O documento descreve a história da legislação e da recuperação de áreas degradadas no Brasil desde 1862. Destaca leis importantes como a Constituição Federal de 1988 que estabeleceu o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e obrigações de recuperação de áreas degradadas. Também menciona a criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação em 2000 e do Programa Nacional de Florestas em 2000.
2. Histórico
da
Legislação
aplicada
á
RAD
1862
-‐
um
dos
primeiros
trabalhos
de
restauração
florestal
na
atual
Floresta
Nacional
da
Tijuca,
Rio
de
Janeiro,
visando
à
preservação
das
nascentes
e
regularização
do
abastecimento
público
de
água.
1980
-‐
ocorre
o
desenvolvimento
da
ecologia
da
restauração
como
ciência,
o
termo
restauração
ecológica
passou
a
ser
mais
claramente
definido,
com
objeOvos
mais
amplos,
passando
a
ser
o
mais
uOlizado
no
mundo
nos
úlOmos
anos
(Engel
&
ParroTa
2003).
1988
–
ConsOtuição
Federal
da
República
FederaOva
do
Brasil
–
Capítulo
IV
–
DO
MEIO
AMBIETE
–
art.
225.
2000
–
Sistema
Nacional
de
Unidades
de
Conservação
(SNUC)
1981
–
PolíOca
Nacional
de
Meio
Ambiente
(PNMA)
–
CONAMA
/
CONSEMA
1965
–
Código
Florestal
2012
–
Novo
Código
Florestal
1989
-‐
O
Decreto
97.632/89
exige
elaboração
de
um
PRAD
(mineração)
3. Histórico
da
RAD
1862
-‐
um
dos
primeiros
trabalhos
de
restauração
florestal
na
atual
Floresta
Nacional
da
Tijuca,
Rio
de
Janeiro,
visando
à
preservação
das
nascentes
e
regularização
do
abastecimento
público
de
água.
Major
Manuel
Gomes
Archer
1986
-‐
KAGEYAMA
et
all.
(1986)
-‐
propõe
o
uso
da
combinação
das
espécies
de
diferentes
grupos
ecológicos,
segundo
sucessão
secundária.
1991
-‐
I
Workshop
sobre
Recuperação
de
Áreas
Degradadas
-‐
UFRRJ
1992
-‐
I
Simpósio
Nacional
sobre
Recuperação
de
Áreas
Degradadas
-‐
PR
1987
–
JOLY
propõe
o
uso
do
levantamento
fitosociológico
de
florestas
remanescentes
da
região
como
modelo
para
recomposição.
2000
–
Primeiras
Publicação
de
Referência
PráOca
-‐
com
estudo
de
caso
4. Histórico
da
RAD
Todos
têm
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado,
bem
de
uso
comum
do
povo
e
essencial
à
sadia
qualidade
de
vida,
impondo-‐
se
ao
Poder
Público
e
à
coleOvidade
o
dever
de
defendê-‐lo
e
preservá-‐lo
para
as
presentes
e
futuras
gerações.
I
-‐
preservar
e
restaurar
os
processos
ecológicos
essenciais
e
prover
o
manejo
ecológico
das
espécies
e
ecossistemas;
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
-‐
1988
Art.
225:
§
1º
-‐
Para
assegurar
a
efeOvidade
desse
direito,
incumbe
ao
Poder
Público:
5. Histórico
da
RAD
§
2º
-‐
Aquele
que
explorar
recursos
minerais
fica
obrigado
a
recuperar
o
meio
ambiente
degradado,
de
acordo
com
solução
técnica
exigida
pelo
órgão
público
competente,
na
forma
da
lei.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
-‐
1988
Art
4º
-‐
A
PolíOca
Nacional
do
Meio
Ambiente
visará:
[...]
VI
-‐
à
preservação
e
restauração
dos
recursos
ambientais
com
vistas
à
sua
uOlização
racional
e
disponibilidade
permanente,
concorrendo
para
a
manutenção
do
equilíbrio
ecológico
propício
à
vida;
POL.
NAC.
DE
MEIO
AMBIENTE-‐
1981
6. SNUC
–
Sistema
Nacional
de
Unidades
de
Conservação
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
-‐
1988
SNUC
-‐
2000
12
ANOS
Caput
da
Lei
7. Histórico
da
RAD
Art.
2o
Para
os
fins
previstos
nesta
Lei,
entende-‐se
por:
II
-‐
conservação
da
natureza:
o
manejo
do
uso
humano
da
natureza,
compreendendo
a
preservação,
a
manutenção,
a
uOlização
sustentável,
a
restauração
e
a
recuperação
do
ambiente
natural,
para
que
possa
produzir
o
maior
beneficio,
em
bases
sustentáveis,
às
atuais
gerações,
mantendo
seu
potencial
de
saOsfazer
as
necessidades
e
aspirações
das
gerações
futuras,
e
garanOndo
a
sobrevivência
dos
seres
vivos
em
geral;
SNUC
-‐
2000
XIII
-‐
recuperação:
resOtuição
de
um
ecossistema
ou
de
uma
população
silvestre
degradada
a
uma
condição
não
degradada,
que
pode
ser
diferente
de
sua
condição
original;
XIV
-‐
restauração:
resOtuição
de
um
ecossistema
ou
de
uma
população
silvestre
degradada
o
mais
próximo
possível
da
sua
condição
original;
8. Histórico
da
RAD
PROGRAMA
NACIONAL
DE
FLORESTAS
-‐
2000
Segundo
o
Decreto
nº
3.420,
de
20
de
abril
de
2000,
que
dispõe
sobre
a
criação
do
Programa
Nacional
de
Florestas
-‐
PNF,
e
dá
outras
providências:
Art.
2º
O
PNF
tem
os
seguintes
objeOvos:
[...]
II
-‐
fomentar
as
aOvidades
de
reflorestamento,
notadamente
em
pequenas
propriedades
rurais;
III
-‐
recuperar
florestas
de
preservação
permanente,
de
reserva
legal
e
áreas
alteradas;
9. Histórico
da
RAD
Lei
nº
12.651,
de
25
de
maio
de
2012.
Dispõe
sobre
a
proteção
de
vegetação
naOva
e
subsOtui
o
Código
Florestal
(1965)
Trata
em
diversos
arOgos
(por
exemplo,
nos
arOgos
1º,
7º,
17,
41,
44,
46,
51,
54,
58,
61-‐A,
64,
65
e
66)
de
ações
organizadas
entre
o
setor
público
e
a
sociedade
civil
para
promover
a
recuperação
de
áreas
degradadas.
NOVO
CÓDIGO
FLORESTAL
-‐
2012
10. Histórico
da
RAD
NOVO
CÓDIGO
FLORESTAL
-‐2012
Art.
1º.A:
Esta
Lei
estabelece
normas
gerais
sobre
a
proteção
da
vegetação
(...)
V
-‐
fomento
à
pesquisa
cienxfica
e
tecnológica
na
busca
da
inovação
para
o
uso
sustentável
do
solo
e
da
água,
a
recuperação
e
a
preservação
das
florestas
e
demais
formas
de
vegetação
naOva;
IV
-‐
responsabilidade
comum
da
União,
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios,
em
colaboração
com
a
sociedade
civil,
na
criação
de
poliOcas
para
a
preservação
e
restauração
da
vegetação
naOva
e
de
suas
funções
ecológicas
e
sociais
nas
áreas
urbanas
e
rurais;
VI
-‐
criação
e
mobilização
de
incenOvos
econômicos
para
fomentar
a
preservação
e
a
recuperação
da
vegetação
naOva
e
para
promover
o
desenvolvimento
de
aOvidades
produOvas
sustentáveis.
11. Histórico
da
RAD
CONAMA
O
Conselho
Nacional
do
Meio
Ambiente
-‐
CONAMA
é
o
órgão
consulOvo
e
deliberaOvo
do
Sistema
Nacional
do
Meio
Ambiente
-‐
SISNAMA,
foi
insOtuído
pela
Lei
6.938/81,
que
dispõe
sobre
a
PolíOca
Nacional
do
Meio
Ambiente.
O
CONAMA
é
composto
por
Plenário,
Grupos
Assessores,
Câmaras
Técnicas
e
Grupos
de
Trabalho.
O
Conselho
é
presidido
pelo
Ministro
do
Meio
Ambiente.
O
Conselho
é
um
colegiado
representaOvo
de
cinco
setores,
a
saber:
órgãos
federais,
estaduais
e
municipais,
setor
empresarial
e
sociedade
civil.
12. Histórico
da
RAD
CONAMA
Entre
outras
competências
visa
estabelecer
normas,
critérios
e
padrões
relaOvos
ao
controle
e
à
manutenção
da
qualidade
do
meio
ambiente,
com
vistas
ao
uso
racional
dos
recursos
ambientais,
principalmente
os
hídricos.
• CONAMA
001/86
–
Diretrizes
para
o
Relatório
de
Impacto
Ambiental
• CONAMA
237/97
–
Regulamenta
aspectos
do
Licenciamento
Ambiental
• CONAMA
460/2013
–
Critérios
e
valores
orientadores
de
qualidade
do
solo
quanto
à
presença
de
substâncias
perigosas.
13. Histórico
da
RAD
OUTRAS
LEIS
E
DECRETOS
• Águas
–
Decreto
24.643/1934
–
Código
das
Águas
Lei
9.433/1997
-‐
PNRH
• Proteção
da
Fauna
–
Lei
5.197/1967
• Crimes
Ambientais
–
Lei
9.605/1998
• Gerenciamento
Costeiro
(PNGC)
–
Lei
7661/1988
• Agrotóxicos
–
Lei
7.802/1989
• Código
de
Minas
–
Decreto-‐lei
227/1967
14. RAD
–
Conceituação
e
classificação
Desmatamento
Urbanização
Agricultura
Urbanização
Extração
Mineral
Indústrias
Meio
Ambiente
Secas
Inundações
Erosão
Poluição
Contaminação
Passivos
PolíOcas
Públicas
Ordenamento
Territorial
Educação
Ambiental
Conservação
RAD
Problemas
Consequências
Soluções
15. RAD
–
Conceituação
e
classificação
• áreas
que
apresentam
“sintomas”
como:
mineração,
processos
erosivos,
ausência
ou
diminuição
da
cobertura
vegetal,
deposição
de
lixo,
super~cie
espelhada...entre
outros
(SMA
2004).
Área
Degradada:
• um
ambiente
modificado
por
uma
obra
de
engenharia
ou
submeOdo
a
processos
intensos
que
alteraram
suas
caracterísOcas
originais
além
do
limite
de
recuperação
natural,
exigindo,
assim,
a
intervenção
do
homem
para
sua
recuperação
(Cetesb,
2000).
16. RAD
–
Conceituação
e
classificação
A
degradação
de
uma
área
verifica-‐se
quando
há:
1.
Perda
de
elementos
do
ambiente
2.
Perda
de
funções
ambientais
3.
Alteração
da
Paisagem
4.
Riscos
à
saúde
e
segurança
das
pessoas
17. RAD
–
Conceituação
e
classificação
1.
Perda
de
elementos
do
ambiente
2.
Perda
de
funções
ambientais
3.
Alteração
da
Paisagem
4.
Riscos
à
saúde
e
segurança
das
pessoas
• Solo
• Vegetação
• Fauna
• Flora
• Recursos
Hídricos
(superficiais
e
subterrâneos)
• Proteção
do
solo
contra
erosão
• Proteção
de
aquíferos
(qualidade
da
água)
• Proteção
de
margens
de
corpos
d`água
• Regulação
do
microclima
• Redução
da
produmvidade
dos
ecossistemas
• Alteração
de
relevo
(taludes,
corte
de
morros,
abertura
de
buracos)
• Alteração
da
fitofisionomia
• Feições
erosivas
(voçorocas)
• Solo
exposto
• Presença
de
resíduos
• Taludes
instáveis
(escorregamentos)
• Resíduos
tóxicos
• Solo
contaminado
• Recursos
Hídricos
contaminados
• Incêndio
Locais
onde
os
processos
naturais
encontram-‐se
em
situação
de
desequilíbrio,
impossibilitando
seu
uso
sustentável
Ánreas
das
quais
foram
suprimidos
componentes
essenciais
para
manutenção
de
suas
funções
ecológicas.
Áreas
onde
há
presença
de
substâncias
perigosas
para
a
saúde
humana
ou
os
ecossistemas
Áreas
que
sofreram
qualquer
perturbação
percebida
como
danosa
ou
indesejável
18. Condição
Inicial
Situação
Atual
Ação
CorreOva
Abandono
Recuperação
Restauração
Reabilitação
Remediação
ConOnuidade
da
degradação
Recuperação
Espontânea
(Fonte:
Adaptado
de
Sanchez,
2005)
Processo
de
RAD
Tempo
Perturbação
Atenuação
Natural
19. RAD
–
Conceituação
e
classificação
Remediação
Refere-‐se
a
áreas
contaminadas
(AC).
Envolvem
ações
e
tecnologias
que
visam
eliminar,
neutralizar
ou
transformar
os
efeitos
nocivos,
seja
ao
ser
humano,
seja
ao
restante
da
biota,
dos
contaminantes
presentes
em
subsuper~cie
(solo
e
águas
subterrâneas).
(Box,
1976
e
ABNT,
1989
apud
Bitar
&
Braga,
1995
–
disponível
em
UNESP,
2014:
hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).
20. RAD
–
Conceituação
e
classificação
Remediação
Entende-‐se
área
contaminada
como
sendo
terreno,
local,
instalação,
edificação
ou
benfeitoria
que
contenha
quanOdades
ou
concentrações
de
quaisquer
substâncias
ou
resíduos
que
possam
causar
danos
à
saúde
humana,
ao
meio
ambiente
ou
a
outro
bem
a
proteger,
que
nela
tenham
sido
depositados,
acumulados,
armazenados,
enterrados
ou
infiltrados
de
forma
planejada,
acidental
ou
até
mesmo
natural
(MMA,
2014).
Resolução
CONAMA
460/2013
-‐
Altera
a
CONAMA
420/2009,
que
dispõe
sobre
critérios
e
valores
orientadores
de
qualidade
do
solo
quanto
à
presença
de
substâncias
químicas
e
dá
outras
providências.
21. RAD
–
Conceituação
e
classificação
Reabilitação
Local
alterado
desOnado
a
uma
dada
forma
de
uso
de
solo,
de
acordo
com
projeto
prévio
e
em
condições
compaxveis
com
a
ocupação
circunvizinha,
ou
seja,
trata-‐se
de
reaproveitar
a
área
para
outra
finalidade.
Há
necessidade
de
uma
intervenção
antrópica.
Tem
por
intuito
criar
uma
nova
possibilidade
de
uso
para
a
área:
• Parques
urbanos
• Loteamentos
• Piscicultura
• Lazer
• Etc.
(Box,
1976
e
ABNT,
1989
apud
Bitar
&
Braga,
1995
–
disponível
em
UNESP,
2014:
hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).
Quando
se
trata
de
ambientes
urbanos
degradados,
têm
sido
empregados
termos
como
requalificação
ou
revitalização
(Sánchez,
2008).
22. RAD
–
Conceituação
e
classificação
Reabilitação
Parque
do
Ibirapuera
–
São
Paulo/SP
Anmga
cava
de
areia
23. RAD
–
Conceituação
e
classificação
Restauração
Reprodução
das
condições
exatas
do
local,
tais
como
eram
antes
de
serem
alteradas
pela
intervenção.
SNUC,
art
2º,
XIV:
Restauração:
resOtuição
de
um
ecossistema
ou
de
uma
população
silvestre
degradada
o
mais
próximo
possível
da
sua
condição
original;
(Box,
1976
e
ABNT,
1989
apud
Bitar
&
Braga,
1995
–
disponível
em
UNESP,
2014:
hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).
?
24. RAD
–
Conceituação
e
classificação
Recuperação
Local
alterado
é
trabalhado
de
modo
que
as
condições
ambientais
acabem
se
situando
próximas
às
condições
anteriores
à
intervenção;
ou
seja,
trata-‐se
de
devolver
ao
local
o
equilíbrio
e
a
estabilidade
dos
processos
atuantes.
SNUC,
art
2º,
XIII:
Recuperação:
resOtuição
de
um
ecossistema
ou
de
uma
população
silvestre
degradada
a
uma
condição
não
degradada,
que
pode
ser
diferente
de
sua
condição
original;
(Box,
1976
e
ABNT,
1989
apud
Bitar
&
Braga,
1995
–
disponível
em
UNESP,
2014:
hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).
Em
certas
situações,
as
ações
de
recuperação
podem
levar
um
ambiente
degradado
a
uma
condição
ambiental
melhor
que
a
situação
alterada
inicial
(Sánchez,
2008).
26. RAD
–
Conceituação
e
classificação
Restauração
Recuperação
Restauração:
resOtuição
de
um
ecossistema
ou
de
uma
população
silvestre
degradada
o
mais
próximo
possível
da
sua
condição
original
(SNUC,
2000).
Recuperação:
resOtuição
de
um
ecossistema
ou
de
uma
população
silvestre
degradada
a
uma
condição
não
degradada,
que
pode
ser
diferente
de
sua
condição
original
(SNUC,
2000).
• Áreas
menos
impactadas
• Menos
componentes
afetados
• Requerem
uma
intervenção
menor
no
processo
de
RAD
• Áreas
mais
impactadas
• Mais
componentes
afetados
• Requerem
uma
intervenção
maior
no
processo
de
RAD
29. RAD
–
Conceituação
e
classificação
Restauração
Recuperação
Mineração
-‐
Austrália
Pode-‐se
dizer
que
com
o
grau
significaOvo
de
sucesso
aOngido
pelo
processo
de
recuperação,
obteve-‐se
a
restauração
da
paisagem.
Mas
há
necessidade
de
se
avaliar
outras
funções
ecológicas.
Sendo
o
mais
correto
afirmar
que
trata-‐se
de
uma
recuperação.
31. RAD
–
Conceituação
e
classificação
O
Município
de
Fumim,
sul
da
China,
tomou
uma
decisão
quase
surrealista:
para
economizar
o
dinheiro
e
o
esforço
de
reflorestar
uma
de
suas
montanhas,
decidiu
pintá-‐la
de
verde
em
vez
de
plantar
árvores
(Fonte:
G1,
2007).