1. Especial Tax News Flash - OE 2013
Medidas que fazem diferença
15 Outubro 2012
2. Índice
Editorial 3
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS) 5
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (IRC) 9
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 11
Imposto do selo 13
Impostos especiais de consumo 14
Imposto sobre veículos 15
Imposto único de circulação 16
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 17
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis (IMT) 18
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) 19
Segurança Social 21
Lei Geral Tributária 22
Código de Procedimento e de Processo Tributário 23
Regime Geral das Infracções Tributárias 24
Outros aspectos 25
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3. Editorial
Foi entregue à Assembleia da República a Proposta de
Lei do Orçamento do Estado para 2013 que, do lado
da receita fiscal, prevê um encaixe adicional de 4,3 mil
milhões de euro, resultante das diversas alterações às
leis tributárias que passaremos a dar nota nesta News
Flash Especial.
O maior contributo individual (65%) para esta receita
adicional virá, como seria de esperar, das alterações a
introduzir no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), responsável directamente por 2,8 mil
milhões de euro, a que acrescem 373 milhões de euro
relativos à tributação que incidirá sobre o rendimento
associado à reposição de subsídios. Este facto não
é de estranhar, se levarmos em conta que o IRS
representa 27% do total da receita fiscal, situando-se
Finalmente, o Imposto do Selo aparece este ano
atrás apenas do Imposto sobre o Valor Acrescentado
com uma previsão de receita adicional superior
(IVA), que representa cerca de 36%. O IVA não foi,
inclusivamente à do IRC (245 milhões de euro), que
este ano, objecto de agravamento, talvez pelo facto
advirá essencialmente da tributação, em 20%, dos
de ter ficado demonstrado que, mesmo considerando
prémios dos jogos sociais do Estado e também da
os agravamentos registados em 2010 e 2011, quer
taxa que se pretende introduzir sobre as operações
ao nível do aumento das taxas, quer da realocação de
financeiras.
bens e serviços entre taxas, não foi possível igualar a
receita fiscal deste imposto obtida em 2007 ou 2008.
Os impostos especiais sobre o consumo também sofrem
A forte contracção do consumo privado acabou por
agravamentos e a Proposta de Lei do Orçamento do
penalizar sobremaneira a receita do IVA, desvalorizando
Estado não deixa de prever diversas medidas de carácter
este imposto como opção para a obtenção de receita
mais técnico e com impacto não quantificado na receita
adicional.
fiscal.
O segundo maior contributo (7,8%) para a receita fiscal
É de todas estas medidas que, em maior pormenor,
adicional virá, sempre segundo as contas do Ministério
passamos a dar conta, nas páginas seguintes, para
das Finanças, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI),
ajudar a descodificar a Proposta de Lei do Orçamento
sendo que, neste caso, a receita adicional não decorre
do Estado mais gravosa de que há memória.
de qualquer alteração agora introduzida, mas apenas
da avaliação geral do património imobiliário, já prevista,
ponderada pela aplicação da chamada cláusula de
salvaguarda prevista no Código do IMI, que acabou por
não ser revogada.
Ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Carlos Loureiro
Colectivas (IRC), prevê-se uma receita adicional de 215 Managing Partner - Tax
milhões de euro, decorrente essencialmente da redução,
Outubro 2012
de 10 milhões de euro para 7,5 milhões de euro, do
limite mínimo de aplicação da derrama estadual mais
elevada e, bem assim, das novas regras de limitação
da dedutibilidade dos gastos de financiamento e
dos aumentos verificados nas taxas de retenção na
fonte sobre diversos rendimentos auferidos por não
residentes.
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4. Proposta de Lei do Orçamento do
Estado para 2013
Foi hoje apresentada no Parlamento a Proposta de Lei
do Orçamento do Estado para 2013.
Passamos a identificar as principais medidas de natureza
fiscal previstas na referida Proposta. Alertamos para o
facto de se tratar apenas de uma proposta de lei, que
poderá ser objecto de alterações aquando da respectiva
discussão e aprovação.
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5. Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS)
Categoria A – Rendimentos do trabalho São reduzidos os limites legais das ajudas de custo no
dependente estrangeiro para os seguintes valores:
Deputados ao Parlamento Europeu
Ajudas de custo no estrangeiro
As remunerações auferidas na qualidade de deputado Membros de orgãos estatutários 100,24 €
ao Parlamento Europeu passam a estar sujeitas a IRS
como rendimentos do trabalho dependente, sendo estes Colaboradores 89,35 €
deputados considerados como residentes, para efeitos
fiscais, em Portugal.
Categoria B – Rendimentos empresariais e
Formação profissional profissionais
As despesas de formação profissional deixam de ser É alterado o coeficiente para efeitos de determinação do
consideradas para efeitos de majoração da dedução rendimento tributável dos sujeitos passivos abrangidos
específica. pelo regime simplificado de tributação.
Ajudas de custo Assim, embora para os casos de vendas de mercadorias
não se verifique qualquer alteração, os restantes
Alteram-se as condições de abono de ajudas de custo, rendimentos passam a ser tributados em 80% do seu
só sendo possível a sua atribuição nos casos em que valor, ao invés dos actuais 70%.
se verifiquem deslocações diárias para além de 20 km
do domicílio necessário (actualmente, 5 km) ou nas Até 30 de Janeiro de 2013, os contribuintes
deslocações por dias sucessivos para além de 50 km do enquadrados no regime simplificado podem optar pelo
mesmo domicílio (actualmente, 20 km). regime da contabilidade organizada.
Categoria F – Rendimentos prediais
É introduzida a possibilidade de dedução, aos
rendimentos brutos auferidos, do montante de Imposto
do Selo que incida sobre o valor dos prédios.
Especial Tax News Flash OE 2013 5
6. Taxas e escalões
É reduzido o número de escalões de IRS de 8 para 5 e,
ainda, diminuído o valor de rendimento colectável do
último escalão de € 153.300 para € 80.000.
Por outro lado, a taxa marginal mínima aumenta de IRS representa 65% da
11,5% para 14,5%, enquanto que a taxa marginal
máxima aumenta de 46,5% para 48%, conforme tabela
receita adicional para
infra: 2013
Taxas progressivas 2013 Enquanto no ano de 2011, a obrigação de retenção na
fonte da sobretaxa incidiu somente sobre o subsídio
Escalões Taxa Parcela
a abater de Natal, a obrigação de retenção constitui-se agora
até 7.000 14,50% 0 no momento em que os rendimentos são devidos nos
De mais 7.000 até 20.000 28,50% 980 termos da lei, são pagos ou colocados à disposição.
De mais 20.000 até 40.000 37,00% 2.680
De mais 40.000 até 80.000 45,00% 5.880 Assim, as entidades devedoras dos rendimentos de
Superior a 80.000 48,00% 8.280
trabalho dependente e de pensões ficam, ainda,
obrigadas a reter uma importância correspondente
Finalmente, a taxa adicional de 2,5% introduzida no a 4% da parte do valor de rendimento que, depois
ano de 2012, para um rendimento colectável superior a de deduzidas as retenções na fonte e contribuições
€ 153.300, passa a aplicar-se a partir de € 80.000. obrigatórias para regimes de protecção social e
subsistemas legais de saúde, exceda o valor da
Sobretaxa retribuição mínima mensal garantida.
É introduzida uma sobretaxa de 4%, em moldes
similares à que foi aplicada no ano de 2011.
A sobretaxa de 4%, à semelhança do ano de 2011,
abrange todos os contribuintes, residentes fiscais em
Portugal, e incidirá sobre a importância que exceda o
valor anual da retribuição mínima mensal garantida
(€ 6.790 por sujeito passivo, em 2012), em resultado da
soma dos seguintes rendimentos:
• Rendimentos colectáveis que sejam englobados
(rendimentos do trabalho dependente, rendimentos
empresariais e profissionais, mais-valias da venda de
imóveis, outros incrementos patrimoniais e pensões);
• Rendimentos sujeitos a taxas especiais de IRS
(designadamente, gratificações não atribuídas pela
entidade patronal, rendimentos prediais, mais-
valias de partes sociais, acréscimos patrimoniais não
justificados).
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7. Taxas liberatórias e especiais Retenções na fonte
É aumentada de 25% para 28% a taxa liberatória O limite da taxa de retenção na fonte mensal aplicável
aplicável sobre os rendimentos obtidos em território aos rendimentos do trabalho dependente e pensões
português, designadamente: (quando superior à que resulte da aplicação das tabelas
mensais de retenção na fonte) aumenta de 40% para
45%.
• Juros de depósitos, juros e outras formas de
remuneração de suprimentos; Por outro lado, é aumentada a taxa de retenção, de
16,5% para 25%, incidente sobre os rendimentos
• Rendimentos de títulos de dívida, de operações de prediais (Categoria F).
reporte e de cessões de crédito;
Finalmente, verifica-se o aumento da taxa de retenção,
• Dividendos; de 21,5% para 25%, sobre os rendimentos de
actividades profissionais especificamente previstas na
• Resultado da partilha (Categoria E) e rendimentos tabela de actividades.
derivados da amortização de partes sociais sem
redução de capital; Deduções à colecta
• Rendimentos derivados do resgate, adiantamento ou Os limites máximos introduzidos no ano de 2012, a
vencimento de seguros e operações do ramo “Vida”; partir do 3º escalão, às deduções à colecta relativas a
despesas de saúde, despesas de educação e formação,
• Rendimentos de capitais auferidos por não residentes pensões de alimentos, encargos com lares e encargos
quando não tributados a taxa diferente. com imóveis, passam a ser aplicáveis a partir do 2º
escalão, nos seguintes termos:
Relativamente às entidades não residentes verificam-se
as seguintes alterações: • 2.º escalão - € 1.250;
• Aumento da taxa, de 25% para 28%, sobre os • 3.º escalão - € 1.000;
rendimentos de valores mobiliários de fonte
portuguesa; • 4.º escalão - € 500;
• Aumento da taxa liberatória, de 21,5% para 25%, • 5.º escalão - € 0.
sobre os rendimentos do trabalho dependente,
rendimentos empresariais e profissionais, e pensões;
• Aumento da taxa especial, de 25% para 28%, para as
mais-valias de imóveis.
Por outro lado, verifica-se o aumento da taxa especial,
de 25% para 28%, sobre o saldo positivo das mais-valias
mobiliárias, tanto para residentes quanto não residentes.
Adicionalmente, é introduzida uma taxa especial de
28% para os rendimentos prediais auferidos por sujeitos
passivos residentes (existindo a possibilidade de optar
pelo englobamento). Tratando-se de sujeitos passivos de
IRS não residentes, a taxa especial aumenta de 16,5%
para 28%.
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8. No que respeita às deduções pessoais por sujeito Regime de tributação dos deficientes
passivo, estas são reduzidas em 10 pontos percentuais
face ao ano de 2012, a saber: É novamente prorrogada para o ano de 2013 a exclusão
de tributação, em sede de IRS, de 10% do rendimento
• Redução de € 261,25 para € 213,75 por sujeito bruto de cada uma das categorias A, B e H, auferido por
passivo; sujeitos passivos com deficiência. No entanto, a parte do
rendimento excluída de tributação não poderá exceder,
• Redução de € 380 para € 332,50 por sujeito passivo por cada categoria de rendimentos, o montante de
nas famílias monoparentais. € 2.500.
Contrariamente, verifica-se o aumento das deduções Obrigações declarativas
pessoais relativas a dependentes ou afilhados civis que
não sejam sujeitos passivos do imposto: Alargam-se as obrigações de comunicação de
rendimentos, por parte da entidade devedora,
• De € 190 para € 213,75 por cada dependente ou relativamente aos seguintes rendimentos, ainda que não
afilhado, em agregados com menos de três filhos; sujeitos a IRS:
• De € 190 para € 237,50, por cada dependente ou
• Prémios literários, artísticos ou científicos;
afilhado, em agregados com três ou mais filhos.
• Subsídios para manutenção e cobertura de despesas
É reduzido o limite dedutível de encargos com imóveis extraordinárias de educação e saúde (pagos por
referentes a juros de dívidas ou prestações devidas a Centros Regionais de Segurança Social, Santa Casa
cooperativas de habitação ou rendas por contratos de da Misericórdia ou Instituições Particulares de
locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de Solidariedade Social);
2011, de € 591 para € 296. É, igualmente, reduzido,
de € 591 para € 502, o limite dedutível das rendas • Bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto
referentes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou rendimento desportivo;
NRAU.
• Bolsas de formação desportiva.
A majoração do limite de dedução dos encargos com
imóveis é eliminada a partir do 3º escalão. O primeiro
escalão tem direito a uma majoração de 50% e o A obrigação de entrega da declaração Modelo 30
segundo de 20%. (pagamento a não residentes) é ainda obrigatória até ao
final do segundo mês seguinte àquele em que ocorre
São, igualmente, introduzidos limites, a partir do 2.º o vencimento, ainda que presumido, a liquidação ou
escalão de rendimentos, aos montantes globais dos apuramento do respectivo quantitativo.
benefícios fiscais, a saber:
• 2.º escalão - € 100;
• 3.º escalão - € 80;
• 4.º escalão - € 60;
• 5.º escalão - € 0.
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9. Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas (IRC)
Limitação à dedutibilidade de gastos de • No caso de aplicação do regime especial
financiamento de tributação do grupo de sociedades
(RETGS), os limites e regras acima expostas
São eliminadas as regras de subcapitalização e, são aplicáveis individualmente, a cada uma
simultaneamente, introduzidas as seguintes normas das sociedades do grupo.
específicas de limitação à dedução fiscal de gastos de
financiamento, aplicáveis a todos os sujeitos passivos de São, neste âmbito, considerados gastos de
IRC, com excepção das entidades sujeitas à supervisão financiamento líquidos as importâncias devidas
do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de ou associadas à remuneração de capitais alheios,
Portugal, das sucursais em Portugal de instituições de designadamente juros de descobertos bancários e de
crédito e outras instituições financeiras e das empresas empréstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de
de seguros com sede em outro Estado-membro da obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de
União Europeia: descontos ou de prémios relacionados com empréstimos
obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos
• Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos
até à concorrência do maior dos seguintes limites: financeiros relativos a locações financeiras, bem como
as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos
(i) € 3 milhões, ou em moeda estrangeira, deduzidas dos rendimentos de
(ii) 30% do resultado antes de idêntica natureza.
depreciações, gastos de financiamento
líquidos e impostos (EBITDA - earnings Taxas - Rendimentos de entidades não residentes
before interest, taxes, depreciation and
Passam a ser tributados à taxa de 25%, ao invés de
amortization). 15%, os seguintes rendimentos auferidos por entidades
não residentes e sem estabelecimento estável em
Sempre que o período de tributação tenha duração Portugal:
inferior a um ano, o limite referido em (i) supra é
• Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial,
determinado proporcionalmente ao número de
da prestação de informações respeitantes a uma
meses desse período de tributação. experiência adquirida no sector industrial, comercial ou
científico, bem como da assistência técnica;
Adicionalmente, nos períodos de tributação
. iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido em (ii) • Os derivados do uso ou da concessão do uso de
supra é de 70% em 2013, 60% em 2014, 50% em equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
2015, 40% em 2016 e 30% em 2017. • As comissões por intermediação na celebração de
quaisquer contratos e rendimentos de prestação de
• Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis serviços realizados ou utilizados em território nacional
podem ainda ser considerados na determinação (com excepção dos relativos a transportes, comunicações
do lucro tributável de 1 ou mais dos 5 períodos e actividades financeiras);
de tributação posteriores, conjuntamente com
• Os rendimentos prediais.
os gastos financeiros desse mesmo período,
observando-se as limitações anteriormente
mencionadas.
• Sempre que o montante dos gastos de
financiamento líquidos deduzidos seja inferior a
30% do EBITDA, a parte não utilizada desse limite
(“folga”) acresce ao valor máximo dedutível em
cada 1 dos 5 períodos de tributação posteriores,
até à sua integral utilização.
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10. Retenções sobre rendimentos de capitais No que diz respeito aos pagamentos especiais por conta
a serem efectuados por entidades tributadas ao abrigo
É aumentada para 28% a taxa de retenção na fonte do RETGS é estabelecido que, no âmbito da respectiva
aplicável aos rendimentos de capitais de fonte nacional,
determinação, efectuada numa base individual
tais como juros de depósitos, rendimentos de títulos de
dívida e dividendos, pagos ou colocados à disposição de relativamente a cada uma das sociedades, deve ser
entidades residentes, não especificamente tributados a considerado, como montante a deduzir, o valor dos
taxa diferente. pagamentos por conta que seria devido se este regime
não fosse aplicável, resultante da declaração periódica
Derrama estadual de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo,
incluindo a da dominante.
O limite a partir do qual passa a ser aplicável a taxa de
5% corresponde a € 7.500.000 (actualmente tal limite é
de € 10.000.000). Despesas com equipamentos e software de
facturação electrónica
Assim, sempre que o lucro tributável for superior a
€ 7.500.000, a aplicação das taxas é efectuada, como As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate,
até aqui, de forma escalonada, sendo que o valor de em 2013, de programas e equipamentos informáticos
€ 6.000.000 (€ 7.500.000 - € 1.500.000) é tributado à de facturação que sejam substituídos por programas
taxa de 3% e o remanescente (superior a € 7.500.000) de facturação electrónica, são consideradas perdas por
à taxa de 5%. imparidade fiscalmente dedutíveis, sendo, neste âmbito,
dispensada a obtenção da respectiva aceitação por
As regras relativas aos pagamentos adicionais por conta parte da Autoridade Tributária.
são alteradas em conformidade, considerando-se o novo
limite de € 7.500.000. Por outro lado, as despesas com a aquisição de
programas e equipamentos informáticos de facturação
As taxas acima referidas aplicam-se aos lucros tributáveis electrónica, adquiridos em 2013, podem ser
referentes ao período de tributação que se inicie em ou consideradas como gasto fiscal no período de tributação
após 1 de Janeiro de 2013. em que sejam suportadas.
Pagamentos por conta e pagamentos especiais Autorização legislativa – transferência de
por conta residência e cessação de actividade de não
residentes
Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos que
tenham atingido um volume de negócios no período O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao
de tributação anterior inferior a € 500.000 passam a regime referente à transferência de residência de uma
corresponder a 80%, ao invés de 70%, da colecta de sociedade para o estrangeiro e à cessação de actividade
IRC desse período de tributação, deduzida das retenções de entidades não residentes, em conformidade com
na fonte efectuadas por terceiros. o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia,
de 6 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º
Relativamente aos sujeitos passivos com um volume C-38/10, no qual tal Tribunal condenou Portugal por
de negócios superior a € 500.000, os pagamentos por tributar mais-valias não realizadas na deslocalização
conta passam a corresponder a 95%, ao invés de 90%, de sociedades residentes em Portugal para outros
do montante acima mencionado. Estados-membros da União Europeia.
A limitação aos pagamentos por conta passa a ser O sentido e a extensão da legislação a ser aprovada pelo
unicamente possível relativamente à terceira entrega. Governo são, entre outros, definir um regime fiscal de
pagamento do imposto devido (imediato, em fracções
anuais ou diferido para o momento em que ocorra a
extinção, transmissão ou desafectação da actividade)
e proceder à respectiva articulação com o regime
especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e
10 permutas de partes sociais.
11. Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA)
Actividades de produção agrícola Combustíveis
É revogada, a partir de Abril de 2013, a isenção relativa Passa a ser possível a dedução da totalidade do IVA
a operações relacionadas com actividades de produção incorrido na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural ou
agrícola, prevista no n.º 33 do artigo 9.º do Código. biocombustíveis que sejam utilizados por máquinas
matriculadas.
Deixam assim de estar abrangidos pelo regime de
isenção de IVA os operadores dos sectores agrícola Anexos de clientes e fornecedores (declaração
e pecuário (que não tenham, portanto, optado pela anual)
tributação), passando, assim, a respectiva actividade a
ser tributada à taxa reduzida. No entanto, o pequeno São reduzidos de € 25.000 para € 3.000 os limiares
agricultor (com actividade/volume de vendas inferior a anuais por entidade a partir dos quais é necessário
€ 10.000/ano) pode continuar integrado no regime de enviar mapas recapitulativos de clientes e fornecedores.
isenção, tal como sucede noutros sectores de actividade.
Regime do ouro para investimento
Passa, deste modo, a haver um maior controlo do sector
pelas autoridades tributárias, devendo os operadores Verifica-se um alargamento do âmbito da
cumprir um conjunto de obrigações adicionais obrigatoriedade de os sujeitos passivos possuírem um
(nomeadamente de facturação), o que não afectará registo com a identificação de cada cliente com quem
necessariamente a margem obtida (devido à eventual realizem operações, passando o limiar mínimo para
possibilidade de repercussão do imposto aos clientes e € 3.000.
à admissibilidade de recuperação do IVA incorrido nas
aquisições). Créditos incobráveis
Direitos de autor No âmbito de processos de insolvência, a dedução de
IVA, respeitante a créditos incobráveis, só pode ocorrer
Volta a ser aplicável a isenção na transmissão do quando a mesma for decretada de carácter limitado ou
direito de autor e autorização para utilização de obra após a homologação da deliberação da assembleia de
intelectual quando o autor for pessoa colectiva. credores de apreciação do relatório do administrador de
insolvência.
Transmissões gratuitas
Estabelece-se ainda a possibilidade de dedução, nos
É alargado, às situações de entregas ao Estado casos de processo especial de revitalização, após
(actualmente aplicável a ONG e a IPSS) e às transmissões homologação do plano de recuperação pelo juiz, e,
gratuitas de livros efectuadas ao departamento nos termos previstos no Sistema de Recuperação de
governamental na área da educação, o âmbito da Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração
isenção aplicável às transmissões gratuitas de bens para do respectivo acordo.
posterior distribuição a pessoas carenciadas.
Dedução de IVA autoliquidado
Nos casos em que a obrigação de liquidação do imposto
compete ao adquirente, apenas confere direito à
dedução o imposto que for autoliquidado por este, ou
seja, fica claro que, caso haja IVA liquidado na factura
emitida pelo fornecedor (por exemplo, em serviços de
construção civil), este imposto não é dedutível.
Especial Tax News Flash OE 2013 11
12. Contudo, relativamente aos créditos vencidos após Regime do IVA no sector imobiliário
a entrada em vigor do Orçamento do Estado para
2013, estabelece-se a possibilidade de recuperar IVA É alargado, de 2 para 3 anos, o período relevante para
de créditos de cobrança duvidosa, dispensando a via regularização de imposto quando o imóvel não seja
judicial, dentro de determinadas condições. efectivamente utilizado em fins da empresa.
Assim, neste âmbito, são alterados os procedimentos Autorizações legislativas
a observar pelos sujeitos passivos para efeitos de
recuperação do IVA em créditos ainda não pagos, É concedida autorização ao Governo para:
tornando o processo mais simples (por exemplo, nos
créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 2 • Aplicar o regime de inversão do sujeito passivo
anos). No entanto, em alguns casos deve ser solicitada nas transmissões de matérias-primas dos sectores
autorização prévia à Administração Tributária, por via agrícola e silvícola, após obtenção de autorização
electrónica, no prazo de 6 meses a contar da data em comunitária;
que os créditos se consideraram de cobrança duvidosa.
• Introduzir um regime simplificado e facultativo de
Verifica-se a inadmissibilidade de se recuperar IVA de contabilidade de caixa (liquidação e dedução do
créditos de cobrança duvidosa, designadamente nas IVA quando se verifique o pagamento das facturas)
situações de existência de relações especiais entre o aplicável às pequenas empresas (volume de negócios
sujeito passivo e o adquirente ou quanto a créditos anual até € 500.000).
sobre determinadas entidades públicas.
Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução
do imposto respeitante a determinados créditos de
cobrança duvidosa sempre que ocorra a transmissão da
titularidade desses créditos.
Regime de bens em circulação
Dispõe-se que as alterações efectuadas ao
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, referente aos
bens em circulação, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de
24 de Agosto, apenas entram em vigor em 1 de Maio
de 2013.
Procede-se ainda à simplificação de vários aspectos
relacionados com o regime de bens em circulação.
Assim, e por exemplo, nos casos em que a factura
serve também de documento de transporte e seja
emitida por sistemas informáticos, fica dispensada a
comunicação do documento de transporte, bastando
a circulação dos bens ser acompanhada da factura. Por
outro lado, os transportadores ficam dispensados de se
fazer acompanhar do documento de transporte sempre
que disponham de código fornecido pela Autoridade
Tributária (na sequência de comunicação efectuada do
documento de transporte).
12
13. Imposto do Selo
Prémios provenientes dos jogos sociais do Estado
Os prémios provenientes dos jogos sociais do Estado
(Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea,
Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker), quando iguais ou
superiores a € 5.000, passam a ser tributados, em sede
de Imposto do Selo, à taxa de 20% (a qual acumula
com a taxa de 4,5% sobre o valor da aposta).
Prémios provenientes dos jogos
sociais do Estado passam a ser
Autorização legislativa – transacções financeiras
de valores mobiliários tributados em 20%
O Governo fica autorizado a criar um imposto sobre a
generalidade das transacções financeiras que tenham
lugar em mercado secundário.
O sentido e a extensão das alterações a serem
introduzidas ao Código do Imposto do Selo são,
entre outras, a definição de regras (i) de incidência, (ii)
de exclusões objectivas de tributação e de isenções
subjectivas, bem como (iii) de cálculo do valor tributável
e de exigibilidade.
Serão ainda definidas as taxas máximas do imposto,
de forma a serem respeitados os seguintes valores
máximos:
• Até 0,3%, no caso da generalidade das operações
sujeitas a imposto;
• Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência;
• Até 0,3%, no caso de transacções sobre instrumentos
derivados.
Especial Tax News Flash OE 2013 13
14. Impostos Especiais de Consumo
Imposto sobre os produtos petrolíferos e Imposto sobre o tabaco
energéticos
A taxa do elemento específico aplicável aos cigarros
O gás natural usado como combustível passa a estar aumenta 1,3% (de € 78,37 para € 79,39).
sujeito ao imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos, a uma taxa de € 0,30 / gigajoule. O elemento ad valorem dos charutos e das cigarrilhas
Para este efeito são estabelecidas regras específicas, aumenta de 15% para 25%, o que representa um
nomeadamente quanto à incidência subjectiva, ao facto aumento de cerca de 67%.
gerador do imposto e à necessidade de registo junto da
estância aduaneira competente. Relativamente ao tabaco de corte fino destinado a
cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar,
No que respeita às taxas aplicáveis à electricidade, é alterada a forma de cálculo do imposto, i.e., para
verificam-se aumentos para € 1/MWh (limite mínimo, além do elemento ad valorem actualmente existente é
actualmente o valor é de € 0,5 /MWh) e para € 1,1/ introduzido um elemento específico de € 0,075/g. Por
MWh (limite máximo, que actualmente se cifra em € 1). outro lado, verifica-se um ajustamento do elemento ad
valorem para 20%.
O gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
(código NC 2711) passam a estar isentos de imposto É aumentado em 60% o valor mínimo do imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos, quando aplicável ao tabaco de corte fino destinado a cigarros
utilizados exclusivamente na produção de electricidade. de enrolar e aos restantes tabacos de fumar (passa de
€ 0,075/g para € 0,12/g).
A contribuição de serviço rodoviário aumenta cerca de
1,3% (de € 65,47 para € 66,32 /1000 litros, no caso da
gasolina e de € 87,98 para € 89,12 /1000 litros, no caso
do gasóleo rodoviário).
Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
As taxas do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
são, em média, actualizadas em cerca de 1,3%, com
excepção das bebidas espirituosas, em que se estabelece
um aumento de 7,5%.
Por razões de interesse económico, devidamente
justificadas, e mediante autorização prévia das estâncias
aduaneiras competentes, a circulação de produtos entre
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o
Continente, e vice-versa, bem como entre as Regiões
Autónomas, pode ser efectuada fora do regime de
suspensão de imposto, aplicando-se nesse caso as
regras estabelecidas para a circulação de produtos já
introduzidos no consumo.
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15. Imposto sobre Veículos
Passam a estar excluídos da incidência do imposto os
automóveis ligeiros de mercadorias de caixa fechada
que não apresentem cabine integrada na carroçaria,
desde que tenham peso bruto de 3.500 kg, sem tracção
às quatro rodas.
É revogada a aplicação às autocaravanas da taxa
reduzida, correspondente a 15% do imposto apurado,
passando, assim, o imposto a ser calculado nos termos
gerais.
Para efeitos do reembolso de imposto nas situações
de expedição e exportação dos veículos, passa a ser
necessário apresentar, para além dos documentos
actualmente exigidos, a factura de aquisição do veículo
no território nacional e, quando estiverem em causa fins
comerciais, a respectiva factura de venda.
É eliminada a isenção de imposto aplicável aos
parlamentares europeus que tenham permanecido, pelo
menos 12 meses no exercício efectivo de funções, e
que venham a estabelecer ou restabelecer residência em
território nacional.
Especial Tax News Flash OE 2013 15
16. Imposto Único de Circulação
As taxas do imposto único de circulação são,
genericamente, actualizadas em cerca de 1,3%, com
excepção dos seguintes veículos em que o aumento é
de aproximadamente 10%:
(i) Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização
mista a gasolina, com matrícula anterior a 1 de
Julho de 2007 e com mais de 2.600 centímetros
cúbicos;
(ii) Automóveis de passageiros e de utilização mista
com matrícula posterior à referida data, com
mais de 2.500 centímetros cúbicos (escalão de
cilindrada) e mais de 180 gramas de CO2 por
quilómetro;
(iii) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
matriculados com mais de 750 centímetros
cúbicos;
(iv) Embarcações de recreio e aeronaves de uso
particular.
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17. Imposto Municipal sobre Imóveis
(IMI)
Actualização das matrizes
Deixa de ser obrigatória a apresentação de declaração
(Modelo 1 do IMI) de actualização da matriz predial,
nos casos de mudança de proprietário por transmissão
onerosa ou gratuita do respectivo imóvel.
Especial Tax News Flash OE 2013 17
18. Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis
(IMT)
Fundos de Investimento Imobiliário (FII) fechados
de subscrição particular
Ao conjunto dos factos geradores de IMT são
expressamente adicionados os seguintes:
• A transmissão de imóveis para os participantes como
reembolso em espécie de unidades de participação
decorrente da liquidação de FII fechados de
subscrição particular;
• A transmissão de bens imóveis por fusão de FII
fechados de subscrição particular.
No caso da transmissão de bens imóveis por fusão de
FII fechados de subscrição particular, o valor tributável
corresponderá ao valor patrimonial tributário de todos
os imóveis dos FII objecto de fusão, ou ao valor por que
esses bens entrarem para o activo dos fundos, se for
superior.
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19. Estatutos dos Benefícios Fiscais
(EBF)
Fundos de investimento mobiliário e fundos de Pequenos investidores - IRS
investimento imobiliário
É revogada a isenção aplicável em sede de IRS,
A diferença positiva entre as mais e as menos-valias relativamente ao saldo positivo entre as mais-valias e
obtidas em cada ano por fundos de investimento menos-valias resultantes da alienação de acções, de
mobiliário e por fundos de investimento imobiliário obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por
(neste último caso, que não respeitem a mais-valias residentes em território português, concedida até ao
prediais) passa a ser tributada em IRC, à taxa de 25%, valor anual de € 500.
ao invés dos actuais 21,5%.
Outros benefícios fiscais - IRS
Adicionalmente, os rendimentos prediais líquidos, que
não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes A importância a excluir de englobamento, relativa a
legais de custos controlados, obtidos por fundos de rendimentos provenientes da propriedade intelectual, é
investimento imobiliário, passam a ser tributados reduzida de € 20.000 para € 10.000.
autonomamente à taxa de 25% (actualmente 20%).
RFAI 2009
Isenção de IMI sobre prédios de reduzido valor
patrimonial de sujeitos passivos de baixos É prorrogada a vigência do Regime Fiscal de Apoio ao
rendimentos Investimento (RFAI), até 31 de Dezembro de 2013.
À isenção que é reconhecida anualmente pelo chefe de Incentivos à aquisição de empresas em situação
finanças da área da situação dos respectivos prédios, económica difícil
mediante requerimento devidamente fundamentado,
são especificados os seguintes aspectos: É alargado o âmbito de aplicação do regime excepcional
de dedução de prejuízos fiscais, previsto no Decreto-
• Os rendimentos do agregado familiar que Lei n.º14/98, de 28 de Janeiro, para os contratos de
determinam a elegibilidade para a isenção são os consolidação financeira e reestruturação empresarial,
do ano anterior àquele a que respeita a isenção, aos processos aprovados no contexto do Sistema de
devendo os mesmos ser aferidos individualmente Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido
sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito Empresarial (SIRME).
passivo já não integre o referido agregado familiar;
• O requerimento deverá ser apresentado pelos sujeitos
passivos até 30 de Junho do ano para o qual se
requer a isenção, ou no prazo de 60 dias, mas nunca
depois de 31 de Dezembro desse ano, a contar
da data da aquisição dos prédios ou da data da
verificação dos respectivos pressupostos, caso estes
sejam posteriores a 30 de Junho.
Especial Tax News Flash OE 2013 19
20. Autorização legislativa – EBF e Código Fiscal do
Investimento (CFI)
É concedida ao Governo autorização para legislar no
sentido de introduzir medidas de incentivo à economia,
mediante alteração ao regime das sociedades de capital
de risco e investidores de capital de risco, aos benefícios
fiscais ao investimento de natureza contratual e ao CFI,
das quais destacamos:
• Inserção do RFAI no CFI;
• Alargamento da aplicação do regime dos benefícios
fiscais contratuais a projectos de montante igual ou
superior a € 3.000.000;
• Criação de uma dedução até à concorrência da
colecta de IRS ou IRC, que poderá ascender a 20%
das entradas de capital efectuadas nos primeiros
três exercícios de actividade de empresas recém
constituídas, no máximo, até € 10.000.
• Revisão do âmbito de aplicação do artigo 92.º do
Código do IRC, de modo a excluir as deduções à
colecta aí previstas.
20
21. Segurança Social
Congelamento do IAS e pensões Trabalhadores que exercem funções públicas
Durante o ano de 2013 será novamente suspenso o A taxa contributiva relativa a trabalhadores que exercem
regime de actualização do IAS, mantendo-se em vigor o funções públicas passa de 33,33% para 34,75%,
valor de € 419,22. sendo, respectivamente, de 23,75% e de 11% para as
entidades empregadoras e para os trabalhadores.
É congelado o valor nominal das pensões, com
excepção das pensões mínimas do regime geral e de A taxa contributiva relativa a trabalhadores que exercem
alguns regimes especiais. as funções públicas abrangidas pelo artigo 10.º e n.º 4
do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
Membros de órgãos estatutários passa de 28,2% para 29,6%, sendo, respectivamente,
de 18,6% e de 11% para as entidades empregadoras e
Os membros de órgãos estatutários que exerçam para os trabalhadores.
funções de gerência ou de administração passam a ter
direito à protecção na eventualidade de desemprego. Contribuição sobre prestações de doença e de
desemprego
A taxa contributiva relativa aos administradores e
gerentes das sociedades passa para 34,75%, sendo, As prestações sociais concedidas no âmbito das
respectivamente, de 23,75% e de 11% para as eventualidades de doença e desemprego passam a estar
entidades empregadoras e para os trabalhadores. sujeitas às seguintes taxas, sem prejuízo do valor mínimo
legalmente garantido:
Trabalhadores independentes
• 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no
Passam a estar obrigatoriamente abrangidos pelo âmbito da eventualidade de doença;
regime dos trabalhadores independentes os titulares
de estabelecimentos individuais de responsabilidade • 6% sobre o montante dos subsídios de natureza
limitada (EIRL), bem como os respectivos cônjuges que previdencial concedidos no âmbito da eventualidade
com eles exerçam efectiva actividade profissional com de desemprego.
carácter de regularidade e de permanência.
Os trabalhadores independentes que sejam empresários
em nome individual ou titulares de EIRL e respectivos
cônjuges têm direito à protecção na eventualidade de
desemprego.
É fixada em 34,75% a taxa contributiva a cargo dos
empresários em nome individual e dos titulares de EIRL.
Passa de 28,3% para 33,3% a taxa contributiva a cargo
dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos
rendimentos provenham única e exclusivamente do
exercício da actividade agrícola.
Especial Tax News Flash OE 2013 21
22. Lei Geral Tributária
Caixa postal electrónica
Passa a estar estabelecido que, os sujeitos passivos
de IRC, com sede ou direcção efectiva em território
português, e os estabelecimentos estáveis e outras
entidades não residentes, bem como os enquadrados no
regime normal de IVA, que são obrigados a possuir caixa
postal electrónica, devem comunicá-la à Administração
Tributária no prazo de 30 dias a contar da data de início
de actividade ou do início do enquadramento no regime
normal de IVA.
Adicionalmente, os sujeitos passivos que, em 31 de
Dezembro de 2012, preencham os requisitos acima
referidos, devem concluir o processo de criação da
caixa postal electrónica e comunicá-la à Administração
Tributária até 31 de Janeiro de 2013.
Prazo de caducidade
O prazo de caducidade do direito à liquidação de 12
anos passa também a abranger as contas de depósitos
ou de títulos abertas em sucursais localizadas fora da
União Europeia de instituições financeiras residentes,
cuja existência não seja mencionada na declaração de
rendimentos dos respectivos sujeitos passivos de IRS.
Prazo de prescrição
O prazo de prescrição é, igualmente, suspenso desde a
instauração de inquérito criminal até ao arquivamento
ou trânsito em julgado da sentença.
Informação relativa a operações financeiras
Passa a estar igualmente obrigada a reporte, na
declaração de rendimentos dos sujeitos passivos de IRS,
a existência de contas de depósitos ou títulos abertos
em sucursais localizadas fora do território português de
instituições financeiras residentes de que sejam titulares,
beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.
Define-se ainda como beneficiário o sujeito passivo que
controle, independentemente da forma jurídica, directa
ou indirectamente, os direitos sobre os elementos
patrimoniais depositados em tais contas.
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23. Código de Procedimento e de
Processo Tributário
Certidões emitidas pela Autoridade Tributária
Passa a estar estabelecido que as certidões emitidas
pelas autoridades tributárias têm um prazo de validade
de 1 ano, passível de prorrogação por sucessivos
períodos de 1 ano, sem ultrapassar, no entanto, 3 anos.
Contrariamente, as certidões comprovativas de situação
tributária regularizada têm a validade de 3 meses e não
são passíveis de prorrogação.
Garantias
Quando a garantia seja prestada no prazo de 30 dias
posteriores à citação o seu valor é o constante da
citação.
Citação
As citações enviadas para a caixa postal electrónica
consideram-se efectuadas no 25º dia posterior ao seu
envio, caso o contribuinte não aceda à mesma em data
anterior, sem prejuízo de o citado poder afastar tal
presunção quando demonstre que, por facto que não
lhe seja imputável, a citação ocorreu em data posterior e
nos casos em que comunicou a respectiva alteração.
Juros de mora
Nas dívidas cobradas em processo executivo deixam
de se contar, para efeitos de cálculo dos juros de mora,
os dias de calendário do mês em que se efectuar o
pagamento.
Especial Tax News Flash OE 2013 23
24. Regime Geral das Infracções
Tributárias
Fraude contra a Segurança Social
Passam a constituir fraude contra a Segurança Social
as condutas das entidades empregadoras, dos
trabalhadores independentes e dos beneficiários que
visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou
parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de
prestações de Segurança Social com intenção de obter
para si ou outrem vantagem ilegítima de valor superior a
€ 3.500, ao invés dos actuais € 7.500.
Introdução fraudulenta de produtos no consumo
É aumentado, de € 500 para € 1.500, o limite mínimo
da coima pela introdução fraudulenta de produtos no
consumo.
Caixa postal electrónica
Passa a ser punível, com coima variável entre € 50 e
€ 250, a falta de comunicação ou a sua comunicação
fora de prazo da adesão à caixa postal electrónica.
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25. Outros aspectos
Imposto do Selo Contribuição sobre o sector bancário
É renovada, para o ano de 2013, a isenção de Imposto É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o
do Selo na constituição de garantias a favor do Estado sector bancário.
ou das instituições de Segurança Social, no âmbito do
pagamento de dívidas em prestações e de renovação de Autorizações legislativas
garantias ao abrigo do Plano Mateus.
São concedidas ao Governo as seguintes autorizações
Benefícios fiscais aos empréstimos externos legislativas para:
É prorrogada a isenção de IRS ou de IRC aplicável • Rever o regime especial de tributação dos
aos juros de capitais provenientes do estrangeiro rendimentos de valores mobiliários representativos
representativos de contratos de empréstimo de dívida, previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º
Schuldscheindarlehen (empréstimos com título de 193/2005, de 7 de Novembro;
reconhecimento de dívida) celebrados pela Agência de
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., • Transpor para o ordenamento jurídico português a
em nome e em representação da República Portuguesa, Directiva Comunitária 2011/16/UE do Conselho, de
desde que o credor seja um não residente sem 15 de Fevereiro, relativa à cooperação administrativa
estabelecimento estável em território português ao qual no domínio da fiscalidade, e a revogar o Decreto-Lei
o empréstimo seja imputado. n.º 127/90, de 17 de Abril;
Regime especial de tributação de valores • Alterar o Regime Complementar de Procedimento de
mobiliários representativos de dívida emitida por Inspecção Tributária no que respeita ao seu âmbito
entidades não residentes de aplicação.
É prorrogada a isenção de IRS e de IRC, em
determinadas condições, quanto aos rendimentos dos
valores mobiliários representativos de dívida pública
e não pública emitida por entidades não residentes,
quando venham a ser pagos pelo Estado Português
enquanto garante de obrigações assumidas por
sociedades das quais é accionista em conjunto com
outros Estados-membros da União Europeia.
Operações de reporte
É prorrogada a isenção de Imposto do Selo sobre as
operações de reporte de valores mobiliários ou direitos
equiparados, realizadas em bolsa de valores, bem como
o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados
por instituições de crédito e sociedades financeiras com
interposição de contrapartes centrais.
Por outro lado, é também prorrogada a isenção de IRC
sobre os ganhos obtidos por instituições financeiras
não residentes na realização de operações de reporte
de valores mobiliários efectuadas com instituições de
crédito residentes.
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