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OFERTAS & BRINDES
NA PROMOÇÃO DE
MEDICAMENTOS
Joana Vilas Boas &
Maria João Pires
Oeiras
02 de março de 2015
AGENDA
1. Enquadramento legal
2. Destinatários dos brindes
3. Elementos promocionais permitidos
4. Tipos de brindes
5. Arquivo de registos
2
OBJETIVO
GERAL
Cumprir as exigências de entrega de ofertas/brindes na
promoção de medicamentos, associadas à Indústria Farmacêutica.
3
OBJETIVOS PEDAGÓGICOS:
No final da formação, os formandos deverão ser capazes de:
 Escolher corretamente, de uma lista fornecida, os possíveis destinatários de ofertas/brindes de
medicamentos;
 Listar corretamente, sem recurso a material de suporte, todos os elementos promocionais que podem
constar nas ofertas/brindes;
 Selecionar, de uma lista fornecida, os 3 tipos de brindes que são permitidos oferecer;
 Especificar sem erro, e sem recurso a material de suporte, o valor máximo admissível para as
ofertas/brindes;
 Indicar corretamente, sem recurso a material de suporte, o período mínimo de arquivo de registos
associados às ofertas/brindes.
AGENDA
1. Enquadramento legal
2. Destinatários dos brindes
3. Elementos promocionais permitidos
4. Tipos de brindes
5. Arquivo de registos
4
1. ENQUADRAMENTO LEGAL
Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redação atual
- Estatuto do Medicamento -
CAPÍTULO IX
Publicidade
Artigo 150.º
Definição
1 - Considera-se publicidade de medicamentos, para efeitos do
presente decreto-lei, qualquer forma de informação, de prospeção
ou de incentivo que tenha por objeto ou por efeito a promoção da
sua prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo (…)
5
1. ENQUADRAMENTO LEGAL
- Estatuto do Medicamento –
Artigo 158º
Prémios, ofertas e outros benefícios
1 - É proibido ao titular de uma autorização de
introdução no mercado, à empresa responsável
pela informação ou pela promoção de um
medicamento ou ao distribuidor por grosso dar ou
prometer, direta ou indiretamente, aos profissionais
de saúde, ou aos doentes destes, prémios, ofertas,
bónus ou benefícios pecuniários ou em espécie,
exceto quando se trate de objetos de valor
insignificante e relevantes para a prática da
medicina ou da farmácia.
(…)
- Despacho nº 12284/2014 -
(…)
1 – Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto -
Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação
atual, os objetos de valor insignificante e relevantes para
a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de
aquisição pelo titular de uma autorização de introdução
no mercado, ou empresa responsável pela informação ou
pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor
por grosso, não ultrapasse os 60 euros.
(…)
6
AGENDA
1. Enquadramento legal
2. Destinatários dos brindes
3. Elementos promocionais permitidos
4. Tipos de brindes
5. Arquivo de registos
7
2. DESTINATÁRIOS DOS BRINDES
Quem são os destinatários dos brindes?
 Profissionais de saúde
 Doentes
8


Médicos, Farmacêuticos, Enfermeiros
Imagem retirada de: PublicDomainPictures
AGENDA
1. Enquadramento legal
2. Destinatários dos brindes
3. Elementos promocionais permitidos
4. Tipos de brindes
5. Arquivo de registos
9
3. ELEMENTOS PROMOCIONAIS PERMITIDOS
Contém apenas:
 Nome/logotipo empresa
 Nome do medicamento e/ou Denominação Comum Internacional (DCI)
 Marca comercial
10
Imagem retirada de: PublicDomainPictures
XPTO
AGENDA
1. Enquadramento legal
2. Destinatários dos brindes
3. Elementos promocionais permitidos
4. Tipos de brindes
5. Arquivo de registos
11
4. TIPOS DE BRINDES
Cumpre cumulativamente
os seguintes critérios:
 Valor insignificante até 60€
 Relevantes para a prática clínica
12
Imagens retiradas de: PublicDomainPictures



Exemplos:
AGENDA
1. Enquadramento legal
2. Destinatários dos brindes
3. Elementos promocionais permitidos
4. Tipos de brindes
5. Arquivo de registos
13
5. ARQUIVO DOS REGISTOS
-Estatuto do Medicamento -
Artigo 156.º
Obrigações das empresas
(…)
2 - O titular da autorização de introdução no mercado fica ainda obrigado, nomeadamente
através do serviço científico referido no número anterior, a:
a) Manter registos completos e pormenorizados de toda a publicidade realizada pela
empresa, em fichas que mencionem os destinatários, modo e data da primeira difusão;
b) Manter os registos previstos na alínea anterior à disposição das autoridades com
competência fiscalizadora durante um período mínimo de cinco anos, contados da data
prevista na alínea anterior;
14
SÍNTESE
1. A quem se pode entregar?
15
1. Profissionais de saúde.
OFERTAS & BRINDES
2. Elementos promocionais permitidos? 2. Empresa, nome do medicamento, DCI.
3. Que tipos de brindes? 3. Relevantes para a prática profissional.
4. Tempo de arquivo dos registos? 4. Mínimo 5 anos.
Perguntas: Respostas:
BIBLIOGRAFIA
 Capítulo IX do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação
atual (Estatuto do Medicamento);
 Despacho n.º 12284/2014, de 30 de setembro de 2014.
16
OFERTAS & BRINDES
NA PROMOÇÃO DE MEDICAMENTOS
JOANA VILAS BOAS &
MARIA JOÃO PIRES

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  • 1. OFERTAS & BRINDES NA PROMOÇÃO DE MEDICAMENTOS Joana Vilas Boas & Maria João Pires Oeiras 02 de março de 2015
  • 2. AGENDA 1. Enquadramento legal 2. Destinatários dos brindes 3. Elementos promocionais permitidos 4. Tipos de brindes 5. Arquivo de registos 2
  • 3. OBJETIVO GERAL Cumprir as exigências de entrega de ofertas/brindes na promoção de medicamentos, associadas à Indústria Farmacêutica. 3 OBJETIVOS PEDAGÓGICOS: No final da formação, os formandos deverão ser capazes de:  Escolher corretamente, de uma lista fornecida, os possíveis destinatários de ofertas/brindes de medicamentos;  Listar corretamente, sem recurso a material de suporte, todos os elementos promocionais que podem constar nas ofertas/brindes;  Selecionar, de uma lista fornecida, os 3 tipos de brindes que são permitidos oferecer;  Especificar sem erro, e sem recurso a material de suporte, o valor máximo admissível para as ofertas/brindes;  Indicar corretamente, sem recurso a material de suporte, o período mínimo de arquivo de registos associados às ofertas/brindes.
  • 4. AGENDA 1. Enquadramento legal 2. Destinatários dos brindes 3. Elementos promocionais permitidos 4. Tipos de brindes 5. Arquivo de registos 4
  • 5. 1. ENQUADRAMENTO LEGAL Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redação atual - Estatuto do Medicamento - CAPÍTULO IX Publicidade Artigo 150.º Definição 1 - Considera-se publicidade de medicamentos, para efeitos do presente decreto-lei, qualquer forma de informação, de prospeção ou de incentivo que tenha por objeto ou por efeito a promoção da sua prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo (…) 5
  • 6. 1. ENQUADRAMENTO LEGAL - Estatuto do Medicamento – Artigo 158º Prémios, ofertas e outros benefícios 1 - É proibido ao titular de uma autorização de introdução no mercado, à empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou ao distribuidor por grosso dar ou prometer, direta ou indiretamente, aos profissionais de saúde, ou aos doentes destes, prémios, ofertas, bónus ou benefícios pecuniários ou em espécie, exceto quando se trate de objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia. (…) - Despacho nº 12284/2014 - (…) 1 – Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto - Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, os objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros. (…) 6
  • 7. AGENDA 1. Enquadramento legal 2. Destinatários dos brindes 3. Elementos promocionais permitidos 4. Tipos de brindes 5. Arquivo de registos 7
  • 8. 2. DESTINATÁRIOS DOS BRINDES Quem são os destinatários dos brindes?  Profissionais de saúde  Doentes 8   Médicos, Farmacêuticos, Enfermeiros Imagem retirada de: PublicDomainPictures
  • 9. AGENDA 1. Enquadramento legal 2. Destinatários dos brindes 3. Elementos promocionais permitidos 4. Tipos de brindes 5. Arquivo de registos 9
  • 10. 3. ELEMENTOS PROMOCIONAIS PERMITIDOS Contém apenas:  Nome/logotipo empresa  Nome do medicamento e/ou Denominação Comum Internacional (DCI)  Marca comercial 10 Imagem retirada de: PublicDomainPictures XPTO
  • 11. AGENDA 1. Enquadramento legal 2. Destinatários dos brindes 3. Elementos promocionais permitidos 4. Tipos de brindes 5. Arquivo de registos 11
  • 12. 4. TIPOS DE BRINDES Cumpre cumulativamente os seguintes critérios:  Valor insignificante até 60€  Relevantes para a prática clínica 12 Imagens retiradas de: PublicDomainPictures    Exemplos:
  • 13. AGENDA 1. Enquadramento legal 2. Destinatários dos brindes 3. Elementos promocionais permitidos 4. Tipos de brindes 5. Arquivo de registos 13
  • 14. 5. ARQUIVO DOS REGISTOS -Estatuto do Medicamento - Artigo 156.º Obrigações das empresas (…) 2 - O titular da autorização de introdução no mercado fica ainda obrigado, nomeadamente através do serviço científico referido no número anterior, a: a) Manter registos completos e pormenorizados de toda a publicidade realizada pela empresa, em fichas que mencionem os destinatários, modo e data da primeira difusão; b) Manter os registos previstos na alínea anterior à disposição das autoridades com competência fiscalizadora durante um período mínimo de cinco anos, contados da data prevista na alínea anterior; 14
  • 15. SÍNTESE 1. A quem se pode entregar? 15 1. Profissionais de saúde. OFERTAS & BRINDES 2. Elementos promocionais permitidos? 2. Empresa, nome do medicamento, DCI. 3. Que tipos de brindes? 3. Relevantes para a prática profissional. 4. Tempo de arquivo dos registos? 4. Mínimo 5 anos. Perguntas: Respostas:
  • 16. BIBLIOGRAFIA  Capítulo IX do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual (Estatuto do Medicamento);  Despacho n.º 12284/2014, de 30 de setembro de 2014. 16
  • 17. OFERTAS & BRINDES NA PROMOÇÃO DE MEDICAMENTOS JOANA VILAS BOAS & MARIA JOÃO PIRES