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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, D.D
RELATORA DA RECLAMAÇÃO Nº 30.372/PR, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Reclamação nº 30.372/PR
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos da
Reclamatória em epígrafe, cujos trâmites se dão por essa Excelsa Corte, vem, por seus
advogados signatários, à presença de Vossa Excelência para postular a juntada do
incluso Parecer Pericial Documentoscópico (Doc. 01), elaborado pelo renomado
Instituto Del Picchia e subscrito pelo expert Celso Mauro Ribeiro Del Picchia
(membro Emérito da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, da
International Association of Forensinc Sciences [IAFS], da Associação Brasileira
de Criminalística [ABC] e da Asociación Latinoamericana de Criminalística) e
para expor e requerer mais o que segue.
1. Cuidam os autos de Reclamação Constitucional contra ato
insurgente do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR,
praticado no bojo da Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR. Referido ato,
conforme demonstrado na inicial, descumpriu e afrontou comandos contidos nos
Acórdãos proferidos pela C. 2ª Turma desse Supremo Tribunal Federal nos
autos das Petições 6664/DF, 6780/DF e 6827/DF — arrostando a autoridade e
negaceando eficácia a tais decisões.
2
2. Com efeito, o teor das determinações emanadas nas Petições
tombadas sob os nºs 6780, 6664 e 6827 – as quais, frise-se, são indissociáveis do
objeto da Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000, conforme assoalhado por
este E. STF e ratificado pela instrução processual – não só aberram como colidem,
com a insistente e irregular prorrogação da competência do Juízo Reclamado1
.
3. Tal prorrogação de competência, por seu turno, está diretamente
ligada à escolha feita pelo MPF de um Juízo aprioristicamente mais afeito às teses
acusatórias, o que foi confirmado pela r. sentença proferida na persecutio originária2
(Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000 – caso “Sítio de Atibaia”) após a
distribuição da presente reclamatória. Referida sentença impôs nova condenação ao
Reclamante. As penas somadas totalizam 12 anos e 11 meses de reclusão.
4. Neste momento o Reclamante vê-se na dolorosa contingência de
retornar à presença de Vossa Excelência para trazer a lume o Parecer Pericial
Documentoscópico já referido acima, que assim vem concluído:
“A Sentença prolatada nos autos da ação penal nº
5021365-32.2017.4.04.7000 (Sítio foi produzida
mediante aproveitamento do mesmo arquivo de texto
que, anteriormente, fora criado para a R. Sentença do
feito nº 5046512-94.2016.4.04.7000” (destacou-se).
1
Se esta Suprema Corte já decidiu nos arestos antes mencionados que a competência para a prática de eventuais
atos de persecução relacionados aos acordos de colaboração afeitos ao denominado “Sítio de Atibaia” seria de
um dos Juízos Federais de São Paulo, revela-se impossível conciliar tal situação com o processamento de ação
penal que está lastreada em tais delações perante a 13ª. Vara Federal de Curitiba.
2
Os autos dessa ação penal têm 110.287 folhas no total, incluindo autos principais e anexos. Os autos foram
conclusos para sentença em 08/01/2019, após a apresentação de alegações finais pelas partes, e a sentença foi
proferida em 06/02/2019.
3
5. No bojo do Parecer, o expert demonstrou, dentre outras coisas,
que:
“As paridades nos cabeçalhos (da primeira e das demais páginas) e de
rodapés; as idênticas determinações das margens (esquerda, direita,
superior e inferior); a extensão das linhas; os espaçamentos
interlineares e entre parágrafos; as fontes e seus tamanhos; os títulos e
trechos destacados em negrito e centralizados; para citarmos os
elementos mais distintivos ou associativos, nas formatações dos textos
computadorizados, não deixam dúvidas quanto às correspondentes
composições.
“Ressaltam, porém, os comparativos entre as duas Sentenças
elementos identificadores que extrapolam quaisquer possibilidades de
coincidências, ou seja, que decretam a certeza de que a R. Sentença do
Sítio resulta de aproveitamento do arquivo da Sentença proferida pelo
MMº Dr. Sérgio Moro na Sentença do Triplex”
“Em primeiro plano havemos de salientar o lapso encontrado no
antepenúltimo parágrafo da Sentença do Sítio, haja vista que a Dra.
Gabriela Hardt ao determinar a estimativa do valor mínimo para
reparação dos danos, determina que: ‘.... deverão ser descontados os
valores confiscados relativamente ao apartamento”.
“Nas duas Rs. Sentenças, nos trechos onde não ocorreram transcrições,
ou seja, naquelas redações que seriam nativas dos dois eminentes
magistrados, sempre a visualizamos grafada como ‘Operação
LAVAJATO’, em contraposição às curialmente encontradas na mídia
e nos eminentes acórdãos: ‘Lava Jato’ ou ‘Lava-Jato”.
4
“Também se revestem de estranheza as singulares construções
encontradas nos tópicos 42, 44 e 45 da Sentença do Triplex, as quais
demonstraremos repetidas na Sentença do Sítio mais adiante
(...)
Essas aferições preambulares, acima reportadas, que prenunciam a
unidade dos textos, transforma-se na certeza técnica de que a Sentença
do Sítio foi superposta ao arquivo de Texto da Sentença do Triplex,
diante das múltiplas e extremamente singulares ‘coincidências’
terminológicas, com fraseologias marcantes repetidas com obediência
às mesmas ordenações, dentro dos dois pronunciamentos em comento.
(...)
(...) ressaltamos o contumaz invariável emprego da construção (senão
incorreta, ao menos rara) de ‘e que ...’) ao invés de ‘as quais’, ou até
sem o verbo, e uma ou ambas as conjunções” (destacou-se).
6. Como se vê, o parecer técnico em questão evidencia, de uma
vez por todas, que os Processos envolvendo o Reclamante não estão sendo
propriamente julgados nas instâncias inferiores; ao contrário, ali estão sendo apenas
formalizadas decisões condenatórias pré-estabelecidas, inclusive por meio de
aproveitamento de sentenças proferidas pelo ex-juiz da Vara, símbolo do programa
punitivo direcionado. Fala-se de algo mais profundo que a fordização das sentenças
judiciais.
7. Por fim — mas não menos relevante — é preciso registrar que
causou enorme perplexidade aos advogados do Reclamante o teor de “nota à
imprensa” divulgada na data de ontem (27/02/2019 – Doc. 02) pela AJUFE no bojo
da qual “repudia a atuação dos advogados do ex-presidente e réu” apenas por terem
solicitado o já referido Parecer Pericial Documentoscópico a um renomado instituto
5
de perícia — que funciona desde 1927 e que até mesmo no auge do AI-5 conseguiu
realizar análises técnicas para instruir processos judiciais3
.
8. Será que advogados não podem mais se valer de auxílio de um
perito para esclarecer um aspecto técnico relevante para a Defesa? É razoável que
uma associação com enorme representatividade na magistratura federal se posicione
dessa forma diante de um ato legítimo no exercício da advocacia? Aliás, o MPF
também questionou4
a mesma sentença em tela sem que a AJUFE tenha feito qualquer
pronunciamento a esse respeito.
9. Ex positis, reitera o Reclamante o quanto postulado na petição
retro5
.
3
Segundo consta no site do Instituto Del Picchia: “Ainda durante o período do AI-5 o atual presidente do
Instituto emitiu parecer, referendado posteriormente em Juízo, comprovando que o decreto de cassação de um
Comandante da Marinha havia sido lavrado com aproveitamento da folha firmada em branco, pelo então
presidente Costa e Silva, com data de poucos dias antes de sua doença e óbito. Além de outras perícias
divulgadas pela mídia, como dentre outras: a relativa à autoria de Eloah Quadros de bilhete indicando a
conta do Dr. Jânio da Silva Quadros na Suíça; da prova de inautencidade do contrato que justificaria a
Operação Uruguai, antecedendo o impeachment de Collor; em período mais recente denunciou a falsidade de
documentos publicados pela imprensa, através de montagens de assinaturas do então Presidente Fernando
Henrique Cardoso, dos falecidos Mário Covas e Sérgio Mota naquele que ficou conhecido como Dossiê
Cayman” (http://www.documentoscopia.com.br/nossa_historia.php).
4
O MPF opôs embargos de declaração da sentença apontando erros materiais.
5
Eis os pedidos formulados naquela oportunidade:
“i) Seja determinado o envio dos autos da Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR à Justiça Federal de
Brasília/DF (local onde, em tese, teria sido consumado o crime de corrupção, o qual comina a pena mais
grave), nos termos dos artigos 76, inciso III5
, e 78, inciso II, alínea “a”, ambos do Código de Processo Penal,
anulando-se todos os atos decisórios praticados pelo Juízo reclamado naquele feito (por força do artigo 564,
inciso I, do Código de Processo Penal);
ii) Subsidiariamente, pugna-se pela remessa do feito à Justiça Federal de São Paulo/SP, onde, em tese, teria
ocorrido a maior parte das infrações, nos termos do artigo 78, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo
Penal 5
, com a decorrente anulação de todos os atos de decisão praticados pela Autoridade Reclamada na
persecução aludida (artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal);
iii) Acaso vislumbrado óbice processual ao conhecimento da presente Reclamação, alvitra-se e se espera que, à
luz do cenário exposto e do compromisso dessa Suprema Corte com a Ordem Constitucional, seja concedida
ordem de Habeas Corpus, ex officio, com fulcro nos princípios do juiz natural e do devido processo legal, para
determinar a remessa dos autos da Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR a uma das Seções Judiciárias
indicadas nos termos acima pugnados ou que, em aplicação análoga ao artigo 992, do Código de Processo
Civil, dê-se, à controvérsia, medida adequada à sua solução” (destaques originais)”.
6
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
LARISSA TEIXEIRA QUATTRINI
OAB/SP 175.235
MARIA DE LOURDES LOPES
OAB/SP 77.513
ALFREDO E. DE ARAUJO ANDRADE
OAB/SP 390.453
LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS
OAB/SP 401.945

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  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, D.D RELATORA DA RECLAMAÇÃO Nº 30.372/PR, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reclamação nº 30.372/PR LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos da Reclamatória em epígrafe, cujos trâmites se dão por essa Excelsa Corte, vem, por seus advogados signatários, à presença de Vossa Excelência para postular a juntada do incluso Parecer Pericial Documentoscópico (Doc. 01), elaborado pelo renomado Instituto Del Picchia e subscrito pelo expert Celso Mauro Ribeiro Del Picchia (membro Emérito da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, da International Association of Forensinc Sciences [IAFS], da Associação Brasileira de Criminalística [ABC] e da Asociación Latinoamericana de Criminalística) e para expor e requerer mais o que segue. 1. Cuidam os autos de Reclamação Constitucional contra ato insurgente do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, praticado no bojo da Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR. Referido ato, conforme demonstrado na inicial, descumpriu e afrontou comandos contidos nos Acórdãos proferidos pela C. 2ª Turma desse Supremo Tribunal Federal nos autos das Petições 6664/DF, 6780/DF e 6827/DF — arrostando a autoridade e negaceando eficácia a tais decisões.
  • 2. 2 2. Com efeito, o teor das determinações emanadas nas Petições tombadas sob os nºs 6780, 6664 e 6827 – as quais, frise-se, são indissociáveis do objeto da Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000, conforme assoalhado por este E. STF e ratificado pela instrução processual – não só aberram como colidem, com a insistente e irregular prorrogação da competência do Juízo Reclamado1 . 3. Tal prorrogação de competência, por seu turno, está diretamente ligada à escolha feita pelo MPF de um Juízo aprioristicamente mais afeito às teses acusatórias, o que foi confirmado pela r. sentença proferida na persecutio originária2 (Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000 – caso “Sítio de Atibaia”) após a distribuição da presente reclamatória. Referida sentença impôs nova condenação ao Reclamante. As penas somadas totalizam 12 anos e 11 meses de reclusão. 4. Neste momento o Reclamante vê-se na dolorosa contingência de retornar à presença de Vossa Excelência para trazer a lume o Parecer Pericial Documentoscópico já referido acima, que assim vem concluído: “A Sentença prolatada nos autos da ação penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000 (Sítio foi produzida mediante aproveitamento do mesmo arquivo de texto que, anteriormente, fora criado para a R. Sentença do feito nº 5046512-94.2016.4.04.7000” (destacou-se). 1 Se esta Suprema Corte já decidiu nos arestos antes mencionados que a competência para a prática de eventuais atos de persecução relacionados aos acordos de colaboração afeitos ao denominado “Sítio de Atibaia” seria de um dos Juízos Federais de São Paulo, revela-se impossível conciliar tal situação com o processamento de ação penal que está lastreada em tais delações perante a 13ª. Vara Federal de Curitiba. 2 Os autos dessa ação penal têm 110.287 folhas no total, incluindo autos principais e anexos. Os autos foram conclusos para sentença em 08/01/2019, após a apresentação de alegações finais pelas partes, e a sentença foi proferida em 06/02/2019.
  • 3. 3 5. No bojo do Parecer, o expert demonstrou, dentre outras coisas, que: “As paridades nos cabeçalhos (da primeira e das demais páginas) e de rodapés; as idênticas determinações das margens (esquerda, direita, superior e inferior); a extensão das linhas; os espaçamentos interlineares e entre parágrafos; as fontes e seus tamanhos; os títulos e trechos destacados em negrito e centralizados; para citarmos os elementos mais distintivos ou associativos, nas formatações dos textos computadorizados, não deixam dúvidas quanto às correspondentes composições. “Ressaltam, porém, os comparativos entre as duas Sentenças elementos identificadores que extrapolam quaisquer possibilidades de coincidências, ou seja, que decretam a certeza de que a R. Sentença do Sítio resulta de aproveitamento do arquivo da Sentença proferida pelo MMº Dr. Sérgio Moro na Sentença do Triplex” “Em primeiro plano havemos de salientar o lapso encontrado no antepenúltimo parágrafo da Sentença do Sítio, haja vista que a Dra. Gabriela Hardt ao determinar a estimativa do valor mínimo para reparação dos danos, determina que: ‘.... deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento”. “Nas duas Rs. Sentenças, nos trechos onde não ocorreram transcrições, ou seja, naquelas redações que seriam nativas dos dois eminentes magistrados, sempre a visualizamos grafada como ‘Operação LAVAJATO’, em contraposição às curialmente encontradas na mídia e nos eminentes acórdãos: ‘Lava Jato’ ou ‘Lava-Jato”.
  • 4. 4 “Também se revestem de estranheza as singulares construções encontradas nos tópicos 42, 44 e 45 da Sentença do Triplex, as quais demonstraremos repetidas na Sentença do Sítio mais adiante (...) Essas aferições preambulares, acima reportadas, que prenunciam a unidade dos textos, transforma-se na certeza técnica de que a Sentença do Sítio foi superposta ao arquivo de Texto da Sentença do Triplex, diante das múltiplas e extremamente singulares ‘coincidências’ terminológicas, com fraseologias marcantes repetidas com obediência às mesmas ordenações, dentro dos dois pronunciamentos em comento. (...) (...) ressaltamos o contumaz invariável emprego da construção (senão incorreta, ao menos rara) de ‘e que ...’) ao invés de ‘as quais’, ou até sem o verbo, e uma ou ambas as conjunções” (destacou-se). 6. Como se vê, o parecer técnico em questão evidencia, de uma vez por todas, que os Processos envolvendo o Reclamante não estão sendo propriamente julgados nas instâncias inferiores; ao contrário, ali estão sendo apenas formalizadas decisões condenatórias pré-estabelecidas, inclusive por meio de aproveitamento de sentenças proferidas pelo ex-juiz da Vara, símbolo do programa punitivo direcionado. Fala-se de algo mais profundo que a fordização das sentenças judiciais. 7. Por fim — mas não menos relevante — é preciso registrar que causou enorme perplexidade aos advogados do Reclamante o teor de “nota à imprensa” divulgada na data de ontem (27/02/2019 – Doc. 02) pela AJUFE no bojo da qual “repudia a atuação dos advogados do ex-presidente e réu” apenas por terem solicitado o já referido Parecer Pericial Documentoscópico a um renomado instituto
  • 5. 5 de perícia — que funciona desde 1927 e que até mesmo no auge do AI-5 conseguiu realizar análises técnicas para instruir processos judiciais3 . 8. Será que advogados não podem mais se valer de auxílio de um perito para esclarecer um aspecto técnico relevante para a Defesa? É razoável que uma associação com enorme representatividade na magistratura federal se posicione dessa forma diante de um ato legítimo no exercício da advocacia? Aliás, o MPF também questionou4 a mesma sentença em tela sem que a AJUFE tenha feito qualquer pronunciamento a esse respeito. 9. Ex positis, reitera o Reclamante o quanto postulado na petição retro5 . 3 Segundo consta no site do Instituto Del Picchia: “Ainda durante o período do AI-5 o atual presidente do Instituto emitiu parecer, referendado posteriormente em Juízo, comprovando que o decreto de cassação de um Comandante da Marinha havia sido lavrado com aproveitamento da folha firmada em branco, pelo então presidente Costa e Silva, com data de poucos dias antes de sua doença e óbito. Além de outras perícias divulgadas pela mídia, como dentre outras: a relativa à autoria de Eloah Quadros de bilhete indicando a conta do Dr. Jânio da Silva Quadros na Suíça; da prova de inautencidade do contrato que justificaria a Operação Uruguai, antecedendo o impeachment de Collor; em período mais recente denunciou a falsidade de documentos publicados pela imprensa, através de montagens de assinaturas do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, dos falecidos Mário Covas e Sérgio Mota naquele que ficou conhecido como Dossiê Cayman” (http://www.documentoscopia.com.br/nossa_historia.php). 4 O MPF opôs embargos de declaração da sentença apontando erros materiais. 5 Eis os pedidos formulados naquela oportunidade: “i) Seja determinado o envio dos autos da Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR à Justiça Federal de Brasília/DF (local onde, em tese, teria sido consumado o crime de corrupção, o qual comina a pena mais grave), nos termos dos artigos 76, inciso III5 , e 78, inciso II, alínea “a”, ambos do Código de Processo Penal, anulando-se todos os atos decisórios praticados pelo Juízo reclamado naquele feito (por força do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal); ii) Subsidiariamente, pugna-se pela remessa do feito à Justiça Federal de São Paulo/SP, onde, em tese, teria ocorrido a maior parte das infrações, nos termos do artigo 78, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Penal 5 , com a decorrente anulação de todos os atos de decisão praticados pela Autoridade Reclamada na persecução aludida (artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal); iii) Acaso vislumbrado óbice processual ao conhecimento da presente Reclamação, alvitra-se e se espera que, à luz do cenário exposto e do compromisso dessa Suprema Corte com a Ordem Constitucional, seja concedida ordem de Habeas Corpus, ex officio, com fulcro nos princípios do juiz natural e do devido processo legal, para determinar a remessa dos autos da Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR a uma das Seções Judiciárias indicadas nos termos acima pugnados ou que, em aplicação análoga ao artigo 992, do Código de Processo Civil, dê-se, à controvérsia, medida adequada à sua solução” (destaques originais)”.
  • 6. 6 Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS OAB/SP 153.720 LARISSA TEIXEIRA QUATTRINI OAB/SP 175.235 MARIA DE LOURDES LOPES OAB/SP 77.513 ALFREDO E. DE ARAUJO ANDRADE OAB/SP 390.453 LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS OAB/SP 401.945