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Salvador, Bahia · Sexta-feira
21 de Dezembro de 2012
Ano · XCVII · No
21.026
PORTARIA Nº 10089 /2012
Dispõe sobre normas, procedimentos e
cronograma para a realização de
matrículas na Educação Básica na Rede
Estadual de Ensino e Conveniadas e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de:
orientar o processo de matrícula em todas as unidades escolares estaduais - UEE;
estabelecer normas, procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula do estudante e candidato na Rede
Pública Estadual de Ensino;
definir o Calendário Escolar Padrão para 2013,
R E S O L V E
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Organização da Matrícula
Art. 1º Regulamentar, na forma disposta nesta Portaria, normas, procedimentos e cronogramas atinentes
à transferência de alunos da rede estadual, transferência de alunos concluintes da rede municipal, nova
matrícula do ensino fundamental, médio, educação profissional e educação de jovens e adultos nas
unidades escolares da rede pública estadual de ensino e conveniadas.
Art. 2º A matrícula será realizada nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino e dar-se-á
conforme o cronograma estabelecido no anexo I desta Portaria.
§ 1º A matrícula poderá ser realizada através do endereço eletrônico www.educacao.ba.gov.br/matricula,
utilizando o código gerado pelo SGE na carta de renovação, para estudantes:
I - Regularmente matriculados e com frequência até o final do ano letivo e que pretendem transferir-se
para outra unidade escolar da rede estadual;
II - Concluintes das séries iniciais e finais do Ensino Fundamental ou modalidade correlata da rede
municipal de Salvador e Feira de Santana.
§ 2º A matrícula nas unidades escolares conveniadas com a Polícia Militar dar-se-á por meio de sorteio
eletrônico e será regulamentada em edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º A matrícula na educação profissional técnica de nível médio, na forma de articulação subsequente,
dar-se-á exclusivamente aos candidatos, inscritos e contemplados por meio de sorteio eletrônico, a ser
regulamentado em edital específico e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4º A matrícula na educação profissional integrada ao ensino médio em tempo integral dar-se-á na Escola
Técnica Estadual Luiz Navarro de Brito / DIREC 1A e Colégio Estadual Casa Jovem II / DIREC 5.
§ 5º A matrícula na educação profissional técnica de nível médio, na forma de articulação concomitante,
será regulamentada em ato específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 6º A matrícula de estudantes dos estabelecimentos anexos aos centros de educação profissional
ocorrerá no próprio anexo.
§ 7º A matrícula de estudantes dos estabelecimentos anexos às unidades estaduais de ensino
fundamental e médio ocorrerá na unidade escolar de vinculação.
§ 8º A matrícula do Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque será efetivada, através de carta
de referência, entregue ao estudante ou responsável pelas Escolas-Classe de que trata o art. 2º do
Decreto nº 14.104 de 15/08/2012 e da Port. 7560/2012, conforme cronograma previsto no anexo I.
Art. 3º Para a Educação Escolar Indígena, a matrícula na primeira etapa da Educação Básica - Educação
Infantil será efetivada, após avaliação de sua implantação pela comunidade indígena.
Art. 4º A matrícula em regime de Progressão Parcial do estudante para a série seguinte será realizada nas
unidades escolares com a mesma oferta em dois turnos,observando o disposto na Portaria 5.872/2011.
Seção II
Da Organização das Classes
Art. 5º O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta, conforme
definido no anexo II desta Portaria, atentando para a capacidade física de cada sala de aula.
§ 1º Será permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao estabelecido, caso não
exista, nas proximidades, outra unidade escolar pública estadual com a mesma oferta de ensino.
§ 2º No caso descrito no §1º, será criada, por unidade escolar, apenas uma turma por oferta e por turno.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput as ofertas dos cursos de educação profissional, que poderão
funcionar com o limite mínimo de 50% do estabelecido no anexo II.
Art. 6º O estudante de zona rural deverá ter prioridade de matrícula no turno em que as Prefeituras
Municipais disponibilizam transporte escolar.
Art. 7º O horário de funcionamento das unidades escolares deverá ser correspondente aos turnos das
suas atividades letivas, e estará compreendido entre o período das 07 às 22 horas.
Art. 8º O estudante na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser obrigatoriamente matriculado
no turno diurno, preferencialmente em unidade escolar próxima de sua residência.
§ 1º O estudante na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos deverá, preferencialmente, ser
matriculado no turno diurno.
§ 2º Fica estabelecida a idade mínima de 15 (quinze) anos para a efetivação da matrícula no turno noturno
com autorização do responsável.
Art. 9º Cabe à unidade escolar, com acompanhamento da Secretaria da Educação, proceder à
reorganização das turmas sob sua responsabilidade até o término da 1ª unidade, assegurando o número
de estudantes estabelecidos no anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. No caso do estudante infrequente e que não seja encontrado após 31º (trigésimo
primeiro) dia letivo, a unidade escolar fica autorizada a matricular novo estudante na vaga decorrente
desse cancelamento, admitindo-se, em casos de retorno, a realização de nova matrícula onde exista vaga.
Seção III
Dos Procedimentos de Matrícula
Art. 10. Os procedimentos operacionais necessários à efetivação da matrícula estão detalhados no
manual do sistema disponível no site www.educacao.ba.gov.br/matricula.
Art. 11. No ato da matrícula, o estudante deve apresentar as seguintes documentações:
I - Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade;
II - Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade;
III - Original e cópia do CPF;
IV - Original e cópia do comprovante de residência;
V - Carteira do SETPS para unidades escolares do município de Salvador.
§ 1º Será aceito, excepcionalmente, na forma da legislação vigente, atestado de escolaridade original,
firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar:
I - o curso, a série/ ano do estudante no ano letivo de 2012 ou de anos anteriores;
II - o curso, a série/ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2013.
§ 2º O estudante deverá apresentar o Histórico Escolar, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data da matricula, sob pena da não validação da matrícula.
§ 3º Para o estudante pertencente à Rede Pública Estadual de Ensino, será emitido Atestado de
Escolaridade.
§ 4º Excepcionalmente será aceita a matrícula, na Rede Pública Estadual de Ensino, de candidatos sem a
Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade e que nunca frequentaram a escola, desde que
observados os termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº496/78, Art.11, §2º, para
posterior regularização.
§ 5º O documento de que trata o inciso III do art. 11 é obrigatório para os cursos da Educação Profissional
em todas as modalidades e forma de articulação.
§ 6º O documento de que trata o inciso V do art. 11 é facultativo para os estudantes dos cursos de
Educação Profissional na forma de articulação subsequente.
§ 7º As cópias dos documentos de que trata os incisos II, III e IV devem ficar retidas na unidade escolar e
mantidas na pasta do estudante.
Capítulo II
Da Matrícula no Ensino Fundamental
Art. 12. A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, será realizada
conforme cronograma estabelecido no anexo I, devendo ser observadas as determinações constantes na
legislação vigente.
§ 1º Não haverá matrícula para a 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Fundamental organizado em séries anuais
no regime de oito anos.
§ 2º Haverá matricula na 3ª série, excepcionalmente, para estudantes retidos em 2012.
§ 3º Haverá matricula nas 2ª e 3ª séries nas unidades escolares que tiveram oferta de 1ª série em 2011.
Capítulo III
Da Matrícula no Ensino Médio
Art. 13. A matrícula no ensino médio dar-se-á nas diferentes formas de oferta e organização para todos os
estudantes quer sejam adolescentes, jovens ou adultos.
Parágrafo único. A oferta de matrícula do ensino médio deverá ser, preferencialmente, no turno diurno,
executando-se os casos em que a demanda seja de estudantes trabalhadores.
Art. 14. Não haverá matrícula para a 1ª e 2ª série de formação de professores de nível médio na
modalidade normal.
§ 1º Haverá matricula na 2ª série, exclusivamente, para estudantes que ficaram retidos e somente se o
quantitativo for igual ou superior a 20 alunos.
§ 2º Os alunos retidos na 2ª série em 2012 e com direito a progressão parcial serão atendidos conforme
determina o art. 15 da Resolução CEE Nº 127 DE 1997.
Capítulo IV
Da Matrícula na Educação Profissional
Art. 15. As vagas dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, na forma de articulação
subsequente, estarão disponíveis apenas para Centros Territoriais e Centros Estaduais de Educação
Profissional.
Art. 16. Compete à Direção da unidade escolar efetuar o cadastro dos cursos de educação profissional
técnica de nível médio, na forma de articulação subsequente e estudantes matriculados no Sistema
Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, requisito obrigatório de
validade do certificado de conclusão.
Art. 17. As vagas para o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação
Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA serão estabelecidas semestralmente,
conforme calendário estabelecido pela Superintendência de Educação Profissional - SUPROF.
Capítulo V
Da Matrícula na Educação de Jovens e Adultos
Art. 18. A idade mínima para matrícula na educação de jovens e adultos é de 15 (quinze) anos para o
ensino fundamental e de 18 (dezoito) anos completos para o ensino médio, salvaguardada a
recomendação do Conselho Nacional de Educação sobre a política própria para o atendimento de
adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete anos).
Parágrafo único. Serão garantidas, nas unidades escolares da rede pública estadual, turmas específicas
de Tempo Formativo, para os estudantes com idade compreendida entre 15 a 17 anos, conforme
prescreve a Resolução CNE/CEB Nº 3/2010.
Capítulo VI
Da Matrícula na Educação Especial
Art. 19. O estudante com necessidade educacional especial deverá ser matriculado na escola regular,
devendo ser garantido, nessa mesma unidade escolar, o atendimento educacional especializado no turno
oposto à classe regular através da sala de recursos multifuncionais,
Parágrafo único. Na inexistência de sala de recursos multifuncionais, a unidade escolar deve encaminhar o
estudante para unidades escolares do entorno ou para o Centro de Atendimento Educacional
Especializado, no turno oposto à classe regular.
Capítulo VII
Do Calendário Escolar para 2013
Art. 20. Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo 2013 a ser obedecido pelas
unidades escolares, conforme o anexo III.
Parágrafo único. O calendário escolar terá carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída em 200
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.
Art. 21. É facultado à DIREC apresentar proposta de Calendário Escolar diferenciado do Padrão para
cada município ou unidade escolar de sua jurisdição, sendo que, nesse caso, a adequação considerará as
peculiaridades locais, inclusive climáticas, culturais, econômicas, calendário escolar da rede municipal e os
dias de realização das feiras livres locais.
Art. 22. As DIREC deverão encaminhar à SUPAV/DIROE os calendários escolares diferenciados do
Calendário Padrão, até o dia 11 de janeiro de 2013, para análise, homologação e publicação em Diário
Oficial.
Parágrafo único. As propostas de Calendário Escolar diferenciado do padrão deverão respeitar o limite
máximo de 12 (doze) sábados letivos.
Art. 23. O descumprimento injustificado das datas dos Calendários Escolares fixadas por esta Portaria ou
dos Calendários autorizados pela Secretaria de Educação acarretará a obrigatoriedade da reposição do
dia letivo ou da carga horária.
§ 1º A reposição deverá acontecer no mesmo semestre letivo, objetivando manter o equilíbrio dos
semestres.
§ 2º As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas separadamente.
Capítulo VIII
Da Jornada Pedagógica
Art. 24. As unidades escolares que encerrarem o ano letivo até o dia 23 de fevereiro de 2013 realizarão a
Jornada Pedagógico nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro.
§ 1º As unidades escolares que encerrarem o ano letivo após o dia 23 de fevereiro deverão realizar a
Jornada Pedagógica nos dias 13 e 20 de abril de 2013.
A proposta de realização da Jornada de que trata o § 1º deverá ser comunicada por oficio à DIREC até o
dia 28/02/2013.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 25. Para efeito de renovação de matrícula dos estudantes matriculados e regularmente frequentes na
Rede Pública Estadual de Ensino, a unidade escolar deverá proceder conforme determinação da Portaria
nº 9507/2012.
Art. 26. A unidade escolar e a DIREC devem monitorar o processo de cadastramento e efetivação de
matrículas no Sistema de Gestão Escolar na forma estabelecida na Portaria 2970/2010.
Art. 27. A unidade escolar deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, registro dos documentos,
correção dos dados necessários no ato da renovação e da matrícula conforme cronograma previsto no
anexo I, evitando duplicidade ou registros incompletos, considerando a matrícula única do Sistema de
Gestão Escolar - SGE.
Art. 28. O estudante que efetivar sua matrícula via internet ou em unidade escolar diferente daquela que
irá frequentar em 2013, deverá, no prazo estabelecido no comprovante de matrícula, entregar, em horário
administrativo, sua documentação na unidade escolar para a qual foi matriculado.
Parágrafo único. Não será confirmada a matrícula do estudante que não atender ao disposto neste artigo,
sem prejuízo de realizar outra matrícula no mesmo estabelecimento ou em outro onde exista vaga.
Art. 29. Após o início do processo de avaliação da última unidade letiva, não deve ocorrer transferência,
conforme determina a Resolução CEE Nº 127/97.
Art. 30. As Unidades Escolares deverão notificar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público a relação
dos estudantes que apresentem o quantitativo de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei
conforme determina art.12, inciso VIII, da LDB.
Art. 31. Os casos de indisciplina apresentado pelos estudantes devem ser apreciados na esfera
administrativa da unidade escolar, aplicando as sanções previstas no regimento escolar, com ampla
defesa para o estudante.
Art. 32. É permitido, excluvisamente ao estudante que já tenha concluído a educação básica, a matrícula
nos Cursos Técnicos de Educação Profissional desenvolvidos na forma de articulação subsequente.
Art. 33. O estudante poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes casos:
I - por requerimento do interessado, pais ou responsável;
II - por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso.
III - por infrequência após 31º(trigésimo quinto) dia letivo
Parágrafo único. Ocorrendo o retorno do estudante infrequente e existindo a vaga a unidade escolar fica
autorizada a realizar uma nova matrícula.
Art. 34. A unidade escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e do Calendário
Escolar 2013 e suas eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na escola,
possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda comunidade escolar.
Art. 35. A inobservância e o descumprimento da presente Portaria ensejarão abertura de procedimento
administrativo cabível para apuração de responsabilidades.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 19 de dezembro de 2012.
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
ANEXO I
CRONOGRAMA DE MATRÍCULA 2013
1.Transferência de Alunos da Rede Estadual de Ensino Fundamental, Médio e suas
Modalidades: para os estudantes regularmente matriculados do ano letivo de 2012,
cujas escolas não oferecem a série subsequente, mudança de domicilio e para
aqueles que não renovaram a matricula.
19 e 20 de Fevereiro de 2013
2.Matrícula de Concluintes das series iniciais e finais do Ensino Fundamental: para os
estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino do
Estado da Bahia, no ano letivo de 2012, cujas escolas não oferecem a serie
subsequente.
21 e 22 de Fevereiro de 2013
3.Sorteio Eletrônico - INSCRIÇÂO
Educação Profissional (curso técnico de nível médio subsequente). Voltado (para
estudante que conclui o Ensino Médio, oriundo da Rede Pública de Educação esfera
Federal, Estadual ou Municipal).
www.sec.ba.gov.br/inscricaosorteio
09 a 23 de Janeiro de 2013
4.Sorteio Eletrônico 05 de Fevereiro de 2013
5. Sorteio Eletrônico / Confirmação 26 e 27 de Fevereiro de 2013
6.Ed. Profissional Concomitante ao Ensino Médio: para estudantes regularmente
matriculados no ensino médio.
7.Matrícula Nova: para ingresso do candidato em unidade escolar da Rede Estadual
de Ensino em qualquer série para o Ensino Fundamental e Médio, atendendo sobre
tudo as diversas modalidades de oferta.
Ensino Fundamental
25 e 26 de Fevereiro de 2013
Ensino Médio
27 e 28 de Fevereiro de 2013
ANEXO II
Nº DE ESTUDANTES POR CLASSE, PARA CADA NÍVEL / MODALIDADE DE ENSINO.
ENSINO FUNDAMENTAL Nº DE ESTUDANTES
1º e 2º ano 25
3º ano, 4º ano e 4ª série 30
5ª a 8ª séries 35
Tempo de Aprender I 30
EJA - Tempo Formativo I 30
EJA - Tempo Formativo II 30
OBSERVAÇÃO Cada turma poderá receber até três estudantes com necessidades educativas especiais diversas.
ENSINO MÉDIO Nº DE ESTUDANTES
1ª a 3ª Série 40
EJA - Tempo Formativo III 40
Curso Formação de Professores Nível Médio, Modalidade
Normal
40
Ensino Médio com Intermediação Tecnológica 35
Tempo de Aprender II 40
Unidade de Internação (CAM e CASE) 10
OBSERVAÇÃO Cada turma poderá receber até três estudantes com necessidades educativas especiais diversas.
Educação de Jovens e Adultos em Presídio ------
OBSERVAÇÃO O Ensino Fundamental e Médio em presídio acontecerá através de Posto de Extensão e o número de
estudantes será definido, conforme o Projeto Pedagógico da entidade conveniada.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Nº DE ESTUDANTES
Curso Técnico de Nível Médio 30
Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio 30
Cursos Técnicos
Integrados à Educação de Jovens e Adultos (PROEJA)
30
OBSERVAÇÃO Cada turma poderá receber até três estudantes com necessidades educativas especiais diversas.
ANEXO III - CALENDÁRIO ESCOLAR
ATIVIDADE PERIODO
Inicio do Ano Letivo 01 de Abril de 2013
Recesso Junino 22 de Junho a 02 de Julho de 2013
Recesso Natalino 21 de Dezembro de 2013 a 05 de Janeiro de 2014
Total de Dias Letivos 200
Término do Ano Letivo 21 de Janeiro de 2014
Resultados Parciais do Rendimento Escolar dos Estudantes 22 de Janeiro de 214
Estudos e Avaliação Final 22 de Janeiro a 24 de Janeiro de 2014
Entrega das Atas dos Resultados Finais 27 de Janeiro de 2014
MESES PERIODO Nº DE DIAS LETIVOS SABADOS
Abril 01 a 30 22 13, 27
Maio 02 a 29 20 11, 25
Junho 03 a 21 15 01,15
Julho 03 a 31 21 20
Agosto 01 a 30 22 03,17
Setembro 02 a 30 21 21
Outubro 01 a 31 20 05
Novembro 01 a 29 20 09
Dezembro 02 a 20 15 --
Janeiro 06 a 21 12 --
188 12
TOTAL: 200
DISTRIBUIÇÃO DAS UNIDADES
Unidade Período Nº de Dias Letivos
I 01/04 a 10/06 53
II 11/06 a 26/08 52
III 27/08 a 07/11 52
IV 08/11 a 21/01 43
Total 200
FERIADO E DATAS COMEMORATIVAS
MÊS DATA EVENTO
Abril 19
21
28
Dia do índio
Tiradentes
Dia da Educação
Maio 01
30
Dia do Trabalho
Corpus Chisti
Junho 05
24
26
Dia Mundial do Meio Ambiente
São João
Dia Internacional de Combate as Drogas
Julho 02 Independência da Bahia
Agosto 11
22
Dia do Estudante
Dia do Folclore
Setembro 07 Independência do Brasil
Outubro 12
15
28
29
Nossa Senhora Aparecida
Dia do Professor
Dia do Funcionário Público
Dia Nacional do Livro
Novembro 02
15
20
Finados
Proclamação da República
Dia Nacional da Consciência Negra
Dezembro 08
10
25
Nossa Senhora da Conceição
Dia da Família
Dia da Declaração dos Direitos do Homem
Natal
Janeiro 01 Confraternização Universal

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  • 1. Salvador, Bahia · Sexta-feira 21 de Dezembro de 2012 Ano · XCVII · No 21.026 PORTARIA Nº 10089 /2012 Dispõe sobre normas, procedimentos e cronograma para a realização de matrículas na Educação Básica na Rede Estadual de Ensino e Conveniadas e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de: orientar o processo de matrícula em todas as unidades escolares estaduais - UEE; estabelecer normas, procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula do estudante e candidato na Rede Pública Estadual de Ensino; definir o Calendário Escolar Padrão para 2013, R E S O L V E Capítulo I Das Disposições Gerais Seção I Da Organização da Matrícula Art. 1º Regulamentar, na forma disposta nesta Portaria, normas, procedimentos e cronogramas atinentes à transferência de alunos da rede estadual, transferência de alunos concluintes da rede municipal, nova matrícula do ensino fundamental, médio, educação profissional e educação de jovens e adultos nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino e conveniadas. Art. 2º A matrícula será realizada nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino e dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no anexo I desta Portaria. § 1º A matrícula poderá ser realizada através do endereço eletrônico www.educacao.ba.gov.br/matricula, utilizando o código gerado pelo SGE na carta de renovação, para estudantes: I - Regularmente matriculados e com frequência até o final do ano letivo e que pretendem transferir-se para outra unidade escolar da rede estadual; II - Concluintes das séries iniciais e finais do Ensino Fundamental ou modalidade correlata da rede municipal de Salvador e Feira de Santana. § 2º A matrícula nas unidades escolares conveniadas com a Polícia Militar dar-se-á por meio de sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado. § 3º A matrícula na educação profissional técnica de nível médio, na forma de articulação subsequente, dar-se-á exclusivamente aos candidatos, inscritos e contemplados por meio de sorteio eletrônico, a ser regulamentado em edital específico e publicado no Diário Oficial do Estado. § 4º A matrícula na educação profissional integrada ao ensino médio em tempo integral dar-se-á na Escola Técnica Estadual Luiz Navarro de Brito / DIREC 1A e Colégio Estadual Casa Jovem II / DIREC 5. § 5º A matrícula na educação profissional técnica de nível médio, na forma de articulação concomitante, será regulamentada em ato específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
  • 2. § 6º A matrícula de estudantes dos estabelecimentos anexos aos centros de educação profissional ocorrerá no próprio anexo. § 7º A matrícula de estudantes dos estabelecimentos anexos às unidades estaduais de ensino fundamental e médio ocorrerá na unidade escolar de vinculação. § 8º A matrícula do Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque será efetivada, através de carta de referência, entregue ao estudante ou responsável pelas Escolas-Classe de que trata o art. 2º do Decreto nº 14.104 de 15/08/2012 e da Port. 7560/2012, conforme cronograma previsto no anexo I. Art. 3º Para a Educação Escolar Indígena, a matrícula na primeira etapa da Educação Básica - Educação Infantil será efetivada, após avaliação de sua implantação pela comunidade indígena. Art. 4º A matrícula em regime de Progressão Parcial do estudante para a série seguinte será realizada nas unidades escolares com a mesma oferta em dois turnos,observando o disposto na Portaria 5.872/2011. Seção II Da Organização das Classes Art. 5º O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta, conforme definido no anexo II desta Portaria, atentando para a capacidade física de cada sala de aula. § 1º Será permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao estabelecido, caso não exista, nas proximidades, outra unidade escolar pública estadual com a mesma oferta de ensino. § 2º No caso descrito no §1º, será criada, por unidade escolar, apenas uma turma por oferta e por turno. § 3º Excetuam-se do disposto no caput as ofertas dos cursos de educação profissional, que poderão funcionar com o limite mínimo de 50% do estabelecido no anexo II. Art. 6º O estudante de zona rural deverá ter prioridade de matrícula no turno em que as Prefeituras Municipais disponibilizam transporte escolar. Art. 7º O horário de funcionamento das unidades escolares deverá ser correspondente aos turnos das suas atividades letivas, e estará compreendido entre o período das 07 às 22 horas. Art. 8º O estudante na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser obrigatoriamente matriculado no turno diurno, preferencialmente em unidade escolar próxima de sua residência. § 1º O estudante na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos deverá, preferencialmente, ser matriculado no turno diurno. § 2º Fica estabelecida a idade mínima de 15 (quinze) anos para a efetivação da matrícula no turno noturno com autorização do responsável. Art. 9º Cabe à unidade escolar, com acompanhamento da Secretaria da Educação, proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade até o término da 1ª unidade, assegurando o número de estudantes estabelecidos no anexo II desta Portaria. Parágrafo único. No caso do estudante infrequente e que não seja encontrado após 31º (trigésimo primeiro) dia letivo, a unidade escolar fica autorizada a matricular novo estudante na vaga decorrente desse cancelamento, admitindo-se, em casos de retorno, a realização de nova matrícula onde exista vaga.
  • 3. Seção III Dos Procedimentos de Matrícula Art. 10. Os procedimentos operacionais necessários à efetivação da matrícula estão detalhados no manual do sistema disponível no site www.educacao.ba.gov.br/matricula. Art. 11. No ato da matrícula, o estudante deve apresentar as seguintes documentações: I - Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade; II - Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade; III - Original e cópia do CPF; IV - Original e cópia do comprovante de residência; V - Carteira do SETPS para unidades escolares do município de Salvador. § 1º Será aceito, excepcionalmente, na forma da legislação vigente, atestado de escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar: I - o curso, a série/ ano do estudante no ano letivo de 2012 ou de anos anteriores; II - o curso, a série/ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2013. § 2º O estudante deverá apresentar o Histórico Escolar, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da matricula, sob pena da não validação da matrícula. § 3º Para o estudante pertencente à Rede Pública Estadual de Ensino, será emitido Atestado de Escolaridade. § 4º Excepcionalmente será aceita a matrícula, na Rede Pública Estadual de Ensino, de candidatos sem a Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade e que nunca frequentaram a escola, desde que observados os termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº496/78, Art.11, §2º, para posterior regularização. § 5º O documento de que trata o inciso III do art. 11 é obrigatório para os cursos da Educação Profissional em todas as modalidades e forma de articulação. § 6º O documento de que trata o inciso V do art. 11 é facultativo para os estudantes dos cursos de Educação Profissional na forma de articulação subsequente. § 7º As cópias dos documentos de que trata os incisos II, III e IV devem ficar retidas na unidade escolar e mantidas na pasta do estudante. Capítulo II Da Matrícula no Ensino Fundamental Art. 12. A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, será realizada conforme cronograma estabelecido no anexo I, devendo ser observadas as determinações constantes na legislação vigente. § 1º Não haverá matrícula para a 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Fundamental organizado em séries anuais no regime de oito anos. § 2º Haverá matricula na 3ª série, excepcionalmente, para estudantes retidos em 2012. § 3º Haverá matricula nas 2ª e 3ª séries nas unidades escolares que tiveram oferta de 1ª série em 2011. Capítulo III Da Matrícula no Ensino Médio Art. 13. A matrícula no ensino médio dar-se-á nas diferentes formas de oferta e organização para todos os estudantes quer sejam adolescentes, jovens ou adultos. Parágrafo único. A oferta de matrícula do ensino médio deverá ser, preferencialmente, no turno diurno, executando-se os casos em que a demanda seja de estudantes trabalhadores.
  • 4. Art. 14. Não haverá matrícula para a 1ª e 2ª série de formação de professores de nível médio na modalidade normal. § 1º Haverá matricula na 2ª série, exclusivamente, para estudantes que ficaram retidos e somente se o quantitativo for igual ou superior a 20 alunos. § 2º Os alunos retidos na 2ª série em 2012 e com direito a progressão parcial serão atendidos conforme determina o art. 15 da Resolução CEE Nº 127 DE 1997. Capítulo IV Da Matrícula na Educação Profissional Art. 15. As vagas dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, na forma de articulação subsequente, estarão disponíveis apenas para Centros Territoriais e Centros Estaduais de Educação Profissional. Art. 16. Compete à Direção da unidade escolar efetuar o cadastro dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, na forma de articulação subsequente e estudantes matriculados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, requisito obrigatório de validade do certificado de conclusão. Art. 17. As vagas para o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA serão estabelecidas semestralmente, conforme calendário estabelecido pela Superintendência de Educação Profissional - SUPROF. Capítulo V Da Matrícula na Educação de Jovens e Adultos Art. 18. A idade mínima para matrícula na educação de jovens e adultos é de 15 (quinze) anos para o ensino fundamental e de 18 (dezoito) anos completos para o ensino médio, salvaguardada a recomendação do Conselho Nacional de Educação sobre a política própria para o atendimento de adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete anos). Parágrafo único. Serão garantidas, nas unidades escolares da rede pública estadual, turmas específicas de Tempo Formativo, para os estudantes com idade compreendida entre 15 a 17 anos, conforme prescreve a Resolução CNE/CEB Nº 3/2010. Capítulo VI Da Matrícula na Educação Especial Art. 19. O estudante com necessidade educacional especial deverá ser matriculado na escola regular, devendo ser garantido, nessa mesma unidade escolar, o atendimento educacional especializado no turno oposto à classe regular através da sala de recursos multifuncionais, Parágrafo único. Na inexistência de sala de recursos multifuncionais, a unidade escolar deve encaminhar o estudante para unidades escolares do entorno ou para o Centro de Atendimento Educacional Especializado, no turno oposto à classe regular. Capítulo VII Do Calendário Escolar para 2013 Art. 20. Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo 2013 a ser obedecido pelas unidades escolares, conforme o anexo III. Parágrafo único. O calendário escolar terá carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída em 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.
  • 5. Art. 21. É facultado à DIREC apresentar proposta de Calendário Escolar diferenciado do Padrão para cada município ou unidade escolar de sua jurisdição, sendo que, nesse caso, a adequação considerará as peculiaridades locais, inclusive climáticas, culturais, econômicas, calendário escolar da rede municipal e os dias de realização das feiras livres locais. Art. 22. As DIREC deverão encaminhar à SUPAV/DIROE os calendários escolares diferenciados do Calendário Padrão, até o dia 11 de janeiro de 2013, para análise, homologação e publicação em Diário Oficial. Parágrafo único. As propostas de Calendário Escolar diferenciado do padrão deverão respeitar o limite máximo de 12 (doze) sábados letivos. Art. 23. O descumprimento injustificado das datas dos Calendários Escolares fixadas por esta Portaria ou dos Calendários autorizados pela Secretaria de Educação acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária. § 1º A reposição deverá acontecer no mesmo semestre letivo, objetivando manter o equilíbrio dos semestres. § 2º As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas separadamente. Capítulo VIII Da Jornada Pedagógica Art. 24. As unidades escolares que encerrarem o ano letivo até o dia 23 de fevereiro de 2013 realizarão a Jornada Pedagógico nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro. § 1º As unidades escolares que encerrarem o ano letivo após o dia 23 de fevereiro deverão realizar a Jornada Pedagógica nos dias 13 e 20 de abril de 2013. A proposta de realização da Jornada de que trata o § 1º deverá ser comunicada por oficio à DIREC até o dia 28/02/2013. Capítulo IX Das Disposições Finais Art. 25. Para efeito de renovação de matrícula dos estudantes matriculados e regularmente frequentes na Rede Pública Estadual de Ensino, a unidade escolar deverá proceder conforme determinação da Portaria nº 9507/2012. Art. 26. A unidade escolar e a DIREC devem monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas no Sistema de Gestão Escolar na forma estabelecida na Portaria 2970/2010. Art. 27. A unidade escolar deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, registro dos documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da matrícula conforme cronograma previsto no anexo I, evitando duplicidade ou registros incompletos, considerando a matrícula única do Sistema de Gestão Escolar - SGE. Art. 28. O estudante que efetivar sua matrícula via internet ou em unidade escolar diferente daquela que irá frequentar em 2013, deverá, no prazo estabelecido no comprovante de matrícula, entregar, em horário administrativo, sua documentação na unidade escolar para a qual foi matriculado. Parágrafo único. Não será confirmada a matrícula do estudante que não atender ao disposto neste artigo, sem prejuízo de realizar outra matrícula no mesmo estabelecimento ou em outro onde exista vaga. Art. 29. Após o início do processo de avaliação da última unidade letiva, não deve ocorrer transferência, conforme determina a Resolução CEE Nº 127/97.
  • 6. Art. 30. As Unidades Escolares deverão notificar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público a relação dos estudantes que apresentem o quantitativo de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei conforme determina art.12, inciso VIII, da LDB. Art. 31. Os casos de indisciplina apresentado pelos estudantes devem ser apreciados na esfera administrativa da unidade escolar, aplicando as sanções previstas no regimento escolar, com ampla defesa para o estudante. Art. 32. É permitido, excluvisamente ao estudante que já tenha concluído a educação básica, a matrícula nos Cursos Técnicos de Educação Profissional desenvolvidos na forma de articulação subsequente. Art. 33. O estudante poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes casos: I - por requerimento do interessado, pais ou responsável; II - por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso. III - por infrequência após 31º(trigésimo quinto) dia letivo Parágrafo único. Ocorrendo o retorno do estudante infrequente e existindo a vaga a unidade escolar fica autorizada a realizar uma nova matrícula. Art. 34. A unidade escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e do Calendário Escolar 2013 e suas eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na escola, possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda comunidade escolar. Art. 35. A inobservância e o descumprimento da presente Portaria ensejarão abertura de procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades. Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Salvador, 19 de dezembro de 2012. OSVALDO BARRETO FILHO Secretário da Educação ANEXO I CRONOGRAMA DE MATRÍCULA 2013 1.Transferência de Alunos da Rede Estadual de Ensino Fundamental, Médio e suas Modalidades: para os estudantes regularmente matriculados do ano letivo de 2012, cujas escolas não oferecem a série subsequente, mudança de domicilio e para aqueles que não renovaram a matricula. 19 e 20 de Fevereiro de 2013 2.Matrícula de Concluintes das series iniciais e finais do Ensino Fundamental: para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino do Estado da Bahia, no ano letivo de 2012, cujas escolas não oferecem a serie subsequente. 21 e 22 de Fevereiro de 2013 3.Sorteio Eletrônico - INSCRIÇÂO Educação Profissional (curso técnico de nível médio subsequente). Voltado (para estudante que conclui o Ensino Médio, oriundo da Rede Pública de Educação esfera Federal, Estadual ou Municipal). www.sec.ba.gov.br/inscricaosorteio 09 a 23 de Janeiro de 2013 4.Sorteio Eletrônico 05 de Fevereiro de 2013 5. Sorteio Eletrônico / Confirmação 26 e 27 de Fevereiro de 2013 6.Ed. Profissional Concomitante ao Ensino Médio: para estudantes regularmente matriculados no ensino médio. 7.Matrícula Nova: para ingresso do candidato em unidade escolar da Rede Estadual de Ensino em qualquer série para o Ensino Fundamental e Médio, atendendo sobre tudo as diversas modalidades de oferta. Ensino Fundamental 25 e 26 de Fevereiro de 2013 Ensino Médio 27 e 28 de Fevereiro de 2013
  • 7. ANEXO II Nº DE ESTUDANTES POR CLASSE, PARA CADA NÍVEL / MODALIDADE DE ENSINO. ENSINO FUNDAMENTAL Nº DE ESTUDANTES 1º e 2º ano 25 3º ano, 4º ano e 4ª série 30 5ª a 8ª séries 35 Tempo de Aprender I 30 EJA - Tempo Formativo I 30 EJA - Tempo Formativo II 30 OBSERVAÇÃO Cada turma poderá receber até três estudantes com necessidades educativas especiais diversas. ENSINO MÉDIO Nº DE ESTUDANTES 1ª a 3ª Série 40 EJA - Tempo Formativo III 40 Curso Formação de Professores Nível Médio, Modalidade Normal 40 Ensino Médio com Intermediação Tecnológica 35 Tempo de Aprender II 40 Unidade de Internação (CAM e CASE) 10 OBSERVAÇÃO Cada turma poderá receber até três estudantes com necessidades educativas especiais diversas. Educação de Jovens e Adultos em Presídio ------ OBSERVAÇÃO O Ensino Fundamental e Médio em presídio acontecerá através de Posto de Extensão e o número de estudantes será definido, conforme o Projeto Pedagógico da entidade conveniada. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Nº DE ESTUDANTES Curso Técnico de Nível Médio 30 Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio 30 Cursos Técnicos Integrados à Educação de Jovens e Adultos (PROEJA) 30 OBSERVAÇÃO Cada turma poderá receber até três estudantes com necessidades educativas especiais diversas.
  • 8. ANEXO III - CALENDÁRIO ESCOLAR ATIVIDADE PERIODO Inicio do Ano Letivo 01 de Abril de 2013 Recesso Junino 22 de Junho a 02 de Julho de 2013 Recesso Natalino 21 de Dezembro de 2013 a 05 de Janeiro de 2014 Total de Dias Letivos 200 Término do Ano Letivo 21 de Janeiro de 2014 Resultados Parciais do Rendimento Escolar dos Estudantes 22 de Janeiro de 214 Estudos e Avaliação Final 22 de Janeiro a 24 de Janeiro de 2014 Entrega das Atas dos Resultados Finais 27 de Janeiro de 2014 MESES PERIODO Nº DE DIAS LETIVOS SABADOS Abril 01 a 30 22 13, 27 Maio 02 a 29 20 11, 25 Junho 03 a 21 15 01,15 Julho 03 a 31 21 20 Agosto 01 a 30 22 03,17 Setembro 02 a 30 21 21 Outubro 01 a 31 20 05 Novembro 01 a 29 20 09 Dezembro 02 a 20 15 -- Janeiro 06 a 21 12 -- 188 12 TOTAL: 200 DISTRIBUIÇÃO DAS UNIDADES Unidade Período Nº de Dias Letivos I 01/04 a 10/06 53 II 11/06 a 26/08 52 III 27/08 a 07/11 52 IV 08/11 a 21/01 43 Total 200
  • 9. FERIADO E DATAS COMEMORATIVAS MÊS DATA EVENTO Abril 19 21 28 Dia do índio Tiradentes Dia da Educação Maio 01 30 Dia do Trabalho Corpus Chisti Junho 05 24 26 Dia Mundial do Meio Ambiente São João Dia Internacional de Combate as Drogas Julho 02 Independência da Bahia Agosto 11 22 Dia do Estudante Dia do Folclore Setembro 07 Independência do Brasil Outubro 12 15 28 29 Nossa Senhora Aparecida Dia do Professor Dia do Funcionário Público Dia Nacional do Livro Novembro 02 15 20 Finados Proclamação da República Dia Nacional da Consciência Negra Dezembro 08 10 25 Nossa Senhora da Conceição Dia da Família Dia da Declaração dos Direitos do Homem Natal Janeiro 01 Confraternização Universal