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AULA DE 24/06/2010
Professora Maria Nívia
DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
→ No âmbito da Constituição Federal temos, em seu artigo 7º, uma pequena CLT. A
Constituição trata do Direito do Trabalho no Capítulo II – Direitos Sociais, principalmente.
× Visa proteger o mais fraco, o hipossuficiente, perante o
empregado. A fim de que se possa chegar a uma igualdade
ou uma vida condigna para todos.
→ O artigo 7º, CF, trata de todos os tipos de trabalhadores – urbanos e rurais; permanentes e
avulsos; e domésticos.
Vale ressaltar que:
▪ A CLT (1943) não tratou dos direitos dos trabalhadores rurais. Os trabalhadores rurais
passaram a possuir maior respaldo na em 1973 com a lei 5.889;
▪ Em 1998, com a promulgação da Constituição Federal, equiparou-se, legalmente, urbano
com rural (art. 7º, caput) – exceto a parte de prescrição.
▪ No ano de 2000, entrou-se em vigor a Emenda Constitucional nº 28, cujo objetivo foi o de
equiparar a prescrição tanto para urbano quanto para rural.
É a perda do direito de ação pelo decurso do tempo.
→ Contrato vigente: o direito de ação prescreve em 05 anos.
→ Contrato rescindido: o direito de ação prescreve em 02 anos, pós rescisão.
OBS.: O trabalhador tem 05 anos para reclamar na justiça. Se ele
demorar, p. ex., 01 ano para reclamar seu direito, passará a ter direito a
04 anos, e assim sucessivamente (contando-se, inclusive, dia e mês).
► Detalhando o artigo 7º, CF, e seus incisos:
→ I: Proteção dada ao empregado contra despedida arbitrária (vontade unilateral do
empregador) Este dispositivo não garante estabilidade ao trabalhador, mas, sim, que este
seja indenizado caso seja despedido sem justa causa.
▪ O artigo 10 do ADCT fixa em 40% do valor depositado no FGTS o montante
devido a titulo de indenização compensatória (despedida sem justa causa).
AULA DE 24/06/2010
Professora Maria Nívia
× Ao falar do artigo 10 do ADCT, é importante destacarmos o que ele nos diz sobre a
estabilidade provisória:
▪ Gestante: inicia-se a partir do momento que a gestante tem a confirmação da gravidez e estende-se em
5 meses pós parto.
▪ Cipeiro: (representantes dos empregados) inicia-se no registro da candidatura e, se eleito, permanece
por 01 ano após o fim do mandato.
▪ Dirigente sindical (e suplente): inicia-se no registro da candidatura e, se eleito, permanece por 01 ano
após o fim do mandato.
▪ Acidente de trabalho: inicia-se no retorno do benefício - auxílio-doença - (atestado acima de 15 dias) e
permanece por mais 01 ano após seu retorno.
→ ATENÇÃO: Existem outras formas de estabilidade provisória. E a
falta grave acarreta perda da estabilidade.
→ II: Trata do seguro-desemprego que é um benefício do trabalhador despedido sem
justa causa e é calculado com base no último salário do emprego mais recente.
▪ Varia de 03 a 05 meses:
× 06 a 11 meses – 03 parcelas;
× 12 a 23 meses – 04 parcelas; e
× mínimo de 24 meses nos últimos 36 meses – 05 parcelas.
→ III: Trata do FGTS (Lei 8.036/90) – depósito efetuado mensalmente pelo
empregador (sem desconto no salário do empregado) em conta vinculada ao empregado e
gerida pela C.E.F.
▪ Valor a ser depositado: 8% com base no salário percebido pelo empregado.
▪ Não poderá ser sacado nos casos de: justa causa.
→ IV: Estabelece as necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família.
▪ Moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência.
● ATENÇÃO: embora alguns adicionais vinculam-se ao salário mínimo, é
vedada a sua vinculação (indexação/medida/referência) para qualquer fim.
Ex.: aumenta-se o salário mínimo e, automaticamente, o preço do aluguel (proibido).
→ V: Possibilidade de piso salarial diferenciado para determinada categoria
profissional – é uma forma de salário mínimo específico. Se+Sp
▪ Sindicatos negociam por meio de Convenção Coletiva ou, caso frustrada a
negociação consiga, mediante sentença normativa, um piso salarial para
determinada categoria profissional.
AULA DE 24/06/2010
Professora Maria Nívia
→ VI: Vedada a redução salarial, salvo Acordo (ACT) ou Convenção Coletiva (CCT).
Se+E Se+Sp
● Princípios básicos de proteção jurídica ao salário:
▪ Irredutibilidade: não é vedada, porém, é condicionada à ACT ou CCT
(negociação coletiva) com participação obrigatória do sindicato.
▪ Inalterabilidade prejudicial: vedada sua alteração unilateral pelo
empregador e prejudicial ao empregado.
▪ Impenhorabilidade: são impenhoráveis, salvo para pagamento de
pensão alimentícia (uso subsidiário do CPC).
▪ Intangibilidade: é vedado descontos ao salário, salvo os permitidos
por lei (INSS; IRF; Vale Transporte, etc.), por CCT (Se+Sp) e, ainda,
nos casos de danos causados pelo empregado dolosa ou culposamente
(havendo previsão no contrato de trabalho). Sempre poderá haver descontos.
→ VII: Àquele trabalhador cujo salário é variável, é garantido o direito de receber,
pelo menos, um salário mínimo. Caso a comissão mensal não atinja o S.M, o empregador
deverá complementar o restante.
→ VIII: Garantia de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria. Também chamado de ‘gratificação natalina’ e ‘salários trezenos’.
Pago pela previdência (cunho previdenciário e não trabalhista).
▪ É garantia anual, paga ao trabalhador ativo e inativo (aposentado).
▪ Divide-se em duas parcelas: 1ª – até o mês de novembro ou, a requerimento
do empregado, no gozo das férias (paga-se as férias mais uma parcela do 13º
salário); 2ª – até 20 de dezembro.
→ IX: Garantia de trabalho noturno com remuneração superior ao diurno.
▪ Hora ficta noturna: 22 horas às 05 horas do dia seguinte (urbano).
Por ter a hora trabalhada reduzida (52m30s) o adicional é de,
pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
AULA DE 24/06/2010
Professora Maria Nívia
▪ Hora ficta noturna: 21 horas às 05 horas do dia seguinte (rural - lavoura).
▪ Hora ficta noturna: 20 horas às 04 horas do dia seguinte (rural - pecuária).
No trabalho noturno - âmbito rural - a remuneração será acrescida de
25% sobre a remuneração normal, este valor se da, pois, a hora
trabalhada é normal, ou seja, 60 minutos.
×OBS.: adicional noturno (20 ou 25%) e hora extra (50%) – poderão ser pagas
simultaneamente.
→ X: O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.
Vedado qualquer tipo de retenção.
→ XI: Participação nos lucros ou na gestão da empresa.
▪ A participação nos lucros é desvinculada da remuneração (salário), pois tem
caráter indenizatório – não incidem encargos sociais.
× A Súmula 251 do TST, que diz que a participação tem natureza
salarial, não tem efeito.
→ XII: Salário – família: benefício previdenciário (pois é pago pelo INSS).
→ XIII: Jornada de trabalho - normal:
▪ Não poderá ser superior a 08 horas diárias e 44 semanais no trabalho normal.
▪ Empregado e empregador terão a liberdade de instituir o Banco de Horas
(compensação entre diferentes jornadas – não podendo ultrapassar de 02 horas
além da jornada, ou seja, 10 horas diárias) e, também, a redução da jornada –
ACT (Se+E) e CCT (Se+Sp).
×Caso ultrapasse 10 horas, o excedente deverá ser pago com Hora Extra.
×O período de compensação é de 01 ano (a cada ano deve haver novo acordo).
÷ Não poderá ultrapassar 10h diárias e nem a soma da jornada (44h/s).
→ XIV: Jornada de trabalho – revezamento:
▪ Jornada de 06 horas para trabalhos com turno ininterrupto de revezamento.
Salvo ACT ou CCT.
AULA DE 24/06/2010
Professora Maria Nívia
→ XV: Repouso (ou descanso) Semanal Remunerado:
▪ Chamado de R.S.R ou D.S.R.
▪ Será concedido, preferencialmente, aos domingos.
→ XVI: A hora extra será acrescida de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
▪ Permitida nos seguintes casos:
● Acordos de prorrogação;
● Compensação de horas;
● Força maior – acontecimento inevitável em relação à vontade do
empregador (deve afetar, consideravelmente, a situação econômica da empresa);
● Serviços inadiáveis – aqueles que se não forem realizados causem
prejuízo à empresa; e
● Recuperação de horas de paralisação.
→ XVII: Férias anuais remuneradas – acrescidas de, pelo menos, 1/3 além do salário
normal.
▪ Meio pelo qual o trabalhador interrompe seu contrato de trabalho,
percebendo sua remuneração habitual, acrescidas de 1/3 e a antecipação da
metade do 13º salário, se requerido pelo empregado;
▪ O pagamento deverá ser efetuado antecipadamente (02 dias antes).
▪ É vedado o trabalho durante as férias.
→ XVIII: Licença - maternidade a ser concedida 28 dias antes e 92 dias após o
parto, ou seja, 120 dias de licença. → é garantia de estabilidade.
→ XIX: Licença - paternidade (trabalhador urbano e rural):
▪ 05 dias, art. 10, §1º, ADCT.
▪ O Ministério do Trabalho e Emprego entende serem 05 dias úteis.
▪ Excluem-se domingos e feriados – sábado é dia útil não trabalhado.
→ XX: Direito de livre acesso da mulher ao mercado de trabalho.
▪ Vedado qualquer tipo de discriminação.
AULA DE 24/06/2010
Professora Maria Nívia
→ XXI: Garantia de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
▪ Mínimo de 30 dias.
× Não há mais aviso prévio de 08 dias.
→ XXII: Obrigatoriedade da constituição da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) – visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
▪ A CIPA será regulamentada pelo M.T.E e este dirá sua composição,
atribuições e funcionamento.
→ XXIII: Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
▪ Insalubre: atividade ou operação que expõe os empregados a agentes nocivos
à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos.
▪ Perigoso: atividade ou operação que implique no contato permanente com
inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
▪ Penoso: atividade que, embora não cause dano à saúde, torna a atividade
mais sofrida, mais dolorida. Ex.: ficar de pé muito tempo; ficar exposto ao sol.
→ XXIV: Direito à aposentadoria.
→ XXV: Assistência gratuita a filhos e dependentes: do nascimento até 06 anos de
idade. × Creches e pré-escolas.
→ XXVI: As Convenções Coletivas do Trabalho (CCT) e os Acordos Coletivos do
Trabalho (ACT) devem ser reconhecidos como se leis fossem.
▪ Os acordos coletivos são realizados entre Sindicato de empregado (Se) com
a(s) Empresa(s) (E) → Acordo é Se+E.
▪ A convenção coletiva é realizada entre Sindicato de empregado (Se) com
Sindicato patronal (Sp) → Convenção é Se+Sp.
→ XXVII: Proteção em face da automação.
Substituição do trabalho humano pelo trabalho da máquina,
proporcionando maior qualificação para mão-de-obra humana.
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Professora Maria Nívia
→ XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho (urbano; rural; doméstico e autônomo, se
contribuinte.)
▪ A empresa tem o dever de prevenção, por meio de equipamentos de
segurança.
▪ A empresa deverá identificar, isolar e eliminar os riscos. Caso a eliminação
não for possível, deverá sinalizar o risco.
→ XXIX: Direito ao requerimento de créditos resultantes da relação de trabalho.
▪ Prescreve-se em 05 anos, quando o contrato ainda for ativo.
▪ Prescreve-se em 02 anos, pós rescisão contratual.
Se o trabalhador demorar 1 ano para reclamar seu direito, poderá requerer o
crédito dos últimos 04 anos, e assim sucessivamente (conta-se mês e dia).
→ XXX: Proibição de diferença de:
▪ Salário; Por motivo de: sexo; idade; cor ou
▪ Exercício de funções; e estado civil.
▪ Critérios de admissão.
→ XXXI: Proibida a diferenciação de salário ou critério de admissão em relação a
portador de deficiência → aquele que apresenta debilidade que ocasione substancial limitação para o trabalho.
▪ As atividades a serem desempenhadas pelo portador não poderão ser
incompatíveis com suas limitações.
→ XXXII: Proibida a distinção entre trabalho técnico, intelectual e manual.
→ XXXIII: Proibições:
▪ Ao maior de 16 e menor de 18, é vedado o trabalho noturno, insalubre ou
perigoso (sua jornada normal não poderá exceder a 44 horas semanais).
É vedada a hora extra, salvo casos de força maior ou compensação.
▪ O menor de 16, maior de 14 somente poderá trabalhar na condição de aprendiz.
→ XXXIV: Trabalhador avulso e o trabalhador permanente ► direitos iguais.

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Tabela prazos 8112
 

DIREITO DO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO

  • 1. AULA DE 24/06/2010 Professora Maria Nívia DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO → No âmbito da Constituição Federal temos, em seu artigo 7º, uma pequena CLT. A Constituição trata do Direito do Trabalho no Capítulo II – Direitos Sociais, principalmente. × Visa proteger o mais fraco, o hipossuficiente, perante o empregado. A fim de que se possa chegar a uma igualdade ou uma vida condigna para todos. → O artigo 7º, CF, trata de todos os tipos de trabalhadores – urbanos e rurais; permanentes e avulsos; e domésticos. Vale ressaltar que: ▪ A CLT (1943) não tratou dos direitos dos trabalhadores rurais. Os trabalhadores rurais passaram a possuir maior respaldo na em 1973 com a lei 5.889; ▪ Em 1998, com a promulgação da Constituição Federal, equiparou-se, legalmente, urbano com rural (art. 7º, caput) – exceto a parte de prescrição. ▪ No ano de 2000, entrou-se em vigor a Emenda Constitucional nº 28, cujo objetivo foi o de equiparar a prescrição tanto para urbano quanto para rural. É a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. → Contrato vigente: o direito de ação prescreve em 05 anos. → Contrato rescindido: o direito de ação prescreve em 02 anos, pós rescisão. OBS.: O trabalhador tem 05 anos para reclamar na justiça. Se ele demorar, p. ex., 01 ano para reclamar seu direito, passará a ter direito a 04 anos, e assim sucessivamente (contando-se, inclusive, dia e mês). ► Detalhando o artigo 7º, CF, e seus incisos: → I: Proteção dada ao empregado contra despedida arbitrária (vontade unilateral do empregador) Este dispositivo não garante estabilidade ao trabalhador, mas, sim, que este seja indenizado caso seja despedido sem justa causa. ▪ O artigo 10 do ADCT fixa em 40% do valor depositado no FGTS o montante devido a titulo de indenização compensatória (despedida sem justa causa).
  • 2. AULA DE 24/06/2010 Professora Maria Nívia × Ao falar do artigo 10 do ADCT, é importante destacarmos o que ele nos diz sobre a estabilidade provisória: ▪ Gestante: inicia-se a partir do momento que a gestante tem a confirmação da gravidez e estende-se em 5 meses pós parto. ▪ Cipeiro: (representantes dos empregados) inicia-se no registro da candidatura e, se eleito, permanece por 01 ano após o fim do mandato. ▪ Dirigente sindical (e suplente): inicia-se no registro da candidatura e, se eleito, permanece por 01 ano após o fim do mandato. ▪ Acidente de trabalho: inicia-se no retorno do benefício - auxílio-doença - (atestado acima de 15 dias) e permanece por mais 01 ano após seu retorno. → ATENÇÃO: Existem outras formas de estabilidade provisória. E a falta grave acarreta perda da estabilidade. → II: Trata do seguro-desemprego que é um benefício do trabalhador despedido sem justa causa e é calculado com base no último salário do emprego mais recente. ▪ Varia de 03 a 05 meses: × 06 a 11 meses – 03 parcelas; × 12 a 23 meses – 04 parcelas; e × mínimo de 24 meses nos últimos 36 meses – 05 parcelas. → III: Trata do FGTS (Lei 8.036/90) – depósito efetuado mensalmente pelo empregador (sem desconto no salário do empregado) em conta vinculada ao empregado e gerida pela C.E.F. ▪ Valor a ser depositado: 8% com base no salário percebido pelo empregado. ▪ Não poderá ser sacado nos casos de: justa causa. → IV: Estabelece as necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família. ▪ Moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência. ● ATENÇÃO: embora alguns adicionais vinculam-se ao salário mínimo, é vedada a sua vinculação (indexação/medida/referência) para qualquer fim. Ex.: aumenta-se o salário mínimo e, automaticamente, o preço do aluguel (proibido). → V: Possibilidade de piso salarial diferenciado para determinada categoria profissional – é uma forma de salário mínimo específico. Se+Sp ▪ Sindicatos negociam por meio de Convenção Coletiva ou, caso frustrada a negociação consiga, mediante sentença normativa, um piso salarial para determinada categoria profissional.
  • 3. AULA DE 24/06/2010 Professora Maria Nívia → VI: Vedada a redução salarial, salvo Acordo (ACT) ou Convenção Coletiva (CCT). Se+E Se+Sp ● Princípios básicos de proteção jurídica ao salário: ▪ Irredutibilidade: não é vedada, porém, é condicionada à ACT ou CCT (negociação coletiva) com participação obrigatória do sindicato. ▪ Inalterabilidade prejudicial: vedada sua alteração unilateral pelo empregador e prejudicial ao empregado. ▪ Impenhorabilidade: são impenhoráveis, salvo para pagamento de pensão alimentícia (uso subsidiário do CPC). ▪ Intangibilidade: é vedado descontos ao salário, salvo os permitidos por lei (INSS; IRF; Vale Transporte, etc.), por CCT (Se+Sp) e, ainda, nos casos de danos causados pelo empregado dolosa ou culposamente (havendo previsão no contrato de trabalho). Sempre poderá haver descontos. → VII: Àquele trabalhador cujo salário é variável, é garantido o direito de receber, pelo menos, um salário mínimo. Caso a comissão mensal não atinja o S.M, o empregador deverá complementar o restante. → VIII: Garantia de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Também chamado de ‘gratificação natalina’ e ‘salários trezenos’. Pago pela previdência (cunho previdenciário e não trabalhista). ▪ É garantia anual, paga ao trabalhador ativo e inativo (aposentado). ▪ Divide-se em duas parcelas: 1ª – até o mês de novembro ou, a requerimento do empregado, no gozo das férias (paga-se as férias mais uma parcela do 13º salário); 2ª – até 20 de dezembro. → IX: Garantia de trabalho noturno com remuneração superior ao diurno. ▪ Hora ficta noturna: 22 horas às 05 horas do dia seguinte (urbano). Por ter a hora trabalhada reduzida (52m30s) o adicional é de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
  • 4. AULA DE 24/06/2010 Professora Maria Nívia ▪ Hora ficta noturna: 21 horas às 05 horas do dia seguinte (rural - lavoura). ▪ Hora ficta noturna: 20 horas às 04 horas do dia seguinte (rural - pecuária). No trabalho noturno - âmbito rural - a remuneração será acrescida de 25% sobre a remuneração normal, este valor se da, pois, a hora trabalhada é normal, ou seja, 60 minutos. ×OBS.: adicional noturno (20 ou 25%) e hora extra (50%) – poderão ser pagas simultaneamente. → X: O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês. Vedado qualquer tipo de retenção. → XI: Participação nos lucros ou na gestão da empresa. ▪ A participação nos lucros é desvinculada da remuneração (salário), pois tem caráter indenizatório – não incidem encargos sociais. × A Súmula 251 do TST, que diz que a participação tem natureza salarial, não tem efeito. → XII: Salário – família: benefício previdenciário (pois é pago pelo INSS). → XIII: Jornada de trabalho - normal: ▪ Não poderá ser superior a 08 horas diárias e 44 semanais no trabalho normal. ▪ Empregado e empregador terão a liberdade de instituir o Banco de Horas (compensação entre diferentes jornadas – não podendo ultrapassar de 02 horas além da jornada, ou seja, 10 horas diárias) e, também, a redução da jornada – ACT (Se+E) e CCT (Se+Sp). ×Caso ultrapasse 10 horas, o excedente deverá ser pago com Hora Extra. ×O período de compensação é de 01 ano (a cada ano deve haver novo acordo). ÷ Não poderá ultrapassar 10h diárias e nem a soma da jornada (44h/s). → XIV: Jornada de trabalho – revezamento: ▪ Jornada de 06 horas para trabalhos com turno ininterrupto de revezamento. Salvo ACT ou CCT.
  • 5. AULA DE 24/06/2010 Professora Maria Nívia → XV: Repouso (ou descanso) Semanal Remunerado: ▪ Chamado de R.S.R ou D.S.R. ▪ Será concedido, preferencialmente, aos domingos. → XVI: A hora extra será acrescida de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. ▪ Permitida nos seguintes casos: ● Acordos de prorrogação; ● Compensação de horas; ● Força maior – acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador (deve afetar, consideravelmente, a situação econômica da empresa); ● Serviços inadiáveis – aqueles que se não forem realizados causem prejuízo à empresa; e ● Recuperação de horas de paralisação. → XVII: Férias anuais remuneradas – acrescidas de, pelo menos, 1/3 além do salário normal. ▪ Meio pelo qual o trabalhador interrompe seu contrato de trabalho, percebendo sua remuneração habitual, acrescidas de 1/3 e a antecipação da metade do 13º salário, se requerido pelo empregado; ▪ O pagamento deverá ser efetuado antecipadamente (02 dias antes). ▪ É vedado o trabalho durante as férias. → XVIII: Licença - maternidade a ser concedida 28 dias antes e 92 dias após o parto, ou seja, 120 dias de licença. → é garantia de estabilidade. → XIX: Licença - paternidade (trabalhador urbano e rural): ▪ 05 dias, art. 10, §1º, ADCT. ▪ O Ministério do Trabalho e Emprego entende serem 05 dias úteis. ▪ Excluem-se domingos e feriados – sábado é dia útil não trabalhado. → XX: Direito de livre acesso da mulher ao mercado de trabalho. ▪ Vedado qualquer tipo de discriminação.
  • 6. AULA DE 24/06/2010 Professora Maria Nívia → XXI: Garantia de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. ▪ Mínimo de 30 dias. × Não há mais aviso prévio de 08 dias. → XXII: Obrigatoriedade da constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho. ▪ A CIPA será regulamentada pelo M.T.E e este dirá sua composição, atribuições e funcionamento. → XXIII: Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade. ▪ Insalubre: atividade ou operação que expõe os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos. ▪ Perigoso: atividade ou operação que implique no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. ▪ Penoso: atividade que, embora não cause dano à saúde, torna a atividade mais sofrida, mais dolorida. Ex.: ficar de pé muito tempo; ficar exposto ao sol. → XXIV: Direito à aposentadoria. → XXV: Assistência gratuita a filhos e dependentes: do nascimento até 06 anos de idade. × Creches e pré-escolas. → XXVI: As Convenções Coletivas do Trabalho (CCT) e os Acordos Coletivos do Trabalho (ACT) devem ser reconhecidos como se leis fossem. ▪ Os acordos coletivos são realizados entre Sindicato de empregado (Se) com a(s) Empresa(s) (E) → Acordo é Se+E. ▪ A convenção coletiva é realizada entre Sindicato de empregado (Se) com Sindicato patronal (Sp) → Convenção é Se+Sp. → XXVII: Proteção em face da automação. Substituição do trabalho humano pelo trabalho da máquina, proporcionando maior qualificação para mão-de-obra humana.
  • 7. AULA DE 24/06/2010 Professora Maria Nívia → XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho (urbano; rural; doméstico e autônomo, se contribuinte.) ▪ A empresa tem o dever de prevenção, por meio de equipamentos de segurança. ▪ A empresa deverá identificar, isolar e eliminar os riscos. Caso a eliminação não for possível, deverá sinalizar o risco. → XXIX: Direito ao requerimento de créditos resultantes da relação de trabalho. ▪ Prescreve-se em 05 anos, quando o contrato ainda for ativo. ▪ Prescreve-se em 02 anos, pós rescisão contratual. Se o trabalhador demorar 1 ano para reclamar seu direito, poderá requerer o crédito dos últimos 04 anos, e assim sucessivamente (conta-se mês e dia). → XXX: Proibição de diferença de: ▪ Salário; Por motivo de: sexo; idade; cor ou ▪ Exercício de funções; e estado civil. ▪ Critérios de admissão. → XXXI: Proibida a diferenciação de salário ou critério de admissão em relação a portador de deficiência → aquele que apresenta debilidade que ocasione substancial limitação para o trabalho. ▪ As atividades a serem desempenhadas pelo portador não poderão ser incompatíveis com suas limitações. → XXXII: Proibida a distinção entre trabalho técnico, intelectual e manual. → XXXIII: Proibições: ▪ Ao maior de 16 e menor de 18, é vedado o trabalho noturno, insalubre ou perigoso (sua jornada normal não poderá exceder a 44 horas semanais). É vedada a hora extra, salvo casos de força maior ou compensação. ▪ O menor de 16, maior de 14 somente poderá trabalhar na condição de aprendiz. → XXXIV: Trabalhador avulso e o trabalhador permanente ► direitos iguais.