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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MD. MAURO DE AZEVEDO MENEZES
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, brasileiro, economista, no
exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP e atualmente Líder
da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço
na Câmara dos Deputados – Anexo IV – gabinete nº 808 - Brasília (DF), vem
à presença de Vossa Excelência, nos termos legais, propor a seguinte
REPRESENTAÇÃO
Contra o Sr. Eliseu Lemos Padilha, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República e Francisco de Assis Costa Filho, recém nomeado
Secretário Nacional da Juventude, tendo em vista caracterizar-se esta nome-
ação, como ato incompatível com valores (princípio da moralidade) e princí-
pios que norteiam a administração pública federal e, especialmente, contra
os atributos que balizam a chefia da Secretaria Nacional de Juventude, con-
forme razões de fato e de direito que passa a expor.
2
I – Breve síntese dos fatos.
Com efeito, o segundo Representado, recém nomeado para o
cargo de Secretário Nacional da Juventude (doc. 1) não detém as prerroga-
tivas morais e funcionais, necessárias para a ocupação de um cargo de ta-
manho relevo, voltado especialmente para a realização das políticas públicas
e de cidadania inerentes à juventude nacional.
Na verdade, o segundo Representado é Réu, desde 10/08/2016,
em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em feito judicial que
tramita na Comarca de Pio XII, Município do Estado do Maranhão (Autos nº
1227-71.2016.8.10.0111 – 12332016 – TJMA). (doc. 2).
Afirma a denúncia que substancia essa destacada Ação Civil Pú-
blica, que o então Prefeito de Pio XII, Paulo Roberto Sousa Veloso, entre ou-
tras diversas irregularidades, mantinha, na folha de pagamento da Prefei-
tura, diversos funcionários fantasmas, o que teria resultado, em pouco
tempo, num prejuízo de mais de R$ 2.478.406,88 para o erário municipal.
Dentre os servidores fantasmas (que apenas constava informal-
mente na folha de pagamento, recebendo vultosos recursos de até R$
5.000,00, sem qualquer prestação de serviços) de uma Municipalidade ex-
tremamente carente, identificados pelo Ministério Público maranhense,
constava exatamente o agora nomeado Secretário Nacional de Juventude
(réu na ação civil pública) Francisco de Assis Costa Filho.
3
Assim, de um lado, tem-se a conduta do Ministro primeiro Re-
presentado, que não adotou as cautelas necessárias quando conduziu ao
serviço público, em cargo de tamanha envergadura, alguém que não goza
nesse momento da higidez ética que se espera para a função e as altas re-
ponsabilidades da missão e, de outro, a condição do segundo Representado
que, independentemente do que vier a ser decidido pelo Poder Judiciário do
Estado do Maranhão, já carrega de per si, elevadas suspeitas de incompati-
bilidade moral para o exercício do cargo, estando a ferir, em nossa avaliação,
princípios sensíveis da administração pública, notadamente o postulado da
moralidade pública, tudo a exigir, desse colegiado, uma avaliação urgente
sobre a nomeação ora questionada e, certamente, uma recomendação no
sentido de que a decisão seja revista, com a urgência que a sociedade espera
dos agentes políticos estatais, sob pena de adoção das medidas judiciais ca-
bíveis.
A função de Secretário Nacional da Juventude, num país ainda
bastante jovem, tem atribuições diversas, dentre as quais a difícil missão de
adotar políticas públicas para uma juventude com dificuldades variadas
(educacionais, profissionais etc.), mas principalmente carente de exemplos
éticos, que lhes direcionem no caminho da retidão na vida pública e privada.
Desse modo, é incompatível com a função que vem de recente vulneração
desses postulados éticos que deve balizar a atuação junto à juventude naci-
onal.
Agindo de forma diversa do que se espera de um Representante
dos jovens brasileiros, segundo afirma o Ministério Público do Estado do Ma-
4
ranhão, o segundo Representado se apropriou ilicitamente da função pú-
blica municipal, com o beneplácito do então Prefeito (também Réu), aufe-
rindo durante muitos meses elevados rendimentos do erário Municipal (Mu-
nicípio de Pio XII), sem que precisasse ofertar qualquer contrapartida funci-
onal (trabalhar), numa quadra de total ilegalidade e imoralidade, o que lhe
retira qualquer legitimidade para ocupar o cargo para o qual foi nomeado
que, como tido, para além das formalidades gerais, exige, de seu titular, a
ausência de qualquer mácula acerca de seu proceder ético.
Segundo a hoje Ministra Presidente do Supremo Tribunal Fede-
ral, Carmem Lúcia Antunes Rocha, a moralidade administrativa “é o princípio
segundo o qual o Estado define o desempenho da função administrativa se-
gundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e vol-
tada a realização de seus fins. Esta moral institucional, consoante aos parâ-
metros sociais, submete o administrador público” (Princípios Constitucionais
da Administração Pública, Ed. Del Rey, 1994, p. 193). Assim, a prática do ad-
ministrador público há de ser orientada pelo acatamento desse princípio, por
um comportamento virtuoso, marcado por uma conduta conforme a natu-
reza do cargo por ele desenvolvida, dos fins buscados e consentâneos com o
Direito, e dos meios utilizados para o atingimento destes fins (Idem, ibidem,
p. 193).
Na lição de Diógenes Gasparini, “o uso do poder só se legitima
quando normal, isto é, quando aplicado para a consecução de interesses pú-
blicos e na medida em que for necessário para satisfazer tais interesses. ”
Qual o interesse público na nomeação de um Secretário que para além das
vinculações políticas com o nomeante, responde a recente processo por vi-
5
olação a um dos mais sensíveis princípios da Administração Pública brasi-
leira? Quais exemplos para a juventude nacional poderá trazer um Secretá-
rio recentemente acusado de atuar contra a Administração Municipal de Pio
XII (MA), prejudicando, provavelmente, dezenas ou centenas de jovens que
foram privados de políticas públicas em função dos desvios de recursos pú-
blicos para pagamentos de servidores fantasmas, dentre os quais o Repre-
sentado?
É patente a violação ao princípio da moralidade e, nessa pers-
pectiva, a incompatibilidade moral do segundo Representado para ocupar o
cargo para o qual foi nomeado.
Também no campo jurisprudencial encontra-se o entendi-
mento de que o princípio da moralidade é inafastável na conduta do agente
público, como demonstra a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGU-
RANÇA 6234/DF
DJ DATA:17/08/1998 PG:00022
Relator Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. O acórdão deve expressar, de forma explícita, as razões pelas quais
determinou a conclusão assumida, para que a parte possa analisar o con-
teúdo de sua fundamentação e preparar o recurso cabível.
2. A prática de qualquer ato administrativo, quer da administração direta,
quer da administração indireta, não terá apoio do ordenamento jurídico
se não se apresentar rigorosamente vinculado ao princípio da morali-
dade.
3. A defesa da moralidade administrativa pode ser efetuada via qualquer
forma legislativa ou até mesmo sem norma expressa. É dever do adminis-
trador.
4. Não há ofensa ao princípio da legalidade e ao ato jurídico perfeito
quando o Tribunal de Contas, em decisão colegiada, impede que socie-
dade de economia mista assuma encargos financeiros de pessoa jurídica
de direito privado que rege interesses particulares.
5. Não é lícito que o Banco de Brasília pague as despesas administrativas
de pessoal da empresa Regius S/C de Previdência Privada.
6. Embargos de declaração acolhidos.
Data da Decisão: 19/05/1998 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
6
Destaca-se ainda, que o Código de Ética do Servidor Público Ci-
vil, objeto do Decreto nº 1.171, de 22.06.94, quando dispõe sobre regras e
princípios morais, assevera:
Das Regras e Princípios Morais 
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais são primados maiores que devem nortear o servidor público,
seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele;
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de
sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ile-
gal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e
o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção
entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é
sempre o bem comum.
IV - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, por-
tanto, se integra na vida particular de cada servidor público.
...
X - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é
fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre con-
duz à desordem nas relações humanas.
Veja-se que as regras éticas, embora direcionadas ao servidor
público federal, foram flagrantemente descumpridas quando da vinculação
imoral do segundo representado à Municipalidade acima destacada, objeti-
vando unicamente fraudar de forma reprovável, o erário público.
Desse modo, a presente Representação objetiva que esse Cole-
giado (Comissão de Ética Pública) analise a realidade aqui formalizada e, com
a urgência que a situação impõe, adote as providências legais pertinentes,
inclusive com propostas no sentido de recomendar com urgência, a exone-
ração do segundo Representado, sem prejuízo de analisar a conduta do pri-
meiro Representado, ao nomear para o cargo público quem não detém as
qualidades públicas necessárias.
7
II – Do pedido.
Face ao exposto requer-se que essa Comissão de Ética Pública
adote as providências legais com vistas à apuração do ocorrido e, ao final,
recomende a exoneração do segundo Representado (se tiver assumido o
cargo), nos termos acima fundamentado, sem prejuízo da análise da conduta
do Ministro primeiro representado.
Brasília (DF), 13 de janeiro de 2017.
Carlos Zarattini
Deputado Federal – PT/SP

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Nomeação de Secretário Nacional da Juventude sob suspeita de improbidade

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MD. MAURO DE AZEVEDO MENEZES CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, brasileiro, economista, no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP e atualmente Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – gabinete nº 808 - Brasília (DF), vem à presença de Vossa Excelência, nos termos legais, propor a seguinte REPRESENTAÇÃO Contra o Sr. Eliseu Lemos Padilha, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Francisco de Assis Costa Filho, recém nomeado Secretário Nacional da Juventude, tendo em vista caracterizar-se esta nome- ação, como ato incompatível com valores (princípio da moralidade) e princí- pios que norteiam a administração pública federal e, especialmente, contra os atributos que balizam a chefia da Secretaria Nacional de Juventude, con- forme razões de fato e de direito que passa a expor.
  • 2. 2 I – Breve síntese dos fatos. Com efeito, o segundo Representado, recém nomeado para o cargo de Secretário Nacional da Juventude (doc. 1) não detém as prerroga- tivas morais e funcionais, necessárias para a ocupação de um cargo de ta- manho relevo, voltado especialmente para a realização das políticas públicas e de cidadania inerentes à juventude nacional. Na verdade, o segundo Representado é Réu, desde 10/08/2016, em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em feito judicial que tramita na Comarca de Pio XII, Município do Estado do Maranhão (Autos nº 1227-71.2016.8.10.0111 – 12332016 – TJMA). (doc. 2). Afirma a denúncia que substancia essa destacada Ação Civil Pú- blica, que o então Prefeito de Pio XII, Paulo Roberto Sousa Veloso, entre ou- tras diversas irregularidades, mantinha, na folha de pagamento da Prefei- tura, diversos funcionários fantasmas, o que teria resultado, em pouco tempo, num prejuízo de mais de R$ 2.478.406,88 para o erário municipal. Dentre os servidores fantasmas (que apenas constava informal- mente na folha de pagamento, recebendo vultosos recursos de até R$ 5.000,00, sem qualquer prestação de serviços) de uma Municipalidade ex- tremamente carente, identificados pelo Ministério Público maranhense, constava exatamente o agora nomeado Secretário Nacional de Juventude (réu na ação civil pública) Francisco de Assis Costa Filho.
  • 3. 3 Assim, de um lado, tem-se a conduta do Ministro primeiro Re- presentado, que não adotou as cautelas necessárias quando conduziu ao serviço público, em cargo de tamanha envergadura, alguém que não goza nesse momento da higidez ética que se espera para a função e as altas re- ponsabilidades da missão e, de outro, a condição do segundo Representado que, independentemente do que vier a ser decidido pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, já carrega de per si, elevadas suspeitas de incompati- bilidade moral para o exercício do cargo, estando a ferir, em nossa avaliação, princípios sensíveis da administração pública, notadamente o postulado da moralidade pública, tudo a exigir, desse colegiado, uma avaliação urgente sobre a nomeação ora questionada e, certamente, uma recomendação no sentido de que a decisão seja revista, com a urgência que a sociedade espera dos agentes políticos estatais, sob pena de adoção das medidas judiciais ca- bíveis. A função de Secretário Nacional da Juventude, num país ainda bastante jovem, tem atribuições diversas, dentre as quais a difícil missão de adotar políticas públicas para uma juventude com dificuldades variadas (educacionais, profissionais etc.), mas principalmente carente de exemplos éticos, que lhes direcionem no caminho da retidão na vida pública e privada. Desse modo, é incompatível com a função que vem de recente vulneração desses postulados éticos que deve balizar a atuação junto à juventude naci- onal. Agindo de forma diversa do que se espera de um Representante dos jovens brasileiros, segundo afirma o Ministério Público do Estado do Ma-
  • 4. 4 ranhão, o segundo Representado se apropriou ilicitamente da função pú- blica municipal, com o beneplácito do então Prefeito (também Réu), aufe- rindo durante muitos meses elevados rendimentos do erário Municipal (Mu- nicípio de Pio XII), sem que precisasse ofertar qualquer contrapartida funci- onal (trabalhar), numa quadra de total ilegalidade e imoralidade, o que lhe retira qualquer legitimidade para ocupar o cargo para o qual foi nomeado que, como tido, para além das formalidades gerais, exige, de seu titular, a ausência de qualquer mácula acerca de seu proceder ético. Segundo a hoje Ministra Presidente do Supremo Tribunal Fede- ral, Carmem Lúcia Antunes Rocha, a moralidade administrativa “é o princípio segundo o qual o Estado define o desempenho da função administrativa se- gundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e vol- tada a realização de seus fins. Esta moral institucional, consoante aos parâ- metros sociais, submete o administrador público” (Princípios Constitucionais da Administração Pública, Ed. Del Rey, 1994, p. 193). Assim, a prática do ad- ministrador público há de ser orientada pelo acatamento desse princípio, por um comportamento virtuoso, marcado por uma conduta conforme a natu- reza do cargo por ele desenvolvida, dos fins buscados e consentâneos com o Direito, e dos meios utilizados para o atingimento destes fins (Idem, ibidem, p. 193). Na lição de Diógenes Gasparini, “o uso do poder só se legitima quando normal, isto é, quando aplicado para a consecução de interesses pú- blicos e na medida em que for necessário para satisfazer tais interesses. ” Qual o interesse público na nomeação de um Secretário que para além das vinculações políticas com o nomeante, responde a recente processo por vi-
  • 5. 5 olação a um dos mais sensíveis princípios da Administração Pública brasi- leira? Quais exemplos para a juventude nacional poderá trazer um Secretá- rio recentemente acusado de atuar contra a Administração Municipal de Pio XII (MA), prejudicando, provavelmente, dezenas ou centenas de jovens que foram privados de políticas públicas em função dos desvios de recursos pú- blicos para pagamentos de servidores fantasmas, dentre os quais o Repre- sentado? É patente a violação ao princípio da moralidade e, nessa pers- pectiva, a incompatibilidade moral do segundo Representado para ocupar o cargo para o qual foi nomeado. Também no campo jurisprudencial encontra-se o entendi- mento de que o princípio da moralidade é inafastável na conduta do agente público, como demonstra a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGU- RANÇA 6234/DF DJ DATA:17/08/1998 PG:00022 Relator Ministro JOSÉ DELGADO (1105) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. O acórdão deve expressar, de forma explícita, as razões pelas quais determinou a conclusão assumida, para que a parte possa analisar o con- teúdo de sua fundamentação e preparar o recurso cabível. 2. A prática de qualquer ato administrativo, quer da administração direta, quer da administração indireta, não terá apoio do ordenamento jurídico se não se apresentar rigorosamente vinculado ao princípio da morali- dade. 3. A defesa da moralidade administrativa pode ser efetuada via qualquer forma legislativa ou até mesmo sem norma expressa. É dever do adminis- trador. 4. Não há ofensa ao princípio da legalidade e ao ato jurídico perfeito quando o Tribunal de Contas, em decisão colegiada, impede que socie- dade de economia mista assuma encargos financeiros de pessoa jurídica de direito privado que rege interesses particulares. 5. Não é lícito que o Banco de Brasília pague as despesas administrativas de pessoal da empresa Regius S/C de Previdência Privada. 6. Embargos de declaração acolhidos. Data da Decisão: 19/05/1998 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
  • 6. 6 Destaca-se ainda, que o Código de Ética do Servidor Público Ci- vil, objeto do Decreto nº 1.171, de 22.06.94, quando dispõe sobre regras e princípios morais, assevera: Das Regras e Princípios Morais  I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele; II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ile- gal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. IV - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, por- tanto, se integra na vida particular de cada servidor público. ... X - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre con- duz à desordem nas relações humanas. Veja-se que as regras éticas, embora direcionadas ao servidor público federal, foram flagrantemente descumpridas quando da vinculação imoral do segundo representado à Municipalidade acima destacada, objeti- vando unicamente fraudar de forma reprovável, o erário público. Desse modo, a presente Representação objetiva que esse Cole- giado (Comissão de Ética Pública) analise a realidade aqui formalizada e, com a urgência que a situação impõe, adote as providências legais pertinentes, inclusive com propostas no sentido de recomendar com urgência, a exone- ração do segundo Representado, sem prejuízo de analisar a conduta do pri- meiro Representado, ao nomear para o cargo público quem não detém as qualidades públicas necessárias.
  • 7. 7 II – Do pedido. Face ao exposto requer-se que essa Comissão de Ética Pública adote as providências legais com vistas à apuração do ocorrido e, ao final, recomende a exoneração do segundo Representado (se tiver assumido o cargo), nos termos acima fundamentado, sem prejuízo da análise da conduta do Ministro primeiro representado. Brasília (DF), 13 de janeiro de 2017. Carlos Zarattini Deputado Federal – PT/SP