9. Avaliação P1 – Avaliação Escrita - 0 a 10,0 pontos 4 testes 2 questões objetivo-dissertativas 2 questões dissertativas OU 10 questões de múltipla escolha com justificativa P2 – Avaliação Escrita - 0 a 10,0 pontos 4 testes 2 questões objetivo-dissertativas 2 questões dissertativas OU 10 questões de múltipla escolha com justificativa
10. Bibliografia Básica CARRAZZA, Roque Antônio. “Curso de Direito Constitucional Tributário”. S.P. Editora Malheiros. 24ª edição 2008 MACHADO, Hugo de Brito. “Curso de Direito Tributário” S.P. Editora. Malheiros. 29ª edição 2008 PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Maria Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva) “Constituição da República Federativa do Brasil” S.P. Editora Saraiva 41ª edição 2008.
11. Bibliografia Complementar BECKER, Alfredo Augusto. “Teoria Geral do Direito Tributário” S.P. Editora. Lejus. 4 edição 2008 PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Maria Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva). “Código Tributário Nacional” S.P. Editora Saraiva 37ª edição 2008.
15. Limitação ao Poder de Tributar As limitações ao poder de tributar são normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas sim dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado
16. Constituição Federal Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (…)
17. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ( …) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)
18. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ( …) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (…)
19. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ( …) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
20. Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
21. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
22. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
23. Princípio da Legalidade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
24. Princípio da Estrita Legalidade A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir – por lei ordinária os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
26. Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Formal – processo Legislativo Quanto ao processo legislativo, a diferença reside unicamente no "quorum" de aprovação. Conforme o artigo 69 da Constituição Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta", quer dizer, pelo voto favorável de mais da metade dos membros da casa legislativa. Já as leis ordinárias podem ser aprovadas por maioria relativa e até por maioria simples, que é a mais simples das maiorias relativas, em consonância com a regra do artigo 47 da Constituição Federal: deliberação tomada por maioria relativa aos que votaram (mais da metade dos votos), desde que esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta dos que teriam direito a votar (mais da metade dos membros da casa). Sérgio Resende de Barros
27. Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Material – Matéria Tratada Quanto à matéria tratada, o campo da lei complementar é sempre especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões como: "nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá sobre", "estabelecido (ou regulado) por lei complementar" e similares, que aparecem em diversos lugares do texto. (...) Já a lei ordinária tem campo material residual, isto é, cabe-lhe dispor sobre todas as matérias restantes não atribuídas expressamente à lei complementar, podendo a Constituição, no entanto, expressamente, deixar acessível alguma matéria à lei ordinária, o que faz quando diz "a lei definirá", "nos termos de lei", "fixado por lei" e locuções similares. Sérgio Resende de Barros
29. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
30. Princípio da Lei Complementar Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
31. Princípio da Lei Complementar A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
32. Princípio da Anterioridade Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (anterioridade nonagesimal)
33. Princípio da Irretroatividade da Lei A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada. É vedada a cobrança de tributos ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado.
34. Princípio Republicano É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
35. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
36. Princípio Federativo Imunidade Recíproca Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI [a] - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
37. Princípio da Liberdade de Tráfego Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público *note-se que possa ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.
38. Princípio da Capacidade Contributiva Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
39. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
40. Vedação de Confisco Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco * Em alguns tributos específicos o princípio se sujeita ao princípio da função social da propriedade (sempre obedecendo o princípio do devido processo legal)
41. Princípio da Igualdade Também chamado de princípio da Isonomia Tributária. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
42. Princípio da Não Cumulatividade Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O Imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante incidente anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
43. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade