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EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro, advogado, titular da Cédula de Identidade
RG nº 21.295.781-8 e do CPF Nº 055.448.398-08, Deputado Federal com assento no
Congresso Nacional na legislatura 2019/2022, com gabinete nº 239 na Câmara dos
Deputados, Anexo II, HENRIQUE FONTANA JR (Henrique Fontana), brasileiro,
médico, portador da CI nº 7.012.558.495 – SSP/RS e CPF nº 334.105.180-53, atualmente
no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS, com domicílio na Câmara dos
Deputados – Gabinete 256 – Anexo IV – Brasília – DF; ROGÉRIO CORREIA DE
MOURA BAPTISTA, brasileiro, deputado federal, portador da carteira de identidade n°
M 753.231, CPF: 471.025.006-53, Identidade Parlamentar nº 56262, com endereço
profissional na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 614, Praça dos Três Poderes,
Brasília – Distrito Federal, ELVINO JOSÉ BOHN GASS, brasileiro, casado, portador da
CI no 8.121.611.792 SSP/RS, CPF no 125.582.062-49 e título de eleitor no 416257704/34
– Zona 102 - Seção 31, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo
PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com
domicílio na Câmara dos Deputados – Gabinete 269 – Anexo III – Brasília/DF; JOÃO
SOMARIVA DANIEL, brasileiro, casado, Deputado Federal pelo PT/SE, portador da
cédula de identidade RG no 1372541, inscrito no CPF/MF 516.250.915-91, com endereço
funcional no Anexo IV – Gabinete no 605 da Câmara dos Deputados, Brasília/DF;
2
PEDRO FRANCISCO UCZAI, brasileiro, casado, deputado federal pelo PT/SC, inscrito
no CPF 477.218.559-34, portador do RG 1.499.882, nascido em 10/03/1962, com
endereço na Câmara dos Deputado, Anexo IV, Gabinete 229, Brasília/DF; LEONARDO
CUNHA DE BRITO, brasileiro, casado, advogado e professor universitário, RG 0228098
SSP-AC e CPF 631.822.462-91, atualmente no exercício do mandato de Deputado
Federal pelo PT/AC, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo III –
Gabinete 572 - Brasília/DF; ÉRIKA JUCÁ KOKAY, brasileira, união estável, bancária,
atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/DF, portadora da CI
no 626183 – SSP/DF e CPF no 224.411.071-00, com endereço na Câmara dos Deputados,
gabinete 203 – anexo IV – Brasília/DF; ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, brasileiro,
casado, médico, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP,
portador da CI no 46267657 – SSP/SP e CPF no 068.211.461-87, com endereço no
gabinete Ala A, Ed. Principal, Anexo I, Câmara dos Deputados – Brasília/DF e NILTO
IGNACIO TATTO, brasileiro, casado, portador do RG nº 13.532.849 -4 SSP/SP e CPF
nº 033.809.168 - 89, cidadão brasileiro no exercício do mandato de Deputado Federal
pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº 267 –
Brasília (DF), por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência
apresentar REPRESENTAÇÃO E NOTÍCIA-CRIME em face do Senhor Presidente da
República JAIR MESSIAS BOLSONARO, pela prática de ato de improbidade
administrativa, de propaganda antecipada e de crime eleitoral, pelos motivos a seguir
expostos:
Não bastasse o clamoroso fiasco do representado em sua atuação como mandatário da
nação no enfrentamento da pandemia de COVID-19, o Presidente da República vem se
ocupando de atacar a ordem democrática do País, chegando agora ao cúmulo de praticar
crimes e ato de improbidade administrativa, com a utilização indevida de bens públicos,
em flagrante abuso do poder político e econômico, algo que deve ser prontamente coibido
pelas instituições democráticas da República.
No dia de ontem, 29 de julho de 2021, o representado utilizou a empresa pública EBC –
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A, por meio da TV BRASIL, por mais de
duas horas, para fazer propaganda política antecipada, atacando adversários políticos,
partidos e o C. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, na pessoa de seu presidente e
membro dessa Excelsa Corte o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em evidente e
escandaloso abuso do poder econômico e político e claro objetivo de promoção pessoal e
eleitoral.
3
Não é de hoje que o Presidente da República vem questionando a lisura do processo
eleitoral brasileiro, que desde 1996 adota as urnas eletrônicas para que a população possa
exercer o seu direito de voto, sistema que jamais teve nenhuma denúncia consistente nem
qualquer indício de que possa ter sido fraudado, tendo o próprio representado sido eleito
por esse sistema a vários mandatos como deputado federal e como presidente da república
no último pleito.
Ocorre que no dia 21/07/2021, o representado teve a ousadia de usar a estrutura da TV
BRASIL para divulgar ataques insidiosos ao TSE e a adversários políticos, em pleno
exercício da presidência da república, como é possível se observar no link URL
https://www.youtube.com/watch?v=im2R1oLNDIE, incorrendo em manifesto ato de
improbidade administrativa, de propaganda eleitoral antecipada e de crime eleitoral, ao
que deve responder com todo o rigor da lei, uma vez que o Presidente da República
também está sujeito ao império da Constituição Federal e das leis que regem este País.
Logo aos 1min25seg do ignominioso vídeo divulgado em rede pública de televisão o
representado não se furtou de fazer divulgação de medicamento comprovadamente
ineficaz contra a COVID-19, a ivermectina, porém, voltando ao objeto desta
representação, na sequência da vexatória transmissão, disse o representado a partir dos 9
min49seg:
“É JUSTO QUEM TIROU O LULA DA CADEIA, QUEM O TORNOU ELEGÍVEL,
SER O MESMO QUE VAI CONTAR O VOTO NUMA SALA SECRETA NO TSE?”
Veja, eminente ministro relator, o representado se utilizou de seu cargo de Presidente da
República, em transmissão ao vivo pela rede pública da TV BRASIL, para atacar seu
adversário político, o ex-presidente Lula, e o próprio C. Tribunal Superior Eleitoral,
acusando a ambos de fraude no sistema eleitoral, pelo qual o representado já foi eleito
inúmeras vezes, ou seja, praticou o ato ilegal com plena e total consciência de que se trata
de “fake news” a alegada inconfiabilidade das urnas eletrônicas, adotadas com sucesso
no País desde o longínquo ano de 1996, prestes a completar 25 anos de utilização, algo
que é motivo de orgulho para o Brasil, que nesse quesito supera nações muito mais
desenvolvidas como os Estados Unidos da América.
A um só tempo o representado praticou ato de improbidade administrativa ao fazer uso
pessoal de bem público, propaganda eleitoral antecipada e crime eleitoral, sem mencionar
que o ataque institucional ao TSE representa grave ameaça ao Estado Democrático de
4
Direito, por tentar desestabilizar a credibilidade de um dos pilares da soberania popular,
qual seja o sufrágio universal pelo voto livre, secreto e direto. Além de vergonhosa e
constrangedora atuação, reforçando a qualificação atual de pária internacional ao nosso
país, a conduta criminosa do representado merece rigorosa punição, devendo ser
investigado pelo órgão competente, autorizado por esse Supremo Tribunal Federal.
Diz o § 1º do art. 37 da Constituição da República:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A vedação contida no § 1º do art. 37, de que atos do Poder Público não podem caracterizar
promoção pessoal de autoridades, devendo ter caráter educativo, informativo e de
orientação social foi fragorosamente violada pelo representado, que além de utilizar para
fins pessoais estrutura da TV BRASIL, o fez para divulgar mentiras, fake news,
charlatanismo, ataques a adversários políticos e gravíssimo ataque institucional ao TSE.
A afronta ao dispositivo constitucional supracitado revela flagrante ato de improbidade
administrativa, com prejuízo ao erário que deve ser ressarcido pelo representado.
A conduta do representado se enquadra no art. 9º, inciso IV da Lei de Improbidade
Administrativa:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art.
1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
Não há dúvidas de que o representado utilizou a TV BRASIL para fazer promoção
pessoal, atacando o sistema eleitoral brasileiro e usando o cargo de Presidente da
República para difundir infundada opinião pessoal sobre suposta fraude nas urnas
eletrônicas, com o nítido propósito de fazer promoção pessoal com vistas ao processo
eleitoral do ano de 2022.
O mais chocante é que o representado também se utilizou de servidor público
comissionado a ele subordinado, para tentar dar alguma credibilidade às estapafúrdias
5
afirmações de fraude no sistema eletrônico de votação adotado no Brasil. Chamando o
assessor simplesmente pelo prenome Eduardo, qualificado como um “especialista” na
matéria, após a afirmação acima destacada, de ataque a dversário político e ao TSE, o
representado foi apresentando vídeos produzidos por terceiros, inclusive com “teorias da
conspiração” sobre supostas fraudes no sistema de votação pelas urnas eletrônicas,
comentados pelo dito “especialista”, sempre com o mesmo nível de inaceitável ataque a
adversários políticos e ao TSE.
Sem nenhum pudor de ordem moral, o representado conspurcou seu honroso cargo de
presidente da república para utilizar indevidamente bem público e um assessor também
pago com recursos do tesouro nacional para fazer autopromoção e difundir mentiras sobre
o processo eleitoral, por mais de 2 horas, ao vivo em rede pública de TV.
Esse tipo de conduta “clássica’ de improbidade, com o uso de bens públicos para fins
pessoais, deve ser prontamente rechaçada para servir de exemplo, ainda mais quando a
prática é feita pelo Presidente da República, que nesse caso deve sofrer todas as sanções
da Lei de Improbidade Administrativa, ressarcindo aos cofres públicos o valor que
custaria a utilização do espaço publicitário da rede tv, sofrendo multa civil e perdendo
seus direitos políticos, e o próprio cargo público
Além da clara conduta ímproba, o ato praticado pelo representado configura propaganda
eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-B da Lei 9504/97:
Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente
da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo
Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda
política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Conquanto não tenha havido a convocação de toda a rede nacional de radiodifusão, a
simples utilização da TV BRASIL, com alcance em todo o país, para atacar adversários
políticos e o TSE deve ser tida como propaganda eleitoral antecipada, inclusive com
abuso do poder político e econômico, pois o representado utilizou seu poder como
presidente da república não somente para utilizar diretamente a estrutura da máquina
pública, com fins eleitoreiros.
Ademais, houve também por parte do representado uma intimidadora convocação dos
veículos de imprensa parar cobrir a malograda live transmitida pela TV BRASIL, sem
6
direito a perguntas como seria de esperar em país que possui imprensa livre, o que torna
ainda mais patente a natureza de propaganda eleitoral antecipada, sem nenhuma
possibilidade de confrontação de ideias pela imprensa, conduta que deve receber a sanção
pecuniária prevista no § 3º do art. 36 da Lei Eleitoral, de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
Sem prejuízo da multa a ser aplicada ao representado e da apuração da prática de abuso
do poder político e econômico, deve ser investigada também a prática de crime eleitoral
por parte do Presidente da República.
Existe a possibilidade do enquadramento da conduta do representado em um dos tipos
penais a seguir elencados, previstos no Código Eleitoral. São eles:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou
candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
O crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral aponta que a prática do delito se dá com
a divulgação, na propaganda - e aqui consideramos propaganda eleitoral antecipada
aquela divulgada na TV BRASIL como meio para o cometimento do crime – de fatos que
o autor sabe inverídicos, em relação a candidatos e partidos, capazes de exercerem
influência perante o eleitorado.
O representado mencionou fraude nas eleições de 2014, quando teria havido a vitória do
então candidato Aécio Neves e não da Presidenta Dilma como aconteceu, fato que o
próprio parlamentar e o seu partido, o PSDB, rechaçam veementemente, isso após a
conclusão de processo ingressado pelo então candidato junto ao TSE ter afastado qualquer
possibilidade de erro ou fraude na apuração das eleições daquele pleito, lembrando que o
representado sustenta essa afirmação baseado em teorias conspiratórias sem nenhum
fundamento, demonstrando sua total consciência dolosa sobre a inveracidade de tais
afirmações.
Não há dúvidas, portanto, da prática dolosa do crime eleitoral de divulgação de fake news
previsto no art. 323 do Código Eleitoral, cuja pena é agravada quando cometida pela
imprensa, rádio ou televisão, caso em que se enquadra o fato a ser apurado, ante o uso
indevido da TV BRASIL para a prática de proselitismo eleitoral pelo representado.
7
Não se olvide que a divulgação de fake news sobre suposta fraude no sistema eleitoral
influencia parte do eleitorado, tendo o representado se utilizado de depoimentos e vídeos
absolutamente desprovidos de provas, mas produzidos por supostos eleitores “vítimas”
das fraudes alegadas, provocando até a necessidade de desmentidos em tempo real pelo
C. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em suas plataformas digitais oficiais durante
a live transmitida pelo representado.
Existe ainda a possibilidade de o representado ter cometido crime eleitoral ainda mais
grave, o do art. 326-A do Código Eleitoral, também relacionado à divulgação de fake
news:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação
administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a
prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Sabe-se que o eminente Corregedor do TSE, Ministro Luís Felipe Salomão, abriu
investigação judicial ou administrativa para apurar as acusações de fraude frequentemente
atribuídas às urnas eletrônicas pelo representado, tendo inclusive instado o Senhor
Presidente da República a comprovar as alegações ventiladas diariamente em todos os
meios de comunicação.
É preciso novamente esclarecer que o representado tem plena consciência da inverdade
de suas afirmações, sendo que no caso dessa acusação de fraude a atribuição do suposto
crime é atribuído ao próprio TSE, podendo-se concluir que o crime é atribuído, ainda de
que forma genérica, aos ministros e a servidores do órgão. Mais, ao questionar a lisura da
apuração de votos fazendo uma correlação entre ministros integrantes do TSE que
pertencem a esse E. Supremo Tribunal Federal, nas palavras do representado responsáveis
por “livrar” o expresidente Lula da prisão ilegal a que estava submetido, insinuando que
esses mesmos ministros poderiam favorecer o futuro candidato Lula em uma possível
fraude eleitoral em 2022, fica cristalina a acusação descabida de crimes praticados por
agentes públicos, por partidos políticos e por candidatos, acusação essa objeto de
investigação deflagrada pelo nobre corregedor do TSE, a ensejar a apuração nessa
Procuradoria Geral da República de prática do delito previsto no art. 326-A do Código
Eleitoral.
8
É plenamente justificável a pena severa pena de 2 a oito anos para o delito de fake news
eleitoral, ensejadora de instauração de investigação judicial ou administrativa, como
acontece no caso em análise, em que há processo da D. Corregedoria Geral Eleitoral para
apurar a suposta prática de fraude nas urnas eletrônicas por agentes públicos do Tribunal
Superior Eleitoral, inclusive ministros do órgão máximo da Justiça Eleitoral do País, e
por partidos políticos e adversários do representado, tal como ele afirma.
Não pode o representado usar do cargo de Presidente da República para subverter e atacar
a ordem democrática, buscando criar verdadeira baderna no País e desestabilizar as
instituições públicas, talvez inspirado na inacreditável e grotesca invasão do Congresso
norteamericano, onde o então insuflador dos ataques foi derrotado nas urnas, destino que
parece ser o mesmo do representado no Brasil, o que não justifica, em hipótese alguma,
conduta tão afrontosa contra o Estado Democrático de Direito. Ele não está acima da
Constituição Federal nem do ordenamento jurídico vigente, devendo responder por ato de
improbidade administrativa ao fazer uso direto e indevido, em proveito próprio, à luz do
dia, de bem público, e por fazer propaganda eleitoral antecipada, cometendo ainda abuso
do poder político e econômico e crime eleitoral, agindo de maneira indigna como um
verdadeiro usurpador da Presidência da República, paradoxalmente em pleno exercício
do cargo para o qual foi eleito.
Em sendo assim, aguarda-se a autorização dessa Excelsa Corte, perante o órgão
competente, para a abertura de inquéritos visando:
a) Apuração de ato de improbidade administrativa por violação ao § 1º do art. 37 da
Constituição Federal e ato de improbidade previsto no art. 10, inciso IV da Lei
8429/92, devendo o representado ressarcir aos cofres públicos o valor
correspondente aos valores praticados pelo mercado e/ou pela TV BRASIL para
o tipo e o tempo de transmissão realizada em sua rede nacional, sem prejuízo de
multa e perda dos direitos políticos, além do cargo público;
b) Apuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art.. 36-B da Lei
9504/97, com aplicação de multa de até R$ 25.000,00;
c) Apuração de abuso de poder político e econômico em benefício do representado,
nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90;
9
d) Apuração dos crimes eleitorais previstos nos arts. 323 ou 326-A do Código
Eleitoral, ante a possível prática de crime de divulgação de fake news eleitoral,
dando causa à instauração de processo por parte da Corregedoria Geral do TSE
para investigação acerca das infundadas fraudes no sistema eleitoral apontadas
pelo representado.
Os ora peticionários anexarão oportunamente os respectivos mandatos dos que ainda não
estão regularmente representados neste requerimento.
P. deferimento
Brasília-DF, 30 de julho de 2021.
CARLOS EDUARDO MOREIRA
OAB/SP 169.809

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Representação contra Bolsonaro por improbidade e crimes eleitorais

  • 1. 1 EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro, advogado, titular da Cédula de Identidade RG nº 21.295.781-8 e do CPF Nº 055.448.398-08, Deputado Federal com assento no Congresso Nacional na legislatura 2019/2022, com gabinete nº 239 na Câmara dos Deputados, Anexo II, HENRIQUE FONTANA JR (Henrique Fontana), brasileiro, médico, portador da CI nº 7.012.558.495 – SSP/RS e CPF nº 334.105.180-53, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS, com domicílio na Câmara dos Deputados – Gabinete 256 – Anexo IV – Brasília – DF; ROGÉRIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA, brasileiro, deputado federal, portador da carteira de identidade n° M 753.231, CPF: 471.025.006-53, Identidade Parlamentar nº 56262, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 614, Praça dos Três Poderes, Brasília – Distrito Federal, ELVINO JOSÉ BOHN GASS, brasileiro, casado, portador da CI no 8.121.611.792 SSP/RS, CPF no 125.582.062-49 e título de eleitor no 416257704/34 – Zona 102 - Seção 31, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com domicílio na Câmara dos Deputados – Gabinete 269 – Anexo III – Brasília/DF; JOÃO SOMARIVA DANIEL, brasileiro, casado, Deputado Federal pelo PT/SE, portador da cédula de identidade RG no 1372541, inscrito no CPF/MF 516.250.915-91, com endereço funcional no Anexo IV – Gabinete no 605 da Câmara dos Deputados, Brasília/DF;
  • 2. 2 PEDRO FRANCISCO UCZAI, brasileiro, casado, deputado federal pelo PT/SC, inscrito no CPF 477.218.559-34, portador do RG 1.499.882, nascido em 10/03/1962, com endereço na Câmara dos Deputado, Anexo IV, Gabinete 229, Brasília/DF; LEONARDO CUNHA DE BRITO, brasileiro, casado, advogado e professor universitário, RG 0228098 SSP-AC e CPF 631.822.462-91, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/AC, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo III – Gabinete 572 - Brasília/DF; ÉRIKA JUCÁ KOKAY, brasileira, união estável, bancária, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/DF, portadora da CI no 626183 – SSP/DF e CPF no 224.411.071-00, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 203 – anexo IV – Brasília/DF; ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI no 46267657 – SSP/SP e CPF no 068.211.461-87, com endereço no gabinete Ala A, Ed. Principal, Anexo I, Câmara dos Deputados – Brasília/DF e NILTO IGNACIO TATTO, brasileiro, casado, portador do RG nº 13.532.849 -4 SSP/SP e CPF nº 033.809.168 - 89, cidadão brasileiro no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº 267 – Brasília (DF), por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar REPRESENTAÇÃO E NOTÍCIA-CRIME em face do Senhor Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO, pela prática de ato de improbidade administrativa, de propaganda antecipada e de crime eleitoral, pelos motivos a seguir expostos: Não bastasse o clamoroso fiasco do representado em sua atuação como mandatário da nação no enfrentamento da pandemia de COVID-19, o Presidente da República vem se ocupando de atacar a ordem democrática do País, chegando agora ao cúmulo de praticar crimes e ato de improbidade administrativa, com a utilização indevida de bens públicos, em flagrante abuso do poder político e econômico, algo que deve ser prontamente coibido pelas instituições democráticas da República. No dia de ontem, 29 de julho de 2021, o representado utilizou a empresa pública EBC – EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A, por meio da TV BRASIL, por mais de duas horas, para fazer propaganda política antecipada, atacando adversários políticos, partidos e o C. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, na pessoa de seu presidente e membro dessa Excelsa Corte o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em evidente e escandaloso abuso do poder econômico e político e claro objetivo de promoção pessoal e eleitoral.
  • 3. 3 Não é de hoje que o Presidente da República vem questionando a lisura do processo eleitoral brasileiro, que desde 1996 adota as urnas eletrônicas para que a população possa exercer o seu direito de voto, sistema que jamais teve nenhuma denúncia consistente nem qualquer indício de que possa ter sido fraudado, tendo o próprio representado sido eleito por esse sistema a vários mandatos como deputado federal e como presidente da república no último pleito. Ocorre que no dia 21/07/2021, o representado teve a ousadia de usar a estrutura da TV BRASIL para divulgar ataques insidiosos ao TSE e a adversários políticos, em pleno exercício da presidência da república, como é possível se observar no link URL https://www.youtube.com/watch?v=im2R1oLNDIE, incorrendo em manifesto ato de improbidade administrativa, de propaganda eleitoral antecipada e de crime eleitoral, ao que deve responder com todo o rigor da lei, uma vez que o Presidente da República também está sujeito ao império da Constituição Federal e das leis que regem este País. Logo aos 1min25seg do ignominioso vídeo divulgado em rede pública de televisão o representado não se furtou de fazer divulgação de medicamento comprovadamente ineficaz contra a COVID-19, a ivermectina, porém, voltando ao objeto desta representação, na sequência da vexatória transmissão, disse o representado a partir dos 9 min49seg: “É JUSTO QUEM TIROU O LULA DA CADEIA, QUEM O TORNOU ELEGÍVEL, SER O MESMO QUE VAI CONTAR O VOTO NUMA SALA SECRETA NO TSE?” Veja, eminente ministro relator, o representado se utilizou de seu cargo de Presidente da República, em transmissão ao vivo pela rede pública da TV BRASIL, para atacar seu adversário político, o ex-presidente Lula, e o próprio C. Tribunal Superior Eleitoral, acusando a ambos de fraude no sistema eleitoral, pelo qual o representado já foi eleito inúmeras vezes, ou seja, praticou o ato ilegal com plena e total consciência de que se trata de “fake news” a alegada inconfiabilidade das urnas eletrônicas, adotadas com sucesso no País desde o longínquo ano de 1996, prestes a completar 25 anos de utilização, algo que é motivo de orgulho para o Brasil, que nesse quesito supera nações muito mais desenvolvidas como os Estados Unidos da América. A um só tempo o representado praticou ato de improbidade administrativa ao fazer uso pessoal de bem público, propaganda eleitoral antecipada e crime eleitoral, sem mencionar que o ataque institucional ao TSE representa grave ameaça ao Estado Democrático de
  • 4. 4 Direito, por tentar desestabilizar a credibilidade de um dos pilares da soberania popular, qual seja o sufrágio universal pelo voto livre, secreto e direto. Além de vergonhosa e constrangedora atuação, reforçando a qualificação atual de pária internacional ao nosso país, a conduta criminosa do representado merece rigorosa punição, devendo ser investigado pelo órgão competente, autorizado por esse Supremo Tribunal Federal. Diz o § 1º do art. 37 da Constituição da República: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A vedação contida no § 1º do art. 37, de que atos do Poder Público não podem caracterizar promoção pessoal de autoridades, devendo ter caráter educativo, informativo e de orientação social foi fragorosamente violada pelo representado, que além de utilizar para fins pessoais estrutura da TV BRASIL, o fez para divulgar mentiras, fake news, charlatanismo, ataques a adversários políticos e gravíssimo ataque institucional ao TSE. A afronta ao dispositivo constitucional supracitado revela flagrante ato de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário que deve ser ressarcido pelo representado. A conduta do representado se enquadra no art. 9º, inciso IV da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; Não há dúvidas de que o representado utilizou a TV BRASIL para fazer promoção pessoal, atacando o sistema eleitoral brasileiro e usando o cargo de Presidente da República para difundir infundada opinião pessoal sobre suposta fraude nas urnas eletrônicas, com o nítido propósito de fazer promoção pessoal com vistas ao processo eleitoral do ano de 2022. O mais chocante é que o representado também se utilizou de servidor público comissionado a ele subordinado, para tentar dar alguma credibilidade às estapafúrdias
  • 5. 5 afirmações de fraude no sistema eletrônico de votação adotado no Brasil. Chamando o assessor simplesmente pelo prenome Eduardo, qualificado como um “especialista” na matéria, após a afirmação acima destacada, de ataque a dversário político e ao TSE, o representado foi apresentando vídeos produzidos por terceiros, inclusive com “teorias da conspiração” sobre supostas fraudes no sistema de votação pelas urnas eletrônicas, comentados pelo dito “especialista”, sempre com o mesmo nível de inaceitável ataque a adversários políticos e ao TSE. Sem nenhum pudor de ordem moral, o representado conspurcou seu honroso cargo de presidente da república para utilizar indevidamente bem público e um assessor também pago com recursos do tesouro nacional para fazer autopromoção e difundir mentiras sobre o processo eleitoral, por mais de 2 horas, ao vivo em rede pública de TV. Esse tipo de conduta “clássica’ de improbidade, com o uso de bens públicos para fins pessoais, deve ser prontamente rechaçada para servir de exemplo, ainda mais quando a prática é feita pelo Presidente da República, que nesse caso deve sofrer todas as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, ressarcindo aos cofres públicos o valor que custaria a utilização do espaço publicitário da rede tv, sofrendo multa civil e perdendo seus direitos políticos, e o próprio cargo público Além da clara conduta ímproba, o ato praticado pelo representado configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-B da Lei 9504/97: Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. Conquanto não tenha havido a convocação de toda a rede nacional de radiodifusão, a simples utilização da TV BRASIL, com alcance em todo o país, para atacar adversários políticos e o TSE deve ser tida como propaganda eleitoral antecipada, inclusive com abuso do poder político e econômico, pois o representado utilizou seu poder como presidente da república não somente para utilizar diretamente a estrutura da máquina pública, com fins eleitoreiros. Ademais, houve também por parte do representado uma intimidadora convocação dos veículos de imprensa parar cobrir a malograda live transmitida pela TV BRASIL, sem
  • 6. 6 direito a perguntas como seria de esperar em país que possui imprensa livre, o que torna ainda mais patente a natureza de propaganda eleitoral antecipada, sem nenhuma possibilidade de confrontação de ideias pela imprensa, conduta que deve receber a sanção pecuniária prevista no § 3º do art. 36 da Lei Eleitoral, de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00. Sem prejuízo da multa a ser aplicada ao representado e da apuração da prática de abuso do poder político e econômico, deve ser investigada também a prática de crime eleitoral por parte do Presidente da República. Existe a possibilidade do enquadramento da conduta do representado em um dos tipos penais a seguir elencados, previstos no Código Eleitoral. São eles: Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. O crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral aponta que a prática do delito se dá com a divulgação, na propaganda - e aqui consideramos propaganda eleitoral antecipada aquela divulgada na TV BRASIL como meio para o cometimento do crime – de fatos que o autor sabe inverídicos, em relação a candidatos e partidos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado. O representado mencionou fraude nas eleições de 2014, quando teria havido a vitória do então candidato Aécio Neves e não da Presidenta Dilma como aconteceu, fato que o próprio parlamentar e o seu partido, o PSDB, rechaçam veementemente, isso após a conclusão de processo ingressado pelo então candidato junto ao TSE ter afastado qualquer possibilidade de erro ou fraude na apuração das eleições daquele pleito, lembrando que o representado sustenta essa afirmação baseado em teorias conspiratórias sem nenhum fundamento, demonstrando sua total consciência dolosa sobre a inveracidade de tais afirmações. Não há dúvidas, portanto, da prática dolosa do crime eleitoral de divulgação de fake news previsto no art. 323 do Código Eleitoral, cuja pena é agravada quando cometida pela imprensa, rádio ou televisão, caso em que se enquadra o fato a ser apurado, ante o uso indevido da TV BRASIL para a prática de proselitismo eleitoral pelo representado.
  • 7. 7 Não se olvide que a divulgação de fake news sobre suposta fraude no sistema eleitoral influencia parte do eleitorado, tendo o representado se utilizado de depoimentos e vídeos absolutamente desprovidos de provas, mas produzidos por supostos eleitores “vítimas” das fraudes alegadas, provocando até a necessidade de desmentidos em tempo real pelo C. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em suas plataformas digitais oficiais durante a live transmitida pelo representado. Existe ainda a possibilidade de o representado ter cometido crime eleitoral ainda mais grave, o do art. 326-A do Código Eleitoral, também relacionado à divulgação de fake news: Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Sabe-se que o eminente Corregedor do TSE, Ministro Luís Felipe Salomão, abriu investigação judicial ou administrativa para apurar as acusações de fraude frequentemente atribuídas às urnas eletrônicas pelo representado, tendo inclusive instado o Senhor Presidente da República a comprovar as alegações ventiladas diariamente em todos os meios de comunicação. É preciso novamente esclarecer que o representado tem plena consciência da inverdade de suas afirmações, sendo que no caso dessa acusação de fraude a atribuição do suposto crime é atribuído ao próprio TSE, podendo-se concluir que o crime é atribuído, ainda de que forma genérica, aos ministros e a servidores do órgão. Mais, ao questionar a lisura da apuração de votos fazendo uma correlação entre ministros integrantes do TSE que pertencem a esse E. Supremo Tribunal Federal, nas palavras do representado responsáveis por “livrar” o expresidente Lula da prisão ilegal a que estava submetido, insinuando que esses mesmos ministros poderiam favorecer o futuro candidato Lula em uma possível fraude eleitoral em 2022, fica cristalina a acusação descabida de crimes praticados por agentes públicos, por partidos políticos e por candidatos, acusação essa objeto de investigação deflagrada pelo nobre corregedor do TSE, a ensejar a apuração nessa Procuradoria Geral da República de prática do delito previsto no art. 326-A do Código Eleitoral.
  • 8. 8 É plenamente justificável a pena severa pena de 2 a oito anos para o delito de fake news eleitoral, ensejadora de instauração de investigação judicial ou administrativa, como acontece no caso em análise, em que há processo da D. Corregedoria Geral Eleitoral para apurar a suposta prática de fraude nas urnas eletrônicas por agentes públicos do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive ministros do órgão máximo da Justiça Eleitoral do País, e por partidos políticos e adversários do representado, tal como ele afirma. Não pode o representado usar do cargo de Presidente da República para subverter e atacar a ordem democrática, buscando criar verdadeira baderna no País e desestabilizar as instituições públicas, talvez inspirado na inacreditável e grotesca invasão do Congresso norteamericano, onde o então insuflador dos ataques foi derrotado nas urnas, destino que parece ser o mesmo do representado no Brasil, o que não justifica, em hipótese alguma, conduta tão afrontosa contra o Estado Democrático de Direito. Ele não está acima da Constituição Federal nem do ordenamento jurídico vigente, devendo responder por ato de improbidade administrativa ao fazer uso direto e indevido, em proveito próprio, à luz do dia, de bem público, e por fazer propaganda eleitoral antecipada, cometendo ainda abuso do poder político e econômico e crime eleitoral, agindo de maneira indigna como um verdadeiro usurpador da Presidência da República, paradoxalmente em pleno exercício do cargo para o qual foi eleito. Em sendo assim, aguarda-se a autorização dessa Excelsa Corte, perante o órgão competente, para a abertura de inquéritos visando: a) Apuração de ato de improbidade administrativa por violação ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal e ato de improbidade previsto no art. 10, inciso IV da Lei 8429/92, devendo o representado ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente aos valores praticados pelo mercado e/ou pela TV BRASIL para o tipo e o tempo de transmissão realizada em sua rede nacional, sem prejuízo de multa e perda dos direitos políticos, além do cargo público; b) Apuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art.. 36-B da Lei 9504/97, com aplicação de multa de até R$ 25.000,00; c) Apuração de abuso de poder político e econômico em benefício do representado, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90;
  • 9. 9 d) Apuração dos crimes eleitorais previstos nos arts. 323 ou 326-A do Código Eleitoral, ante a possível prática de crime de divulgação de fake news eleitoral, dando causa à instauração de processo por parte da Corregedoria Geral do TSE para investigação acerca das infundadas fraudes no sistema eleitoral apontadas pelo representado. Os ora peticionários anexarão oportunamente os respectivos mandatos dos que ainda não estão regularmente representados neste requerimento. P. deferimento Brasília-DF, 30 de julho de 2021. CARLOS EDUARDO MOREIRA OAB/SP 169.809