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DISPÕE SOBRE O PONTO ELETRÔNICO (REVOGAM-SE a Portaria nº 1314, de 18 de dezembro de 2002, a Portaria nº 486, de 18 de novembro de 2007, a Portaria nº 117, de 12 de maio de 2008, e a Portaria nº 237, de 23 de abril de 2008).MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERALBRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 1o. DE JULHO DE 2009BOLETIM DE SERVIÇO No. 123PORTARIA No. 386/2009-DG/DPF, DE 1o. DE JULHO DE 2009O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 28 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria no. 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 198, de 16 de outubro de 2006,R E S O L V E :Art. 1o. O horário de funcionamento das repartições do Departamento de Polícia Federal será das 07h às 21h, ininterruptamente, excepcionado o atendimento às ocorrências de natureza estritamente policial, que se dará em qualquer horário.§ 1o. O horário de funcionamento da Academia Nacional de Polícia – ANP/DGP será fixado por ato de seu Diretor, em razão das especificidades de suas atividades.§ 2o. O atendimento ao público externo será feito no horário das 08h às 18h salvo se a necessidade do serviço justificar a ampliação desse intervalo.Art. 2o. A jornada de trabalho dos servidores do Departamento de Polícia Federal será de 08 (oito) horas diárias, observando-se ainda:I – carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para ocupantes de cargos de provimento efetivo;II – regime de dedicação integral para o policial federal e ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superior, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos neste inciso poderão, ainda, ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.Art. 3o. Respeitada a jornada de 08 (oito) horas diárias, o horário de trabalho dos servidores poderá ser flexibilizado no intervalo previsto no art. 1o., com interrupção para refeição e descanso, que não poderá ser inferior a 01 (uma) hora, nem superior a 03 (três) horas.Art. 4o. Ficam estabelecidas as seguintes jornadas diferenciadas:I – os ocupantes de cargos de telefonista cumprirão 30 (trinta) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias;II – situações aplicáveis ao Departamento de Polícia Federal previstas na forma do Anexo III, da Portaria/MARE no. 2.561, de 16 de agosto de 1995.§ 1o. Para os digitadores, o tempo de trabalho nesta atividade, não deve exceder o limite de 5 (cinco) horas, sendo que no período restante da jornada o servidor poderá exercer outras atividades pertinentes ao cargo.§ 2o. Ao serviço de plantão, indispensável ao pronto atendimento dos encargos legais deste Departamento, e aos servidores vinculados ao cumprimento da jornada de trabalho nessa modalidade, serão aplicados os seguintes procedimentos:I – os dirigentes das unidades centrais e descentralizadas elaborarão escalas de serviço quando a natureza do serviço exigir o funcionamento do setor sem solução de continuidade;II – as escalas para essa atividade, na modalidade fixa, serão cumpridas em período de 24h (vinte e quatro horas) de trabalho por 72h (setenta e duas horas) de descanso ou em outros períodos, desde que se mantenha uma proporcionalidade entre a jornada de 01 (um) por 02 (dois) para a diurna e de 01 (um) por 04 (quatro) para a noturna, atendendo sempre ao interesse da Administração, a conveniência do serviço e as peculiaridades locais, obedecendo-se o limite máximo de 200 (duzentas) horas de trabalho mensais;III – a falta do policial ao plantão, justificada ou não, implicará na não fruição das horas de descanso subseqüentes;IV – quando o interesse da Administração e/ou conveniência do serviço não permitirem o cumprimento de escalas fixas, poderão ser adotadas outras modalidades, cuidando-se em todo o caso para que não seja ultrapassado o limite máximo de 200 (duzentas) horas de trabalho mensais;V – no período compreendido das 02h (duas horas) às 06h (seis horas), se a natureza do serviço o permitir, será tolerado um revezamento para repouso de, no máximo, 02 (duas) horas para cada integrante das escalas de plantão igual ou superior a 12 (doze) horas de serviço;VI – para efeito de proporcionalidade da escala de plantão, entende-se por período noturno aquele compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte;VII – durante a jornada de plantão cada integrante da equipe policial terá direito a 01 (uma hora) por turno para realização de refeição, sendo a mesma computada para efeito de carga horária mensal;VIII – é expressamente vedada a designação de servidor que não seja policial federal para compor a escala de plantão.§ 3o. Ficam excepcionados da vedação contida no inciso VIII do parágrafo anterior, os servidores investidos no cargo de Engenheiro de Telecomunicações e no cargo de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, quando no desempenho de atividades de gerenciamento e operação de equipamentos ou sistemas que exijam a presença contínua desses profissionais, em virtude da peculiaridade das atribuições desses cargos.Art. 5o. A frequência diária individual e o controle de acesso às instalações, serão realizados por meio de coletor eletrônico de registro.§ 1o. Na hipótese de falha no coletor eletrônico que impeça a realização dos registros mencionados no caput, a inserção dos respectivos dados será realizada diretamente pelo servidor no sistema “Registro Eletrônico de Frequência e de Acesso – REF” disponibilizado na página da Intranet da Polícia Federal – PF, conforme procedimentos previstos no manual do sistema disponibilizado pela Coordenação de Tecnologia de Informação – CTI/GAB/DG.§ 2o. Nas unidades descentralizadas, até que estejam disponíveis os coletores eletrônicos ou o sistema informatizado, os servidores deverão registrar sua frequência mediante preenchimento de folha de ponto em papel, conforme modelo previsto na Portaria/MARE no. 2.561, de 16 de agosto de 1995.Art. 6o. Observados os horários de início e fim da jornada, estabelecidos pela chefia, deverá o servidor registrar no coletor eletrônico a entrada e saída na repartição, início e fim do intervalo para refeição, assim como as saídas e chegadas decorrentes do cumprimento de serviço externo à repartição.Art. 7o. Ocorrerá perda proporcional da parcela de retribuição diária, na hipótese de atrasos, ausências e saídas antecipadas não autorizadas pela chefia imediata e não compensadas.Parágrafo único. A possibilidade de compensação referida no caput ficará a critério da chefia imediata, e poderá ser realizada até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência.Art. 8o. Ocorrendo jornada de trabalho superior a que estiver sujeito, por necessidade de serviço, o servidor administrativo ou policial será dispensado logo após o término do trabalho para o necessário descanso biológico do organismo, sob o controle da sua chefia imediata.§ 1o. A prestação de horas além da jornada individual ou fora do horário de expediente da repartição deverá ser autorizada pela chefia imediata.§ 2o. A permanência do servidor em unidade do DPF, por razões de ordem pessoal, que não configuram atividades de trabalho devidamente autorizadas pela respectiva chefia deverá ser registrada no sistema Registro Eletrônico de Frequência e de Acesso – REF.Art. 9o. O controle dos registros será de responsabilidade exclusiva da chefia imediata, que fará rotineiramente, por meio do programa disponibilizado na página da Intranet da PF, o acompanhamento dos registros individuais existentes.Art. 10. A frequência mensal será encaminhada à Coordenação de Recursos Humanos nas unidades centrais, e aos respectivos Setores de Recursos Humanos nas unidades descentralizadas, até o quinto dia do mês subsequente, com todas as informações das ocorrências verificadas.Art. 11. Na hipótese de atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, não compensados, ocorrerá perda proporcional da parcela de retribuição diária.Art. 12. As chefias imediatas dos servidores estudantes planejarão um horário adequado para que esses servidores cumpram jornada de trabalho sem prejuízo da carga horária a que estão sujeitos.Art. 13. Além das normas prescritas na presente Portaria, serão observadas as diretrizes ínsitas no Decreto no. 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria no. 2.561/MARE, de 16 de agosto de 1995 e na Portaria/MJ no. 1.138, de 05 de setembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1995.Art. 14. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e seu chefe imediato ao disposto no título V, da Lei no. 8.112, de 1990.Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoal – DGP.Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.Art. 17. Revogam-se a Portaria no. 1.314, de 18 de dezembro de 2002, a Portaria no. 486, de 18 de novembro de 2007, a Portaria no. 117, de 12 de março de 2008 e a Portaria no. 237, de 23 de abril de 2008.<br />
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Megaeventos e legislação de exceção: poderes como servos do capital e legado ...Johnny Batista Guimaraes
 

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Normas jornada trabalho PF

  • 1. DISPÕE SOBRE O PONTO ELETRÔNICO (REVOGAM-SE a Portaria nº 1314, de 18 de dezembro de 2002, a Portaria nº 486, de 18 de novembro de 2007, a Portaria nº 117, de 12 de maio de 2008, e a Portaria nº 237, de 23 de abril de 2008).MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERALBRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 1o. DE JULHO DE 2009BOLETIM DE SERVIÇO No. 123PORTARIA No. 386/2009-DG/DPF, DE 1o. DE JULHO DE 2009O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 28 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria no. 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 198, de 16 de outubro de 2006,R E S O L V E :Art. 1o. O horário de funcionamento das repartições do Departamento de Polícia Federal será das 07h às 21h, ininterruptamente, excepcionado o atendimento às ocorrências de natureza estritamente policial, que se dará em qualquer horário.§ 1o. O horário de funcionamento da Academia Nacional de Polícia – ANP/DGP será fixado por ato de seu Diretor, em razão das especificidades de suas atividades.§ 2o. O atendimento ao público externo será feito no horário das 08h às 18h salvo se a necessidade do serviço justificar a ampliação desse intervalo.Art. 2o. A jornada de trabalho dos servidores do Departamento de Polícia Federal será de 08 (oito) horas diárias, observando-se ainda:I – carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para ocupantes de cargos de provimento efetivo;II – regime de dedicação integral para o policial federal e ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superior, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos neste inciso poderão, ainda, ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.Art. 3o. Respeitada a jornada de 08 (oito) horas diárias, o horário de trabalho dos servidores poderá ser flexibilizado no intervalo previsto no art. 1o., com interrupção para refeição e descanso, que não poderá ser inferior a 01 (uma) hora, nem superior a 03 (três) horas.Art. 4o. Ficam estabelecidas as seguintes jornadas diferenciadas:I – os ocupantes de cargos de telefonista cumprirão 30 (trinta) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias;II – situações aplicáveis ao Departamento de Polícia Federal previstas na forma do Anexo III, da Portaria/MARE no. 2.561, de 16 de agosto de 1995.§ 1o. Para os digitadores, o tempo de trabalho nesta atividade, não deve exceder o limite de 5 (cinco) horas, sendo que no período restante da jornada o servidor poderá exercer outras atividades pertinentes ao cargo.§ 2o. Ao serviço de plantão, indispensável ao pronto atendimento dos encargos legais deste Departamento, e aos servidores vinculados ao cumprimento da jornada de trabalho nessa modalidade, serão aplicados os seguintes procedimentos:I – os dirigentes das unidades centrais e descentralizadas elaborarão escalas de serviço quando a natureza do serviço exigir o funcionamento do setor sem solução de continuidade;II – as escalas para essa atividade, na modalidade fixa, serão cumpridas em período de 24h (vinte e quatro horas) de trabalho por 72h (setenta e duas horas) de descanso ou em outros períodos, desde que se mantenha uma proporcionalidade entre a jornada de 01 (um) por 02 (dois) para a diurna e de 01 (um) por 04 (quatro) para a noturna, atendendo sempre ao interesse da Administração, a conveniência do serviço e as peculiaridades locais, obedecendo-se o limite máximo de 200 (duzentas) horas de trabalho mensais;III – a falta do policial ao plantão, justificada ou não, implicará na não fruição das horas de descanso subseqüentes;IV – quando o interesse da Administração e/ou conveniência do serviço não permitirem o cumprimento de escalas fixas, poderão ser adotadas outras modalidades, cuidando-se em todo o caso para que não seja ultrapassado o limite máximo de 200 (duzentas) horas de trabalho mensais;V – no período compreendido das 02h (duas horas) às 06h (seis horas), se a natureza do serviço o permitir, será tolerado um revezamento para repouso de, no máximo, 02 (duas) horas para cada integrante das escalas de plantão igual ou superior a 12 (doze) horas de serviço;VI – para efeito de proporcionalidade da escala de plantão, entende-se por período noturno aquele compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte;VII – durante a jornada de plantão cada integrante da equipe policial terá direito a 01 (uma hora) por turno para realização de refeição, sendo a mesma computada para efeito de carga horária mensal;VIII – é expressamente vedada a designação de servidor que não seja policial federal para compor a escala de plantão.§ 3o. Ficam excepcionados da vedação contida no inciso VIII do parágrafo anterior, os servidores investidos no cargo de Engenheiro de Telecomunicações e no cargo de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, quando no desempenho de atividades de gerenciamento e operação de equipamentos ou sistemas que exijam a presença contínua desses profissionais, em virtude da peculiaridade das atribuições desses cargos.Art. 5o. A frequência diária individual e o controle de acesso às instalações, serão realizados por meio de coletor eletrônico de registro.§ 1o. Na hipótese de falha no coletor eletrônico que impeça a realização dos registros mencionados no caput, a inserção dos respectivos dados será realizada diretamente pelo servidor no sistema “Registro Eletrônico de Frequência e de Acesso – REF” disponibilizado na página da Intranet da Polícia Federal – PF, conforme procedimentos previstos no manual do sistema disponibilizado pela Coordenação de Tecnologia de Informação – CTI/GAB/DG.§ 2o. Nas unidades descentralizadas, até que estejam disponíveis os coletores eletrônicos ou o sistema informatizado, os servidores deverão registrar sua frequência mediante preenchimento de folha de ponto em papel, conforme modelo previsto na Portaria/MARE no. 2.561, de 16 de agosto de 1995.Art. 6o. Observados os horários de início e fim da jornada, estabelecidos pela chefia, deverá o servidor registrar no coletor eletrônico a entrada e saída na repartição, início e fim do intervalo para refeição, assim como as saídas e chegadas decorrentes do cumprimento de serviço externo à repartição.Art. 7o. Ocorrerá perda proporcional da parcela de retribuição diária, na hipótese de atrasos, ausências e saídas antecipadas não autorizadas pela chefia imediata e não compensadas.Parágrafo único. A possibilidade de compensação referida no caput ficará a critério da chefia imediata, e poderá ser realizada até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência.Art. 8o. Ocorrendo jornada de trabalho superior a que estiver sujeito, por necessidade de serviço, o servidor administrativo ou policial será dispensado logo após o término do trabalho para o necessário descanso biológico do organismo, sob o controle da sua chefia imediata.§ 1o. A prestação de horas além da jornada individual ou fora do horário de expediente da repartição deverá ser autorizada pela chefia imediata.§ 2o. A permanência do servidor em unidade do DPF, por razões de ordem pessoal, que não configuram atividades de trabalho devidamente autorizadas pela respectiva chefia deverá ser registrada no sistema Registro Eletrônico de Frequência e de Acesso – REF.Art. 9o. O controle dos registros será de responsabilidade exclusiva da chefia imediata, que fará rotineiramente, por meio do programa disponibilizado na página da Intranet da PF, o acompanhamento dos registros individuais existentes.Art. 10. A frequência mensal será encaminhada à Coordenação de Recursos Humanos nas unidades centrais, e aos respectivos Setores de Recursos Humanos nas unidades descentralizadas, até o quinto dia do mês subsequente, com todas as informações das ocorrências verificadas.Art. 11. Na hipótese de atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, não compensados, ocorrerá perda proporcional da parcela de retribuição diária.Art. 12. As chefias imediatas dos servidores estudantes planejarão um horário adequado para que esses servidores cumpram jornada de trabalho sem prejuízo da carga horária a que estão sujeitos.Art. 13. Além das normas prescritas na presente Portaria, serão observadas as diretrizes ínsitas no Decreto no. 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria no. 2.561/MARE, de 16 de agosto de 1995 e na Portaria/MJ no. 1.138, de 05 de setembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1995.Art. 14. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e seu chefe imediato ao disposto no título V, da Lei no. 8.112, de 1990.Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoal – DGP.Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.Art. 17. Revogam-se a Portaria no. 1.314, de 18 de dezembro de 2002, a Portaria no. 486, de 18 de novembro de 2007, a Portaria no. 117, de 12 de março de 2008 e a Portaria no. 237, de 23 de abril de 2008.<br />