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25 de Abril de 1974 Trabalho realizado por: ,[object Object]
 Sofia Soares,[object Object]
Introdução 	Este trabalho visou recolhermos informação sobre os objectivos da Revolução de Abril de 1974 e verificar de que forma estão a ser implementados no presente, levantando questões e dando algumas respostas, sobretudo do ponto de vista do cidadão comum.
Objectivos do 25 de Abril Implementação destes objectivos no presente ,[object Object]
 Extinção das instituições  do tipo  fascista:  PIDE; Legião Portuguesa; Prisões Políticas; Mocidade  Portuguesa.
 Implementação do direito  de eleições livres, por sufrágio universal e directo.
Existência de liberdade de pensamento, de expressão, de associação e de imprensa.
Ausência desse tipo de instituições e de prisões políticas.
Existência de eleições livres e directas para o Presidente da República, Assembleia da República, Órgãos de Poder Local e Eleições Europeias.,[object Object]
Existência de um poder autárquico realmente democrático.
Descolonização.  
Existência das regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Eleições livres para os Órgãos do Poder Local.
Emergência de novos países: Angola, Moçambique, Guiné, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.,[object Object]
Formação de associações políticas
Constituição Democrática aprovada a 2 de Abril de 1976, revista em 1982, 1989 e 1992.
Existência de inúmeros partidos políticos.,[object Object]
Pilares de uma Democracia Constituição Portuguesa 1976 Direito à liberdade: Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança) “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. […] 4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. […]”
Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação) “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. […]” Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) “[…] 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. […]”
Artigo 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto) “1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. […] 6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei. independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.”
Artigo 42.º (Liberdade de criação cultural) “1. É livre a criação intelectual, artística e científica. […]” Artigo 43.º (Liberdade de aprender e ensinar) “1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar. 2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas. 3. O ensino público não será confessional. 4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.”
Questões Frequentes Em relação ao artigo 27º, Direito à liberdade e à segurança , será que no momento actual poder-se-á dizer que todos os cidadãos se sentem seguros? Quanto ao artigo 38º, temos vindo a assistir a notícias e a relatos da tentativa por parte do poder político, em controlar os meios de comunicação social. Podemos dizer então que a liberdade de expressão e de informação está em risco?
Do nosso ponto de vista, nem todos os cidadãos se sentem seguros, pois todos os dias nos deparamos com casos de extrema violência e constantes assaltos, que traduzem a falta de segurança existente no nosso quotidiano. Se efectivamente o poder controlar os meios de informação então está em causa um dos principais pilares da revolução de Abril.
Direito à igualdade: Artigo 13.º   (Princípio da igualdade) “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Questões Frequentes Referente ao artigo 13º, uma das questões possíveis é a razão pela qual se verifica o despedimento ou não renovação de contrato a mulheres que engravidam? Outra questão actual que se põe é o facto de saber a razão que faz com que quando se sabe de alguém que tem uma orientação sexual diferente da maioria é discriminado socialmente?
Na nossa opinião,  o seu despedimento ou não renovação do contrato deve-se ao facto dos patrões não quererem ter mulheres que não trabalham a receber salário, pois isso causaria prejuízo. Relativamente aos homossexuais, estes são vítimas de discriminação, pois vivemos numa sociedade que ainda não aceita as escolhas tomadas pela minoria.
Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”

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  • 3. Introdução Este trabalho visou recolhermos informação sobre os objectivos da Revolução de Abril de 1974 e verificar de que forma estão a ser implementados no presente, levantando questões e dando algumas respostas, sobretudo do ponto de vista do cidadão comum.
  • 4.
  • 5. Extinção das instituições do tipo fascista: PIDE; Legião Portuguesa; Prisões Políticas; Mocidade Portuguesa.
  • 6. Implementação do direito de eleições livres, por sufrágio universal e directo.
  • 7. Existência de liberdade de pensamento, de expressão, de associação e de imprensa.
  • 8. Ausência desse tipo de instituições e de prisões políticas.
  • 9.
  • 10. Existência de um poder autárquico realmente democrático.
  • 12. Existência das regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
  • 13. Eleições livres para os Órgãos do Poder Local.
  • 14.
  • 16. Constituição Democrática aprovada a 2 de Abril de 1976, revista em 1982, 1989 e 1992.
  • 17.
  • 18.
  • 19. Pilares de uma Democracia Constituição Portuguesa 1976 Direito à liberdade: Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança) “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. […] 4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. […]”
  • 20. Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação) “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. […]” Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) “[…] 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. […]”
  • 21. Artigo 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto) “1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. […] 6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei. independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.”
  • 22. Artigo 42.º (Liberdade de criação cultural) “1. É livre a criação intelectual, artística e científica. […]” Artigo 43.º (Liberdade de aprender e ensinar) “1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar. 2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas. 3. O ensino público não será confessional. 4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.”
  • 23. Questões Frequentes Em relação ao artigo 27º, Direito à liberdade e à segurança , será que no momento actual poder-se-á dizer que todos os cidadãos se sentem seguros? Quanto ao artigo 38º, temos vindo a assistir a notícias e a relatos da tentativa por parte do poder político, em controlar os meios de comunicação social. Podemos dizer então que a liberdade de expressão e de informação está em risco?
  • 24. Do nosso ponto de vista, nem todos os cidadãos se sentem seguros, pois todos os dias nos deparamos com casos de extrema violência e constantes assaltos, que traduzem a falta de segurança existente no nosso quotidiano. Se efectivamente o poder controlar os meios de informação então está em causa um dos principais pilares da revolução de Abril.
  • 25. Direito à igualdade: Artigo 13.º (Princípio da igualdade) “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
  • 26. Questões Frequentes Referente ao artigo 13º, uma das questões possíveis é a razão pela qual se verifica o despedimento ou não renovação de contrato a mulheres que engravidam? Outra questão actual que se põe é o facto de saber a razão que faz com que quando se sabe de alguém que tem uma orientação sexual diferente da maioria é discriminado socialmente?
  • 27. Na nossa opinião, o seu despedimento ou não renovação do contrato deve-se ao facto dos patrões não quererem ter mulheres que não trabalham a receber salário, pois isso causaria prejuízo. Relativamente aos homossexuais, estes são vítimas de discriminação, pois vivemos numa sociedade que ainda não aceita as escolhas tomadas pela minoria.
  • 28. Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
  • 29. Questões Frequentes No que diz respeito ao artigo 20º, será que as leis actuais protegem mais o criminoso do que a vítima? Será que todos têm o mesmo direito à defesa de qualidade?
  • 30. Segundo o nosso parecer, hoje em dia, os criminosos são mais protegidos do que as vítimas porque pouco tempo após serem detidos, são libertados mesmo que não se comprove a sua inocência. No que diz respeito à defesa de qualidade é um assunto subjectivo. Podemos subentender que uma pessoa com maiores possibilidades económicas terá acesso a melhores advogados e poderá escolher o que quiser. Quem tem menores posses terá de se submeter ao advogado facultado pelo estado, não tendo opção de escolha.
  • 31. Artigo 64.º (Saúde) “ 1-Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. […]”
  • 32. Questões frequentes Relativamente ao artigo 64º (Saúde), se a Constituição garante a protecção e promoção da saúde, então o porquê da existência de longas listas de espera para a realização das mais diversas intervenções clínicas? Embora o acesso aos cuidados de saúde sejam gratuitos, o preço dos medicamentos para muitos cidadãos, serão incomportáveis?
  • 33. As longas listas de espera devem-se à má organização do sistema de saúde, falta de meios técnicos e humanos o que provocam a morte de muitas pessoas. Não serve de nada ter acesso a consultas médicas gratuitas se o preço dos medicamentos são incomportáveis, ou seja, não vale a pena ter o diagnóstico se não nos podemos curar.
  • 34. Artigo 74.º (Ensino) “ 1.Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. […]”
  • 35. Questões Frequentes Será que está a ser garantida uma educação igual para todos? A educação pública estará a garantir que todos independentemente do seu estrato social de origem possam subir na escala social? A educação pública estará a atenuar ou a agravar a diferenciação social?
  • 36. Em relação à educação pensamos que esta está a ser igualmente garantida para todos devido ao facto de existir escolaridade obrigatória, garante também que todos possam ascender na sociedade independentemente do seu estrato social e que esta contribui para atenuar a diferenciação social pois combate o analfabetismo que se verificava há alguns anos atrás nas regiões mais interiores ou menos desenvolvidas.
  • 37. Conclusão Podemos, por fim, concluir que os pilares defendidos na Constituição Democrática se encontram presentes nos nossos dias. Todavia, existem aspectos do nosso quotidiano, nomeadamente, nas áreas da Saúde e da Justiça que não correspondem aos ideais pretendidos.
  • 38.