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Março de 2009 Institutos públicos vs IES de natureza fundacional TÓPICOS PARA A DISCUSSÃO
NATUREZA JURIDICA  DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS INSTITUTOS   PÚBLICOS NATUREZA   FUNDACIONAL PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO, CRIADAS POR DECRETO-LEI FUNDAÇÕES PÚBLICAS COM REGIME DE DIREITO PRIVADO , CRIADAS POR DECRETO-LEI,  QUE APROVA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO
AUTONOMIA ESTATUTÁRIA (Artº 66º RJIES) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO (ARTº 134º RJIES) C/ EXCEPÇÕES INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL QUADRO DE AUTONOMIA DAS IES PÚBLICAS
AUTONOMIA CULTURAL  (Artº 72º) –  capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais. CONCEITOS: ELEMENTOS AUTONOMIA CULTURAL AUTONOMIA ACADÉMICA AUTONOMIA CIENTÍFICA AUTONOMIA PEDAGÓGICA AUTONOMIA DISCIPLINAR AUTONOMIA CIENTÍFICA  (Artº 73º) –  capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação. AUTONOMIA PEDAGÓGICA  (Artº 74º) –  capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem. AUTONOMIA DISCIPLINAR  (Artº 75º) –  poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes. COMUNS AOS INSTITUTOS PÚBLICOS E ÀS IES DE NATUREZA FUNDACIONAL (ARTº 132º)
AUTONOMIA DE GESTÃO ELEMENTOS AUTONOMIA PATRIMONIAL AUTONOMIA ADMINISTRATIVA AUTONOMIA FINANCEIRA AUTONOMIA PATRIMONIAL INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL DIREITO PRIVADO (Artº 13Oº E 134º ) DIREITO PÚBLICO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DIREITO PRIVADO (Artº 134º) DIREITO PÚBLICO AUTONOMIA FINANCEIRA DIREITO PRIVADO (Artº 134º) DIREITO PÚBLICO
TUTELA E SISTEMA DE ÓRGÃOS ●  CONSELHO GERAL ●  PRESIDENTE ●  CONSELHO DE GESTÃO INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL TUTELA MCTES MCTES, SENDO ALGUNS  PODERES TRANSFERIDOS PARA O CONSELHO DE CURADORES ●  CONSELHO DE CURADORES ●  CONSELHO GERAL ●  PRESIDENTE ●  CONSELHO DE GESTÃO ÓRGÃOS OBRIGATÓRIOS OUTROS ÓRGÃOS LIBERDADE DE CRIAÇÃO LIBERDADE DE CRIAÇÃO
REORGANIZAÇÃO DA REDE DE IES INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO EM CONSÓRCIOS POR DECISÃO DO GOVERNO (SÓ PREVISTO PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS) AUTÓNOMAS
PROPINAS LEI DO FINANCIAMENTO MESMO REGIME ESTATUTO DOS ALUNOS ACÇÃO SOCIAL REGIME LEGAL  DE ACÇÃO SOCIAL REGIME LEGAL DE ACÇÃO SOCIAL, COM POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO CASO HAJA RECURSOS DISPONÍVEIS ENVOLVIMENTO  EM PROJECTOS  I&D  ? POSSIBILIDADE DE REMUNERAR ESTÁGIOS E OUTRAS  ACTIVIDADES VISANDO INTEGRAÇÃO NA VIDA ACTIVA  ACOMPANHAMENTO  PELOS DOCENTES POSSIBILIDADE DE CONTRATUALIZAR COM PROFISSIONAIS PARA O ACOMPANHAMENTO INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL
INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL  REGIME FIXADO PELA  LEI 12-A/2008 (REGIME GERAL DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA) ,[object Object],REGIME DE GESTÃO DE PESSOAL DOCENTE ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE GARANTIA INTEGRAL DE MANUTENÇÃO DO SEU ESTATUTO JURÍDICO (ECDESP) 2) DEMAIS PESSOAL A ADMITIR: DIREITO PRIVADO COM POSSIBILIDADE DE CRIAR CARREIRAS PRÓPRIAS + 3) MEDIDAS ADICIONAIS: A POSSIBILIDADE DE  SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS E OUTROS INCENTIVOS
INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL COM  DOUTORAMENTO ECDESP REVISÃO / CONCURSO OUTROS CADUCIDADE  DOS CONTRATOS DOCENTES EQUIPARADOS (Com a informação de que actualmente se dispõe) SEM DOUTORAMENTO MAS EM FORMAÇÃO C/ CONCLUSÃO ≤  3 ANOS ECDESP REVISÃO / CONCURSO PÚBLICO ECDESP REVISÃO/CONCURSO PÙBLICO CONTRATO DIREITO PRIVADO TEMPO INDETERMINDADO ECDESP REVISÃO/CONCURSO PÚBLICO CONTRATO DIREITO PRIVADO POR TEMPO INDETERMINDADO POSSIBILIDADE DE CARREIRAS PRÓPRIAS:  CONTRATO DIREITO PRIVADO TEMPO INDETERMINDAO
INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL  REGIME FIXADO PELA  LEI 12-A/2008 (REGIME GERAL DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA) ,[object Object],REGIME DE GESTÃO DE PESSOAL NÃO DOCENTE GARANTA INTEGRAL DE MANUTENÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO À DATA DA TRANSFORMAÇÃO 2) DEMAIS PESSOAL A ADMITIR: DIREITO PRIVADO 3) MEDIDAS ADICIONAIS: A POSSIBILIDADE DE  SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS E OUTROS INCENTIVOS
INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL PLAFOND (DOTAÇÃO OE) ANUAL FINANCIAMENTO CRITÉRIOS DO PLAFOND LEI DO FINANCIAMENTO PLURIANUAL LEI DO FINANCIAMENTO CONTRATOS PROGRAMA POR OBJECTIVOS CANDIDATURA A FUNDOS PÚBLICOS REGULAMENTO DOS PROGRAMAS REGULAMENTO PROGRAMAS (NOS MESMOS MOLDES DOs INSTITUTO PÚBLICO) SALDOS REGRA DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL DISPÕE LIVREMENTE CATIVAÇÕES SUJEIÇÃO NÃO SUJEITO
INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL PROPINAS EM GERAL LIMITES LEGAIS/ MESMO REGIME RECEITAS PRÓPRIAS 1º CICLO LIMITES LEGAIS LIMITES LEGAIS ORIGEM 2º E 3º CICLOS LIBERDADE DE FIXAÇÃO LIBERDADE DE FIXAÇÃO ÓRGÃO COMPETENTE PARA FIXAR AS PROPINAS CONSELHO GERAL CONSELHO GERAL LIMITES LEGAIS/ MESMO REGIME ÓRGÃO COMPETENTE PARA FIXAR TAXAS E EMOLUMENTOS CONSELHO DE GESTÃO CONSELHO DE GESTÃO CONTRATUALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;  ACTIVIDADES DE I& E DESENVOLVIMENTO DE OUTRAS ACTIVIDADES DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO
1.  O PLAFOND DE OE NÃO COBRE AS DESPESAS COM REMUNERAÇÕES CERTAS E PERMANENTES (COBRE APENAS CERCA DE 90%) ALGUNS ASPECTOS SOBRE A SITUAÇÃO ORÇAMENTAL 2.  TODAS AS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO, EXCEPTO PESSOAL, SÃO COBERTAS POR RECEITAS PRÓPRIAS. 3.  OE PROPINAS SÓ PODE CRESCER POR AUMENTO DO NÚMERO DE ALUNOS (NOS CET, NO 1º OU NO 2º CICLO). AS PROPINAS DOS CET E DO 1º CICLO JÁ ESTÃO NO MÁXIMO LEGAL
4. REEQUIPAMENTO – RECEITAS PRÓPRIAS ALGUMAS REFLEXÕES ORÇAMENTAIS (cont.) 5. APOIOS A ACTIVIDADES DE I&D, CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS, PUBLICAÇÕES,  E OUTROS: RECEITAS PRÓPRIAS (E FCT) 6. PROGRAMAS DE APOIO À QUALIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE (DOUTORAMENTOS E PÓS-DOUTORAMENTOS) - BOLSAS - RECEITAS PRÓPRIAS
INSTITUTOS   PÚBLICOS IES   DE   NATUREZA   FUNDACIONAL SISTEMA DE QUALIDADE AVALIAÇÃO   INTERNACIONAL IES DOCENTES FIXADO NO ECDESP INTERNO SISTEMA INTERNO OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS IES RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO : FIXADO NO ECDESP AVALIAÇÃO   INTERNACIONAL AGÊNCIA   NACIONAL CURSOS AGÊNCIA   NACIONAL RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PRIVADO : APROVADO PELAS IES SISTEMA INTERNO OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS IES
1.  PROPOSTA DO PRESIDENTE DO IPL DIRIGIDA AO CONSELHO GERAL FASES DO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO 2.  APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELO CONSELHO GERAL 3.  NEGOCIAÇÕES COM O MCTES 4.  APROVAÇÃO PELO CONSELHO GERAL DOS RESULTADOS DA NEGOCIAÇÃO 5.  DECRETO-LEI DO GOVERNO QUE CRIA A FUNDAÇÃO O ACTUAL MOMENTO DE DISCUSSÃO É PRÉVIO À 1ª FASE
OBRIGADO PELA SUA ATENÇÃO
 

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Apresentacao I Ps Vs Ies Natureza Fundacional V3

  • 1.  
  • 2. Março de 2009 Institutos públicos vs IES de natureza fundacional TÓPICOS PARA A DISCUSSÃO
  • 3. NATUREZA JURIDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS INSTITUTOS PÚBLICOS NATUREZA FUNDACIONAL PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO, CRIADAS POR DECRETO-LEI FUNDAÇÕES PÚBLICAS COM REGIME DE DIREITO PRIVADO , CRIADAS POR DECRETO-LEI, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO
  • 4.
  • 5. AUTONOMIA CULTURAL (Artº 72º) – capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais. CONCEITOS: ELEMENTOS AUTONOMIA CULTURAL AUTONOMIA ACADÉMICA AUTONOMIA CIENTÍFICA AUTONOMIA PEDAGÓGICA AUTONOMIA DISCIPLINAR AUTONOMIA CIENTÍFICA (Artº 73º) – capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação. AUTONOMIA PEDAGÓGICA (Artº 74º) – capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem. AUTONOMIA DISCIPLINAR (Artº 75º) – poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes. COMUNS AOS INSTITUTOS PÚBLICOS E ÀS IES DE NATUREZA FUNDACIONAL (ARTº 132º)
  • 6. AUTONOMIA DE GESTÃO ELEMENTOS AUTONOMIA PATRIMONIAL AUTONOMIA ADMINISTRATIVA AUTONOMIA FINANCEIRA AUTONOMIA PATRIMONIAL INSTITUTOS PÚBLICOS IES DE NATUREZA FUNDACIONAL DIREITO PRIVADO (Artº 13Oº E 134º ) DIREITO PÚBLICO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DIREITO PRIVADO (Artº 134º) DIREITO PÚBLICO AUTONOMIA FINANCEIRA DIREITO PRIVADO (Artº 134º) DIREITO PÚBLICO
  • 7. TUTELA E SISTEMA DE ÓRGÃOS ● CONSELHO GERAL ● PRESIDENTE ● CONSELHO DE GESTÃO INSTITUTOS PÚBLICOS IES DE NATUREZA FUNDACIONAL TUTELA MCTES MCTES, SENDO ALGUNS PODERES TRANSFERIDOS PARA O CONSELHO DE CURADORES ● CONSELHO DE CURADORES ● CONSELHO GERAL ● PRESIDENTE ● CONSELHO DE GESTÃO ÓRGÃOS OBRIGATÓRIOS OUTROS ÓRGÃOS LIBERDADE DE CRIAÇÃO LIBERDADE DE CRIAÇÃO
  • 8. REORGANIZAÇÃO DA REDE DE IES INSTITUTOS PÚBLICOS IES DE NATUREZA FUNDACIONAL POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO EM CONSÓRCIOS POR DECISÃO DO GOVERNO (SÓ PREVISTO PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS) AUTÓNOMAS
  • 9. PROPINAS LEI DO FINANCIAMENTO MESMO REGIME ESTATUTO DOS ALUNOS ACÇÃO SOCIAL REGIME LEGAL DE ACÇÃO SOCIAL REGIME LEGAL DE ACÇÃO SOCIAL, COM POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO CASO HAJA RECURSOS DISPONÍVEIS ENVOLVIMENTO EM PROJECTOS I&D ? POSSIBILIDADE DE REMUNERAR ESTÁGIOS E OUTRAS ACTIVIDADES VISANDO INTEGRAÇÃO NA VIDA ACTIVA ACOMPANHAMENTO PELOS DOCENTES POSSIBILIDADE DE CONTRATUALIZAR COM PROFISSIONAIS PARA O ACOMPANHAMENTO INSTITUTOS PÚBLICOS IES DE NATUREZA FUNDACIONAL
  • 10.
  • 11. INSTITUTOS PÚBLICOS IES DE NATUREZA FUNDACIONAL COM DOUTORAMENTO ECDESP REVISÃO / CONCURSO OUTROS CADUCIDADE DOS CONTRATOS DOCENTES EQUIPARADOS (Com a informação de que actualmente se dispõe) SEM DOUTORAMENTO MAS EM FORMAÇÃO C/ CONCLUSÃO ≤ 3 ANOS ECDESP REVISÃO / CONCURSO PÚBLICO ECDESP REVISÃO/CONCURSO PÙBLICO CONTRATO DIREITO PRIVADO TEMPO INDETERMINDADO ECDESP REVISÃO/CONCURSO PÚBLICO CONTRATO DIREITO PRIVADO POR TEMPO INDETERMINDADO POSSIBILIDADE DE CARREIRAS PRÓPRIAS: CONTRATO DIREITO PRIVADO TEMPO INDETERMINDAO
  • 12.
  • 13. INSTITUTOS PÚBLICOS IES DE NATUREZA FUNDACIONAL PLAFOND (DOTAÇÃO OE) ANUAL FINANCIAMENTO CRITÉRIOS DO PLAFOND LEI DO FINANCIAMENTO PLURIANUAL LEI DO FINANCIAMENTO CONTRATOS PROGRAMA POR OBJECTIVOS CANDIDATURA A FUNDOS PÚBLICOS REGULAMENTO DOS PROGRAMAS REGULAMENTO PROGRAMAS (NOS MESMOS MOLDES DOs INSTITUTO PÚBLICO) SALDOS REGRA DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL DISPÕE LIVREMENTE CATIVAÇÕES SUJEIÇÃO NÃO SUJEITO
  • 14. INSTITUTOS PÚBLICOS IES DE NATUREZA FUNDACIONAL PROPINAS EM GERAL LIMITES LEGAIS/ MESMO REGIME RECEITAS PRÓPRIAS 1º CICLO LIMITES LEGAIS LIMITES LEGAIS ORIGEM 2º E 3º CICLOS LIBERDADE DE FIXAÇÃO LIBERDADE DE FIXAÇÃO ÓRGÃO COMPETENTE PARA FIXAR AS PROPINAS CONSELHO GERAL CONSELHO GERAL LIMITES LEGAIS/ MESMO REGIME ÓRGÃO COMPETENTE PARA FIXAR TAXAS E EMOLUMENTOS CONSELHO DE GESTÃO CONSELHO DE GESTÃO CONTRATUALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; ACTIVIDADES DE I& E DESENVOLVIMENTO DE OUTRAS ACTIVIDADES DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO
  • 15. 1. O PLAFOND DE OE NÃO COBRE AS DESPESAS COM REMUNERAÇÕES CERTAS E PERMANENTES (COBRE APENAS CERCA DE 90%) ALGUNS ASPECTOS SOBRE A SITUAÇÃO ORÇAMENTAL 2. TODAS AS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO, EXCEPTO PESSOAL, SÃO COBERTAS POR RECEITAS PRÓPRIAS. 3. OE PROPINAS SÓ PODE CRESCER POR AUMENTO DO NÚMERO DE ALUNOS (NOS CET, NO 1º OU NO 2º CICLO). AS PROPINAS DOS CET E DO 1º CICLO JÁ ESTÃO NO MÁXIMO LEGAL
  • 16. 4. REEQUIPAMENTO – RECEITAS PRÓPRIAS ALGUMAS REFLEXÕES ORÇAMENTAIS (cont.) 5. APOIOS A ACTIVIDADES DE I&D, CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS, PUBLICAÇÕES, E OUTROS: RECEITAS PRÓPRIAS (E FCT) 6. PROGRAMAS DE APOIO À QUALIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE (DOUTORAMENTOS E PÓS-DOUTORAMENTOS) - BOLSAS - RECEITAS PRÓPRIAS
  • 17. INSTITUTOS PÚBLICOS IES DE NATUREZA FUNDACIONAL SISTEMA DE QUALIDADE AVALIAÇÃO INTERNACIONAL IES DOCENTES FIXADO NO ECDESP INTERNO SISTEMA INTERNO OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS IES RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO : FIXADO NO ECDESP AVALIAÇÃO INTERNACIONAL AGÊNCIA NACIONAL CURSOS AGÊNCIA NACIONAL RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PRIVADO : APROVADO PELAS IES SISTEMA INTERNO OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS IES
  • 18. 1. PROPOSTA DO PRESIDENTE DO IPL DIRIGIDA AO CONSELHO GERAL FASES DO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO 2. APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELO CONSELHO GERAL 3. NEGOCIAÇÕES COM O MCTES 4. APROVAÇÃO PELO CONSELHO GERAL DOS RESULTADOS DA NEGOCIAÇÃO 5. DECRETO-LEI DO GOVERNO QUE CRIA A FUNDAÇÃO O ACTUAL MOMENTO DE DISCUSSÃO É PRÉVIO À 1ª FASE
  • 19. OBRIGADO PELA SUA ATENÇÃO
  • 20.