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TEORIA GERAL DO
    PROCESSO

Professor Raymundo Padilha
IMPARCIALIDADE DO JUIZ
QUAL A IMPORTÂNCIA DA
   IMPARCIALIDADE?
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO

   QUAL A DIFERENÇA BÁSICA?

   IMPEDIMENTO – Artigos 134 e 136 do Código de
    Processo Civil

   SUSPEIÇÃO – Artigos 135 do Código de Processo Civil
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO

   O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a
    suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz.

   Na suspeição existe uma presunção relativa, ou seja,
    juris tantum.

   No impedimento existe uma presunção absoluta, ou seja
    juris et de jure.
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
   PREVISÃO LEGAL DO IMPEDIMENTO:
     “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
    voluntário:
            I - de que for parte;
            II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
    funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
    testemunha;
            III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
    sentença ou decisão;
            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge
    ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral
    até o segundo grau;
            V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes,
    em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
   VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
    causa.
   Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado
    já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear
    no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.”
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
   PREVISÃO LEGAL DO IMPEDIMENTO:



          “Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes,
    consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha
    colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede
    que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se
    escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.”
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
   PREVISÃO LEGAL DO SUSPEIÇÃO:
          “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

          I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

          II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
    parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

         III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

         IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
    alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
    despesas do litígio;

         V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

         Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO



  SÓ HÁ IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM
RELAÇÃO AO JUIZ?
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO
   A QUEM SE APLICAM O IMPEDIMENTO E A SUSPEIÇÃO (PREVISÃO LEGAL):

       “Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

            I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos
    casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
            II - ao serventuário de justiça;
            III - ao perito;
            IV - ao intérprete.
      § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
    fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber
    falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão
    da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando
    necessária e julgando o pedido.
     § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente”.
IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO



 “Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos
juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção,
ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das
partes (art. 304).”
MUITO OBRIGADO!

professorraymundopadilha@hotmail.com

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  • 1. TEORIA GERAL DO PROCESSO Professor Raymundo Padilha
  • 3. QUAL A IMPORTÂNCIA DA IMPARCIALIDADE?
  • 4. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  QUAL A DIFERENÇA BÁSICA?  IMPEDIMENTO – Artigos 134 e 136 do Código de Processo Civil  SUSPEIÇÃO – Artigos 135 do Código de Processo Civil
  • 5. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz.  Na suspeição existe uma presunção relativa, ou seja, juris tantum.  No impedimento existe uma presunção absoluta, ou seja juris et de jure.
  • 6. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  PREVISÃO LEGAL DO IMPEDIMENTO: “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;  VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.  Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.”
  • 7. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  PREVISÃO LEGAL DO IMPEDIMENTO: “Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.”
  • 8. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  PREVISÃO LEGAL DO SUSPEIÇÃO: “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”
  • 9. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO SÓ HÁ IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM RELAÇÃO AO JUIZ?
  • 10. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO  A QUEM SE APLICAM O IMPEDIMENTO E A SUSPEIÇÃO (PREVISÃO LEGAL): “Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; IV - ao intérprete. § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente”.
  • 11. IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO “Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).”