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RECUPERAÇÃO DE
ÁREAS DEGRADADAS
Gestão	
  Ambiental	
  –	
  2014	
  
	
  
Aula	
  3	
  
Prof.	
  Biól.	
  Leandro	
  A.	
  Machado	
  de	
  Moura	
  
lammoura@uol.com.br	
  
Histórico	
  da	
  Legislação	
  aplicada	
  á	
  RAD	
  
1862	
  -­‐	
  um	
  dos	
  primeiros	
  trabalhos	
  de	
  restauração	
  florestal	
  na	
  atual	
  Floresta	
  Nacional	
  
da	
   Tijuca,	
   Rio	
   de	
   Janeiro,	
   visando	
   à	
   preservação	
   das	
   nascentes	
   e	
   regularização	
   do	
  
abastecimento	
  público	
  de	
  água.	
  
1980	
  -­‐	
  	
  ocorre	
  o	
  desenvolvimento	
  da	
  ecologia	
  da	
  restauração	
  como	
  ciência,	
  o	
  termo	
  
restauração	
   ecológica	
   passou	
   a	
   ser	
   mais	
   claramente	
   definido,	
   com	
   objeOvos	
   mais	
  
amplos,	
  passando	
  a	
  ser	
  o	
  mais	
  uOlizado	
  no	
  mundo	
  nos	
  úlOmos	
  anos	
  (Engel	
  &	
  ParroTa	
  
2003).	
  	
  
1988	
  –	
  ConsOtuição	
  Federal	
  da	
  República	
  FederaOva	
  do	
  Brasil	
  –	
  Capítulo	
  IV	
  –	
  DO	
  MEIO	
  
AMBIETE	
  –	
  art.	
  225.	
  	
  	
  
2000	
  –	
  Sistema	
  Nacional	
  de	
  Unidades	
  de	
  Conservação	
  (SNUC)	
  	
  
1981	
  –	
  PolíOca	
  Nacional	
  de	
  Meio	
  Ambiente	
  (PNMA)	
  –	
  CONAMA	
  /	
  CONSEMA	
  
1965	
  –	
  Código	
  Florestal	
  	
  
2012	
  –	
  Novo	
  Código	
  Florestal	
  
1989	
  -­‐	
  O	
  Decreto	
  97.632/89	
  exige	
  elaboração	
  de	
  um	
  PRAD	
  (mineração)	
  
Histórico	
  da	
  RAD	
  
1862	
  -­‐	
  um	
  dos	
  primeiros	
  trabalhos	
  de	
  restauração	
  florestal	
  na	
  atual	
  Floresta	
  
Nacional	
   da	
   Tijuca,	
   Rio	
   de	
   Janeiro,	
   visando	
   à	
   preservação	
   das	
   nascentes	
   e	
  
regularização	
   do	
   abastecimento	
   público	
   de	
   água.	
   	
   Major	
   Manuel	
   Gomes	
  
Archer	
  
	
  
1986	
  -­‐	
  KAGEYAMA	
  et	
  all.	
  (1986)	
  -­‐	
  propõe	
  o	
  uso	
  da	
  combinação	
  das	
  espécies	
  de	
  
diferentes	
  grupos	
  ecológicos,	
  segundo	
  sucessão	
  secundária.	
  	
  
1991	
  -­‐	
  I	
  Workshop	
  sobre	
  Recuperação	
  de	
  Áreas	
  Degradadas	
  -­‐	
  UFRRJ	
  
1992	
  -­‐	
  I	
  Simpósio	
  Nacional	
  sobre	
  Recuperação	
  de	
  Áreas	
  Degradadas	
  -­‐	
  PR	
  
1987	
  –	
  JOLY	
  	
  propõe	
  o	
  uso	
  do	
  levantamento	
  fitosociológico	
  de	
  florestas	
  
remanescentes	
  da	
  região	
  como	
  modelo	
  para	
  recomposição.	
  
2000	
  –	
  Primeiras	
  Publicação	
  de	
  Referência	
  PráOca	
  -­‐	
  com	
  estudo	
  de	
  caso	
  	
  
Histórico	
  da	
  RAD	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Todos	
  têm	
  direito	
  ao	
  meio	
  ambiente	
  ecologicamente	
  equilibrado,	
  
bem	
  de	
  uso	
  comum	
  do	
  povo	
  e	
  essencial	
  à	
  sadia	
  qualidade	
  de	
  vida,	
  impondo-­‐
se	
  ao	
  Poder	
  Público	
  e	
  à	
  coleOvidade	
  o	
  dever	
  de	
  defendê-­‐lo	
  e	
  preservá-­‐lo	
  para	
  
as	
  presentes	
  e	
  futuras	
  gerações.	
  
I	
  -­‐	
  preservar	
  e	
  restaurar	
  os	
  processos	
  ecológicos	
  essenciais	
  e	
  prover	
  o	
  
manejo	
  ecológico	
  das	
  espécies	
  e	
  ecossistemas;	
  
CONSTITUIÇÃO	
  FEDERAL	
  -­‐	
  1988	
  
Art.	
  225:	
  	
  
§	
  1º	
  -­‐	
  Para	
  assegurar	
  a	
  efeOvidade	
  desse	
  direito,	
  incumbe	
  ao	
  Poder	
  Público:	
  
Histórico	
  da	
  RAD	
  
§	
   2º	
   -­‐	
   Aquele	
   que	
   explorar	
   recursos	
   minerais	
   fica	
   obrigado	
   a	
   recuperar	
   o	
  
meio	
   ambiente	
   degradado,	
   de	
   acordo	
   com	
   solução	
   técnica	
   exigida	
   pelo	
  
órgão	
  público	
  competente,	
  na	
  forma	
  da	
  lei.	
  
CONSTITUIÇÃO	
  FEDERAL	
  -­‐	
  1988	
  
Art	
  4º	
  -­‐	
  A	
  PolíOca	
  Nacional	
  do	
  Meio	
  Ambiente	
  visará:	
  
	
  
[...]	
  
	
  
VI	
  -­‐	
  à	
  preservação	
  e	
  restauração	
  dos	
  recursos	
  ambientais	
  com	
  vistas	
  à	
  sua	
  
uOlização	
   racional	
   e	
   disponibilidade	
   permanente,	
   concorrendo	
   para	
   a	
  
manutenção	
  do	
  equilíbrio	
  ecológico	
  propício	
  à	
  vida;	
  
POL.	
  NAC.	
  DE	
  MEIO	
  AMBIENTE-­‐	
  1981	
  
SNUC	
  –	
  Sistema	
  Nacional	
  de	
  Unidades	
  de	
  Conservação	
  
CONSTITUIÇÃO	
  FEDERAL	
  -­‐	
  1988	
   SNUC	
  -­‐	
  2000	
  
12	
  ANOS	
  
Caput	
  da	
  Lei	
  
Histórico	
  da	
  RAD	
  
Art.	
  2o	
  Para	
  os	
  fins	
  previstos	
  nesta	
  Lei,	
  entende-­‐se	
  por:	
  
	
  
II	
   -­‐	
   conservação	
   da	
   natureza:	
   o	
   manejo	
   do	
   uso	
   humano	
   da	
   natureza,	
  
compreendendo	
  a	
  preservação,	
  a	
  manutenção,	
  a	
  uOlização	
  sustentável,	
  
a	
   restauração	
   e	
   a	
   recuperação	
   do	
   ambiente	
   natural,	
   para	
   que	
   possa	
  
produzir	
  o	
  maior	
  beneficio,	
  em	
  bases	
  sustentáveis,	
  às	
  atuais	
  gerações,	
  
mantendo	
  seu	
  potencial	
  de	
  saOsfazer	
  as	
  necessidades	
  e	
  aspirações	
  das	
  
gerações	
  futuras,	
  e	
  garanOndo	
  a	
  sobrevivência	
  dos	
  seres	
  vivos	
  em	
  geral;	
  
SNUC	
  -­‐	
  2000	
  
XIII	
  -­‐	
  recuperação:	
  resOtuição	
  de	
  um	
  ecossistema	
  ou	
  de	
  uma	
  população	
  
silvestre	
  degradada	
  a	
  uma	
  condição	
  não	
  degradada,	
  que	
  pode	
  ser	
  
diferente	
  de	
  sua	
  condição	
  original;	
  
	
  
XIV	
  -­‐	
  restauração:	
  resOtuição	
  de	
  um	
  ecossistema	
  ou	
  de	
  uma	
  população	
  
silvestre	
  degradada	
  o	
  mais	
  próximo	
  possível	
  da	
  sua	
  condição	
  original;	
  
Histórico	
  da	
  RAD	
  
PROGRAMA	
  NACIONAL	
  DE	
  FLORESTAS	
  -­‐	
  2000	
  
Segundo	
  o	
  Decreto	
  nº	
  3.420,	
  de	
  20	
  de	
  abril	
  de	
  2000,	
  que	
  dispõe	
  sobre	
  a	
  
criação	
  do	
  Programa	
  Nacional	
  de	
  Florestas	
  -­‐	
  PNF,	
  e	
  dá	
  outras	
  providências:	
  
	
  	
  
Art.	
  2º	
  O	
  PNF	
  tem	
  os	
  seguintes	
  objeOvos:	
  
	
  	
  
[...]	
  
	
  	
  
II	
  -­‐	
  fomentar	
  as	
  aOvidades	
  de	
  reflorestamento,	
  notadamente	
  em	
  pequenas	
  
propriedades	
  rurais;	
  
	
  	
  
III	
   -­‐	
   recuperar	
   florestas	
   de	
   preservação	
   permanente,	
   de	
   reserva	
   legal	
   e	
  
áreas	
  alteradas;	
  
Histórico	
  da	
  RAD	
  
Lei	
  nº	
  12.651,	
  de	
  25	
  de	
  maio	
  de	
  2012.	
  
	
  
Dispõe	
   sobre	
   a	
   proteção	
   de	
   vegetação	
   naOva	
   e	
   subsOtui	
   o	
   Código	
  
Florestal	
  (1965)	
  	
  
	
  
Trata	
  em	
  diversos	
  arOgos	
  (por	
  exemplo,	
  nos	
  arOgos	
  1º,	
  7º,	
  17,	
  41,	
  44,	
  46,	
  
51,	
  54,	
  58,	
  61-­‐A,	
  64,	
  65	
  e	
  66)	
  de	
  ações	
  organizadas	
  entre	
  o	
  setor	
  público	
  e	
  
a	
  sociedade	
  civil	
  para	
  promover	
  a	
  recuperação	
  de	
  áreas	
  degradadas.	
  
NOVO	
  CÓDIGO	
  FLORESTAL	
  -­‐	
  2012	
  
Histórico	
  da	
  RAD	
  
NOVO	
  CÓDIGO	
  FLORESTAL	
  -­‐2012	
  
Art.	
   1º.A:	
   Esta	
   Lei	
   estabelece	
   normas	
   gerais	
   sobre	
   a	
   proteção	
   da	
  
vegetação	
  (...)	
  
	
  
V	
  -­‐	
  fomento	
  à	
  pesquisa	
  cienxfica	
  e	
  tecnológica	
  na	
  busca	
  da	
  inovação	
  para	
  o	
  uso	
  
sustentável	
   do	
   solo	
   e	
   da	
   água,	
   a	
   recuperação	
   e	
   a	
   preservação	
   das	
   florestas	
   e	
  
demais	
  formas	
  de	
  vegetação	
  naOva;	
  	
  
	
  
IV	
  -­‐	
  responsabilidade	
  comum	
  da	
  União,	
  Estados,	
  Distrito	
  Federal	
  e	
  Municípios,	
  
em	
  colaboração	
  com	
  a	
  sociedade	
  civil,	
  na	
  criação	
  de	
  poliOcas	
  para	
  a	
  preservação	
  
e	
   restauração	
   da	
   vegetação	
   naOva	
   e	
   de	
   suas	
   funções	
   ecológicas	
   e	
   sociais	
   nas	
  
áreas	
  urbanas	
  e	
  rurais;	
  	
  
	
  
VI	
  -­‐	
  criação	
  e	
  mobilização	
  de	
  incenOvos	
  econômicos	
  para	
  fomentar	
  a	
  preservação	
  
e	
   a	
   recuperação	
   da	
   vegetação	
   naOva	
   e	
   para	
   promover	
   o	
   desenvolvimento	
   de	
  
aOvidades	
  produOvas	
  sustentáveis.	
  
Histórico	
  da	
  RAD	
  
CONAMA	
  
O	
  Conselho	
  Nacional	
  do	
  Meio	
  Ambiente	
  -­‐	
  CONAMA	
  é	
  o	
  órgão	
  consulOvo	
  e	
  
deliberaOvo	
   do	
   Sistema	
   Nacional	
   do	
   Meio	
   Ambiente	
   -­‐	
   SISNAMA,	
   foi	
  
insOtuído	
  pela	
  Lei	
  6.938/81,	
  que	
  dispõe	
  sobre	
  a	
  PolíOca	
  Nacional	
  do	
  Meio	
  
Ambiente.	
  
	
  
O	
   CONAMA	
   é	
   composto	
   por	
   Plenário,	
   Grupos	
   Assessores,	
   Câmaras	
  
Técnicas	
  e	
  Grupos	
  de	
  Trabalho.	
  O	
  Conselho	
  é	
  presidido	
  pelo	
  Ministro	
  do	
  
Meio	
  Ambiente.	
  
	
  
O	
   Conselho	
   é	
   um	
   colegiado	
   representaOvo	
   de	
   cinco	
   setores,	
   a	
   saber:	
  
órgãos	
   federais,	
   estaduais	
   e	
   municipais,	
   setor	
   empresarial	
   e	
   sociedade	
  
civil.	
  
Histórico	
  da	
  RAD	
  
CONAMA	
  
Entre	
  outras	
  competências	
  visa	
  estabelecer	
  normas,	
  critérios	
  e	
  padrões	
  
relaOvos	
  ao	
  controle	
  e	
  à	
  manutenção	
  da	
  qualidade	
  do	
  meio	
  ambiente,	
  
com	
  vistas	
  ao	
  uso	
  racional	
  dos	
  recursos	
  ambientais,	
  principalmente	
  os	
  
hídricos.	
  
	
  
•  CONAMA	
  001/86	
  –	
  Diretrizes	
  para	
  o	
  Relatório	
  de	
  Impacto	
  Ambiental	
  	
  
•  CONAMA	
  237/97	
  –	
  Regulamenta	
  aspectos	
  do	
  Licenciamento	
  
Ambiental	
  
•  CONAMA	
  460/2013	
  –	
  Critérios	
  e	
  valores	
  orientadores	
  de	
  qualidade	
  
do	
  solo	
  quanto	
  à	
  presença	
  de	
  substâncias	
  perigosas.	
  	
  
Histórico	
  da	
  RAD	
  
OUTRAS	
  LEIS	
  E	
  DECRETOS	
  
•  Águas	
  –	
  Decreto	
  24.643/1934	
  –	
  Código	
  das	
  Águas	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
   	
  	
  	
  	
  Lei	
  9.433/1997	
  -­‐	
  PNRH	
  
•  Proteção	
  da	
  Fauna	
  –	
  Lei	
  5.197/1967	
  	
  
•  Crimes	
  Ambientais	
  –	
  Lei	
  9.605/1998	
  
•  Gerenciamento	
  Costeiro	
  (PNGC)	
  –	
  Lei	
  7661/1988	
  
•  Agrotóxicos	
  –	
  Lei	
  7.802/1989	
  
•  Código	
  de	
  Minas	
  –	
  Decreto-­‐lei	
  227/1967	
  
	
  
	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
Desmatamento	
  
Urbanização	
  	
  
Agricultura	
  
Urbanização	
  
Extração	
  Mineral	
  
Indústrias	
  
Meio	
  
Ambiente	
  
	
  
Secas	
  
Inundações	
  	
  
Erosão	
  
Poluição	
  	
  
Contaminação	
  	
  
Passivos	
  
	
  
	
  
PolíOcas	
  Públicas	
  
Ordenamento	
  Territorial	
  
Educação	
  Ambiental	
  
Conservação	
  	
  
RAD	
  
	
  
Problemas	
  
Consequências	
   Soluções	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
•  áreas	
   que	
   apresentam	
   “sintomas”	
   como:	
   mineração,	
   processos	
  
erosivos,	
  ausência	
  ou	
  diminuição	
  da	
  cobertura	
  vegetal,	
  deposição	
  de	
  
lixo,	
  super~cie	
  espelhada...entre	
  outros	
  (SMA	
  2004).	
  	
  	
  
Área	
  Degradada:	
  	
  
	
  
•  um	
   ambiente	
   modificado	
   por	
   uma	
   obra	
   de	
   engenharia	
   ou	
  
submeOdo	
   a	
   processos	
   intensos	
   que	
   alteraram	
   suas	
  
caracterísOcas	
  originais	
  além	
  do	
  limite	
  de	
  recuperação	
  natural,	
  
exigindo,	
  assim,	
  a	
  intervenção	
  do	
  homem	
  para	
  sua	
  recuperação	
  
(Cetesb,	
  2000).	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
A	
  degradação	
  de	
  uma	
  área	
  verifica-­‐se	
  quando	
  há:	
  
1.	
  Perda	
  de	
  elementos	
  do	
  ambiente	
  
2.	
  Perda	
  de	
  funções	
  ambientais	
  
3.	
  Alteração	
  da	
  Paisagem	
  
4.	
  Riscos	
  à	
  saúde	
  e	
  segurança	
  das	
  pessoas	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
1.	
  Perda	
  de	
  elementos	
  do	
  ambiente	
   2.	
  Perda	
  de	
  funções	
  ambientais	
  
3.	
  Alteração	
  da	
  Paisagem	
   4.	
  Riscos	
  à	
  saúde	
  e	
  segurança	
  das	
  pessoas	
  
•  Solo	
  
•  Vegetação	
  
•  Fauna	
  
•  Flora	
  
•  Recursos	
  Hídricos	
  (superficiais	
  e	
  
subterrâneos)	
  	
  
•  Proteção	
  do	
  solo	
  contra	
  erosão	
  	
  
•  Proteção	
  de	
  aquíferos	
  (qualidade	
  da	
  água)	
  
•  Proteção	
  de	
  margens	
  de	
  corpos	
  d`água	
  
•  Regulação	
  do	
  microclima	
  
•  Redução	
  da	
  produmvidade	
  dos	
  ecossistemas	
  
•  Alteração	
  de	
  relevo	
  (taludes,	
  corte	
  de	
  morros,	
  
abertura	
  de	
  buracos)	
  
•  Alteração	
  da	
  fitofisionomia	
  	
  
•  Feições	
  erosivas	
  (voçorocas)	
  
•  Solo	
  exposto	
  
•  Presença	
  de	
  resíduos	
  
	
  
•  Taludes	
  instáveis	
  (escorregamentos)	
  
•  Resíduos	
  tóxicos	
  
•  Solo	
  contaminado	
  
•  Recursos	
  Hídricos	
  contaminados	
  
•  Incêndio	
  	
  	
  
Locais	
  onde	
  os	
  processos	
  naturais	
  encontram-­‐se	
  
em	
   situação	
   de	
   desequilíbrio,	
   impossibilitando	
  
seu	
  uso	
  sustentável	
  
Ánreas	
  das	
  quais	
  foram	
  suprimidos	
  componentes	
  
essenciais	
   para	
   manutenção	
   de	
   suas	
   funções	
  
ecológicas.	
  
Áreas	
  onde	
  há	
  presença	
  de	
  substâncias	
  perigosas	
  
para	
  a	
  saúde	
  humana	
  ou	
  os	
  ecossistemas	
  	
  
Áreas	
   que	
   sofreram	
   qualquer	
   perturbação	
  
percebida	
  como	
  danosa	
  ou	
  indesejável	
  	
  
Condição	
  
Inicial	
  
Situação	
  
Atual	
  
Ação	
  
CorreOva	
  
Abandono	
  
Recuperação	
  
Restauração	
  
Reabilitação	
  
Remediação	
  
ConOnuidade	
  da	
  degradação	
  
Recuperação	
  Espontânea	
  
(Fonte:	
  Adaptado	
  de	
  Sanchez,	
  2005)	
  
Processo	
  de	
  RAD	
  
Tempo	
  
Perturbação	
  
Atenuação	
  Natural	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
Remediação	
  
Refere-­‐se	
  a	
  áreas	
  contaminadas	
  (AC).	
  
	
  
Envolvem	
  ações	
  e	
  tecnologias	
  que	
  visam	
  eliminar,	
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  ou	
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  os	
  
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   nocivos,	
   seja	
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   ser	
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   seja	
   ao	
   restante	
   da	
   biota,	
   dos	
  
contaminantes	
  presentes	
  em	
  subsuper~cie	
  (solo	
  e	
  águas	
  subterrâneas).	
  	
  
	
  
(Box,	
  1976	
  e	
  ABNT,	
  1989	
  apud	
  Bitar	
  &	
  Braga,	
  1995	
  	
  –	
  disponível	
  em	
  UNESP,	
  2014:	
  	
  
hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
Remediação	
  
Entende-­‐se	
  área	
  contaminada	
  como	
  sendo	
  terreno,	
  local,	
  instalação,	
  edificação	
  
ou	
   benfeitoria	
   que	
   contenha	
   quanOdades	
   ou	
   concentrações	
   de	
   quaisquer	
  
substâncias	
   ou	
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   que	
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   forma	
   planejada,	
  
acidental	
  ou	
  até	
  mesmo	
  natural	
  (MMA,	
  2014).	
  	
  
Resolução	
   CONAMA	
   460/2013	
   -­‐	
  
Altera	
   a	
   CONAMA	
   420/2009,	
   que	
  
dispõe	
   sobre	
   critérios	
   e	
   valores	
  
orientadores	
   de	
   qualidade	
   do	
   solo	
  
quanto	
   à	
   presença	
   de	
   substâncias	
  
químicas	
  e	
  dá	
  outras	
  providências.	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
Reabilitação	
  
Local	
  alterado	
  desOnado	
  a	
  uma	
  dada	
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  a	
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  de	
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  a	
  área	
  para	
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  uma	
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  uma	
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  área:	
  
	
  
•  Parques	
  urbanos	
  
•  Loteamentos	
  
•  Piscicultura	
  
•  Lazer	
  
•  Etc.	
  
(Box,	
  1976	
  e	
  ABNT,	
  1989	
  apud	
  Bitar	
  &	
  Braga,	
  1995	
  	
  –	
  disponível	
  em	
  UNESP,	
  2014:	
  	
  
hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).	
  
Quando	
   se	
   trata	
   de	
   ambientes	
   urbanos	
  
degradados,	
  têm	
  sido	
  empregados	
  termos	
  
como	
   requalificação	
   ou	
   revitalização	
  
(Sánchez,	
  2008).	
  	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
Reabilitação	
  
Parque	
  do	
  Ibirapuera	
  –	
  São	
  Paulo/SP	
  
Anmga	
  cava	
  de	
  areia	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
Restauração	
  
Reprodução	
   das	
   condições	
   exatas	
   do	
   local,	
   tais	
   como	
   eram	
   antes	
   de	
   serem	
  
alteradas	
  pela	
  intervenção.	
  
SNUC,	
  art	
  2º,	
  XIV:	
  
	
  
Restauração:	
  resOtuição	
  de	
  um	
  ecossistema	
  ou	
  de	
  uma	
  população	
  silvestre	
  
degradada	
  o	
  mais	
  próximo	
  possível	
  da	
  sua	
  condição	
  original;	
  
(Box,	
  1976	
  e	
  ABNT,	
  1989	
  apud	
  Bitar	
  &	
  Braga,	
  1995	
  	
  –	
  disponível	
  em	
  UNESP,	
  2014:	
  	
  
hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).	
  
?	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
Recuperação	
  
Local	
  alterado	
  é	
  trabalhado	
  de	
  modo	
  que	
  as	
  condições	
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  acabem	
  se	
  
situando	
  próximas	
  às	
  condições	
  anteriores	
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  intervenção;	
  ou	
  seja,	
  trata-­‐se	
  de	
  
devolver	
  ao	
  local	
  o	
  equilíbrio	
  e	
  a	
  estabilidade	
  dos	
  processos	
  atuantes.	
  
SNUC,	
  art	
  2º,	
  XIII:	
  
	
  
Recuperação:	
  resOtuição	
  de	
  um	
  ecossistema	
  ou	
  de	
  uma	
  população	
  silvestre	
  
degradada	
  a	
  uma	
  condição	
  não	
  degradada,	
  que	
  pode	
  ser	
  diferente	
  de	
  sua	
  
condição	
  original;	
  
(Box,	
  1976	
  e	
  ABNT,	
  1989	
  apud	
  Bitar	
  &	
  Braga,	
  1995	
  	
  –	
  disponível	
  em	
  UNESP,	
  2014:	
  	
  
hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).	
  
Em	
   certas	
   situações,	
   as	
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   de	
   recuperação	
   podem	
   levar	
   um	
   ambiente	
  
degradado	
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   melhor	
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(Sánchez,	
  2008).	
  	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
(Fonte:	
  ABGE,	
  apud	
  SILVA,	
  2005).	
  
RAD	
  –	
  Conceituação	
  e	
  classificação	
  	
  
Restauração	
   Recuperação	
  
Restauração:	
   resOtuição	
   de	
   um	
  
ecossistema	
  ou	
  de	
  uma	
  população	
  
silvestre	
   degradada	
   o	
   mais	
  
próximo	
  possível	
  da	
  sua	
  condição	
  
original	
  (SNUC,	
  2000).	
  
Recuperação:	
   resOtuição	
   de	
   um	
  
ecossistema	
   ou	
   de	
   uma	
   população	
  
silvestre	
   degradada	
   a	
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   que	
   pode	
   ser	
  
diferente	
   de	
   sua	
   condição	
   original	
  
(SNUC,	
  2000).	
  
•  Áreas	
  menos	
  impactadas	
  
•  Menos	
  componentes	
  afetados	
  
•  Requerem	
  uma	
  intervenção	
  menor	
  no	
  
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  RAD	
  
	
  
	
  
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RAD	
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Aula 3

  • 1. RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS Gestão  Ambiental  –  2014     Aula  3   Prof.  Biól.  Leandro  A.  Machado  de  Moura   lammoura@uol.com.br  
  • 2. Histórico  da  Legislação  aplicada  á  RAD   1862  -­‐  um  dos  primeiros  trabalhos  de  restauração  florestal  na  atual  Floresta  Nacional   da   Tijuca,   Rio   de   Janeiro,   visando   à   preservação   das   nascentes   e   regularização   do   abastecimento  público  de  água.   1980  -­‐    ocorre  o  desenvolvimento  da  ecologia  da  restauração  como  ciência,  o  termo   restauração   ecológica   passou   a   ser   mais   claramente   definido,   com   objeOvos   mais   amplos,  passando  a  ser  o  mais  uOlizado  no  mundo  nos  úlOmos  anos  (Engel  &  ParroTa   2003).     1988  –  ConsOtuição  Federal  da  República  FederaOva  do  Brasil  –  Capítulo  IV  –  DO  MEIO   AMBIETE  –  art.  225.       2000  –  Sistema  Nacional  de  Unidades  de  Conservação  (SNUC)     1981  –  PolíOca  Nacional  de  Meio  Ambiente  (PNMA)  –  CONAMA  /  CONSEMA   1965  –  Código  Florestal     2012  –  Novo  Código  Florestal   1989  -­‐  O  Decreto  97.632/89  exige  elaboração  de  um  PRAD  (mineração)  
  • 3. Histórico  da  RAD   1862  -­‐  um  dos  primeiros  trabalhos  de  restauração  florestal  na  atual  Floresta   Nacional   da   Tijuca,   Rio   de   Janeiro,   visando   à   preservação   das   nascentes   e   regularização   do   abastecimento   público   de   água.     Major   Manuel   Gomes   Archer     1986  -­‐  KAGEYAMA  et  all.  (1986)  -­‐  propõe  o  uso  da  combinação  das  espécies  de   diferentes  grupos  ecológicos,  segundo  sucessão  secundária.     1991  -­‐  I  Workshop  sobre  Recuperação  de  Áreas  Degradadas  -­‐  UFRRJ   1992  -­‐  I  Simpósio  Nacional  sobre  Recuperação  de  Áreas  Degradadas  -­‐  PR   1987  –  JOLY    propõe  o  uso  do  levantamento  fitosociológico  de  florestas   remanescentes  da  região  como  modelo  para  recomposição.   2000  –  Primeiras  Publicação  de  Referência  PráOca  -­‐  com  estudo  de  caso    
  • 4. Histórico  da  RAD                                Todos  têm  direito  ao  meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado,   bem  de  uso  comum  do  povo  e  essencial  à  sadia  qualidade  de  vida,  impondo-­‐ se  ao  Poder  Público  e  à  coleOvidade  o  dever  de  defendê-­‐lo  e  preservá-­‐lo  para   as  presentes  e  futuras  gerações.   I  -­‐  preservar  e  restaurar  os  processos  ecológicos  essenciais  e  prover  o   manejo  ecológico  das  espécies  e  ecossistemas;   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  -­‐  1988   Art.  225:     §  1º  -­‐  Para  assegurar  a  efeOvidade  desse  direito,  incumbe  ao  Poder  Público:  
  • 5. Histórico  da  RAD   §   2º   -­‐   Aquele   que   explorar   recursos   minerais   fica   obrigado   a   recuperar   o   meio   ambiente   degradado,   de   acordo   com   solução   técnica   exigida   pelo   órgão  público  competente,  na  forma  da  lei.   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  -­‐  1988   Art  4º  -­‐  A  PolíOca  Nacional  do  Meio  Ambiente  visará:     [...]     VI  -­‐  à  preservação  e  restauração  dos  recursos  ambientais  com  vistas  à  sua   uOlização   racional   e   disponibilidade   permanente,   concorrendo   para   a   manutenção  do  equilíbrio  ecológico  propício  à  vida;   POL.  NAC.  DE  MEIO  AMBIENTE-­‐  1981  
  • 6. SNUC  –  Sistema  Nacional  de  Unidades  de  Conservação   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  -­‐  1988   SNUC  -­‐  2000   12  ANOS   Caput  da  Lei  
  • 7. Histórico  da  RAD   Art.  2o  Para  os  fins  previstos  nesta  Lei,  entende-­‐se  por:     II   -­‐   conservação   da   natureza:   o   manejo   do   uso   humano   da   natureza,   compreendendo  a  preservação,  a  manutenção,  a  uOlização  sustentável,   a   restauração   e   a   recuperação   do   ambiente   natural,   para   que   possa   produzir  o  maior  beneficio,  em  bases  sustentáveis,  às  atuais  gerações,   mantendo  seu  potencial  de  saOsfazer  as  necessidades  e  aspirações  das   gerações  futuras,  e  garanOndo  a  sobrevivência  dos  seres  vivos  em  geral;   SNUC  -­‐  2000   XIII  -­‐  recuperação:  resOtuição  de  um  ecossistema  ou  de  uma  população   silvestre  degradada  a  uma  condição  não  degradada,  que  pode  ser   diferente  de  sua  condição  original;     XIV  -­‐  restauração:  resOtuição  de  um  ecossistema  ou  de  uma  população   silvestre  degradada  o  mais  próximo  possível  da  sua  condição  original;  
  • 8. Histórico  da  RAD   PROGRAMA  NACIONAL  DE  FLORESTAS  -­‐  2000   Segundo  o  Decreto  nº  3.420,  de  20  de  abril  de  2000,  que  dispõe  sobre  a   criação  do  Programa  Nacional  de  Florestas  -­‐  PNF,  e  dá  outras  providências:       Art.  2º  O  PNF  tem  os  seguintes  objeOvos:       [...]       II  -­‐  fomentar  as  aOvidades  de  reflorestamento,  notadamente  em  pequenas   propriedades  rurais;       III   -­‐   recuperar   florestas   de   preservação   permanente,   de   reserva   legal   e   áreas  alteradas;  
  • 9. Histórico  da  RAD   Lei  nº  12.651,  de  25  de  maio  de  2012.     Dispõe   sobre   a   proteção   de   vegetação   naOva   e   subsOtui   o   Código   Florestal  (1965)       Trata  em  diversos  arOgos  (por  exemplo,  nos  arOgos  1º,  7º,  17,  41,  44,  46,   51,  54,  58,  61-­‐A,  64,  65  e  66)  de  ações  organizadas  entre  o  setor  público  e   a  sociedade  civil  para  promover  a  recuperação  de  áreas  degradadas.   NOVO  CÓDIGO  FLORESTAL  -­‐  2012  
  • 10. Histórico  da  RAD   NOVO  CÓDIGO  FLORESTAL  -­‐2012   Art.   1º.A:   Esta   Lei   estabelece   normas   gerais   sobre   a   proteção   da   vegetação  (...)     V  -­‐  fomento  à  pesquisa  cienxfica  e  tecnológica  na  busca  da  inovação  para  o  uso   sustentável   do   solo   e   da   água,   a   recuperação   e   a   preservação   das   florestas   e   demais  formas  de  vegetação  naOva;       IV  -­‐  responsabilidade  comum  da  União,  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios,   em  colaboração  com  a  sociedade  civil,  na  criação  de  poliOcas  para  a  preservação   e   restauração   da   vegetação   naOva   e   de   suas   funções   ecológicas   e   sociais   nas   áreas  urbanas  e  rurais;       VI  -­‐  criação  e  mobilização  de  incenOvos  econômicos  para  fomentar  a  preservação   e   a   recuperação   da   vegetação   naOva   e   para   promover   o   desenvolvimento   de   aOvidades  produOvas  sustentáveis.  
  • 11. Histórico  da  RAD   CONAMA   O  Conselho  Nacional  do  Meio  Ambiente  -­‐  CONAMA  é  o  órgão  consulOvo  e   deliberaOvo   do   Sistema   Nacional   do   Meio   Ambiente   -­‐   SISNAMA,   foi   insOtuído  pela  Lei  6.938/81,  que  dispõe  sobre  a  PolíOca  Nacional  do  Meio   Ambiente.     O   CONAMA   é   composto   por   Plenário,   Grupos   Assessores,   Câmaras   Técnicas  e  Grupos  de  Trabalho.  O  Conselho  é  presidido  pelo  Ministro  do   Meio  Ambiente.     O   Conselho   é   um   colegiado   representaOvo   de   cinco   setores,   a   saber:   órgãos   federais,   estaduais   e   municipais,   setor   empresarial   e   sociedade   civil.  
  • 12. Histórico  da  RAD   CONAMA   Entre  outras  competências  visa  estabelecer  normas,  critérios  e  padrões   relaOvos  ao  controle  e  à  manutenção  da  qualidade  do  meio  ambiente,   com  vistas  ao  uso  racional  dos  recursos  ambientais,  principalmente  os   hídricos.     •  CONAMA  001/86  –  Diretrizes  para  o  Relatório  de  Impacto  Ambiental     •  CONAMA  237/97  –  Regulamenta  aspectos  do  Licenciamento   Ambiental   •  CONAMA  460/2013  –  Critérios  e  valores  orientadores  de  qualidade   do  solo  quanto  à  presença  de  substâncias  perigosas.    
  • 13. Histórico  da  RAD   OUTRAS  LEIS  E  DECRETOS   •  Águas  –  Decreto  24.643/1934  –  Código  das  Águas                                      Lei  9.433/1997  -­‐  PNRH   •  Proteção  da  Fauna  –  Lei  5.197/1967     •  Crimes  Ambientais  –  Lei  9.605/1998   •  Gerenciamento  Costeiro  (PNGC)  –  Lei  7661/1988   •  Agrotóxicos  –  Lei  7.802/1989   •  Código  de  Minas  –  Decreto-­‐lei  227/1967      
  • 14. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Desmatamento   Urbanização     Agricultura   Urbanização   Extração  Mineral   Indústrias   Meio   Ambiente     Secas   Inundações     Erosão   Poluição     Contaminação     Passivos       PolíOcas  Públicas   Ordenamento  Territorial   Educação  Ambiental   Conservação     RAD     Problemas   Consequências   Soluções  
  • 15. RAD  –  Conceituação  e  classificação     •  áreas   que   apresentam   “sintomas”   como:   mineração,   processos   erosivos,  ausência  ou  diminuição  da  cobertura  vegetal,  deposição  de   lixo,  super~cie  espelhada...entre  outros  (SMA  2004).       Área  Degradada:       •  um   ambiente   modificado   por   uma   obra   de   engenharia   ou   submeOdo   a   processos   intensos   que   alteraram   suas   caracterísOcas  originais  além  do  limite  de  recuperação  natural,   exigindo,  assim,  a  intervenção  do  homem  para  sua  recuperação   (Cetesb,  2000).  
  • 16. RAD  –  Conceituação  e  classificação     A  degradação  de  uma  área  verifica-­‐se  quando  há:   1.  Perda  de  elementos  do  ambiente   2.  Perda  de  funções  ambientais   3.  Alteração  da  Paisagem   4.  Riscos  à  saúde  e  segurança  das  pessoas  
  • 17. RAD  –  Conceituação  e  classificação     1.  Perda  de  elementos  do  ambiente   2.  Perda  de  funções  ambientais   3.  Alteração  da  Paisagem   4.  Riscos  à  saúde  e  segurança  das  pessoas   •  Solo   •  Vegetação   •  Fauna   •  Flora   •  Recursos  Hídricos  (superficiais  e   subterrâneos)     •  Proteção  do  solo  contra  erosão     •  Proteção  de  aquíferos  (qualidade  da  água)   •  Proteção  de  margens  de  corpos  d`água   •  Regulação  do  microclima   •  Redução  da  produmvidade  dos  ecossistemas   •  Alteração  de  relevo  (taludes,  corte  de  morros,   abertura  de  buracos)   •  Alteração  da  fitofisionomia     •  Feições  erosivas  (voçorocas)   •  Solo  exposto   •  Presença  de  resíduos     •  Taludes  instáveis  (escorregamentos)   •  Resíduos  tóxicos   •  Solo  contaminado   •  Recursos  Hídricos  contaminados   •  Incêndio       Locais  onde  os  processos  naturais  encontram-­‐se   em   situação   de   desequilíbrio,   impossibilitando   seu  uso  sustentável   Ánreas  das  quais  foram  suprimidos  componentes   essenciais   para   manutenção   de   suas   funções   ecológicas.   Áreas  onde  há  presença  de  substâncias  perigosas   para  a  saúde  humana  ou  os  ecossistemas     Áreas   que   sofreram   qualquer   perturbação   percebida  como  danosa  ou  indesejável    
  • 18. Condição   Inicial   Situação   Atual   Ação   CorreOva   Abandono   Recuperação   Restauração   Reabilitação   Remediação   ConOnuidade  da  degradação   Recuperação  Espontânea   (Fonte:  Adaptado  de  Sanchez,  2005)   Processo  de  RAD   Tempo   Perturbação   Atenuação  Natural  
  • 19. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Remediação   Refere-­‐se  a  áreas  contaminadas  (AC).     Envolvem  ações  e  tecnologias  que  visam  eliminar,  neutralizar  ou  transformar  os   efeitos   nocivos,   seja   ao   ser   humano,   seja   ao   restante   da   biota,   dos   contaminantes  presentes  em  subsuper~cie  (solo  e  águas  subterrâneas).       (Box,  1976  e  ABNT,  1989  apud  Bitar  &  Braga,  1995    –  disponível  em  UNESP,  2014:     hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).  
  • 20. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Remediação   Entende-­‐se  área  contaminada  como  sendo  terreno,  local,  instalação,  edificação   ou   benfeitoria   que   contenha   quanOdades   ou   concentrações   de   quaisquer   substâncias   ou   resíduos   que   possam   causar   danos   à   saúde   humana,   ao   meio   ambiente   ou   a   outro   bem   a   proteger,   que   nela   tenham   sido   depositados,   acumulados,   armazenados,   enterrados   ou   infiltrados   de   forma   planejada,   acidental  ou  até  mesmo  natural  (MMA,  2014).     Resolução   CONAMA   460/2013   -­‐   Altera   a   CONAMA   420/2009,   que   dispõe   sobre   critérios   e   valores   orientadores   de   qualidade   do   solo   quanto   à   presença   de   substâncias   químicas  e  dá  outras  providências.  
  • 21. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Reabilitação   Local  alterado  desOnado  a  uma  dada  forma  de  uso  de  solo,  de  acordo  com   projeto  prévio  e  em  condições  compaxveis  com  a  ocupação  circunvizinha,   ou  seja,  trata-­‐se  de  reaproveitar  a  área  para  outra  finalidade.     Há  necessidade  de  uma  intervenção  antrópica.   Tem  por  intuito  criar  uma  nova   possibilidade  de  uso  para  a  área:     •  Parques  urbanos   •  Loteamentos   •  Piscicultura   •  Lazer   •  Etc.   (Box,  1976  e  ABNT,  1989  apud  Bitar  &  Braga,  1995    –  disponível  em  UNESP,  2014:     hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).   Quando   se   trata   de   ambientes   urbanos   degradados,  têm  sido  empregados  termos   como   requalificação   ou   revitalização   (Sánchez,  2008).    
  • 22. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Reabilitação   Parque  do  Ibirapuera  –  São  Paulo/SP   Anmga  cava  de  areia  
  • 23. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Restauração   Reprodução   das   condições   exatas   do   local,   tais   como   eram   antes   de   serem   alteradas  pela  intervenção.   SNUC,  art  2º,  XIV:     Restauração:  resOtuição  de  um  ecossistema  ou  de  uma  população  silvestre   degradada  o  mais  próximo  possível  da  sua  condição  original;   (Box,  1976  e  ABNT,  1989  apud  Bitar  &  Braga,  1995    –  disponível  em  UNESP,  2014:     hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).   ?  
  • 24. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Recuperação   Local  alterado  é  trabalhado  de  modo  que  as  condições  ambientais  acabem  se   situando  próximas  às  condições  anteriores  à  intervenção;  ou  seja,  trata-­‐se  de   devolver  ao  local  o  equilíbrio  e  a  estabilidade  dos  processos  atuantes.   SNUC,  art  2º,  XIII:     Recuperação:  resOtuição  de  um  ecossistema  ou  de  uma  população  silvestre   degradada  a  uma  condição  não  degradada,  que  pode  ser  diferente  de  sua   condição  original;   (Box,  1976  e  ABNT,  1989  apud  Bitar  &  Braga,  1995    –  disponível  em  UNESP,  2014:     hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).   Em   certas   situações,   as   ações   de   recuperação   podem   levar   um   ambiente   degradado   a   uma   condição   ambiental   melhor   que   a   situação   alterada   inicial     (Sánchez,  2008).    
  • 25. RAD  –  Conceituação  e  classificação     (Fonte:  ABGE,  apud  SILVA,  2005).  
  • 26. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Restauração   Recuperação   Restauração:   resOtuição   de   um   ecossistema  ou  de  uma  população   silvestre   degradada   o   mais   próximo  possível  da  sua  condição   original  (SNUC,  2000).   Recuperação:   resOtuição   de   um   ecossistema   ou   de   uma   população   silvestre   degradada   a   uma   condição   não   degradada,   que   pode   ser   diferente   de   sua   condição   original   (SNUC,  2000).   •  Áreas  menos  impactadas   •  Menos  componentes  afetados   •  Requerem  uma  intervenção  menor  no   processo  de  RAD       •  Áreas  mais  impactadas   •  Mais  componentes  afetados   •  Requerem  uma  intervenção  maior  no   processo  de  RAD      
  • 27. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Restauração   Recuperação  
  • 28. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Restauração   Recuperação  
  • 29. RAD  –  Conceituação  e  classificação     Restauração   Recuperação   Mineração  -­‐  Austrália   Pode-­‐se   dizer   que   com   o   grau   significaOvo   de   sucesso   aOngido   pelo   processo  de  recuperação,  obteve-­‐se  a   restauração  da  paisagem.     Mas  há  necessidade  de  se  avaliar   outras  funções  ecológicas.  Sendo  o   mais  correto  afirmar  que  trata-­‐se   de  uma  recuperação.    
  • 30. RAD  –  Conceituação  e  classificação    
  • 31. RAD  –  Conceituação  e  classificação     O   Município   de   Fumim,   sul   da   China,   tomou   uma   decisão   quase   surrealista:   para  economizar  o  dinheiro  e  o  esforço   de   reflorestar   uma   de   suas   montanhas,   decidiu   pintá-­‐la   de   verde   em   vez   de   plantar  árvores  (Fonte:  G1,  2007).