É recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quórum do julgamento.
2. É recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma
segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter
havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o
quórum do julgamento.
São destinados ao reexame de acórdãos de segunda instância
proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais
Federais, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e
desfavoráveis ao réu.
Conceito
Nucci
Noberto Avena
Previsão legal
Art. 609, CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados
pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo
com a competência estabelecida nas leis de organização
judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Disposições Gerais
7. SUSPENSIVO
Suspensão dos efeitos da
decisão de um juiz ou
tribunal, até que o tome
a decisão final sobre um
recurso.
Ato de reexame da mesma
matéria, executado pelo
órgão judiciário que
decidira a respeito, mediante
a devolução do processo pelo
tribunal competente.
EFEITOS
DEVOLUTIVO
9. Disposições Gerais
É o recurso utilizado para impugnar toda decisão
proferida pelo juiz da execução criminal, que
prejudique direito das partes principais envolvidas no
processo.
É o recurso cabível contra qualquer decisão do
juiz da Vara de Execuções Criminais.
Nucci
Noberto Avena
Conceito Previsão legal
Art. 197. “Das decisões
proferidas pelo juiz caberá
recurso de agravo, sem efeito
suspensivo”.
LEP - Lei 7.210/84 - Lei de
Execução Penal
11. Recurso próprio para
combater todas as
decisões do juiz de
execução.
Recurso exclusivo da
fase de cumprimento da
pena imposta por
sentença transitada em
julgada.
SE DENEGADO, CABE
CARTA TESTEMUNHAVEL
12. PROCEDIMENTO
A lei de Execução Penal (LEP)
não dispõe sobre o procedimento
do agravo em execução.
Na falta de disposição legal,
utiliza-se o mesmo procedimento
do RESE.
LEGITIMADOS
Condenado
Art. 195. O procedimento judicial
iniciar-se-á de ofício, a requerimento do
Ministério Público, do interessado, de
quem o represente, de seu cônjuge,
parente ou descendente, mediante
proposta do Conselho Penitenciário, ou,
ainda, da autoridade administrativa.
LEP - Lei 7.210/84 - Lei de
Execução Penal
13. Muitas vezes se impetra mandado de
segurança (principalmente o
Ministério Público) para conseguir o
EFEITO SUSPENSIVO
Apenas QUANDO o juiz
expedir ordem para
DESINTERNAR ou
LIBERAR alguém do
descumprimento de
MEDIDA de SEGURANÇA,
haverá também o efeito
SUSPENSIVO
DEVOLUTIVO
Argumenta-se que depois que o
condenado sair da prisão, dificilmente
será achado e trazido de volta.
EFEITO aplicação subsidiária do
procedimento cabível
para o recurso em
sentido estrito.
REGRESSIVO
14. INTERPOSIÇÃO
5 DIAS
PRAZO
Interposta ao juiz que prolatou a decisão.
Pode ser feita por Petição Inicial ou
Termos nos Autos, contendo exposição dos
fatos e do Direito e Razões do Pedido da
reforma da decisão.
Contados da publicação
da SENTENÇA ou
DECISÃO
INTERPOSIÇÃO/PEDIDO
Recebimento e Processamento.
Requerer que, caso a decisão seja
mantida, que o recurso seja
remetido ao Tribunal competente.
15. PRAZO
Para o Tribunal
competente
RAZÕES
2 DIAS
RAZÕES/PEDIDO
A reforma da decisão recorrida é a
concessão do direito que havia sido
negado.
Se a retratação for parcial, o Agravo
Prosseguirá em relação ao que não foi
retratado.
Caso o Tribunal decida antes da
retratação do juiz, nada mais caberá a
este senão cumprir o ACÓRDÃO.
CONTRARAZÕES
2 DIAS
16. Logo após o oferecimento
das contra-razões.
O juízo de retratação será
proferida pelo magistrado
prolator da decisão, conforme
está presente no art. 589, CPP.
21. TJ-RS - Embargos Infringentes e de
Nulidade : EI 70065714487 RS
Processo: EI 70065714487 RS
Relator(a): Rosaura Marques Borba
Julgamento: 02/10/2015
Órgão Julgador: Primeiro Grupo de Câmaras Criminais
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2015
Dados Gerais
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento dos
requisitos previstos no art. 44 do CP. O embargante foi condenado pela contravenção de vias de fato e crime de
ameaça praticados contra a sua companheira, restando condenado à pena de 15 dias de prisão simples e 03 meses
de detenção, em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 e do art. 147, caput,
do CP. Neste norte, condenado pelo delito de ameaça (grave), está vedada a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, inciso I, do CP. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70065714487, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 02/10/2015).