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Espaços Territoriais Protegidos e Unidades de Conservação<br />Constituição Federal  - art. 225, § 1 °, III, atribuição do poder público: “ definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração ou supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.<br />Lei 6.938/81, art. 9., VI  - Instrumentos da PNMA “a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas”<br />Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (L. 9985/2000) – estabelece construção sistemática da matéria<br />Conceito: unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação<br />O SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. Objetivos (art. 4o ) e gestão do SNUC (art. 60 ).  Categorias -  As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:<br />a) Unidades de Proteção Integral - preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais<br />Unidades de Uso Sustentável - compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais<br />Unidades de Proteção Integral:<br />I - Estação Ecológica: preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas; posse e domínio públicos; pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável<br />II - Reserva Biológica: preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais; posse e domínio públicos; proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico<br />III - Parque Nacional: preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; posse e domínio públicos<br />IV - Monumento Natural: preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários<br />V - Refúgio de Vida Silvestre: proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória; pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários<br />Unidades de Uso Sustentável:<br />I - Área de Proteção Ambiental: área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; constituída por terras públicas ou privadas<br />II - Área de Relevante Interesse Ecológico: área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza; constituída por terras públicas ou privadas.;<br />III - Floresta Nacional: área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas; posse e domínio públicos; admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação; pesquisa é permitida e incentivada.<br />IV - Reserva Extrativista; área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade; de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais; proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional; exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis<br />V - Reserva de Fauna: área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos; posse e domínio públicos; proibido o exercício da caça amadorística ou profissional<br />VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica; domínio público<br />* objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais<br />VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.<br />
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  • 1. Espaços Territoriais Protegidos e Unidades de Conservação<br />Constituição Federal - art. 225, § 1 °, III, atribuição do poder público: “ definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração ou supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.<br />Lei 6.938/81, art. 9., VI - Instrumentos da PNMA “a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas”<br />Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (L. 9985/2000) – estabelece construção sistemática da matéria<br />Conceito: unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação<br />O SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. 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