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Responsabilidade Civil Extracontratual 
Da responsabilidade por ato de outrem 
Vimos que a ação ou omissão do agente (ato comissivo ou omissivo) pode defluir de ato 
próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos 
causados por coisas que estejam sob a guarda do agente. 
Assim, o pai responde pelos atos dos filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua 
companhia; o patrão responde pelos atos de seus empregados; o tutor e o curador respondem 
pelos pupilos e curatelados etc. 
A responsabilidade por fato de terceiro protege a vítima e confere segurança. A 
responsabilidade do patrão e do empregado é solidária para reparar o dano causado pelo 
empregado – a vítima pode pleitear a indenização de qualquer dos dois, e provavelmente 
escolherá quem tem mais condições de arcar com o pagamento. 
A responsabilidade por fato de terceiro aparece na responsabilidade contratual também: 
responsabilidade dos hoteleiros, estalajadeiros e outras pessoas em situação igual pelas 
bagagens dos hóspedes, inclusive por furtos e roubos que perpetrarem a terceiros, empregados 
ou não, que tiverem acesso ao estabelecimento. 
A solidariedade no direito brasileiro não se presume, mas decorre da lei no ato ilícito. 
Observação.: a responsabilidade por fato de terceiro é objetiva – não depende de culpa do 
agente, de negligência, por exemplo do pai, do tutor, do patrão. No regime anterior ao 
CC/2002, havia culpa presumida do pai e não responsabilidade objetiva. 
Sobre a responsabilidade de pais, patrão e etc 
- É objetiva – artigo 933, CC/2.002; 
– No direito penal, a pena não passa da pessoa do delinquente, não há responsabilidade por 
fato de terceiro, como no Cível; 
– Quando a responsabilidade por fato de terceiro depende da culpa, ela existe por ato próprio, 
na realidade (negligência na escolha do empregado); 
– A responsabilidade objetiva por fato de terceiro amplia a garantia da vítima à indenização. 
Trata-se da ideia do risco. O pai que põe filho no mundo e o patrão que usa empregado 
correm o risco de que da atividade daqueles surja dano para terceiro. E se isto ocorrer, devem 
pais e patrões responder solidariamente com os causadores diretos do dano. Os causadores
estão sob dependência dos pais, patrões etc. Exemplo: empresa responde por dano causado 
pelo motorista de caminhão, seu empregado, mesmo sem culpa; 
– Mesmo se o menor tem entre 16 e 18 anos (púbere), o pai responde solidariamente; ainda 
que ele seja emancipado. Para o impúbere os pais respondem integralmente; 
– Se o ato do menor decorre de fortuito ou força maior, não há obrigação de reparar o dano, 
não havendo culpa do menor. Mas se há culpa do menor, mesmo que este seja inimputável 
(sem discernimento, e portanto, sem culpa), os pais respondem por atos danosos. Observação: 
se o filho está sob a guarda do pai ou se não está sob a sua guarda por culpa do próprio pai, ou 
por conta de atribuição da guarda a terceiro, a responsabilidade existe. 
– Artigo 944, parágrafo único do CC: pode o juiz reduzir a indenização se não for grave a 
culpa do pai e o dano resultante do ato do filho for enorme; 
- A responsabilidade por coisa sob a guarda do agente ocorre mormente nos dias atuais, pelo 
desenvolvimento das máquinas, principalmente veículos a motor, criando a responsabilidade 
objetiva de seu guardião, conforme jurisprudência e doutrina. 
Outras hipóteses de responsabilidade civil extracontratual 
Responsabilidade por Danos Provocados por Animais 
Artigo 936, CC: O dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não 
provar culpa da vítima ou força maior. 
A responsabilidade por danos provocados por animais é objetiva, não depende de culpa. O 
dono ou o detentor responde, salvo excludentes, como a força maior ou a culpa exclusiva da 
vítima. 
Danos Causados por Edifícios e Construções 
Artigo 937, CC: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua 
ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta; 
Artigo 938, CC: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das 
coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. 
O condomínio responde quando da impossibilidade de identificação do causador do dano 
causado por objetos lançados, consoante interpretação jurisprudencial.
Princípios da Liquidação de Danos 
Artigo 946, CC: se a obrigação for determinada, e não houver na lei ou no contrato disposição 
fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na 
forma que a lei processual determinar. 
A lei processual não determina uma forma para apuração do valor, o que deve ser feito em 
processo de conhecimento, pelo rito ordinário ou sumário, conforme o caso. 
A liquidação de sentença não é adequada para determinar valor de obrigação indeterminada 
que não esteja expressa em sentença – a liquidação de sentença tem lugar quando sentença 
ilíquida foi anteriormente proferida. A lei processual, portanto, nada determina, praticamente, 
em matéria de obrigação indeterminada e apuração de perdas e danos. Não sendo possível o 
cumprimento da obrigação em espécie, a lei determina o pagamento do seu valor em pecúnia 
(moeda corrente), conforme o artigo 947, CC. 
A Responsabilidade Civil por Homicídio 
Artigo 948, CC: A indenização em caso de homicídio compreende, sem excluir outras 
reparações: pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da 
família (artigo 948, I, CC); e prestação de alimentos a quem a vítima os devia, levando-se em 
conta a provável duração da vida da vítima (artigo 948, II, CC). 
A Responsabilidade Civil por Danos Físicos 
Em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, a indenização compreende despesas de tratamento 
e lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo eventualmente sofrido 
(artigo 949, CC). 
Se da ofensa resultar defeito que impossibilite a prática da profissão ou do ofício, como a 
dificuldade de locomoção do atleta, a cicatriz para o modelo, por exemplo, ou se diminuir a 
capacidade de trabalho, a indenização ainda incluirá pensão correspondente à parte que se 
perdeu nos rendimentos do ofendido (artigo 950, caput do CC). 
O prejudicado pode optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, conforme artigo 
950, parágrafo único, CC. 
Tais verbas indenizatórias são devidas igualmente na hipótese de erro médico.
A Responsabilidade por Usurpação ou Esbulho 
Artigo 952, CC: havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a 
indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros 
cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. 
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á 
ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. 
A regra da ampla reparação por dano moral, fundamentada no artigo 5º, V e X, da CF, torna 
incorreta a limitação do parágrafo único do artigo 952 quanto ao valor sentimental das coisas, 
que muitas vezes é bem superior ao seu valor de mercado. 
Outras Hipóteses de Responsabilidade Civil Extracontratual 
Indenização por Ofensa à Honra 
Ato praticado contra a honra da mulher – assunto do CC/1916, artigo 1548, que tratava da 
indenização por agravamento da honra da mulher, caso o agente não reparasse o mal pelo 
casamento. Hoje o assunto cai na regra geral de reparação por ato ilícito; cai a 
responsabilidade objetiva se a mulher for menor e virgem, que antes havia; e desaparece 
também a presunção de dano. 
Calúnia, Difamação e Injúria 
O CC/1916 só disciplinava calúnia e injúria, em seu artigo 1547. 
O artigo 953 do novo CC fala da difamação. O novo CC também modifica o de 1916 em 
relação à indenização nos casos de ofensa à honra. 
Conforme o parágrafo único do artigo 953, do CC/2002, o juiz arbitra o valor da indenização 
por dano moral com critério subjetivo. 
Indenização por Ofensa à Liberdade Pessoal
A ofensa à liberdade pessoal resulta em indenização por perdas e danos, e não havendo 
prejuízo material, poderá ser pleiteado exclusivamente o dano moral, que o juiz fixará 
equitativamente, conforme as circunstâncias do caso (artigo 954 c.c/ artigo 953, parágrafo 
único do CC). 
A lei considera ofensiva à liberdade pessoal, nos termos do artigo 954, parágrafo único do 
CC: 
I – o cárcere privado; 
II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; 
III – a prisão ilegal. 
Dos Acidentes de Trânsito 
Geram a responsabilidade civil extracontratual, mas muitas vezes com presunção de culpa do 
agente causador do dano, como nos casos dos veículos que abalroam a traseira de outros 
carros e cujos motoristas devem provar a culpa exclusiva de terceiro, ou da própria vítima, ou 
ainda caso fortuito ou força maior (a presunção de culpa é juris tantum, relativa, admite prova 
em sentido contrário). 
A Responsabilidade do Estado 
No início, a regra era a da irresponsabilidade. O Estado absolutista, da monarquia que 
concentrava em suas mãos os poderes legislativo, judiciário e executivo, não respondia por 
danos, não se auto-condenava, e nem poderia cumprir qualquer pena. 
Hoje o Estado responde independentemente de culpa por ato de seus agentes, tendo contra 
estes, desde que provada a culpa dos mesmos, ação regressiva. A responsabilidade objetiva do 
Estado é determinada no artigo 37, § 6º da CF. Para a doutrina, a responsabilidade objetiva do 
Estado só existe em caso de ato comissivo, pois na omissão é preciso que a vítima prove que o 
Estado deveria ter feito o que não fez (ninguém pode ser responsabilizado por não ter feito 
algo, a menos que se prove que o agente deveria ter feito o que não fez – Celso A. Bandeira 
de Mello). 
A responsabilidade do Estado por atos de seu agente é responsabilidade patrimonial por ato de 
terceiro (a expressão responsabilidade civil permaneceu, mas refere-se à responsabilidade da 
pessoa física, que era a única a responder por seus atos – no início havia a irresponsabilidade 
do Estado por atos de seus agentes).
Prescreve o artigo 5º, inciso LXXV: O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, 
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. 
Danos no Direito de Família 
No direito de família, as obrigações decorrem da lei, razão pela qual se discute na doutrina a 
teoria contratualista, que enxerga o casamento como um contrato, e não como um ato 
institucional. O casamento é negócio jurídico, que envolve a manifestação livre e consciente 
da vontade de modo bilateral, mas as obrigações têm como fonte a lei, com características, 
portanto, de contrato e de ato institucional (como afirmam os defensores da teoria mista – o 
casamento tem feições de contrato e de instituição). 
Não só o casamento, mas a união estável e a família monoparental, geram efeitos e, portanto, 
direitos e obrigações recíprocos entre seus componentes. 
No casamento, por exemplo, os deveres de fidelidade recíproca, coabitação, mútua 
assistência, guarda, sustento e proteção em relação à pessoa dos filhos, e respeito e 
consideração mútuos decorrem diretamente da lei. 
As obrigações supra, bem como as decorrentes do poder familiar, quando não são cumpridas, 
ensejam penas gravíssimas, que vão além das indenizações por danos morais e materiais. 
A dívida alimentar pode acarretar, por causa do inadimplemento, a única hipótese hoje aceita 
para a prisão civil. Outras sanções como a perda da guarda de filho, ou a suspensão ou 
destituição do poder familiar, também encontram previsão no ordenamento jurídico. 
A possibilidade de perda do direito de uso do patronímico familiar do cônjuge ou do 
convivente em união estável, e a atribuição de culpa em ação de separação ou divórcio 
litigioso, também podem resultar do descumprimento das obrigações supra arroladas. 
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)
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Penas Restritivas de Direito
 

Responsabilidade Civil Extracontratual

  • 1. Responsabilidade Civil Extracontratual Da responsabilidade por ato de outrem Vimos que a ação ou omissão do agente (ato comissivo ou omissivo) pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda do agente. Assim, o pai responde pelos atos dos filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia; o patrão responde pelos atos de seus empregados; o tutor e o curador respondem pelos pupilos e curatelados etc. A responsabilidade por fato de terceiro protege a vítima e confere segurança. A responsabilidade do patrão e do empregado é solidária para reparar o dano causado pelo empregado – a vítima pode pleitear a indenização de qualquer dos dois, e provavelmente escolherá quem tem mais condições de arcar com o pagamento. A responsabilidade por fato de terceiro aparece na responsabilidade contratual também: responsabilidade dos hoteleiros, estalajadeiros e outras pessoas em situação igual pelas bagagens dos hóspedes, inclusive por furtos e roubos que perpetrarem a terceiros, empregados ou não, que tiverem acesso ao estabelecimento. A solidariedade no direito brasileiro não se presume, mas decorre da lei no ato ilícito. Observação.: a responsabilidade por fato de terceiro é objetiva – não depende de culpa do agente, de negligência, por exemplo do pai, do tutor, do patrão. No regime anterior ao CC/2002, havia culpa presumida do pai e não responsabilidade objetiva. Sobre a responsabilidade de pais, patrão e etc - É objetiva – artigo 933, CC/2.002; – No direito penal, a pena não passa da pessoa do delinquente, não há responsabilidade por fato de terceiro, como no Cível; – Quando a responsabilidade por fato de terceiro depende da culpa, ela existe por ato próprio, na realidade (negligência na escolha do empregado); – A responsabilidade objetiva por fato de terceiro amplia a garantia da vítima à indenização. Trata-se da ideia do risco. O pai que põe filho no mundo e o patrão que usa empregado correm o risco de que da atividade daqueles surja dano para terceiro. E se isto ocorrer, devem pais e patrões responder solidariamente com os causadores diretos do dano. Os causadores
  • 2. estão sob dependência dos pais, patrões etc. Exemplo: empresa responde por dano causado pelo motorista de caminhão, seu empregado, mesmo sem culpa; – Mesmo se o menor tem entre 16 e 18 anos (púbere), o pai responde solidariamente; ainda que ele seja emancipado. Para o impúbere os pais respondem integralmente; – Se o ato do menor decorre de fortuito ou força maior, não há obrigação de reparar o dano, não havendo culpa do menor. Mas se há culpa do menor, mesmo que este seja inimputável (sem discernimento, e portanto, sem culpa), os pais respondem por atos danosos. Observação: se o filho está sob a guarda do pai ou se não está sob a sua guarda por culpa do próprio pai, ou por conta de atribuição da guarda a terceiro, a responsabilidade existe. – Artigo 944, parágrafo único do CC: pode o juiz reduzir a indenização se não for grave a culpa do pai e o dano resultante do ato do filho for enorme; - A responsabilidade por coisa sob a guarda do agente ocorre mormente nos dias atuais, pelo desenvolvimento das máquinas, principalmente veículos a motor, criando a responsabilidade objetiva de seu guardião, conforme jurisprudência e doutrina. Outras hipóteses de responsabilidade civil extracontratual Responsabilidade por Danos Provocados por Animais Artigo 936, CC: O dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A responsabilidade por danos provocados por animais é objetiva, não depende de culpa. O dono ou o detentor responde, salvo excludentes, como a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Danos Causados por Edifícios e Construções Artigo 937, CC: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta; Artigo 938, CC: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. O condomínio responde quando da impossibilidade de identificação do causador do dano causado por objetos lançados, consoante interpretação jurisprudencial.
  • 3. Princípios da Liquidação de Danos Artigo 946, CC: se a obrigação for determinada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. A lei processual não determina uma forma para apuração do valor, o que deve ser feito em processo de conhecimento, pelo rito ordinário ou sumário, conforme o caso. A liquidação de sentença não é adequada para determinar valor de obrigação indeterminada que não esteja expressa em sentença – a liquidação de sentença tem lugar quando sentença ilíquida foi anteriormente proferida. A lei processual, portanto, nada determina, praticamente, em matéria de obrigação indeterminada e apuração de perdas e danos. Não sendo possível o cumprimento da obrigação em espécie, a lei determina o pagamento do seu valor em pecúnia (moeda corrente), conforme o artigo 947, CC. A Responsabilidade Civil por Homicídio Artigo 948, CC: A indenização em caso de homicídio compreende, sem excluir outras reparações: pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família (artigo 948, I, CC); e prestação de alimentos a quem a vítima os devia, levando-se em conta a provável duração da vida da vítima (artigo 948, II, CC). A Responsabilidade Civil por Danos Físicos Em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, a indenização compreende despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo eventualmente sofrido (artigo 949, CC). Se da ofensa resultar defeito que impossibilite a prática da profissão ou do ofício, como a dificuldade de locomoção do atleta, a cicatriz para o modelo, por exemplo, ou se diminuir a capacidade de trabalho, a indenização ainda incluirá pensão correspondente à parte que se perdeu nos rendimentos do ofendido (artigo 950, caput do CC). O prejudicado pode optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, conforme artigo 950, parágrafo único, CC. Tais verbas indenizatórias são devidas igualmente na hipótese de erro médico.
  • 4. A Responsabilidade por Usurpação ou Esbulho Artigo 952, CC: havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. A regra da ampla reparação por dano moral, fundamentada no artigo 5º, V e X, da CF, torna incorreta a limitação do parágrafo único do artigo 952 quanto ao valor sentimental das coisas, que muitas vezes é bem superior ao seu valor de mercado. Outras Hipóteses de Responsabilidade Civil Extracontratual Indenização por Ofensa à Honra Ato praticado contra a honra da mulher – assunto do CC/1916, artigo 1548, que tratava da indenização por agravamento da honra da mulher, caso o agente não reparasse o mal pelo casamento. Hoje o assunto cai na regra geral de reparação por ato ilícito; cai a responsabilidade objetiva se a mulher for menor e virgem, que antes havia; e desaparece também a presunção de dano. Calúnia, Difamação e Injúria O CC/1916 só disciplinava calúnia e injúria, em seu artigo 1547. O artigo 953 do novo CC fala da difamação. O novo CC também modifica o de 1916 em relação à indenização nos casos de ofensa à honra. Conforme o parágrafo único do artigo 953, do CC/2002, o juiz arbitra o valor da indenização por dano moral com critério subjetivo. Indenização por Ofensa à Liberdade Pessoal
  • 5. A ofensa à liberdade pessoal resulta em indenização por perdas e danos, e não havendo prejuízo material, poderá ser pleiteado exclusivamente o dano moral, que o juiz fixará equitativamente, conforme as circunstâncias do caso (artigo 954 c.c/ artigo 953, parágrafo único do CC). A lei considera ofensiva à liberdade pessoal, nos termos do artigo 954, parágrafo único do CC: I – o cárcere privado; II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III – a prisão ilegal. Dos Acidentes de Trânsito Geram a responsabilidade civil extracontratual, mas muitas vezes com presunção de culpa do agente causador do dano, como nos casos dos veículos que abalroam a traseira de outros carros e cujos motoristas devem provar a culpa exclusiva de terceiro, ou da própria vítima, ou ainda caso fortuito ou força maior (a presunção de culpa é juris tantum, relativa, admite prova em sentido contrário). A Responsabilidade do Estado No início, a regra era a da irresponsabilidade. O Estado absolutista, da monarquia que concentrava em suas mãos os poderes legislativo, judiciário e executivo, não respondia por danos, não se auto-condenava, e nem poderia cumprir qualquer pena. Hoje o Estado responde independentemente de culpa por ato de seus agentes, tendo contra estes, desde que provada a culpa dos mesmos, ação regressiva. A responsabilidade objetiva do Estado é determinada no artigo 37, § 6º da CF. Para a doutrina, a responsabilidade objetiva do Estado só existe em caso de ato comissivo, pois na omissão é preciso que a vítima prove que o Estado deveria ter feito o que não fez (ninguém pode ser responsabilizado por não ter feito algo, a menos que se prove que o agente deveria ter feito o que não fez – Celso A. Bandeira de Mello). A responsabilidade do Estado por atos de seu agente é responsabilidade patrimonial por ato de terceiro (a expressão responsabilidade civil permaneceu, mas refere-se à responsabilidade da pessoa física, que era a única a responder por seus atos – no início havia a irresponsabilidade do Estado por atos de seus agentes).
  • 6. Prescreve o artigo 5º, inciso LXXV: O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Danos no Direito de Família No direito de família, as obrigações decorrem da lei, razão pela qual se discute na doutrina a teoria contratualista, que enxerga o casamento como um contrato, e não como um ato institucional. O casamento é negócio jurídico, que envolve a manifestação livre e consciente da vontade de modo bilateral, mas as obrigações têm como fonte a lei, com características, portanto, de contrato e de ato institucional (como afirmam os defensores da teoria mista – o casamento tem feições de contrato e de instituição). Não só o casamento, mas a união estável e a família monoparental, geram efeitos e, portanto, direitos e obrigações recíprocos entre seus componentes. No casamento, por exemplo, os deveres de fidelidade recíproca, coabitação, mútua assistência, guarda, sustento e proteção em relação à pessoa dos filhos, e respeito e consideração mútuos decorrem diretamente da lei. As obrigações supra, bem como as decorrentes do poder familiar, quando não são cumpridas, ensejam penas gravíssimas, que vão além das indenizações por danos morais e materiais. A dívida alimentar pode acarretar, por causa do inadimplemento, a única hipótese hoje aceita para a prisão civil. Outras sanções como a perda da guarda de filho, ou a suspensão ou destituição do poder familiar, também encontram previsão no ordenamento jurídico. A possibilidade de perda do direito de uso do patronímico familiar do cônjuge ou do convivente em união estável, e a atribuição de culpa em ação de separação ou divórcio litigioso, também podem resultar do descumprimento das obrigações supra arroladas. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)
  • 7. Prescreve o artigo 5º, inciso LXXV: O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Danos no Direito de Família No direito de família, as obrigações decorrem da lei, razão pela qual se discute na doutrina a teoria contratualista, que enxerga o casamento como um contrato, e não como um ato institucional. O casamento é negócio jurídico, que envolve a manifestação livre e consciente da vontade de modo bilateral, mas as obrigações têm como fonte a lei, com características, portanto, de contrato e de ato institucional (como afirmam os defensores da teoria mista – o casamento tem feições de contrato e de instituição). Não só o casamento, mas a união estável e a família monoparental, geram efeitos e, portanto, direitos e obrigações recíprocos entre seus componentes. No casamento, por exemplo, os deveres de fidelidade recíproca, coabitação, mútua assistência, guarda, sustento e proteção em relação à pessoa dos filhos, e respeito e consideração mútuos decorrem diretamente da lei. As obrigações supra, bem como as decorrentes do poder familiar, quando não são cumpridas, ensejam penas gravíssimas, que vão além das indenizações por danos morais e materiais. A dívida alimentar pode acarretar, por causa do inadimplemento, a única hipótese hoje aceita para a prisão civil. Outras sanções como a perda da guarda de filho, ou a suspensão ou destituição do poder familiar, também encontram previsão no ordenamento jurídico. A possibilidade de perda do direito de uso do patronímico familiar do cônjuge ou do convivente em união estável, e a atribuição de culpa em ação de separação ou divórcio litigioso, também podem resultar do descumprimento das obrigações supra arroladas. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)