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Professor João Alfredo
Direito Ambiental
FA7
Legislação
 Constituição Federal: Art. 225, § 1º., inciso IV
 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, (...)
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
 Lei 6.938/81
 Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
 III - a avaliação de impactos ambientais;
 Decreto 99.274/90
 Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente
integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
 § 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos
de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes
itens:
 a) diagnóstico ambiental da área;
 b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e
 c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
 2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o
Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do
projeto.
 3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido
do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público.
 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas
modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação
resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande
circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.
 Resoluções CONAMA 001/86, 9/87 e 237/97
 ANTECEDENTES DA AVALIAÇÃO DE
IMPACTO AMBIENTAL
 Oriunda do direito norte-americano (environmental impact
assessment).
 Foi introduzida no Brasil pela Lei 6.803/80, que institui as
“diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas
críticas de poluição”.
 Duas características daquela lei se transmitem para o que viria
a ser definido como o Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
disciplinada pela Resolução 001/86 do CONAMA.
 Art. 10, § 3º. Além dos estudos normalmente exigíveis para o
estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das
zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de
estudos especiais de alternativas e de avaliações de
impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da
solução a ser adotada
Avaliação de Impacto Ambiental e
Estudo Prévio de Impacto Ambiental
 Conforme Milaré, a Avaliação de Impactos Ambientais
(também denominada, pelo Resolução 237/97 , em seu
art.1º. III, de “Estudos Ambientais”) é gênero, da qual o
Estudo Prévio de Impactos Ambientais (EIA ou EPIA) é
espécie. Acrescentaria, a mais importante, porque
constitucionalizada.
 III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio
para a análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise
preliminar de risco.
 A Resolução CONAMA 001/86
 Impacto Ambiental:
 Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta
ou indiretamente, afetam:
 I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
 II - as atividades sociais e econômicas;
 III - a biota;
 IV - as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
 V - a qualidade dos recursos ambientais.
 Definição de impacto ambiental:
 Diferença entre as condições ambientais que
existiriam com a implantação de um projeto
proposto e as condições ambientais que existiriam
sem essa ação de uma determinada obra ou
atividade potencialmente degradadora do meio
ambiente.
 Objetivo da avaliação de impactos ambientais:
 Evitar que um projeto, justificável no plano
econômico ou em relação aos interesses de seu
proponente, venha, posteriormente, a se revelar
nefasto para o meio ambiente.
 O EIA/RIMA no Licenciamento Ambiental
 É parte integrante do procedimento de
licenciamento, e, mais do que isso, quando cabível,
é “pressuposto indispensável para o exercício da
atividade licenciadora” (Benjamin.)
 Em que pese vinculado ao processo de
licenciamento, o EIA/RIMA com ele não se
confunde (...) o licenciamento é exigido para toda e
qualquer atividade potencialmente poluidora; o
EIA/RIMA deve ser elaborado apenas para as
atividades de significativa degradação ambiental
(Cappeli)
 RESOLUÇÃO CONAMA 001/86:
 Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a
serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do
IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como:
 I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
 II - Ferrovias;
 III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
 IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do
Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
 V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários
de esgotos sanitários;
 VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
 VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de
irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação,
retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras,
transposição de bacias, diques;
 VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
 IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no
Código de Mineração;
 X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
 Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte
de energia primária, acima de 10MW;
 XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de
álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
 XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
 XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas
acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto
de vista ambiental;
 XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA
e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
 XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em
quantidade superior a dez toneladas por dia.
 Rol Taxativo ou Rol Exemplificativo?
 Ao se utilizar da expressão “tais como” (...) quis o
normatizador fazer apenas um rol exemplificativo,
daí decorrendo duas conseqüências:
 1. Para os empreendimentos arrolados no art. 2º.,
há obrigatoriedade da exigência de EIA/RIMA, sob
pena de invalidação do procedimento
administrativo (Cappeli);
 2. Para demais casos (...) a Constituição não admite
limitação taxativa (...) Qualquer que seja a obra (..)
que possa apresentar riscos de degradação
significativa do meio ambiente fica sujeita à sua
prévia elaboração.
MILARÉ:
 Nada obsta que o órgão ambiental, defrontando-se
com atividade não constante do rol mencionado, mas
capaz de sensível degeneração do ambiente, determine
a realização do EIA (exemplos: incineradores de lixo e
sementes transgênicas)
 Na doutrina, tem prevalecido o entendimento de que
as hipóteses de atividades estabelecidas pela Res. 1/86
estão regidas pela princípio da obrigatoriedade,
segundo o qual a Administração deve, e não
simplesmente pode, determinar a elaboração do EIA.
 O elenco do art. 2º. somente é exemplificativo para
possibilitar o acréscimo de atividades, sendo, porém,
obrigatório quanto àquelas relacionadas.
 ELEMENTOS SUBJETIVOS DO EIA/RIMA
 São os atores que participam do processo de contratação,
elaboração e apreciação do EIA/RIMA.
 1. Proponente do projeto (pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado);
 2. Os profissionais legalmente habilitados responsáveis pela
elaboração do EIA/RIMA (art. 11, da Resolução 237/97), que era a
antiga “equipe multidisciplinar”, prevista no art. 7º. da Resolução
001/86;
 Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados,
às expensas do empreendedor.
 Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais.
 3. A cidadania (sociedade/coletividade) que pode
requerer, diretamente ou por entidade ou pelo MP,
audiência pública para debater o projeto (Resolução
CONAMA 9/87):
 Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for
solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público,
ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de
Meio Ambiente promoverá a realização de audiência
pública.
 4. O órgão licenciador integrante do SISNAMA: o
Ibama (em nível federal); a Semace (estadual) ou a
Seuma, antiga Semam (no município de Fortaleza).
 Em alguns casos, o órgão colegiado, como é o COEMA
(Cons. Estadual do M. Ambiente) aqui no Ceará.
 REQUISITOS PROCEDIMENTAIS DO EIA/RIMA
 São os atos jurídicos que, por imposição normativa, devem
ser produzidos pela Administração ou por um particular
para que o EIA/RIMA possa ser considerado formalmente
válido.
 1. PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR:
 Art. 225, § 1º, IV, da C.F.: exigir (...) estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
 Art. 11 da Res. CONAMA 001/86: Respeitado o sigilo
industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado
o RIMA será acessível ao público. Suas cópias
permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de
documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual
de controle ambiental correspondente, inclusive o período
de análise técnica,
 § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual
competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município,
determinará o prazo para recebimento dos comentários a
serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e,
sempre que julgar necessário, promoverá a realização de
audiência pública para informação sobre o projeto e
seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
 RESOLUÇÃO CONAMA 9/87:
 Art. 1º . A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO
CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos
interessados o conteúdo do produto em análise e do
seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos
presentes as críticas e sugestões a respeito.
 Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for
solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou
por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio
Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
 § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do
RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do
prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência
pública.
 § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese
do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
 (...)
 § 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos
interessados.
 § 5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes, e da
complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública
sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA.
 Art. 3º - A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão
licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu
respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.
 Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta
 Parágrafo Único -Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e
assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a
seção.
 Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de
base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do
licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
 A audiência pública na doutrina:
 A audiência pública – devidamente retratada na ata e
seus anexos – não poderá ser posta de lado pelo órgão
licenciador, como o mesmo deverá pesar os
argumentos nela expendidos, como a documentação
juntada.
 Constituirá nulidade do ato administrativo
autorizador – que poderá ser invalidada pela instância
administrativa superior ou por via judicial – quando o
mesmo deixar de conter os motivos administrativos
favoráveis ou desfavoráveis ao conteúdo da ata e de
seus anexos.
 (Paulo Affonso Leme Machado)
 2. ESTUDO DAS ALTERNATIVAS:
 Art. 5º da RESOLUÇÃO 001/86: O estudo de impacto ambiental,
além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos
expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
 I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de
localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não
execução do projeto;
 Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no
mínimo, as seguintes atividades técnicas:
 II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo
prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade;
suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos
ônus e benefícios sociais.
 Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA
refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental
e conterá, no mínimo:
 II - A descrição do projeto e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação a área de
influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as
fontes de energia, os processos e técnica operacionais,
os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia,
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
 VIII - Recomendação quanto à alternativa mais
favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
 A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DAS
ALTERNATIVAS
 É da natureza própria da avaliação de impacto
ambiental o estudo comparativo do projeto e de
suas alternativas, tanto é que, na conclusão do
EIA/RIMA, se exige a recomendação quanto á
alternativa mais favorável (J.A.T.M).
 Rodgers Júnior conceitua a discussão das
alternativas como linchpin (pivô, chave) da
avaliação de impacto ambiental (...)
 Juergensmeyer classifica a discussão das
alternativas como o coração da avaliação de
impacto ambiental (citados por P.A.Leme
Machado)
 3. As demais DIRETRIZES GERAIS (art. 5º.):
 Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender
à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos
na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá
às seguintes diretrizes gerais:
 I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de
localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de
não execução do projeto;
 II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação e operação
da atividade ;
 III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área
de influência do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
 lV - Considerar os planos e programas governamentais,
propostos e em implantação na área de influência do
projeto, e sua compatibilidade
 4. As ATIVIDADES TÉCNICAS (art. 6º.):
 Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
 I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações,
tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área,
antes da implantação do projeto, considerando:
 a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes
atmosféricas;
 b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora,
destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
 c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da
água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de
dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
 II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo
prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade;
suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos
ônus e benefícios sociais.
 III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de
tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
 lV - Elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando
os fatores e parâmetros a serem considerados.
 Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de
impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA
ou quando couber, o Município fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área.
Jurisprudência
 A Jurisprudência da Suprema Corte é taxativa: não admite
que os outros estudos possam levar à dispensa do Estudo de
Impacto Ambiental. É o que se depreende do Acórdão no
Agravo Regimental no RE 396.541-7/RS – Relator Ministro
Carlos Veloso, DJU de 05.08.2005, abaixo transcrito, onde o
município de Porto Alegre desejava substituir o EIA/RIMA
por um Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU):
 “MEIO AMBIENTE – Estudo de Impacto Ambiental –
Obrigatoriedade, em se tratando de instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação ambiental – Inteligência do art. 225, § 1º. , IV,
da C.F”.
O EIA/RIMA na página dos Órgãos
ambientais licenciadores
 Página do IBAMA:
 http://licenciamento.ibama.gov.br/
 Página da SEMACE :
 http://www.semace.ce.gov.br/institucional/servicos-
institucional/eiarima/
 Página da SEUMA:
 http://www.fortaleza.ce.gov.br/seuma
Estudos de casos
Parecer técnico da SEMACE ao EIA/RIMA do ACQUARIO:
 http://pt.slideshare.net/AndraSaraiva/parecer-semance-
eia-r-ima-acquario
 Questionamento do MPRJ acerca da ausência de
EIA/RIMA:
 http://rj.rap.gov.br/mp-questiona-ausencia-de-eia-do-
porto-maravilha/
 Barragem de Belo Monte, no Pará:
http://www.xinguvivo.org.br/2010/10/14/impactos-
ambientai/
 Eia/Rima de hidrelétrica em Tapajós:
http://m.greenpeace.org/brasil/pt/high/Noticias/Estudo-
de-impacto-ambiental-sob-analise/
As lutas de resistência contra as
grandes barragens
 O documentário “Damocracy” (dam, em inglês, é
barragem) apresenta lutas comuns de comunidades
tradicionais no Brasil e na Turquia contra as grandes
barragens;
 https://www.youtube.com/watch?v=IQFpohbSxYg
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Avaliação de impactos ambientais atual

  • 1.
  • 3. Legislação  Constituição Federal: Art. 225, § 1º., inciso IV  Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, (...)  § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:  IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • 4.  Lei 6.938/81  Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:  III - a avaliação de impactos ambientais;  Decreto 99.274/90  Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.  § 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens:  a) diagnóstico ambiental da área;  b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e  c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.  2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.  3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público.  4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.  Resoluções CONAMA 001/86, 9/87 e 237/97
  • 5.  ANTECEDENTES DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL  Oriunda do direito norte-americano (environmental impact assessment).  Foi introduzida no Brasil pela Lei 6.803/80, que institui as “diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição”.  Duas características daquela lei se transmitem para o que viria a ser definido como o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, disciplinada pela Resolução 001/86 do CONAMA.  Art. 10, § 3º. Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada
  • 6. Avaliação de Impacto Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental  Conforme Milaré, a Avaliação de Impactos Ambientais (também denominada, pelo Resolução 237/97 , em seu art.1º. III, de “Estudos Ambientais”) é gênero, da qual o Estudo Prévio de Impactos Ambientais (EIA ou EPIA) é espécie. Acrescentaria, a mais importante, porque constitucionalizada.  III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
  • 7.  A Resolução CONAMA 001/86  Impacto Ambiental:  Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:  I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;  II - as atividades sociais e econômicas;  III - a biota;  IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;  V - a qualidade dos recursos ambientais.
  • 8.  Definição de impacto ambiental:  Diferença entre as condições ambientais que existiriam com a implantação de um projeto proposto e as condições ambientais que existiriam sem essa ação de uma determinada obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente.  Objetivo da avaliação de impactos ambientais:  Evitar que um projeto, justificável no plano econômico ou em relação aos interesses de seu proponente, venha, posteriormente, a se revelar nefasto para o meio ambiente.
  • 9.  O EIA/RIMA no Licenciamento Ambiental  É parte integrante do procedimento de licenciamento, e, mais do que isso, quando cabível, é “pressuposto indispensável para o exercício da atividade licenciadora” (Benjamin.)  Em que pese vinculado ao processo de licenciamento, o EIA/RIMA com ele não se confunde (...) o licenciamento é exigido para toda e qualquer atividade potencialmente poluidora; o EIA/RIMA deve ser elaborado apenas para as atividades de significativa degradação ambiental (Cappeli)
  • 10.  RESOLUÇÃO CONAMA 001/86:  Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:  I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;  II - Ferrovias;  III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;  IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;  V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;  VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;  VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;  VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  • 11.  IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;  X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;  Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;  XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);  XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;  XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;  XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;  XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
  • 12.  Rol Taxativo ou Rol Exemplificativo?  Ao se utilizar da expressão “tais como” (...) quis o normatizador fazer apenas um rol exemplificativo, daí decorrendo duas conseqüências:  1. Para os empreendimentos arrolados no art. 2º., há obrigatoriedade da exigência de EIA/RIMA, sob pena de invalidação do procedimento administrativo (Cappeli);  2. Para demais casos (...) a Constituição não admite limitação taxativa (...) Qualquer que seja a obra (..) que possa apresentar riscos de degradação significativa do meio ambiente fica sujeita à sua prévia elaboração.
  • 13. MILARÉ:  Nada obsta que o órgão ambiental, defrontando-se com atividade não constante do rol mencionado, mas capaz de sensível degeneração do ambiente, determine a realização do EIA (exemplos: incineradores de lixo e sementes transgênicas)  Na doutrina, tem prevalecido o entendimento de que as hipóteses de atividades estabelecidas pela Res. 1/86 estão regidas pela princípio da obrigatoriedade, segundo o qual a Administração deve, e não simplesmente pode, determinar a elaboração do EIA.  O elenco do art. 2º. somente é exemplificativo para possibilitar o acréscimo de atividades, sendo, porém, obrigatório quanto àquelas relacionadas.
  • 14.  ELEMENTOS SUBJETIVOS DO EIA/RIMA  São os atores que participam do processo de contratação, elaboração e apreciação do EIA/RIMA.  1. Proponente do projeto (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado);  2. Os profissionais legalmente habilitados responsáveis pela elaboração do EIA/RIMA (art. 11, da Resolução 237/97), que era a antiga “equipe multidisciplinar”, prevista no art. 7º. da Resolução 001/86;  Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.  Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
  • 15.  3. A cidadania (sociedade/coletividade) que pode requerer, diretamente ou por entidade ou pelo MP, audiência pública para debater o projeto (Resolução CONAMA 9/87):  Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.  4. O órgão licenciador integrante do SISNAMA: o Ibama (em nível federal); a Semace (estadual) ou a Seuma, antiga Semam (no município de Fortaleza).  Em alguns casos, o órgão colegiado, como é o COEMA (Cons. Estadual do M. Ambiente) aqui no Ceará.
  • 16.  REQUISITOS PROCEDIMENTAIS DO EIA/RIMA  São os atos jurídicos que, por imposição normativa, devem ser produzidos pela Administração ou por um particular para que o EIA/RIMA possa ser considerado formalmente válido.  1. PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR:  Art. 225, § 1º, IV, da C.F.: exigir (...) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  Art. 11 da Res. CONAMA 001/86: Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,
  • 17.  § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.  RESOLUÇÃO CONAMA 9/87:  Art. 1º . A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.  Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
  • 18.  § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.  § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.  (...)  § 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.  § 5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.  Art. 3º - A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.  Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta  Parágrafo Único -Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.  Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
  • 19.  A audiência pública na doutrina:  A audiência pública – devidamente retratada na ata e seus anexos – não poderá ser posta de lado pelo órgão licenciador, como o mesmo deverá pesar os argumentos nela expendidos, como a documentação juntada.  Constituirá nulidade do ato administrativo autorizador – que poderá ser invalidada pela instância administrativa superior ou por via judicial – quando o mesmo deixar de conter os motivos administrativos favoráveis ou desfavoráveis ao conteúdo da ata e de seus anexos.  (Paulo Affonso Leme Machado)
  • 20.  2. ESTUDO DAS ALTERNATIVAS:  Art. 5º da RESOLUÇÃO 001/86: O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:  I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;  Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:  II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
  • 21.  Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:  II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;  VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
  • 22.  A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DAS ALTERNATIVAS  É da natureza própria da avaliação de impacto ambiental o estudo comparativo do projeto e de suas alternativas, tanto é que, na conclusão do EIA/RIMA, se exige a recomendação quanto á alternativa mais favorável (J.A.T.M).  Rodgers Júnior conceitua a discussão das alternativas como linchpin (pivô, chave) da avaliação de impacto ambiental (...)  Juergensmeyer classifica a discussão das alternativas como o coração da avaliação de impacto ambiental (citados por P.A.Leme Machado)
  • 23.  3. As demais DIRETRIZES GERAIS (art. 5º.):  Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:  I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;  II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;  III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;  lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade
  • 24.  4. As ATIVIDADES TÉCNICAS (art. 6º.):  Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:  I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:  a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;  b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;  c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
  • 25.  II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.  III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.  lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.  Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
  • 26. Jurisprudência  A Jurisprudência da Suprema Corte é taxativa: não admite que os outros estudos possam levar à dispensa do Estudo de Impacto Ambiental. É o que se depreende do Acórdão no Agravo Regimental no RE 396.541-7/RS – Relator Ministro Carlos Veloso, DJU de 05.08.2005, abaixo transcrito, onde o município de Porto Alegre desejava substituir o EIA/RIMA por um Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU):  “MEIO AMBIENTE – Estudo de Impacto Ambiental – Obrigatoriedade, em se tratando de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental – Inteligência do art. 225, § 1º. , IV, da C.F”.
  • 27. O EIA/RIMA na página dos Órgãos ambientais licenciadores  Página do IBAMA:  http://licenciamento.ibama.gov.br/  Página da SEMACE :  http://www.semace.ce.gov.br/institucional/servicos- institucional/eiarima/  Página da SEUMA:  http://www.fortaleza.ce.gov.br/seuma
  • 28. Estudos de casos Parecer técnico da SEMACE ao EIA/RIMA do ACQUARIO:  http://pt.slideshare.net/AndraSaraiva/parecer-semance- eia-r-ima-acquario  Questionamento do MPRJ acerca da ausência de EIA/RIMA:  http://rj.rap.gov.br/mp-questiona-ausencia-de-eia-do- porto-maravilha/  Barragem de Belo Monte, no Pará: http://www.xinguvivo.org.br/2010/10/14/impactos- ambientai/  Eia/Rima de hidrelétrica em Tapajós: http://m.greenpeace.org/brasil/pt/high/Noticias/Estudo- de-impacto-ambiental-sob-analise/
  • 29.
  • 30. As lutas de resistência contra as grandes barragens  O documentário “Damocracy” (dam, em inglês, é barragem) apresenta lutas comuns de comunidades tradicionais no Brasil e na Turquia contra as grandes barragens;  https://www.youtube.com/watch?v=IQFpohbSxYg

Hinweis der Redaktion

  1. n