3. FEDERALISMO COOPERATIVO: colaboração e
solidariedade entre os entes políticos.
Art. 1º. CF: A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal...
COMPETÊNCIA: “faculdade juridicamente atribuída
a uma entidade ou a um órgão ou a um agente do
Poder Público para emitir decisões”.
COMPETÊNCIAS: “são as diversas modalidades
de poder de que se servem os órgãos ou entidades
estatais para realizarem suas funções” (José
Afonso da Silva)
4. NORMAS DE COMPETÊNCIA são as que atribuem aos
entes federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) matérias gerais e específicas para melhor
administrar suas unidades federativas e proporcionar
bem-estar à população.
Essa REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS decorre do
SISTEMA FEDERATIVO (Sirvinskas).
Em matéria ambiental, compete ao Poder Público a
responsabilidade de dar efetividade ao princípio matriz
contido no art. 225 da C.F. (PrIncípio da
Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público em
matéria ambiental).
COMPETÊNCIAS MATERIAIS (administrativa – Poder
de Polícia) E LEGISLATIVAS.
5. COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO
(Art. 21 da C.F.): permite à União desempenhar certas
atividades de cunho político, administrativo, econômico
ou social, que, por sua natureza, inserem-se na órbita
do Poder Executivo, pressupondo o seu exercício a
tomada de decisões governamentais e a utilização da
máquina administrativa.
Art. 21. Compete à União:
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de
direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
6. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação
do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada
a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o
exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa
7. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (Art. 23, CF): repartida
entre os entes da Federação para o cumprimento das tarefas
em forma de cooperação.
É a regra mais geral da competência material
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional (Lei Complementar
140/11).
8. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA
UNIÃO (Art. 22, CF): monopolística e concentrada
no titular dessa competência.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XIV - populações indígenas;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
9. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (Art.
24, CF): permite que dois ou mais entes da Federação
possam legislar sobre a mesma matéria (é a regra mais
geral na competência legislativa)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
10. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que
lhe for contrário.
11. É concorrente a competência para legislar
sobre florestas. O Código Florestal (antiga
Lei 4771/65, atual Lei 12.651/12) passou a
ser considerado NORMA GERAL depois da
vigência da Constituição Federal de 1988,
isso porque, cabendo a duas pessoas
políticas legislar sobre a matéria, os
dispositivos do Código Florestal passam a
ser tidos como princípios gerais
obrigatórios, podendo os Estados legislar
sobre florestas, mas sem infringir as regras
genéricas (Vladimir Passos de Freitas,
citado por Sirvinskas).
12. AUTONOMIA MUNICIPAL:
Art. 18 - A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
13. Nada obsta que os Municípios possam legislar
sobre matéria ambiental, desde que esteja
presente o seu interesse peculiar ou local (...)
podendo suplementar, no que couber, as
legislações federal e estadual dentro do seu próprio
interesse (Sirvinskas).
Essa competência está subordinada às normas
estaduais e federais, não podendo contrariá-las (...)
(...) Sua tarefa é adequar essas normas às
realidades locais e regular outros aspectos não
previstos nas normas federais e estaduais, como
por exemplo, algumas normas contidas nas leis de
zoneamento municipal e no plano diretor (Juliana
Pita Guimarães).
14. A competência municipal, no dizer de Toshio Mukai, “é
sempre concorrente com a da União e a dos Estados-
membros, podendo legislar sobre todos os aspectos
do meio ambiente, de acordo com sua autonomia
municipal (art. 18 da CF), prevalecendo sua legislação
sobre qualquer outra, desde que inferida do seu
predominantemente interesse; não prevalecerá em
relação às outras legislações, nas hipóteses em que
estas forem diretamente inferidas de suas
competências privativas, subsistindo a do Município,
entretanto, embora observando as mesmas”.
Assim, não há antinomia real entre normas
constitucionais, mas apenas aparente, cuja
interpretação deverá ser solucionada pelos princípios
constitucionais, tais como a da unidade, o da
proporcionalidade, o da razoabilidade etc.
(Sirvinskas).
15. OUTRAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO (Art.
30):
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.