• Indústria de produtos minerais não metálicos 
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à 
extração 
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais 
como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e 
vidro, entre outros. 
• Indústria mecânica 
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios 
com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
• Indústria metalúrgica 
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos 
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem 
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive 
ouro 
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem 
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas 
- produção de soldas e anodos 
- metalurgia de metais preciosos 
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas 
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive 
galvanoplastia 
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem 
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície 
• Indústria de material de transporte 
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios 
- fabricação e montagem de aeronaves 
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
• Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações 
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores 
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para 
telecomunicação e informática 
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos 
• Indústria de madeira 
- serraria e desdobramento de madeira 
- preservação de madeira 
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e 
compensada 
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis 
• Indústria de papel e celulose 
- fabricação de celulose e pasta mecânica 
- fabricação de papel e papelão 
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra 
prensada
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
• Indústria de borracha 
- beneficiamento de borracha natural 
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de 
pneumáticos 
- fabricação de laminados e fios de borracha 
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de 
borracha , inclusive látex 
• Indústria de couros e peles 
- secagem e salga de couros e peles 
- curtimento e outras preparações de couros e peles 
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles 
- fabricação de cola animal 
• Indústria de produtos de matéria plástica 
- fabricação de laminados plásticos 
- fabricação de artefatos de material plástico
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
• Indústria química 
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos 
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas 
betuminosas e da madeira 
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo 
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais 
e outros produtos da destilação da madeira 
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e 
látex sintéticos 
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, 
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos 
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais 
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos 
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, 
inseticidas, germicidas e fungicidas 
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes 
e secantes 
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos 
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 
- fabricação de sabões, detergentes e velas 
- fabricação de perfumarias e cosméticos 
- produção de álcool etílico, metanol e similares
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
• Indústria de produtos alimentares e bebidas 
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos 
alimentares 
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de 
origem animal 
- fabricação de conservas 
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados 
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados 
- fabricação e refinação de açúcar 
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais 
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para 
alimentação 
- fabricação de fermentos e leveduras 
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para 
animais 
- fabricação de vinhos e vinagre 
- fabricação de cervejas, chopes e maltes 
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e 
gaseificação de águas minerais 
- fabricação de bebidas alcoólicas
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
• Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos 
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e 
sintéticos 
- fabricação e acabamento de fios e tecidos 
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário 
e artigos diversos de tecidos 
- fabricação de calçados e componentes para calçados 
• Indústria de fumo 
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de 
beneficiamento do fumo 
• Indústrias diversas 
- usinas de produção de concreto 
- usinas de asfalto 
- serviços de galvanoplastia
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
• Obras civis 
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos 
- barragens e diques 
- canais para drenagem 
- retificação de curso de água 
- abertura de barras, embocaduras e canais 
- transposição de bacias hidrográficas 
- outras obras de arte 
• Transporte, terminais e depósitos 
- transporte de cargas perigosas 
- transporte por dutos 
- marinas, portos e aeroportos 
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos 
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos 
• Turismo 
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e 
autódromos
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
• Serviços de utilidade 
- produção de energia termoelétrica 
-transmissão de energia elétrica 
- estações de tratamento de água 
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto 
sanitário 
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) 
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de 
agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, 
entre outros 
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive 
aqueles provenientes de fossas 
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água 
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas 
• Atividades diversas 
- parcelamento do solo 
- distrito e pólo industrial
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
• Atividades agropecuárias 
- projeto agrícola 
- criação de animais 
- projetos de assentamentos e de colonização 
• Uso de recursos naturais 
- silvicultura 
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais 
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre 
- utilização do patrimônio genético natural 
- manejo de recursos aquáticos vivos 
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas 
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
empreendimentos e 
atividades consideradas 
efetiva ou potencialmente 
causadoras de 
significativa degradação 
do meio dependerá 
licença ambiental 
estudo de impacto ambiental e 
respectivo relatório de 
impacto sobre o meio 
ambiente (EIA/RIMA)
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/86 
• Define, mas não fecha a lista 
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; 
II - Ferrovias; 
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; 
IV – Aeroportos; 
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários 
de esgotos sanitários; 
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; 
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos; 
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); 
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código 
de Mineração; 
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos 
tóxicos ou perigosos; 
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de 
energia primária, acima de 10MW;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/86 
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais 
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de 
álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); 
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; 
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas 
acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas 
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto 
de vista ambiental; 
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas 
consideradas de relevante interesse ambiental a critério da 
SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; 
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade 
superior a dez toneladas por dia. 
Dependerá de EIA/RIMA, a serem submetidos à 
aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades 
que, por lei, seja de competência federal.
Lei nº 12.305/10 
A Lei equipara aos resíduos perigosos os 
resíduos que, mesmo caracterizados como não 
perigosos, por sua natureza, composição ou 
volume, não sejam equiparados aos resíduos 
domiciliares pelo poder público municipal. 
(Ex. pneus) 
Portanto, seus geradores também têm que 
elaborar o Plano de Gerenciamento nos 
moldes dos resíduos perigosos.
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS – Art.37 
instalação e o 
funcionamento de 
empreendimento ou 
atividade que gere 
ou opere com 
resíduos perigosos 
Decreto – Art.66 
somente podem ser 
autorizados ou licenciados 
pelas autoridades 
competentes se comprovar, 
no mínimo, capacidade 
técnica e econômica, além de 
condições para prover os 
cuidados necessários ao 
gerenciamento desses 
resíduos. 
I - dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o 
atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos 
resíduos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros 
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e 
II - apresentar, quando da concessão ou renovação do licenciamento 
ambiental, as demonstrações financeiras do último exercício social, a 
certidão negativa de falência, bem como a estimativa de custos anuais para 
o gerenciamento dos resíduos perigosos, ficando resguardado o sigilo das 
informações apresentadas.
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS – Art.39 
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos devem: 
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os 
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do 
plano; 
II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, 
do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou 
final dos resíduos sob sua responsabilidade; 
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade 
dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu 
gerenciamento; 
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência 
de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS – Art.39 
§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos 
competentes do Sisnama e do SNVS, será 
assegurado acesso para inspeção das 
instalações e dos procedimentos relacionados à 
implementação e à operacionalização do plano de 
gerenciamento de resíduos perigosos. 
§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal 
ou estadual do Sisnama e do SNVS, as 
informações sobre o conteúdo, a implementação 
e a operacionalização do plano serão repassadas 
ao poder público municipal, na forma do 
regulamento.
CAPÍTULO IV – RESÍDUOS PERIGOSOS 
CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE 
RESÍDUOS PERIGOSOS 
- obrigação de todas as pessoas jurídicas que operam com resíduos 
perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento 
- coordenação do órgão federal competente do Sisnama (decreto: 
IBAMA) e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, 
estaduais e municipais. 
- necessidade de responsável técnico pelo gerenciamento dos 
resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou 
contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos 
atualizados no cadastro. 
- o IBAMA deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade 
e a publicidade do cadastro aos órgãos e entidades interessados. 
- O IBAMA integrará ao Cadastro Técnico Federal de Atividades 
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais 
e ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos 
Resíduos Sólidos (Sinir)
DECRETO 7.404/10 – Arts. 71 e 72 
Sistema Nacional de 
Informações Sobre a 
Gestão dos Resíduos 
Sólidos - SINIR 
coordenação e articulação 
do Ministério do Meio 
Ambiente 
Cadastro 
Nacional de 
Operadores de 
Resíduos 
Perigosos 
Cadastro Técnico Federal 
de Atividades 
Potencialmente 
Poluidoras ou Utilizadoras 
de Recursos Ambientais 
órgãos públicos 
competentes para a 
elaboração dos 
planos de resíduos 
sólidos 
demais sistemas de 
informações do 
Sistema Nacional de 
Informações sobre 
Meio 
Ambiente - SINIMA 
Sistema Nacional 
de Informações em 
Saneamento 
Básico - SINISA 
(serviços públicos 
de limpeza urbana 
e manejo de 
resíduos sólidos)
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos 
ou atividades que operem com resíduos perigosos, o 
órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação 
de seguro de responsabilidade civil por danos causados 
ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as 
regras sobre cobertura e os limites máximos de 
contratação fixados em regulamento. 
(decreto: estabelecidos pelo Conselho Nacional de 
Seguros Privados - CNSP) . 
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte 
da empresa, conforme regulamento.
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas 
governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter 
instrumentos e atividades voltados para promover a 
descontaminação de áreas órfãs. 
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão 
realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente 
da Federação, forem identificados os responsáveis pela 
contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor 
empregado ao poder público. 
Área órfã contaminada: área contaminada cujos 
responsáveis pela disposição não sejam identificáveis 
ou individualizáveis.
DECRETO 7.404/10 
Art. 16. Os sistemas de logística reversa previstos, cujas medidas de 
proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, 
deverão observar as exigências específicas previstas em: 
I - lei ou regulamento; 
II - normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância 
Sanitária - SNVS, do Sistema Único de Atenção à Sanidade 
Agropecuária - SUASA e em outras normas aplicáveis; ou 
III - acordos setoriais e termos de compromisso. 
Agrotóxicos – Lei nº 9974/00 
Pilhas e baterias – Resolução Conama nº 401/08 
Pneus – Resolução Conama nº 416/09 
Óleo Lubrificante – Resolução Conama nº 362/05
DECRETO 7.404/10 
Art. 23. Os acordos setoriais visando a implementação 
da logística reversa deverão conter, no mínimo, os 
seguintes requisitos: 
XI - identificação dos resíduos perigosos presentes nas 
várias ações propostas e os cuidados e 
procedimentos previstos para minimizar ou eliminar 
seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio 
ambiente. 
Art. 38. Os geradores de resíduos sólidos deverão 
adotar medidas que promovam a redução da geração 
dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, 
na forma prevista nos respectivos planos de resíduos 
sólidos e nas demais normas aplicáveis.
HIERARQUIA DAS AÇÕES PARA A 
GERENCIAMENTO 
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – ORDEM DE 
PRIORIDADE (ART. 9º))
CAPÍTULO VI 
DAS PROIBIÇÕES – Art.47 
Formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou 
rejeitos: 
outras formas vedadas pelo poder público. 
A queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada no caso de 
emergência sanitária, desde que autorizada e acompanhada pelos 
órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do 
Suasa. 
Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação 
de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente 
licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são 
consideradas corpos hídricos
CAPÍTULO VI 
DAS PROIBIÇÕES – Art.48 
Nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos: 
outras atividades vedadas 
pelo poder público
CAPÍTULO VI 
DAS PROIBIÇÕES – Art.49 
É proibida a importação de resíduos 
sólidos perigosos e rejeitos, bem 
como de resíduos sólidos cujas 
características causem dano ao 
meio ambiente, à saúde pública e 
animal e à sanidade vegetal, ainda 
que para tratamento, reforma, 
reuso, reutilização ou 
recuperação.
Lei nº 12.305/10 – Art.53 
Acrescenta um inciso no Art.56 da Lei de Crimes Ambiental (Lei 
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Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, 
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em 
depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou 
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo 
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§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: 
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, 
reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos 
perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou 
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Art. 85. O Decreto nº 6.514, de 2008, passa a 
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rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas 
características causem dano ao meio ambiente, à 
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DECRETO 7.404/10 – Art.3º 
Comitê 
Interministerial da 
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apoiar sua estruturação e 
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previstas 
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; 
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XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
DECRETO 7.404/10 
Art. 4º Compete ao Comitê Interministerial: 
III - definir as informações complementares ao Plano 
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, 
conforme o art.39 da Lei nº 12.305/10 
IX - definir e avaliar a implantação de mecanismos 
específicos voltados para promover a 
descontaminação de áreas órfãs
Comitê Interministerial 
GT01 – Planos e Acompanhamento da Implementação da 
PNRS – coord. MMA/Mcidades 
GT02 – Regulamentação do Art.37 do Decreto sobre 
recuperação energética - Ação conjunta MMA, MME e 
Mcidades – coord. MME 
GT03 – Estudos de Desoneração – coord.MDIC 
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GTT – Lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio 
e de Luz Mista – Coord. MMA 
GTT – Eletroeletrônico - Coord. MDIC
OBRIGADA! 
MIRTES BORALLI 
mirtes.boralli@gmail.com 
Cel. 8143-0036

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O controle de residuos perigosos

  • 1. Curso de Aperfeiçoamento sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos Escola Superior do Ministério Público Federal O CONTROLE DE RESÍDUOS PERIGOSOS 06 de outubro de 2011 MIRTES BORALLI Química e Gestora Ambiental
  • 2. ABNT NBR 10.004/2004 Periculosidade de um resíduo: característica apresentada por um resíduo que, em função das suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas podem apresentar: a) risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidências de doenças ou acentuando seus índices; b) risco ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada.
  • 3. ABNT NBR 10.004/2004 Para classificar o resíduo: • Identificar o processo ou atividade que lhe deu origem e de seus constituintes • Caracterizar e comparar estes constituintes com listagens de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido • A norma possui anexos com resíduos perigosos originários de fontes não específicas e de fontes específicas; resíduos perigosos devido sua toxidade; e uma lista de substâncias que, dada a sua presença, conferem periculosidade aos resíduos (estes classificados como tóxicos)
  • 4. ABNT NBR 10.004/2004 CLASSIFICAÇÃO a) Resíduos Classe I – Perigosos b) Resíduos Classe II – Não Perigosos b1) Resíduo Classe II A - Não inertes → não se enquadram na Classe I ou Classe II B → podem ter propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água. b2) resíduo Classe II B – Inertes → nenhum dos constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água → exceto: aspecto, cor, turbidez e sabor
  • 5. Resíduos Perigosos INFLAMÁVEL CORROSIVO REATIVO TÓXICO PATOGÊNICO
  • 6. ABNT NBR 10.004/2004 Resíduo Perigoso Inflamável Apresentar uma das seguintes propriedades: a) ser líquido e ter ponto de fulgor inferior a 60°C b) não ser líquido e se inflamar por fricção, absorção de umidade ou espontaneamente a 25°C c) Reagir com um oxidante e liberar oxigênio d) ser um gás comprimido inflamável
  • 7. ABNT NBR 10.004/2004 Resíduo Perigoso Corrosivo Apresentar uma das seguintes propriedades: a) pH < ou = 2, ou > ou = 12,5 em solução aquosa b) ser líquida e corroer o aço (COPANT 1020) a uma razão maior que 6,35 mm ao ano, a uma temperatura de 55°C
  • 8. ABNT NBR 10.004/2004 Resíduo Perigoso Reativo Apresentar uma das seguintes propriedades: a) ser normalmente instável e reagir de forma violenta e imediata b) reagir violentamente com a água; c) formar misturas potencialmente explosivas com a água; d) gerar gases e vapores tóxicos em quantidades suficientes para provocar danos à saúde pública ou ao meio ambiente, quando misturados com a água; e) ser explosivo
  • 9. ABNT NBR 10.004/2004 Resíduo Perigoso Tóxico Apresentar uma das seguintes propriedades: a) qualquer um dos contaminantes em concentrações superiores aos valores constantes no anexo F Anexo F = Limite máximo no extrato obtido no ensaio de lixiviação Lixiviação é a separação de substâncias contidas nos resíduos industriais por lavagem ou percolação (passagem lenta de um líquido através de um meio filtrante)
  • 10. ABNT NBR 10.004/2004 Resíduo Perigoso Tóxico b) possuir uma ou mais substâncias constantes no anexo C (Substâncias que conferem periculosidade aos resíduos) e apresentar toxicidade pelos fatores: ― concentração; ― potencial de degradação; ― persistência (as moléculas são estáveis e não são facilmente destruídas por meio biológicos, químicos ou pela fotodegradação permanecendo no ambiente) ― bioacumulação (fenômeno através do qual os organismos vivos retêm, dentro de si, certas substancias tóxicas sem conseguir eliminá-las) ― agente teratogênico (qualquer substância, mistura, organismo, agente físico ou estado de deficiência que, estando presente durante a vida embrionária ou fetal, produz uma alteração na estrutura ou função do individuo dela resultante)
  • 11. ABNT NBR 10.004/2004 Resíduo Perigoso Tóxico ― agente mutagênico (qualquer substância, mistura, agente físico ou biológico cuja inalação, ingestão ou absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de danos ao material genético e ainda provocar ou aumentar a freqüência de defeitos genéticos) ― agente carcinogênico (substâncias, misturas, agentes físicos ou biológicos cuja inalação ingestão e absorção cutânea possa desenvolver câncer ou aumentar sua freqüência) ― agente ecotóxico (substâncias ou misturas que apresentem ou possam apresentar riscos para um ou vários compartimentos ambientais)
  • 12. ABNT NBR 10.004/2004 Resíduo Perigoso Tóxico c) ser comprovadamente letal ao homem; d) DL50 oral para ratos menor que 50 mg/kg ou CL50 inalação para ratos menor que 2 mg/L ou uma DL50 dérmica para coelhos menor que 200 mg/kg. DL50 = Dose letal para 50% da população dos ratos testados (via oral) CL50 = Concentração letal para 50% da população de ratos exposta (via respiratória) DL50 = Dose letal para 50% da população de coelhos testados (via pele)
  • 13. ABNT NBR 10.004/2004 Resíduo Perigoso Patogênico Se contiver ou se houver suspeita de conter: - microorganismos patogênicos - proteínas virais - ácido desoxiribonucléico (ADN) - ácido ribonucléico (ARN) recombinantes - plasmídios - cloroplastos - mitocôndrias ou - toxinas capazes de produzir doenças em homens, animais ou vegetais.
  • 14. MERCÚRIO • único metal líquido à temperatura ambiente • não tem cheiro e evapora facilmente na temperatura ambiente • penetra com facilidade em frestas e em diversos materiais, como madeira, cimento, cerâmicas, barro e em canos metálicos • em temperatura maiores transforma-se em vapores tóxicos e corrosivos mais densos que o ar penetrando no solo ou sendo transferido pelos ventos ou chuvas para os cursos d´àgua. • na água pode sofrer transformação em mercúrio orgânico (metilmercúrio), altamente tóxico, acumulando nos peixes e transferindo para o homem pela alimentação. • O mercúrio é uma neurotoxina potente que pode afetar o cérebro, rins e fígado.
  • 15. BENZENO • é um líquido incolor com um odor doce • evapora no ar muito rapidamente e dissolve-se levemente na água • é altamente inflamável • muito utilizado pelas industriais como solvente • suas características em relação ao meio ambiente são: - mobilidade: no solo é muito alta - degradabilidade: dias a semanas; - bioacumulação: é baixa - ecotoxicidade: tóxico para organismos aquáticos de forma aguda • é carcinogênico
  • 16. Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) • são compostos altamente estáveis e que persistem no ambiente, resistindo à degradação química, fotolítica e biológica. • têm a capacidade de bioacumular em organismos vivos • atuam no sistema reprodutivo, imunitário e endócrino, sendo também carcinogênicos • os POPs podem ser divididos em pesticidas, PCBs(ascarel) e dioxinas e furanos • dioxinas e furanos são formados (de forma não intencional) na presença de cloro, hidrocarbonetos e oxigênio em temperaturas entre 180°C a 400 ºC. (já foi encontrada no leite e na ração animal na Europa - a cal utilizada para neutralizar o farelo de polpa cítrica estava contaminada por dioxinas. A cal era proveniente da empresa petroquímica brasileira)
  • 17. NORMA ABNT 16.725 (06/02/11) Ficha com dados de segurança de resíduos químicos e o rótulo - FDSR • informações essenciais sobre os seus perigos, abrangendo transporte, manuseio, armazenagem e procedimentos de emergência • o gerador de resíduos químicos disponibiliza informações indispensáveis sobre os resíduos gerados, permitindo assim que o receptor tenha a possibilidade de tomar as medidas cabíveis para a disposição adequada, favorecendo a proteção, segurança, saúde e o meio ambiente • o documento é dividido em 13 seções obrigatórias e se aplica aos resíduos químicos perigosos classificados conforme ABNT NBR 10.004 e/ou Regulamentações de Transporte de Produtos Perigosos (Resolução 420- ANTT) • se aplica também a materiais contaminados com produtos ou resíduos químicos, tais como, embalagens, filtros etc • as empresas químicas terão 18 meses, contados da entrada em vigor, para se adequarem a Norma, durante este período seu uso é opcional
  • 18. Convenção da Basileia – controle do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos Realizado pelo IBAMA • Procedimento para as empresas importadoras: Inclusão da empresa no CTF/IBAMA - formulário de notificação (informação da carga) - laudo com a caracterização do resíduo - cópia da licença ambiental do processador do resíduo Solicitação de deferimento da LI de resíduos via e-mail
  • 19. Não serão aceitos laudos que não possuam todos os parâmetros (orgânicos e inorgânicos) solicitados, que não contenham o plano de coleta de amostra segundo a NBR 10.007 ou que não apresentem conclusão sobre a caracterização do resíduo.
  • 20. Convenção da Basileia/IBAMA • Procedimento para as empresas exportadoras: - guia do sistema de controle - documento de notificação - documento de movimentação - cópia do contrato com a destinadora - cópia do seguro e a garantia financeira IBAMA O consentimento do movimento do resíduo será enviado diretamente ao exportador pelas Autoridades Competentes do País de Importação e de Trânsito (caso houver). -consulta escrita ao país de importação e ao país de trânsito (caso houver). - envio ao exportador do nº do ofício para facilitar o acompanhamento do trâmite do mesmo com a autoridade competente do país de importação.
  • 21. Lei nº 12.305/10 Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
  • 22. Lei nº 12.305/10 Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (dispor em aterros).
  • 23. Lei nº 12.305/10 Destinação final ambientalmente adequada inclui: - reutilização - reciclagem - compostagem - recuperação - aproveitamento energético ou - outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do: Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) Suasa (Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária) entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
  • 24. Lei nº 12.305/10 Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa. Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.
  • 25. Lei nº 12.305/10 O Art. 13 classifica os resíduos sólidos perigosos no item II: II - quanto à periculosidade: a) aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica
  • 26. Lei nº 12.305/10 Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos (regulamentado no Inciso III, § 2º, art.39) Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (regulamentado no art.38)
  • 27. Lei nº 12.305/10 – Art.33 Estabelece obrigação aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes em estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, das cadeias: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
  • 28. DECRETO 7.404/10 TÍTULO VII DOS RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 64. Consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos empreendimentos ou atividades: I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos; II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental; III - que prestam serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental; IV - que prestam serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos órgãos do SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras de resíduos perigosos.
  • 29. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Art.39) e Art.65 do Decreto pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos conteúdo mínimo do art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. Poderá ser inserido no plano de gerenciamento de resíduos sólidos. submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS
  • 30. Art. 21 – CRITÉRIOS MÍNIMOS DO PLANO I - descrição do empreendimento ou atividade; II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
  • 31. Art. 21 – CRITÉRIOS MÍNIMOS DO PLANO VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. § 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. § 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. § 3º Serão estabelecidos em regulamento: I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
  • 32. ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Extração e tratamento de minerais - pesquisa mineral com guia de utilização - lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento - lavra subterrânea com ou sem beneficiamento - lavra garimpeira - perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural • Indústria de produtos minerais não metálicos - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração - fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros. • Indústria mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
  • 33. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Indústria metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos - produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas - produção de soldas e anodos - metalurgia de metais preciosos - metalurgia do pó, inclusive peças moldadas - fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície • Indústria de material de transporte - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios - fabricação e montagem de aeronaves - fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
  • 34. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores - fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos • Indústria de madeira - serraria e desdobramento de madeira - preservação de madeira - fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada - fabricação de estruturas de madeira e de móveis • Indústria de papel e celulose - fabricação de celulose e pasta mecânica - fabricação de papel e papelão - fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
  • 35. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Indústria de borracha - beneficiamento de borracha natural - fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos - fabricação de laminados e fios de borracha - fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex • Indústria de couros e peles - secagem e salga de couros e peles - curtimento e outras preparações de couros e peles - fabricação de artefatos diversos de couros e peles - fabricação de cola animal • Indústria de produtos de matéria plástica - fabricação de laminados plásticos - fabricação de artefatos de material plástico
  • 36. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Indústria química - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - fabricação de combustíveis não derivados de petróleo - produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira - fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos - fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos - recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais - fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas - fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes - fabricação de fertilizantes e agroquímicos - fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários - fabricação de sabões, detergentes e velas - fabricação de perfumarias e cosméticos - produção de álcool etílico, metanol e similares
  • 37. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Indústria de produtos alimentares e bebidas - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares - matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - fabricação de conservas - preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados - preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados - fabricação e refinação de açúcar - refino / preparação de óleo e gorduras vegetais - produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação - fabricação de fermentos e leveduras - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - fabricação de vinhos e vinagre - fabricação de cervejas, chopes e maltes - fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais - fabricação de bebidas alcoólicas
  • 38. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos - fabricação e acabamento de fios e tecidos - tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos - fabricação de calçados e componentes para calçados • Indústria de fumo - fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo • Indústrias diversas - usinas de produção de concreto - usinas de asfalto - serviços de galvanoplastia
  • 39. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Obras civis - rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos - barragens e diques - canais para drenagem - retificação de curso de água - abertura de barras, embocaduras e canais - transposição de bacias hidrográficas - outras obras de arte • Transporte, terminais e depósitos - transporte de cargas perigosas - transporte por dutos - marinas, portos e aeroportos - terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos - depósitos de produtos químicos e produtos perigosos • Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
  • 40. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Serviços de utilidade - produção de energia termoelétrica -transmissão de energia elétrica - estações de tratamento de água - interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário - tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) - tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros - tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas - dragagem e derrocamentos em corpos d’água - recuperação de áreas contaminadas ou degradadas • Atividades diversas - parcelamento do solo - distrito e pólo industrial
  • 41. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 • Atividades agropecuárias - projeto agrícola - criação de animais - projetos de assentamentos e de colonização • Uso de recursos naturais - silvicultura - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre - utilização do patrimônio genético natural - manejo de recursos aquáticos vivos - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas - uso da diversidade biológica pela biotecnologia
  • 42. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá licença ambiental estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA)
  • 43. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/86 • Define, mas não fecha a lista I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV – Aeroportos; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
  • 44. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/86 XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. Dependerá de EIA/RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.
  • 45. Lei nº 12.305/10 A Lei equipara aos resíduos perigosos os resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. (Ex. pneus) Portanto, seus geradores também têm que elaborar o Plano de Gerenciamento nos moldes dos resíduos perigosos.
  • 46. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS PERIGOSOS – Art.37 instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos Decreto – Art.66 somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. I - dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e II - apresentar, quando da concessão ou renovação do licenciamento ambiental, as demonstrações financeiras do último exercício social, a certidão negativa de falência, bem como a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos, ficando resguardado o sigilo das informações apresentadas.
  • 47. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS PERIGOSOS – Art.39 As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos devem: I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano; II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
  • 48. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS PERIGOSOS – Art.39 § 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. § 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.
  • 49. CAPÍTULO IV – RESÍDUOS PERIGOSOS CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS - obrigação de todas as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento - coordenação do órgão federal competente do Sisnama (decreto: IBAMA) e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. - necessidade de responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. - o IBAMA deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro aos órgãos e entidades interessados. - O IBAMA integrará ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir)
  • 50. DECRETO 7.404/10 – Arts. 71 e 72 Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR coordenação e articulação do Ministério do Meio Ambiente Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais órgãos públicos competentes para a elaboração dos planos de resíduos sólidos demais sistemas de informações do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA (serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos)
  • 51. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. (decreto: estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP) . Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
  • 52. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs. Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público. Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.
  • 53. DECRETO 7.404/10 Art. 16. Os sistemas de logística reversa previstos, cujas medidas de proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão observar as exigências específicas previstas em: I - lei ou regulamento; II - normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e em outras normas aplicáveis; ou III - acordos setoriais e termos de compromisso. Agrotóxicos – Lei nº 9974/00 Pilhas e baterias – Resolução Conama nº 401/08 Pneus – Resolução Conama nº 416/09 Óleo Lubrificante – Resolução Conama nº 362/05
  • 54. DECRETO 7.404/10 Art. 23. Os acordos setoriais visando a implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos: XI - identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente. Art. 38. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.
  • 55. HIERARQUIA DAS AÇÕES PARA A GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – ORDEM DE PRIORIDADE (ART. 9º))
  • 56. CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES – Art.47 Formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: outras formas vedadas pelo poder público. A queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada no caso de emergência sanitária, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos
  • 57. CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES – Art.48 Nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos: outras atividades vedadas pelo poder público
  • 58. CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES – Art.49 É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
  • 59. Lei nº 12.305/10 – Art.53 Acrescenta um inciso no Art.56 da Lei de Crimes Ambiental (Lei no 9.605/98): Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos § 1º Nas mesmas penas incorre quem: II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
  • 60. DECRETO 7.404/10 Art. 85. O Decreto nº 6.514, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: Art.71-A “Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
  • 61. DECRETO 7.404/10 – Art.3º Comitê Interministerial da PNRS apoiar sua estruturação e implementação, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério das Cidades; IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; V - Ministério da Saúde; VI - Ministério de Minas e Energia; VII - Ministério da Fazenda; VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
  • 62. DECRETO 7.404/10 Art. 4º Compete ao Comitê Interministerial: III - definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art.39 da Lei nº 12.305/10 IX - definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs
  • 63. Comitê Interministerial GT01 – Planos e Acompanhamento da Implementação da PNRS – coord. MMA/Mcidades GT02 – Regulamentação do Art.37 do Decreto sobre recuperação energética - Ação conjunta MMA, MME e Mcidades – coord. MME GT03 – Estudos de Desoneração – coord.MDIC GT04 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e Áreas Órfãs – Coord. MS GT05 - Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) – coord. MMA/Mcidades
  • 64. COMITÊ ORIENTADOR DA LOGÍSTICA REVERSA Decide sobre a implantação dos sistemas de logística reversa
  • 65. COMITÊ ORIENTADOR Em 05 de maio foram instalados 5 Grupos de Trabalho Temáticos (GTT) O objetivo dos GTTs é elaborar proposta de modelagem da logística reversa e subsídios para elaboração de Edital para Acordo Setorial, com o propósito de subsidiar o Comitê Orientador quanto ao tema. GTT – Descarte de Medicamentos - Coord. MS GTT – Embalagens em Geral - Coord. MMA GTT – Embalagens de Óleo Lubrificante – Coord. MAPA GTT – Lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista – Coord. MMA GTT – Eletroeletrônico - Coord. MDIC
  • 66. OBRIGADA! MIRTES BORALLI mirtes.boralli@gmail.com Cel. 8143-0036