O documento discute conceitos fundamentais de processo e procedimento. Define processo como a instrumentalização do direito material para resolver um litígio e procedimento como a sequência ordenada de atos dentro dos modelos legais. Também aborda pressupostos processuais subjetivos, como a capacidade das partes e do juiz, e objetivos, como a ausência de litispendência ou coisa julgada.
3. CONCEITO - PROCESSO
“Instrumentalização do Direito Material com a finalidade
de resolver um litígio”.
4. CONCEITO - PROCEDIMENTO
É a seqüência dos atos no processo, e a forma como
estes atos devem acontecer.
5. CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL
É a relação que se estabelece entre as partes
conflitantes.
6. PROCESSO X PROCEDIMENTO
Aspecto Interno (substancial (matéria a
ser analisada e sobre a qual se precisa de
uma resolução): relação jurídica que se
instaura e se desenvolve entre autor, réu
e juiz “actum trium personarum” -
Processo
Aspecto Externo (formal): sucessão
ordenada de atos dentro de modelos
previstos pela lei – Procedimento
7. CONCEITO – TUTELA JURISDICIONAL
É o que se busca proteger, o direito a ser amparado,
enfim o objetivo a que se destina a Ação.
A tutela jurisdicional é uma modalidade de tutela jurídica
(é uma das formas pelas quais o Estado assegura
proteção a quem seja titular de um direito subjetivo).
9. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS -
CONCEITO
São os requisitos necessários à existência e a validade
da relação processual.
10. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS -
CLASSIFICAÇÃO
Subjetivos: quando são relativos aos sujeitos principais
da relação processual, ou seja, o juiz e as partes;
Objetivos: quando são relativos à subordinação do
procedimento às normas legais e da inexistência de
fatos impeditivos.
11. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SUBJETIVOS
São ligados a existência do órgão com jurisdição, a
capacidade dos sujeitos de serem partes e a capacidade
das partes à postulação.
Quanto a existência do órgão com jurisdição:
** Investidura do juiz:
Estabelece que a relação processual somente torna-se válida caso o
juiz tenha sido investido na jurisdição de forma legal, ou seja, cumpre-se o
princípio da investidura e o princípio do juiz natural
** Competência do juiz
O Juiz deve ter o poder, que lhe foi legalmente atribuído, para conhecer
e decidir sobre a lide.
** Imparcialidade do juiz
O Juiz deve ser Imparcial nas suas decisões.
14. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
QUAL A DIFERENÇA BÁSICA?
IMPEDIMENTO – Artigos 134 e 136 do Código de
Processo Civil
SUSPEIÇÃO – Artigos 135 do Código de Processo Civil
15. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a
suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz.
Na suspeição existe uma presunção relativa, ou seja,
juris tantum.
No impedimento existe uma presunção absoluta, ou seja
juris et de jure.
16. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
PREVISÃO LEGAL DO IMPEDIMENTO:
“Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge
ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral
até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes,
em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado
já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear
no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.”
17. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
PREVISÃO LEGAL DO IMPEDIMENTO:
“Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha
colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede
que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se
escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.”
18. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
PREVISÃO LEGAL DO SUSPEIÇÃO:
“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”
19. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
SÓ HÁ IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM
RELAÇÃO AO JUIZ?
- Artigo 138 do CPC
20. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SUBJETIVOS
Quanto a capacidade para ser parte:
** É uma capacidade jurídica, uma faculdade de contrair direitos e
obrigações. Quem possui esta capacidade são as pessoas naturais, as
pessoas jurídicas e formais (espólios, massas falidas), excetuando-se,
contudo, os órgãos que não possuem personalidade jurídica.
21. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SUBJETIVOS
Quanto a capacidade postulatória:
** É inerente ao advogado porque estes são os representantes das
respectivas partes em juízo, sendo requisito indispensável à
formação do processo, destacando que existem exceções a esta
necessidade de representação através de patrono, como por
exemplo, para elaboração de um Habeas Corpus.
22. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
OBJETIVOS
São intrínsecos quando se relacionam à forma
procedimental, que deve se adequar à pretensão
reclamada
Já os extrínsecos se relacionam com a ausência de
fatos impeditivos à constituição e desenvolvimento
regular do processo.
23. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
OBJETIVOS
São intrínsecos quando se relacionam à forma
procedimental, que deve se adequar à pretensão
reclamada
Já os extrínsecos se relacionam com a ausência de
fatos impeditivos à constituição e desenvolvimento
regular do processo.
24. PETIÇÃO INICIAL
É a peça que dá início ao processo, devendo conter os
requisitos estabelecidos em lei.
Os arts. 276, 282 e 283 do CPC contêm os requisitos
indispensáveis para elaboração de uma petição inicial
“apta”, sendo o passo decisivo para constituição da
relação processual de forma válida.
25. CITAÇÃO VÁLIDA
É o ato processual mediante o qual o réu (demandado,
suplicado) toma conhecimento de que uma ação foi
movida contra si.
Deve obedecer aos critérios estabelecidos em lei para
ser válida e regular.
Destaque-se, porém, que se a Citação for irregular, mas
o réu compareça ao juízo espontaneamente, a
irregularidade estará suprida.
26. INSTRUMENTO DE MANDATO
É um pressuposto para o advogado postular em juízo.
Todo ato do advogado é precedido da apresentação da
respectiva procuração, e se assim não ocorrer os atos
praticados por este serão considerados inexistentes.
27. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS OBJETIVOS
INTRÍNSECOS
Caso o processo tenha sido iniciado regularmente, mas
estejam ausentes algum destes pressupostos
processuais intrínsecos, o mesmo ficará irregular, e se
esta irregularidade não for sanada ou perdurar, o juiz
ficará impedido de prolatar sentença de mérito, e
extinguirá o processo.
28. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
OBJETIVOS EXTRÍNSECOS
São a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a
compromisso arbitral.
29. LITISPENDÊNCIA
Ocorre quando há duplicidade de ação, pelo fato de ser
dado entrada em uma ação idêntica a outra ainda em
curso.
30. COISA JULGADA
Ocorre quando for dada entrada em uma ação, baseada
numa lide já resolvida por decisão transitada em julgado,
ou seja, configura-se a tentativa de rediscussão de uma
lide, já resolvida por decisão que não caiba mais
recurso.
31. PEREMPÇÃO
Configura-se na perda do direito de demandar por
aquele que por três vezes deu causa à extinção do
processo por abandono de causa ou descaso no curso
do processo.
Saliente-se que no caso da Perempção ocorre a perda
do direito de ingressar com a ação, mas não de ser
demandado.
Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem
resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar
com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é
classificada como um pressuposto processual negativo
32. COMPROMISSO ARBITRAL
É negócio jurídico processual que diz respeito a direitos
patrimoniais disponíveis, e mediante o qual é retirada da
apreciação do juiz a matéria objeto do compromisso
firmado.
É importante entender que o compromisso arbitral se dá
por disposição das partes.
33. A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO
PROCESSO
Existe hierarquia entre as várias formas de prova em
direito admissíveis?
O Juiz pode decidir baseado numa prova obtida de
maneira ilícita?
O que diferencia uma prova lícita de uma prova ilícita,
processualmente falando?
O juiz pode privilegiar uma prova em detrimento das
outras contidas no processo?
35. CITAÇÃO X INTIMAÇÃO
Citação é o chamamento inicial, feito pelo juiz, à parte ré
(demandada, suplicada), para esta compor a lide
(processo), salientando que ela acontece apenas uma
vez no curso do processo;
Já a intimação é a forma que o juiz utiliza para
comunicar, notificar ou solicitar posicionamentos das
partes (autor e réu) no curso da demanda;
Saliente-se que a parte autora também pode ser
chamada de demandante, suplicante e reclamante,
enquanto que a parte ré pode ser chamada de
demandada, suplicada e reclamada