O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
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Tópicos de Direito Processual Civil II
1. Tópicosde Direito Processual CivilII
Do Indeferimento da Petição Inicial
Da ImprocedênciaLiminar do Pedido
Da AudiênciaPreliminarde Conciliação ouMediação
José Luiz de Sousa Neto
FaculdadeEstácio de Sá em Vitória-ES
Do Indeferimento da Petição Inicial
Diante da chegada da Petição Inicial as mãos do juiz, o mesmo examinará os
requisitos intrínsecos e extrínsecos, antes de despacha-la positivamente ou
negativamente. O novo Código, distingue claramente a existência de duas
situações possíveis: improcedência liminar do pedido (art.332) eindeferimento
da petição inicial por falhas de natureza processual (artigo 330). Abordando
neste tópico a segunda situação citada, pode-se depreender que tal decisão
trata se de uma sentença e não de“despacho” - termo mais corriqueiroutilizado
nostribunais -mostrando quea expressão utilizada, porvezes, pelos operadores
do direito no dia-a-dia é equivocada; sendo que tal sentença poderá assumir
natureza terminativa ou definitiva, conforme a matéria que lhe serve de
fundamento.
2. Diante do princípio do contraditório, o juiz fica limitado no poder de indeferir a
petição inicial, devendo diante de defeito sanável, abrir a oportunidade a parte
para que corrija tal vício no prazo previsto. O artigo 321 do CPC diz:
“Determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete,
indicando comprecisão o que deve ser corrigido ou completado”. Tal limitação
ao juiz, torna-se em dever, visto que se não ofertada pode prejudicar o devido
processo legal, se tornando em ilegalidade graveao processo.
Compreende se como petição inicial defeituosa e carente de saneamento as
que: não preenchem os requisitos previstos no artigo 319, as que não se fazem
acompanhar de documentos indispensáveis a propositura da ação e as que
possuem irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (artigo
321 do CPC). Tem se que a decisão do juiz que determina o saneamento do
processo é de “natureza interlocutória” e de sentença quando não cumprida a
medida saneadora determinada.
Quando o magistrado indeferi a petição inicial, tem se em regra um julgamento
de natureza processual, que não irá impedir uma nova impetração da ação pela
parte; o que tal decisão traz como efeito é o impedimento da formação de uma
relação processual trilateral, já que a relação bilateral é existente, tanto que é
permitido a parte apelar ao tribunal superior a qual o juiz se subordina.
Excepcionalmente, existem casos em que existe o julgamento de mérito no
indeferimento da petição inicial, o queinvoca uma decisão definitiva, tais como:
prescrição e decadência. Em todos os casos, tanto no indeferimento por mérito
ou vícios formais, tem se uma decisão com natureza de “sentença”, que poderá
se tornar coisa julgada formale material, conformejá exposto anteriormente.
O artigo 330 do CPC traz as hipóteses de indeferimento da petição inicial:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse
processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a
petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
3. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de
quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso
deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O entendimento doutrinário majoritário é de que não deve o magistrado fazer
uma interpretação ampliativa ou extensiva das hipóteses de indeferimento
sumário da inicial, visto que tal situação goza de caráter de excepcionalidade. O
princípio do contraditóriotambém alberga a ideia deque devese ter como regra
a citação da parte prejudicada, visando oportunizar o direito a manutenção da
ação, da qual a petição inicial é o instrumento da sua demanda. Segue
considerações do artigo 331:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5
(cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no
art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da
sentença.
O indeferimento da petição inicial poderá ser total ou parcial. Será total quando
inadmitir todos os pedidos do autor, impedindo o processo no nascedouro,
casos em que tem se uma sentença terminativa. Será parcial, quando o
magistrado negar um ou alguns pedidos, mantendo pelo menos um; aonde
haverá uma decisão de natureza interlocutória.
Da improcedência liminar do pedido
Trata se de situações aonde excepcionalmente, o magistrado poderá indeferir a
petição inicial, sem citar a parte autora, não oportunizando assim o
contraditório. O artigo 332 do CPC, expõe tal instituto:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito
local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o
4. réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta
a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz
determinaráo prosseguimento do processo, coma citação do réu,e,se não houver retratação,
determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do princípio da celeridade processual, tal instituto torna se uma técnica
que visa acelerar o processo e valorizar a jurisprudência, nas demandas
repetitivas. Tal técnica, mostra se adequada, visto que se não existisse,
permitiria o curso inútil do iter procedimental, tendo ao final um resultado já
previsível. Com está exposto no artigo acima, deve a causa dispensar a fase
instrutória, ou seja, não seja necessário o exame de novas provas. A
improcedência liminar do pedido abarcará apenas a matéria de direito, tendo
sempre um caráter de improcedência; só prestando assim para rejeitar a
demanda e nunca acolhe-la.
No que tange a hipótese de prescrição e decadência, a mesma mostra se um
pouco mais complexa, visto que, apesar de elencada como hipótese no artigo
332 para a improcedência do pedido, colide tal noção com o exposto no artigo
487:
Art. 487. Haveráresolução deméritoquando o juiz: (...) II -decidir,deofícioou a requerimento,
sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja
dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Na prática diária dosjuízes, tem se quetal hipótese mostra se impraticável, visto
que quase impossível de se averiguar numa simples leitura da inicial. No que
tangea prescrição objetiva,tem se a necessidade dese aferiros fatosno exterior
da relação jurídica, na qual os juízes não os conhecem prematuramente, e que
podem configurar causas extintivas da pretensão do autor e demandam a
análise dos impedimentos, interrupções e suspensões. No mesmo sentido, com
mais intensidade de dificuldade, mostra se a prescrição subjetiva que exige a
data do “conhecimento do dano e da sua autoria, tal como nos casos que
envolvem o código de defesa do consumidor.
De toda maneira, tem se que nessa hipótese de indeferimento, mantem se o
direito trazido pelo princípio do contraditório, visto que a previsão de um juizo
de retratação e do recurso de apelação asseguram ao autor, um contraditório
suficiente para debater a questão do direito enfrentada.
5. Da audiência Preliminarde Conciliação ou Mediação
Conceituando tais institutos, tem se que: A conciliação é técnica de resolução
de conflitos, na qual existe uma interferência maior do terceiro facilitador, que
chega a sugerir opções desolução para o litígio. Na mediação, existe o mediador
que facilita o diálogo para que as próprias pessoas encontrem a solução para o
conflito. Diante do artigo 334 do CPC tem se:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de
conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições
da leide organização judiciária.§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação
e à mediação,não podendo exceder a2 (dois) mesesda data de realizaçãoda primeirasessão,
desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência
será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as
partes manifestarem,expressamente,desinteresse na composição consensual; II - quando não
se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse
na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na
realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de
conciliaçãoou de mediaçãopode realizar-sepor meio eletrônico,nos termos da lei.§ 8º O não
comparecimentoinjustificado do autor ou do réuà audiênciade conciliaçãoé considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica,
com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo
e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será
organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de
uma e o início da seguinte.
6. O novo código trouxe a audiência preliminar como ato integrante do
procedimento comum, só não sendo aplicada quando a autocomposição não for
admissível nos termos da lei. Tem se que a simples manifestação negativa do
autor em não participar da conciliação, não eximirá o acontecimento da mesma,
a não ser que a parte contrária também se manifeste no mesmo sentido. Assim,
conclui se que não haverá audiência somente em duas situações: manifestação
de ambos nesse sentido e na hipótese do objeto do litígio não admitir a
autocomposição.
Caso uma das partes não compareça a audiência, tem se um ato atentatório a
dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de 2% do valor da causa ou
vantagem econômica pretendida; que será revertida para o estado ou para a
União. Obtida a autocomposição, será ela reduzida a termo e homologada pelo
juizpor sentença de extinção do processo, comjulgamento de mérito. Frustrada
a tentativa de conciliação, começará a fluir o prazo de contestação.
A audiência de conciliação não tem a finalidade apenas de promover a
autocomposição, mas de propiciar o contato imediato do juiz com as partes,
valorizando o princípio da cooperação, queestimula o diálogo e busca captar os
anseios das partes. Além disso, o juiz tem a oportunidade de esclarecer pontos
importantes do processo, tais como: especificar os meios de prova, fixar os
pontos controvertidos e esclarecer o ônus da prova etc; Tal diálogo apressa o
encerramento da fase cognitiva, resultando em maior efetividade na entrega da
atividade jurisdicional.