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Direito Coletivo do Trabalho
Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
 UMA BREVE INTRODUÇÃO AO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 

                             CONCEITO DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO:

                             O Direito do Trabalho engloba dois segmentos,
                             um individual e outro coletivo, cada um deles
                             composto de regras, institutos e princípios
                             próprios.

                             O Direito Individual do Trabalho constrói‐se a
                             partir da constatação fática de diferenciação
                             social, econômica e política entre os dois sujeitos
                             do pacto de emprego, o empregado e o
                             empregador.




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Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
 UMA BREVE INTRODUÇÃO AO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 
A flagrante hipossuficiência do empregado é
que fez despontar o Direito Individual do
Trabalho, largamente protetivo, caracterizado
por princípios e regras que buscam aproximar,
juridicamente, a relação desigual mantida
entre o obreiro e o empregador.

Já o Direito Coletivo do Trabalho é construído
a partir de uma relação jurídica entre pessoas
teoricamente equivalentes, de um lado,
envolvendo os empregadores diretamente ou
por meio dos respectivos sindicatos patronais
e, de outro, os empregados, representados
pelos sindicatos da categoria profissional
(sindicato dos trabalhadores).


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Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
 UMA BREVE INTRODUÇÃO AO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 
                        Impende destacar que o Direito Coletivo atua
                        intensamente sobre o Direito Individual do Trabalho,
                        pois por intermédio dele se produzem várias regras
                        jurídicas, em especial, o acordo coletivo, a convenção
                        coletiva de trabalho (estes dois frutos da
                        autocomposição),      e    a    sentença     normativa
                        (heterocomposição).

                        Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho tem como
                        objeto de estudo as organizações sindicais, as
                        negociações coletivas, os instrumentos normativos
                        correlatos, em especial a Convenção Coletiva, o Acordo
                        Coletivo de Trabalho, a sentença normativa (prolatada
                        nos autos de um Dissídio Coletivo) e a arbitragem, além
                        do estudo do fenômeno da greve e do lockout e suas
                        repercussões nos vínculos de emprego.

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Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
 SUJEITOS DAS RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
As relações individuais de trabalho têm como sujeitos apenas o empregado e o 
empregador, ninguém mais. A relação é individual, cada empregado com o seu 
empregador, obedecidas as normas legais. A existência da presença dos sindicatos 
nas homologações das rescisões não os transforma em sujeitos ativos. Nesta 
situação, agem apenas como fiscais, por determinação legal.




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Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
 SUJEITOS DAS RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Encontrando‐se o empregado movido por interesses comuns a outros
empregados, numa dada relação de emprego, ocorre a motivação para agir de
forma coletiva. De modo semelhante, os empregadores, coletivamente, agem em
busca de seus interesses. Mudam, portanto, os sujeitos quando as relações de
trabalho passam do âmbito individual para o da coletividade com interesses
comuns.
Sujeitos das relações coletivas, portanto, são os empregados, de um lado, e os
empregadores, de outro, reunidos em seu grupo respectivo.
A seguir, falaremos dos sujeitos coletivos admitidos no nosso ordenamento
jurídico.




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Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
 SUJEITOS COLETIVOS DE TRABALHADORES
Os sujeitos coletivos de trabalhadores admitidos em nosso ordenamento são:

Sindicatos dos trabalhadores;
Federação de sindicatos;
Confederações;
Delgados sindicais;
Comissões de representantes de trabalhadores nas empresas, se por acaso 
existirem;
Representantes eleitos pelos trabalhadores no âmbito interno do empregador.

Estão excluídos dessa qualificação os grupos não formalizados que, de modo 
independente, representam trabalhadores numa greve e em negociações 
coletivas eventuais, quando não são conduzidas por inércia das organizações 
sindicais legítimas. A via legal exige legitimidade e representatividade, como se 
verá mais adiante.


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Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
 SUJEITOS COLETIVOS DE EMPREGADORES
Os sujeitos coletivos de empregadores admitidos são:

Empresas, sem intermediação sindical patronal;
Sindicato dos empregadores;
Federações de sindicatos patronais;
Confederações.




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Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL 
INTRODUÇÃO

Os sindicatos, especialmente os 
sindicatos de empregados, 
representam um papel central no 
Direito Coletivo do Trabalho.

Uma vez que o Direito do Trabalho 
constitui um ramo do Direito Privado, 
é notoriamente desejável que os 
empregados logrem obter condições 
satisfatórias de trabalho e 
remuneração condigna com a menor 
intervenção estatal possível. 



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Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL 
INTRODUÇÃO

Sindicato é a associação de pessoas físicas ou
jurídicas que exercem atividade profissional
econômica, para a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais e administrativas. Assim,
sindicato é pessoa jurídica de direito privado, em
face de garantia de ausência de interferência
estatal nas suas atividades e na administração.

A Constituição Federal, nos arts. 8º a 11, estabelece
os princípios que fundamentam a criação, a
organização e as atividades dos sindicatos. A CLT
trata, nos arts. 511 a 625, da organização sindical e
das convenções coletivas de trabalho.

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Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL 
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO 
TRABALHO

O art. 8º da CF disciplina alguns princípios
aplicáveis ao Direito Coletivo do Trabalho, que
podem ser assim enumerados:

a)     Princípio da auto‐organização limitada
pela unicidade sindical: é livre a fundação de
sindicatos, independentemente de prévia
autorização do Estado, ressalvado o registro
no órgão competente, não sendo possível, no
entanto, a criação de mais de um sindicato da
mesma categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, sendo esta, no
mínimo, equivalente à área de um município.

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 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL 
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

b)    Princípio confederativo: significa que as formas de entidades sindicais são
previstas em lei, dispondo‐se verticalmente, em uma estrutura piramidal em três
níveis: sindicatos, federações e confederações. Cabe ainda ressaltar que, embora
não reguladas, existem no Brasil e são indiretamente admitidas pela lei, as
centrais sindicais. As centrais sindicais não são entes sindicais, não possuem o
status de sindicato, não fazem parte da estrutura sindical brasileira, conforme
veremos mais adiante.




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 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL 
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

c)   Princípio da representatividade direcionada: significa que a lei indica os
grupos ou interesses representados e que dois: as categorias profissionais ou
econômicas e as categorias diferenciadas. Não são previstos sindicatos por
empresa, muito comuns em outros países.

d)     Princípio da liberdade sindical individual relativa: é livre a inscrição de
alguém em um sindicato, mas só é possível no sindicato único da sua categoria
profissional.




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 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL 
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

e)     Combinação estatal e não‐estatal das fontes de
receitas para a manutenção dos sindicatos: significa
que as receitas para manutenção dos sindicatos são
provenientes de uma combinação sindical tributária
oficial, prevista em lei, e de outras contribuições
fixadas pelas assembleias sindicais ou negociadas em
convenções coletivas de trabalho.
f)    Princípio da negociação coletiva: como forma de
composição dos conflitos, sem exclusão de outras, e
de ajuste de condições de trabalho que
normativamente se refletirão sobre toda a categoria,
atingindo filiados e não filiados do sindicato.



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 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL 
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

g) Direito de greve: como exercício de uma atuação legítima das forças sindicais,
cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê‐lo e sobre os
interesses que devem por meio dele defender.
h)     Representação dos trabalhadores: ocorre nas empresas com mais de 200
empregados, objetivando promover o entendimento direto entre eles e os
empregadores.
i)    Garantias especiais conferidas aos dirigentes sindicais: destinadas a evitar
conduta anti‐sindical da empresa, como a estabilidade especial, a inamovibilidade
e o direito de exercício das funções na empresa, estas últimas recepcionadas por
meio do art. 543, da CLT.




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Espero que tenha gostado do que viu até agora.
Neste curso você aprenderá ainda mais sobre:
‐ Contribuições sindicais, confederativas, 
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grevistas, lockout, greve em serviços essenciais, 
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autodefesa, por autocomposição e por 
heterocomposição;
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