Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
His saneamento ambiental
1. O MEIO AMBIENTE E O
SANEAMENTO AMBIENTAL
NO BAIRRO CRUVIANA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
CENTRO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
3. Introdução
A partir do momento em que visualizamos o mapa de satélite do
loteamento do bairro Cruviana, nos deparamos com um potencial
problema ao meio ambiente. Isso nos levou a ampliar os horizontes
de pesquisa do nosso trabalho que inicialmente se restringia ao
saneamento ambiental do bairro. Por essa razão, o trabalho será
abordado de 2 formas, uma macro e outra micro. A primeira tratará
em um âmbito maior sobre a ocupação de nascentes, rios e lagoas
por loteamentos como o Cruviana, usando como exemplo para
melhor compreensão, citações do livro Moradia e Mananciais e o que
a legislação diz em relação a isso. A segunda analisará as questões
concernentes ao saneamento, ou seja, abastecimento de água,
esgoto, drenagem e o que diz respeito a esse assunto, bem como as
legislações que as regulamentam.
Para o desenvolvimento do trabalho, a metodologia utilizada foi
observação in loco, aplicação de questionários, registro de imagens,
pesquisa em instituições públicas e consultas nas leis referentes ao
meio ambiente e ao saneamento ambiental.
4. Ocupações em áreas próximas de
nascentes, rios e lagos.
PROBLEMÁTICA: A ocupação humana/urbanização de áreas frágeis
ambientalmente.
5. São Paulo – Estudo de caso
Guarapiranga e Billings
Escrito pela Coordenadora Prof.ª Drª. do laboratório de habitação e
assentamentos humanos da FAU USP, Maria Lúcia Reffineti Martins.
O livro Moradia e Mananciais – Tensão e diálogo na metrópole, trata
sobre a questão dos assentamentos humanos (irregulares) que se
formaram ao redor dos mananciais de Guarapiranga e Billings.
Ele defende a ideia de que a única forma de defender as áreas
ambientalmente frágeis em meio urbano – beira de rios, córregos...-
é oferecer uma alternativa de moradia popular formal INSERIDA NA
CIDADE.
O processo ideológico de representação da cidade, fortemente
orientado pelos valores de mercado imobiliário e das instituições que
a ele se subordinam, determina a invisibilidade dos gigantescos
dramas sociais e ambientais.
Na disputa pelo espaço urbano, os mais frágeis na escala social são
“empurrados” a confrontar-se com a natureza e avançar sobre ela.
6. Considerando que o território tem dimensão finita e que a
população urbana crescente deve acomodar-se em algum lugar,
para que o espaço urbanizado não avance sobre áreas
protegidas, e sobre espaço natural de um modo geral, é
necessário, de alguma forma intensificar seu uso, superar
desperdícios e democratizá-lo.
A falta de moradia, leva população do estado de São Paulo a
ocupar justamente essas regiões frágeis ambientalmente.
Há a necessidade de criar mecanismos onde a política urbana
converse com política ambiental.
O Meio Ambiente é considerado no âmbito jurídico – CF/88, ART 225
- como bem público. Um bem que pertence a toda população,
sendo assim ele toca num tema social: a propriedade. Esta é a
razão pela qual o direito ambiental, atende a direitos difusos:
interesse e um número indeterminado de pessoas.
O setor imobiliário mira a produção de espaços diferenciados e
altamente qualificados, para um mercado restrito, o setor popular
busca a inserção no espaço urbano, com qualidade e uma condição
de regularidade fundiária.
7. O Estatuto da cidade abre espaço para ambos – inclui instrumentos
que atendem as diferentes demandas: operação urbana e
possibilidade de ampliação de potencial de construção (outorga
onerosa – forma prevista em lei de se construir de acordo com o
coeficiente máximo estabelecido pelo zoneamento) para uns, ZEIS,
usucapião e concessão de uso para outros.
O dinheiro arrecadado pelo governo com a outorga onerosa, deve
ser investido justamente nas ZEIS.
As ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) são perímetros
demarcados em lei, onde se aplicam regras especiais para
favorecer a produção de Habitação de Interesse Social que esteja
inserida no tecido urbano, evitando remoções e/ou segregação
para os limites mais remotos da cidade.
Pouco aprofundada no momento da construção constitucional, toda
a questão de HIS, e particularmente as ZEIS, mostram-se cada vez
mais como o ponto em que a agenda urbana e ambiental se tocam.
8. Na questão de São Paulo, a falta de moradia tem levado a
população a ocupar regiões frágeis ambientalmente. Em Boa
Vista, o próprio poder público está promovendo essa ocupação, de
forma para que pensemos que está tudo dentro da lei.
Desconsiderando o DIREITO À CIDADE.
VAMOS AS LEGISLAÇÕES QUE CUIDAM DA QUESTÃO DE
PRESERVAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL.
9. Leis Federais e Municipais
Constituição Federal de 1988;
Estatuto da Cidade – 10.257/01;
Lei Federal sobre Recursos Hídricos – 4.771/65;
Código Florestal;
Resoluções CONAMA de 1986/2002/2006;
Plano diretor do Município de Boa Vista, publicado em 2006.
10. Constituição Federal de 1988
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se o poder público e à coletividade o
dever de defende-lo e preservá-lo para as futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
11. Estatuto da cidade – lei 10.257/01
A lei Federal 10.257 de 2001, denominada Estatuto da cidade,
“estabelece normas de ordem pública e de interesse social, que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental”, conforme estabelece seu artigo primeiro.
12. Lei Federal sobre Recursos
Hídricos
Segundo a Lei Federal 4.771/65, alterada pela Lei 7.803/89 e a
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, “Consideram-
se de preservação permanente, pelo efeito de Lei, as áreas situadas
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos
d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, devendo ter
um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura.”
Segundo os Artigos 2.º e 3.º dessa Lei “A área protegida pode ser
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.”
Quanto às penalidades, a Lei de Crimes Ambientais 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, (Artigo 39), determina que é proibido “destruir ou
danificar floresta da área de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. É
prevista pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas, cumulativamente. Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
13. Código Florestal
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais
alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
14. Resoluções do CONAMA
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP,
localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse
nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos
ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de
preservação permanente que, conforme indica sua denominação,
são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e
vedação de uso econômico direto;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros
espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos
de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento
sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
15. Art. 2o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a
intervenção ou supressão de vegetação em APP, conforme o art.10 da
Resolução Conama Nº369/2006, regulamentado pelo art.9° da mesma,
devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento
administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos
nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais
aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-
Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se
existentes, nos seguintes casos:
- abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à
retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal
sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
- implantação de instalações necessárias à captação e condução de água
e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso
da água, quando couber;
- implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção
de água;
- implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
- construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
- pesquisa científica, desde que não interfira com as condições
ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica
direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
16. - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção
de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e
respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos
genéticos;
- plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e
outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo
misto;
- outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de
baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
- Entre outros.
§ 1o Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual
de meio ambiente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo
impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as
funções ambientais destes espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de agua;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de agua intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
17. § 2o A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto
ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer
caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP
impactada localizada na posse ou propriedade.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá exigir, quando
entender necessário, que o requerente comprove, mediante
estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e
locacional a intervenção ou supressão proposta.
18. COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
As questões ambientais urbanas – entre elas a proteção dos
mananciais de água para consumo, estão intrinsecamente
vinculadas às formas de assentamento e expansão urbana. Ambos
os temas – proteção ambiental e desenvolvimento urbano são
competência comum aos três níveis de governo. A esse respeito a
Constituição Federal, em seu artigo 23, prescreve que:
“É competência comum da união, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios:
(...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
19. Plano Diretor de Boa Vista e
suas CONTRADIÇÕES.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO DA QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º - São diretrizes voltadas para a estratégia de qualificação
ambiental do Município de Boa Vista:
I - a preservação, a proteção, a recuperação e a valorização do
patrimônio ambiental;
II - a promoção do planejamento e da gestão municipal que
respeite os condicionantes do meio físico e biótico;
III - a implementação do Macrozoneamento municipal proposto na
presente lei.
Art. 7º - A política de meio ambiente, se desenvolverá de acordo
com os seguintes objetivos:
I - a utilização racional dos recursos naturais de modo
ambientalmente sustentável, para as presentes e futuras
gerações;
20. II - a incorporação da unidade de bacia e sub bacia de drenagem
no planejamento e gestão municipal;
Parágrafo único - Para a realização dos incisos I, II e III o
presente instrumento incorpora e redireciona, por intermédio do
Macrozoneamento, a destinação adequada de áreas impróprias à
ocupação, localizadas na atual periferia da cidade.
Art. 8º - Considera-se patrimônio ambiental do Município de Boa
Vista:
I - os corpos hídricos perenes e intermitentes e suas respectivas
áreas de Preservação Permanente - APP, definidas pela Lei
Federal 4771 datado de 15 de setembro de 1965, Código
Florestal;
II - as faixas marginais de proteção dos igarapés, das lagoas e dos
rios, com exceção apenas da orla do rio Branco, dentro do
perímetro urbano, nos bairros 13 de Setembro, Calungá,
Francisco Caetano Filho, Centro, São Pedro, Canarinho e Caçari,
já consolidados;
IV - as formações pioneiras dos lagos e banhados;
21. Art. 9º - São ações estratégicas necessárias para a realização dos
objetivos da política de Meio Ambiente:
II - instituição de procedimentos técnico-administrativos de
avaliação de impacto ambiental para o controle das obras,
atividades ou instalações que potencial ou efetivamente possam
causar degradação do meio ambiente, urbano e rural, afetando o
patrimônio ambiental do município, e alteração significativa na
qualidade de vida, afetando o bem estar dos habitantes do
município;
VI - instituição de programas de monitoramento dos recursos
ambientais que compõem o vasto patrimônio ambiental do
município.
Art. 11 - São objetivos relativos à Política Ambiental voltada para
os Recursos Hídricos:
I - proteger e recuperar os mananciais do município, superficiais
e profundos, considerando também o entorno das lagoas, rios e
igarapés, sejam eles permanentes ou temporários;
II - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas
sociais e econômicas que visem à proteção e recuperação dos
recursos hídricos do município;
22. III - buscar a conscientização das interações entre as atividades
antrópicas e o meio hídrico para que sejam articuladas de maneira
sustentável.
Art. 12 - São diretrizes da Política Ambiental voltada para os
Recursos Hídricos:
I - observar a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da
legislação federal e principalmente da Lei nº 9.433, de 8 de
Janeiro de 1997;
II - observar o Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965;
III - definir metas de redução da poluição hídrica;
IV - priorizar a preservação dos igarapés e lagoas inseridos nas
zonas sul/sudoeste da cidade por serem áreas menos degradadas e
passíveis de recuperação;
V - preservar as cabeceiras e nascentes dos principais cursos
d'água da área urbana: Igarapé Grande e Caranã.
Art. 13 - São ações estratégicas para a política de Recursos
Hídricos:
III - dar continuidade e fomentar projetos de recuperação e
revitalização de igarapés e lagoas tanto permanentes como
temporárias;
23. IV - trabalhar na conscientização ambiental e no gradativo
reassentamento da população residente no leito de igarapés e
lagoas temporárias e permanentes, bem como em seu entorno;
V - desenvolver campanhas para esclarecer a população quanto ao
uso racional dos recursos hídricos e a importância de sua
preservação;
§ 1º - Quanto às zonas sul/sudoeste da área urbana do município:
I - excluí-la do perímetro urbano e destiná-la à criação de
Unidade de Conservação da Natureza, conforme as
determinações da Lei Federal nº 9.985/00;
SEÇÃO II
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 15 - Os seguintes objetivos orientam o Macrozoneamento:
III - evitar os processos erosivos do solo, a super exploração e a
contaminação dos mananciais hídricos superficiais e subterrâneos,
bem como a poluição atmosférica;
V - compatibilizar a expansão urbana com a proteção do
patrimônio ambiental do município e com os condicionantes dos
meios físico e biótico.
24. SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 23 - O Macrozoneamento urbano tem por objetivo identificar as
áreas que por suas características ambientais e usos urbanos
instalados devem ser objeto de ações que orientem sua ocupação e
qualificação.
Art. 27 - A Área Urbana de Expansão, por sua vez, se subdivide em:
I - Área Urbana de Expansão 1, voltada para implantação de novos
loteamentos;
25. Licenciamento ambiental
Enquanto importante instrumento da Política Pública Nacional do
Meio Ambiente, o licenciamento ambiental encontra-se previsto no
artigo 9º, IV, da Lei 6.938/81 regulamentado pelo artigo 17 do
decreto 99.274/90, tendo na resolução Conama 237/97 a precisão
de suas linhas gerais de procedimento.
Assim, por expressa previsão do artigo 1º da Resolução Conama
237/97, o licenciamento ambiental pode ser entendido como:
“o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
compete licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
e empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e
as normas técnicas aplicáveis ao caso.
26. EIA/RIMA
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um estudo detalhado, científico
e profissional que apresenta os impactos da atividade e as alternativas
mitigadoras.
RIMA – Relatório de impactos ambientais: É um relatório elaborado em
linguagem acessível ao administrador e ao público para que a
comunidade possa entender o tipo de empreendimento que vai se
instalar na região.
QUANDO DEVE SER APLICADO?
Destaca-se que o texto constitucional, ao determinar a realização do
estudo prévio de impacto ambiental, fala em significativa degradação.
Nesse sentido, a Resolução Conama 001/86, considerada o diploma
básico sobre o EIA, define impacto ambiental como
“qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais.
27. Que tipo de estudo foi realizado
no local do Cruviana?
O estudo realizado no local de implantação do loteamento Cruviana
foi o Plano de Controle Ambiental – PCA.
O Plano de Controle Ambiental – PCA é exigido pela Resolução
CONAMA nº 09/90, para a concessão da Licença de Instalação de
atividade de extração mineral de todas as classes previstas no
Decreto-Lei 227/67. Alguns órgãos ambientais também exigem o PCA
para o licenciamento de outros tipos de atividades produtivas
potencialmente poluidoras.
O PCA é o documento que contém os projetos executivos de
minimização dos impactos ambientais avaliados através do EIA/RIMA
na fase de Licenciamento Prévio do empreendimento.
29. Localização
O Conjunto Residencial Cruviana está localizado no Estado
de Roraima, Município de Boa Vista.
30.
31.
32. Caso de Boa Vista
VEREDAS
Grande número de pequenas nascentes por todo o
terreno. É o espaço brejoso ou encharcado que contém
nascentes ou cabeceiras de cursos d’água, onde há
ocorrência de solos hidro mórficos, caracterizado
predominantemente por renques de buritis do brejo
(Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica.
33. A contaminação do lençol
freático por fossas sépticas
Sabe-se que aproximadamente 50 tipos de infecções podem ser
transmitidos por diferentes caminhos envolvendo as excretas
humanas. Com relação à disposição dos esgotos domésticos, ou águas
residuárias domesticas, dois sistemas, são mais conhecidos: o público
e o individual. O primeiro caracteriza-se pelo esgotamento das águas
residuárias por tubulações da rede pública até uma estação de
tratamento e/ou disposição sanitária segura; e o segundo é
representado pela fossa séptica.
A fossa séptica pode ser definida como unidade de sedimentação e
digestão anaeróbia ( ausência de oxigênio ), de escoamento contínuo.
Ocorre que muitos projetistas não atentam para o fato (ou
simplesmente desconhecem), que o tratamento das águas residuárias
nas fossas sépticas se da pela digestão anaeróbia que é um processo
biológico de decomposição de material orgânico que, em principio,
não apresenta grande eficiência na correção das características
indesejáveis dos esgotos como a presença de nutrientes.
34. Sem duvida o tratamento dos esgotos domésticos nas fossas
sépticas quando praticado em áreas sem rede de esgoto pode
oferecer níveis adequados de serviço para a disposição de
excretas em pequenas comunidades, contudo em grandes áreas
urbanas, sob certas condições hidro geológicas varias fossas
apresentam um risco de migração direta de bactérias, vírus e
nutrientes para aquíferos subjacentes e fontes vizinhas de
águas subterrâneas.
Os compostos de nitrogênio residuais nos efluentes das fossas
sépticos representam um perigo imediato para as águas
subterrâneas, podendo causar problemas persistentes afetando
grandes áreas. O nitrato é aquele que apresenta ocorrência
mais generalizada e problemática, devido a sua alta mobilidade
e estabilidade nos sistemas aeróbios das águas subterrâneas.
Outra preocupação é que os nitratos possam estar
acompanhados por alguns poluentes orgânicos sintéticos e
metais pesados, como os cromatos.
35. As mais sérias ameaças à qualidade das águas subterrâneas, em
relação aos guias atuais da OMS para água potável, estão
associadas ao incremento das concentrações de nitrato, os
riscos mais sérios e de ocorrências mais amplas estão
associados ao saneamento sem rede de coleta de esgoto, ou a
má conservação das redes coletoras existentes, como ficou
caracterizando neste trabalho.
36. Conteúdo do Caderno da mata ciliar
Governo do Estado de São Paulo
UTILIZAÇÃO DA ÁGUA DA NASCENTE PARA CONSUMO HUMANO NO
MEIO URBANO.
A pergunta que mais se faz no meio urbano em relação às
nascentes é: “E a nascente do meu bairro, sempre se consumiu
dela... Posso continuar bebendo essa água?”.
A resposta sempre deve ser NÃO.
No meio urbano, em todo o meio circundante da nascente há
habitações. Nessas, o destino das águas de esgoto são fossas
sépticas ou, na grande maioria, rede canalizada de esgoto. A forma
de contaminação das fossas sépticas se dá por meio de infiltrações
de fundo que, mais cedo ou mais tarde, atingirão as águas
subterrâneas.
37. Não deve ser esquecido que as nascentes são sujeitas à
contaminação e à poluição. O aspecto agradável que apresentam,
especialmente quanto à limpidez e à temperatura, dá uma falsa
sensação de segurança quanto à sua potabilidade e isenção de
germes.
Os focos de contaminação podem se situar próximos ou distantes
das nascentes.
As fontes de água que nascem dentro de povoações, pela
facilidade de contaminação por infiltrações de águas de despejos,
lavagens, fossas, etc., podem ser consideradas suspeitas, de
antemão.
39. Saneamento Ambiental
É o conjunto de ações socioeconômicas que têm por objetivo
alcançar níveis de Salubridade Ambiental, por meio de
abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina
sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças
transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a
finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e
rural.
40. Ações do Saneamento Ambiental
Abastecimento de água em quantidade e dentro dos
padrões de potabilidade vigentes (captação, tratamento,
adução, reserva e distribuição);
Esgotamento sanitário (coleta, tratamento e disposição
final);
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (coleta,
tratamento e disposição final);
Manejo de águas pluviais (coleta e disposição final);
Controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças
(ratos, baratas, insetos transmissores de doenças tais como
a dengue, febre amarela e etc.);
Controle ambiental do uso e ocupação do solo e;
Prevenção e controle de excesso de ruídos e emissões
atmosféricas.
41. Os sistemas ambientais
A poluição do meio ambiente é assunto de interesse público em
todas as partes do mundo. Não apenas os países desenvolvidos vêm
sendo afetados pelos problemas ambientais, como também os
países em desenvolvimento. Isso decorre de um rápido crescimento
econômico associado à exploração de recursos naturais.
42. Questões como: aquecimento da temperatura da terra; perda
da biodiversidade; destruição da camada de ozônio;
contaminação ou exploração excessiva dos recursos dos
oceanos; a escassez e poluição das águas; a superpopulação
mundial; a baixa qualidade da moradia e ausência de
saneamento básico; a degradação dos solos agricultáveis e a
destinação dos resíduos (lixo), são de suma importância para a
Humanidade.
43. Educação Ambiental
Diz a Constituição Federal em seu Art. 225:
“Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado...”
§1o Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder
Público:
...VI – Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente”.
O QUE É EDUCAÇÃO AMBIENTAL?
É o processo de aprendizado, a comunicação de questões
relacionadas à interação do homem com seu ambiente natural. É o
instrumento de formação de uma consciência através do
conhecimento e da reflexão sobre a realidade ambiental.
44. Porquê é importante?
Fundamental nos projetos de saneamento, pois permite à
população o conhecimento dos benefícios trazidos por este, além
de conscientizá-la sobre a importância da mudança de
comportamento, visando a preservação do meio ambiente e
qualidade de vida.
Portanto, a educação ambiental que tem por objetivo informar e
sensibilizar as pessoas sobre os problemas e possíveis soluções,
existentes em sua comunidade, buscando transformá-las em
indivíduos que participem das decisões sobre seus futuros, torna-
se instrumento indispensável no processo de desenvolvimento
sustentável, exercendo, desse modo, o direito à cidadania.
45. Abastecimento urbano de água
Sob o ponto de vista
sanitário, a solução
coletiva é a mais indicada,
por ser mais eficiente no
controle dos mananciais, e
da qualidade da água
distribuída à população.
Quantidade x Qualidade
46. Objetivos do abastecimento:
•Controle e prevenção de doenças;
•Melhores condições sanitárias (higienização intensificada e
aprimoramento das tarefas de limpeza doméstica em geral);
•Conforto e segurança coletiva (limpeza pública e instalações anti-
incêndio);
•Desenvolvimento de práticas recreativas e de esportes;
•Maior número de áreas ajardinadas, parques, etc.
•Desenvolvimento turístico, industrial e comercial.
48. Doenças relacionadas com a água
Primárias
• Cólera
• Febre tifóide
• Amebíases
Secundárias
• Ascaridioses
• Infecções nos olhos, garganta e ouvidos
• Cáries (carência de flúor)
• Bócio (carência de iodo)
• Fluorose (excesso de flúor)
• Ancilostomose
• Esquistossomose
• Poliomielite,
• Solitária
• Leptospirose ou Doença de Weil
• Tuberculose
• Infecções generalizadas
49. Usos da água
• Uso doméstico (bebida, banhos, limpezas em geral);
• Gasto público (edifícios públicos, fontes ornamentais, proteção contra
incêndios);
• Consumo comercial e industrial (unidades comerciais, consumo
industrial);
• Perdas e desperdícios (deficiências das instalações e má utilização).
Distribuição
Esquema de um sistema convencional de abastecimento de água:
50. Resíduos Sólidos
O Dicionário Brasileiro de Ciências
Ambientais (LIMA-e-SILVA et al.,
2002: 204-205)conceitua resíduo
sólido como:
“Todo e qualquer refugo, sobra ou
detrito resultante da atividade
humana, excetuando dejetos e
outros materiais sólidos; pode estar
em estado sólido ou semissólido.
Os resíduos sólidos podem ser
classificados de acordo com sua
natureza física (seco ou molhado),
sua composição química (orgânico
e inorgânico) e sua fonte geradora
(domiciliar, industrial, hospitalar,
etc.).”
51. Os impactos negativos ocasionados pela má deposição dos resíduos
sólidos acompanham o ser humano desde sua origem, tendo se
intensificado também com a Revolução Industrial, ocorrendo um
aumento gradativo e desordenado da população, bem como a
aceleração do processo de ocupação do território urbano,
crescimento mais intenso dos padrões de consumo, industrialização
e má destinação dos resíduos.
52. DRENAGEM
A drenagem urbana é o conjunto de medidas que tem como
objetivo minimizar os riscos que a população está sujeita, diminuir
os prejuízos causados por inundações e possibilitar o
desenvolvimento urbano de forma harmônica, articulada e
sustentável. Ou seja, a drenagem nada mais é do que o
gerenciamento da água da chuva que escoa no meio urbano.
Os sistemas de drenagem são classificados de acordo com suas
dimensões, em sistemas de micro drenagem e de macrodrenagem.
São essencialmente sistemas preventivos de inundações,
principalmente nas áreas mais baixas das comunidades sujeitas a
alagamentos ou marginais de cursos naturais de água. É evidente
que no campo da drenagem, os problemas agravam-se em função
da urbanização desordenada
Todo plano urbanístico de expansão deve conter em seu bojo um
plano de drenagem urbana, visando delimitar as áreas mais baixas
potencialmente inundáveis a fim de diagnosticar a viabilidade ou
não da ocupação destas áreas de ponto de vista de expansão dos
serviços públicos.
53. Não havendo Drenagem Urbana, as águas (superficiais e
subterrâneas) produzem danos como:
ENXURRADA DESLIZAMENTO DE ENCOSTA
INUNDAÇÕES ABERTURA DE CRATERA
54. Estudar a drenagem de um local é analisar a adequação, em
tamanho e em quantidade, dos diversos componentes da
drenagem, como boca de lobo, cortina drenante, caixa de
coleta, ramal coletor e galeria de drenagem, que possam
efetuar de modo eficiente a eliminação das águas que podem
causar transtornos e prejuízos à população.
55. ESGOTO SANITÁRIO
Conceito lei 11.445 (esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final
no meio ambiente).
O esgoto é formado pela água utilizada nas atividades diárias, como
lavar a louça, roupas, tomar banho, dar descargas. Além da água
servida, o esgoto contém dejetos e, se não receber o tratamento
adequado, contamina o meio ambiente e prejudica a saúde pública.
A ausência de coleta e tratamento de esgoto obriga as comunidades
a conviverem com seus próprios dejetos, principalmente quando
estes são lançados ao ar livre, em fossas, geralmente mal
construídas, valas negras ou diretamente nos córregos. O contato
com o esgoto agrava o risco de inúmeras doenças.
56. De acordo com a pesquisa “Saneamento e Saúde”, do Instituto Trata
Brasil “as respostas das mães relativas a seus filhos caçulas indicam
que as principais vítimas da falta de esgoto são as crianças de 1 a 6
anos, que morrem 32% mais quando não dispõem de esgoto coletado”.
Ainda segundo a pesquisa, outra vítima preferencial da falta de esgoto
são as grávidas, pois a falta de coleta e tratamento de esgoto aumenta
30% a chance de terem filhos nascidos mortos.
Mesmo fora dos casos extremos, que resultam em morte, as doenças
relacionadas à falta de tratamento de esgoto prejudicam o
desenvolvimento e a freqüência das crianças às aulas. Segundo o
BNDES, no Brasil, 65% das internações hospitalares de crianças
menores de 10 anos estão associadas à falta de saneamento básico. No
caso dos adultos, essas doenças impactam diretamente na ausência no
trabalho.
As vantagens do investimento em tratamento de esgoto para a saúde
pública são visíveis. Segundo a FUNASA (Fundação Nacional de saúde),
a cada R$1,00(um real) investido em saneamento, economiza – se R$
4,00(quatro reais) em medicina curativa. O esgoto é tão importante
para melhorar o Índice de desenvolvimento Humano (IDH) que o
sétimo dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (uma série de
metas socioeconômicas que os países da ONU se comprometeram a
atingir até 2015) é reduzir pela metade o número de pessoas sem rede
de esgoto.
58. Política Federal
DA POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Seção 1 - Dos Fundamentos da Política Nacional de Saneamento
Ambiental
ART. 2° A Política Nacional de Saneamento Ambiental tem por
objetivo assegurar os benefícios da salubridade ambiental à
totalidade da população brasileira, mediante ação articulada
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
59. LEI FEDERAL 11445/2007 – DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO
BÁSICO.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ART. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e
para a política federal de saneamento básico.
ART. 2° Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base
nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública
e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e
de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da
vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental,
de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
60. Política Municipal
PLANO DIRETOR DE BOA VISTA
CAPÍTULO VII - PROMOÇÃO DO SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
Art. 58 - A Política de Saneamento Ambiental no município se
articula às diversas políticas públicas de gestão e proteção
ambiental, de recursos hídricos, de saneamento básico, de
drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos.
Art. 59 - São objetivos da Política de Saneamento Ambiental:
I – implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio
Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional
de Saneamento, Lei Orgânica do Município, Código de Posturas do
Município e demais normas correlatas e regulamentares da
legislação federal e da legislação estadual, no que couber.
61. Abastecimento de água e
esgoto: Política Federal
LEI FEDERAL 11445/2007 – DIRETRIZES NACIONAIS PARA O
SANEAMENTO BÁSICO.
ART. 3°.
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público
de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
62. Política Municipal
SEÇÃO I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 60 - Caberá ao Município estabelecer articulação com os
demais níveis de governo e concessionárias, com os seguintes
objetivos:
I - ampliar abastecimento de água para consumo visando a atingir
100% da população, seja através da captação superficial ou de
poços profundos, subterrâneos;
II - assegurar a qualidade e a regularidade no abastecimento de
água para consumo humano e outros fins;
III - desestimular o desperdício, reduzir as perdas de água tratada
e incentivar a alteração de padrões de consumo;
IV - assegurar a ampliação das redes de esgotamento sanitário,
seguida de tratamento e transporte eficientes;
63. Art. 62 - São ações necessárias para os sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário:
I - controlar o lançamento de cargas poluentes nos mananciais, particularmente
daquela originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos
domésticos e industriais, especialmente a montante da área de captação do Rio
Branco;
II - estimular a utilização de reservatórios residenciais, caixas d'água, para
assegurar a regularidade no abastecimento da população;
III - promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d'água;
IV - inibir a confecção de poços freáticos rasos, principalmente nas regiões onde
não há rede coletora de esgotos;
V - realizar amostragens semestrais, assegurando boa qualidade da água de
abastecimento, tanto na saída das estações de tratamento como na saída dos poços
tubulares utilizados para o abastecimento;
VI - promover parcerias com instituições públicas e privadas visando ao
esclarecimento da população com relação à correta instalação da fossa
séptica, observando-se distanciamento mínimo de corpos hídricos e poços de
abastecimento, bem como a necessidade de sua manutenção periódica;
VII - fiscalizar a correta manutenção das fossas sépticas, mediante vistorias e
conferência de registros de limpeza;
X - fiscalizar os veículos e equipamentos utilizados na atividade de limpeza de
fossas visando a evitar o vazamento e lançamento de resíduos "in natura" no meio
ambiente;
XI - viabilizar a disposição final dos resíduos dos caminhões limpa-fossas no sistema
de tratamento de esgotos da cidade, lagoas de estabilização, mediante estudos e
projetos em parceria com a concessionária;
64. Resíduos Sólidos: Política Federal
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 - INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS; ALTERA A LEI N° 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas
e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de
recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação
estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
65. Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira,
observada a Lei nº 11.445, de 2007;
66. Política Municipal
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 67 - São objetivos relativos à Política de Saneamento Ambiental voltada para os
Resíduos Sólidos:
I - proteger a saúde humana e o meio ambiente por meio do controle do manejo
e destinação adequados de resíduos sólidos;
II - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo da
disposição final de resíduos em áreas de mananciais;
III - promover oportunidade de trabalho e renda por meio do aproveitamento de
resíduos domiciliares, comerciais, industriais e de construção civil, em condições
seguras e saudáveis;
IV - minimizar a geração de resíduos sólidos por meio da adoção da política de
reduzir, reutilizar e Reciclar;
V - dar tratamento e disposição final ambientalmente adequado aos resíduos
sólidos remanescentes;
VI - orientar e controlar a segregação, o acondicionamento e a disposição de
resíduos por meio da educação ambiental e fiscalização efetivas;
VII - recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas;
VIII - aperfeiçoar o sistema de limpeza urbana garantindo sua eficiência.
67. Drenagem: Política Federal
LEI FEDERAL 11445/2007 – DIRETRIZES NACIONAIS PARA O
SANEAMENTO BÁSICO.
ART. 3°.
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
DECRETO N° 7.217 DE JUNHO DE 2010: REGULAMENTA A LEI N°
11445/2007.
ATR. 15: SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS
URBANAS:
- Drenagem Urbana
- Transporte de águas pluviais urbanas
- Detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias
- Tratamento e disposição final das águas pluviais urbanas.
68. Política Municipal
SEÇÃO II - DA DRENAGEM URBANA
Art. 63 - A Política de Saneamento Ambiental voltada para a drenagem urbana do
município deve ser avaliada como um todo, levando-se em consideração as bacias,
sub-bacias e as micro bacias hidrográficas inseridas na região.
Art. 64 - São objetivos da Política de Drenagem Urbana:
I -estabelecer a sustentabilidade do sistema de drenagem, preservando-se o
sistema natural, combinando-o com elementos construídos, garantindo o equilíbrio
entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais;
II - preservar as áreas naturais de inundação, em especial as lagoas temporárias,
inibindo quaisquer usos que inviabilizem sua função;
III - sensibilizar a população quanto à importância da preservação dos sistemas de
drenagem natural;
Art. 65 - São diretrizes da Política de Saneamento Ambiental voltadas para a
drenagem urbana:
I - disciplinar a ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do município,
preservando qualquer forma de vegetação nativa marginal aos cursos d'água;
II - utilizar técnicas de engenharia ambiental, medidas não estruturais, para a
prevenção de inundações, tais como controle de erosão, controle de transporte e
deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos
ou não, e outros tipos de ocupações nas áreas com interesse para drenagem;
III - recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente aquelas
inundáveis, como as lagoas temporárias e seu entorno.
69. Art. 66 - São ações estratégicas necessárias ao Sistema de
Drenagem Urbana:
VI - limpar e manter desobstruídos os cursos d'água, canais e
galerias do sistema de drenagem;
VII - estudar formas de uso adequado para o entorno das lagoas,
proibindo invasões e ocupações indevidas e preservando áreas
naturais de inundação;
VIII - promover campanhas de esclarecimento público
incentivando a participação das comunidades no planejamento,
implantação e operação das ações contra inundações;
74. Entrevista com os moradores
70%
15%
15%
Quanto a qualidade da água
Boa Péssima Ruim
25%
75%
Quanto ao uso da água
Filtro de água Direto da torneira
76. Esgoto sanitário no Cruviana
De acordo com entrevistas feitas no Bairro Cruviana, nota-se um
certo grau de desentendimento em relação a esgoto sanitário.
Muitos dos entrevistados não sabiam responder, e quando
respondiam não eram tão seguros! E de acordo com os
questionários feitos todas as casas possuem fossa séptica.
77. Entrevista com os moradores
20%
80%
0% 0%
Quanto ao alagamento das ruas
SIM NÃO
SIM
50%
50%
0% 0%
Quanto ao alagamento das casas
SIM NÃO
78. Considerações Finais
O Cruviana está localizado em uma região frágil ambientalmente.
Uma região de grande importância hídrica para o município. O que
se observa, é que a implantação de loteamentos nessas áreas pode
se tornar constante se nada for feito. Atualmente outro loteamento
ao lado do Cruviana está sendo implementado. Isso ocorre porque o
poder público está sendo permissivo ou ignorando o perigo de
contaminação desses mananciais.
Os moradores do bairro não tem consciência do que pode estar
acontecendo ao seu redor e que eles podem ser afetando
diretamente na sua qualidade de vida e bem estar.
Observamos em vários pontos do bairro que a rede de drenagem
não é eficiente, pois, há alagamento tanto nas ruas quanto em
algumas casas.
A qualidade da água também é questionada, pelo fato da maioria
da população entrevistada sofrer de doenças como diarreia e
vômito.
De fato, melhor seria se os únicos problemas desse loteamento se
dessem devido ao saneamento ambiental, cremos que seriam mais
fáceis de resolver. Infelizmente, o problema se mostra muito maior
do que imaginávamos.