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AUTONOMIA DO DIREITO 
AMBIENTAL: 
OS PRINCÍPIOS DO DIREITO 
AMBIENTAL 
João Alfredo Telles Melo
AS NORMAS SÃO REGRAS E PRINCÍPIOS 
(Dworkin, citado por Germana Belchior) 
PRINCÍPIOS: maior grau de abstração, não apontam uma 
conduta específica, possuem um âmbito de incidência ampla, 
conteúdo altamente axiológico, nem sempre são expressos. 
REGRAS: relatos objetivos, com a descrição de determinadas 
condutas, âmbito de incidência delimitado, os direitos são 
garantidos de forma definitiva, são sempre expressas; 
(Germana Belchior)
 FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS: 
 FUNDANTE: fundamentam o ordenamento jurídico; 
 INTERPRETATIVA: orientam o intérprete na aplicação 
da norma; 
 INTEGRADORA: preenchem lacunas do Direito (art. 4º. 
da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for 
omissa, o juiz decidirá... De acordo com a analogia, os costumes e 
os princípios gerais do Direito”); 
 DELIMITADORA: limitam a atuação legislativa, judicial e 
negocial
 PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL 
AO M.A. ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (decorre 
do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana): 
 Direito fundamental de 3ª. Geração/Dimensão 
 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo 
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
 Os direitos fundamentais são aqueles direitos que 
receberam da Constituição um grau mais elevado de 
garantia ou de segurança (PAULO BONAVIDES)
 A concepção de GERAÇÃO de Direitos Fundamentais: 
 Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a 
manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem 
um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo 
faz prever, tem por bússola uma nova universalidade 
(material e concreta) (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito 
Constitucional, 1993). 
 A concepção de DIMENSÃO de Direitos Fundamentais: 
 A teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, 
tão-somente, para o caráter cumulativo do processo 
evolutivo e para a natureza complementar de todos os 
direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua 
unidade e indivisibilidade no contexto do direito 
constitucional interno e, de modo especial, na esfera do 
moderno ‘Direito Internacional dos Direitos 
Humanos.”(SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos 
Fundamentais, 2007).
 Direitos de 1ª. Geração (Dimensão): direito de 
liberdade, ser humano como indivíduo, se requer 
abstenção do Estado, marco histórico: Revolução 
Francesa de 1789. ESTADO LIBERAL 
 Direitos de 2ª. Geração (Dimensão): direito de 
igualdade, ser humano como ser social, se requer uma 
prestação do Estado; marcos históricos: Revolução 
Russa de 1917(revoluções socialistas) e Estado do 
Bem Estar Social (welfare state). ESTADO SOCIAL 
 Direitos de 3ª. Geração (ou Dimensão), onde o titular 
desse direito – de solidariedade ou fraternidade - é o 
ser humano planetário, parte consciente da natureza, 
direito-dever de todos que se exerce contra todos; 
marcos históricos: a Conferência de Estocolmo, no 
mundo, em 1972, e a Lei 6938/81, no Brasil. ESTADO 
AMBIENTAL (SOCIOAMBIENTAL)
 PRINCÍPIO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO 
AO MEIO AMBIENTE: 
 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para as presentes e futuras gerações. 
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público: 
 Para o Estado (Poder Público): Poder-Dever 
 Para a coletividade: Direito-Dever 
 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO 
DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA AMBIENTAL: 
 Dispositivo acima e 
 Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
 VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas; 
 VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE (OU EQÜIDADE) 
INTERGERACIONAL: 
 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo 
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 
 “Aquele que atende às necessidades da atuais gerações 
sem prejuízo das necessidades das futuras gerações” 
(Relatório Brundtland) 
 Intenta compatibilizar: crescimento econômico+justiça 
social+proteção ambiental
 PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação 
popular nas políticas públicas ambientais): 
 Esfera legislativa: Plebiscito (art. 14, I, CF), Referendo 
(idem, item II) e Iniciativa Popular de Leis (idem, item III); 
 Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio 
universal e pelo voto direto e secreto, com 
 valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 
 I - plebiscito; 
 II - referendo; 
 III - iniciativa popular.
 PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas 
políticas públicas ambientais): 
 Esfera administrativa: Direito de Informação (art. 5º., XXXIII, 
CF), Direito de Petição (idem, XXXIV), audiências públicas e 
participação em órgãos colegiados; 
 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular, ou de interesse 
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob 
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do 
pagamento de taxas: 
 a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de 
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
 b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para 
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse 
pessoal;
 PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação 
popular nas políticas públicas ambientais): 
 
 Esfera Processual, principalmente, com Ação Popular 
(art. 5º., LXXIII) e Ação Civil Pública Ambiental (art. 129, 
III, da CF e Lei 7.347/85) 
 Art. 5º., LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para 
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao 
patrimônio público ou de entidade de que o Estado 
participe, à moralidade administrativa, ao meio 
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o 
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas 
judiciais e do ônus da sucumbência. 
 Art. 129. São funções institucionais do Ministério 
Público: 
 III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para 
a proteção do patrimônio público e social, do meio 
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: 
 Entre os Estados-Nação, no combate ao aquecimento global, 
à poluição transfronteiriça, na defesa da biodiversidade 
(através de tratados, convenções, convênios etc.); 
 Entre os entes da Federação: art. 23, parágrafo único da 
C.F.: 
 Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a 
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento 
e do bem-estar em âmbito nacional (em matéria ambiental, 
essa lei é a LC 140/2011). 
 Entre Poder Público e coletividade, através dos mecanismos 
de participação popular (princípio democrático)
 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE (civil, 
administrativa e penal): 
 Art. 225, § 3º., CF: As condutas e atividades 
consideradas lesivas ao M.A. sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de 
reparar os danos causados” 
 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; 
 Preventivamente: o empreendedor é obrigado a 
“internalizar” os custos externos da deterioração 
ambiental (Princípio da Prevenção) 
 Repressivamente: o poluidor arca com os custos da 
degradação (Princípio da Responsabilidade).
 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E/OU PRECAUÇÃO 
(CAUTELA OU PRUDÊNCIA): 
 Princípio 15 da Carta do Rio (Conferência Rio 92): 
 “De modo a proteger o M.A., o PRINCÍPIO DA 
PRECAUÇAO deve ser amplamente observado 
pelos Estados, de acordo com suas capacidades. 
Quando houver ameaça de danos sérios ou 
irreversíveis, a ausência de absoluta certeza não 
deve ser utilizada como razão para postergar 
medidas eficazes e economicamente viáveis para 
prevenir a degradação ambiental”.
 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado... 
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, 
incumbe ao Poder Público: 
 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou 
atividade potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
 V - controlar a produção, a comercialização e o 
emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o 
meio ambiente; 
 Há divergência na doutrina, onde alguns diferenciam a 
PRECAUÇÃO (quando não há certeza absoluta dos 
riscos) da PREVENÇÃO (quando os riscos são 
conhecidos).
 PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO NATURA (PRO 
AMBIENTE)”: “em caso de conflitos normativos, a 
solução será sempre a que favorecer a proteção 
ambiental” (Luiz Fernando Coelho) 
 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO 
EM MATÉRIA SOCIOAMBIENTAL: “a proibição de 
retrocesso diz respeito a uma garantia de proteção 
dos direitos fundamentais (e da própria dignidade 
da pessoa humana) contra a atuação do legislador 
– constitucional e infraconstitucional -, mas também 
proteção em face da atuação da Administração 
Pública” (Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago 
Fenterseifer).
 O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO 
ECOLÓGICO significa que, a menos que as 
circunstâncias de fato se alterem 
significativamente, não é de se admitir o recuo para 
níveis de proteção inferiores aos já anteriormente 
consagrados, implicando, pois, limites à adoção de 
legislação de revisão ou revogatória, assim como 
no que concerne às cláusulas pétreas (Germana 
Belchior). 
 Art. 60, da CF: 
 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de 
emenda tendente a abolir: 
 IV - os direitos e garantias individuais.
 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO: 
 “Devem ser pesadas todas as implicações de uma 
intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar 
a solução que melhor concilie um resultado 
globalmente positivo” (Paulo de Bessa Antunes, 
citado por Luis Paulo Sirvinskas). 
 PRINCÍPIO DO LIMITE: 
 “Dever de fixar parâmetro para as emissões de 
partículas, ruídos e de presença a corpos 
estranhos no meio ambiente, levando em conta a 
proteção da vida e do próprio meio ambiente” 
(idem, ibidem).
 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: 
 Art. 170 (CF) - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho 
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência 
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes 
princípios: 
 III - função social da propriedade; 
 VI - defesa do meio ambiente; 
 Art. 186 (CF) - A função social é cumprida quando a propriedade rural 
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência 
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: 
 I - aproveitamento racional e adequado; 
 II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação 
do meio ambiente; 
 III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 
 IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos 
trabalhadores. 
 Art. 1228; § 1º (Código Civil): O direito de propriedade deve ser 
exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais 
e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido 
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio 
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a 
poluição do ar e das águas.
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Os princípios de direito ambiental atual

  • 1.
  • 2. AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL: OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL João Alfredo Telles Melo
  • 3. AS NORMAS SÃO REGRAS E PRINCÍPIOS (Dworkin, citado por Germana Belchior) PRINCÍPIOS: maior grau de abstração, não apontam uma conduta específica, possuem um âmbito de incidência ampla, conteúdo altamente axiológico, nem sempre são expressos. REGRAS: relatos objetivos, com a descrição de determinadas condutas, âmbito de incidência delimitado, os direitos são garantidos de forma definitiva, são sempre expressas; (Germana Belchior)
  • 4.  FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS:  FUNDANTE: fundamentam o ordenamento jurídico;  INTERPRETATIVA: orientam o intérprete na aplicação da norma;  INTEGRADORA: preenchem lacunas do Direito (art. 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá... De acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito”);  DELIMITADORA: limitam a atuação legislativa, judicial e negocial
  • 5.  PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL AO M.A. ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (decorre do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana):  Direito fundamental de 3ª. Geração/Dimensão  Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  Os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança (PAULO BONAVIDES)
  • 6.  A concepção de GERAÇÃO de Direitos Fundamentais:  Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade (material e concreta) (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 1993).  A concepção de DIMENSÃO de Direitos Fundamentais:  A teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno ‘Direito Internacional dos Direitos Humanos.”(SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 2007).
  • 7.  Direitos de 1ª. Geração (Dimensão): direito de liberdade, ser humano como indivíduo, se requer abstenção do Estado, marco histórico: Revolução Francesa de 1789. ESTADO LIBERAL  Direitos de 2ª. Geração (Dimensão): direito de igualdade, ser humano como ser social, se requer uma prestação do Estado; marcos históricos: Revolução Russa de 1917(revoluções socialistas) e Estado do Bem Estar Social (welfare state). ESTADO SOCIAL  Direitos de 3ª. Geração (ou Dimensão), onde o titular desse direito – de solidariedade ou fraternidade - é o ser humano planetário, parte consciente da natureza, direito-dever de todos que se exerce contra todos; marcos históricos: a Conferência de Estocolmo, no mundo, em 1972, e a Lei 6938/81, no Brasil. ESTADO AMBIENTAL (SOCIOAMBIENTAL)
  • 8.  PRINCÍPIO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE:  Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:  Para o Estado (Poder Público): Poder-Dever  Para a coletividade: Direito-Dever  PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA AMBIENTAL:  Dispositivo acima e  Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;  VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
  • 9.  PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE (OU EQÜIDADE) INTERGERACIONAL:  Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:  “Aquele que atende às necessidades da atuais gerações sem prejuízo das necessidades das futuras gerações” (Relatório Brundtland)  Intenta compatibilizar: crescimento econômico+justiça social+proteção ambiental
  • 10.  PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas políticas públicas ambientais):  Esfera legislativa: Plebiscito (art. 14, I, CF), Referendo (idem, item II) e Iniciativa Popular de Leis (idem, item III);  Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com  valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:  I - plebiscito;  II - referendo;  III - iniciativa popular.
  • 11.  PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas políticas públicas ambientais):  Esfera administrativa: Direito de Informação (art. 5º., XXXIII, CF), Direito de Petição (idem, XXXIV), audiências públicas e participação em órgãos colegiados;  XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:  a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  • 12.  PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas políticas públicas ambientais):   Esfera Processual, principalmente, com Ação Popular (art. 5º., LXXIII) e Ação Civil Pública Ambiental (art. 129, III, da CF e Lei 7.347/85)  Art. 5º., LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:  III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
  • 13.  PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:  Entre os Estados-Nação, no combate ao aquecimento global, à poluição transfronteiriça, na defesa da biodiversidade (através de tratados, convenções, convênios etc.);  Entre os entes da Federação: art. 23, parágrafo único da C.F.:  Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (em matéria ambiental, essa lei é a LC 140/2011).  Entre Poder Público e coletividade, através dos mecanismos de participação popular (princípio democrático)
  • 14.  PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE (civil, administrativa e penal):  Art. 225, § 3º., CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao M.A. sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”  PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR;  Preventivamente: o empreendedor é obrigado a “internalizar” os custos externos da deterioração ambiental (Princípio da Prevenção)  Repressivamente: o poluidor arca com os custos da degradação (Princípio da Responsabilidade).
  • 15.  PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E/OU PRECAUÇÃO (CAUTELA OU PRUDÊNCIA):  Princípio 15 da Carta do Rio (Conferência Rio 92):  “De modo a proteger o M.A., o PRINCÍPIO DA PRECAUÇAO deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
  • 16.  Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...  § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:  IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  Há divergência na doutrina, onde alguns diferenciam a PRECAUÇÃO (quando não há certeza absoluta dos riscos) da PREVENÇÃO (quando os riscos são conhecidos).
  • 17.  PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO NATURA (PRO AMBIENTE)”: “em caso de conflitos normativos, a solução será sempre a que favorecer a proteção ambiental” (Luiz Fernando Coelho)  PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO EM MATÉRIA SOCIOAMBIENTAL: “a proibição de retrocesso diz respeito a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais (e da própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador – constitucional e infraconstitucional -, mas também proteção em face da atuação da Administração Pública” (Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fenterseifer).
  • 18.  O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO significa que, a menos que as circunstâncias de fato se alterem significativamente, não é de se admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos já anteriormente consagrados, implicando, pois, limites à adoção de legislação de revisão ou revogatória, assim como no que concerne às cláusulas pétreas (Germana Belchior).  Art. 60, da CF:  § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:  IV - os direitos e garantias individuais.
  • 19.  PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO:  “Devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo” (Paulo de Bessa Antunes, citado por Luis Paulo Sirvinskas).  PRINCÍPIO DO LIMITE:  “Dever de fixar parâmetro para as emissões de partículas, ruídos e de presença a corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente” (idem, ibidem).
  • 20.  PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE:  Art. 170 (CF) - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:  III - função social da propriedade;  VI - defesa do meio ambiente;  Art. 186 (CF) - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:  I - aproveitamento racional e adequado;  II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;  III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;  IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.  Art. 1228; § 1º (Código Civil): O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.