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5046512-94.2016.4.04.7000 700005190878 .V6
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email:
prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4
para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na
Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-
94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos
contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam
condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro
Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento
de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de
execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do
Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do
Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as
ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção
das providências necessárias para a execução."
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de
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Poder Judiciário
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5046512-94.2016.4.04.7000 700005190878 .V6
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério
Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução
provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de
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Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador
seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia
ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a
prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade
absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade
absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão
exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminentee
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da
Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o
colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais
expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto,
solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o
esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada
pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700005190878v6 e do código CRC 7af85cb8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
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Moro desacata desembargador

  • 1. 08/07/2018 :: 700005190878 - eproc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=3e7394808f5dea3e6f9b1c3fd… 1/2 5046512-94.2016.4.04.7000 700005190878 .V6 Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA RÉU: FABIO HORI YONAMINE RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO DESPACHO/DECISÃO Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171): "Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512- 94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução." A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin). Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba
  • 2. 08/07/2018 :: 700005190878 - eproc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=3e7394808f5dea3e6f9b1c3fd… 2/2 5046512-94.2016.4.04.7000 700005190878 .V6 Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral. Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura. O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminentee Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado. Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder. Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Curitiba, 08 de julho de 2018. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700005190878v6 e do código CRC 7af85cb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23