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Agressões ao Parque 
das Dunas e à 
APA da Sabiaguaba
APA Sabiaguaba
APA SABIAGUABA
Construção da CE 251
Construção da CE 251
Construção da CE 251
Relatório Seuma
Relatório Seuma
Relatório Seuma
Relatório Seuma
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Relatório Seuma
Lei SNUC 
- Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em 
dois grupos, com características específicas: 
I - Unidades de Proteção Integral; 
II - Unidades de Uso Sustentável. 
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a 
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, 
com exceção dos casos previstos nesta Lei. 
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
IX - uussoo iinnddiirreettoo: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou 
destruição dos recursos naturais;
Lei SNUC 
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas 
seguintes categorias de unidade de conservação: 
III - Parque Nacional; 
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de 
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, 
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de 
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato 
com a natureza e de turismo ecológico. 
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, 
serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural 
Municipal.
Lei SNUC 
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. 
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só 
pode ser feita mediante lei específica.
Plano Diretor 
Art. 15. Integra o patrimônio público municipal o Parque Natural Municipal 
das Dunas da Sabiaguaba, localizado no bairro de Sabiaguaba, Município de 
Fortaleza, no Estado do Ceará, com área aproximada de 467,60 hectares, 
com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, 
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de 
atividades de educação ambiental, de ecoturismo e turismo comunitário 
compatíveis com a Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000. 
§ 1º O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do 
Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba. 
§ 2º Caberá ao órgão municipal competente administrar o Parque Natural 
Municipal das Dunas de Sabiaguaba, adotando as medidas necessárias para 
sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 22 e seguintes 
da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000.
Plano Diretor
Plano Diretor 
§ 3º O órgão municipal competente deverá proceder à elaboração do plano 
de manejo do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba no prazo 
previsto em lei. 
§ 4º A área de delimitação do Parque Natural Municipal das Dunas de 
Sabiaguaba tem os limites descritos no anexo 7.
Plano Diretor 
Da Zona de Preservação Ambiental (ZPA) 
Art. 63. A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) se destina à preservação dos 
ecossistemas e dos recursos naturais. 
§ 1º A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) subdivide-se nas seguintes 
zonas: 
III — ZPA 3 – Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba. 
Art. 66. São parâmetros da ZPA: 
I — índice de aproveitamento básico: 0,0; 
II — índice de aproveitamento máximo: 0,0; 
III — índice de aproveitamento mínimo: 0,0; 
IV— taxa de permeabilidade: 100%; 
V — taxa de ocupação: 0,0; 
VI — altura máxima da edificação: 0,0
Plano de Manejo
Plano de Manejo 
“Para a de Uso Sustentável (APA de Sabiaguaba) somente as de 
Recuperação Ambiental e de Usos Intensivo e Extensivo”. 
- Uso Extensivo: PROIBIDO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PARTICULARES; 
- Zona de Recuperação Ambiental: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE 
INFRAESTRUTURA COM EXCEÇÃO DAQUELAS NECESSÁRIAS AOS 
TRABALHOS DE RECUPERAÇÃO INDUZIDA;
Plano de Manejo 
- Zona de Uso Intensivo (possibilita mais intervenções e, mesmo assim, não 
admite a construção de uma estrada): 
Os materiais para a construção ou a reforma de qualquer infraestrutura 
não poderão ser retirados dos recursos naturais da unidade. 
Na abertura de vias de acesso e longo das existentes, fundamentar as 
intervenções de engenharia, arquitetônicas e urbanísticas, priorizando o 
trânsito lento de veículos, calçadas e passeios públicos, arborização 
com plantas nativas, ciclovias e espaços para adequado e amplo para 
pedestres. 
Não promover impactos ambientais que ultrapassem os índices de 
permeabilidade e ocupação do solo.
Plano de Manejo 
“Verificar que as zonas de Uso Intangível, Primitiva, Especial e 
Recuperação Ambiental foram definidas para a Unidade de Proteção 
Integral (PNMDS) – Parque Natural das Dunas da Sabiaguaba”. 
- Zona Intangível: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA; 
- Zona Primitiva: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA; 
- Zona de Uso Especial: NAS VIAS DE ACESSO E DEMAIS OBRAS DE 
INTERLIGAÇÃO DO CONTORNO ENTRE O PARQUE NATURAL E A APA SERÃO 
UTILIZADOS MATERIAIS COM PERMEABILIDADE CONTROLADA; 
- Zona de Recuperação Ambiental: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE 
INFRAESTRUTURA COM EXCEÇÃO DAQUELAS NECESSÁRIAS AOS 
TRABALHOS DE RECUPERAÇÃO INDUZIDA;
Agressões ao Parque e à APA das Dunas da Sabiaguaba

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Agressões ao Parque e à APA das Dunas da Sabiaguaba

  • 1. Agressões ao Parque das Dunas e à APA da Sabiaguaba
  • 13. Lei SNUC - Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IX - uussoo iinnddiirreettoo: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
  • 14. Lei SNUC Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: III - Parque Nacional; Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
  • 15. Lei SNUC Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
  • 16. Plano Diretor Art. 15. Integra o patrimônio público municipal o Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba, localizado no bairro de Sabiaguaba, Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, com área aproximada de 467,60 hectares, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de ecoturismo e turismo comunitário compatíveis com a Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000. § 1º O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba. § 2º Caberá ao órgão municipal competente administrar o Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba, adotando as medidas necessárias para sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 22 e seguintes da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000.
  • 18. Plano Diretor § 3º O órgão municipal competente deverá proceder à elaboração do plano de manejo do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba no prazo previsto em lei. § 4º A área de delimitação do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba tem os limites descritos no anexo 7.
  • 19. Plano Diretor Da Zona de Preservação Ambiental (ZPA) Art. 63. A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) se destina à preservação dos ecossistemas e dos recursos naturais. § 1º A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) subdivide-se nas seguintes zonas: III — ZPA 3 – Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba. Art. 66. São parâmetros da ZPA: I — índice de aproveitamento básico: 0,0; II — índice de aproveitamento máximo: 0,0; III — índice de aproveitamento mínimo: 0,0; IV— taxa de permeabilidade: 100%; V — taxa de ocupação: 0,0; VI — altura máxima da edificação: 0,0
  • 21. Plano de Manejo “Para a de Uso Sustentável (APA de Sabiaguaba) somente as de Recuperação Ambiental e de Usos Intensivo e Extensivo”. - Uso Extensivo: PROIBIDO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PARTICULARES; - Zona de Recuperação Ambiental: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA COM EXCEÇÃO DAQUELAS NECESSÁRIAS AOS TRABALHOS DE RECUPERAÇÃO INDUZIDA;
  • 22. Plano de Manejo - Zona de Uso Intensivo (possibilita mais intervenções e, mesmo assim, não admite a construção de uma estrada): Os materiais para a construção ou a reforma de qualquer infraestrutura não poderão ser retirados dos recursos naturais da unidade. Na abertura de vias de acesso e longo das existentes, fundamentar as intervenções de engenharia, arquitetônicas e urbanísticas, priorizando o trânsito lento de veículos, calçadas e passeios públicos, arborização com plantas nativas, ciclovias e espaços para adequado e amplo para pedestres. Não promover impactos ambientais que ultrapassem os índices de permeabilidade e ocupação do solo.
  • 23. Plano de Manejo “Verificar que as zonas de Uso Intangível, Primitiva, Especial e Recuperação Ambiental foram definidas para a Unidade de Proteção Integral (PNMDS) – Parque Natural das Dunas da Sabiaguaba”. - Zona Intangível: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA; - Zona Primitiva: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA; - Zona de Uso Especial: NAS VIAS DE ACESSO E DEMAIS OBRAS DE INTERLIGAÇÃO DO CONTORNO ENTRE O PARQUE NATURAL E A APA SERÃO UTILIZADOS MATERIAIS COM PERMEABILIDADE CONTROLADA; - Zona de Recuperação Ambiental: NÃO É PERMITIDA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA COM EXCEÇÃO DAQUELAS NECESSÁRIAS AOS TRABALHOS DE RECUPERAÇÃO INDUZIDA;