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TEORIA GERAL DO
    PROCESSO

Professor Raymundo Padilha
PROCESSO
     X
PROCEDIMENTO
CONCEITO - PROCESSO




   “Instrumentalização do Direito Material com a finalidade
    de resolver um litígio”.
CONCEITO - PROCEDIMENTO




   É a seqüência dos atos no processo, e a forma como
    estes atos devem acontecer.
CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL




   É a relação que se estabelece entre as partes
    conflitantes.
PROCESSO X PROCEDIMENTO


   Aspecto Interno (substancial (matéria a
    ser analisada e sobre a qual se precisa de
    uma resolução): relação jurídica que se
    instaura e se desenvolve entre autor, réu
    e juiz “actum trium personarum” -
    Processo
   Aspecto Externo (formal): sucessão
    ordenada de atos dentro de modelos
    previstos pela lei – Procedimento
CONCEITO – TUTELA JURISDICIONAL


   É o que se busca proteger, o direito a ser amparado,
    enfim o objetivo a que se destina a Ação.



   A tutela jurisdicional é uma modalidade de tutela jurídica
    (é uma das formas pelas quais o Estado assegura
    proteção a quem seja titular de um direito subjetivo).
PRESSUPOSTOS
 PROCESSUAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS -
              CONCEITO



   São os requisitos necessários à existência e a validade
    da relação processual.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS -
            CLASSIFICAÇÃO

   Subjetivos: quando são relativos aos sujeitos principais
    da relação processual, ou seja, o juiz e as partes;

   Objetivos: quando são relativos à subordinação do
    procedimento às normas legais e da inexistência de
    fatos impeditivos.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
               SUBJETIVOS
   São ligados a existência do órgão com jurisdição, a
    capacidade dos sujeitos de serem partes e a capacidade
    das partes à postulação.



    Quanto a existência do órgão com jurisdição:
     ** Investidura do juiz:

           Estabelece que a relação processual somente torna-se válida caso o
    juiz tenha sido investido na jurisdição de forma legal, ou seja, cumpre-se o
    princípio da investidura e o princípio do juiz natural

     ** Competência do juiz

        O Juiz deve ter o poder, que lhe foi legalmente atribuído, para conhecer
    e decidir sobre a lide.

     ** Imparcialidade do juiz
        O Juiz deve ser Imparcial nas suas decisões.
IMPARCIALIDADE DO JUIZ
QUAL A IMPORTÂNCIA DA
   IMPARCIALIDADE?
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO

   QUAL A DIFERENÇA BÁSICA?

   IMPEDIMENTO – Artigos 134 e 136 do Código de
    Processo Civil

   SUSPEIÇÃO – Artigos 135 do Código de Processo Civil
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO

   O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a
    suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz.

   Na suspeição existe uma presunção relativa, ou seja,
    juris tantum.

   No impedimento existe uma presunção absoluta, ou seja
    juris et de jure.
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
   PREVISÃO LEGAL DO IMPEDIMENTO:
     “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
    voluntário:
            I - de que for parte;
            II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
    funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
    testemunha;
            III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
    sentença ou decisão;
            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge
    ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral
    até o segundo grau;
            V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes,
    em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
   VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
    causa.
   Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado
    já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear
    no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.”
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
   PREVISÃO LEGAL DO IMPEDIMENTO:



          “Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes,
    consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha
    colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede
    que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se
    escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.”
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
   PREVISÃO LEGAL DO SUSPEIÇÃO:
          “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

          I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

          II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
    parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

         III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

         IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
    alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
    despesas do litígio;

         V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

         Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO



  SÓ HÁ IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM
RELAÇÃO AO JUIZ?

- Artigo 138 do CPC
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
               SUBJETIVOS
   Quanto a capacidade para ser parte:


     ** É uma capacidade jurídica, uma faculdade de contrair direitos e
    obrigações. Quem possui esta capacidade são as pessoas naturais, as
    pessoas jurídicas e formais (espólios, massas falidas), excetuando-se,
    contudo, os órgãos que não possuem personalidade jurídica.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
              SUBJETIVOS
   Quanto a capacidade postulatória:

    ** É inerente ao advogado porque estes são os representantes das
    respectivas partes em juízo, sendo requisito indispensável à
    formação do processo, destacando que existem exceções a esta
    necessidade de representação através de patrono, como por
    exemplo, para elaboração de um Habeas Corpus.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
              OBJETIVOS


   São intrínsecos quando se relacionam à forma
    procedimental, que deve se adequar à pretensão
    reclamada

   Já os extrínsecos se relacionam com a ausência de
    fatos impeditivos à constituição e desenvolvimento
    regular do processo.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
              OBJETIVOS


   São intrínsecos quando se relacionam à forma
    procedimental, que deve se adequar à pretensão
    reclamada

   Já os extrínsecos se relacionam com a ausência de
    fatos impeditivos à constituição e desenvolvimento
    regular do processo.
PETIÇÃO INICIAL
   É a peça que dá início ao processo, devendo conter os
    requisitos estabelecidos em lei.

   Os arts. 276, 282 e 283 do CPC contêm os requisitos
    indispensáveis para elaboração de uma petição inicial
    “apta”, sendo o passo decisivo para constituição da
    relação processual de forma válida.
CITAÇÃO VÁLIDA
   É o ato processual mediante o qual o réu (demandado,
    suplicado) toma conhecimento de que uma ação foi
    movida contra si.

   Deve obedecer aos critérios estabelecidos em lei para
    ser válida e regular.

   Destaque-se, porém, que se a Citação for irregular, mas
    o réu compareça ao juízo espontaneamente, a
    irregularidade estará suprida.
INSTRUMENTO DE MANDATO
   É um pressuposto para o advogado postular em juízo.

   Todo ato do advogado é precedido da apresentação da
    respectiva procuração, e se assim não ocorrer os atos
    praticados por este serão considerados inexistentes.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
          PROCESSUAIS OBJETIVOS
              INTRÍNSECOS
   Caso o processo tenha sido iniciado regularmente, mas
    estejam     ausentes   algum    destes    pressupostos
    processuais intrínsecos, o mesmo ficará irregular, e se
    esta irregularidade não for sanada ou perdurar, o juiz
    ficará impedido de prolatar sentença de mérito, e
    extinguirá o processo.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
         OBJETIVOS EXTRÍNSECOS


   São a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a
    compromisso arbitral.
LITISPENDÊNCIA



   Ocorre quando há duplicidade de ação, pelo fato de ser
    dado entrada em uma ação idêntica a outra ainda em
    curso.
COISA JULGADA
   Ocorre quando for dada entrada em uma ação, baseada
    numa lide já resolvida por decisão transitada em julgado,
    ou seja, configura-se a tentativa de rediscussão de uma
    lide, já resolvida por decisão que não caiba mais
    recurso.
PEREMPÇÃO
   Configura-se na perda do direito de demandar por
    aquele que por três vezes deu causa à extinção do
    processo por abandono de causa ou descaso no curso
    do processo.

   Saliente-se que no caso da Perempção ocorre a perda
    do direito de ingressar com a ação, mas não de ser
    demandado.

   Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem
    resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar
    com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é
    classificada como um pressuposto processual negativo
COMPROMISSO ARBITRAL


   É negócio jurídico processual que diz respeito a direitos
    patrimoniais disponíveis, e mediante o qual é retirada da
    apreciação do juiz a matéria objeto do compromisso
    firmado.

   É importante entender que o compromisso arbitral se dá
    por disposição das partes.
A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO
                PROCESSO
   Existe hierarquia entre as várias formas de prova em
    direito admissíveis?

   O Juiz pode decidir baseado numa prova obtida de
    maneira ilícita?

   O que diferencia uma prova lícita de uma prova ilícita,
    processualmente falando?

   O juiz pode privilegiar uma prova em detrimento das
    outras contidas no processo?
CITAÇÃO X INTIMAÇÃO




   Qual a diferença entre Citação e Intimação?
CITAÇÃO X INTIMAÇÃO
   Citação é o chamamento inicial, feito pelo juiz, à parte ré
    (demandada, suplicada), para esta compor a lide
    (processo), salientando que ela acontece apenas uma
    vez no curso do processo;
   Já a intimação é a forma que o juiz utiliza para
    comunicar, notificar ou solicitar posicionamentos das
    partes (autor e réu) no curso da demanda;
   Saliente-se que a parte autora também pode ser
    chamada de demandante, suplicante e reclamante,
    enquanto que a parte ré pode ser chamada de
    demandada, suplicada e reclamada
MUITO OBRIGADO!

professorraymundopadilha@hotmail.com

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  • 1. TEORIA GERAL DO PROCESSO Professor Raymundo Padilha
  • 2. PROCESSO X PROCEDIMENTO
  • 3. CONCEITO - PROCESSO  “Instrumentalização do Direito Material com a finalidade de resolver um litígio”.
  • 4. CONCEITO - PROCEDIMENTO  É a seqüência dos atos no processo, e a forma como estes atos devem acontecer.
  • 5. CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL  É a relação que se estabelece entre as partes conflitantes.
  • 6. PROCESSO X PROCEDIMENTO  Aspecto Interno (substancial (matéria a ser analisada e sobre a qual se precisa de uma resolução): relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz “actum trium personarum” - Processo  Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei – Procedimento
  • 7. CONCEITO – TUTELA JURISDICIONAL  É o que se busca proteger, o direito a ser amparado, enfim o objetivo a que se destina a Ação.  A tutela jurisdicional é uma modalidade de tutela jurídica (é uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo).
  • 9. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CONCEITO  São os requisitos necessários à existência e a validade da relação processual.
  • 10. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CLASSIFICAÇÃO  Subjetivos: quando são relativos aos sujeitos principais da relação processual, ou seja, o juiz e as partes;  Objetivos: quando são relativos à subordinação do procedimento às normas legais e da inexistência de fatos impeditivos.
  • 11. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS  São ligados a existência do órgão com jurisdição, a capacidade dos sujeitos de serem partes e a capacidade das partes à postulação.   Quanto a existência do órgão com jurisdição: ** Investidura do juiz: Estabelece que a relação processual somente torna-se válida caso o juiz tenha sido investido na jurisdição de forma legal, ou seja, cumpre-se o princípio da investidura e o princípio do juiz natural ** Competência do juiz O Juiz deve ter o poder, que lhe foi legalmente atribuído, para conhecer e decidir sobre a lide. ** Imparcialidade do juiz O Juiz deve ser Imparcial nas suas decisões.
  • 13. QUAL A IMPORTÂNCIA DA IMPARCIALIDADE?
  • 14. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  QUAL A DIFERENÇA BÁSICA?  IMPEDIMENTO – Artigos 134 e 136 do Código de Processo Civil  SUSPEIÇÃO – Artigos 135 do Código de Processo Civil
  • 15. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz.  Na suspeição existe uma presunção relativa, ou seja, juris tantum.  No impedimento existe uma presunção absoluta, ou seja juris et de jure.
  • 16. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  PREVISÃO LEGAL DO IMPEDIMENTO: “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;  VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.  Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.”
  • 17. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  PREVISÃO LEGAL DO IMPEDIMENTO: “Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.”
  • 18. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  PREVISÃO LEGAL DO SUSPEIÇÃO: “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”
  • 19. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO SÓ HÁ IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM RELAÇÃO AO JUIZ? - Artigo 138 do CPC
  • 20. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS  Quanto a capacidade para ser parte: ** É uma capacidade jurídica, uma faculdade de contrair direitos e obrigações. Quem possui esta capacidade são as pessoas naturais, as pessoas jurídicas e formais (espólios, massas falidas), excetuando-se, contudo, os órgãos que não possuem personalidade jurídica.
  • 21. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS  Quanto a capacidade postulatória: ** É inerente ao advogado porque estes são os representantes das respectivas partes em juízo, sendo requisito indispensável à formação do processo, destacando que existem exceções a esta necessidade de representação através de patrono, como por exemplo, para elaboração de um Habeas Corpus.
  • 22. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS  São intrínsecos quando se relacionam à forma procedimental, que deve se adequar à pretensão reclamada  Já os extrínsecos se relacionam com a ausência de fatos impeditivos à constituição e desenvolvimento regular do processo.
  • 23. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS  São intrínsecos quando se relacionam à forma procedimental, que deve se adequar à pretensão reclamada  Já os extrínsecos se relacionam com a ausência de fatos impeditivos à constituição e desenvolvimento regular do processo.
  • 24. PETIÇÃO INICIAL  É a peça que dá início ao processo, devendo conter os requisitos estabelecidos em lei.  Os arts. 276, 282 e 283 do CPC contêm os requisitos indispensáveis para elaboração de uma petição inicial “apta”, sendo o passo decisivo para constituição da relação processual de forma válida.
  • 25. CITAÇÃO VÁLIDA  É o ato processual mediante o qual o réu (demandado, suplicado) toma conhecimento de que uma ação foi movida contra si.  Deve obedecer aos critérios estabelecidos em lei para ser válida e regular.  Destaque-se, porém, que se a Citação for irregular, mas o réu compareça ao juízo espontaneamente, a irregularidade estará suprida.
  • 26. INSTRUMENTO DE MANDATO  É um pressuposto para o advogado postular em juízo.  Todo ato do advogado é precedido da apresentação da respectiva procuração, e se assim não ocorrer os atos praticados por este serão considerados inexistentes.
  • 27. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS INTRÍNSECOS  Caso o processo tenha sido iniciado regularmente, mas estejam ausentes algum destes pressupostos processuais intrínsecos, o mesmo ficará irregular, e se esta irregularidade não for sanada ou perdurar, o juiz ficará impedido de prolatar sentença de mérito, e extinguirá o processo.
  • 28. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS EXTRÍNSECOS  São a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a compromisso arbitral.
  • 29. LITISPENDÊNCIA  Ocorre quando há duplicidade de ação, pelo fato de ser dado entrada em uma ação idêntica a outra ainda em curso.
  • 30. COISA JULGADA  Ocorre quando for dada entrada em uma ação, baseada numa lide já resolvida por decisão transitada em julgado, ou seja, configura-se a tentativa de rediscussão de uma lide, já resolvida por decisão que não caiba mais recurso.
  • 31. PEREMPÇÃO  Configura-se na perda do direito de demandar por aquele que por três vezes deu causa à extinção do processo por abandono de causa ou descaso no curso do processo.  Saliente-se que no caso da Perempção ocorre a perda do direito de ingressar com a ação, mas não de ser demandado.  Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo
  • 32. COMPROMISSO ARBITRAL  É negócio jurídico processual que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, e mediante o qual é retirada da apreciação do juiz a matéria objeto do compromisso firmado.  É importante entender que o compromisso arbitral se dá por disposição das partes.
  • 33. A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO PROCESSO  Existe hierarquia entre as várias formas de prova em direito admissíveis?  O Juiz pode decidir baseado numa prova obtida de maneira ilícita?  O que diferencia uma prova lícita de uma prova ilícita, processualmente falando?  O juiz pode privilegiar uma prova em detrimento das outras contidas no processo?
  • 34. CITAÇÃO X INTIMAÇÃO  Qual a diferença entre Citação e Intimação?
  • 35. CITAÇÃO X INTIMAÇÃO  Citação é o chamamento inicial, feito pelo juiz, à parte ré (demandada, suplicada), para esta compor a lide (processo), salientando que ela acontece apenas uma vez no curso do processo;  Já a intimação é a forma que o juiz utiliza para comunicar, notificar ou solicitar posicionamentos das partes (autor e réu) no curso da demanda;  Saliente-se que a parte autora também pode ser chamada de demandante, suplicante e reclamante, enquanto que a parte ré pode ser chamada de demandada, suplicada e reclamada