SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 6
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Tópicosde Direito Processual CivilII
Do Indeferimento da Petição Inicial
Da ImprocedênciaLiminar do Pedido
Da AudiênciaPreliminarde Conciliação ouMediação
José Luiz de Sousa Neto
FaculdadeEstácio de Sá em Vitória-ES
Do Indeferimento da Petição Inicial
Diante da chegada da Petição Inicial as mãos do juiz, o mesmo examinará os
requisitos intrínsecos e extrínsecos, antes de despacha-la positivamente ou
negativamente. O novo Código, distingue claramente a existência de duas
situações possíveis: improcedência liminar do pedido (art.332) eindeferimento
da petição inicial por falhas de natureza processual (artigo 330). Abordando
neste tópico a segunda situação citada, pode-se depreender que tal decisão
trata se de uma sentença e não de“despacho” - termo mais corriqueiroutilizado
nostribunais -mostrando quea expressão utilizada, porvezes, pelos operadores
do direito no dia-a-dia é equivocada; sendo que tal sentença poderá assumir
natureza terminativa ou definitiva, conforme a matéria que lhe serve de
fundamento.
Diante do princípio do contraditório, o juiz fica limitado no poder de indeferir a
petição inicial, devendo diante de defeito sanável, abrir a oportunidade a parte
para que corrija tal vício no prazo previsto. O artigo 321 do CPC diz:
“Determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete,
indicando comprecisão o que deve ser corrigido ou completado”. Tal limitação
ao juiz, torna-se em dever, visto que se não ofertada pode prejudicar o devido
processo legal, se tornando em ilegalidade graveao processo.
Compreende se como petição inicial defeituosa e carente de saneamento as
que: não preenchem os requisitos previstos no artigo 319, as que não se fazem
acompanhar de documentos indispensáveis a propositura da ação e as que
possuem irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (artigo
321 do CPC). Tem se que a decisão do juiz que determina o saneamento do
processo é de “natureza interlocutória” e de sentença quando não cumprida a
medida saneadora determinada.
Quando o magistrado indeferi a petição inicial, tem se em regra um julgamento
de natureza processual, que não irá impedir uma nova impetração da ação pela
parte; o que tal decisão traz como efeito é o impedimento da formação de uma
relação processual trilateral, já que a relação bilateral é existente, tanto que é
permitido a parte apelar ao tribunal superior a qual o juiz se subordina.
Excepcionalmente, existem casos em que existe o julgamento de mérito no
indeferimento da petição inicial, o queinvoca uma decisão definitiva, tais como:
prescrição e decadência. Em todos os casos, tanto no indeferimento por mérito
ou vícios formais, tem se uma decisão com natureza de “sentença”, que poderá
se tornar coisa julgada formale material, conformejá exposto anteriormente.
O artigo 330 do CPC traz as hipóteses de indeferimento da petição inicial:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse
processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a
petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de
quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso
deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O entendimento doutrinário majoritário é de que não deve o magistrado fazer
uma interpretação ampliativa ou extensiva das hipóteses de indeferimento
sumário da inicial, visto que tal situação goza de caráter de excepcionalidade. O
princípio do contraditóriotambém alberga a ideia deque devese ter como regra
a citação da parte prejudicada, visando oportunizar o direito a manutenção da
ação, da qual a petição inicial é o instrumento da sua demanda. Segue
considerações do artigo 331:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5
(cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no
art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da
sentença.
O indeferimento da petição inicial poderá ser total ou parcial. Será total quando
inadmitir todos os pedidos do autor, impedindo o processo no nascedouro,
casos em que tem se uma sentença terminativa. Será parcial, quando o
magistrado negar um ou alguns pedidos, mantendo pelo menos um; aonde
haverá uma decisão de natureza interlocutória.
Da improcedência liminar do pedido
Trata se de situações aonde excepcionalmente, o magistrado poderá indeferir a
petição inicial, sem citar a parte autora, não oportunizando assim o
contraditório. O artigo 332 do CPC, expõe tal instituto:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito
local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o
réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta
a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz
determinaráo prosseguimento do processo, coma citação do réu,e,se não houver retratação,
determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do princípio da celeridade processual, tal instituto torna se uma técnica
que visa acelerar o processo e valorizar a jurisprudência, nas demandas
repetitivas. Tal técnica, mostra se adequada, visto que se não existisse,
permitiria o curso inútil do iter procedimental, tendo ao final um resultado já
previsível. Com está exposto no artigo acima, deve a causa dispensar a fase
instrutória, ou seja, não seja necessário o exame de novas provas. A
improcedência liminar do pedido abarcará apenas a matéria de direito, tendo
sempre um caráter de improcedência; só prestando assim para rejeitar a
demanda e nunca acolhe-la.
No que tange a hipótese de prescrição e decadência, a mesma mostra se um
pouco mais complexa, visto que, apesar de elencada como hipótese no artigo
332 para a improcedência do pedido, colide tal noção com o exposto no artigo
487:
Art. 487. Haveráresolução deméritoquando o juiz: (...) II -decidir,deofícioou a requerimento,
sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja
dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Na prática diária dosjuízes, tem se quetal hipótese mostra se impraticável, visto
que quase impossível de se averiguar numa simples leitura da inicial. No que
tangea prescrição objetiva,tem se a necessidade dese aferiros fatosno exterior
da relação jurídica, na qual os juízes não os conhecem prematuramente, e que
podem configurar causas extintivas da pretensão do autor e demandam a
análise dos impedimentos, interrupções e suspensões. No mesmo sentido, com
mais intensidade de dificuldade, mostra se a prescrição subjetiva que exige a
data do “conhecimento do dano e da sua autoria, tal como nos casos que
envolvem o código de defesa do consumidor.
De toda maneira, tem se que nessa hipótese de indeferimento, mantem se o
direito trazido pelo princípio do contraditório, visto que a previsão de um juizo
de retratação e do recurso de apelação asseguram ao autor, um contraditório
suficiente para debater a questão do direito enfrentada.
Da audiência Preliminarde Conciliação ou Mediação
Conceituando tais institutos, tem se que: A conciliação é técnica de resolução
de conflitos, na qual existe uma interferência maior do terceiro facilitador, que
chega a sugerir opções desolução para o litígio. Na mediação, existe o mediador
que facilita o diálogo para que as próprias pessoas encontrem a solução para o
conflito. Diante do artigo 334 do CPC tem se:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de
conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições
da leide organização judiciária.§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação
e à mediação,não podendo exceder a2 (dois) mesesda data de realizaçãoda primeirasessão,
desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência
será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as
partes manifestarem,expressamente,desinteresse na composição consensual; II - quando não
se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse
na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na
realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de
conciliaçãoou de mediaçãopode realizar-sepor meio eletrônico,nos termos da lei.§ 8º O não
comparecimentoinjustificado do autor ou do réuà audiênciade conciliaçãoé considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica,
com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo
e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será
organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de
uma e o início da seguinte.
O novo código trouxe a audiência preliminar como ato integrante do
procedimento comum, só não sendo aplicada quando a autocomposição não for
admissível nos termos da lei. Tem se que a simples manifestação negativa do
autor em não participar da conciliação, não eximirá o acontecimento da mesma,
a não ser que a parte contrária também se manifeste no mesmo sentido. Assim,
conclui se que não haverá audiência somente em duas situações: manifestação
de ambos nesse sentido e na hipótese do objeto do litígio não admitir a
autocomposição.
Caso uma das partes não compareça a audiência, tem se um ato atentatório a
dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de 2% do valor da causa ou
vantagem econômica pretendida; que será revertida para o estado ou para a
União. Obtida a autocomposição, será ela reduzida a termo e homologada pelo
juizpor sentença de extinção do processo, comjulgamento de mérito. Frustrada
a tentativa de conciliação, começará a fluir o prazo de contestação.
A audiência de conciliação não tem a finalidade apenas de promover a
autocomposição, mas de propiciar o contato imediato do juiz com as partes,
valorizando o princípio da cooperação, queestimula o diálogo e busca captar os
anseios das partes. Além disso, o juiz tem a oportunidade de esclarecer pontos
importantes do processo, tais como: especificar os meios de prova, fixar os
pontos controvertidos e esclarecer o ônus da prova etc; Tal diálogo apressa o
encerramento da fase cognitiva, resultando em maior efetividade na entrega da
atividade jurisdicional.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   20115a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011julianocouto
 
Iics aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
Iics   aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007Iics   aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
Iics aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007Pedro Kurbhi
 
Foca no resumo competencia - ncpc
Foca no resumo   competencia - ncpcFoca no resumo   competencia - ncpc
Foca no resumo competencia - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo   suspensao do processo - ncpcFoca no resumo   suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo suspensao do processo - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...Brunno Guerra Rezende
 
A teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceA teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceallaymer
 
Informativo 0621
Informativo 0621Informativo 0621
Informativo 0621rrfigueira
 
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
 
Foca no resumo intervencao de terceiros - ncpc
Foca no resumo   intervencao de terceiros - ncpcFoca no resumo   intervencao de terceiros - ncpc
Foca no resumo intervencao de terceiros - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Foca no resumo litisconsorcio - ncpc
Foca no resumo   litisconsorcio - ncpcFoca no resumo   litisconsorcio - ncpc
Foca no resumo litisconsorcio - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
 
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Prof. Rogerio Cunha
 
Apostila processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)
Apostila   processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)Apostila   processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)
Apostila processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de Moro
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de MoroVoto Ricardo Lewandowski - suspeição de Moro
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de MoroGisele Federicce
 
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectualImpactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectualGusmão & Labrunie
 

Was ist angesagt? (20)

Comentarios prova dpe ba
Comentarios   prova dpe baComentarios   prova dpe ba
Comentarios prova dpe ba
 
Questões Prejudiciais e Exceções
Questões Prejudiciais e ExceçõesQuestões Prejudiciais e Exceções
Questões Prejudiciais e Exceções
 
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   20115a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
 
Iics aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
Iics   aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007Iics   aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
Iics aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007
 
Foca no resumo competencia - ncpc
Foca no resumo   competencia - ncpcFoca no resumo   competencia - ncpc
Foca no resumo competencia - ncpc
 
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo   suspensao do processo - ncpcFoca no resumo   suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
 
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
 
A teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceA teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chance
 
Informativo 0621
Informativo 0621Informativo 0621
Informativo 0621
 
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro
 
Foca no resumo intervencao de terceiros - ncpc
Foca no resumo   intervencao de terceiros - ncpcFoca no resumo   intervencao de terceiros - ncpc
Foca no resumo intervencao de terceiros - ncpc
 
Revisão criminal
Revisão criminalRevisão criminal
Revisão criminal
 
Teoria dos recursos parte I
Teoria dos recursos   parte ITeoria dos recursos   parte I
Teoria dos recursos parte I
 
Foca no resumo litisconsorcio - ncpc
Foca no resumo   litisconsorcio - ncpcFoca no resumo   litisconsorcio - ncpc
Foca no resumo litisconsorcio - ncpc
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
 
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
PROVIDENCIAS PRELIMINARESPROVIDENCIAS PRELIMINARES
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
 
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
 
Apostila processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)
Apostila   processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)Apostila   processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)
Apostila processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)
 
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de Moro
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de MoroVoto Ricardo Lewandowski - suspeição de Moro
Voto Ricardo Lewandowski - suspeição de Moro
 
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectualImpactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
 

Ähnlich wie Tópicos de Direito Processual Civil II

Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJComentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJRicardo Torques
 
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºRProva Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºRRicardo Torques
 
Revisão
 Revisão Revisão
Revisãocleber
 
Processo civil parte 2 ext do processo
Processo civil parte 2 ext do processoProcesso civil parte 2 ext do processo
Processo civil parte 2 ext do processoPitágoras
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
 
Proc civil iii processo cautelar
Proc civil iii   processo cautelarProc civil iii   processo cautelar
Proc civil iii processo cautelarWesley André
 
Tutela provisória CPC/2015
Tutela provisória   CPC/2015Tutela provisória   CPC/2015
Tutela provisória CPC/2015Kleiton Barbosa
 
Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015Kleiton Barbosa
 
Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Pitágoras
 
Direito Processual Penal - Apelação
Direito Processual Penal - ApelaçãoDireito Processual Penal - Apelação
Direito Processual Penal - ApelaçãoMari Lopes
 
Trabalho sobre Ação Rescisória
Trabalho sobre Ação RescisóriaTrabalho sobre Ação Rescisória
Trabalho sobre Ação RescisóriaAdvogadassqn
 

Ähnlich wie Tópicos de Direito Processual Civil II (20)

Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJComentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
 
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºRProva Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
 
Revisão
 Revisão Revisão
Revisão
 
Inspeção judicial
Inspeção judicialInspeção judicial
Inspeção judicial
 
Processo civil parte 2 ext do processo
Processo civil parte 2 ext do processoProcesso civil parte 2 ext do processo
Processo civil parte 2 ext do processo
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
 
Comentarios tce pr - 2016
Comentarios tce   pr - 2016Comentarios tce   pr - 2016
Comentarios tce pr - 2016
 
Proc civil iii processo cautelar
Proc civil iii   processo cautelarProc civil iii   processo cautelar
Proc civil iii processo cautelar
 
Hc stj 113275
Hc stj 113275Hc stj 113275
Hc stj 113275
 
Tutela provisória CPC/2015
Tutela provisória   CPC/2015Tutela provisória   CPC/2015
Tutela provisória CPC/2015
 
Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015
 
Inf0533
Inf0533Inf0533
Inf0533
 
Caso ipojuca
Caso ipojucaCaso ipojuca
Caso ipojuca
 
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
INFORMATIVO STJ 0533
INFORMATIVO STJ 0533INFORMATIVO STJ 0533
INFORMATIVO STJ 0533
 
Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01
 
Direito Processual Penal - Apelação
Direito Processual Penal - ApelaçãoDireito Processual Penal - Apelação
Direito Processual Penal - Apelação
 
Trabalho sobre Ação Rescisória
Trabalho sobre Ação RescisóriaTrabalho sobre Ação Rescisória
Trabalho sobre Ação Rescisória
 

Mehr von José Luiz de Sousa Neto

Mehr von José Luiz de Sousa Neto (7)

Tempos hipermodernos gilles lipovetsky
Tempos hipermodernos   gilles lipovetskyTempos hipermodernos   gilles lipovetsky
Tempos hipermodernos gilles lipovetsky
 
O conceito de cidadania de marshall
O conceito de cidadania de marshallO conceito de cidadania de marshall
O conceito de cidadania de marshall
 
Karl marx o capital
Karl marx   o capitalKarl marx   o capital
Karl marx o capital
 
John locke iluminismo
John locke   iluminismoJohn locke   iluminismo
John locke iluminismo
 
Deleuze sociedade de controle
Deleuze   sociedade de controleDeleuze   sociedade de controle
Deleuze sociedade de controle
 
A sociologia de emile durkheim
A sociologia de emile durkheimA sociologia de emile durkheim
A sociologia de emile durkheim
 
A filosofia de Nietzsche
A filosofia de NietzscheA filosofia de Nietzsche
A filosofia de Nietzsche
 

Kürzlich hochgeladen

LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Mary Alvarenga
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...ArianeLima50
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxRonys4
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comumUniversidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comumPatrícia de Sá Freire, PhD. Eng.
 

Kürzlich hochgeladen (20)

LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comumUniversidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
 

Tópicos de Direito Processual Civil II

  • 1. Tópicosde Direito Processual CivilII Do Indeferimento da Petição Inicial Da ImprocedênciaLiminar do Pedido Da AudiênciaPreliminarde Conciliação ouMediação José Luiz de Sousa Neto FaculdadeEstácio de Sá em Vitória-ES Do Indeferimento da Petição Inicial Diante da chegada da Petição Inicial as mãos do juiz, o mesmo examinará os requisitos intrínsecos e extrínsecos, antes de despacha-la positivamente ou negativamente. O novo Código, distingue claramente a existência de duas situações possíveis: improcedência liminar do pedido (art.332) eindeferimento da petição inicial por falhas de natureza processual (artigo 330). Abordando neste tópico a segunda situação citada, pode-se depreender que tal decisão trata se de uma sentença e não de“despacho” - termo mais corriqueiroutilizado nostribunais -mostrando quea expressão utilizada, porvezes, pelos operadores do direito no dia-a-dia é equivocada; sendo que tal sentença poderá assumir natureza terminativa ou definitiva, conforme a matéria que lhe serve de fundamento.
  • 2. Diante do princípio do contraditório, o juiz fica limitado no poder de indeferir a petição inicial, devendo diante de defeito sanável, abrir a oportunidade a parte para que corrija tal vício no prazo previsto. O artigo 321 do CPC diz: “Determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando comprecisão o que deve ser corrigido ou completado”. Tal limitação ao juiz, torna-se em dever, visto que se não ofertada pode prejudicar o devido processo legal, se tornando em ilegalidade graveao processo. Compreende se como petição inicial defeituosa e carente de saneamento as que: não preenchem os requisitos previstos no artigo 319, as que não se fazem acompanhar de documentos indispensáveis a propositura da ação e as que possuem irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (artigo 321 do CPC). Tem se que a decisão do juiz que determina o saneamento do processo é de “natureza interlocutória” e de sentença quando não cumprida a medida saneadora determinada. Quando o magistrado indeferi a petição inicial, tem se em regra um julgamento de natureza processual, que não irá impedir uma nova impetração da ação pela parte; o que tal decisão traz como efeito é o impedimento da formação de uma relação processual trilateral, já que a relação bilateral é existente, tanto que é permitido a parte apelar ao tribunal superior a qual o juiz se subordina. Excepcionalmente, existem casos em que existe o julgamento de mérito no indeferimento da petição inicial, o queinvoca uma decisão definitiva, tais como: prescrição e decadência. Em todos os casos, tanto no indeferimento por mérito ou vícios formais, tem se uma decisão com natureza de “sentença”, que poderá se tornar coisa julgada formale material, conformejá exposto anteriormente. O artigo 330 do CPC traz as hipóteses de indeferimento da petição inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • 3. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O entendimento doutrinário majoritário é de que não deve o magistrado fazer uma interpretação ampliativa ou extensiva das hipóteses de indeferimento sumário da inicial, visto que tal situação goza de caráter de excepcionalidade. O princípio do contraditóriotambém alberga a ideia deque devese ter como regra a citação da parte prejudicada, visando oportunizar o direito a manutenção da ação, da qual a petição inicial é o instrumento da sua demanda. Segue considerações do artigo 331: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. O indeferimento da petição inicial poderá ser total ou parcial. Será total quando inadmitir todos os pedidos do autor, impedindo o processo no nascedouro, casos em que tem se uma sentença terminativa. Será parcial, quando o magistrado negar um ou alguns pedidos, mantendo pelo menos um; aonde haverá uma decisão de natureza interlocutória. Da improcedência liminar do pedido Trata se de situações aonde excepcionalmente, o magistrado poderá indeferir a petição inicial, sem citar a parte autora, não oportunizando assim o contraditório. O artigo 332 do CPC, expõe tal instituto: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o
  • 4. réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinaráo prosseguimento do processo, coma citação do réu,e,se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do princípio da celeridade processual, tal instituto torna se uma técnica que visa acelerar o processo e valorizar a jurisprudência, nas demandas repetitivas. Tal técnica, mostra se adequada, visto que se não existisse, permitiria o curso inútil do iter procedimental, tendo ao final um resultado já previsível. Com está exposto no artigo acima, deve a causa dispensar a fase instrutória, ou seja, não seja necessário o exame de novas provas. A improcedência liminar do pedido abarcará apenas a matéria de direito, tendo sempre um caráter de improcedência; só prestando assim para rejeitar a demanda e nunca acolhe-la. No que tange a hipótese de prescrição e decadência, a mesma mostra se um pouco mais complexa, visto que, apesar de elencada como hipótese no artigo 332 para a improcedência do pedido, colide tal noção com o exposto no artigo 487: Art. 487. Haveráresolução deméritoquando o juiz: (...) II -decidir,deofícioou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Na prática diária dosjuízes, tem se quetal hipótese mostra se impraticável, visto que quase impossível de se averiguar numa simples leitura da inicial. No que tangea prescrição objetiva,tem se a necessidade dese aferiros fatosno exterior da relação jurídica, na qual os juízes não os conhecem prematuramente, e que podem configurar causas extintivas da pretensão do autor e demandam a análise dos impedimentos, interrupções e suspensões. No mesmo sentido, com mais intensidade de dificuldade, mostra se a prescrição subjetiva que exige a data do “conhecimento do dano e da sua autoria, tal como nos casos que envolvem o código de defesa do consumidor. De toda maneira, tem se que nessa hipótese de indeferimento, mantem se o direito trazido pelo princípio do contraditório, visto que a previsão de um juizo de retratação e do recurso de apelação asseguram ao autor, um contraditório suficiente para debater a questão do direito enfrentada.
  • 5. Da audiência Preliminarde Conciliação ou Mediação Conceituando tais institutos, tem se que: A conciliação é técnica de resolução de conflitos, na qual existe uma interferência maior do terceiro facilitador, que chega a sugerir opções desolução para o litígio. Na mediação, existe o mediador que facilita o diálogo para que as próprias pessoas encontrem a solução para o conflito. Diante do artigo 334 do CPC tem se: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da leide organização judiciária.§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação,não podendo exceder a2 (dois) mesesda data de realizaçãoda primeirasessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem,expressamente,desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliaçãoou de mediaçãopode realizar-sepor meio eletrônico,nos termos da lei.§ 8º O não comparecimentoinjustificado do autor ou do réuà audiênciade conciliaçãoé considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
  • 6. O novo código trouxe a audiência preliminar como ato integrante do procedimento comum, só não sendo aplicada quando a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Tem se que a simples manifestação negativa do autor em não participar da conciliação, não eximirá o acontecimento da mesma, a não ser que a parte contrária também se manifeste no mesmo sentido. Assim, conclui se que não haverá audiência somente em duas situações: manifestação de ambos nesse sentido e na hipótese do objeto do litígio não admitir a autocomposição. Caso uma das partes não compareça a audiência, tem se um ato atentatório a dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de 2% do valor da causa ou vantagem econômica pretendida; que será revertida para o estado ou para a União. Obtida a autocomposição, será ela reduzida a termo e homologada pelo juizpor sentença de extinção do processo, comjulgamento de mérito. Frustrada a tentativa de conciliação, começará a fluir o prazo de contestação. A audiência de conciliação não tem a finalidade apenas de promover a autocomposição, mas de propiciar o contato imediato do juiz com as partes, valorizando o princípio da cooperação, queestimula o diálogo e busca captar os anseios das partes. Além disso, o juiz tem a oportunidade de esclarecer pontos importantes do processo, tais como: especificar os meios de prova, fixar os pontos controvertidos e esclarecer o ônus da prova etc; Tal diálogo apressa o encerramento da fase cognitiva, resultando em maior efetividade na entrega da atividade jurisdicional.