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ESTADO DE GOIÁS
                         MINISTÉRIO PÚBLICO
     70ª 12ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível
da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-Go.




               O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora
representado pelos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor,
infra-assinados e que recebem intimações de estilo, pessoalmente, na
Rua 23 esquina com a avenida B, quadra: 06, lote: 15/24, Jardim
Goiás, sala T-29, Goiânia-Go, com fundamento no artigo 129, II, III e
IX da Constituição Federal, somado aos artigos 1º, II. 2º, 3º, 5º, caput,
11, 12, da Lei Federal 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil
Pública, e, ainda, nos artigos 6º, VI; 81, parágrafo único e incisos I, II
e III; 82, I; 83, 84, caput e parágrafos 3º e 4º; 87 e 91 do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90) propõe a presente:


               AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS


               Contra a seguradora BEMGE SEGURADORA S/A,
pessoa   jurídica   de   direito   privado,   inscrita   no   CNPJ   n       ˚
017188624/0001-87 e inscrita na SUSEP – Superintendência de


                                                                         1
Seguros Privados no código 06611, localizada na Praça Alfredo Egydio
de Souza Aranha n ˚ 100, São Paulo-SP, CEP: 4344902, fone: (0**11)
5019-3323 e o Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público,
localizado na rua Pedro Ludovico n ˚ 26, centro, Goiânia-Go, CEP:
74.003-010, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de
fato e de direito que passa a expor.


                     RESUMO DA PRETENSÃO

                Tem a presente ação civil pública a seguinte
pretensão:
                I – Demonstrar que a Seguradora RÉ efetua o
pagamento de indenização total de veículos sinistrados que são
recuperáveis e podem voltar a circular;
                II – Demonstrar que embora a indenização paga
seja total, o veículo sinistrado volta a circular porque não se
enquadra na condição de irrecuperável na qual exige-se a baixa
definitiva do seu registro no DETRAN, nos termos do artigo 126
e 127 da Lei 9.503/97 e da Portaria 1.508/2003 do DETRAN-Go;
                III – Demonstrar que as Seguradoras se negam a
firmar novo contrato de seguro com futuros adquirentes deste
veículo   com    o   argumento     que   já   houve   pagamento   de
indenização total;
                IV – Demonstrar que a Seguradora RÉ não faz
constar nos prontuários dos veículos e DUT – documento único
de transferência - a informação de que o veículo foi objeto de
indenização total. A ausência da informação no DUT e nos
prontuários dos veículos possibilitam à Seguradora Ré vender o
veículo sinistrado por um preço até 30% maior que valeria se
estivesse presente esta informação




                                                                  2
V – Demonstrar que o valor de mercado dos
veículos sinistrado com pagamento de indenização total é 30%
(trinta por cento) inferior ao mesmo veículo com as mesmas
características que não tenha sido objeto de indenização total;
             VI – Demonstrar que esta prática abusiva causa
dano moral coletivo (difuso);
             VII – Demonstrar que o DETRAN-Go não faz constar
nos prontuários dos veículos e DUT – documento único de
transferência - a informação de que o veículo foi objeto de
indenização total;

             Os pedidos contidos nesta ação civil pública são:
             I   –   na   defesa   do   interesse    difuso,   que    seja
condenada a Seguradora RÉ a obrigação de fazer, qual seja,
informar ao DETRAN-Go para fazer constar no prontuário do
veículo e no DUT – Documento Único de transferência – a
informação que o veículo sinistrado foi objeto de pagamento de
indenização total, sob pena de multa de R$30.000,00 (Trinta mil
reais), por cada infração identificada, a ser destinada ao Fundo
de Defesa do Consumidor;
             II – na defesa do interesse difuso, que seja
condenado o Estado de Goiás, por intermédio do DETRAN-Go, à
obrigação de fazer, qual seja, fazer constar no prontuário do
veículo e no DUT – Documento Único de transferência – a
informação   remetida     pela     Seguradora   RÉ    que      o   veículo
sinistrado foi objeto de pagamento de indenização total, sob
pena de multa de R$10.000,00 (Dez mil reais), por cada infração
identificada, a ser destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor;
             III – a condenação genérica da Seguradora Ré, pelo
vício de informação, a indenizar os consumidores lesados na
diferença entre o valor de mercado do veículo sinistrado com


                                                                        3
pagamento de indenização total e o valor de mercado de um
veículo com as mesmas características que não tenha sido objeto
de indenização total, a ser apurado em liquidação de sentença;
               IV - na defesa do interesse difuso, que seja
condenada a Seguradora Ré a pagar indenização por dano moral
coletivo na quantia de R$5.000,000,00 (Cinco milhões de reais),
a ser destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor.


               1 - DOS FATOS.


               O Ministério Público do Estado de Goiás instaurou
inquérito civil n ˚ 146/2005 para apurar prática abusiva perpetradas
pelas Seguradoras que fazem seguros de automóveis.


               Segundo o apurado, a Seguradora Ré, bem como
outras, efetua o pagamento de indenização total de veículos
sinistrados   que   são    recuperáveis    e    podem    voltar   a   circular.
Posteriormente, revendem estes veículos para oficinas que os
recuperam e os recolocam novamente no mercado e os revendem pelo
valor de mercado de um mesmo veículo não sinistrado com as
mesmas características para os consumidores (ANEXO: Fls. 32, 33,
34, 135, 136, 146, 147, 148, 216, 217, 218).


               Os       consumidores      adquirentes     destes      veículos
sinistrados e sobre os quais foram pagos indenizações totais pelos
sinistros ocorridos procuram esta ou outras seguradoras para fazer o
seguro   do   veículo     adquirido   quando,    são    surpreendidas     pela
informação que este já foi objeto de pagamento de indenização total e,
por tal razão, a Seguradora se nega a firmar um novo contrato
securitário e ainda descobre que o valor de seu veículo é inferior ao



                                                                            4
valor de mercado (ANEXO: Fls. 32, 33, 34, 135, 136, 146, 147, 148,
216, 217, 218).


              Apurou-se    que   não   existe   nenhum   sistema   de
informação ao consumidor, constante no prontuário do veículo e no
DUT - documento único de transferência, que o informe de forma
adequada que o veículo adquirido já foi objeto de pagamento de
indenização total (ANEXO: Fls. 132), amparando os consumidores
desta lesão patrimonial, pois o veículo sinistrado com pagamento de
indenização tem valor de mercado 30% (trinta) por cento inferior a um
veículo com as mesmas características que não tenha sido objeto de
indenização total (ANEXO: Fls. 56).


              Ademais, por via reflexa, tal situação de fato alimenta
as ocorrências de ilícitos penais, especificamente, de furto, roubo e
latrocínio para retirada de peças a serem utilizadas na remontagem
do carro sinistrado adquiridas no “mercado negro”. Pois, por força de
lógica econômica, a aquisição de peças adquiridas de forma lícita no
mercado torna inviável economicamente a remontagem do carro
sinistrado e a sua recolocação no mercado.


              Tais condutas perpetradas pelos RÉUS configuram
práticas abusivas e lesiva aos direitos dos consumidores, colocando
em sobressalto consumidores determinados que adquiriram veículos
recuperáveis com pagamento de indenização total pelas seguradoras e
consumidores indeterminados, ferindo, assim, os princípios basilares
do Código de Defesa do Consumidor que amparam os consumidores
no âmbito difuso, quais sejam, princípio da confiança, principio da
boa-fé objetiva, principio da informação, principio da lealdade. Tal
conduta acarreta um dano moral coletivo (difuso) que somente poderá



                                                                   5
ser inibido com a imposição de multa pela prática abusiva e
indenização por dano moral coletivo.


                  2 – DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.


                  A relação jurídica firmada entre os RÉUS e os
consumidores é uma relação de consumo, logo, aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor, regido pela lei 8.078, de 11 de setembro de
1990 para disciplinar esta relação jurídica. Vejamos.


                  Para configurar uma relação jurídica de consumo é
necessário se fazer presente duas partes, quais sejam, o fornecedor e
o consumidor.


                  A Ré Seguradora é fornecedora, pois é pessoa jurídica
de direito privado que presta serviço securitário e desenvolvem
atividade    de     comercialização      deste     serviço,    ofertando      aos
consumidores e tendo contrato de adesão firmado com milhares de
consumidores no Estado de Goiás. O RÉU Estado de Goiás, por
intermédio do DETRAN-Go, exerce atividade de controle e fiscalização
típica do Estado sobre o sistema de registro de trânsito e sua
atividade produz reflexo direta na relação de consumo sendo ele um
fornecedor by stander.


                  No outro polo está o consumidor e ele é a pessoa
natural ou jurídica destinatária final dos serviços prestados, sendo
que sua conduta tem subsunção ao artigo 2 º1 do Código de Defesa do
1
  “Art. 2 º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”


                                                                               6
Consumidor. É aquele que faz o seguro, também o é aquele que
adquire o veículo sinistrado com vício de informação e ainda o
consumidor by stander do artigo 29 do CDC ou seja todo exposto à
prática abusiva.


                                  “Art. 29. Para o fim deste capítulo e do
                 seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
                 determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista.”



                 Diante do exposto, inquestionável é a existência de
relação de consumo entre os RÉUS e os consumidores determinados e
determináveis (aqueles que adquiriram veículos sinistrados com
pagamento de indenização total) e os consumidores indetermináveis
(aqueles que não adquiriram veículos sinistrados com pagamento de
indenização total, mas podem ser expostos à prática abusiva pelo
vício da informação ou por via reflexa, serem vítimas de ilícitos
penais). Argumentamos.


                 O princípio da igualdade (CF: art. 3, inciso I e 5 º,
inciso I e outros)2 insculpido explicitamente e implicitamente em
diversas partes da Constituição Federal é um princípio nuclear a
iluminar o operador do direito na busca de solução de conflitos de
interesses intersubjetivos surgidos na complexidade da vida moderna
e na realização da justiça. Portanto, este princípio aplica-se nas
relações contratuais, buscando um equilíbrio de forças entre o sujeito
ativo e sujeito passivo da relação jurídica. Porém, a vida moderna nos

2
 Constituição Federal/88:
          Art. 3 º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
        I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
        Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos
seguintes:


                                                                                  7
mostra que é impossível um equilíbrio de forças entre aqueles que
exercem atividade mercantil (fornecedores) e aqueles que adquirem
um produto como destinatário final (consumidor) e, por tal razão, o
Constituinte concedeu uma proteção especial aos consumidores
(Constituição Federal: art. 5 º XXXII e art. 170, inciso V e ADCT art.
48)3 por serem eles hipossuficientes e a parte vulnerável da relação
jurídica.


                 O    Código      de    Defesa        do   Consumidor       é   um
microssistema aplicado para reger relações jurídicas onde as partes
contratantes estão em desigualdade de forças para contratar e sua
finalidade é equilibrar esta relação de forças, impedindo que a
arbitrariedade e a injustiça reinem na sociedade. O raciocínio mais
equânime para identificar o consumidor é o que analisa pelo ângulo
de   sua    vulnerabilidade,      ou    seja,    da    sua    fraqueza,    do   seu
desconhecimento        técnico    sobre    aparelhos       sofisticados,   do   seu
desconhecimento jurídico e a sua fragilidade perante o poderio
econômico da outra parte. Esta é a interpretação teleológica do artigo
4 º4 do Código de Defesa do Consumidor.
3
  Constituição Federal/88:
        Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos
seguintes:
        XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
        Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
         (...)
        V – defesa do consumidor;
        ADCT:
        Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação
da constituição, elaborará o Código de defesa do consumidor.
4
   “Art. 4 º A Política Nacional das relações de Consumo tem por objeto o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendido os seguintes princípios:
        I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;”


                                                                                  8
Os   RÉUS     abarcam     nas   suas    relações    jurídicas,
consumidores         determinados      (aqueles    que    adquiriram    veículos
sinistrados com pagamento de indenização total) e os consumidores
indetermináveis (aqueles que não adquiriram veículos sinistrados
com pagamento de indenização total, mas podem ser expostos à
prática abusiva pelo vício da informação ou por via reflexa, serem
vítimas de ilícitos penais). Assim, trata-se de prática abusiva efetivada
pelos RÉUS prevista no artigo 39, do Código de Defesa do
Consumidor. Tal artigo está contido no Capítulo V, da Lei 8.078/905.
O Artigo 296 do CDC, primeiro Artigo do mesmo capítulo V, reza que
todos as pessoas expostas às práticas nele previstas são consideradas
consumidores.


                   Ademais, o parágrafo único, do Artigo 2°7, do Código de
Defesa do Consumidor estatui que equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.


                   Assim, conforme acima exposto, estamos diante, no
caso em testilha, de dois conceitos de consumidor por equiparação8, o
que torna mais nítida a relação de consumo.


                   Esta relação de consumo acarreta a necessidade de
defesa de direitos e interesses difusos e de direitos e interesses

5
    Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
6
  “Art. 29. Para o fim deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista.”
7
   “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo Único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
8
  Ou consumidor by standart, como prefere Nelson Nery Junior.


                                                                               9
individuais homogêneos com relevância social, o que legitima o
Ministério Público para a apresentação da ação civil pública.


                      3 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS E DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM RELEVÂNCIA SOCIAL NO CASO
EM QUESTÃO.


                   Para o julgamento de mérito, faz-se necessária a
presença dos pressupostos processuais de validade e de existência e
dos elementos das condições da ação. Estes últimos são compostos
pela possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade
para agir9. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para
defender interesses coletivos em sentido amplo, este é o gênero do
qual fazem parte as subespécies interesse difuso, interesse coletivo
em sentido estrito e interesse individual homogêneo com relevância
social. Assim, determina a Constituição Federal no seu artigo 127
caput10 e 129, inciso III11, respectivamente.


                   No      mesmo        sentido      prescreve      a    legislação
infraconstitucional no artigo 1 º, inciso II e IV da lei 7.347/85 12 e no



9
  Código de Processo Civil: Art. 3 º. Para propor ou contestar uma ação é necessário
ter interesse e legitimidade.
10
   “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
11
     “Art. 129. São Funções institucionais do Ministério Público:
        III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;”
12
  Lei 7.347/85: Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
       II – ao consumidor;
       V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;


                                                                                 1
artigo 8113 do Código de Defesa do Consumidor ao definir o que são as
subespécies de interesse coletivo em sentido amplo.


                   A legitimidade do Ministério Público, também, é aferida
na interpretação literal do artigo 5 º da lei 7.347/85 14, artigo 25,
inciso IV da lei 8.625/9315 e artigo 82, inciso I16 do Código de Defesa
do Consumidor.


                   Por oportuno, vale citar o insigne processualista Nelson
Nery Júnior (1995:358 e 366), que, em consonância com a Profª. Ada
Pellegrini Grinover17, assevera:


                                    “O art. 82 do CDC confere legitimidade ao
                   Ministério Público para ajuizar ações coletivas na defesa de direitos
                   difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.
13
    “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
        I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para os efeitos deste
Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
        II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para os efeitos deste
Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
        III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.”
14
  Lei 7.347/85: Art. 5 º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser
propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista
ou por associação que:
15
  Lei 8.625/93: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
     IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
       a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artísticos, estético, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos;
16
   “Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
       I – o Ministério Público;”
17
     Código de Defesa do Consumidor, 5ª edição, Forense, 1997, p. 675/677.


                                                                                     1
Assim agindo, a lei infraconstitucional (CDC) agiu em conformidade
                   com a Constituição Federal, porque a defesa do consumidor, além
                   de garantia fundamental (artigo 5º, inciso XXXII, Constituição
                   Federal) é matéria considerada de interesse social pelo artigo 1º, do
                   CDC.” (grifo nosso)



                   Segundo o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery18, o que caracteriza o interesse como sendo
difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo é a
correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido deduzido em juízo.
No mesmo sentido é a lição de Hugo Nigro Mazzilli19:


                                       “Temos, não raro, ouvido de alunos perguntas
                   semelhantes a esta: a defesa de contribuintes é matéria de
                   interesses difuso, coletivo ou individual homogêneo? Ora, a
                   resposta correta vai depender do pedido que venha a ser
                   concretamente formulado na ação civil pública ou coletiva. Se a
                   ação civil pública ou coletiva pedir uma reparação indivisível em
                   proveito de grupo indeterminável, os interesses discutidos serão
                   difusos; se a reparação objetivada for indivisível, mas o grupo
                   determinável, e estiver sob o ataque apenas da relação jurídica
                   básica, que deva ser discutida de maneira uniforme para todos os
                   integrantes do grupo, os interesses serão coletivos, em sentido
                   estrito; se a reparação objetivada for divisível entre os integrantes
                   do    grupo    lesado,    então    os   interesses    serão    individuais
                   homogêneos.”



                   Diante do exposto, indagamos: Em uma mesma ação
civil pública pode ser discutido duas ou as três espécies de interesses

18
    Assim ensina os renomados autores (Código de Processo Civil Comentado. 5 ª
edição. editora Revista dos Tribunais. 2001. p. 1882 e 1883): “Caracterização do
direito. O que qualifica o direito como difuso, coletivo, ou individual homogêneo é o
conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido deduzido em juízo. O tipo de
pretensão material, juntamente com o seu fundamento é o que caracterizam a
natureza do direito.”
19
   MAZZILLI; Hugo Nigro. A Defesa dos interesses Difusos em Juízo.Editora Saraiva. 15 º edição.


                                                                                           1
coletivos em sentido amplo? A resposta é afirmativa. Pela leitura da
causa de pedir deduzimos que é necessário, em uma única ação civil
pública. No caso em questão, discute-se a defesa dos direitos e
interesses difusos e a defesa dos direitos e interesse individuais
homogêneos com relevância social.


                  Segundo o demonstrado na causa de pedir (próxima e
remota), o Ministério Público tem legitimidade para defender os
direitos e interesses difusos, pois estão presentes, in casu, os seus
requisitos, quais sejam, sujeito indeterminado, objeto indivisível e
surge de uma circunstância de fato. O sujeito indeterminado resta
configurado com a conduta da seguradora RÉ pagar indenização total
de sinistro de veículos, recolocá-los no mercado, não disponibilizar
informação adequada, e se negar a firmar contrato securitário com os
adquirentes deste veículo. Assim, qualquer consumidor do Estado de
Goiás (4.848.725) e do Brasil (170.000.000) recebe uma informação
incorreta do produto. O objeto indivisível está presente, pois é
impossível quantificar, a principio, em quanto cada consumidor foi
lesado e indenizá-lo no quantum devido. A situação de fato resta
configurada ao efetuar o pagamento de indenização total, recolocar os
veículos sinistrados no mercado, não informar adequadamente o
consumidor e se negar a firmar contrato securitário alegando que já
foi pago indenização total.


                  Pela leitura da causa de pedir podemos aferir a
existência   de    direitos   interesses   individuais   homogêneos   com
relevância social. O interesse individual homogêneo fica caracterizado
por serem os sujeitos determinados ou determináveis, pois todos os
consumidores que adquiriam veículos sinistrados com pagamento de
indenização total. Surge de uma situação fato, resta configurada ao
efetuar o pagamento de indenização total, recolocar os veículos


                                                                       1
sinistrados no mercado, não informar adequadamente o consumidor e
se negar a firmar contrato securitário alegando que já foi pago
indenização total, e, por último, seu objeto é divisível, pois é possível
quantificar em qual importância cada consumidor foi lesado, sendo
este apurado em liquidação de sentença.


               Por todo o exposto, resta configurado a legitimidade do
Ministério Público na defesa de interesses e direitos difusos e direito e
interesses individuais homogêneos com relevância social no caso em
questão.


               3.1– DA NECESSIDADE DA AÇÃO COLETIVA.


               A ação coletiva tem por finalidade discutir em juízo
questões de interesse de um número indeterminado de pessoas ou de
um grupo, classe ou categoria de pessoas, assim evitando que os
cidadãos lesados abarrotem o judiciário com ações individuais.
Imaginemos que cada consumidor lesado em seu patrimônio e na sua
moral procurasse o Poder Judiciário para se ver ressarcido e
indenizado a sua moral lesada. O Poder Judiciário ficaria assoberbado
de trabalho dificultando a prestação jurisdicional de outras lides com
grande desprestígio para a administração da justiça.


               O direito constitucional de acesso a Justiça é um
direito individual e coletivo para apresentar a pretensão do autor ao
Poder Judiciário. As ações coletivas diminuem o custo do Estado na
prestação jurisdicional e o custo do cidadão ao apresentar sua
pretensão. Imaginemos que um consumidor lesado contrate um
advogado,   pague    às   custas   processuais    e   despesas    outras
(transportes, tempo, paciência) para se ver ressarcido. Ademais, a ré



                                                                      1
somente teria sua conduta inibida se milhares de consumidores
ingressassem na Justiça.


                 In casu, a ação coletiva é a medida adequada na defesa
dos consumidores para combater a prática abusiva perpetradas pelos
RÉUS que potencializam a realização de ilícitos penais como furto,
roubo e latrocínio.


                   3.2– DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E
DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.


                 O foro competente para a propositura da ação civil
pública é o da comarca de Goiânia. Argumentamos:




                 In casu, a causa remota (fato gerador) deste direito
refere-se a defesa de direitos e interesses difusos e direitos individuais
homogêneos com relevância social com repercussão no Estado de
Goiás. Assim, este é o foro competente para apresentar a ação civil
pública, nos termos do artigo 93, inciso I20I do Código de Defesa do
Consumidor.




                 O dano acarretado tem âmbito regional no Estado de
Goiás e por tal razão resta caracterizado a competência da comarca
de Goiânia-Go.
20
   “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a
causa a Justiça local:
       I – o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
       II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de
âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos
casos de competência concorrente.”



                                                                                1
4 – DA PRÁTICA ABUSIVA PERPETRADA PELOS
RÉUS.


                     A causa remota narrada na inicial e os documentos
acostados a ela comprova que os RÉUS têm conduta na relação
contratual com os consumidores que vão de encontro ao Código de
Defesa do Consumidor. A conduta dos RÉUS configura uma prática
abusiva e lesiva aos princípios básicos do direito do consumidor, a
saber, princípio da transparência, da boa-fé objetiva, da lealdade, da
informação, da confiança e outros, assim, não cumprem os RÉUS
seus deveres anexos impostos por normas de ordem pública a todos
aqueles que figuram como fornecedores na relação contratual.
Vejamos:


                     O     Código        de      Defesa       do      Consumidor            é     um
microssistema jurídico que rege relações contratuais em que o sujeito
ativo e passivo estão em desequilíbrio de forças para contratar e tem
por fim equilibrar as forças dos contratantes para preservar a
autonomia racional da vontade21 dos consumidores para que possam
ser emitidas de forma refletida, autônoma e livre de pressões. Para tal
desiderato, as normas jurídicas deste microssistema são de ordem
pública, conforme inteligência do seu artigo 1 º22 e impõe deveres aos
fornecedores que devem ser cumpridos sob pena de incidirem em
ilicitude civil.

21
  Assim ensina Claudia Lima Marques, Contrato no Código de Defesa do Consumidor, editora Revista
dos Tribunais, 4 º edição,p. 591: “Como mencioamos anteriormente (Parte I, item 3.2), a expressão de
Nicole Chardim (autonomia racional” é feliz, pois indica a importância dos novos direitos dos
consumidores e dos novos deveres dos fornecedores, em especial, dos deveres anexos de informar, de
cooperar, de tratar com lealdade e com cuidado o consumidor no momento de formação dos
contratos, pois somente se asseguramos este novo patamar de conduta no mercado poderemos
alcançar uma vontade realmente refletida, autônoma e “racional” dos consumidores.”
22
  Código de Defesa do Consumidor: Art. 1 º . O presente Código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5 º, inciso XXXII, 170,
inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas disposições Transitórias.


                                                                                                   1
Os deveres anexos dos fornecedores determinam que
eles devem pautar a sua conduta com os consumidores na venda de
seus produtos e serviços com cooperação, lealdade, transparência,
boa-fé, gerando confiança e informando o consumidor sobre os seus
produtos. De outro lado, um dos requisitos do elencados pela
doutrina jurídica de direito comercial para caracterizar o empresário é
o monopólio da informação, pois é o empresário/fornecedor que
orquestra sua atividade comercial e avalia os seus riscos, assim, tem
ele noção dos riscos quando oferta seus produtos e serviços e ficará
numa situação privilegiada em relação ao consumidor. É justamente
por conhecer seu produto ou serviço é que tem ele o dever de informar
o seu parceiro contratual vulnerável, qual seja, o consumidor. O dever
de informar do fornecedor tem subsunção ao artigo 31 do Código de
Defesa do Consumidor. in verbis:


                              “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos
              e serviços devem assegurar informações corretas, claras,
              precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
              características, qualidades, quantidade, composição, preço,
              garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
              como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos
              consumidores.”(grifo nosso)



              Pelo princípio da vinculação da oferta, o Fornecedor
fica vinculado à oferta feita ao consumidor em toda a sua extensão,
especificamente, com a recolocação no mercado do veículo sinistrado
e recuperável com pagamento de indenização total. Nada mais justo,
pois sua atitude foi refletida, ponderada e avaliada antes de ser
ofertada. Neste sentido é o artigo 30 do Código de Defesa do
Consumidor. In verbis:




                                                                         1
“Art. 30. Toda informação ou publicidade,
               suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
               meio de comunicação, com relação a produtos e serviços
               oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
               veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
               celebrado.”


               A conduta da seguradora Ré, bem como de outras,
narrada na causa remota e comprovada com a documentação
acostada à inicial, demonstra que elas não estão cumprindo o seu
dever de informar o consumidor de forma precisa, clara, correta e
ostensiva, conforme o comando do artigo 31, pois não existe
nenhuma informação no prontuário do veículo ou do DUT –
documento único de transferência - que o veículo adquirido pelo
consumidor já foi objeto de pagamento de indenização total pela
ocorrência do sinistro no veículo recuperável (IC: Fls. 133).


               O artigo 39 não é numerus clausus e sim numerus
apertus. Assim, uma prática comercial que não esteja ali descrita
pode ser considerada de prática abusiva por decisão judicial,
notadamente, quando viola os princípios brasileiros do Código de
Defesa do Consumidor.


               Dessa forma, a conduta da RÉ é uma prática abusiva e
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois lesa princípios
norteadores do Estatuto Consumerista, coloca o consumidor em
desvantagem e gera enriquecimento ilícito pela seguradora Ré. Neste
sentido é o artigo 39, caput¸ e inciso V:


                               “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
               ou serviços dentre outras práticas abusivas:




                                                                            1
V      –     exigir       do     consumidor          vantagem
                manifestamente excessiva;”



                Inquestionavelmente, a conduta perpetrata pela RÉ tem
subsunção aos artigos supra citados e configuram uma prática
abusiva a qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário, impedindo o
enriquecimento ilícito dos fornecedores e exigindo a adequação da sua
conduta   aos     deveres        impostos         pelo       Ordenamento               Jurídico
Consumerista.


                4.1   –     DA    RECOLOCAÇÃO                      NO    MERCADO            DE
VEÍCULOS RECUPERÁVEIS.


                O Código de Trânsito Brasileiro disciplinado pela lei
9.503, de 23 de setembro de 1997 nos seus artigo 126 e 127 e a
Portaria 1.058/2003 do DETRAN-Go regulamenta a hipótese em que
deverá haver baixa do registro no do veículo, pois é ele irrecuperável
ou está definitivamente desmontado. Assim, são os artigos.


                                  “Art.       126.      O        proprietário     de     veículo
                irrecuperável,    ou         definitivamente         desmontado,         deverá
                requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos
                pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre
                o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.


                                  Parágrafo único. A obrigação de que trata este
                artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo
                destinado   à    desmontagem,           quando        estes     sucederem    ao
                proprietário.


                                  Art.       127. O     órgão executivo           de trânsito
                competente só efetuará a baixa do registro após prévia
                consulta ao cadastro do RENAVAM.




                                                                                             1
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro,
              deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.



              Nesta hipótese em que o veículo é irrecuperável ou
definitivamente desmontado, existe regulamentação de providências a
serem tomadas. Porém, deixamos claro que o fato gerador (causa
remota) da demanda e a hipótese em que o veículo é recuperável e
pode ele ser consertado, remontado e colocado em condições de
circulação, mesmo já tendo havido o pagamento de indenização
total pela SEGURADORA.


              Esta situação não tem previsão legal, nem em normas
primárias e nem em normas secundárias, deixando o consumidor
vulnerável à prática abusiva, pois pode ele adquirir um veículo que já
foi pago indenização total, do qual não conseguira firmar um contrato
de seguro e cujo preço de mercado é inferior ao que ele efetivamente
pagou.


              5 – DO DANO MORAL COLETIVO (DIFUSO)


             A conduta da Seguradora Ré acarreta um dano moral
coletivo que somente poderá ser coibido eficazmente com a
condenação de indenizar pelos danos causados.


               O consumidor se sente lesado, ferido no seu patrimônio
e principalmente na sua moral. Inconformado, pensa procurar o
Poder Judiciário para fazer cessar esta prática abusiva, perceberá que
mesmo que venha a ganhar, sua atitude cidadã é insuficiente para
coibir esta prática abusiva, pois como já diz o ditado, “uma andorinha
só, não faz verão”, para impedir esta conduta lesiva da ré é necessário
que milhares de consumidores abarrotem o Poder Judiciário de ações
judiciais.


                                                                        2
A única maneira de coibir esta prática abusiva é
condenar a ré em uma quantia em dinheiro por causar dano
moral coletivo (difuso). Vejamos:

              Existe uma moral coletiva (difusa)? A resposta é
afirmativa. A cada dia a sociedade evolui e se torna mais complexa, a
cada dia é exigido mais do consumidor para ter conhecimentos sobre
diversos produtos e serviços. Assim, é impossível ter conhecimento de
tantos produtos e serviços que nos são apresentados hodiernamente.
O consumidor é forçado a confiar no fornecedor, o consumidor precisa
acreditar que as informações que lhe são passadas são verdadeiras e
respeitam o seu patrimônio moral e material. Por exemplo: Quando
vamos a uma farmácia, confiamos que o medicamento que nos
compramos não possui nenhum vício e que não prejudicará a saúde
de nenhum consumidor. Quando o consumidor vai receber o seguro
DPVAT, confia que o valor que está sendo pago a ele, corresponde ao
determinado na lei; Quando o consumidor vai ao supermercado confia
que a informação sobre o preço do produto será facilmente
identificado e que o preço da etiqueta, da gôndola e da barra de
leitura são idênticos; Quando o consumidor deseja cancelar uma
linha telefônica, espera que a Operadora de Telefonia tenha
dispositivos fáceis para o cancelamento da linha. Assim, o princípio
da confiança e o da boa-fé objetiva são um valor cultural espraiado na
sociedade, um valor coletivo.


              A moral coletiva é um valor cultural que orienta o
comportamento dos homens e lhes dá a paz de espírito, a
tranqüilidade para confiar que o outro não lhe prejudicará. A moral
coletiva é um valor metaindividual. Quando é lesada a moral coletiva
é causado um pânico na sociedade que coloca em alvoroço a todos.



                                                                   2
Dizemos mais, a sociedade somente se manterá e sobreviverá se os
princípios que regem os contratos de massa forem interpretados de
forma mais abrangente, assim, teríamos o princípio da confiança
coletivo, o princípio da transparência coletivo, o principio da boa-
fé objetiva coletiva, o principio da lealdade coletivo. Assim, o
fornecedor que lese a moral coletiva (difusa) deve ser condenado a
ressarcir a um fundo uma quantia em dinheiro com a finalidade de
evitar que outros venham a querer lesar a moral coletiva.


            A moral coletiva é um fato jurídico e protegido pelo
nosso Ordenamento Jurídico. Vejamos.


               A Constituição Federal no seu artigo 1 º, inciso III
elegeu como fundamento da República Federativa do Brasil a
dignidade da pessoa humana e no dizer de Raul Machado Horta este
princípio é vetor de interpretação das normas constitucionais, o que
ele denomina de Constituição plástica. Concretizar o princípio da
dignidade da pessoa humana, também, é proteger o consumidor,
sendo este um direito fundamental insculpido no artigo 5 º XXXII da
CF/88 e considerado cláusula pétrea.


               A garantia de proteção do consumidor ocorre pelo
acesso a Justiça individualmente pelos consumidores e coletivamente
através de ação civil pública por seus legitimados, pois o princípio de
acesso à justiça (CF: art. 5 º XXXV) possui uma acepção coletiva em
sentido amplo, pois visa a proteger os interesses e direitos difusos,
coletivos em sentido estrito e individual homogêneo com relevância
social (CF: art. 127, inciso III). A proteção do consumidor somente se
efetiva quando o seu patrimônio material e moral é amparado
preventivamente e repressivamente, caso tenha ocorrido a lesão.


             O Constituinte ao prever instrumentos processuais
como a ação civil pública para proteção dos interesses coletivos em
sentido amplo, inquestionavelmente, por uma questão de lógica



                                                                    2
jurídica, tinha o intento de amparar a moral coletiva (difusa). Se
pensarmos que a proteção do dano moral pode dar-se apenas com a
iniciativa individual de cada consumidor, seria aceitar que as normas
constitucionais não têm aplicação, é letra morta. O constituinte tinha
o intento de coibir os abusos praticados contra os consumidores em
quantias pequenas, pois estas condutas somente serão efetivamente
coibidas se forem condenadas às fornecedoras a indenizar o dano
moral coletivo causado.


            A ré é incentivada a manter sua prática abusiva por
uma questão de estatística, pois é rentável lesar o consumidor.
De cada cem consumidores lesados, poucos percebem que foram
lesados, os mais atentos terão o dissabor de ter de reclamar e
aumentarem o seu custo consumo, a saber, tempo, dinheiro. Se
algum consumidor inconformado apresentar sua pretensão ao
Poder Judiciário visando o ressarcimento de danos patrimoniais e
morais, receberá uma indenização que não será ainda suficiente
para inibir a conduta ilícita do fornecedor. Enfim, é rentável lesar
o consumidor.


                 A defesa do consumidor que é lesado em quantias
pequenas somente é coibida com a condenação da fornecedora em
dano moral coletivo. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988,
no seu artigo 5 º, inciso X23, reza que o consumidor dever ser
indenizado pelo dano moral sofrido, pois a imposição do respeito a
moral é uma das garantias do respeito à dignidade humana (CF: art.
1º, inciso III). Consoante à Constituição Federal, caminha o Código de
Defesa do Consumidor no seu artigo 6 º , inciso VI, in verbis:


                                  “Art. 6 º. São direitos básicos do consumidor:


23
  Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
       X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação.


                                                                                  2
VI – a efetiva reparação de danos patrimoniais
                e morais, individuais, coletivos e difusos.” (grifo nosso)



                No mesmo sentido a Lei 7.347/85 no seu artigo 1 º
versa a idéia que a proteção do consumidor ocorre no âmbito
patrimonial e moral e no seu artigo 13 prevê a existência de um fundo
de Defesa do Consumidor.


                O FUNDO ESTADUAL DO CONSUMIDOR é gerido por
órgãos de defesa do consumidor do Estado de Goiás e tem por
finalidade gerar PROGAMAS DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO EM
TODO O ESTADO DE GOIÁS e aparelhar órgãos (Procons Municipais,
Delegacias de Defesa do Consumidor, Procon Estadual, entre outros)
de defesa do consumidor. As indenizações por dano moral coletivo
deverão ser carreadas para o FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, pois somente a aplicação destes recursos na defesa
da própria sociedade de consumo será capaz de minimizar os danos
morais sofridos pela comunidade de consumidores goianos e inibir os
fornecedores a perpetrarem novas práticas abusivas.


                O Código de Defesa do Consumidor reza no seu artigo
4º, inciso VI, in verbis:


                                 “Art. 4 º A política Nacional das Relações de
                Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades
                dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
                segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
                melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência
                e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
                princípios:


                                 VI – coibição e repressão eficientes de todos
                os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a


                                                                             2
concorrência desleal e utilização indevida de eventos e
              criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos
              distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores”
              (grifo nosso)



              O    princípio    da    coibição     do    abuso     deve    ser
eficientemente aplicado para fazer cessar a prática abusiva da ré, pois
a condenação em dano moral coletivo (difuso) é a melhor atitude para
cessar a prática abusiva e impedir a indústria da indenização e o
abarrotamento do Poder Judiciário com indenizações.


                  Diante do exposto, a condenação da Seguradora Ré
para indenizar o dano moral coletivo é imprescindível para a efetiva
defesa coletiva do consumidor e para inibir futuras práticas abusivas
da ré e de outros fornecedores.


              6– DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.


               O Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII,
prevê para qualquer ação fundada nas relações de consumo,
bastando para tanto que haja hipossuficiência do consumidor ou seja
verossímil as alegações do autor.


                               “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:


                               VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
              inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
              processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
              alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
              ordinárias de experiência;


              Trata-se de aplicação do princípio constitucional da
isonomia (tratar desigualmente os desiguais), pois o consumidor,



                                                                            2
como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de
consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja
alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Neste sentido é a doutrina do Professor Nelson Nery Jr. in Código de
Processo Civil Comentado, 4ª ed, Saraiva, 1999, p. 1806, verbis:


                                “A inversão pode ocorrer em duas situações
              distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for
              verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como
              claramente   indica a conjunção      ou expressa na norma ora
              comentada.    A   hipossuficiência   respeita    tanto   à   dificuldade
              econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-
              se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito”.


              Na relação contratual entre a ré e seus consumidores
(determinados e indeterminados), estes se encontram em estado de
hipossuficiência jurídica e fática, visto que estão em situação de
extrema desvantagem.


              Sobre o momento da inversão do ônus da prova é por
oportuno colacionar a doutrina do Professor Nelson Nery Jr.:


                                “O juiz,   ao   receber os autos       para    proferir
              sentença, verificando que seria o caso de inverter o ônus da prova
              em favor do consumidor, não poderá baixar os autos em diligência e
              determinar que o fornecedor faça a prova, pois o momento
              processual para a produção desta prova já terá sido ultrapassado.
              Caberá ao fornecedor agir, durante a fase instrutória, no sentido de
              procurar   demonstrar    a   inexistência   de   alegado     direito   do
              consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas,
              impeditivas ou modificativas do direito do consumidor, caso
              pretenda vencer a demanda. Nada impede que o juiz, na
              oportunidade de preparação para a fase instrutória (saneamento do
              processo), verificando a possibilidade de inversão do ônus da prova
              em favor do consumidor, alvitre a possibilidade de assim agir, de
              sorte a alertar o fornecedor de que deve desincumbir-se do referido


                                                                                     2
ônus, sob pena de ficar em situação de desvantagem processual
              quando do julgamento da causa”


                Posto isto, a inversão do ônus da prova, cabendo à
parte ré desconstituir as alegações fáticas e jurídicas consignadas
nesta inicial é imperioso.

                7 – DO PEDIDO DE LIMINAR EM RAZÃO DA
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.


              O pedido de liminar é deferido pelo Poder Judiciário
quando presentes os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni
iuris) e do perigo da demora (periculum im mora). e encontra amparo
legal no artigo 12 da lei 7.347/85 e no artigo 84 § 3 º do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in verbis:


                              “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado
              liminar, com ou sem justificação prévia em decisão sujeita a
              agravo.”


                              “Art. 84 Na ação que tenha por objeto o
              cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
              concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
              providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
              do adimplemento.


                              §     3º.   Sendo    relevante   o   fundamento    da
              damanda e    havendo justificado          receio de   ineficácia do
              provimento   final,    é    lícito   ao   juiz   conceder   a   tutela
              liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.



              Segundo o narrado na causa de pedir remota da inicial
e provado com a documentação acostada, a Seguradora Ré, bem como
outras, efetua o pagamento de indenização total de veículos


                                                                                 2
sinistrados   que   são    recuperáveis    e   podem     voltar   a   circular.
Posteriormente, revendem estes veículos para oficinas que os
recuperam e os recolocam novamente no mercado estando ausentes
as informações no DUT e no prontuário do veículo às informações que
diminuiriam o valor de revenda do veículo sinistrado. (ANEXO: Fls.
32, 33, 34, 135, 136, 146, 147, 148, 216, 217, 218).


               Os       consumidores      adquirentes     destes      veículos
sinistrados e sobre os quais foram pagos indenizações totais pelos
sinistros ocorridos procuram esta ou outras seguradoras para fazer o
seguro   do   veículo     adquirido   quando    são     surpreendidos     pela
informação que este já foi objeto de pagamento de indenização total e,
por tal razão, a Seguradora se nega a firmar um novo contrato
securitário e ainda descobre que o valor de seu veículo é inferior ao
valor de mercado (ANEXO: Fls. 32, 33, 34, 135, 136, 146, 147, 148,
216, 217, 218).


               Logo, não existe nenhum sistema de informação ao
consumidor constante no prontuário do veículo e no DUT -
documento único de transferência que o informe de forma adequada
que o veículo adquirido já foi objeto de pagamento de indenização
total (ANEXO: Fls. 132), amparando os consumidores desta lesão
patrimonial, pois o veículo sinistrado com pagamento de indenização
tem valor de mercado 30% (trinta) por cento inferior a um veículo com
as mesmas características que não tenha sido objeto de indenização
total (ANEXO: Fls. 56).


               O fumus boni iuris está presente, pois a conduta dos
RÉUS é lesiva aos princípios da transparência, da lealdade, da
confiança, da boa-fé objetiva e da informação que são princípios
norteadores do Código de Defesa do Consumidor e lesivas as normas


                                                                            2
jurídicas prescritas nos artigos 4 º, 6 º, inciso III, 30, 31, 39, inciso V
todos do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem o
direito inafastável de ser informado corretamente e precisamente
sobre o produto.




                O periculum in mora está presente, pois a conduta da
Seguradora RÉ é uma prática abusiva perpetrada ao longo do tempo
como prova os documentos acostados aos autos e até os dias de hoje
não    foi   tomada   nenhuma    providência    por   parte   dos   RÉUS.
Consumidores indeterminados e determinados podem ser vítimas
desta prática abusiva, pois a qualquer momento podem adquirir
veículos sinistrados que objeto de pagamento de indenização total
sem a devida informação do prontuário do veículo e no DUT –
Documento Único de Transferência.




                Os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora estão presentes e justificam a concessão da liminar por parte do
Poder Judiciário para coibir esta prática abusiva perpetradas pelos
réu.




                7.1 – DA MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO
DA LIMINAR.


                Para que as decisões judiciais (liminares ou de mérito)
sejam cumpridas, notadamente, tratando-se de obrigação de fazer e
não fazer, faz-se necessário a aplicação de multa liminar ou uma
astreinte. Trata-se de uma coação de caráter econômico, com objetivo
de dissuadir o devedor inadimplente a fim de que este cumpra a


                                                                        2
obrigação. A imposição de obrigação de fazer (ou não fazer) só tem
efetividade prática com a imposição de multa diária.


              O fundamento legal da imposição pecuniária encontra-
se no artigo 84, parágrafo 4º do CDC, verbis:

                               “Art. 84 Na ação que tenha por objeto o
              cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
              concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
              providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
              do adimplemento.


                               §    3º.   Sendo    relevante   o   fundamento    da
              damanda e    havendo justificado          receio de   ineficácia do
              provimento   final,    é    lícito   ao   juiz   conceder   a   tutela
              liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.


                               § 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na
              sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido
              do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
              fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”



              Assim, para que o Estado-Juiz não fique desmoralizado
em razão de eventual não cumprimento da liminar, faz-se necessária
a fixação de multa pecuniária para o efetivo cumprimento das
decisões judiciais e realizando o poder-dever do Estado no exercício
preponderante da jurisdição.


                8 – DO PEDIDO.


                8.1 – DOS PEDIDOS EM SEDE DE LIMINAR.




                                                                                 3
Ante o exposto, o Ministério Público requer em sede de
liminar:


              8.1.1 – que na defesa do interesse difuso, que seja
concedida liminar inaudita altera pars e impelida a Seguradora Ré a
obrigação de fazer, qual seja, informar ao DETRAN-Go para fazer
constar no prontuário do veículo e no DUT – Documento Único de
transferência – a informação que o veículo sinistrado foi objeto de
pagamento de indenização total, sob pena de multa de R$30.000,00
(Trinta mil reais), por cada infração identificada, a ser destinada ao
Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de
dezembro de 1.993, conforme fundamentado no item 4 e 7;


              8.1.2 – que na defesa do interesse difuso, que seja
concedida liminar inaudita altera pars e impelido o Réu Estado de
Goiás, por intermédio do DETRAN-Go, a obrigação de fazer, qual
seja, fazer constar no prontuário do veículo e no DUT – Documento
Único de transferência – a informação remetida pela Seguradora RÉ
que o veículo sinistrado foi objeto de pagamento de indenização total,
sob pena de multa de R$10.000,00 (Dez mil reais), por cada infração
identificada, a ser destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor,
criado pela Lei 12.207, de 20 de dezembro de 1.993, conforme
fundamentado no item 4 e 7;


              8.2 – DOS PEDIDOS EM SEDE DE MÉRITO.


              Ante o exposto, o Ministério Público requer em sede de
mérito:

              8.2.1 – O recebimento da presente petição;




                                                                   3
8.2.2 – A isenção de custas e emolumentos e outros
encargos, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do consumidor
e artigo 18 da Lei de ação civil pública;


              8.2.3. – A citação dos RÉUS: BENGE SEGURADORA S/
A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n ˚
017188624/0001-87 e inscrita na SUSEP – Superintendência de
Seguros Privados no código 06611, localizada na Praça Alfredo Egydio
de Souza Aranha n ˚ 100, São Paulo-SP, CEP: 4344902, fone: (0**11)
5019-3323, na pessoa de seu representante legal e o Estado de
Goiás, pessoa jurídica de direito público, localizado na rua Pedro
Ludovico n ˚ 26, centro, Goiânia-Go, CEP: 74.003-010, na pessoa de
seu representante legal;


               8.2.4 – A confirmação dos pedidos feitos em sede de
liminar no item 8.1, quais sejam:

                              “8.1.1    –   que   na     defesa    do   interesse
             difuso,    que   seja    concedida       liminar   inaudita   altera
             pars e impelida a Seguradora Ré a obrigação de fazer,
             qual seja, informar ao DETRAN-Go para fazer constar no
             prontuário do veículo e no DUT – Documento Único de
             transferência – a informação que o veículo sinistrado
             foi objeto de pagamento de indenização total, sob pena
             de multa de R$30.000,00 (Trinta mil reais), por cada
             infração   identificada,       a   ser    destinada   ao   Fundo   de
             Defesa do Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de
             dezembro de 1.993, conforme fundamentado no item 4 e
             7;


                              8.1.2    –    que   na     defesa    do   interesse
             difuso,    que   seja    concedida       liminar   inaudita   altera
             pars e impelido o Réu Estado de Goiás, por intermédio
             do DETRAN-Go, a obrigação de fazer, qual seja, fazer
             constar no prontuário do veículo e no DUT – Documento
             Único de transferência – a informação remetida pela
             Seguradora RÉ que o veículo sinistrado foi objeto de



                                                                                3
pagamento de indenização total, sob pena de multa de R
              $10.000,00   (Dez   mil   reais),   por   cada   infração
              identificada, a ser destinada ao Fundo de Defesa do
              Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de dezembro
              de 1.993, conforme fundamentado no item 4 e 7;”



              8.2.5 – que na defesa dos direitos e interesses
individuais homogêneos com relevância social, a condenação genérica
da Seguradora Ré, pelo vício de informação, a indenizar os
consumidores lesados na diferença entre o valor de mercado do
veículo sinistrado com pagamento de indenização total e o valor de
mercado de um veículo com as mesmas características que não tenha
sido objeto de indenização total, a ser apurado em liquidação de
sentença;


              8.2.6 - na defesa do interesse difuso, que seja
condenada a Seguradora ré a pagar indenização por dano moral
coletivo na quantia de R$5.000,000,00 (Cinco milhões de reais), a ser
destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor


            8.2.7 – A inversão do ônus da prova a favor do
consumidor nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa
do Consumidor, logo ao fim da fase postulatória, conforme
fundamentado no item 6;


                8.2.8 – A intimação pessoal do autor – mediante
entrega dos autos – nas Promotorias de Justiça do Consumidor (12 º
e 70 º) situadas no edifício sede do Ministério Público salas t-29 e
t-31, localizado na rua 23, lote 15/24, esquina com a avenida B,
Jardim Goiás, Goiânia-GO, de conformidade com o que prescreve o
artigo 41, inciso IV, da lei 8.625/93;




                                                                    3
8.2.9 – Protesta por provar o alegado por todos os
meios de prova admitidos em direito, especialmente, depoimento
pessoal dos dirigentes da requerida, oitiva de testemunhas, juntada
de documentos, perícias, sem prejuízo dos meios que eventualmente
se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados nessa
petição;


              Dá-se a causa, para todos os fins, o valor de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).


Goiânia, 05 de novembro de 2007.




                     MURILO   DE   MORAIS   E   MIRANDA

                       Promotor de Justiça




                                                                  3

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Práticas abusivas de seguradoras e DETRAN-GO causam danos a consumidores

  • 1. ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 70ª 12ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-Go. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora representado pelos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor, infra-assinados e que recebem intimações de estilo, pessoalmente, na Rua 23 esquina com a avenida B, quadra: 06, lote: 15/24, Jardim Goiás, sala T-29, Goiânia-Go, com fundamento no artigo 129, II, III e IX da Constituição Federal, somado aos artigos 1º, II. 2º, 3º, 5º, caput, 11, 12, da Lei Federal 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública, e, ainda, nos artigos 6º, VI; 81, parágrafo único e incisos I, II e III; 82, I; 83, 84, caput e parágrafos 3º e 4º; 87 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90) propõe a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS Contra a seguradora BEMGE SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n ˚ 017188624/0001-87 e inscrita na SUSEP – Superintendência de 1
  • 2. Seguros Privados no código 06611, localizada na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha n ˚ 100, São Paulo-SP, CEP: 4344902, fone: (0**11) 5019-3323 e o Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público, localizado na rua Pedro Ludovico n ˚ 26, centro, Goiânia-Go, CEP: 74.003-010, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. RESUMO DA PRETENSÃO Tem a presente ação civil pública a seguinte pretensão: I – Demonstrar que a Seguradora RÉ efetua o pagamento de indenização total de veículos sinistrados que são recuperáveis e podem voltar a circular; II – Demonstrar que embora a indenização paga seja total, o veículo sinistrado volta a circular porque não se enquadra na condição de irrecuperável na qual exige-se a baixa definitiva do seu registro no DETRAN, nos termos do artigo 126 e 127 da Lei 9.503/97 e da Portaria 1.508/2003 do DETRAN-Go; III – Demonstrar que as Seguradoras se negam a firmar novo contrato de seguro com futuros adquirentes deste veículo com o argumento que já houve pagamento de indenização total; IV – Demonstrar que a Seguradora RÉ não faz constar nos prontuários dos veículos e DUT – documento único de transferência - a informação de que o veículo foi objeto de indenização total. A ausência da informação no DUT e nos prontuários dos veículos possibilitam à Seguradora Ré vender o veículo sinistrado por um preço até 30% maior que valeria se estivesse presente esta informação 2
  • 3. V – Demonstrar que o valor de mercado dos veículos sinistrado com pagamento de indenização total é 30% (trinta por cento) inferior ao mesmo veículo com as mesmas características que não tenha sido objeto de indenização total; VI – Demonstrar que esta prática abusiva causa dano moral coletivo (difuso); VII – Demonstrar que o DETRAN-Go não faz constar nos prontuários dos veículos e DUT – documento único de transferência - a informação de que o veículo foi objeto de indenização total; Os pedidos contidos nesta ação civil pública são: I – na defesa do interesse difuso, que seja condenada a Seguradora RÉ a obrigação de fazer, qual seja, informar ao DETRAN-Go para fazer constar no prontuário do veículo e no DUT – Documento Único de transferência – a informação que o veículo sinistrado foi objeto de pagamento de indenização total, sob pena de multa de R$30.000,00 (Trinta mil reais), por cada infração identificada, a ser destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor; II – na defesa do interesse difuso, que seja condenado o Estado de Goiás, por intermédio do DETRAN-Go, à obrigação de fazer, qual seja, fazer constar no prontuário do veículo e no DUT – Documento Único de transferência – a informação remetida pela Seguradora RÉ que o veículo sinistrado foi objeto de pagamento de indenização total, sob pena de multa de R$10.000,00 (Dez mil reais), por cada infração identificada, a ser destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor; III – a condenação genérica da Seguradora Ré, pelo vício de informação, a indenizar os consumidores lesados na diferença entre o valor de mercado do veículo sinistrado com 3
  • 4. pagamento de indenização total e o valor de mercado de um veículo com as mesmas características que não tenha sido objeto de indenização total, a ser apurado em liquidação de sentença; IV - na defesa do interesse difuso, que seja condenada a Seguradora Ré a pagar indenização por dano moral coletivo na quantia de R$5.000,000,00 (Cinco milhões de reais), a ser destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor. 1 - DOS FATOS. O Ministério Público do Estado de Goiás instaurou inquérito civil n ˚ 146/2005 para apurar prática abusiva perpetradas pelas Seguradoras que fazem seguros de automóveis. Segundo o apurado, a Seguradora Ré, bem como outras, efetua o pagamento de indenização total de veículos sinistrados que são recuperáveis e podem voltar a circular. Posteriormente, revendem estes veículos para oficinas que os recuperam e os recolocam novamente no mercado e os revendem pelo valor de mercado de um mesmo veículo não sinistrado com as mesmas características para os consumidores (ANEXO: Fls. 32, 33, 34, 135, 136, 146, 147, 148, 216, 217, 218). Os consumidores adquirentes destes veículos sinistrados e sobre os quais foram pagos indenizações totais pelos sinistros ocorridos procuram esta ou outras seguradoras para fazer o seguro do veículo adquirido quando, são surpreendidas pela informação que este já foi objeto de pagamento de indenização total e, por tal razão, a Seguradora se nega a firmar um novo contrato securitário e ainda descobre que o valor de seu veículo é inferior ao 4
  • 5. valor de mercado (ANEXO: Fls. 32, 33, 34, 135, 136, 146, 147, 148, 216, 217, 218). Apurou-se que não existe nenhum sistema de informação ao consumidor, constante no prontuário do veículo e no DUT - documento único de transferência, que o informe de forma adequada que o veículo adquirido já foi objeto de pagamento de indenização total (ANEXO: Fls. 132), amparando os consumidores desta lesão patrimonial, pois o veículo sinistrado com pagamento de indenização tem valor de mercado 30% (trinta) por cento inferior a um veículo com as mesmas características que não tenha sido objeto de indenização total (ANEXO: Fls. 56). Ademais, por via reflexa, tal situação de fato alimenta as ocorrências de ilícitos penais, especificamente, de furto, roubo e latrocínio para retirada de peças a serem utilizadas na remontagem do carro sinistrado adquiridas no “mercado negro”. Pois, por força de lógica econômica, a aquisição de peças adquiridas de forma lícita no mercado torna inviável economicamente a remontagem do carro sinistrado e a sua recolocação no mercado. Tais condutas perpetradas pelos RÉUS configuram práticas abusivas e lesiva aos direitos dos consumidores, colocando em sobressalto consumidores determinados que adquiriram veículos recuperáveis com pagamento de indenização total pelas seguradoras e consumidores indeterminados, ferindo, assim, os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor que amparam os consumidores no âmbito difuso, quais sejam, princípio da confiança, principio da boa-fé objetiva, principio da informação, principio da lealdade. Tal conduta acarreta um dano moral coletivo (difuso) que somente poderá 5
  • 6. ser inibido com a imposição de multa pela prática abusiva e indenização por dano moral coletivo. 2 – DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação jurídica firmada entre os RÉUS e os consumidores é uma relação de consumo, logo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, regido pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 para disciplinar esta relação jurídica. Vejamos. Para configurar uma relação jurídica de consumo é necessário se fazer presente duas partes, quais sejam, o fornecedor e o consumidor. A Ré Seguradora é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que presta serviço securitário e desenvolvem atividade de comercialização deste serviço, ofertando aos consumidores e tendo contrato de adesão firmado com milhares de consumidores no Estado de Goiás. O RÉU Estado de Goiás, por intermédio do DETRAN-Go, exerce atividade de controle e fiscalização típica do Estado sobre o sistema de registro de trânsito e sua atividade produz reflexo direta na relação de consumo sendo ele um fornecedor by stander. No outro polo está o consumidor e ele é a pessoa natural ou jurídica destinatária final dos serviços prestados, sendo que sua conduta tem subsunção ao artigo 2 º1 do Código de Defesa do 1 “Art. 2 º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” 6
  • 7. Consumidor. É aquele que faz o seguro, também o é aquele que adquire o veículo sinistrado com vício de informação e ainda o consumidor by stander do artigo 29 do CDC ou seja todo exposto à prática abusiva. “Art. 29. Para o fim deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista.” Diante do exposto, inquestionável é a existência de relação de consumo entre os RÉUS e os consumidores determinados e determináveis (aqueles que adquiriram veículos sinistrados com pagamento de indenização total) e os consumidores indetermináveis (aqueles que não adquiriram veículos sinistrados com pagamento de indenização total, mas podem ser expostos à prática abusiva pelo vício da informação ou por via reflexa, serem vítimas de ilícitos penais). Argumentamos. O princípio da igualdade (CF: art. 3, inciso I e 5 º, inciso I e outros)2 insculpido explicitamente e implicitamente em diversas partes da Constituição Federal é um princípio nuclear a iluminar o operador do direito na busca de solução de conflitos de interesses intersubjetivos surgidos na complexidade da vida moderna e na realização da justiça. Portanto, este princípio aplica-se nas relações contratuais, buscando um equilíbrio de forças entre o sujeito ativo e sujeito passivo da relação jurídica. Porém, a vida moderna nos 2 Constituição Federal/88: Art. 3 º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: 7
  • 8. mostra que é impossível um equilíbrio de forças entre aqueles que exercem atividade mercantil (fornecedores) e aqueles que adquirem um produto como destinatário final (consumidor) e, por tal razão, o Constituinte concedeu uma proteção especial aos consumidores (Constituição Federal: art. 5 º XXXII e art. 170, inciso V e ADCT art. 48)3 por serem eles hipossuficientes e a parte vulnerável da relação jurídica. O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema aplicado para reger relações jurídicas onde as partes contratantes estão em desigualdade de forças para contratar e sua finalidade é equilibrar esta relação de forças, impedindo que a arbitrariedade e a injustiça reinem na sociedade. O raciocínio mais equânime para identificar o consumidor é o que analisa pelo ângulo de sua vulnerabilidade, ou seja, da sua fraqueza, do seu desconhecimento técnico sobre aparelhos sofisticados, do seu desconhecimento jurídico e a sua fragilidade perante o poderio econômico da outra parte. Esta é a interpretação teleológica do artigo 4 º4 do Código de Defesa do Consumidor. 3 Constituição Federal/88: Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V – defesa do consumidor; ADCT: Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da constituição, elaborará o Código de defesa do consumidor. 4 “Art. 4 º A Política Nacional das relações de Consumo tem por objeto o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendido os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” 8
  • 9. Os RÉUS abarcam nas suas relações jurídicas, consumidores determinados (aqueles que adquiriram veículos sinistrados com pagamento de indenização total) e os consumidores indetermináveis (aqueles que não adquiriram veículos sinistrados com pagamento de indenização total, mas podem ser expostos à prática abusiva pelo vício da informação ou por via reflexa, serem vítimas de ilícitos penais). Assim, trata-se de prática abusiva efetivada pelos RÉUS prevista no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. Tal artigo está contido no Capítulo V, da Lei 8.078/905. O Artigo 296 do CDC, primeiro Artigo do mesmo capítulo V, reza que todos as pessoas expostas às práticas nele previstas são consideradas consumidores. Ademais, o parágrafo único, do Artigo 2°7, do Código de Defesa do Consumidor estatui que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, conforme acima exposto, estamos diante, no caso em testilha, de dois conceitos de consumidor por equiparação8, o que torna mais nítida a relação de consumo. Esta relação de consumo acarreta a necessidade de defesa de direitos e interesses difusos e de direitos e interesses 5 Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6 “Art. 29. Para o fim deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista.” 7 “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo Único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” 8 Ou consumidor by standart, como prefere Nelson Nery Junior. 9
  • 10. individuais homogêneos com relevância social, o que legitima o Ministério Público para a apresentação da ação civil pública. 3 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM RELEVÂNCIA SOCIAL NO CASO EM QUESTÃO. Para o julgamento de mérito, faz-se necessária a presença dos pressupostos processuais de validade e de existência e dos elementos das condições da ação. Estes últimos são compostos pela possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir9. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para defender interesses coletivos em sentido amplo, este é o gênero do qual fazem parte as subespécies interesse difuso, interesse coletivo em sentido estrito e interesse individual homogêneo com relevância social. Assim, determina a Constituição Federal no seu artigo 127 caput10 e 129, inciso III11, respectivamente. No mesmo sentido prescreve a legislação infraconstitucional no artigo 1 º, inciso II e IV da lei 7.347/85 12 e no 9 Código de Processo Civil: Art. 3 º. Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. 10 “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” 11 “Art. 129. São Funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” 12 Lei 7.347/85: Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: II – ao consumidor; V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; 1
  • 11. artigo 8113 do Código de Defesa do Consumidor ao definir o que são as subespécies de interesse coletivo em sentido amplo. A legitimidade do Ministério Público, também, é aferida na interpretação literal do artigo 5 º da lei 7.347/85 14, artigo 25, inciso IV da lei 8.625/9315 e artigo 82, inciso I16 do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, vale citar o insigne processualista Nelson Nery Júnior (1995:358 e 366), que, em consonância com a Profª. Ada Pellegrini Grinover17, assevera: “O art. 82 do CDC confere legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. 13 “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para os efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para os efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” 14 Lei 7.347/85: Art. 5 º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: 15 Lei 8.625/93: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artísticos, estético, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; 16 “Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público;” 17 Código de Defesa do Consumidor, 5ª edição, Forense, 1997, p. 675/677. 1
  • 12. Assim agindo, a lei infraconstitucional (CDC) agiu em conformidade com a Constituição Federal, porque a defesa do consumidor, além de garantia fundamental (artigo 5º, inciso XXXII, Constituição Federal) é matéria considerada de interesse social pelo artigo 1º, do CDC.” (grifo nosso) Segundo o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery18, o que caracteriza o interesse como sendo difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo é a correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido deduzido em juízo. No mesmo sentido é a lição de Hugo Nigro Mazzilli19: “Temos, não raro, ouvido de alunos perguntas semelhantes a esta: a defesa de contribuintes é matéria de interesses difuso, coletivo ou individual homogêneo? Ora, a resposta correta vai depender do pedido que venha a ser concretamente formulado na ação civil pública ou coletiva. Se a ação civil pública ou coletiva pedir uma reparação indivisível em proveito de grupo indeterminável, os interesses discutidos serão difusos; se a reparação objetivada for indivisível, mas o grupo determinável, e estiver sob o ataque apenas da relação jurídica básica, que deva ser discutida de maneira uniforme para todos os integrantes do grupo, os interesses serão coletivos, em sentido estrito; se a reparação objetivada for divisível entre os integrantes do grupo lesado, então os interesses serão individuais homogêneos.” Diante do exposto, indagamos: Em uma mesma ação civil pública pode ser discutido duas ou as três espécies de interesses 18 Assim ensina os renomados autores (Código de Processo Civil Comentado. 5 ª edição. editora Revista dos Tribunais. 2001. p. 1882 e 1883): “Caracterização do direito. O que qualifica o direito como difuso, coletivo, ou individual homogêneo é o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido deduzido em juízo. O tipo de pretensão material, juntamente com o seu fundamento é o que caracterizam a natureza do direito.” 19 MAZZILLI; Hugo Nigro. A Defesa dos interesses Difusos em Juízo.Editora Saraiva. 15 º edição. 1
  • 13. coletivos em sentido amplo? A resposta é afirmativa. Pela leitura da causa de pedir deduzimos que é necessário, em uma única ação civil pública. No caso em questão, discute-se a defesa dos direitos e interesses difusos e a defesa dos direitos e interesse individuais homogêneos com relevância social. Segundo o demonstrado na causa de pedir (próxima e remota), o Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos e interesses difusos, pois estão presentes, in casu, os seus requisitos, quais sejam, sujeito indeterminado, objeto indivisível e surge de uma circunstância de fato. O sujeito indeterminado resta configurado com a conduta da seguradora RÉ pagar indenização total de sinistro de veículos, recolocá-los no mercado, não disponibilizar informação adequada, e se negar a firmar contrato securitário com os adquirentes deste veículo. Assim, qualquer consumidor do Estado de Goiás (4.848.725) e do Brasil (170.000.000) recebe uma informação incorreta do produto. O objeto indivisível está presente, pois é impossível quantificar, a principio, em quanto cada consumidor foi lesado e indenizá-lo no quantum devido. A situação de fato resta configurada ao efetuar o pagamento de indenização total, recolocar os veículos sinistrados no mercado, não informar adequadamente o consumidor e se negar a firmar contrato securitário alegando que já foi pago indenização total. Pela leitura da causa de pedir podemos aferir a existência de direitos interesses individuais homogêneos com relevância social. O interesse individual homogêneo fica caracterizado por serem os sujeitos determinados ou determináveis, pois todos os consumidores que adquiriam veículos sinistrados com pagamento de indenização total. Surge de uma situação fato, resta configurada ao efetuar o pagamento de indenização total, recolocar os veículos 1
  • 14. sinistrados no mercado, não informar adequadamente o consumidor e se negar a firmar contrato securitário alegando que já foi pago indenização total, e, por último, seu objeto é divisível, pois é possível quantificar em qual importância cada consumidor foi lesado, sendo este apurado em liquidação de sentença. Por todo o exposto, resta configurado a legitimidade do Ministério Público na defesa de interesses e direitos difusos e direito e interesses individuais homogêneos com relevância social no caso em questão. 3.1– DA NECESSIDADE DA AÇÃO COLETIVA. A ação coletiva tem por finalidade discutir em juízo questões de interesse de um número indeterminado de pessoas ou de um grupo, classe ou categoria de pessoas, assim evitando que os cidadãos lesados abarrotem o judiciário com ações individuais. Imaginemos que cada consumidor lesado em seu patrimônio e na sua moral procurasse o Poder Judiciário para se ver ressarcido e indenizado a sua moral lesada. O Poder Judiciário ficaria assoberbado de trabalho dificultando a prestação jurisdicional de outras lides com grande desprestígio para a administração da justiça. O direito constitucional de acesso a Justiça é um direito individual e coletivo para apresentar a pretensão do autor ao Poder Judiciário. As ações coletivas diminuem o custo do Estado na prestação jurisdicional e o custo do cidadão ao apresentar sua pretensão. Imaginemos que um consumidor lesado contrate um advogado, pague às custas processuais e despesas outras (transportes, tempo, paciência) para se ver ressarcido. Ademais, a ré 1
  • 15. somente teria sua conduta inibida se milhares de consumidores ingressassem na Justiça. In casu, a ação coletiva é a medida adequada na defesa dos consumidores para combater a prática abusiva perpetradas pelos RÉUS que potencializam a realização de ilícitos penais como furto, roubo e latrocínio. 3.2– DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS. O foro competente para a propositura da ação civil pública é o da comarca de Goiânia. Argumentamos: In casu, a causa remota (fato gerador) deste direito refere-se a defesa de direitos e interesses difusos e direitos individuais homogêneos com relevância social com repercussão no Estado de Goiás. Assim, este é o foro competente para apresentar a ação civil pública, nos termos do artigo 93, inciso I20I do Código de Defesa do Consumidor. O dano acarretado tem âmbito regional no Estado de Goiás e por tal razão resta caracterizado a competência da comarca de Goiânia-Go. 20 “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: I – o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.” 1
  • 16. 4 – DA PRÁTICA ABUSIVA PERPETRADA PELOS RÉUS. A causa remota narrada na inicial e os documentos acostados a ela comprova que os RÉUS têm conduta na relação contratual com os consumidores que vão de encontro ao Código de Defesa do Consumidor. A conduta dos RÉUS configura uma prática abusiva e lesiva aos princípios básicos do direito do consumidor, a saber, princípio da transparência, da boa-fé objetiva, da lealdade, da informação, da confiança e outros, assim, não cumprem os RÉUS seus deveres anexos impostos por normas de ordem pública a todos aqueles que figuram como fornecedores na relação contratual. Vejamos: O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema jurídico que rege relações contratuais em que o sujeito ativo e passivo estão em desequilíbrio de forças para contratar e tem por fim equilibrar as forças dos contratantes para preservar a autonomia racional da vontade21 dos consumidores para que possam ser emitidas de forma refletida, autônoma e livre de pressões. Para tal desiderato, as normas jurídicas deste microssistema são de ordem pública, conforme inteligência do seu artigo 1 º22 e impõe deveres aos fornecedores que devem ser cumpridos sob pena de incidirem em ilicitude civil. 21 Assim ensina Claudia Lima Marques, Contrato no Código de Defesa do Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4 º edição,p. 591: “Como mencioamos anteriormente (Parte I, item 3.2), a expressão de Nicole Chardim (autonomia racional” é feliz, pois indica a importância dos novos direitos dos consumidores e dos novos deveres dos fornecedores, em especial, dos deveres anexos de informar, de cooperar, de tratar com lealdade e com cuidado o consumidor no momento de formação dos contratos, pois somente se asseguramos este novo patamar de conduta no mercado poderemos alcançar uma vontade realmente refletida, autônoma e “racional” dos consumidores.” 22 Código de Defesa do Consumidor: Art. 1 º . O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5 º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas disposições Transitórias. 1
  • 17. Os deveres anexos dos fornecedores determinam que eles devem pautar a sua conduta com os consumidores na venda de seus produtos e serviços com cooperação, lealdade, transparência, boa-fé, gerando confiança e informando o consumidor sobre os seus produtos. De outro lado, um dos requisitos do elencados pela doutrina jurídica de direito comercial para caracterizar o empresário é o monopólio da informação, pois é o empresário/fornecedor que orquestra sua atividade comercial e avalia os seus riscos, assim, tem ele noção dos riscos quando oferta seus produtos e serviços e ficará numa situação privilegiada em relação ao consumidor. É justamente por conhecer seu produto ou serviço é que tem ele o dever de informar o seu parceiro contratual vulnerável, qual seja, o consumidor. O dever de informar do fornecedor tem subsunção ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. in verbis: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.”(grifo nosso) Pelo princípio da vinculação da oferta, o Fornecedor fica vinculado à oferta feita ao consumidor em toda a sua extensão, especificamente, com a recolocação no mercado do veículo sinistrado e recuperável com pagamento de indenização total. Nada mais justo, pois sua atitude foi refletida, ponderada e avaliada antes de ser ofertada. Neste sentido é o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: 1
  • 18. “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” A conduta da seguradora Ré, bem como de outras, narrada na causa remota e comprovada com a documentação acostada à inicial, demonstra que elas não estão cumprindo o seu dever de informar o consumidor de forma precisa, clara, correta e ostensiva, conforme o comando do artigo 31, pois não existe nenhuma informação no prontuário do veículo ou do DUT – documento único de transferência - que o veículo adquirido pelo consumidor já foi objeto de pagamento de indenização total pela ocorrência do sinistro no veículo recuperável (IC: Fls. 133). O artigo 39 não é numerus clausus e sim numerus apertus. Assim, uma prática comercial que não esteja ali descrita pode ser considerada de prática abusiva por decisão judicial, notadamente, quando viola os princípios brasileiros do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a conduta da RÉ é uma prática abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois lesa princípios norteadores do Estatuto Consumerista, coloca o consumidor em desvantagem e gera enriquecimento ilícito pela seguradora Ré. Neste sentido é o artigo 39, caput¸ e inciso V: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: 1
  • 19. V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” Inquestionavelmente, a conduta perpetrata pela RÉ tem subsunção aos artigos supra citados e configuram uma prática abusiva a qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário, impedindo o enriquecimento ilícito dos fornecedores e exigindo a adequação da sua conduta aos deveres impostos pelo Ordenamento Jurídico Consumerista. 4.1 – DA RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE VEÍCULOS RECUPERÁVEIS. O Código de Trânsito Brasileiro disciplinado pela lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 nos seus artigo 126 e 127 e a Portaria 1.058/2003 do DETRAN-Go regulamenta a hipótese em que deverá haver baixa do registro no do veículo, pois é ele irrecuperável ou está definitivamente desmontado. Assim, são os artigos. “Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. 1
  • 20. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. Nesta hipótese em que o veículo é irrecuperável ou definitivamente desmontado, existe regulamentação de providências a serem tomadas. Porém, deixamos claro que o fato gerador (causa remota) da demanda e a hipótese em que o veículo é recuperável e pode ele ser consertado, remontado e colocado em condições de circulação, mesmo já tendo havido o pagamento de indenização total pela SEGURADORA. Esta situação não tem previsão legal, nem em normas primárias e nem em normas secundárias, deixando o consumidor vulnerável à prática abusiva, pois pode ele adquirir um veículo que já foi pago indenização total, do qual não conseguira firmar um contrato de seguro e cujo preço de mercado é inferior ao que ele efetivamente pagou. 5 – DO DANO MORAL COLETIVO (DIFUSO) A conduta da Seguradora Ré acarreta um dano moral coletivo que somente poderá ser coibido eficazmente com a condenação de indenizar pelos danos causados. O consumidor se sente lesado, ferido no seu patrimônio e principalmente na sua moral. Inconformado, pensa procurar o Poder Judiciário para fazer cessar esta prática abusiva, perceberá que mesmo que venha a ganhar, sua atitude cidadã é insuficiente para coibir esta prática abusiva, pois como já diz o ditado, “uma andorinha só, não faz verão”, para impedir esta conduta lesiva da ré é necessário que milhares de consumidores abarrotem o Poder Judiciário de ações judiciais. 2
  • 21. A única maneira de coibir esta prática abusiva é condenar a ré em uma quantia em dinheiro por causar dano moral coletivo (difuso). Vejamos: Existe uma moral coletiva (difusa)? A resposta é afirmativa. A cada dia a sociedade evolui e se torna mais complexa, a cada dia é exigido mais do consumidor para ter conhecimentos sobre diversos produtos e serviços. Assim, é impossível ter conhecimento de tantos produtos e serviços que nos são apresentados hodiernamente. O consumidor é forçado a confiar no fornecedor, o consumidor precisa acreditar que as informações que lhe são passadas são verdadeiras e respeitam o seu patrimônio moral e material. Por exemplo: Quando vamos a uma farmácia, confiamos que o medicamento que nos compramos não possui nenhum vício e que não prejudicará a saúde de nenhum consumidor. Quando o consumidor vai receber o seguro DPVAT, confia que o valor que está sendo pago a ele, corresponde ao determinado na lei; Quando o consumidor vai ao supermercado confia que a informação sobre o preço do produto será facilmente identificado e que o preço da etiqueta, da gôndola e da barra de leitura são idênticos; Quando o consumidor deseja cancelar uma linha telefônica, espera que a Operadora de Telefonia tenha dispositivos fáceis para o cancelamento da linha. Assim, o princípio da confiança e o da boa-fé objetiva são um valor cultural espraiado na sociedade, um valor coletivo. A moral coletiva é um valor cultural que orienta o comportamento dos homens e lhes dá a paz de espírito, a tranqüilidade para confiar que o outro não lhe prejudicará. A moral coletiva é um valor metaindividual. Quando é lesada a moral coletiva é causado um pânico na sociedade que coloca em alvoroço a todos. 2
  • 22. Dizemos mais, a sociedade somente se manterá e sobreviverá se os princípios que regem os contratos de massa forem interpretados de forma mais abrangente, assim, teríamos o princípio da confiança coletivo, o princípio da transparência coletivo, o principio da boa- fé objetiva coletiva, o principio da lealdade coletivo. Assim, o fornecedor que lese a moral coletiva (difusa) deve ser condenado a ressarcir a um fundo uma quantia em dinheiro com a finalidade de evitar que outros venham a querer lesar a moral coletiva. A moral coletiva é um fato jurídico e protegido pelo nosso Ordenamento Jurídico. Vejamos. A Constituição Federal no seu artigo 1 º, inciso III elegeu como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e no dizer de Raul Machado Horta este princípio é vetor de interpretação das normas constitucionais, o que ele denomina de Constituição plástica. Concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, também, é proteger o consumidor, sendo este um direito fundamental insculpido no artigo 5 º XXXII da CF/88 e considerado cláusula pétrea. A garantia de proteção do consumidor ocorre pelo acesso a Justiça individualmente pelos consumidores e coletivamente através de ação civil pública por seus legitimados, pois o princípio de acesso à justiça (CF: art. 5 º XXXV) possui uma acepção coletiva em sentido amplo, pois visa a proteger os interesses e direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individual homogêneo com relevância social (CF: art. 127, inciso III). A proteção do consumidor somente se efetiva quando o seu patrimônio material e moral é amparado preventivamente e repressivamente, caso tenha ocorrido a lesão. O Constituinte ao prever instrumentos processuais como a ação civil pública para proteção dos interesses coletivos em sentido amplo, inquestionavelmente, por uma questão de lógica 2
  • 23. jurídica, tinha o intento de amparar a moral coletiva (difusa). Se pensarmos que a proteção do dano moral pode dar-se apenas com a iniciativa individual de cada consumidor, seria aceitar que as normas constitucionais não têm aplicação, é letra morta. O constituinte tinha o intento de coibir os abusos praticados contra os consumidores em quantias pequenas, pois estas condutas somente serão efetivamente coibidas se forem condenadas às fornecedoras a indenizar o dano moral coletivo causado. A ré é incentivada a manter sua prática abusiva por uma questão de estatística, pois é rentável lesar o consumidor. De cada cem consumidores lesados, poucos percebem que foram lesados, os mais atentos terão o dissabor de ter de reclamar e aumentarem o seu custo consumo, a saber, tempo, dinheiro. Se algum consumidor inconformado apresentar sua pretensão ao Poder Judiciário visando o ressarcimento de danos patrimoniais e morais, receberá uma indenização que não será ainda suficiente para inibir a conduta ilícita do fornecedor. Enfim, é rentável lesar o consumidor. A defesa do consumidor que é lesado em quantias pequenas somente é coibida com a condenação da fornecedora em dano moral coletivo. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5 º, inciso X23, reza que o consumidor dever ser indenizado pelo dano moral sofrido, pois a imposição do respeito a moral é uma das garantias do respeito à dignidade humana (CF: art. 1º, inciso III). Consoante à Constituição Federal, caminha o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 6 º , inciso VI, in verbis: “Art. 6 º. São direitos básicos do consumidor: 23 Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2
  • 24. VI – a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” (grifo nosso) No mesmo sentido a Lei 7.347/85 no seu artigo 1 º versa a idéia que a proteção do consumidor ocorre no âmbito patrimonial e moral e no seu artigo 13 prevê a existência de um fundo de Defesa do Consumidor. O FUNDO ESTADUAL DO CONSUMIDOR é gerido por órgãos de defesa do consumidor do Estado de Goiás e tem por finalidade gerar PROGAMAS DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO EM TODO O ESTADO DE GOIÁS e aparelhar órgãos (Procons Municipais, Delegacias de Defesa do Consumidor, Procon Estadual, entre outros) de defesa do consumidor. As indenizações por dano moral coletivo deverão ser carreadas para o FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, pois somente a aplicação destes recursos na defesa da própria sociedade de consumo será capaz de minimizar os danos morais sofridos pela comunidade de consumidores goianos e inibir os fornecedores a perpetrarem novas práticas abusivas. O Código de Defesa do Consumidor reza no seu artigo 4º, inciso VI, in verbis: “Art. 4 º A política Nacional das Relações de Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a 2
  • 25. concorrência desleal e utilização indevida de eventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores” (grifo nosso) O princípio da coibição do abuso deve ser eficientemente aplicado para fazer cessar a prática abusiva da ré, pois a condenação em dano moral coletivo (difuso) é a melhor atitude para cessar a prática abusiva e impedir a indústria da indenização e o abarrotamento do Poder Judiciário com indenizações. Diante do exposto, a condenação da Seguradora Ré para indenizar o dano moral coletivo é imprescindível para a efetiva defesa coletiva do consumidor e para inibir futuras práticas abusivas da ré e de outros fornecedores. 6– DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII, prevê para qualquer ação fundada nas relações de consumo, bastando para tanto que haja hipossuficiência do consumidor ou seja verossímil as alegações do autor. “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia (tratar desigualmente os desiguais), pois o consumidor, 2
  • 26. como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Neste sentido é a doutrina do Professor Nelson Nery Jr. in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed, Saraiva, 1999, p. 1806, verbis: “A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada. A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir- se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito”. Na relação contratual entre a ré e seus consumidores (determinados e indeterminados), estes se encontram em estado de hipossuficiência jurídica e fática, visto que estão em situação de extrema desvantagem. Sobre o momento da inversão do ônus da prova é por oportuno colacionar a doutrina do Professor Nelson Nery Jr.: “O juiz, ao receber os autos para proferir sentença, verificando que seria o caso de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, não poderá baixar os autos em diligência e determinar que o fornecedor faça a prova, pois o momento processual para a produção desta prova já terá sido ultrapassado. Caberá ao fornecedor agir, durante a fase instrutória, no sentido de procurar demonstrar a inexistência de alegado direito do consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito do consumidor, caso pretenda vencer a demanda. Nada impede que o juiz, na oportunidade de preparação para a fase instrutória (saneamento do processo), verificando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, alvitre a possibilidade de assim agir, de sorte a alertar o fornecedor de que deve desincumbir-se do referido 2
  • 27. ônus, sob pena de ficar em situação de desvantagem processual quando do julgamento da causa” Posto isto, a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré desconstituir as alegações fáticas e jurídicas consignadas nesta inicial é imperioso. 7 – DO PEDIDO DE LIMINAR EM RAZÃO DA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. O pedido de liminar é deferido pelo Poder Judiciário quando presentes os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum im mora). e encontra amparo legal no artigo 12 da lei 7.347/85 e no artigo 84 § 3 º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in verbis: “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia em decisão sujeita a agravo.” “Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º. Sendo relevante o fundamento da damanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. Segundo o narrado na causa de pedir remota da inicial e provado com a documentação acostada, a Seguradora Ré, bem como outras, efetua o pagamento de indenização total de veículos 2
  • 28. sinistrados que são recuperáveis e podem voltar a circular. Posteriormente, revendem estes veículos para oficinas que os recuperam e os recolocam novamente no mercado estando ausentes as informações no DUT e no prontuário do veículo às informações que diminuiriam o valor de revenda do veículo sinistrado. (ANEXO: Fls. 32, 33, 34, 135, 136, 146, 147, 148, 216, 217, 218). Os consumidores adquirentes destes veículos sinistrados e sobre os quais foram pagos indenizações totais pelos sinistros ocorridos procuram esta ou outras seguradoras para fazer o seguro do veículo adquirido quando são surpreendidos pela informação que este já foi objeto de pagamento de indenização total e, por tal razão, a Seguradora se nega a firmar um novo contrato securitário e ainda descobre que o valor de seu veículo é inferior ao valor de mercado (ANEXO: Fls. 32, 33, 34, 135, 136, 146, 147, 148, 216, 217, 218). Logo, não existe nenhum sistema de informação ao consumidor constante no prontuário do veículo e no DUT - documento único de transferência que o informe de forma adequada que o veículo adquirido já foi objeto de pagamento de indenização total (ANEXO: Fls. 132), amparando os consumidores desta lesão patrimonial, pois o veículo sinistrado com pagamento de indenização tem valor de mercado 30% (trinta) por cento inferior a um veículo com as mesmas características que não tenha sido objeto de indenização total (ANEXO: Fls. 56). O fumus boni iuris está presente, pois a conduta dos RÉUS é lesiva aos princípios da transparência, da lealdade, da confiança, da boa-fé objetiva e da informação que são princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor e lesivas as normas 2
  • 29. jurídicas prescritas nos artigos 4 º, 6 º, inciso III, 30, 31, 39, inciso V todos do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem o direito inafastável de ser informado corretamente e precisamente sobre o produto. O periculum in mora está presente, pois a conduta da Seguradora RÉ é uma prática abusiva perpetrada ao longo do tempo como prova os documentos acostados aos autos e até os dias de hoje não foi tomada nenhuma providência por parte dos RÉUS. Consumidores indeterminados e determinados podem ser vítimas desta prática abusiva, pois a qualquer momento podem adquirir veículos sinistrados que objeto de pagamento de indenização total sem a devida informação do prontuário do veículo e no DUT – Documento Único de Transferência. Os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora estão presentes e justificam a concessão da liminar por parte do Poder Judiciário para coibir esta prática abusiva perpetradas pelos réu. 7.1 – DA MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. Para que as decisões judiciais (liminares ou de mérito) sejam cumpridas, notadamente, tratando-se de obrigação de fazer e não fazer, faz-se necessário a aplicação de multa liminar ou uma astreinte. Trata-se de uma coação de caráter econômico, com objetivo de dissuadir o devedor inadimplente a fim de que este cumpra a 2
  • 30. obrigação. A imposição de obrigação de fazer (ou não fazer) só tem efetividade prática com a imposição de multa diária. O fundamento legal da imposição pecuniária encontra- se no artigo 84, parágrafo 4º do CDC, verbis: “Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º. Sendo relevante o fundamento da damanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Assim, para que o Estado-Juiz não fique desmoralizado em razão de eventual não cumprimento da liminar, faz-se necessária a fixação de multa pecuniária para o efetivo cumprimento das decisões judiciais e realizando o poder-dever do Estado no exercício preponderante da jurisdição. 8 – DO PEDIDO. 8.1 – DOS PEDIDOS EM SEDE DE LIMINAR. 3
  • 31. Ante o exposto, o Ministério Público requer em sede de liminar: 8.1.1 – que na defesa do interesse difuso, que seja concedida liminar inaudita altera pars e impelida a Seguradora Ré a obrigação de fazer, qual seja, informar ao DETRAN-Go para fazer constar no prontuário do veículo e no DUT – Documento Único de transferência – a informação que o veículo sinistrado foi objeto de pagamento de indenização total, sob pena de multa de R$30.000,00 (Trinta mil reais), por cada infração identificada, a ser destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de dezembro de 1.993, conforme fundamentado no item 4 e 7; 8.1.2 – que na defesa do interesse difuso, que seja concedida liminar inaudita altera pars e impelido o Réu Estado de Goiás, por intermédio do DETRAN-Go, a obrigação de fazer, qual seja, fazer constar no prontuário do veículo e no DUT – Documento Único de transferência – a informação remetida pela Seguradora RÉ que o veículo sinistrado foi objeto de pagamento de indenização total, sob pena de multa de R$10.000,00 (Dez mil reais), por cada infração identificada, a ser destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de dezembro de 1.993, conforme fundamentado no item 4 e 7; 8.2 – DOS PEDIDOS EM SEDE DE MÉRITO. Ante o exposto, o Ministério Público requer em sede de mérito: 8.2.1 – O recebimento da presente petição; 3
  • 32. 8.2.2 – A isenção de custas e emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do consumidor e artigo 18 da Lei de ação civil pública; 8.2.3. – A citação dos RÉUS: BENGE SEGURADORA S/ A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n ˚ 017188624/0001-87 e inscrita na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados no código 06611, localizada na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha n ˚ 100, São Paulo-SP, CEP: 4344902, fone: (0**11) 5019-3323, na pessoa de seu representante legal e o Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público, localizado na rua Pedro Ludovico n ˚ 26, centro, Goiânia-Go, CEP: 74.003-010, na pessoa de seu representante legal; 8.2.4 – A confirmação dos pedidos feitos em sede de liminar no item 8.1, quais sejam: “8.1.1 – que na defesa do interesse difuso, que seja concedida liminar inaudita altera pars e impelida a Seguradora Ré a obrigação de fazer, qual seja, informar ao DETRAN-Go para fazer constar no prontuário do veículo e no DUT – Documento Único de transferência – a informação que o veículo sinistrado foi objeto de pagamento de indenização total, sob pena de multa de R$30.000,00 (Trinta mil reais), por cada infração identificada, a ser destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de dezembro de 1.993, conforme fundamentado no item 4 e 7; 8.1.2 – que na defesa do interesse difuso, que seja concedida liminar inaudita altera pars e impelido o Réu Estado de Goiás, por intermédio do DETRAN-Go, a obrigação de fazer, qual seja, fazer constar no prontuário do veículo e no DUT – Documento Único de transferência – a informação remetida pela Seguradora RÉ que o veículo sinistrado foi objeto de 3
  • 33. pagamento de indenização total, sob pena de multa de R $10.000,00 (Dez mil reais), por cada infração identificada, a ser destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de dezembro de 1.993, conforme fundamentado no item 4 e 7;” 8.2.5 – que na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos com relevância social, a condenação genérica da Seguradora Ré, pelo vício de informação, a indenizar os consumidores lesados na diferença entre o valor de mercado do veículo sinistrado com pagamento de indenização total e o valor de mercado de um veículo com as mesmas características que não tenha sido objeto de indenização total, a ser apurado em liquidação de sentença; 8.2.6 - na defesa do interesse difuso, que seja condenada a Seguradora ré a pagar indenização por dano moral coletivo na quantia de R$5.000,000,00 (Cinco milhões de reais), a ser destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor 8.2.7 – A inversão do ônus da prova a favor do consumidor nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, logo ao fim da fase postulatória, conforme fundamentado no item 6; 8.2.8 – A intimação pessoal do autor – mediante entrega dos autos – nas Promotorias de Justiça do Consumidor (12 º e 70 º) situadas no edifício sede do Ministério Público salas t-29 e t-31, localizado na rua 23, lote 15/24, esquina com a avenida B, Jardim Goiás, Goiânia-GO, de conformidade com o que prescreve o artigo 41, inciso IV, da lei 8.625/93; 3
  • 34. 8.2.9 – Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, depoimento pessoal dos dirigentes da requerida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias, sem prejuízo dos meios que eventualmente se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados nessa petição; Dá-se a causa, para todos os fins, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Goiânia, 05 de novembro de 2007. MURILO DE MORAIS E MIRANDA Promotor de Justiça 3