O documento descreve o que é um sistema de economia mista, caracterizando-o como uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares para fins econômicos, com capital público e privado e controle público. Ele também lista as principais características e diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista, além de explicar brevemente sua criação, objetivos, atuação e algumas das principais empresas do gênero no Brasil.
4. Empresa de economia mista ou, mais
precisamente, “sociedade de economia
mista” é uma sociedade na qual há
colaboração entre o Estado e
particulares, ambos reunindo recursos
para a realização de uma finalidade,
sempre de objetivo econômico. São
semelhantes à empresa pública, tendo
como diferenças básicas o fato do
capital ser diversificado (capital público e
privado) e só podendo ter a forma de
sociedade anônima.
6. Características
Personalidade jurídica de direito privado;
Capital público e privado;
Realização de atividades econômicas;
Revestimento na forma de Sociedade
Anônima;
7. Características
Detenção por parte do Poder Público de no
mínimo a maioria das ações com direito a
voto;
Derrogações (alterações parciais) do regime de
direito privado por normas de direito público;
Criação por autorização legislativa específica.
8. Empresa pública X Sociedade mista
Aspecto Empresa Pública Sociedade de
economia mista
Capital Exclusivamente Parte do capital
Público pertencente ao Poder
Público e outra parte ao
setor privado, tendo,
sempre, o controle
público.
Forma Qualquer forma Somente a forma de
admitida em sociedade anônima
direito (legislação específica)
Competência as causas de As causas de interesse das
interesse das sociedades de economia
empresas públicas mista federais serão
serão julgadas na julgadas na Justiça
Justiça Federal, com Estadual, com exceção
exceção das causas das causas trabalhistas.
trabalhistas.
10. Regime Jurídico
As empresas públicas e sociedades de
economia mista são entidades de natureza
híbrida.
Formalmente, são pessoas jurídicas de
direito privado. Entretanto, nenhuma dessas
entidades atua integralmente sob regência
do Direito Privado.
11. Regime Jurídico
Somente se submetem a normas de Direito
Público naquilo em que a Constituição
expressamente determine, ou quando
houver disposição legal específica, mesmo
assim se a lei não contrariar normas e
princípios constitucionais concernentes á
atuação do Estado na economia.
13. Criação
De acordo com a nova redação dada pela
emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX,
da Constituição da República, a criação das
sociedades de economia mista será igual a
das empresas públicas, necessitando de
autorização legislativa específica.
A extinção também será igual a da empresa
pública, ou seja, é preciso a autorização
legislativa, não necessitando ser específica.
14. Criação
Na esfera federal, a lei específica que autorize
a criação de uma empresa pública ou de uma
sociedade de economia mista deve ser de
iniciativa privativa do Presidente da
República, em face do disposto no art. 61,
1 , II, letra "e", da Carta da República.
16. Objetivos
Exploração de atividades econômicas;
Atuação do setor público justifica o objetivo
de:
eliminar as distorções alocativas e
distributivas,
estabilizar a economia
promover a melhoria do padrão de vida da
coletividade, garantindo um nível mínimo
de qualidade de vida.
18. Atuação
Atuação sobre a formação de preços, via impostos,
subsídios, tabelamentos, fixação de salário mínimo,
preços mínimos, taxa de câmbio;
Por meio de Planejamento geral, promover incentivos
aos empresários para que produzam determinados
bens em determinadas regiões do País usando, para
isso, ferramentas de política industrial como subsídios.
Complementação da iniciativa privada, principalmente
em investimentos em infraestrutura básica (energia,
estradas etc.), que o setor privado não tem condições
financeiras de assumir, seja pelo elevado montante de
recursos necessários, seja devido ao longo tempo
de maturação do investimento, até que traga retorno.
19. Atuação
Criação de empresas estatais em setores
estratégicos, onde a livre iniciativa poderia causar
danos ao mercado (Ex.: Petrobras).
Fornecimento extensivo de serviços públicos
especiais: iluminação, água, saneamento básico, etc.;
serviços públicos gerais: saúde e educação etc., em
concorrência ao setor privado, para as categorias
sociais mais necessitadas; bens públicos, que não são
“vendidos” no mercado, como, justiça e segurança.
Compra de bens e serviços do setor privado (o
Governo costuma ser, isoladamente, o maior
comprador do sistema).
26. Universidade Estadual de Santa
Cruz – DCJUR
ECONOMIA POLÍTICA
Apresentação de:
Amanda Salles
Elder Ramos
Fernanda Sales
Gabriela Nunes
Jhoandisson Rocha
Kamilla Lima
Laila Lago
Maria Goretti
Tássia Almeida
Willany Almeida
Yan Santos
Sob a orientação do
Prof. Paulo Roberto