See resolucao 2.349 2000 expedicao e registro certf diplomas rede publica
1. RESOLUÇÃO SEE Nº 2349, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.
ALTERA A RESOLUÇÃO SEE Nº 1553 DE 16/07/90 E ESTABELECE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO E
REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE
ENSINO
A SECRETÁRIA OE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio de
Janeiro s6 poderão expedir diplomas e certificados relativos aos cursos sob a égide da Lei nº 9394/96,
após terem sido os mesmos previamente regularizados.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino deverão publicar em Diário Oficial as relações nominais dos
alunos concluintes de Curso de Ensino Médio, sem o que os certificados ou diplomas a eles conferidos
não terão validade.
§1'- As publicações a que se refere o art. 2º dizem respeito a:
I - concluintes do Curso de Formação de Professores, na modalidade Normal, em nível médio;
II - concluintes do Curso de Educação Profissional, de nível
técnico;
III - concluintes do Curso de Ensino Médio, incluindo os Centros de Estudos Supletivos;
IV - aprovados em exames supletivos.
§2' As publicações previstas no caput deste artigo, bem como 0 controle dos mesmos, serão de
iniciativa:
1 - das instituições ou dos estabelecimentos de ensino;
II -do setor da SEE responsável pelos exames supletivos.
§3' - É de responsabilidade da respectiva direção das instituições e dos estabelecimentos de ensina o
arquivamento da página do Diário Oficial com a publicação da listagem nominal dos concluintes.
§4º - As publicações a que se refere o caput deste artigo serão acompanhadas e controladas pelas
Gerências de Ensino, Gestão e integração das Coordenadorias Regionais, de forma que todo concluínte
tenha resguardado o seu direito de receber seu respectivo documento de conclusão de forma correta e no
prazo de 1 20 dias.
§ 5º - Os estabelecimentos de ensino deverão elaborar as relações ãe concluintes em papel timbrado
da unidade escutar, com um original de gabardo próprio para Diário Oficial, e mais duas cópias, sem
qualquer rasura e com a assinatura do Diretor.
§ 6º - Na publicação da relação nominal dos alunos em regime de dependência deverá constar s
indicação do número e do ano de sua turma de origem, bem como o ano em que foi aprovado, após
conclusão da dependência.
Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino deverão registrar em livro/s próprio/s para cada curso os
respectivos diplomas/certificados que expedirem.
§1' - Os cursos de educação profissional de nível básico / cursos livres não se incluem no disposto na
presente Resolução por não necessitarem de regulamentação especifica para funcionamento
§2º- O Diretor e o Secretário do estabelecimento assinarão o termo de abertura do/s livro/s a que se
refere o "caput" deste artigo e rubricarão as respectivas folhas, obrigatoriamente numeradas.
§3º - Do registro constarão os seguintes dados:
1. Nome completo do aluno;
2. Nacionalidade;
3. Naturalidade;
4. Data de nascimento;
5. Número da cédula de identificação, para os maiores de ' 16 anos;
6. Especificação do curso concluído;
7. Data de conclusão do curso;
8. Número do registro;
9. Data de publicação em D.O. da listagem de concluintes, excetuando-se o Ensino Fundamental.
Art. 4º - Para os alunos oriundos de estabelecimentos extintos serão expedidos documentos escolares
peio setor próprio da SEE, em conformidade com as normas vigentes.
2. Art. 5' - O Diretor e o Secretário Escolar são, para todos os efeitos, responsáveis pela regularidade dos
diplomas e certificados expedidos pelo estabelecimento berra como pela guarda dos documentos que
comprovam a expedição dos mesmos.
Art. 8º - Os exames supletivos de educação de jovens e adultos,
Parágrafo único -O setor da SEE responsável pela realização dos referidos exames supletivos também
deverá publicar a listagem dos concluintes, expedir e assinar os respectivos certificados, bem como
manter atualizados os assentamentos dos resultados dos mesmos a partir do 2º semestre de 1973.
Art 7º - A segunda via dos documentos a que se refere esta Resolução será requerida pelo interessado ao
estabelecimento de ensino ou ao setor próprio da SEE responsável pelos exames supletivos e pelas
escolas extintas.
§1" - 0 documento a que se refere este artigo deverá ser expedido corn a observação "2' via".
§2º - Em se tratando de documento registrado no MEC ou na extinta DAT, o registro da segunda via será
efetuado nos termos desta Resolução, assentando-se, se possível, em observação, o registro primitivo no MEC
ou na extinta DAT.
AM 8º - A Subsecretaria de Estado de Educação adotará providências core vistas à ampla divulgação desta
Resolução, da' qual enviará cópia a todas as instituições de ensino superior sediadas no Estado do Rio de
Janeiro, assim corno às Secretarias de Estado de Educação das demais unidades federadas.
Art 9º - Os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual,
a partir do ano letivo de 2000, obedecerão obrigatoriamente aos modelos padrão ,verso e anverso)
constantes dos anexos 1, 11, 111, IV, V, VI e Vll desta Resolução, impressos nas dimensões de 297X210
em Formato Internacional A4.
§1º- Os diplomas e certificados expedidos até o ano letivo de 1999 pelas unidades escolares do Sistema
Estadual de Ensino obedecerão ao disposto na Resolução SEE 1553, de 16.07.90.
§2º - Os impressos a que se refere este artigo serão entregues pela SEE à Direção das Unidades
Escolares, ou a portador credenciado, somente após a publicação em Diário Oficial das listagens dos
concluintes.
§3º- No caso de rasura no preenchimento dos impressos, só haverá reposição mediante a
apresentação na SEE dos documentos rasurados. Art 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 11 de dezembro de 2000.
LIA CIOMAR MACEDO DE FARIA
Secretária de Estado de Educação