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1.Modalidades das obrigações
Modalidade é o mesmo que espécies. Não há uniformidade de critério entre os autores, variando a classificação
conforme o enfoque e a metodologia adotada.
 Quanto ao objeto: dar, fazer (obrigações positivas) e não fazer (obrigação negativa). Há casos em que a
obrigação de fazer pode abranger a obrigação de dar. Ex.: contrato de empreitada com fornecimento de material.
DAR FAZER NÃO FAZER
Obrigação positiva de dar pode ser
conceituada como aquela que o sujeito
passivo compromete-se a entregar alguma
coisa, certa ou incerta. Há na maioria das
vezes uma intenção de transmissão de
propriedade de uma coisa, móvel ou
imóvel.
Pode ser conceituada como uma obrigação
positiva cuja prestação consiste no
cumprimento de uma tarefa ou atribuição por
parte do devedor. Exemplos típicos ocorrem
na prestação de serviço e no contrato de
empreitada de certa obra.
A obrigação de não fazer é a única obrigação
negativa admitida no direito privado
brasileiro, tendo como objeto a abstenção de
uma conduta. Nas obrigações negativas o
devedor é havido por inadimplente desde o
dia em que executou o ato de que se devia
abster. O que se percebe é que o
descumprimento da obrigação negativa se dá
quando o ato é praticado.
COISA CERTA – obrigação específica –
situações em que o devedor se obriga a dar
coisa individualizada, móvel ou imóvel,
cujas características já foram acertadas
pelas partes. Ex: compra e venda. O credor
não é obrigado a receber outra coisa, ainda
que mais valiosa. A coisa perece para o
dono.
OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL - é
aquela que ainda pode ser cumprida por outra
pessoa, a custa do devedor originário, por sua
natureza ou previsão no instrumento.
Havendo inadimplemento com culpa do
devedor, o credor poderá exigir: (a) o
cumprimento forçado da obrigação por meio
de tutela específica com a possibilidade de
fixação de multa; (b) o cumprimento da
obrigação por terceiro, a custa do devedor
originário; (c) não interessado mais a
obrigação de fazer, o credor poderá requerer a
sua conversão em perdas e danos; (d) nos
casos extrajudiciais, em caso de urgência, o
credor poderá executar o fato,
independentemente de autorização judicial,
sendo ressarcido depois.
A obrigação de não fazer é quase sempre
infungível, personalíssima, sendo também
predominantemente indivisível pela sua
natureza. Exemplo é o contrato de
confidencialidade, pelo qual alguém não pode
revelar informações, geralmente empresariais
ou industriais, de determinada pessoa ou
empresa.
Até a tradição pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos,
pelos quais poderá exigir aumento de
preço.
OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEL –
é aquela que tem natureza personalíssima em
decorrência de regra constante do instrumento
obrigacional ou pela própria natureza da
prestação. Havendo inadimplemento com
culpa do devedor, o credor poderá exigir: (a)
o cumprimento forçado da obrigação por
meio de tutela específica com a possibilidade
de fixação de multa; (b) não interessado mais
a obrigação de fazer, o credor poderá requerer
a sua conversão em perdas e danos.
Havendo inadimplemento com culpa do
devedor, o credor poderá exigir: (a) o
cumprimento forçado da obrigação por meio
de tutela específica com a possibilidade de
fixação de multa; (b) não interessado mais a
obrigação de fazer, o credor poderá requerer a
sua conversão em perdas e danos; (d) nos
casos extrajudiciais, em caso de urgência, o
credor poderá desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial,
sendo ressarcido depois.
COISA INCERTA – obrigação genérica –
indica que a obrigação tem por objeto uma
coisa indeterminada (mas determinável),
pelo menos inicialmente, sendo ela
somente indicada pelo gênero e pela
quantidade, restando uma indicação
posterior quanto a sua qualidade que, em
regra, cabe ao devedor. Após a escolha
feita pelo devedor (concentração) e, tendo
sido cientificado o credor, a obrigação
genérica é convertida em obrigação
específica e responde as mesmas regras
que esta. O gênero nunca perece, assim
antes da individualização da coisa não
poderá o devedor alegar perda ou
deterioração da coisa, ainda que em
decorrência de caso fortuito ou forma
maior.
Caso a obrigação de fazer, nas duas
modalidades, torne-se impossível sem culpa
do devedor (ex: falecimento de um pintor
contratado, que tinha arte única), resolve-se a
obrigação sem a necessidade de pagamento de
perdas e danos.
Caso a obrigação de não fazer, nas duas
modalidades, torne-se impossível sem culpa
do devedor (ex: falecimento daquele que
tinha a obrigação de confidencialidade),
resolve-se a obrigação sem a necessidade de
pagamento de perdas e danos.
2
REGRAS DA OBRIGAÇÃO DE DAR:
PERECIMENTO:
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
Sem Culpa do Devedor: (antes da tradição) resolve-se
a obrigação sem perdas e danos, artigo 234, 1ª parte
do CC/02.
Sem Culpa do Devedor: (antes da tradição) resolve-se a
obrigação sem perdas e danos, artigo 238 do CC/02; suportando
o credor o prejuízo, mas poderá pleitear os direitos que já
existiam até o dia da referida perda.
Com Culpa do Devedor: o credor pode exigir o
equivalente a coisa e mais perdas e danos, artigo 234,
2ª parte do CC/02;
Com Culpa do Devedor: resolve-se a obrigação o equivalente
mais perdas e danos, artigo 239 do CC/02;
DETERIORAÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
Sem Culpa do Devedor: o credor pode resolver a
obrigação (sem direito de perdas e danos) ou aceitar a
coisa com abatimento do preço, vide artigo 235 do
CC/02;
Sem Culpa do devedor: o credor deve receber a coisa no
estado em que se encontra, sem perdas e danos, artigo 240,
1ª parte do CC/02;
Com Culpa do Devedor: o credor pode exigir o
equivalente ou aceitar a coisa com perdas e danos em
ambos os casos (art. 236 do CC)
Com Culpa do Devedor: o credor pode exigir o valor
equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se encontra,
e ambos os casos com direito a perdas e danos, artigos 236 e
240 2ª parte do CC/02.
 Quanto aos seus elementos: dividem-se as obrigações em:
*Simples: 1 sujeito ativo 1 sujeito passivo 1 objeto todos os elementos no singular. Ex.: João obrigou-se
a entregar a José um veículo.
*Composta ou complexa: quando um dos elementos acima estiver no plural, a obrigação será composta. Ex.: João
obrigou-se a entregar a José um veículo e um animal (dois objetos).
A) No exemplo acima será obrigação composta por multiplicidade de objetos. Esta, por sua vez, pode ser dividida
em:
A.1) cumulativas ou conjuntivas: os objetos encontram-se ligados pela conjunção “e”, ex.: obrigação de entregar um
veículo “e” um animal;
A.2) alternativas ou disjuntivas: estão ligados pela disjuntiva “ou”, ex.: entregar um veículo “ou” um animal. Nesse
caso o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal.
Alguns doutrinadores mencionam uma espécie “sui generis” da modalidade alternativa, a facultativa: trata de
obrigação simples ficando porém ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa
da pretendida – obrigação com faculdade de substituição. Neste caso ela é vista só sob a ótica do devedor, pois se
observarmos sob o prisma do credor ela será simples.
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS OU DISJUNTIVAS:
IMPOSSIBILIDADE DE UMA PRESTAÇAO IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS PRESTAÇÕES
SEM CULPA Concentra-se o débito na obrigação restante,
artigo 253 do CC/02;
Resolve-se a obrigação artigo 256 do CC/02;
COM CULPA Escolha do devedor: concentra-se o débito na
prestação remanescente;
Escolha do Devedor: o devedor ficara obrigado
a pagar a prestação, mais perdas e danos;
COM CULPA Escolha do Credor: é facultado ao credor exigir a
prestação seguinte ou o valor da outra, com
perdas e danos, artigo 255, 1ª parte do CC;
Escolha do Credor: pode escolher o valor de
qualquer das prestações, mais perdas e danos,
artigo 255, 2ª parte do CC;
3
DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS E ALTERNATIVAS:
OBRIGAÇÃO FACULTATIVA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
Em relação a prestação: Há uma obrigação principal e outra
acessória, e é a prestação principal
que determina a natureza do negócio.
Se a prestação principal for nula
contamina todo o negócio.
As duas ou mais prestações estão no mesmo
nível e o desaparecimento de uma não pode
extinguir a obrigação.
Em relação ao objeto: Ao nascer o objeto é único. Há multiplicidade de objeto
Em relação a escolha: A escolha só compete exclusivamente
ao devedor
A escolha pode ser do credor, do devedor ou
de terceiro.
Em relação a
concentração:
Não existe concentração, mas o
exercício de uma opção, o devedor
pode optar pela obrigação subsidiária
até o efetivo cumprimento da
obrigação.
Há concentração.
B) Por outro lado, caso haja mais de um sujeito seja ele ativo ou passivo, será obrigação composta por multiplicidade
de sujeitos. Estas, por sua vez, podem ser:
B.1) divisíveis: o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos – cada credor só tem o direito à sua parte,
podendo reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde exclusivamente pela sua quota. Se
houver duas prestações o credor pode exigi-la dos dois devedores (CC art. 257);
B.2) indivisíveis: o objeto da prestação não pode ser dividido entre os sujeitos (CC, art. 258). Lembrando que neste
caso, cada devedor é responsável por sua quota parte, todavia, em função da indivisibilidade física do objeto (ex.:
cavalo) a prestação deve ser cumprida por inteiro (art. 259 e 261);
B.3) solidárias: independe da divisibilidade ou da indivisibilidade, pois resulta da lei ou da vontade das partes (CC
art. 265). Pode ser ativa ou passiva. Se existirem vários devedores solidários passivos, cada um deles responde pela
dívida inteira. O devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um
dos co-devedores (CC, art. 283).
LEMBRE-SE: Nos três casos só há necessidade de saber se uma obrigação é divisível, indivisível ou solidária quando
há multiplicidade de devedores ou de credores.
 Obrigações principais e acessórias: as primeiras subsistem por si, sem depender de qualquer outra, ex.:
entregar a coisa, no contrato de compra e venda; as segundas têm sua existência subordinada a outra relação
jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal, ex.: fiança, juros, etc. Vale ressaltar que a nulidade da obrigação
principal implica a das obrigações acessórias, mas a recíproca não é verdadeira, pois a destas não induz a da principal
(CC art. 184, 2a
parte).
 Nulidade da principal: Extingue a obrigação acessória.
 Nulidade da acessória: Permanece a obrigação principal.
4
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v 2. São Paulo: Saraiva, 2014.
TARTUCE, Flávio Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METCDO. 2011.

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Direito Civil - modalidade das obrigações

  • 1. 1 1.Modalidades das obrigações Modalidade é o mesmo que espécies. Não há uniformidade de critério entre os autores, variando a classificação conforme o enfoque e a metodologia adotada.  Quanto ao objeto: dar, fazer (obrigações positivas) e não fazer (obrigação negativa). Há casos em que a obrigação de fazer pode abranger a obrigação de dar. Ex.: contrato de empreitada com fornecimento de material. DAR FAZER NÃO FAZER Obrigação positiva de dar pode ser conceituada como aquela que o sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, certa ou incerta. Há na maioria das vezes uma intenção de transmissão de propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel. Pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor. Exemplos típicos ocorrem na prestação de serviço e no contrato de empreitada de certa obra. A obrigação de não fazer é a única obrigação negativa admitida no direito privado brasileiro, tendo como objeto a abstenção de uma conduta. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. O que se percebe é que o descumprimento da obrigação negativa se dá quando o ato é praticado. COISA CERTA – obrigação específica – situações em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, móvel ou imóvel, cujas características já foram acertadas pelas partes. Ex: compra e venda. O credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa. A coisa perece para o dono. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL - é aquela que ainda pode ser cumprida por outra pessoa, a custa do devedor originário, por sua natureza ou previsão no instrumento. Havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir: (a) o cumprimento forçado da obrigação por meio de tutela específica com a possibilidade de fixação de multa; (b) o cumprimento da obrigação por terceiro, a custa do devedor originário; (c) não interessado mais a obrigação de fazer, o credor poderá requerer a sua conversão em perdas e danos; (d) nos casos extrajudiciais, em caso de urgência, o credor poderá executar o fato, independentemente de autorização judicial, sendo ressarcido depois. A obrigação de não fazer é quase sempre infungível, personalíssima, sendo também predominantemente indivisível pela sua natureza. Exemplo é o contrato de confidencialidade, pelo qual alguém não pode revelar informações, geralmente empresariais ou industriais, de determinada pessoa ou empresa. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento de preço. OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEL – é aquela que tem natureza personalíssima em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação. Havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir: (a) o cumprimento forçado da obrigação por meio de tutela específica com a possibilidade de fixação de multa; (b) não interessado mais a obrigação de fazer, o credor poderá requerer a sua conversão em perdas e danos. Havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir: (a) o cumprimento forçado da obrigação por meio de tutela específica com a possibilidade de fixação de multa; (b) não interessado mais a obrigação de fazer, o credor poderá requerer a sua conversão em perdas e danos; (d) nos casos extrajudiciais, em caso de urgência, o credor poderá desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sendo ressarcido depois. COISA INCERTA – obrigação genérica – indica que a obrigação tem por objeto uma coisa indeterminada (mas determinável), pelo menos inicialmente, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma indicação posterior quanto a sua qualidade que, em regra, cabe ao devedor. Após a escolha feita pelo devedor (concentração) e, tendo sido cientificado o credor, a obrigação genérica é convertida em obrigação específica e responde as mesmas regras que esta. O gênero nunca perece, assim antes da individualização da coisa não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito ou forma maior. Caso a obrigação de fazer, nas duas modalidades, torne-se impossível sem culpa do devedor (ex: falecimento de um pintor contratado, que tinha arte única), resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de perdas e danos. Caso a obrigação de não fazer, nas duas modalidades, torne-se impossível sem culpa do devedor (ex: falecimento daquele que tinha a obrigação de confidencialidade), resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de perdas e danos.
  • 2. 2 REGRAS DA OBRIGAÇÃO DE DAR: PERECIMENTO: OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR Sem Culpa do Devedor: (antes da tradição) resolve-se a obrigação sem perdas e danos, artigo 234, 1ª parte do CC/02. Sem Culpa do Devedor: (antes da tradição) resolve-se a obrigação sem perdas e danos, artigo 238 do CC/02; suportando o credor o prejuízo, mas poderá pleitear os direitos que já existiam até o dia da referida perda. Com Culpa do Devedor: o credor pode exigir o equivalente a coisa e mais perdas e danos, artigo 234, 2ª parte do CC/02; Com Culpa do Devedor: resolve-se a obrigação o equivalente mais perdas e danos, artigo 239 do CC/02; DETERIORAÇÃO: OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR Sem Culpa do Devedor: o credor pode resolver a obrigação (sem direito de perdas e danos) ou aceitar a coisa com abatimento do preço, vide artigo 235 do CC/02; Sem Culpa do devedor: o credor deve receber a coisa no estado em que se encontra, sem perdas e danos, artigo 240, 1ª parte do CC/02; Com Culpa do Devedor: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa com perdas e danos em ambos os casos (art. 236 do CC) Com Culpa do Devedor: o credor pode exigir o valor equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, e ambos os casos com direito a perdas e danos, artigos 236 e 240 2ª parte do CC/02.  Quanto aos seus elementos: dividem-se as obrigações em: *Simples: 1 sujeito ativo 1 sujeito passivo 1 objeto todos os elementos no singular. Ex.: João obrigou-se a entregar a José um veículo. *Composta ou complexa: quando um dos elementos acima estiver no plural, a obrigação será composta. Ex.: João obrigou-se a entregar a José um veículo e um animal (dois objetos). A) No exemplo acima será obrigação composta por multiplicidade de objetos. Esta, por sua vez, pode ser dividida em: A.1) cumulativas ou conjuntivas: os objetos encontram-se ligados pela conjunção “e”, ex.: obrigação de entregar um veículo “e” um animal; A.2) alternativas ou disjuntivas: estão ligados pela disjuntiva “ou”, ex.: entregar um veículo “ou” um animal. Nesse caso o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal. Alguns doutrinadores mencionam uma espécie “sui generis” da modalidade alternativa, a facultativa: trata de obrigação simples ficando porém ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa da pretendida – obrigação com faculdade de substituição. Neste caso ela é vista só sob a ótica do devedor, pois se observarmos sob o prisma do credor ela será simples. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS OU DISJUNTIVAS: IMPOSSIBILIDADE DE UMA PRESTAÇAO IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS PRESTAÇÕES SEM CULPA Concentra-se o débito na obrigação restante, artigo 253 do CC/02; Resolve-se a obrigação artigo 256 do CC/02; COM CULPA Escolha do devedor: concentra-se o débito na prestação remanescente; Escolha do Devedor: o devedor ficara obrigado a pagar a prestação, mais perdas e danos; COM CULPA Escolha do Credor: é facultado ao credor exigir a prestação seguinte ou o valor da outra, com perdas e danos, artigo 255, 1ª parte do CC; Escolha do Credor: pode escolher o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos, artigo 255, 2ª parte do CC;
  • 3. 3 DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS E ALTERNATIVAS: OBRIGAÇÃO FACULTATIVA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA Em relação a prestação: Há uma obrigação principal e outra acessória, e é a prestação principal que determina a natureza do negócio. Se a prestação principal for nula contamina todo o negócio. As duas ou mais prestações estão no mesmo nível e o desaparecimento de uma não pode extinguir a obrigação. Em relação ao objeto: Ao nascer o objeto é único. Há multiplicidade de objeto Em relação a escolha: A escolha só compete exclusivamente ao devedor A escolha pode ser do credor, do devedor ou de terceiro. Em relação a concentração: Não existe concentração, mas o exercício de uma opção, o devedor pode optar pela obrigação subsidiária até o efetivo cumprimento da obrigação. Há concentração. B) Por outro lado, caso haja mais de um sujeito seja ele ativo ou passivo, será obrigação composta por multiplicidade de sujeitos. Estas, por sua vez, podem ser: B.1) divisíveis: o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos – cada credor só tem o direito à sua parte, podendo reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde exclusivamente pela sua quota. Se houver duas prestações o credor pode exigi-la dos dois devedores (CC art. 257); B.2) indivisíveis: o objeto da prestação não pode ser dividido entre os sujeitos (CC, art. 258). Lembrando que neste caso, cada devedor é responsável por sua quota parte, todavia, em função da indivisibilidade física do objeto (ex.: cavalo) a prestação deve ser cumprida por inteiro (art. 259 e 261); B.3) solidárias: independe da divisibilidade ou da indivisibilidade, pois resulta da lei ou da vontade das partes (CC art. 265). Pode ser ativa ou passiva. Se existirem vários devedores solidários passivos, cada um deles responde pela dívida inteira. O devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um dos co-devedores (CC, art. 283). LEMBRE-SE: Nos três casos só há necessidade de saber se uma obrigação é divisível, indivisível ou solidária quando há multiplicidade de devedores ou de credores.  Obrigações principais e acessórias: as primeiras subsistem por si, sem depender de qualquer outra, ex.: entregar a coisa, no contrato de compra e venda; as segundas têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal, ex.: fiança, juros, etc. Vale ressaltar que a nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a recíproca não é verdadeira, pois a destas não induz a da principal (CC art. 184, 2a parte).  Nulidade da principal: Extingue a obrigação acessória.  Nulidade da acessória: Permanece a obrigação principal.
  • 4. 4 REFERÊNCIAS GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v 2. São Paulo: Saraiva, 2014. TARTUCE, Flávio Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METCDO. 2011.